ANEXO VI MINUTA DO TERMO DE CONTRATO
ANEXO VI
MINUTA DO TERMO DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº ....../ , QUE FAZEM ENTRE SI A
UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA – UFSB E A EMPRESA ,
PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS BÁSICOS E EXECUTIVOS E EXECUÇÃO DE OBRAS NO CAMPUS XXXXX XXXXX.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA – UFSB, Instituição de Ensino Superior, sob a forma de Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, criada pela Lei Nº 12.818/2013, aqui denominada simplesmente UFSB, com sede na xxxxxxx XX-000 Xx-00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, XXX 00.000-000, CNPJ sob nº 18.560.547/0001-07, atuando como CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Reitor pro-tempore, Prof.
, portador do CPF/MF nº e do RG nº
, SSP-BA, e a empresa , inscrita no CNPJ nº
, com xxxx x , XXX , xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx , xxxxxx , denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor
, (ocupação), (nacionalidade), (naturalidade), nascido em
, (estado civil), (ocupação), inscrito no CPF sob o nº , Cédula de Identidade nº , residente e domiciliado
, tendo em vista o que consta no processo nº
e em observância às disposições da Lei nº 12.462/2011, no decreto nº 7.581/2011, na Lei nº 8.666/1993 e demais legislações correlatas, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do RDC nº ........../20...., mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO CONTRATO
O presente contrato fundamenta-se na Lei nº 12.462/2011, no Decreto nº 7.581/2011 e na Lei nº 8.666/1993, e vincula-se ao Edital nº ..../. e seus anexos, bem como à proposta
da CONTRATADA, constante do Processo Administrativo nº ........................................ –
UFSB.
As partes têm entre si justo e avençado, e celebram o presente Contrato, instruído no Processo Administrativo nº ..........................................-UFSB, cujo resultado foi homologado em ...../...../ pela autoridade competente da UFSB.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a prestação os serviços técnicos especializados de engenharia e arquitetura para a elaboração dos projetos básico e executivo e execução de obras no Campus Xxxxx Xxxxx da UFSB.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria prevista no Orçamento da União para o exercício de , na
classificação abaixo:
Gestão/Unidade:
Fonte:
Programa de Trabalho:
Elemento de Despesa:
PI:
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. O valor do Contrato à base dos preços propostos e aprovados é de R$ ..............
(......).
3.2. Os serviços objeto deste contrato serão executados de forma indireta, pelo regime de CONTRATAÇÃO INTEGRADA.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS E LOCAL DA OBRA
4.1. O prazo de vigência do contrato será de 1080 (hum mil e oitenta) dias corridos, dos quais 900 (novecentos) dias correspondem aos prazos de execução e conclusão das obras, e os demais 180 (cento e oitenta) dias são para a efetivação dos recebimentos provisório e definitivo.
4.2. Os prazos de execução estão vinculados, exclusivamente, ao cronograma físico- financeiro. O prazo para início das obras será de até 05 (cinco) dias corridos contados a partir da expedição da Ordem de Execução dos Serviços.
4.3. No exclusivo interesse da UFSB, desde que devidamente motivado e dentro do prazo legalmente permitido, esta poderá emitir, tantas quantas Ordens de Serviço de Execução, ou ordens de Paralização, ou Ordens de Reinício de Serviços que façam necessárias para o bom desenvolvimento das obras.
4.4. Excepcionalmente, os prazos de início de etapas de execução admitem prorrogação, permanecendo as demais cláusulas do contrato e assegurada à
manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, caso em que a garantia de execução deverá ser complementada, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
a) Alteração do projeto ou especificações, pela Administração, desde que ocorra custo adicional para a CONTRATADA;
b) Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
c) Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de entrega por ordem e interesse da UFSB;
d) Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, observados os limites previstos no §1º do artigo 65 da Lei 8.666/93;
e) Impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro reconhecido pela UFSB em documento contemporâneo à sua ocorrência;
Omissão ou atraso de providências a cargo da UFSB, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis
4.5. O prazo de vigência deste Contrato e seus aditamentos terão início em seus efeitos desde a data de sua assinatura. No entanto, sua eficácia ocorrerá a partir da publicação do seu respectivo resumo no Diário Oficial da União, que deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura.
4.6. Os serviços serão executados no local indicado no quadro abaixo:
Localidade | Contato | Telefone | Endereço |
Itabuna | Direção | Tel. Geral: (73) 0000- 0000/ 0000-0000 | End: Xxxxxxx Xxxxxx/Xxxxxxx, Xx 00, XX 000, XXXXXX, Xxxxxx, Xxxxx. XXX 00000-000 |
5. CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
5.1. A CONTRATADA, na assinatura deste Contrato, prestará garantia no valor de R$
....... (.....), na modalidade de ............., correspondente à 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da notificação formalizada pela Administração para convocação de assinatura do contrato, tratando-se de condição indispensável para assinatura do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
5.1.1. A garantia a ser prestada deverá se estender pelo prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual.
5.2. A garantia contratual deve ser cumprida conforme o disposto no item 18 do Edital.
5.3. Não será aceita a prestação de garantia que não cubra todos os riscos ou prejuízos eventualmente decorrentes da execução do contrato, tais como a responsabilidade por multas e obrigações trabalhistas, previdenciárias ou sociais.
5.4. Caso o valor global da proposta da Adjudicatária seja inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 48 da Lei n° 8.666, de 1993, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, igual à diferença entre o menor valor referido no citado dispositivo legal e o valor da correspondente proposta.
5.5. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, pelo CONTRATANTE, para compensação de prejuízo causado no decorrer da execução contratual por conduta da CONTRATADA, esta deverá proceder à respectiva reposição no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que tiver sido notificada.
5.6. Na notificação devem constar as razões da utilização da garantia, com referência ao documento em que a CONTRATADA foi cientificada das correções que deveria providenciar e do valor das mesmas.
5.7. Após a execução do contrato, constatado o regular cumprimento de todas as obrigações a cargo da CONTRATADA, inclusive, após a comprovação do pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes à mão de obra utilizada, a garantia por ela prestada será liberada ou restituída no prazo máximo de 30 (trinta) dias da solicitação da CONTRATADA.
5.7.1. Quando for oferecida garantia na modalidade de Seguro Garantia esta somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei nº 8.666/1993, e sua extinção se comprovará pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93, além das hipóteses previstas no subitem
8.1.3.6 do Edital.
5.8. A garantia apresentada terá seu valor atualizado nas mesmas condições do valor contratual.
5.9. Acrescido o valor inicial do Contrato e/ou prorrogado o seu prazo, a CONTRATADA apresentará as garantias complementares, no mesmo percentual e/ou prazo, no ato da assinatura do correspondente Termo.
5.10. A liberação das garantias estará condicionada à emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO dos Serviços, mediante requerimento da CONTRATADA e, desde que, cumpridas todas as obrigações contratuais
6. CLÁUSULA SEXTA – SEGURO DE RISCO DE ENGENHARIA E RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
6.1. A CONTRATADA deverá apresentar, em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura deste Contrato e antes da emissão da ordem de serviço, as apólices de Seguro Risco de Engenharia e Responsabilidade Civil Profissional, conforme estabelecido no item 9 do Edital.
