REGULAMENTO CONTRATO ADESÃO
REGULAMENTO CONTRATO ADESÃO
PREMISSAS ADMINISTRADORA
A DESTAQUE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. é uma empresa prestadora de serviços, autorizada pelo Banco Central do Brasil, com sede na Cidade de Suzano - SP - à Xxx Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000 - Xxxx 00 - Xxxx Xxxxxx - XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 05.794.450/0001-17, com funções de gestora dos negócios do grupo de consórcio a quem representa ativa ou passivamente, em juízo e fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados, e para a execução do presente Contrato, elaborado de conformidade com a Lei 11.795/2008, regulamentada pelo Banco Central do Brasil através da Circular n° 3.432/2009 e Código de Defesa do Consumidor.
GRUPO DE CONSÓRCIO
É uma sociedade não personificada, constituída na data da realização da primeira Assembléia Geral Ordinária de CONSORCIADOS, reunidos pela ADMINISTRADORA. Cada grupo é autônomo em relação aos demais, possuindo patrimônio próprio que não se confunde com o da ADMINISTRADORA. Os interesses coletivos do grupo prevalecem sobre os interesses individuais dos CONSORCIADOS, tendo como finalidade propiciar a seus integrantes aquisição de bem ou conjunto de bens, por meio de autofinanciamento, nas condições estipuladas neste Contrato e adendos, se houver e na legislação vigente.
CONSORCIADO
É a pessoa física ou jurídica que integra o grupo de consórcio como titular de cota numericamente identificada, assumindo a obrigação de contribuir para atingir integramente seus objetivos.
PROPOSTA DE ADMISSÃO
A Proposta de Admissão é o instrumento que, firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA de consórcio cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual, o CONSORCIADO formaliza seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação de consórcio, bem como, os direitos e deveres das partes contratantes.
DO CONTRATO
Cláusula 1 - A instituição de grupo de consórcio , fechado, devidamente identificado, para sob a gestão da ADMINISTRADORA e mediante contribuições mensais dos seus participantes, em igualdade de condições, conseguir os recursos necessários, em dinheiro e proporcionar a cada um deles a aquisição do bem ou conjunto de bens referenciado na Proposta de Admissão deste contrato, tudo de conformidade com a legislação consorcial aplicável.
Parágrafo Primeiro - O grupo só poderá ser formado tendo como finalidade aquisição de um bem ou conjuntos de bens de, apenas, um dos conjuntos listados no artigo 5°, inciso II do Regulamento anexo à Circular do BACEN n° 3432/2009.
Parágrafo Segundo - O presente Contrato poderá ser aditado, no todo ou em parte, desde que expressamente e com a anuência de ambas as partes, observando a legislação consorcial vigente. Parágrafo Terceiro - O presente contrato de participação em grupo de consorcio de CONSORCIADO contemplado é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10, § 6° da Lei 11.795/2008.
Parágrafo Quarto - O presente Contrato está devidamente registrado no 1° Cartório RTD Oficial de Registro de Títulos e Documento sob de Barueri/SP sob o n° 281829.
PRAZO DE DURAÇÃO
Cláusula 2 - O prazo de duração do grupo de consórcio é o constante na Proposta de Admissão deste Contrato, sendo o bastante para que todos os CONSORCIADOS e ADMINISTRADORA liquidem as obrigações ora assumidas.
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
Cláusula 3 - Para efeito de aquisição do bem ou conjunto de bens, o CONSORCIADO obriga-se a, mensalmente, contribuir com um valor em dinheiro, cujo total será a soma das importâncias correspondentes a sua contribuição ao fundo comum, fundo de reserva, se houver, taxa de administração, seguro de vida e de quebra de garantia constantes da proposta de admissão, assim como demais encargos previstos nas Cláusulas seguintes deste Contrato.
Cláusula 3.1 - O percentual de contribuição mensal do fundo comum, taxa de administração, fundo de reserva, se houver, seguro de vida e quebra de garantia, serão calculados sobre o valor do bem ou conjunto de bens móveis duráveis, vigente na data da Assembléia Ordinária do mês, conforme constam da proposta de admissão. O percentual de contribuição mensal indicado na proposta de admissão é resultanto da divisão de 100% (Cem por Cento) pelo número de meses determinado para a duração deste plano de consórcio.
Cláusula 3.2 - O critério para a escolha e definição do preço do Bem ou conjunto de Bens, objeto básico do plano será, preferencialmente, a tabela de preço de venda ao público sugerida pelo fabricante e, na falta desta, os valores constantes em publicações especializadas idôneas.
Cláusula 4 - Sempre que o valor de um bem ou conjunto de bens referenciado neste contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum, que passar de uma assembléia para outra deverá ser alterado na mesma proporção e o valor correspondente, convertido em percentual do preço, observando-se o seguinte:
a) ocorrendo aumento do preço do bem ou conjunto de bens, a eventual insuficiência do saldo comum, será coberta pelos recursos provenientes do Fundo de Reserva do grupo, ou se insuficiente ou inexistente, será coberto através de rateio entre os Participantes do Grupo;
Parágrafo Primeiro - Na ocorrência da situação de que trata a Xxxxx ’’a’’ da Cláusula 4, é licita a cobrança pela ADMINISTRADORA, da taxa de administração sobre os valores transferidos do fundo de reserva, assim como, sobre os valores do rateio, se ocorrer.
Parágrafo Segundo - Na ocorrência da situação de que trata a Letra ‘’b’’ da Cláusula 4, a ADMINISTRADORA deverá efetuar a compensação do valor correspondente a taxa de administração nas condições citadas no Parágrafo Primeiro.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA
Cláusula 5 - A taxa de administração total é a constante da Proposta de Admissão e poderá ser cobrada de forma antecipada ou não. Se ela se der de forma antecipada será nos termos a seguir:
I - Nas 5 (cinco) primeiras prestações pagas pelo consorciado, a taxa de administração será arrecadada em 1% (um por cento) do valor do crédito na primeira parcela do consorciado e 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) , nas 4 parcelas seguintes, as quais serão abatidos de imediato da taxa de administração total, com compensação na cobrança das parcelas restantes, porém com percentual proporcional a duração da cota.
II - Em virtude da antecipação da taxa de administração e independente da data de adesão a grupo de consorcio, a contribuição mensal, destinada a formação do fundo comum, poderá ser variável não implicando, entretanto em alteração na proposta de adesão.
Parágrafo Único - Sendo a taxa de administração cobrada sem ser da forma antecipada, ela corresponderá ao percentual da taxa de administração total, dividido pelo número de meses do plano escolhido pelo consorciado, descontada taxa de adesão, se houver.
Cláusula 5.1 - O fundo de reserva será constituído pelos recursos:
I - Oriundos das importâncias destinadas à sua formação, conforme previsto na proposta de admissão; II - Provenientes dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
Cláusula 5.1.1 - Os recursos do fundo de reserva serão utilizados, prioritariamente e na seguinte ordem, para: I - Cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum;
II - Pagamento dos impostos e despesas bancárias que incidirem nas operações financeiras do grupo;
III - Antecipação das custas judiciais, despesas de cobrança, notificações, avaliações, leilões, IPVA, protestos, honorários advocatícios para recebimento dos débitos de CONSORCIADOS inadimplentes contemplados e que já tenham recebido os créditos;
IV - Pagamento de honorários advocatícios, contratados na defesa dos Interesses do grupo;
V - Contemplação por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a IV e observadas as regras de contemplação por sorteio, constantes das Cláusulas 15 e seguintes deste regulamento;
VI - Cobertura de diferença, referente aos rateios dos reajustes dos saldos de caixa;
VII - Restituição dos saldos do próprio fundo, pertencente aos CONSORCIADOS desistentes e excluídos, no encerramento das operações do grupo havendo saldo para tanto;
VIII - Pagamento de débito de CONSORCIADO inadimplente, após o esgotamento de todos os meios de cobrança em direito admitidos;
IX - Devolução aos CONSORCIADOS QUITADOS, do saldo existente no fundo de reserva ao término das operações do grupo;
X - Restituição aos participantes ativos não comtemplados e aos excluídos, no caso de dissolução do grupo. Parágrafo Único - Será permitida apropriação do valor relativo a taxa de administração pela ADMINISTRADORA nos casos citados na presente Cláusula relativamente aos Itens V, VI, VII, VIII, IX, e X, no percentual ajustado neste Contrato. O fundo de reserva deverá ser contabilizado separadamente do fundo comum.
