Contract
Contrato | |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIROS Praça Cel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx. CNPJ: 00.000.000/0001-75 Fone/Fax: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxxxx_xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx CEP: 46.280-000 – Cordeiros – Bahia CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 148/2024 Processo de Inexigibilidade nº 025/2024 Processo Administrativo nº 057/2024 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CORDEIROS BAHIA E XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX. Pelo presente instrumento de Contrato de Locação de Imóvel pactuam, entre si, o o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CORDEIROS BAHIA, Estado da Bahia, inscrito no CNPJ nº 30.886.164/0001-29, com sede na Praça Cel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Cordeiros, Estado da Bahia, representado neste ato pela Gestora do Fundo, SRA. XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, brasileira, maior, capaz, Identidade nº 12.618-576-70, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, encontradiça a Praça Cel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Bairro Centro, na cidade de Cordeiros, Estado da Bahia, aqui denominada LOCATÁRIO, e do outro lado XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, maior, capaz, proprietário do imóvel, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Bairro Recreio, na cidade de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, aqui denominado LOCADOR, com fulcro no art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 057/2024, resolvem de mútuo acordo celebrar o presente contrato, sujeitando-se os contratantes às normas da Lei Federal nº 14.133/21 e as cláusulas e estipulações a seguir enumeradas: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O objeto do presente Contrato consiste na locação de imóvel com fins de instalação da Casa de Apoio ao Estudante no Município de Vitória da Conquista – Bahia, com localização a Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, na cidade de Vitória da Conquista/BA, conforme Processo Administrativo nº 057/2024. 2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO E DO VALOR 2.1. O valor deste contrato é resultante da locação, no total R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), dividido em 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). 1 | |
Diário Oficial do
Município
042
Prefeitura Municipal de Cordeiros
Diário Oficial do
Município
043
Prefeitura Municipal de Cordeiros
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIROS
Praça Cel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx.
CNPJ: 00.000.000/0001-75 Fone/Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx_xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx CEP: 46.280-000 – Cordeiros – Bahia
2.2. Havendo débito do locador com a municipalidade, o locatário poderá fazer a retenção ou compensação de créditos, ficando também no direito de fazer dedução dos valores devido ao IPTU.
2.3. No valor, já estão inclusos todos os custos que, direta ou indiretamente, impliquem ou venham a implicar no fiel cumprimento deste instrumento.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1. As partes declaram-se sujeitas às normas previstas na Lei nº 14.133/21 e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado, bem como, pelas cláusulas e condições deste Contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O presente Contrato terá vigência de 08 meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado ou renovado a critério da Administração, nos termos e condições permitidos pelo artigo 107, da Lei Federal nº 14.133/21, com suas modificações posteriores, desde que mediante celebração de termo aditivo.
4.2. O LOCATÁRIO providenciará a publicação do extrato do presente Contrato no Diário Oficial do Município de Condeúba, como condição de eficácia do mesmo.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pelo LOCATÁRIO em favor da LOCADORA, mediante ordem bancária a ser depositada em conta-corrente, no valor correspondente.
5.1.1. Deverá constar, no corpo da nota fiscal emitida pela LOCADORA, o número do contrato e o nº da nota de empenho.
5.2. A nota fiscal deverá ser entregue até o último dia útil do mês de referência, na repartição competente, para efeito de regularização do processo de empenho e pagamento da despesa.
5.3. O pagamento será efetuado à LOCADORA até o 15º (décimo quinto) dia da apresentação da nota fiscal/fatura, devidamente atestada pelo fiscal do contrato.
5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à aquisição, ou, ainda, circunstancia que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Locadora providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Locatário
2
Diário Oficial do
Município
044
Prefeitura Municipal de Cordeiros
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIROS
Praça Cel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx.
CNPJ: 00.000.000/0001-75 Fone/Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx_xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx CEP: 46.280-000 – Cordeiros – Bahia
5.5. A liberação do pagamento ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
5.5.1. Prova de regularidade junto à Fazenda Federal, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal da sede ou domicílio do credor;
5.5.2. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
5.6. O LOCATÁRIO não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que foram negociados com terceiros por intermédio da operação de facturing.
5.7. Todo e qualquer pagamento será efetuado diretamente à LOCADORA, na forma estabelecida nos subitens anteriores, eximindo-se a terceiros, por títulos colocados em cobrança, descontos, ficando estabelecido que, em hipótese alguma, aceitará tais títulos, os quais serão devolvidos incontinenti, à pessoa jurídica que os houver apresentado.