6.2. Os seguros de riscos de Engenharia (RE) e de Responsabilidade Civil Profissional (RCP) vigorarão durante o período de execução da obra, ficando sob a responsabilidade do segurado atualizar seu valor sempre que incidir correspondente correção no montante contratual, bem como solicitar a prorrogação de vigência da apólice se houver ampliação do prazo de execução da obra.
6.2.1. Os Seguros de Riscos de Engenharia devem atender à todas as situações previstas na Matriz de Riscos Anexo V do Edital.
6.3. O Seguro de Responsabilidade Civil Profissional deverá ter vigência estendida por prazo complementar de 36 (trinta e seis) meses.
6.4. A CONTRATADA deverá manter válidas as apólices de seguros RE e RCP e apresentar junto com a medição o comprovante de adimplemento, sob pena de inexecução parcial do contrato.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1. O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, apresentado pela CONTRATADA e aprovado pela FISCALIZAÇÃO, constitui-se parte integrante deste instrumento.
7.2. O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO deverá ser ajustado ao efetivo início dos serviços, quando da emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
7.3. O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, além de expressar a programação das atividades e o correspondente desembolso mensal do presente instrumento, deverá, obrigatoriamente:
7.3.1. Identificar o Plano de Gerenciamento de Tempo necessário à execução do objeto contratado no prazo pactuado
7.3.2. Apresentar informações suficientes e necessárias para o monitoramento e controle de todas as etapas da obra, inclusive dos programas ambientais, a serem executadas, supervisionadas e/ou gerenciadas.
7.3.3. Ser elaborado e ajustado conforme discriminado no Anexo I do Edital.
7.4. O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, parte integrante deste Contrato, deverá representar todo o caminho crítico do projeto/empreendimento, o qual não poderá ser alterado sem motivação circunstanciada, independente da não alteração do prazo final.
7.5. O cronograma deverá representar o integral planejamento do empreendimento, inclusive das suas etapas/serviços, de modo a permitir o fiel acompanhamento dos prazos avençados, bem ainda, a aplicação das sanções previstas neste instrumento, em caso de seu inadimplemento.
7.5.1. Os relatórios de gerenciamento e/ou cronogramas deverão ser compatíveis com o MS PROJET ou outro aplicativo similar, aprovado pelo CONTRATANTE.
7.6. A CONTRATADA deverá manter as entregas de cada etapa dos serviços e da obra, estabelecidas no CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, sujeitando a CONTRATADA a penalidades a título de multa, incidente no percentual não realizado de cada etapa da obra, conforme na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
7.6.1. A execução de cada etapa será precedida de projeto executivo para a etapa e da conclusão e aprovação, pelo CONTRATANTE, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
7.6.2. projeto executivo da etapa posterior poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa anterior, desde que autorizado pelo CONTRATANTE.
7.7. O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO deverá representar todas as ATIVIDADES da planilha orçamentária, com grau de detalhamento compatível com o planejamento de execução da CONTRATADA.
7.7.1. A CONTRATADA deverá efetuar seu próprio planejamento, levando em conta as produtividades de suas máquinas, equipamentos e mão-de-obra, sem, contudo, exceder o prazo estabelecido na CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS E DO LOCAL DA OBRA deste contrato.
7.8. Além das obrigações descritas na CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA deste contrato, compete à CONTRATADA cumprir fielmente os
prazos de término de cada etapa, de acordo com o seu CRONOGRAMA FÍSICO- FINANCEIRO.
7.9. O período de avaliação dos serviços executados relacionado ao cumprimento do CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO tomará como base o primeiro e o último dia do mês em que o SERVIÇO foi prestado pela CONTRATADA e recebido pela FISCALIZAÇÃO.
7.10. A CONTRATANTE poderá, respeitadas outras condições contratuais, tendo presente o seu fluxo/disponibilidade de caixa, acelerar ou desacelerar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos serviços.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE, MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
8.1. Critério de aceitabilidade
8.1.1. A aceitabilidade da obra deverá ser avaliada pela fiscalização conforme estipulado no Edital e seus Anexos e estará condicionada à correta execução, ao acompanhamento e atestação dos serviços/obras pela fiscalização e aos relatórios de controle da qualidade.
8.1.2. A análise e aceitação do projeto deverá limitar-se a sua adequação técnica em relação aos parâmetros definidos no Edital e seus Anexos.
8.1.3. A aceitação do projeto não enseja a assunção de qualquer responsabilidade técnica sobre o projeto pela CONTRATANTE.
8.2. Medições dos Serviços
8.2.1. Os serviços serão medidos, de acordo com os eventos preestabelecidos no anteprojeto, ANEXO I do Edital, após sua devida conclusão.
8.2.2. As medições serão conforme o cronograma físico financeiro e deverão seguir o preconizado nas especificações de serviço da UFSB, sempre que os grupos de serviços forem concluídos e as metas estabelecidas atingidas.
8.2.3. As medições serão feitas mensalmente, respeitando no mínimo o percentual de cada parcela, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro adotado e aceito pelo contratante.
8.2.4. Os pagamentos serão efetuados por meio de medições dos serviços efetivamente executados, mediante aprovação da Diretoria de Infraestrutura da
UFSB, especificadas na Planilha Orçamentária e conforme os critérios estabelecidos na tabela abaixo:
Etapa | Critério Geral de Medição |
Fundações | Os serviços serão medidos e pagos por unidade (un) efetivamente executada/instalada até o momento do fechamento da medição. |
Estrutura | Os serviços serão medidos e pagos por comprimento efetivamente executado/aplicado até o momento do fechamento da medição, descontando-se os vãos, conforme o caso. |
m2 | Os serviços serão medidos e pagos pela área efetivamente executada/aplicada até o momento do fechamento da medição, descontando-se os vãos, conforme o caso. |
m3 | Os serviços serão medidos e pagos pelo volume efetivamente executado/aplicado até o momento do fechamento da medição. |
Kg | Os serviços serão medidos pelo peso do material efetivamente aplicado. Na impossibilidade de se efetuar a medição direta (pesagem), será considerado o projeto correspondente, desde que o projeto e a aplicação do material tenham sido aprovados pela diretoria de infraestrutura da UFBS. |
pt | Os serviços serão medidos e pagos por ponto (un) efetivamente executado/instalado e em funcionamento, até o momento do fechamento da medição. |
mês | Os serviços serão medidos e pagos mensalmente, com base em 50% do preço unitário proposto, caso tenham sido efetivamente executados/prestados até o momento do fechamento da medição, limitando-se o pagamento ao valor total proposto para o item. |
8.2.5. As medições seguirão o preconizado nas especificações de serviço do CONTRATANTE e serão elaboradas pela equipe de acompanhamento e fiscalização da CONTRATANTE ou por empresa contratada especificamente para este fim, sempre que os grupos de serviços forem concluídos e os dados lançados no módulo do Sistema de Medições do CONTRATANTE, sendo posteriormente atestadas pelo Engenheiro Fiscal do Contrato.