PAGAMENTOS
Cláusula 6 - O CONSORCIADO efetuará o pagamento da sua contribuição mensal em qualquer instituição bancária até as datas pré-estabelecidas, conforme calendário constante no demonstrativo mensal a ele enviado, através de "Aviso de Cobrança Bancária", podendo ser efetuado diretamente na sede da ADMINISTRADORA.
Cláusula 6.1 - Caso o vencimento da contribuição mensal recaia em dia não útil, passará automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.
Cláusula 6.2 - Na hipótese de perda, extravio ou atraso no recebimento do aviso bancário, o CONSORCIADO deverá observar a data do vencimento no calendário e contatar a ADMINISTRADORA para verificarem outra forma de pagamento ou emissão de 2ª via do aviso de cobrança bancária, a fim de assegurar o seu direito de concorrer à contemplação do mês correspondente, e evitar a aplicação de multa, juros moratórios e demais penalidades.
Cláusula 6.3 - As contribuições em atraso e as vincendas terão os seus valores reajustados na mesma proporção das alterações verificadas no valor do bem ou conjuntos de bens, objeto do Contrato, até a data da Assembléia seguinte às suas ocorrências, observado o item VII da Cláusula 13.2 que, se aprovado, sofrerá os mesmos reajustes.
Cláusula 7 - No caso de pagamento de contribuição com o valor incorreto, a diferença, a maior ou menor, será convertida em percentual do valor do crédito e compensada ou aditada até a Segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação.
Cláusula 8 - O CONSORCIADO poderá abater o saldo devedor de suas contribuições, na ordem inversa, a contar da última, no todo ou em parte, exclusivamente:
a) por meio de lance vendedor, ofertado na Assembléia Ordinária do mês;
b) utilizando o crédito de que tratam as Cláusulas 25.1 e 26.1 deste Contrato;
c) quando solicitar a conversão do seu crédito em espécie, após decorridos 180 (Cento e Oitenta) dias da data de contemplação, como condicionado na Cláusula 33;
d) antecipando contribuições vincendas na ordem inversa do plano contratado, salvo outra forma convencionada com a ADMINISTRADORA.
Cláusula 8.1 - As antecipações de contribuições mensais de CONSORCIADO não contemplado, cujo valor atingir o total de suas parcelas com o grupo ao qual pertence, não lhe confere o direito à contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de contribuições, se houver, além das demais obrigações estabelecidas neste Contrato.
Cláusula 8.1.1 - A cota quitada por meio de antecipação das contribuições, aguardará contemplação pelo sorteio da Loteria Federal ou globo, conforme o critério estabelecido neste Contrato.
Cláusula 9 - O saldo devedor compreende o valor não pago das contribuições vencidas, ou mesmo, somente o valor das vincendas ou, ainda, a soma delas, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas e previstas neste instrumento.
Cláusula 9.1. - O CONSORCIADO contemplado encerrará a sua participação no grupo, com a consequente liberação das garantias, mediante o pagamento do saldo de suas contribuições correspondente ao valor do bem, acrescido das taxas contratuais, vigente na data da Assembléia Geral Ordinária subsequente ao pagamento, exceto se este pagamento ocorrer na data da referida Assembléia, na sede da ADMINISTRADORA, ressalvado o disposto na Cláusula 13.2, Inciso VII.
Cláusula 10 - É facultado a ADMINISTRADORA cobrar do CONSORCIADO no ato da admissão do grupo de consórcio, a primeira contribuição para concorrer ao sorteio e lances na Assembléia inaugural, assim como antecipar parte da taxa de administração, constante na proposta de admissão deste contrato, de conformidade com o disposto no Artigo 5°, Inciso VII, Letra ‘’c’’ do regulamento anexo a Circular n° 3432/2009 e de acordo com a Lei 11.795./2008, artigo 27 parágrafo 3° e seus incisos, sendo deduzida da taxa de administração total contratada.
Cláusula 11 - O grupo será considerado constituído na data da primeira Assembléia Geral Ordinária convocada pela ADMINISTRADORA, observando que a convocação só poderá ser feita após a verificação da viabilidade econômico-financeira correspondente a existência de recursos suficientes para a realização da entrega de uma cota por sorteio, conforme critério de contemplação, constante das Cláusulas 15 e seguintes e sendo os recursos coletados suficientes para a entrega do crédito de maior valor constante no grupo.
Parágrafo Primeiro - O número máximo de participantes de cada grupo, na data da constituíção será aquele indicado e previsto na Proposta de Admissão, ficando autorizada à modificação da quantidade no decorrer do andamento do grupo somente em caso de fusão ou tranferência de administradora, observadas as regras para tanto.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo a desistência ou a exclusão de CONSORCIADOS, o grupo continuará funcionando sem prejuízo do prazo de duração estipulado neste Contrato.
Parágrafo Terceiro - A ADMINISTRADORA, seus sócios, gerentes, diretores e prepostos com a função de gestão, somente poderão participar do grupo, desde que não concorram à contemplação e os créditos indicados em suas cotas ser-lhes-ão atribuídos após a contemplação de todos os demais CONSORCIADOS do grupo, salvo se os demais CONSORCIADOS, formalmente admitirem a participação daqueles em igualdade de condições.
Parágrafo Quarto - Não constituído o grupo no prazo de 90 (Noventa) dias, contados a partir da data da primeira subscrição, a ADMINISTRADORA devolverá ao CONSORCIADO os valores cobrados, acrescidos dos rendimentos líquidos, se houver, provenientes de sua aplicação financeira.
Parágrafo Quinto - O grupo poderá ser constituído com créditos referenciados em percentuais do valor do bem objeto da contratação, tendo como valor base um bem novo, com a finalidade de entregar bens móveis usados aos participantes do grupo, desde que atendidas as exigências contidas neste contrato.