5.8. Os pagamentos não realizados dentro do prazo, motivados pela LOCADORA, não são geradores de direito a reajustamento de preços.
5.8.1. No caso do Município de Condeúba atrasar, eventualmente, o pagamento, o preço objeto desta licitação será corrigido e, haverá incidência de juros de mora, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore”, em relação ao período de atraso, sem prejuízo da atualização monetária, através da variação do IPCA do IBGE.
5.9. O faturamento deverá ser emitido para: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CORDEIROS BAHIA, sediado na Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob nº 30.886.164/0001-29.
5.10. Nenhum pagamento será efetuado à LOCADORA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta de recursos consignados na seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO: 5 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; SECRETARIA: 0118 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; UNIDADE: 0156 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; PROJETO/ATIVIDADE: 2.022 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA EDUCAÇÃO; ELEMENTO DE DESPESA: 33903600 OUTROS SERVIÇOS DE
3
Diário Oficial do
Município
045
Prefeitura Municipal de Cordeiros
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIROS
Praça Cel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx.
CNPJ: 00.000.000/0001-75 Fone/Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx_xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx CEP: 46.280-000 – Cordeiros – Bahia
TERCEIROS - PESSOA FÍSICA; FONTE DE RECURSOS: 15001001 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - (EDUCAÇÃO).
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
7.1. Assinar o contrato em até 03 (três) dias úteis, contados a partir da convocação formal, via e-mail, carta SEDEX, AR (Aviso de Recebimento), ofício ou eletronicamente, desde que a assinatura do representante legal seja certificada nos termos da lei.
7.2. Ressarcir a Administração de danos decorrente da impossibilidade do uso do imóvel em sua plenitude, exceto quando isso ocorrer por exigência por caso fortuito ou força maior, circunstâncias devidamente comunicadas ao Locatário no prazo de 48 (quarenta e oito horas), após a sua ocorrência.
7.3. Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa.
7.4. Assumir, com exclusividade, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto da contratação e quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado, inclusive quanto ao transporte, carga e descarga, despesas com pessoas e apresentar os respectivos comprovantes quando solicitado pelo LOCATÁRIO.
7.5. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem, no objeto deste instrumento de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação.
7.6. Exibir anualmente por ocasião do recebimento do aluguel, certidão negativa de débito com a municipalidade. É faculdade do locatário exigir a certidão em período de interstício maior.
7.7. Manter, até o pagamento, as condições de habilitação exigidas para recebimento do LOCATÁRIO, devendo comunicar ao LOCATÁRIO a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
7.8. As despesas de IPTU serão de responsabilidades do Locador.
7.9. Prestar esclarecimentos que forem solicitados pelo LOCATÁRIO, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente, bem como dar ciência ao LOCATÁRIO, imediatamente por escrito.
7.10. Comunicar imediatamente ao LOCATÁRIO qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência.
4
Diário Oficial do
Município
046
Prefeitura Municipal de Cordeiros
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIROS
Praça Cel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx.
CNPJ: 00.000.000/0001-75 Fone/Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx_xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx CEP: 46.280-000 – Cordeiros – Bahia
7.11. Aplicam-se ainda as demais obrigações previstas na Lei nº 14.133/21.
7.12. Fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto da contratação, a associação da LOCADORA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação sem autorização expressa do LOCATÁRIO.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
8.1. Determinar a execução do objeto quando houver garantia real da disponibilidade financeira para a quitação de seus débitos frente à LOCADORA, sob pena de ilegalidade dos atos.
8.2. Caso não ocorra prorrogação, nos termos do item 4.1 da Cláusula Quarta, o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel locado, completamente desocupado em perfeitas condições para ser usado imediatamente.
8.3. Designar servidor Fiscal do Contrato, ao qual caberá a responsabilidade de acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Contrato, conforme legislação vigente.
8.4. Obriga-se a manter o imóvel em perfeita conservação de higiene, limpeza, pinturas, portas comuns, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais e vidraças, lustres, instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários e quaisquer outras, inclusive obrigando-se a pintá-la novamente em sua desocupação, com tintas e cores iguais as existentes, para assim, restituí-lo quando findo ou rescindido a locação.