8.3. Forma de pagamento
8.3.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços contratados e executados, de acordo com o disposto no Anteprojeto, ANEXO I do Edital, o preço integrante da proposta aprovada, ressalvada a incidência de reajustamento e a ocorrência de imprevistos, conforme art. 9, parágrafo 4º itens I e II da Lei 12.462, de 05 de agosto de 2011.
8.3.2. Os pagamentos serão efetuados mediante apresentação à Contratante dos documentos hábeis de cobrança, nos termos e condições estabelecidas no item CONDIÇÕES GERAIS PARA A EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
8.3.3. Obedecido ao Cronograma Físico apresentado, será procedida à medição dos serviços.
8.3.4. Será observado o prazo de até 30 (trinta) dias, para pagamento, contados a partir da data da emissão do aceite na nota fiscal recebida pelo CONTRATANTE.
8.3.5. A Nota Fiscal/Fatura será emitida pela Contratada de acordo com os seguintes procedimentos:
8.3.5.1. Ao final de cada etapa da execução contratual, conforme previsto no Cronograma Físico-Financeiro, a Contratada apresentará a medição prévia dos serviços executados no período, através de planilha e memória de cálculo detalhada;
8.3.5.2. Uma etapa será considerada efetivamente concluída quando os serviços previstos para aquela etapa, no Cronograma Físico-Financeiro, estiverem executados em sua totalidade.
8.3.5.2.1. Se a Contratada vier a adiantar a execução das obras, em relação à previsão original constante no Cronograma Físico- Financeiro, poderá apresentar a medição prévia correspondente, ficando a cargo da Contratante aprovar a quitação antecipada do valor respectivo, desde que não fique constatado atraso na execução dos serviços entendidos como críticos;
8.3.5.2.2. Juntamente com a primeira medição de serviços, a Contratada deverá apresentar comprovação das ARTs;
8.3.5.2.3. O item “Administração Local” será medido proporcionalmente à execução financeira dos serviços, de modo que se conclua a obra
concomitantemente com a medição e o pagamento de 100% desse item;
8.3.5.2.4. A Contratada também apresentará, a cada medição, os documentos comprobatórios da procedência legal dos produtos e subprodutos florestais utilizados naquela etapa da execução contratual, quando for o caso.
8.3.5.2.5. A Contratada deverá, ainda, a cada medição, apresentar os Boletins de Medição dos Serviços executados em 03(três) vias, assinadas com o atesto do fiscal. Os boletins de medição deverão vir acompanhados de “RELATÓRIO FOTOGRÁFICO COLORIDO” em 02 (duas) vias, em papel timbrado da Contratada, enumeradas, informando a etapa correspondente e citando os serviços em cada uma das fotos, na quantidade suficiente que reflitam os itens medidos.
8.3.5.3. A Contratante terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da apresentação da medição, para aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, a medição prévia relatada pela Contratada, bem como para avaliar a conformidade dos serviços executados, inclusive quanto à obrigação de utilização de produtos e subprodutos florestais de comprovada procedência legal.
8.3.5.3.1. No caso de etapas não concluídas, sem prejuízo das penalidades cabíveis, serão pagos apenas os serviços efetivamente executados, devendo a Contratada regularizar o cronograma na etapa subsequente.
8.3.5.3.2. A aprovação da medição prévia apresentada pela Contratada não a exime de qualquer das responsabilidades contratuais, nem implica aceitação definitiva dos serviços executados.
8.3.5.4. Após a aprovação, a Contratada emitirá Nota Fiscal/Fatura no valor da medição definitiva aprovada, acompanhada da planilha de medição de serviços e de memória de cálculo detalhada.
8.3.6. O pagamento relativo a cada medição somente será efetuado após a conferência, aceite e ateste, pelo fiscal do contrato, das respectivas Faturas ou Notas Fiscais, sendo precedido de consulta ao SICAF e ao sítio eletrônico xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx, para comprovação do cumprimento dos requisitos de habilitação previstos no instrumento convocatório da licitação.
8.3.7. As parcelas desembolsadas devem observar o Cronograma Físico Financeiro.
8.3.8. Constatada qualquer irregularidade em relação à situação cadastral da CONTRATADA, esta será formalmente comunicada de sua situação irregular, para que apresente justificativa e comprovação de regularidade. Caso não se verifique que a empresa regularizou sua situação, estará sujeita ao enquadramento nos motivos do Art. 78, da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores.
8.3.9. Os valores a serem pagos, no caso de ocorrer atraso na data prevista deverão ser atualizados financeiramente, desde que o contratado não tenha dado causa ao atraso, conforme o disposto no Art. 1º-F, da Lei n. 9.494, de 10/09/1997, com a redação dada pelo Art. 5º, da Lei 11.960, de 29/06/2009, após decorridos 30 dias contados a partir da data do atestado de conformidade e entrega da nota fiscal.
8.3.10. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originalmente devido
I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula I = [(6/100)/365]
Sendo:
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento
VP = Valor da Parcela em atraso
8.3.11. É vedada a antecipação de pagamento sem a correspondente contraprestação do serviço, contudo, na hipótese de se verificar a necessidade de algum estorno ou ajuste nas medições subsequentes ao efetivo pagamento, o benefício auferido pela CONTRATADA será deduzido dos créditos que a mesma fizer jus.
8.3.11.1. Detectada antecipação de pagamento indevida, o valor será estornado em favor do CONTRATANTE, incidindo sobre a correspondente parcela a atualização financeira, mediante adoção da fórmula e índices tratados no subitem 8.3.8 deste instrumento.
8.3.11.2. Eventuais acertos no Relatório de Medição a favor do CONTRATANTE, ocorridos após a liquidação do pagamento, serão efetuados nos créditos que a CONTRATADA fizer jus, incidindo sobre a parcela líquida a atualização financeira, mediante aplicação da fórmula e índices constantes do subitem 9.3.10 deste Contrato.
8.3.12. No caso de consórcio, será permitido o pagamento diretamente a qualquer uma das empresas que o integram, desde que tal preferência esteja expressamente manifestada na Carta de Apresentação da PROPOSTA DE PREÇOS, respeitada a proporcionalidade estabelecida no Termo de Compromisso de Constituição do Consórcio.
8.3.13. As pessoas jurídicas que participarem organizadas em consórcio deverão apresentar, além dos demais documentos exigidos no Edital, compromisso de constituição do consórcio, por escritura pública ou documento particular registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, discriminando a EMPRESA líder, estabelecendo responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados pelo consórcio.
8.3.14. O pagamento referente à última medição ficará condicionada à entrega do documento comprobatório de solicitação de encerramento da matrícula CEI.
8.3.15. O pagamento relativo à última etapa será efetuado após a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, podendo o CONTRATANTE realizá- lo até o 30º (trigésimo) dia útil, contado da data de entrada no protocolo do CONTRATANTE, da documentação de cobrança, desde que os documentos estejam corretos.
8.3.16. Considerar-se-á como “data de conclusão da obras/serviços”, para contagem de prazo, a da emissão pelo CONTRATANTE do respectivo TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DEFINITIVO.
8.3.17. Enquanto pendente de entrega o documento comprobatório de encerramento da matrícula CEI, a Contratada se obriga a apresentar, em até 30 dias contados da assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, o requerimento de baixa de matrícula CEI realizado perante a Receita Federal do Brasil (RFB), assim como entregar a cada 180 dias Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa válida, relativa à regularidade das Contribuições Previdenciárias, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis..