Cláusula 12 - Além das taxas e contribuições previstas nos intens anteriores, poderão ser cobrados dos
CONSORCIADOS:
a) prêmio de seguro de vida em grupo, cujo segurado é somente o titular da cota consorcial por ocasião do evento, constante do "termo de adesão ao seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais coletivos". assinado pelo consorciado, fazendo parte integrante do presente contrato; seguro de quebra de garantia visando a recuperação da inadimplência, sub-rogando a seguradora contratada pela ADMINISTRADORA no crédito a ser executado; e seguro de garantias contratuais, nos termos das apólices contratadas pela ADMINISTRADORA;
b) juros de 1% (Um por Cento) ao mês e multa moratória de 2% (Dois por Cento), calculados sobre o valor atualizado das contribuições em atraso e serão destinados, em igualdade ao grupo e a ADMINISTRADORA;
c) diferenças de importâncias pagas a menor relativas as contribuições mensais, quando for o caso;
d) despesas comprovadamente realizadas com o registro obrigatório de contratos e suas garantias complementares, inclusive nos casos de cessão e transferências dos respectivos direitos e obrigações;
e) IPVA, multas, taxas vencidas e não pagas e demais encargos incorridos na Busca e Apreensão, na devolução voluntária ou, ainda, na hipótese de determinação judicial de devolução do bem dado em garantia ou penhorado;
f) despesas com honorários advocatícios, custas processuais, despesas de cobrança, notificação e protesto;
g) despesas com Segunda via de documentos a pedido do CONSORCIADO;
h) taxa de substituíção de garantias, quando solicitado pelo cliente, de acordo com a tabela da administradora;
i) taxa de administração mensal sobre as importâncias não procuradas pelos CONSORCIADOS, excluídos e desistentes, observando o disposto na Cláusula 43.1, bem como sobre recursos não procurados de fundo de reserva;
j) despesas decorrentes da compra e entrega do bem, por solicitação do CONSORCIADO, em praça diversa daquela onde o grupo foi constituído;
I) taxa de transferência deste Contrato de participação em consórcio de 1% (Um por Cento), calculado sobre o valor atualizado do crédito;
m) seguro do bem como garantia contratual adicional;
n) fretes quando não inclusos nos valores dos créditos dos bens ou conjunto de bens;
o) inclusão e liberação de gravame junto ao MEGADATA (Sistema Nacional de Gravames);
p) Apresentação de 3 (três) avaliações de Concessionárias/Revendedoras, no caso de bem usado;
q) taxa de administração incidente sobre devoluções ao término do grupo, dos recursos não procurados;
r) demais despesas necessárias à execução dos serviçõs de cobrança de sua inadimplência;
s) tarifa bancária, em caso de pagamento do "Aviso de Cobrança" em instituição bancária. Caso o pagamento seja realizado na sede da ADMINISTRADORA, tal valor não será cobrado.
DA ASSEMBLÉIA DE CONSTITUIÇÃO
Cláusula 13 - Na Assembléia de Constituição do grupo, a ADMINISTRADORA deverá:
I - comprovar a viabilidade econômico-financeira para entrega de, no mínimo, uma cota por sorteio do maior crédito cadastrado no grupo, no ato de realização da Assembléia de Constituição;
II - promover eleição de 03 (três) CONSORCIADOS, que se tornarão representantes do grupo com o mandato gratuito, tendo a responsabilidade de fiscalizarem os atos da ADMINISTRADORA na condução das operações do respectivo grupo. Não havendo candidatos presentes a tal nomeação, a administradora fica, desde já, nomeada como procuradora dos consorciados pelo que fará constar da ata de constituição e inaugurará do mesmo modo, a fim de resguardar os interesses coletivos;
III - fornecer todas as informações aptas à apreciação, da modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos do grupo, bem como as relativas ao depósito em conta bancária individualizada ou não;
IV - fazer constar na ata da Assembléia o nome e o endereço do responsável pela auditoria externa, devendo ser adotada igual providência quando houver alteração do mesmo, informando tal medida na Assembléia Geral Ordinária correspondente ao mês que ocorrer a mudança;
V - não eleger para representante do grupo os sócios, gerentes, diretores, funcionários e propostos com poder de gestão, pertencentes a ADMINISTRADORA ou empresas a ela ligadas;
VI - comunicar que os representantes do grupo terão acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo;
VII - informar que o grupo será responsável por qualquer aumento ocorrido no valor do bem, no prazo de 10
(Dez) dias úteis seguintes, contados da data da realização da Assembléia que ocorreu a contemplação; VIII - submeter à aprovação, a cobrança de seguro de quebra de garantia para o grupo, caso não esteja previsto no Contrato.
IX - limitação de cotas ativas para um mesmo titular de até 10% (dez por cento) do número total de cotas ativas do grupo ao qual fizer parte, ficando o consorciado obrigado na contemplação a comprovar sua situação econômica para o comprimento das obrigações assumidas nos contratos.
Parágrafo Primeiro - Na Hipótese de descumprimento pela ADMINISTRADORA das disposições contidas nesta Cláusula e seus incisos, o CONSORCIADO poderá retirar-se do grupo, desde que não tenha concorrido às contemplações, e os valores pagos ser-lhe-ão restituídos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes da sua aplicação financeira.
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Cláusula 14 - Nas Assembléias Gerais Ordinárias:
Cláusula 14.1 - A Assembléia Geral Ordinária, cuja realização será mensal,
destina-se à contemplação na forma estabelecida neste Contrato, ao atendimento e prestação de contas relativas ao grupo de consórcio, aos CONSORCIADOS.
Parágrafo Primeiro - As Assembléias Gerais Ordinárias são públicas e serão realizadas mensalmente em local, dia e hora estabelecidos pela ADMINISTRADORA, após a data de vencimento das prestações respectivas e com qualquer número de CONSORCIADOS presentes, independentemente de comparecimento de qualquer um deles, podendo a ADMINISTRADORA realiza-la normalmente, lavrando em qualquer caso a Ata respectiva.
Parágrafo Segundo - O CONSORCIADO outorga, neste ato, poderes para que a ADMINISTRADORA, na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos, possa representá-lo na Assembléia Geral Ordinária, quando a ela ausente, podendo assinar lista de presença, voltar e deliberar sobre as matérias pertinentes e praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.
Cláusula 14.2 - Nas Assembléias Gerais Extraordinárias;
I - cada cota dará direito a um voto, podendo deliberar e votar o CONSORCIADO ativo em dia com o pagamento de suas contribuições;
II - instalar-se-á com qualquer número de CONSORCIADOS participantes do grupo, por procuradores ou representantes legais e expressamente constituídos para apreciarem e votarem as matérias constantes da pauta de convocação da Assembléia, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos que se fizerem presentes;
III - a presença, para os efeitos no Inciso II, será considerada ao CONSORCIADO que observado o disposto no Inciso I, enviar seu voto por carta, postada com aviso de recebimento (AR), via fax, e-mail, desde que recebidos pela ADMINISTRADORA até o último dia útil antecedente à realização da mesma; IV - a ADMINISTRADORA lavrará as atas das Assembléias Gerais Extraordinárias;
Cláusula 14 . 3 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária, por proposta do grupo ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre:
II - fusão de grupos de consórcio administrados pela ADMINISTRADORA;
III - ampliação do prazo de duração de grupo, com suspensão ou não de pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV - dissolução do grupo, na ocorrência de descumprimento das disposições legais e relativas a administração do grupo de consórcio, ou das disposições constantes deste Contrato e no caso de exclusão de CONSORCIADOS em número que comprometa a contemplação dos participantes no prazo estabelecido para duração do grupo;
V - substituição do bem ou dissolução do grupo na hipótese da descontinuidade de produção do bem, referenciado neste contrato, assim como considerada qualquer alteração na sua respectiva identificação; VI - implantação de rateio extraordinário para suprir as necessidades financeiras do grupo, em caso de intervenção, nos moldes da Circular do Banco Central do Brasil n° 3073/2001.
VII - quaisquer outras matérias de interesse do grupo desde que não colidam com a disposição do Contrato e do regulamento geral do consórcio.
