CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM REPOUSO E GILMAR EVANTUIR CRISPIM.
CONTRATO N° 04/2015
CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM REPOUSO E GILMAR EVANTUIR CRISPIM.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM REPOUSO, pessoa jurídica de direito público, sediada à Rua Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, n.º 73 – Centro, na cidade de Bom Repouso, inscrita no CNPJ sob n.º 03598780/0001-01, neste ato representada por seu Presidente, XXXXXXX XXX XXXXXX, portador do CPF sob o nº 000.000.000-00 e cédula de identidade com o nº 16.869.117 SSP/MG, feito que este subscreve, doravante denominada Contratante e de outro lado GILMAR EVANTUIR CRISPIM, pessoa jurídica de direito privado, inscrita do CNPJ sob n° 71.072.839/0001-83, com endereço à Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx, Xxx Xxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, representada por GILMAR EVANTUIR CRISPIM, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n° 000.000.000-00, RG n° 3.219.735 SSP/MG, doravante denominada Contratada, que também este subscreve, resolvem firmar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1.ª - DO OBJETO E ESPECIFICAÇÃO
I - Este contrato tem como objeto o fornecimento de 36 Cestas Básicas anuais sendo entregues 3 por mês, destinadas aos funcionários da Câmara Municipal, conforme planilha em anexo.
II – No presente contrato a dispensa de licitação se justifica pelo fato do montante total gasto com a compra dos produtos não excede ao limite estabelecido pela Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA 2.ª - DOCUMENTOS INTEGRANTES
I - Para todos os efeitos legais, para melhor caracterização do fornecimento, bem assim para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, com todos os seus anexos, o seguinte documento:
a) Relação das mercadorias
CLÁUSULA 3.ª - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
I - Para atender a seus interesses, a Contratante reserva-se o direito de fiscalizar o fornecimento das mercadorias integrantes da relação acima descrita, especialmente por intermédio da responsável pelo Departamento de Administração, em havendo descumprimento poderá rescindir o respectivo contrato, nos termos dos artigos 73/76 e art. 78, inciso I da lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA 4.ª - PRAZOS
O fornecimento objeto deste contrato será executado no interregno a partir da assinatura deste contrato até 31 de dezembro de 2015.
CLÁUSULA 5.ª - DO VALOR DO CONTRATO E DOS PREÇOS
I - As partes contratantes dão ao presente Contrato o valor global estimado em
R$ 3.312,00 (Três mil e trezentos e doze reais), para todos os efeitos legais e jurídicos.
II - Os preços para o fornecimento das mercadorias são os apresentados na Proposta da Contratada, devidamente aprovada pela Contratante.
III - Fica consignado que o presente valor ora ajustado entre as partes só poderá ser reajustado quando houver comprovada alteração do preço no mercado. Tal comprovação será feita com a apresentação de cópia autenticada das notas fiscais de compra da distribuidora da qual a Contratada adquire os produtos que compõe a cesta básica do mês anterior ao aumento e do mês em que ocorreu o aumento.
IV - Os percentuais dos possíveis reajustes serão apenas para recompor o preço de custo dos produtos e nunca para aumentar a margem de lucro da Contratada.
V – Possíveis reajustes só poderão ocorrer após 90 (noventa) dias da assinatura deste instrumento contratual.
VI – Quando houver comprovada redução no preço de algum produto que compõe este contrato, poderá ser feita negociação entre as partes para a redução dos preços dos mesmos.
VII - Tais alterações dos preços deverão ser precedido de aditamento a este instrumento contratual.
CLÁUSULA 6.ª - FORMA DE PAGAMENTO
I - O pagamento será efetuado no máximo até oito dias úteis após a entrega do documento fiscal com a relação dos produtos adquiridos.
II - Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
III - No caso das mercadorias não estarem de acordo com as especificações técnicas e demais exigências fixadas neste contrato, a Contratante fica desde já, autorizada a reter o pagamento mensal da quota quantitativa, referente à mercadoria irregular.
IV - Durante o período de retenção, não correrão juros ou atualizações monetárias de qualquer natureza, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste instrumento.
CLÁUSULA 7.ª - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente deste contrato correrá por conta das dotações orçamentárias:
***0101.01.031.1100.2.200.339030.0005***
CLÁUSULA 8.ª - TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
A Contratada não poderá transferir o presente contrato, ou todo ou em parte, para a execução do objeto licitado, sem o expresso consentimento da Contratante, dado por escrito, sob pena de rescisão do ajuste.