8.3.18. O CONTRATANTE poderá sustar o pagamento de qualquer fatura apresentada pela CONTRATADA, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
8.3.18.1. Execução defeituosa dos serviços;
8.3.18.2. Não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda à cláusula infringida;
8.3.18.3. Paralisação dos serviços por culpa da CONTRATADA;
9. CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTAMENTO E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
9.1. Os preços contratuais, em Reais, serão reajustados da seguinte forma:
9.1.1. Execução das obras: pelo Índice Nacional da Construção Civil, fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV.
9.1.2. O Projeto Básico e Executivo: pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGP- M/FGV.
9.2. O prazo para a Contratada solicitar o reajuste encerra-se 12 (doze) meses após a data do aniversário da proposta.
9.3. O valor da parcela de reajustamento deverá ser calculado conforme regra definida abaixo:
9.4. Havendo possibilidade de reajuste, este será concedido de acordo com a seguinte fórmula:
R= P0 x (M1-M0)/M0
Onde:
R= Valor do Reajustamento.
P0= valor da medição, após 12 (doze) meses da data limite para entrega das propostas, prevista neste Edital, ou do reajuste anterior.
M1= Índice do mês em que a data limite prevista no edital para a entrega das propostas (para o primeiro reajuste) ou
a data do reajuste anterior (para os reajustes posteriores) completar 12 (doze) meses. M0= Índice do mês da data limite para entrega das propostas licitatórias.
9.5. Em relação ao primeiro reajuste: os serviços realizados até esta data limite na etapa não serão reajustados, sendo apurados através de levantamento feito pela fiscalização, na referida data, juntamente com o representante da CONTRATADA.
9.6. Em caso de atraso na execução dos serviços atribuível à CONTRATADA, o PREÇO contratual será reajustado pela fórmula estabelecida na Equação 02, obedecendo- se os seguintes critérios.
9.6.1. Se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que as etapas dos serviços seriam realizadas de conformidade com o programado no cronograma físico-financeiro;
9.6.2. Se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que os serviços forem executados.
9.6.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a UFSB pagará à CONTRATADA a importância calculada pelo índice anual vigente, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
9.6.4. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição, mediante aditamento do Contrato, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
9.6.5. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
9.7. Fica descaracterizado o direito de reajuste se, para o alcance da anualidade prevista para a concessão de reajuste, a causa de prorrogação tenha sido dada pela contratada, de maneira que a concordância da contratante ao seu pedido não autoriza um reajuste futuro.
9.8. O requerimento do reajustamento será dirigido por escrito à PROPA – DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA (DINFRA), o qual deverá ser fundamentado e efetuado no prazo máximo de 30 (trintas) dias, contados da data de implemento da anualidade.
9.9. Os reajustes serão formalizados por meio de Termo Apostilamento.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Além das estabelecidas no Edital e seus Anexos, bem como neste contrato, constituem obrigações da CONTRATADA:
10.1.1. Executar com perícia os serviços contratados, obedecendo aos projetos, especificações técnicas, instruções adotadas pelo CONTRATANTE e determinações por escrito da fiscalização;
10.1.2. Assegurar durante a execução das obras, a proteção e conservação dos serviços executados, bem como, fazer a sinalização e manter a vigilância necessária à segurança de pessoas e dos bens móveis e imóveis;
10.1.3. Toda a documentação a ser elaborada deverá contemplar critérios de sustentabilidade, pressupondo uma relação equilibrada com o ambiente em sua totalidade, considerando que todos os elementos afetam e são afetados reciprocamente pela ação humana.
10.1.3.1. A sustentabilidade, portanto, diz respeito às escolhas sobre as formas de produção, consumo, habitação, comunicação, alimentação, transporte e também nos relacionamentos entre as pessoas e delas com o ambiente, considerando os valores éticos, solidários e democráticos. Deverão ser observadas as Leis, Decretos, Resoluções e Instruções Normativas indicadas abaixo e outra(s) pertinente(s):
10.1.3.1.1. Instrução Normativa SLTI/MPOG nº.01, de 19 de janeiro de 2010
– Dispõe sobre critérios de sustentabilidade nas contratações na Adm. Pública Federal;
10.1.3.1.2. Art. 3º da Lei nº.8.666/93 - alterado em 12/2010 com a inclusão de novo objetivo da licitação – Promoção do desenvolvimento nacional sustentável;
10.1.3.1.3. Art.12 da Lei nº.8.666/93;
10.1.3.1.4. Decreto nº.7.746, de 05 de julho de 2012 – Regulamenta o art.3º da Lei nº.8.666/93;
10.1.3.1.5. Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos; 10.1.3.1.6. Resolução CONAMA nº. 307, de 5 de julho de 2002 – Estabelece
diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil;
10.1.3.1.7. Instrução Normativa SLTI/MPOG nº.02, de 04 de junho de 2014
– Dispõe sobre regras para a aquisição ou locação de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Federal direta autárquica e fundacional, e uso da Etiqueta Nacional de conservação de Energia nos projetos e respectivos Edificações públicas federais novas ou que receberam retrofits.