Parágrafo Primeiro - Nas deliberações referentes aos assuntos indicados nos Incisos III, IV e V desta Cláusula, somente os CONSORCIADOS ativos adimplentes ainda não contemplados poderão votar; Nas demais deliberações poderão votar estes e ainda os contemplados ativos adimplentes;
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA convocará a Assembléia Geral Extraordinária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tiver tomado conhecimento oficial da alteração na identificação do bem, para a deliberação do que trata o inciso V desta Cláusula;
Parágrafo Terceiro - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pela ADMINISTRADORA por sua iniciativa, ou por solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS, ressaltando que só tem direito a voto os CONSORCIADOS ativos adimplentes para com o grupo;
Parágrafo Quarto - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será efetuada mediante o envio de carta ou telegrama notificatório a todos os CONSORCIADOS com prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização. Para contagem deste prazo, consideram-se excluído o dia da expedição da convocação e incluída a data de realização da mesma, contando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a Assembléia, bem como os assuntos a serem deliberados; Parágrafo Xxxxxx - Xxx Assembléias Gerais Extraordinárias, os procuradores ou representantes legais dos CONSORCIADOS, deverão ter poderes específicos para deliberação e votação sobre os assuntos da convocação, e a ADMINISTRADORA, somente poderá representar o CONSORCIADO se este lhe outorgar poderes específicos para o evento;
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxxxxxx na Assembléia Geral Extraordinária a dissolução do grupo com base no
assunto tratado no Inciso IV da Cláusula 14.3 deste Contrato, os CONSORCIADOS que já tiveram recebido seus créditos, recolherão na data do vencimento, as contribuições vincendas que serão atualizadas de acordo com o crédito, na forma e critério estabelecidos neste Contrato;
Parágrafo Sétimo - No caso do disposto no inciso V da cláusula 14.3 deste contrato, a parcela do CONSORCIADO já contemplado, será calculada de acordo com o preço de bem ou conjunto de bens, escolhido e deliberado na respectiva assembléia;
Parágrafo Oitavo - As importâncias recolhidas na forma dos incisos anteriores serão restituídas mensalmente de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao saldo credor de cada CONSORCIADO (não contemplado e excluídos), primeiramente aos ativos, que ainda não receberam os bens, e posteriormente aos excluídos. Nestas restituições indicarão as taxas previstas neste contrato; Parágrafo Nono - Deliberada na Assembléia Geral Extraordinária, a substituição do bem móvel ou conjunto de bens, para atendimento do disposto no inciso V da cláusula 14.3 deste contrato, serão aplicados os seguintes critérios na cobrança dos débitos:
a) As contribuições dos CONSORCIADOS já contemplados, vincendas ou em atraso, serão atualizadas de acordo com as variações que ocorrem no preço do bem substituto;
b) As prestações dos CONSORCIADOS não contemplados, serão calculadas com base no preço do novo bem, na data da substituição e posteriores alterações, observando-se que as prestações já pagas deverão ser atualizadas na data da substituição, de acordo com o preço do novo bem, devendo o valor resultante, ser somado as prestações devidas, ou das mesmas subtraído, conforme o preço do novo bem escolhido, seja superior ou inferior em relação ao valor do bem originalmente previsto no plano de consórcio;
c) Tendo sido paga a importância igual ou superior ao preço do bem substituto, vigente na data da Assembléia Geral Extraordinária, o CONSORCIADO terá direito a aquisição do bem, somente após a sua contemplação por sorteio, e as importâncias recolhidas a maior deverão ser devolvidas, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade do saldo de caixa do grupo.
CONTEMPLAÇÃO
Cláusula 15 - A contemplação é a atribuição do direito ao CONSORCIADO de utilizar o seu crédito caracterizado neste Contrato, vigente na data da Assembléia Geral.
Cláusula 15.1 - Nos termos do artigo 10, da Circular do Banco Central do Brasil 3.432/2009, a Assembléia Geral Ordinária poderá determinar o cancelamento da contemplação do consorciado que, não tendo utilizado o respectivo crédito fique inadimplente pelo prazo de duas parcelas independentemente de seus vencimentos. Caso não haja comparecimento de consorciados na respectiva Assembléia, os consorciados nomeiam desde já a ADMINISTRADORA, com sua procuradora para determinar o cancelamento, lavrando-se a respectiva ata, visando a recomposição imediata ao grupo dos valores do fundo comum, bem como para deliberar sobre qualquer outro assunto inerente a respectiva Assembléia.
Cláusula 16 - A contemplação ocorrerá exclusivamente por meio de sorteios e lances, sendo primeiramente por sorteio e em seguida por lance. A Segunda prevalecerá se o saldo do grupo for insuficiente para contemplar por sorteio.
Para a contemplação por lance é necessário que o valor ofertado, somado ao saído do grupo, atinja o valor suficiente para a entrega de um crédito, de maior valor.
Cláusula 16.1 - Tendo em vista que o grupo tem prazo definido na sua constituição e o mesmo possui planos diferenciados, caso haja amortização integral da cota antes do encerramento do grupo, a cota deverá aguardar sua contemplação exclusivamente por sorteio.
Cláusula 17 - Somente o CONSORCIADO em dia com as suas contribuições ao grupo, até a data do
vencimento, poderá participar do sorteio e concorrer aos lances. As contribuições ficam condicionadas ao disposto na Cláusula 7. O CONSORCIADO EXCLUÍDO participará somente do Sorteio, para efeito de devolução dos valores pagos ao Fundo Comum, cujo valor de restituição é atualizado de acordo com a variação do valor do bem objeto e com os abatimentos constantes das Cláusulas 41 e 42 deste contrato, em conformidade com a Lei 11.795/2008 e o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 53;
Cláusula 18 - A contemplação mediante sorteio será realizada através de globo ou através do resultado da
extração da loteria federal, critério a ser definido na assembléia de constituição do grupo.
GLOBO:
I - Com bolas numeradas em número de uma por CONSORCIADO, local a ser definido na Ata de Constituição; A bola numerada correspondente ao consorciado sorteado ativo corresponderá a mesma do consorciado excluído e, tendo mais de um consorciado exluído na mesma numeração de cota, concorrerão entre si em novo sorteio no globo.
LOTERIA FEDERAL:
I - Para grupos com até 100 (cem) participantes será contemplado o consorciado cujo número de inscrição coincidir com a dezena formada pelos dois últimos algarismos do primeiro prêmio;
II - Para grupos com mais de 100 (cem) participantes será contemplado o CONSORCIADO cujo número de inscrição, ou seu equivalente, coincidir com a centena formada pelos três últimos algarismos do primeiro prêmio;
III - Se a dezena - para grupos com até 100 (cem) participantes - ou centena - para grupos com mais de
100 (cem) participantes - sorteadas, coincidirem com número de inscrição de CONSORCIADO já contemplado, inadimplente, excluído ou número em aberto, será habilitado o consorciado, cujo número de inscrição coincidir com a dezena ou centena do segundo prêmio e assim sucessivamente até o quinto prêmio. Essa regra não se aplica no caso do CONSORCIADO EXLUÍDO;
IV - Para grupos com até 100 (cem) participantes, o número de inscrição correspondente à cota 100 (cem)
será sorteado quando o resultado da loteria federal corresponder à dezena 00 (zero zero);
V - Não ocorrendo contemplação nos casos acima mencionadas, será habilitado o CONSORCIADO cujo número de inscrição mais se aproximar da dezena sorteada do primeiro prêmio em ordem crescente e decrescente, alternada e sucessivamente;
VI - Entende-se como sequência superior à dezena 00 (zero zero) a dezena 01 (zero um) e como
sequencia inferior à dezena 00 (zero zero) a dezena 99 (noventa e nove);
VII - Não ocorrendo contemplação nos casos acima mencionados será habilitado o CONSORCIADO cujo número de inscrição mais se aproximar da centena sorteada do segundo prêmio em ordem crescente e decrescente alternada e sucessivamente;
VIII - Poderá ainda, ainda ser adotada tabela de equivalência a critério da ADMINISTRADORA, desde que informado na Assembléia de Constituição.
