CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE FIRMAM O MUNICÍPIO DE VIADUTOS E A EMPRESA LARI LUIS DECEZERO 47248475068.
Termo de Contrato nº 057/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE FIRMAM O MUNICÍPIO DE VIADUTOS E A EMPRESA LARI XXXX XXXXXXXX 47248475068.
CONTRATANTE – MUNICIPIO DE VIADUTOS/RS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob nº 87.613.352/0001-09, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 00, neste ato representado, por seu Prefeito Municipal, Sr. Claiton dos Santos Brum, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 6033948925, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Pe. Xxxxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX.
CONTRATADA – XXXX XXXX XXXXXXXX 47248475068, inscrito no CNPJ sob nº
26.500.061/0001-01, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Gaurama, neste ato representada pelo Senhor Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, portador da cédula de identidade RG nº , inscrito no CPF sob nº , residente e domiciliado na cidade de Gaurama/RS.
O presente contrato obedece às seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui o objeto do presente Contrato Administrativo a prestação de serviços com profissional qualificado e capacitado para desenvolver a arte de emitir vocalmente certos ruídos que forma harmonia com a voz produzindo sons musicais, identificar diferentes ritmos, desenvolver o gosto pelo canto, organizar e apresentar-se com os grupos em ocasiões festivas do Município quando solicitado, preparar um plano de atividades a ser desenvolvido durante e, em cada semestre, organizando e supervisionando, desenvolvendo aptidões, sensibilidade e criatividade para grupos de crianças, adolescentes, adultos, idosos e pessoas da sede e interior do Município, com carga horária contratada de 4 (quatro) horas semanais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. A CONTRATADA empregará os recursos técnicos e humanos de sua estrutura e responsabilidade, aplicando-se na execução dos serviços contratados.
2.2. A CONTRATADA, em hipótese alguma, poderá paralisar a prestação dos serviços, devendo imediatamente substituir o profissional impossibilitado de prestar o serviço, sob pena de incorrer nas sanções administrativas previstas no presente contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência do presente contrato tem seu início em 1º de abril de 2017 e término em 31 de dezembro de 2017.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. O CONTRATANTE, pela prestação dos serviços previstos na Cláusula Primeira, pagará ao CONTRATADO a importância de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) mensais.
4.2. Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos municipais (ISSQN), estaduais, federais incidentes, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
4.3. No valor contratado estão incluídas todas as despesas com transportes, impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais, leis sociais, demais serviços que possam acarretar ônus ao Município, especificados ou não no presente contrato.
4.4 O pagamento será efetuado, mediante apresentação nota fiscal, em até 10 (dez) dias úteis. Coincidindo a data do pagamento em final de semana ou feriado este será realizado no primeiro dia útil subseqüente.
CLÁUSULA QUINTA – DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. As despesas resultantes da execução deste contrato serão atendidas pelas seguintes dotações orçamentárias:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
339039050000 – 2295 – Serviços técnicos profissionais.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1. Os serviços serão fiscalizados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
6.2. Cabe ao CONTRATANTE, a seu critério e através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços contratados e do comportamento da CONTRATADA.
6.3. É vedada à CONTRATADA a subcontratação total ou parcial do objeto do presente contrato com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial.
6.4. A responsabilidade civil e criminal decorrente de todos os atos praticados pelos seus empregados ou prepostos utilizados na execução dos serviços que lhe são inerentes por força do presente contrato, correrão por conta exclusiva da CONTRATADA.
6.5. A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE.
6.6. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne aos serviços contratados e suas conseqüências e implicações próximas ou remotas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1. O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa em processo administrativo.
7.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA às seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito;
b) Multa sobre o valor da contratação;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Responsabilização pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência quando devidamente comprovadas;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou.
7.3. Pela inexecução total da obrigação, o CONTRATANTE rescindirá o contrato e poderá aplicar multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
7.4. Em caso de inexecução parcial da obrigação, o CONTRATANTE poderá aplicar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor mensal do contrato.
7.5. A aplicação de multas, bem com a rescisão do contrato, não impedem que o CONTRATANTE aplique à CONTRATADA as demais sanções previstas no subitem 7.2.
7.6. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste edital será precedida de processo administrativo, mediante o qual se garantirão a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA OITAVA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
8.1. No caso de surgirem dúvidas sobre a inteligência das cláusulas do presente contrato, tais dúvidas serão resolvidas supletivamente com o auxílio da Legislação Civil, aplicável aos contratos do Direito Privado e, com o apoio do Direito Administrativo Público, no que diz respeito à obediência dos princípios que norteiam a Administração Municipal.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. O presente contrato poderá ser rescindido, caso se materialize uma ou mais das hipóteses contidas no artigo 77 a 79, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
9.2. O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato, por ato administrativo unilateral, nas hipóteses previstas no art. 78, incisos I a XII, da Lei Federal nº 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA qualquer indenização, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstraram cabíveis em processo administrativo regular.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.1. As partes elegem de comum acordo, o Foro da Comarca de Xxxxxxx/RS para a solução dos conflitos eventualmente decorrentes da presente relação contratual.
E por estarem de acordo com os termos do presente Contrato, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também assinam.
Viadutos, 19 de abril de 2017.
CLAITON DOS SANTOS BRUM
Prefeito Municipal Contratante
XXXX XXXX XXXXXXXX 47248475068
Lari Luis Decesaro Contratada
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx 2. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00