10.1.4. Assegurar à Contratante, nos termos do artigo 19, inciso XVI, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008:
10.1.4.1. O direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à Contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações ou prévia autorização;
10.1.4.2. Os direitos autorais das soluções apresentadas nos projetos elaborados, suas especificações técnicas, toda documentação produzida e congêneres e todos os demais produtos gerados na execução do contrato, são de propriedade da Contratante. Fica proibida a sua utilização pela Contratada, sem que exista autorização expressa da Contratante, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
10.1.5. Providenciar, conforme o caso, as ligações definitivas das utilidades previstas no projeto (água, esgoto, gás, energia elétrica, telefone, etc.), bem como agendar, junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e concessionárias de serviços públicos, vistorias com vistas à obtenção de licenças e regularização dos serviços e obras concluídos (Habite-se, Licença Ambiental de Operação, etc.);
10.1.6. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução das obras, durante a vigência desta;
10.1.7. Obter junto à Prefeitura Municipal, conforme o caso, o alvará de construção e, se necessário, o alvará de demolição e demais documentos e autorizações exigíveis, na forma da legislação aplicável;
10.1.8. Utilizar somente matéria-prima florestal procedente, nos termos do artigo 11 do Decreto n° 5.975, de 2006, de manejo florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS devidamente aprovado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA; supressão da vegetação natural, devidamente autorizada pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;
10.1.9. Comprovar a procedência legal dos produtos ou subprodutos florestais utilizados em cada etapa da execução contratual, nos termos do artigo 4°, inciso IX, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 1, de 19/01/2010, por ocasião da respectiva medição, mediante a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso;
10.1.10. Apresentar cópias autenticadas das notas fiscais de aquisição dos produtos ou subprodutos florestais;
10.1.11. Cópia dos Comprovantes de Registro do fornecedor e do transportador dos produtos ou subprodutos florestais junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
– CTF, mantido pelo IBAMA, quando tal inscrição for obrigatória, acompanhados dos respectivos Certificados de Regularidade válidos, conforme artigo 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 1981, e Instrução Normativa IBAMA n° 31, de 03/12/2009, e legislação correlata;
10.1.12. Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria n° 253, de 18/08/2006, do Ministério do Meio Ambiente, e Instrução Normativa IBAMA n° 112, de 21/08/2006, quando se tratar de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa cujo transporte e armazenamento exija a emissão de tal licença obrigatória;
10.1.13. Caso os produtos ou subprodutos florestais utilizados na execução contratual tenham origem em Estado que possua documento de controle próprio, a CONTRATADA deverá apresentá-lo, em complementação ao DOF, para fins de demonstrar a regularidade do transporte e armazenamento nos limites do território estadual;
10.1.14. O gerenciamento dos resíduos originários da contratação deverá obedecer às diretrizes técnicas e procedimentos do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ou do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil apresentado ao órgão competente, conforme o caso;
10.1.15. Nos termos dos artigos 3° e 10° da Resolução CONAMA n° 307, de 05/07/2002, a CONTRATADA deverá providenciar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil originários da contratação, para tanto obriga-se, sob pena de multa previstas neste termo/edital, a apresentar o seu plano de gerenciamento de resíduos da construção civil assinado pelo responsável técnico, obedecendo, no que couber, aos seguintes procedimento:
10.1.15.1. Resíduos Classe A (reutilizáveis ou recicláveis como agregados): deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
10.1.15.2. Resíduos Classe B (recicláveis para outras destinações): deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
10.1.15.3. Resíduos Classe C (para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação): deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas;
10.1.15.4. Resíduos Classe D (perigosos, contaminados ou prejudiciais à saúde): deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
10.1.16. Em nenhuma hipótese a CONTRATADA, sob pena de multa, poderá dispor os resíduos originários da contratação nas áreas da UFSB, em aterros de resíduos domiciliares, áreas de “bota fora”, encostas, corpos d´água, lotes vagos e áreas protegidas por Lei, bem como em áreas não licenciadas;
10.1.17. Para fins de fiscalização do fiel cumprimento do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ou do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme o caso, a contratada comprovará, sob pena de multa, que todos os resíduos removidos estão acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em conformidade com as normas da Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ABNT NBR n°s 15.112, 15.113, 15.114, 15.115 e 15.116, de 2004;
10.1.18. Nos termos do artigo 4°, § 3°, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 1, de 19/01/2010, deverão ser utilizados, na execução contratual, agregados reciclados, sempre que existir a oferta de tais materiais, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, inserindo-se na planilha de formação de preços os custos correspondentes;
10.1.19. Manter situação regular junto ao Cadastro Informativo de Créditos do Setor Público Federal - CADIN, conforme disposto no Artigo 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
10.1.20. A CONTRATADA deverá colocar e manter placas indicativas do empreendimento, de acordo com os modelos adotados pela UFSB, que deverão ser afixadas em local apropriado, enquanto durar a execução dos serviços.
10.1.21. A CONTRATADA deverá providenciar, sem ônus para a UFSB e no interesse da segurança dos usuários do EMPREENDIMENTO e do seu próprio pessoal, o fornecimento de roupas adequadas ao serviço e de outros dispositivos de segurança a seus empregados, bem como a sinalização diurna e noturna nos níveis exigidos pelas Normas do UFSB.
10.1.22. A empresa contratada deverá instalar e manter, sem ônus para o UFSB, no canteiro de obras, um escritório e os meios necessários à execução da fiscalização e medição dos serviços, com área mínima de 50,00m².
10.1.23. A produção ou aquisição dos materiais e respectivo transporte são de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
10.1.24. A CONTRATADA deverá conceder LIVRE ACESSO aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os Servidores ou Empregados do Órgão ou Entidade Contratante e dos Órgãos de Controle Interno e Externo.
10.1.25. Manter as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive o recolhimento do ISSQN ao Município do Local da prestação do serviço, durante toda a execução do contrato.
10.1.26. Manter um Preposto, aceito pela Administração, no local do serviço, para representá-lo na execução do contrato;
10.1.27. Providenciar, sem ônus para a UFSB e no interesse da segurança dos usuários da Rodovia e do seu próprio pessoal, o fornecimento de E.P.I. adequados ao serviço e de outros dispositivos de segurança a seus empregados.
10.1.28. Manter no Canteiro de Obras, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) das obras e serviços contratados e as licenças ambientais necessárias.
10.1.29. A Contratada deverá entregar, à CONTRATANTE, uma via das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) relativas à execução do serviço;
10.1.30. Permitir e/ou facilitar a fiscalização, inspeção ao local das obras, em qualquer dia e hora, devendo prestar todos os esclarecimentos solicitados;
10.1.31. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
10.1.32. Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou de dolo na execução do contrato;
10.1.33. Constatado dano a bens do CONTRATANTE ou sob a sua responsabilidade ou, ainda, a bens de terceiros, a CONTRATADA, de pronto,
os reparará ou, se assim não proceder, o CONTRATANTE lançará mão dos créditos daquela para ressarcir os prejuízos de quem de direito;
10.1.34. Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais ou qualquer outro não previsto neste Contrato, resultante da execução do contrato;
10.1.35. Comunicar por escrito ao CONTRATANTE responsável pelo recebimento/fiscalização do objeto da licitação, no prazo máximo de 02 (dois) dias que antecedam o prazo de vencimento do fornecimento/execução do objeto da licitação, os motivos que impossibilitem o seu cumprimento;
10.1.36. Elaborar o Diário, incluindo diariamente, pelo preposto responsável, as informações sobre o andamento da obra, tais como, número de funcionários, de equipamentos, condições de trabalho, condições meteorológicas, serviços executados, registro de ocorrências e outros fatos relacionados, bem como os comunicados à Fiscalização e situação da obra em relação ao cronograma previsto;
10.1.37. Fornecer, a qualquer momento, todas as informações de interesse para a execução dos serviços, que o CONTRATANTE julgar necessárias conhecer ou analisar;
10.1.38. Facilitar o pleno exercício das funções da FISCALIZAÇÃO:
10.1.38.1. O não atendimento das solicitações feitas pela FISCALIZAÇÃO será considerado motivo para aplicação das sanções contratuais;
10.1.38.2. O exercício das funções da FISCALIZAÇÃO, não desobriga a CONTRATADA de sua própria responsabilidade, quanto à adequada execução dos serviços contratados;
10.1.39. Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da rejeição dos documentos, dos dados e do anteprojeto pela FISCALIZAÇÃO, e pelos atrasos acarretados por esta rejeição, bem como por qualquer multa a que vier a ser imposta pelo CONTRATANTE, de acordo com as disposições deste Contrato;
10.1.40. Providenciar antes do início dos serviços, objeto do presente Contrato, as licenças, as aprovações e os registros específicos, junto às repartições competentes, necessários para a execução dos serviços contratados, em particular a ART junto ao Conselho de Classe competente;
10.1.41. Evitar situações que gerem inquietação ou agitação na execução dos serviços, em especial as pertinentes a atraso de pagamento do seu pessoal ou contratados;
10.1.42. Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto deste contrato, sem prévia autorização do CONTRATANTE;
10.1.43. Apresentar relatório de controle de qualidade, contendo os resultados dos ensaios devidamente interpretados, caracterizando a qualidade dos serviços executados;
10.2. A CONTRATADA não poderá autorizar a visita ao local de execução dos serviços de pessoas estranhas aos mesmos, salvo autorização expressa do CONTRATANTE.