8.5. Notificar a LOCADORA de qualquer irregularidade encontrada no imóvel.
8.6. Não transferir este contrato, nem fazer modificações no imóvel sem autorização do locador.
8.7. Obriga-se a pagar despesas de água e energia.
8.8. Notificar, por escrito, à LOCADORA de qualquer sanção.
8.9. Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a LOCADORA, efetuando os pagamentos de acordo com a CLÁUSULA QUINTA deste Contrato.
8.10. Efetuar a autorização do pagamento na forma prevista neste Contrato.
8.11. Fornecer e colocar à disposição da LOCADORA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução da contratação.
5
Diário Oficial do
Município
047
Prefeitura Municipal de Cordeiros
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIROS
Praça Cel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx.
CNPJ: 00.000.000/0001-75 Fone/Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx_xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx CEP: 46.280-000 – Cordeiros – Bahia
8.12. Notificar a LOCADORA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
8.13. Fiscalizar a execução do contrato por um representante designado para esse fim, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da sua vigência e de tudo dará ciência à Administração.
8.14. A fiscalização de que trata o subitem acima não exclui nem reduz a responsabilidade da LOCADORA pelos danos causados diretamente à LOCATÁRIO ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da contratação em conformidade com o art. 120, da Lei nº 14.133/21.
9. CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
9.1. O objeto deste Contrato deverá ser executado de forma indireta e imediata, após a requisição do Fundo Municipal de Assistência Social de Cordeiros.
9.2. Fica a LOCADORA com direito de vistoriar o imóvel objeto do presente contrato, sempre que julgar conveniente, mediante comunicação por escrito a LOCATÁRIA.
9.3. A LOCATÁRIA, neste ato declara estar recebendo o imóvel ora locado, em perfeitas condições de uso, com todas instalações elétricas e hidráulicas, esgotos, janelas, portas, coberturas, etc. obrigando-se devolver tudo em idênticas condições, ao findar o prazo de locação.
9.4. A LOCADORA deverá executar o serviço utilizando-se dos materiais e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços a serem prestados.
9.5. O contratado ficará obrigado a proceder a execução total do contrato.
9.6. Havendo causa impeditiva para o cumprimento dos prazos, a LOCADORA deverá apresentar justificativa por escrito ao fiscal do contrato, indicando o prazo necessário, que por sua vez analisará e tomará as necessárias providências para a aceitação ou não das justificativas apresentadas.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes do LOCATÁRIO, especialmente designados.
10.2. Ficam nomeados gestores/fiscais do contrato, o Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Fiscal de Contratos, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, inscrito
6
Diário Oficial do
Município
048
Prefeitura Municipal de Cordeiros
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIROS
Praça Cel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx.
CNPJ: 00.000.000/0001-75 Fone/Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx_xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx CEP: 46.280-000 – Cordeiros – Bahia
no CPF nº 000.000.000-00, matrícula nº 569, nomeado através da Portaria nº 065/2023.
11. CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
11.1. Os direitos e responsabilidades das partes são os que decorrem das cláusulas deste contrato, das normas e condições estabelecidas no Processo de Inexigibilidade de Licitação e do regime de direito público a que está submetido, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral do contrato e as disposições de direito privado.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
12.1. As partes se vinculam ao contido no competente Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 025/2024, assim como nos termos da melhor proposta de preço, objeto de adjudicação da autoridade superior, que foi apresentada pela LOCADORA, depois de devidamente selecionada pela Comissão de Contratação.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA REGÊNCIA
13.1. A execução contratual e todas as ocorrências decorrentes da presente avença são regidas pelas normas gerais sobre licitações e contratos administrativos estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133/21, combinadas com o disposto na Lei Orgânica do Município de Cordeiros.
13.2. Os casos omissos e não solucionáveis pelas normas gerais previstas pela lei de regência de licitação e contratos, submeter-se-ão aos preceitos de direito público, em primeiro lugar, para depois ser-lhes aplicada a teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES
14.1. Se a LOCADORA descumprir quaisquer das condições deste instrumento, ficará sujeita às penalidades previstas nos artigos 156 e 162, da Lei nº 14.133/21, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.2. Quanto ao atraso para assinatura do contrato:
14.2.1. Atraso de até 02 (dois) dias úteis, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da nota de empenho, se for entrega parcelada, e sobre o valor do contrato, se for entrega única.