Parágrafo Único - As contemplações por Xxxxxxx obedecerão a ordem de distribuição a seguir,
condicionadas a existência de saldo no grupo:
a) uma cota ativa adimplente correspondente ao número apurado nos termos dos incisos constantes desta Cláusula;
b) uma cota excluída de numeração igual à ativa contemplada por sorteio e seguindo a mesma ordem constante no inciso VII supra, caso já tenha ocorrido à contemplação do excluído. O critério de desempate entre si, de cotas excluídas de mesma numeração, será feito por globo firatório;
c) por xxxxx, feito somente por consorciados ativos adimplentes, prevalecendo esta sobre as demais formas se não houver saldo suficiente, desde que observada a Cláusula 16 do presente;
d) somente poderá ocorrer mensalmente a contemplação de uma cota excluída por Xxxxxxx, não podendo, ainda que existindo saldo de caixa, ser disponibilizada outras cotas excluídas de mesma numeração, abrindo automaticamente para ofertas de Lances.
Cláusula 19 - Os lances serão ofertados em múltiplos de contribuições mensais, que serão transformados em percentual de quitação do crédito, desde que:
a) não seja inferior a 2% (Dois por Cento) do saldo devedor do CONSORCIADO ofertante;
b) não superior ao número de contribuições vincendas, limitadas ao número de meses faltantes para o encerramento do grupo.
Cláusula 19.1 - Será considerado vencedor o lance representativo do maior percentual de amortização do valor do bem ou conjuntos de bens, independentemente do grupo possuir créditos diferenciados, e que somando ao saldo de caixa, seja suficiente para a aquisição de um bem ou conjunto de bens.
Parágrafo Primeiro - No caso de grupo com crédito diferenciado, verificando se a insuficiência de saldo
para a contemplação do lance vencedor, em função do valor do crédito e, havendo saldo suficiente para a contemplação de cota com crédito e lance inferior, serão contempladas tantas cotas ativas que ofertou lance na ocasião quanto o saldo do grupo permitir.
Cláusula 19.1.1 - Verificando-se empate, a apuração do lance vencedor será feita mediante sorteio, com a retirada do globo, da bola individualizada numericamente, que será a vencedora.
Cláusula 20 - Não serão consideradas para efeito de lances, as antecipações feitas por mera liberalidade do CONSORCIADO, fora do âmbito de realização da Assembléia Geral Ordinária do seu grupo.
Cláusula 21 - Caso o valor do maior lance oferecido na Assembléia Geral, somado a disponibilidade de caixa, não seja suficiente para aquisição de um bem ou conjunto de bens, não haverá distribuição por lance, passando o saldo de caixa para a Assembléia do mês seguinte, observado a Cláusula 19.1.
Cláusula 22 - A contemplação do lace vencedor se dará quando do pagamento das contribuições ofertadas na Assembléia Geral Ordinária. Os lances poderão ser ofertadas através dos meios próprios de comunicação como: fax, telegrama, carta, e desde que cheguem à ADMINISTRADORA até 01 (um) dia útil antes da Assembléia. A cobertura do lance vencedor deverá ser feita no prazo de 24 (Vinte e Quatro) horas da comunicação formal da contemplação, sendo seu valor considerado como percentual de antecipação de prestações vincendas na forma estabelecida na Cláusula 7.
Cláusula 23 - O CONSORCIADO deverá apresentar os documentos de garantia exigidos pela ADMINISTRADORA no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da ciência da contemplação, para analise cadastral.
ALTERAÇÃO DO CRÉDITO
Cláusula 24 - O CONSORCIADO não contemplado poderá solicitar em uma única vez, até 24 (Vinte e Quatro) horas antes do sorteio, ou da Assembléia mensal, a mudança do valor do crédito objeto de sua participação, por outro, dentro do mesmo grupo, a critério da ADMINISTRADORA desde que:
a) a mudança de crédito só pode ser feita dentro dos créditos já constantes no grupo ao que faz parte, limitado aos valores mínimos e máximos nele constante. Deverá fazer a solicitação por escrito e condicionada a aprovação da ADMINISTRADORA;
b) o valor do novo crédito não seja inferior ao valor atualizado das contribuições feitas para o fundo comum do seu grupo, na data da Assembléia anterior ao seu pedido da mudança;
c) o CONSORCIADO tenha contribuído para o fundo comum do seu grupo, com no mínimo 20% (Vinte por Cento) do valor do crédito do seu plano original.
Cláusula 24.1 - O percentual do valor do crédito pago até a data da mudança será recalculado em função do valor do novo crédito vigente na data da Assembléia anterior, devendo o saldo remanescente, se houver, ser amortizado mensalmente, junto com o valor das novas contribuições vincendas.
Cláusula 24.1.1 - O CONSORCIADO que antecipar o valor total de suas contribuições vincendas, em razão da alteração do valor do seu crédito, será contemplado exclusivamente por sorteio, conforme estabelecido nas Cláusulas 8.1 e 8.1.1 deste Contrato.
DA AQUISIÇÃO DO BEM
Cláusula 25 - A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado, o seu respectivo crédito, até o terceiro dia útil após a contemplação, permanecendo os referidos recursos em conta bancária vinculada, para fins de aplicação financeira, até o último dia anterior à sua utilização, na forma pactuada neste Contrato, cujos rendimentos líquidos da aplicação reverterão em favor do CONSORCIADO. Cláusula 25.1 - O CONSORCIADO contemplado que não utilizar o respectivo crédito até 180 (Cento e Oitenta) dias após a sua contemplação, poderá receber o valor de seu crédito em espécie, mediante pedido formal e quitação de suas obrigações junto ao seu grupo e a ADMINISTRADORA.
Cláusula 26 - Com o respectivo crédito, o CONSORCIADO contemplado deverá adquirir o bem ou conjunto de bens, especificado na proposta de admissão, ou outro previsto na legislação consorcial. Poderá quitar financiamento de bem igual ao bem objeto deste contrato, junto a qualquer instituição financeira, desde que o financiamento e o consórcio tenham o mesmo titular e obedecendo as regras de garantias exigidas neste contrato, inclusive a alienação fiduciária do bem, caso não esteja a cota quitada e a aprovação cadastral e demais garantias exigidas. Se desejar um bem ou conjunto de bens diferente daquele constante no contrato, deverá assinar uma opção dirigida à ADMINISTRADORA e se enquadrar nas exigências da legislação consorcial vigente, a qual ficará submetida a autorização da mesma.
Parágrafo Único Na hipótese de solicitação de quitação de financiamento, na forma desta Cláusula, a administradora, na impossibilidade do imediato oferecimento em garantia do bem que será quitado, poderá exigir garantias pessoais e/ou reais, que garantam o saldo devedor, e que não tenham vinculações com o bem quitado, até que o agente financeiro responsável pelo financiamento faça a devida liberação.
Cláusula 26.1 - Caso o CONSORCIADO contemplado utilize um valor inferior ao seu respectivo crédito, a diferença, a seu critério será utilizada para:
a) quitação de suas contribuições vincendas na ordem inversa dos seus vencimentos;
b) devolvida em espécie ao CONSORCIADO, se já tiver saldado a totalidade das suas contribuições e débitos com a ADMINISTRADORA e,
c) pagamento das obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviços prestados, em favor de despachantes, cartórios, departamentos de trânsito e seguradoras, limitado a 10% (Dez por Cento) do valor do crédito objeto da contemplação, ficando o CONSORCIADO obrigado a apresentar garantias compatíveis ao crédito total outorgado pelo grupo.
Parágrafo Único - É faculdade única e exclusiva do CONSORCIADO a contratação de serviços de terceiros inerentes a utilização de seu crédito ou serviços, ficando as despesas a seu cargo.