10.3. Se o CONTRATANTE relevar o descumprimento no todo ou em parte de quaisquer obrigações da CONTRATADA, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1. Além das estabelecidas no Edital e seus Anexos, bem como neste contrato, constituem obrigações do CONTRATANTE:
11.1.1. Emitir a ordens de início e de paralisação dos serviços;
11.1.2. Liberar as áreas destinadas ao serviço;
11.1.3. Empenhar os recursos necessários aos pagamentos, dentro das previsões estabelecidas no Cronograma Físico-Financeiro;
11.1.4. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
11.1.5. Responsabilizar-se pela comunicação, em tempo hábil, de qualquer fato que acarrete em interrupção na execução do contrato;
11.1.6. Proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa desempenhar suas atribuições de acordo com as determinações do Contrato, do Edital e seus anexos, especialmente as do Anteprojeto, incluindo o
fornecimento de informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato por escrito quando for necessário;
11.1.7. Certificar as Notas Fiscais correspondentes após constatar o fiel cumprimento dos serviços executados, medidos e aceitos;
11.1.8. Pagar as faturas emitidas pela CONTRATADA, que forem regularmente liquidadas;
11.1.9. Notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade detectada na execução do contrato e no caso de não regularização, processar a rescisão, e/ou, ser for o caso, executar a garantia de execução e/ou aplicar as sanções previstas neste contrato e em legislação pertinente;
11.1.10. Emitir os Termos de Recebimentos Provisório e Definitivo nos prazos e condições estipuladas no Edital e neste Contrato.
11.1.11. Rejeitar os serviços executadas em desacordo com os projetos, especificações técnicas ou com imperfeição, presentes as Normas Técnicas da ABNT e outras aplicáveis;
11.1.12. Transmitir suas ordens e instruções por escrito, salvo em situações de urgência ou emergência, sendo reservado à CONTRATADA o direito de solicitar da FISCALIZAÇÃO/CONTRATANTE, por escrito, a posterior confirmação de ordens ou instruções verbais recebidas;
11.1.13. Solicitar que a CONTRATADA, quando comunicada, afaste o empregado ou contratado que não esteja cumprindo fielmente o presente Contrato;
11.1.14. Fornecer, quando detiver, outros elementos que se fizerem necessários à compreensão dos "Documentos Técnicos" e colaborar com a CONTRATADA, quando solicitada, no estudo e interpretação dos mesmos;
11.1.15. Garantir o acesso da CONTRATADA e de seus prepostos a todas as informações relativas à execução dos serviços.
11.1.16. Obter, tempestivamente, as licenças ou autorizações, quando de sua competência, junto a outros órgãos/entidades, necessárias à execução dos serviços contratados;
11.1.17. Designar a fiscalização do contrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1. Os serviços serão fiscalizados pela Pró-reitora de Planejamento e Administração - PROPA, por intermédio da Diretoria de Infraestrutura, se assim o CONTRATANTE entender, através de supervisão contratada. As atribuições, deveres e obrigações dessa fiscalização e da supervisão estão especificadas nas “Normas e procedimentos administrativos sobre contratações de obras e serviços de Engenharia”.
12.2. O fiscal da obra, formalmente designado pela Superintendência do Estado do Ceará, e comprovadamente habilitado para fiscalizar o contrato, será o responsável pelo fiel cumprimento das cláusulas contratuais, inclusive as pertinentes aos encargos complementares.
12.3. Além das atividades neste contrato, no edital que originou esse contrato, bem como em seus anexos, são atribuições do fiscal:
12.3.1. Inspecionar sistematicamente o objeto do contrato, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece às especificações técnicas de materiais e/ou serviços, ao projeto, aos prazos estabelecidos e demais obrigações do contrato;
12.3.2. Organizar de forma sistemática todas as informações pertinentes aos processos que envolvem a obra: projetos, licitação, contrato, medições, cronogramas físico-financeiros previstos e realizados, aditivos, reajustamentos, realinhamentos, pagamentos, Projeto como Construído (As Built), termos de recebimento provisório e definitivo e devolução de cauções, etc.
12.3.3. Solicitar, formalmente, a CONTRATADA, nos eventuais aditivos e paralisações, justificativa técnica respectiva e com base na mesma, formar juízo de valor desses eventos e encaminhar a documentação necessária para instâncias superiores providenciarem as medidas cabíveis aos mesmos;
12.3.4. Comunicar a instâncias superiores qualquer infração cometida pela CONTRATADA, mediante parecer técnico fundamentado, a fim de que as medidas legais cabíveis possam ser aplicadas.
12.3.5. Exigir da CONTRATADA o cumprimento dos prazos dispostos no CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, considerando que a execução de cada serviço/etapa será aferido, em cada medição, consoante este cronograma, previamente aprovado e que a aferição dos prazos se dará mediante a comparação entre o valor total da etapa prevista no cronograma físico-financeiro e o efetivamente realizado, no mês em análise.
12.4. O acompanhamento, o controle, a fiscalização e avaliação de que trata este item não excluem a responsabilidade da Contratada e nem confere à Contratante responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução dos serviços contratados.
12.5. A aceitação provisória e/ou definitiva do objeto deste contrato pela Administração, não enseja a assunção de qualquer responsabilidade técnica sobre o objeto deste instrumento pelo CONTRATANTE.
12.6. O CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços ora contratados, prestados em desacordo com o presente Contrato e o Edital que o originou.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. A contratada que não cumprir integralmente as obrigações assumidas ou o licitante, nos casos previstos em lei, garantido o contraditório e a ampla defesa, está sujeito às seguintes sanções:
13.1.1. Advertência;
13.1.2. Multa;
13.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação;
13.1.4. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Federal;
13.1.5. Declaração de inidoneidade.
13.2. As sanções previstas nos subitens 13.1.1, 13.1.3, 13.1.4 e 13.1.5 poderão ser aplicadas juntamente com a do subitem 13.1.2, facultada a defesa prévia ao interessado, no prazo de 5(cinco) dias úteis.
13.3. ADVERTÊNCIA é o aviso por escrito emitido ao contratado pela inexecução parcial do contrato e será expedida, pelas autoridades competentes, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, bem como nos casos de descumprimento de obrigação em fase de execução contratual.
13.3.1. A advertência será aplicada nos casos de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretam prejuízos significativos ao objeto da contratação.
13.4. MULTA é a sanção pecuniária que será imposta ao contratado ou licitante, que poderá ser:
13.4.1. de caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução objeto do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
13.4.1.1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, quando o atraso não for superior 30 (trinta) dias corridos;
13.4.1.2. 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante;
13.4.2. de caráter compensatório, quando será aplicada nos seguintes percentuais:
13.4.2.1. 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do licitante adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, inexecução parcial do objeto pela contratada ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida;
13.4.2.2. 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução total.