CLÁUSULA 9.ª - DAS SANÇÕES E RESPONSABILIDADES
I – Pelo descumprimento total ou parcial das condições previstas na proposta ou neste contrato, a Contratante poderá aplicar a Contratada as sanções previstas no art. 87, da Lei Federal n.º 8.666/93, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis;
II – Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o 30.º (trigésimo) dia de atraso, sobre o valor do fornecimento não realizado na etapa;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com conseqüente cancelamento do contrato;
c) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso da Contratada, injustificadamente desistir da continuidade do mesmo.
III – A Contratada é responsável direta e exclusivamente pela execução do objeto deste Contrato e, conseqüentemente, responde, civil e criminalmente, por todos os danos e prejuízos que, na execução dele, venha direta ou indiretamente, a provocar ou causar para a Contratante ou para terceiros.
IV – Não existirá qualquer vínculo contratual entre eventuais sub-contratadas e a Contratante, perante a qual a única responsável pelo cumprimento deste Contrato será sempre a Contratada.
V – o recolhimento das multas referidas nos incisos I, II e III severa ser feito através de guia própria da Contratante, entregue na Tesouraria da mesma, no prazo máximo de (03) três dias úteis a contar da data em que for aplicada a multa.
VI – No caso do não pagamento da multa por parte da Contratada no prazo do inciso anterior, o Município inscreverá esta penalidade na dívida ativa do mesmo, estando assim a Contratada sujeita a todas as sanções próprias deste instituto.
CLÁUSULA 10.ª - DA RESCISÃO
I – O contrato poderá ser rescindido independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial, nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, bem como por falência, concordata, dissolução, insolvência da Contratada. E num destes casos, fica a Contratante isenta do pagamento de qualquer indenização.
II – Além das hipóteses previstas no art. 78 e 79 da lei supra mencionada, constituem causas de rescisão de contrato:
a) Interromper a entrega do objeto contratado por qualquer prazo, sem motivo que justifique e sem autorização expressa e escrita da Contratante;
b) Não satisfazer as exigências da Contratante com relação à qualidade das mercadorias integrantes das Cestas Básicas;
c) Se a contratada se conduzir dolosamente;
CLÁUSULA 11.ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
I - A contratante reserva-se, ainda, no direito de recusar toda e qualquer mercadoria que não atender às especificações, ou que sejam considerados inadequados para consumo, por já terem o prazo de validade vencido ou por outro motivo relevante.
II - Para atender a seus interesses, a Contratante reserva-se também o direito de alterar quantitativos, sem que isto implique alteração dos preços unitários ofertados, obedecido os limites estabelecidos no art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA 12.ª - TOLERÂNCIA
Se qualquer das partes contratantes, em benefício da outra, permitir, mesmo por omissões, a inobservância no todo ou em parte, de qualquer dos itens e condições deste Contrato e/ou de seus Anexos, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar ou prejudicar esses mesmos itens e condições, os quais permanecerão inalterados, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
CLÁUSULA 13.ª - DA PUBLICAÇÃO
Será efetuada a publicação do extrato deste contrato no átrio da Camara Municipal de Bom Repouso, por conta da Contratante.
CLÁUSULA 14.ª - FORO
Elegem-se as partes contratantes o Foro da Comarca de Cambuí, para dirimir toda e quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.
E, por assim estarem justas e contratadas, as partes por seus representantes legais, assinam o presente contrato, e 2 (duas) vias de igual teor e forma para um só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo-assinadas, a tudo presentes.
Bom Repouso, 06 de janeiro de 2015.
Câmara Municipal de Bom Repouso
Xxxxxxx xxx Xxxxxx - Presidente
Contratante
Gilmar evantuir crispim
Contratada
TESTEMUNHAS:
CPF n° CPF n°
DOCUMENTO INTEGRANTE
Produtos | Unidade | Quant. |
Açúcar Cristal – 5 kg | Pac. | 1 |
Feijão Tipo 1 | Kg | 2 |
Óleo de Soja – 900 ml | ml | 2 |
Farinha de Trigo | Kg | 1 |
Arroz Tipo 1 – 5 kg | Kg | 1 |
Café Torrado 500g | Kg | 2 |
Extrato de Tomate – 350g | g | 2 |
Macarrão | Kg | 1 |
Farinha de Milho | Kg | 2 |
Sabonete em Barra – 90g | g | 2 |
Creme Dental – 180g | g | 2 |
Papel Higiênico – Pac. Com 4 rolos 60x10 cm | Pac. | 2 |
Sal Refinado | kg | 1 |