Cláusula 26.2 - Caso o CONSORCIADO escolha bem de valor superior ao da carta de crédito, deverá pagar referida diferença diretamente ao fornecedor do bem.
Cláusula 27 - A aquisição do bem ou conjunto de bens, será feito em fornecedor autorizado contra a apresentação de documento de compra e venda aprovado pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro - Se veículo automotor novo, apresentar.
a) Nota Fiscal de compra e venda, com alienação fiduciária a ADMINISTRADORA;
b) Documento Único de Transferência (DUT), constando alienação fiduciária à ADMINISTRADORA, já em nome do consorciado;
Parágrafo Segundo - Para o caso de aquisição de bem automotivo usado, em concessionária ou revendedores, ou ainda particulares, será indispensável a apresentação de:
a) Nota Fiscal de compra e venda, com alienação fiduciária a ADMINISTRADORA, exceto particulares;
b) DUT (Documento Único de Transferência), com alienação fiduciária da ADMINISTRADORA, já em nome do consorciado;
c) Certidão de Multa, Furto e garantia de funcionamento do bem e,
d) Apresentar 3 (três) avaliações do bem adquirido, de Concessionárias/Revendedoras, correndo eventuais despesas de avaliações por conta do CONSORCIADO.
Parágrafo Terceiro - Se o CONSORCIADO desejar adquirir bem usado de terceiros, deverá:
a) apresentar documento de compra e venda;
b) termo de responsabilidade pelo estado, conservação e funcionamento satisfatório do bem, assinado pelo vendedor e pelo CONSORCIADO;
c) DUT (Documento Único de Transferência) com alienação fiduciária a favor da ADMINISTRADORA, já em nome do consorciado e;
d) apresentar 3 (três) avaliações do bem adquirido, de Concessionárias/Revendedoras, correndo eventuais despesas de avaliações por conta do CONSORCIADO.
Parágrafo Quarto - A compra será efetuada se os documentos apresentados forem aprovados, após avaliação e vistoria do bem pela ADMINISTRADORA e estando o mesmo compatível com o valor do crédito do CONSORCIADO e ainda com o critério de aprovação da Seguradora de Quebra de Garantia contratada pela ADMINISTRADORA.
Cláusula 28 - Caso o CONSORCIADO contemplado, opte por um bem, ou conjunto de bens novo, diverso do indicado na proposta de admissão, sendo previsto na legislação consorcial e quiser indicar o fornecedor, ou ainda, desejar outro momento para a aquisição do bem, deverá comunicar formalmente a sua decisão à ADMINISTRADORA, condicionado a aprovação desta.
Cláusula 29 - O CONSORCIADO, para a aquisição do seu bem ou conjunto de bens e também garantir seu preço, poderá autorizar a ADMINISTRADORA que proceda o adiantamento do seu crédito ao fornecedor, condicionada á prévia formalização de contrato de fornecimento de bem ou conjunto de bens entre o fornecedor e a ADMINISTRADORA, ficando esta responsável pela operação e correta contabilização das importâncias envolvidas.
Cláusula 30 - A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do crédito do CONSORCIADO para a aquisição do bem ou conjunto de bens, diretamente ao fornecedor nas condições para compra à vista, desde que esteja com o cadastro devidamente aprovado, com toda a documentação exigida pela ADMINISTRADORA, inclusive fiador, se houver, estando em dia com suas contribuições mensais, e após a entrega pelo fornecedor da documentação constante da Autorização de Faturamento emitida pela ADMINISTRADORA, em seu nome, em 2 (dois) dias úteis excluído a data de entrega da documentação no setor de cadastros.
Parágrafo Único - Caso o CONSORCIADO, após a respectiva contemplação, tenha pagado com recursos próprios algum valor para a aquisição do bem, ou conjunto de bens é facultativo a ele receber em igual prazo, o valor despedindo em espécie até o montante do respectivo crédito, observadas as disposições contratuais.
Cláusula 31 - O CONSORCIADO receberá da ADMINISTRADORA todo o apoio na aquisição do seu bem ou conjunto de bens. O contemplado poderá indicar fornecedor e seu preço, para a ADMINISTRADORA emitir a Autorização de Faturamento.
Cláusula 31.1 - A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado, no prazo de
03 (três) dias úteis da aprovação da documentação, a Autorização de Faturamento, dela fazendo constar:
a) Descrição do bem ou conjunto de bens;
b) Indicação do fornecedor;
c) Valor do crédito;
d) Exigência de alienação fiduciária à ADMINISTRADORA, se o contrato não tiver sido quitado e se for bem móvel durável;
e) Informação de que o pagamento será efetuado em 2 (dois) dias úteis, não computada a data de entrega,
na ADMINISTRADORA, da nota fiscal ou documento de compra e venda no caso de terceiro e certificado alienado à ADMINISTRADORA e demais documentos constante da Autorização de Faturamento.
Cláusula 32 - A Autorização de Faturamento poderá ser emitida ou transferida a favor de terceiros, mediante solicitação escrita do CONSORCIADO contemplado, anuência da ADMINISTRADORA e o pagamento da taxa de transferência prevista neste contrato.
Cláusula 33 - Se o crédito não for utilizado pelo CONSORCIADO contemplado, para a aquisição do bem ou conjunto de bens no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados após sua contemplação ou no prazo de 60 (Sessenta) dias após a distribuição de todos os créditos do grupo e a realização da última Assembléia, a ADMINISTRADORA comunicará o CONSORCIADO no primeiro dia útil seguinte, que o valor do seu crédito está a sua disposição em espécie, acrescido dos rendimentos financeiros referentes a sua aplicação, condicionado a quitação total do seu débito, sendo débito, sendo-lhe facultado utilizar este valor para quitar seu saldo devedor.
DAS GARANTIAS PARA AQUISIÇÃO DO BEM
Cláusula 34 - Para a aquisição do bem ou conjunto de bens, o CONSORCIADO oferecerá como garantia principal a alienação fiduciária, dando segurança ao seu grupo de consórcio, sendo facultado à substituição mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA que analisará as condições da nova garantia, devendo ser recolhida a taxa de substituição de garantia constante da Cláusula 12, alínea "h".
Cláusula 34.1 - Como garantias complementares o CONSORCIADO deverá oferecer Nota Promissória, de conformidade com disposto no Decreto Lei nº 911/69, devidamente afiançada por pessoas idôneas, salvo se oferecer fiança bancária, sendo facultada a substituição, mediante prévia autorização da
Cláusula 34.1.1 - As Notas Promissórias, com o aval de pessoas idôneas dadas como garantia, não
poderão ser negociadas pela ADMINISTRADORA e estarão vinculadas ao presente Contrato. Cláusula 35 - A ADMINISTRADORA disporá de 10 (Dez) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias oferecidas, contatos do dia útil seguinte ao seu recebimento, indenizando o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes de aprovação de garantias insuficientes e caso não se manifeste no prazo estabelecido neste item.
Cláusula 35.1 - Após a análise constante no caput, a ADMINISTRADORA poderá aprovar o cadastro
oferecido, recusa-lo ou ainda solicitar documentações complementares.
Cláusula 36 - O CONSORCIADO contemplado em posse do bem ou conjunto de bens, que deixar de contribuir com seus pagamentos ao grupo, além de ficar sujeito aos encargos estabelecidos na Cláusula 12, Letras "b" e "f" terá antecipado o vencimento de todas as suas contribuições se o atraso for superior a 30 (Trinta) dias e será constituído em mora por meio de Notificação ou Protesto da Nota Promissória, o que melhor convier ao grupo consorcial.