13.4.3. A multa será formalizada mediante apostilamento contratual, na forma do artigo 65, parágrafo 8º, da Lei nº 8.666, de 21 junho de 1993 e será executada após regular processo administrativo, consoante o Art. 18 da Instrução Normativa Nº 04/2015, observada a seguinte ordem:
13.4.3.1. Mediante quitação do valor da penalidade por parte da licitante em prazo a ser determinado pela autoridade competente;
13.4.3.2. Mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;
13.4.3.3. Mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada; e
13.4.3.4. Mediante procedimento judicial.
13.4.4. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à Contratada pela sua diferença, devidamente
atualizada pelo Índice estipulado em contrato ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou aquele que vier a substituí-lo.
13.4.5. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato.
13.4.6. Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado: I O atraso não superior a 05 (cinco) dias; e
II A execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, nos termos dos atos regulamentares expedidos pela AGU.
13.5. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO é a sanção imposta ao fornecedor, impedindo-o temporariamente de participar de licitações e de contratar com a Universidade Federal do Sul da Bahia - UFSB, pelo prazo que esta Autarquia fixar e será arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitado o limite de 2 anos.
13.6. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – Nas licitações e contratos regidos pelas Leis nº 10.520/2002 e 12.462/2011, poderá ser impedido de licitar União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos e será descredenciado do SICAF, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, aquele que:
I Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato;
II Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;
III Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
IV Não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado, ou;
V Comporta-se de modo inidôneo.
13.6.1. Incorre na mesma sanção o contratado sob o regime da Lei nº 12.462/2011 que der causa à inexecução total ou parcial do contrato.
13.7. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE é a penalidade cuja aplicação pode ser proposta ao Ministro de Estado da Educação, à vista dos motivos informados na instrução processual.
13.7.1. A declaração de inidoneidade prevista no item 20.3 do Edital permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinarem a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção, não superior a 2 (dois) anos.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
14.1. Nos termos do art. 65, § 1°, da Lei n° 8.666, de 1993, a Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.1.1. As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes poderão exceder o limite de 50% (vinte e cinco por cento).
14.1.2. O conjunto de acréscimos e o conjunto de supressões serão calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração acima estabelecidos.
14.2. As alterações contratuais decorrentes de alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação dos limites do art. 65, § 1°, da Lei n° 8.666, de 1993 (artigo 13, II, do Decreto 7.983, de 2013).
14.3. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão, não podendo ser reduzida a diferença percentual entre o valor global estimado na fase interna da licitação e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1°, da Lei n° 8.666, de 1993 (artigo 14 do Decreto 7.983, de 2013).
14.3.1. Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos das etapas do cronograma físico-financeiro exceder o limite de
proporcionalidade acima fixado, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo (artigo 8º, parágrafo único, do Decreto 7.983, de 2013).
14.4. Uma vez formalizada a alteração contratual, não se aplicam, para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço do edital.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
15.1. A inexecução, total ou parcial, deste Contrato dará ensejo a sua rescisão e acarretará as consequências previstas neste instrumento e na legislação pertinente;
15.2. Sem prejuízo de outras sanções, constituem motivos para rescisão deste Contrato, pelo CONTRATANTE:
a. O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
b. O não cumprimento de prazos;
c. O não cumprimento das condições técnicas constantes nas especificações e dos projetos;
d. O cumprimento irregular das especificações, projetos ou prazos, o atraso injustificado no início das obras ou do fornecimento, a paralisação, a paralisação do fornecimento ou dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
e. A lentidão na execução dos serviços, que leve o CONTRATANTE a presumir sua não conclusão no prazo contratual;
f. O atraso injustificado no início dos serviços;
g. A paralisação do fornecimento/execução do objeto, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
h. A subcontratação total dos serviços e cessão ou transferência total ou parcial deste contrato;
i. A subcontratação, ainda que parcial, e no que for permitido, dos serviços objeto deste Contrato, sem a prévia e expressa autorização do CONTRATANTE;
j. A associação do contratado com outrem, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitida neste Contrato ou no Edital que originou o mesmo;
k. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
l. A dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
m. A alteração societária que modifique a finalidade ou a estrutura da CONTRATADA que, a juízo do CONTRATANTE, inviabilize ou prejudique a execução deste Contrato;
n. O protesto de títulos ou a emissão de cheques sem a suficiente provisão de fundos, que caracterizem a insolvência da CONTRATADA;
o. A prática de qualquer ato que vise fraudar ou burlar o fisco ou órgão/entidade arrecadador/credor dos encargos sociais e trabalhistas ou de tributos;
p. O descumprimento das determinações emanadas da fiscalização, assim como as de seus superiores;
q. O cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços;
r. Quebra de sigilo sobre as informações e documentos recebidos do CONTRATANTE, para a execução dos serviços contratados, bem como sobre os desenvolvidos pela CONTRATADA, por força do Contrato;
s. Razões de interesse público;
t. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
u. Quando a CONTRATADA não apresentar em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura deste Contrato, a apólice de Seguro Risco de Engenharia e Responsabilidade Civil Profissional, conforme estabelecido no item 18 do Edital.
15.3. Constituem motivos para rescisão deste Contrato pela CONTRATADA:
a. A não liberação, por parte do CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
b. A supressão de serviços, por parte do CONTRATANTE, sem anuência da CONTRATADA, acarretando modificações do valor inicial do Contrato, além do limite permitido em lei;
c. A suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
d. O atraso superior a 90 (noventa) dias nos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE relativos aos serviços já recebidos e faturados, salvo nas hipóteses de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado neste caso, à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
e. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
15.4. Nos casos relacionados nas alíneas de “a” a “c” do subitem 14.3. a CONTRATADA será ressarcida dos prejuízos até então sofridos, desde que regularmente comprovados, tendo, ainda, direito a:
15.4.1. Devolução da garantia prestada;
15.4.2. Pagamento dos serviços que executou, desde que aceitos, até a data da rescisão do Contrato, porventura ainda não pagos.
15.5. A rescisão do Contrato, efetivada pelo CONTRATANTE, com base no ajuste constante nas alíneas de “a” a “q” do subitem 14.2., acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Contrato e na lei:
a. Assunção imediata, pelo CONTRATANTE, dos serviços objeto deste Contrato, no estado e no local em que se encontram, por ato próprio seu;
b. Ocupação e utilização, pelo CONTRATANTE, do local, instalações, equipamentos, materiais e pessoal empregado na execução dos serviços, indispensáveis à sua continuidade, os quais serão devolvidos ou ressarcidos posteriormente à CONTRATADA, mediante avaliação prévia do CONTRATANTE;
c. Execução, imediata, da garantia contratual constituída para se ressarcir de danos, inclusive multas aplicadas;
d. Retenção dos créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos causados pela CONTRATADA;
e. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
f. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
15.6. A rescisão do Contrato, seja decretada pelo CONTRATANTE ou pela CONTRATADA, não impedirá que o CONTRATANTE dê continuidade à execução dos serviços, mediante contratação de terceiros;
15.7. A rescisão fundamentada por razões de interesse público ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior dará à CONTRATADA o direito a liberação da garantia contratual e ao recebimento do(s) valor (es) pertinente(s) aos serviços executados e aceitos;
15.8. Ocorrendo a rescisão do Contrato, o CONTRATANTE constituirá "Comissão" para arrolamento da situação dos serviços, no momento da sua paralisação e concederá xxxxx xxxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, para que a CONTRATADA indique seu representante.