14.2.2. A partir do terceiro dia útil, até o limite do quinto dia útil, multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor da nota de empenho, se for entrega parcelada, e sobre o valor do contrato, se for entrega única, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do sexto dia útil de atraso, sujeitando- se às penalidades legalmente estabelecidas.
7
Diário Oficial do
Município
049
Prefeitura Municipal de Cordeiros
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIROS
Praça Cel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx.
CNPJ: 00.000.000/0001-75 Fone/Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx_xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx CEP: 46.280-000 – Cordeiros – Bahia
14.3. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas no contrato, poderão ser aplicadas também, garantida a defesa prévia, as seguintes sanções:
14.3.1. advertência, nos casos de irregularidades de pequena monta;
14.3.2. multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da nota fiscal/fatura, por dia de atraso no prazo proposto para entrega do bem, ficando limitado este percentual em 10% (dez por cento). Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, considerar-se-á rescindida a contratação;
14.3.3. multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contratação por infração de qualquer outra Cláusula deste Contrato, que será cobrada em dobro em caso de reincidência;
14.3.4. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração, bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral por prazo não superior a 02 (dois) anos;
14.3.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a LOCADORA ressarcir o LOCATÁRIO pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
14.4. A LOCADORA que ensejar o retardamento da execução do contrato, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até cinco ano ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
14.5. A multa, eventualmente imposta à LOCADORA, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a LOCADORA não tenha nenhum valor a receber do LOCATÁRIO, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo ainda o LOCATÁRIO proceder à cobrança judicial da multa.
14.6. As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito ou força maior, devidamente justificada e comprovada, a juízo do LOCATÁRIO.
8
Diário Oficial do
Município
050
Prefeitura Municipal de Cordeiros
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIROS
Praça Cel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx.
CNPJ: 00.000.000/0001-75 Fone/Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx_xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx CEP: 46.280-000 – Cordeiros – Bahia
14.7. As sanções previstas poderão ser aplicadas, facultada a defesa prévia da LOCADORA, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
14.8. No caso de aplicação de penalidades, o LOCATÁRIO deve informar a Secretaria Municipal de Administração, para providências quanto ao registro no Cadastro Geral de Fornecedores de Cordeiros.
14.9. As penalidades previstas acima tem caráter de sanção administrativa e, consequentemente:
14.9.1. a sua aplicação não exime a LOCADORA da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha a acarretar ao LOCATÁRIO;
14.9.2. não exclui a responsabilização judicial por atos ilícitos;
14.9.3. as penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui as demais, quando cabíveis.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
15.1. Em virtude do objeto e das condições deste Contrato, fica inexigível a garantia, conforme faculta o art. 96, da Lei nº 14.133/21.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO
16.1. Toda e qualquer alteração do presente Contrato deverá ocorrer por meio de Termo Aditivo, nos termos da Lei nº 14.133/21.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
17.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos artigos 137 e 138, da Lei nº 14.133/21, com as consequências legais, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Contrato.
17.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando- se à LOCADORA o direito à defesa prévia.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. A LOCADORA obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de inexigibilidade, bem como as normas previstas na Lei nº 14.133/21 e legislação correlata, durante a vigência deste instrumento.
18.2. A LOCADORA é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações e/ou documentos apresentados enquanto vigorar este Contrato.
9
Diário Oficial do
Município
051
Prefeitura Municipal de Cordeiros
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIROS
Praça Cel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx.
CNPJ: 00.000.000/0001-75 Fone/Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx_xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx CEP: 46.280-000 – Cordeiros – Bahia
18.3. Fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto da contratação, a associação da LOCADORA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem autorização expressa do LOCATÁRIO.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO COMBATE À CORRUPÇÃO
19.1. Para a execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria, quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. As partes elegem o foro de Condeúba/BA como o competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, sendo juntado ao processo de origem desta contratação, divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, na forma do art. 91, da Lei nº 14.133/21.
Cordeiros – BA, 25 de abril de 2024.
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CORDEIROS BAHIA
CNPJ nº 30.886.164/0001-29
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx – Gestora do Fundo Locatário
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
CPF nº 000.000.000-00
Locador
TESTEMUNHAS:
10
Diário Oficial do
Município
052
Prefeitura Municipal de Cordeiros
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIROS
Praça Cel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx.
CNPJ: 00.000.000/0001-75 Fone/Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx_xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx CEP: 46.280-000 – Cordeiros – Bahia
Nome: Nome:
CPF nº: CPF nº:
11