RESOLUÇÃO Nº 336, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2.023.
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2.023.
Define
contratação
de
plano de saúde e dá outras providências.
XXXX XXXXXXX XXXXX, Diretor Superintendente do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - IPMC, no uso de suas atribuições legais e de acordo com decisão do Conselho Fiscal e do Conselho Municipal de Previdência, proferida em reunião extraordinária do dia 10 de novembro de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Contratar empresa especializada para a prestação de assistência médico-cirúrgico-hospitalar aos segurados do IPMC, bem como aos seus dependentes legais e agregados, mediante a contratação de planos específicos para estes fins.
Catanduva, exceto: nacional;
Parágrafo único: Os atendimentos estarão restritos a cidade de a-) atendimentos de urgência e emergência em todo o território
b-) encaminhamentos feitos pela operadora quando sua estrutura não
contar com especialistas e equipamentos no município;
c-) a escolha, pelo usuário, de outra cidade para atendimento preferencial, mediante ajuste financeiro celebrado entre operadora e usuário, caso seja possível;
d-) atendimento em outras localidades em credenciados/contratados da operadora por opção do usuário, com pagamento do custo operacional para a operadora por parte do usuário.
Art. 2º Os planos a serem contratados terão as mesmas coberturas quanto às consultas e exames, diferenciando-se, apenas, quanto às acomodações, em caso de internação, e serão distribuídos da seguinte maneira:
PLANO DE ACOMODAÇÃO COLETIVA - acomodação em quarto coletivo com 2 leitos, sem acompanhante, exceções feitas ao disposto no ECA e no Estatuto do Idoso e aos portadores de necessidades especiais;
PLANO DE ACOMODAÇÃO INDIVIDUAL – acomodação em quarto simples com acompanhante;
§ 1º - Para os servidores e respectivos dependentes, que optarem pelo plano de acomodação coletiva, contribuirão com a alíquota de trinta e cinco por cento (35%) do custo integral do plano, a título de contrapartida, conforme preconiza a Lei nº 6.410, de 13 de junho de 2023.
§ 2º - Caso o segurado opte pelo plano individual, os servidores e respectivos dependentes ficarão responsáveis pelo pagamento de sessenta por cento (60%) do custo integral do plano a título de contrapartida, conforme preconiza a Lei nº 6.410, de 13 de junho de 2023.
§ 3º Para os agregados, que optarem por aderir ao plano de saúde, deverão contribuir com a alíquota de cento e dez por cento (110%) do custo integral do plano, a título de contrapartida, conforme preconiza a Lei nº 6.410, de 13 de junho de 2023..
§ 4º Considera-se custo integral o valor obtido por meio de processo licitatório para contratação de empresa prestadora de serviços médicos e hospitalares, conforme disposto no edital licitatório e estipulado na Lei n.º 6.410/2023.
Art. 3º A realização de consultas médicas e exames dos servidores municipais, contribuintes do IPMC, seus dependentes e agregados beneficiários da
assistência médica, terão sua utilização e custos disciplinados de acordo com as seguintes tabelas:
Consultas Eletivas | |
Valor | R$ 50,00 |
Consultas Pronto Socorro | |
Valor | R$ 60,00 |
Exames solicitados e procedimentos ambulatoriais | A partir da 1ª consulta |
Percentual | 30% do valor |
Parágrafo Único – Nos casos em que houver demora de agendamento, realização e entrega de exames ou nos casos em que, por problemas de agenda, o médico assistente deixar de atender o segurado dentro do prazo de retorno, a operadora não poderá computar a consulta para fins de aplicação das tabelas acima, exceto quando o atraso se der por ação ou omissão do segurado.
Art. 4º - Para fins da aplicação da tabela constante no artigo 3º considerar-se-á o ano como o período compreendido entre 1º de fevereiro de um exercício e o dia 31 de janeiro do exercício subsequente.
Art. 5º - A receita proveniente da cobrança dos fatores moderadores referentes às consultas e exames será integralmente revertida à prestadora, a qual será responsável pela cobrança, podendo os segurados autorizarem o desconto dos respectivos valores em folha de pagamento.
Art. 6º - As quantidades e valores constantes da tabela do artigo 3º serão aplicadas ao titular e cada um de seus dependentes ou agregados, individualmente.
§ 1º Os atendimentos emergenciais em prontos socorros e/ou hospitais credenciados, garantidos neste caso consulta e demais procedimentos em todas as especialidades mesmo quando o atendimento for efetuado pelo plantonista, será computados para fins de aplicação da tabela do art. 3º.
§ 2º Caso o usuário opte por ser atendido, nos casos de urgência e emergência por profissional de sua escolha, estará sujeito ao pagamento do custo operacional.
§ 3º Caso o usuário tenha bloqueio para utilização de assistência médica e necessite de atendimento emergencial, os valores serão lançados em folha de pagamento, sem anuência do segurado, por motivos de segurança médica.
Art. 7º – O segurado deverá providenciar toda a documentação para inscrição de seus dependentes e agregados junto ao IPMC, optando mediante contrato, pelo plano de acomodação coletiva ou pelo plano de acomodação individual, podendo posteriormente optar por outro plano.
§ 1º – O segurado que estiver no plano de acomodação coletiva e que quiser mudar para o plano de acomodação individual, terá carência de 2 meses para utilizar o novo tipo de acomodação, exceto nos casos de obstetrícia, cuja carência, para utilização do novo tipo de acomodação, será de 9 meses.
plano.
§ 2º - Todos os usuários da mesma família deverão estar no mesmo
§ 3º - O segurado que optar pelo plano de acomodação individual e
que fizer uso de internação de acomodação individual, terá permanência mínima obrigatória de 01 (um) ano a contar da assinatura do contrato.
Art. 8º - Não serão excluídos os agregados e os celetistas estáveis cadastrados com base em resoluções anteriores.
Art. 9º - O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de 1º de fevereiro de 2024 ou da sua assinatura, o que ocorrer por
último, e poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite fixado pelo pela lei de licitações, desde que conveniente para ambas as partes e com a anuência do Conselho Fiscal e do COMPREV.
Art. 10 – As disposições desta resolução entram em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva aos 10 (dez) dias do mês de novembro de 2023.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Diretor Superintendente
Xxxxxx xxx Xxxxxx Presidente do COMPREV
Xxxxxxxxx Xxxxxx Presidente do Conselho Fiscal