15.8.1. Vencido o prazo e não indicando a CONTRATADA o seu representante ou não comparecendo o indicado para execução dos trabalhos, a "Comissão" fará o respectivo arrolamento.
15.8.2. Em quaisquer das hipóteses as partes declaram aceitar incondicionalmente o relatório de arrolamento feito.
15.9. Caso não convenha ao CONTRATANTE exercer o direito de rescindir o Contrato, quando a ação ou omissão da CONTRATADA justificar essa medida, poderá suspender a execução do mesmo, a seu exclusivo critério, sustando o pagamento de faturas pendentes e/ou intervindo na execução dos serviços, da maneira que melhor atenda aos seus interesses, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
15.9.1. Na hipótese de ocorrer acréscimos nos preços dos serviços, em consequência da adoção das medidas mencionadas neste item, correrão os mesmos por conta da CONTRATADA e o respectivo valor poderá ser descontado dos seus créditos ou da garantia constituída.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS ADITIVOS, DA MATRIZ DE RISCOS E DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
16.1. Fica vedada a celebração de termos aditivos a este contrato, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
16.1.1. Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;
16.1.2. Necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte da CONTRATADA, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993.
16.2. O caso fortuito e a força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência são de responsabilidade da CONTRATADA.
16.3. Da Matriz de Risco
16.3.1. A Matriz de risco é o instrumento que tem o objetivo de definir as responsabilidades do CONTRATANTE e da CONTRATADA na execução do contrato.
16.3.2. A CONTRATADA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados ao objeto do ajuste, inclusive, sem limitação, conforme estabelecido na MATRIZ DE RISCO – Anexo V do Edital.
16.3.3. A CONTRATADA não é responsável pelos riscos relacionados ao objeto do ajuste quando a responsabilidade for do CONTRATANTE, conforme estabelecido na MATRIZ DE RISCO – Anexo V do Edital.
16.3.4. Constitui peça integrante deste contrato, independentemente de transcrição no instrumento respectivo, a MATRIZ DE RISCO – Anexo V do Edital.
16.4. Recomposição do equilíbrio econômico financeiro
16.4.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida as disposições da MATRIZ DE RISCO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
16.4.2. A CONTRATADA somente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses excluídas de sua responsabilidade na MATRIZ DE RISCO – Anexo V do Edital.
16.4.3. Os casos omissos serão objeto de análise acurada e criteriosa, lastreada em elementos técnicos, por intermédio de processo administrativo para apurar o caso concreto.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
17.1. É vedada a subcontratação total do objeto do contrato.
17.2. No caso de subcontratação parcial essa depende de autorização prévia por parte do Contratante, ao qual cabe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução das obras, bem como verificar os demais requisitos de habilitação eventualmente aplicáveis, dentre eles a regularidade fiscal e trabalhista.
17.3. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante o Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
17.4. São obrigações adicionais da CONTRATADA, em razão da subcontratação:
17.4.1. Apresentar a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando- se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.538, de 2015;
17.4.2. Substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO RECEBIMENTO DAS OBRAS E SERVIÇOS
18.1. Após a conclusão dos serviços contratados, a CONTRATADA, mediante requerimento ao dirigente do CONTRATANTE, poderá solicitar o recebimento dos mesmos.
18.2. Os serviços concluídos poderão ser recebidos PROVISORIAMENTE, a critério do CONTRATANTE pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
18.3. O termo circunstanciado citado no item anterior deve, quando:
a. Os serviços estiverem EM CONFORMIDADE com os requisitos preestabelecidos, explicitar esse fato no texto, que deverá ser datado e assinado pelo responsável pelo recebimento.
b. Os serviços apresentarem NÃO CONFORMIDADE com os requisitos preestabelecidos, relacionar os serviços desconformes, explicando as razões das inconsistências, dando prazos para correção, que não poderão ser superiores a 90 dias.
18.4. A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à FISCALIZAÇÃO não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO.
18.5. Para o recebimento DEFINITIVO dos serviços, o dirigente do órgão CONTRATANTE designará servidor ou comissão com no mínimo 03 (três) técnicos, que vistoriará os serviços e emitirá TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
18.5.1. O RECEBIMENTO DEFINITIVO deverá ocorrer em no máximo 90 (noventa) dias, contados a partir do decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos desse contrato.
18.6. A assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO não exime a CONTRATADA das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e por este Contrato, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pelo CONTRATANTE, dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em lei, se outro prazo não for estipulado neste Contrato.
18.6.1. A assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, cuja data fixa o início dos prazos previstos no artigo 618, do Código Civil não exime a CONTRATADA das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e por este Contrato, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pelo CONTRATANTE, dentro dos prazos de garantia
e responsabilidade previstos em lei, se outro prazo não for estipulado neste Contrato.
18.7. Após a assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, a garantia prestada pela CONTRATADA será liberada e se em dinheiro, corrigida monetariamente, conforme procedimentos descritos na cláusula deste Contrato que trata de garantias.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. A CONTRATADA se sujeita integralmente aos termos do presente Contrato.
19.2. Os casos omissos neste CONTRATO serão resolvidos pelas Leis 8.666/93, 12.462/2011 e suas alterações e pelo Decreto Federal nº 7.581/2011 e demais legislações pertinentes.
19.3. A CONTRATADA deve informar imediatamente ao CONTRATANTE, quando ocorrer alteração do endereço comercial, telefones, e-mail, com vistas a possibilitar eventual recebimento de correspondências, comunicados, notificações dentre outros.
19.3.1. O descumprimento deste item, por parte da CONTRATADA, implicará na aceitação, sem qualquer objeção, das determinações emanadas do CONTRATANTE, decorrentes de quaisquer tipos de comunicações eventualmente tentadas, relacionadas com a execução dos serviços ora contratados.
19.4. Os documentos discriminados neste Contrato e os que vierem a ser emitidos pelas partes, em razão deste, o integrarão para todos os fins de direito, independente de transcrição e lhe são anexos.
19.5. Compete ao CONTRATANTE dirimir divergência, de qualquer natureza, havida entre os documentos integrantes deste Instrumento;
19.6. As partes considerarão completamente cumprido o Contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo CONTRATANTE;
19.6.1. Se qualquer das partes relevar alguma eventual falta relacionada com a execução deste Contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas, para o cometimento de outras;
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS
20.1. Consoante o artigo 45 da Lei n° 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
21.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições constantes da Lei nº. 12.462, de 2011, do Decreto nº. 7.581, de 2011, da Lei nº. 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, do Decreto nº. 3.722, de 2001, da Lei Complementar nº. 123, de 2006, do Decreto n° 2.271, de 1997, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008, e da Lei nº. 8.666, de 1993, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
22.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
23.1. Fica eleito o foro da Seção Judiciária do Estado da Bahia, - Justiça Federal, Subseção Judiciária de Itabuna, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
..................................-........, de ....................................... de 20......
Representante Legal – CONTRATANTE
Representante Legal – CONTRATADA
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