Cláusula 37 - A ADMINISTRADORA adotará os procedimentos legais necessários à execução das
garantias oferecidas, se o CONSORCIADO contemplando, já de posse do bem, ou conjunto de bens, deixar de realizar o pagamento de suas contribuições vincendas ao grupo, dilapidar propositadamente o bem ou conjunto de bens ou deixando de recolher impostos, taxas e multas incidentes sobre o mesmo.
Cláusula 38 - O CONSORCIADO não contemplado poderá transferir o seu Contrato a terceiros, por
simples termo, com a anuência expressa da ADMINISTRADORA e, se o cedente já houver sido contemplado e tiver utilizado o seu crédito, a transferência se dará por competente aditamento, contrato de alienação fiduciária, mediante a aprovação da ADMINISTRADORA, e substituição das garantias, mais as complementares, se houver, e pagamento da taxa de transferência de 1% (Um por Centro) do valor do crédito previsto na data da solicitação.
Parágrafo Único - O CONSORCIADO admitido no grupo em substituição ao participante excluído ficará
automaticamente sub-rogado nas obrigações contraídas pelo subscritor anterior, observadas as disposições a seguir:
a) as prestações vincendas serão recolhidas normalmente na forma prevista contratualmente para os
demais participantes do grupo;
b) as prestações e diferenças de prestações vencidas pendentes de pagamento no ato da adesão do CONSORCIADO substituto, as prestações já pagas pelo participante excluído, serão liquidadas pelo CONSORCIADO admitido, até o prazo previsto para pagamento da última prestação do respectivo grupo, devidamente atualizadas.
DA EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
Cláusula 39 - Antes da contemplação o CONSORCIADO que, resolvendo rescindir unilateralmente ao presente Contrato, deverá solicitar formalmente o seu desligamento do grupo, sendo considerado excluído. Cláusula 40 - O CONSORCIADO não contemplado que deixar de realizar as suas contribuições mensais por 03 (Três) vezes consecutivas ou não, será excluído do grupo, independente de notificação judicial ou extrajudicial e a critério da administradora.
Cláusula 40.1 - Também será excluído do grupo, o CONSORCIADO, desde que não esteja contemplado,
no caso de:
a) insolvência, falência ou condenação por peculato ou crimes contra o patrimônio;
b) falsificação ou apresentação de documentos tendentes a fraudar requisitos para especificação ou execução do presente Contrato, ou para obtenção de condições diferentes as quais tem direito. Cláusula 41 - Os CONSORCIADOS excluídos, inclusive seus herdeiros ou sucessores, terão direito a restituição, conforme regra de contemplação, constante da Cláusula 17 e seguintes ou ainda após o encerramento do grupo, de suas contribuições pagas ao fundo comum, mais saldo de fundo reserva, se houver, cujo percentual amortizado ao fundo comum será aplicado sobre o valor do bem vigente na data da Assembléia que tiver ocorrido sua contemplação, e respeitando a disponibilidade de caixa. O consorciado excluído que não for contemplado durante a vigência do grupo, terá sua contemplação na última Assembléia Ordinária do Grupo a que fizer parte, pelo que a administradora fará de acordo com a disponibilidade de recursos no grupo, as devoluções na conta bancária fornecida pelo consorciado excluído na assinatura da proposta de adesão que deverá ser obrigatoriamente de sua titularidade.
Cláusula 41.1 - É obrigação do CONSORCIADO EXCLUÍDO manter seus dados cadastrais atualizados,
para que possa receber comunicados da administradora, bem como manter os dados bancários atualizados, formalizando tudo por escrito, não se responsabilizando a ADMINISTRADORA por eventuais devoluções não realizadas por desacordo nas informações prestadas pelo mesmo. Neste caso poderá cobrar do consorciado excluído, além das deduções previstas neste contrato, a taxa de permanência pelo não envio das informações bancárias para sua restituição após sua contemplação caso não tenha feito essa opção na proposta de adesão.
Cláusula 42 - Não se inserem nas restituições, os valores referentes à taxa de administração e prêmios de
seguros, deduzindo-se ainda sobre o valor líquido apurado a importância de 10% (Dez por Cento) a título de multa pecuniária por descumprimento do contrato pelos prejuízos causados ao grupo de consórcio e a Administradora, dividido em igualdade a estes, conforme Artigo 53, Parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula 42.1 - De acordo com os artigos 22,23 e 24 da Lei 11.795/2088, o CONSORCIADO EXCLUÍDO
contemplado terá direito a restituição da importância paga, nos moldes das Cláusulas 41 e 42 do presente contrato, acrescidos do rendimento de aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelos participantes. A aplicação financeira somente se iniciará na
data da contemplação do consorciado seja ele excluído ou não.
Cláusula 42.2 - Será cobrado Taxa de Permanência de 5% (cinco por cento) ao mês, em favor da ADMINISTRADORA, para administração dos valores de restituição, conforme Artigo 5º, inciso VII, alínea "f" da Circular 3.432/2009 e Artigo 35 da Lei 11.795/2008, após a contemplação do consorciado excluído e sua comunicação, caso este não tenha apresentado na adesão dados bancários para depósito e não fazê- lo nos 30 (trinta) dias subsequentes a comunicação que lhe for enviada de contemplação.
Parágrafo Único - O CONSORCIADO excluído poderá solicitar à ADMINISTRADORA a reativação do seu
contrato, desde que o grupo tenha vaga disponível para a sua reintegração. Se aprovada pela ADMINISTRADORA a reativação da cota, o CONSORCIADO deverá proceder ao pagamento da taxa de 1% (Um por Cento) do valor do bem, para cobrir custos de ordem administrativa, quitando a dívida vencida, de uma única vez, ou até o prazo previsto para pagamento da última prestação do respectivo grupo, juntamente com as parcelas vencidas através de termo aditivo devidamente assinado pelas partes.
ENCERRAMENTO DO GRUPO
Cláusula 43 - Dentro de 60 (Sessenta) dias, contados da data da realização da última Assembléia de Contemplação do grupo, a ADMINISTRADORA, pela ordem, deverá comunicar:
a) aos CONSORCIADOS que não tenham utilizado seus respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
b) aos excluídos, que estão à disposição os valores relativos à restituição das contribuições por eles realizadas, de acordo com o cálculo e deduções mencionados nas Cláusulas 41 e 42;
c) aos demais CONSORCIADOS que estão à disposição os saldos remanescentes do fundo comum e do fundo de reserva, se houver, proporcionalmente aos seus percentuais de contribuição.
Cláusula 43.1 - Aplica-se sobre o montante dos recursos não procurados por CONSORCIADOS, sendo
ele ativo ou excluído, inclusive sobre eventual saldo de fundo de reserva, após a devida comunicação pela administradora ao titular do crédito, cujo montante será revertido à ADMINISTRADORA, o redutor mensal constante da Clausula 42.2 a título de compensação pela manutenção e administração dos referidos recursos, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor ficar igual ou inferior a R$ 5,00 (Cinco Reais), ficando precluso o direito do CONSORCIADO de pleitear tal crédito.
RESCISÃO CONTRATUAL
Cláusula 44 - É facultado ao CONSORCIADO, a rescisão do presente Contrato de Adesão, com a imediata devolução das quantias pagas, de que observadas cumulativamente as condições a seguir:
I - se a rescisão for requerida em até 07 (Sete) dias após a assinatura do Contrato de Xxxxxx e desde que tenha sido o referido serviço contratado fora das dependências da ADMINISTRADORA, ou de suas representantes comerciais, salvo se houver participado de Assembléia Geral Ordinária;
II - não tenha o CONSORCIADO participado de sorteio ou oferecido lance na Assembléia subsequente à
sua adesão.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 45 - Ocorrendo o óbito do CONSORCIADO, os herdeiros ou sucessores ficarão sub-rogados nos direitos e obrigações do "de cujus", sendo-lhes facultado optar pela desistência, desde que não tenha havido entrega do bem ou conjunto de bens, ou pela permanência no grupo, hipótese em que continuarão como integrantes até o final deste, devendo apresentar o respectivo alvará judicial autorizador da mudança de titularidade ou inventário.
Cláusula 45.1 - Sendo mais de um os herdeiros ou sucessores, serão representados pelo inventariante ou pelo que for designado, de comum acordo entre eles, mediante autorização judicial à ADMINISTRADORA. Cláusula 46 - O valor de indenização de cobertura de eventual sinistro de vida será revertido para pagamento da cota consorcial. A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do CONSORCIADO, sendo maior do que este, deverá ser imediatamente entregue pela ADMINISTRADORA ao beneficiário indicado pelo titular da cota no Termo de Xxxxxx ao Seguro, ou na sua falta, a seus sucessores designados por alvará judicial ou inventário.
Cláusula 47 - Nos casos em que ocorrer a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a ADMINISTRADORA deverá vendê-lo no mercado, mediante a melhor oferta extrajudicial, pelo que considerará para fins de avaliação os débitos existentes de IPVA, multas, taxas e outros encargos inerentes ao veículo bem como a situação física e de funcionamento do bem.
Parágrafo Primeiro - Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das custas processuais, despesas de cobrança, notificação, protestos, honorários advocatícios, das prestações em atraso e as vincendas, com apropriação aos fundos comum ou de reserva, bem como de taxas e seguros contratados, conforme o caso.
Parágrafo Segundo - O saldo positivo, porventura existente após a venda do bem retomado, será
devolvido ao CONSORCIADO, ficando o mesmo responsável pelo saldo negativo, se houver, facultada a cobrança pela Administradora do remanescente.
Cláusula 48 - A ADMINISTRADORA fica obrigada a:
I - colocar a disposição dos CONSORCIADOS na Assembléia Geral Ordinária, cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como da respectiva demonstração dos recursos do grupo e, ainda, da demonstração da compreendido entre a data da última Assembléia e o dia anterior, ou o próprio dia da realização da Assembléia do mês. Estes documentos deverão ser autenticados mediante assinatura dos diretores e do responsável pela contabilidade, e serão acompanhados das notas explicativas e do parecer da auditoria independente, quando for o caso;
II - lavrar atas das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e termos de ocorrência;
IV - encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com o ‘‘Aviso de Cobrança’’ da contribuição mensal a demonstração dos recursos do consórcio, das variações e das disponibilidades financeiras do grupo, as quais serviram de base para a elaboração dos documentos, consolidados e enviados ao Banco Central.
Cláusula 49 - O encerramento contábil do grupo deverá se efetivar no prazo máximo de 120 (Cento e Vinte) dias, contados da data de realização da última Assembléia de Contemplação do grupo de consórcio, transferindo-se para a ADMINISTRADORA, os recursos relacionados a seguir, assumindo ela, ADMINISTRADORA, a administração direta de tais recursos, aplicando-se as taxas inerentes a esta administração, sendo considerados como recursos não procurados em conformidade com a Lei 11795/2008 e de acordo com o Código Civil Brasileiro, que regula a relação de credor e devedor:
a) os recursos não procurados por CONSORCIADOS ou participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual;
b) os recursos pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial, em que a ADMINISTRADORA passa a ser credora.
Parágrafo Único - Os recursos não procurados e transferidos para a ADMINISTRADORA serão remunerados na forma de regulamentação vigente aplicável aos recursos de grupos de consórcio em andamento. Os valores descritos na Letra ‘‘b’’, uma vez recuperados deverão ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários desde que a composição dos saldos fiquem positivos, devendo a ADMINISTRADORA até 30 (Trinta) dias após o seu recebimento, comunicar aos mesmos que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
Cláusula 50 - Os casos omissos no presente Contrato, quando de natureza administrativa, serão solucionados pela ADMINISTRADORA, ‘‘ad referendum’’ da Assembléia Geral de CONSORCIADOS; quando importar em alteração de normas estabelecidas, a solução será dada por Assembléia Geral Extraordinária de CONSORCIADOS.
Cláusula 51 - O CONSORCIADO declara que exerce atividade econômica e tem assim capacidade financeira para assumir o compromisso de, durante todo o prazo de duração de seu grupo, contribuir mensalmente com as suas parcelas, de tal sorte que não venha a prejudicar os demais CONSORCIADOS com a sua falta, omissão e desistência do consórcio.
Cláusula 52 - As partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo, relativo a sede da ADMINISTRADORA representante dos consorciados integrantes do grupo, excluindo qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive o do CONSORCIADO, como hábil para dirimir questões oriundas do presente Contrato, evitando-se assim, gastos de viagem, estadia, hospedagem etc. que onerem os demais consumidores integrantes do grupo de consórcio, de conformidade com o disposto na Cláusula 1 deste Contrato, na defesa dos consumidores integrantes do grupo.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato em 03(três) vias de igual teor, sendo uma para a ADMINISTRADORA, outra para CONSORCIADO e outra para a VENDEDORA da xxxx, na presença das testemunhas abaixo, obrigando-se por si, seus sucessores e herdeiros.
GLOSSÁRIO
Administradora de Consórcio ou Administradora: é a pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público a formar grupos e administrar os negócios e interesses dos consorciados.
Alienação Fiduciária: é uma modalidade de garantia do pagamento de uma dívida, através do qual o devedor transfere a propriedade do bem ao seu credor, mas fica na posse do mesmo. Disso decorre a necessidade do cumprimento fiel da obrigação pelo devedor, sob pena de vir a perder o bem e ter ainda assim, que quitar o saldo restante da dívida, perda essa que é ocasionada por ação judicial bastante rápida.
Assembléia Geral Extraordinária ou A.G.E.: é a reunião dos participantes em caráter extraordinário. Assembléia Geral Ordinária ou A.G.O.: é a reunião mensal dos participantes do grupo para realização de contemplação, atendimento e prestação de informações.
Consorciado: é a pessoa física ou jurídica participante de grupo constituído e identificado com um número de cota.
Consorciado ativo: é o consorciado que mantém suas obrigações com o grupo, inclusive aquele que antecipou todas as prestações, sendo ele contemplado ou ainda não contemplado.
Consorciado excluído: é o consorciado que desiste formalmente de participar do grupo, ou ainda o consorciado não contemplado que fica inadimplente e é excluído pela administradora.
Contemplação: é a atribuição ao consorciado do direito de utilizar crédito para compra de bem ou conjunto de bens, ou ainda do consorciado excluído de receber sua restituição, de acordo com as normas consorciais. Consorciado Contemplado Ativo: é o consorciado ao qual, por sorteio ou lance, for atribuído o direito de utilizar o crédito para aquisição do bem.
Consorciado Contemplado Excluído: é o consorciado ao qual, por sorteio, for atribuído o direito de receber a restituição dos valores pagos ao fundo comum, atualizado, de acordo com a variação do valor do bem e, após as deduções contratuais.
Cota: é a participação de cada consorciado no grupo, identificada por um número.
Fundo Comum: é a soma das importâncias recolhidas pelos participantes que se destinam apenas às contemplações.
Fundo de Reserva: é a soma de recursos que se destinam a socorrer o grupo nas situações definidas no regulamento anexo a proposta de admissão.
Grupo de Consórcio ou Grupo: é a sociedade não personificada, constituída por CONSORCIADOS, sob regime de cotas, designado por um número, com o objetivo comum de contribuírem para a formação de um fundo de comum para cada um dos participantes adquirir o seu bem. Por ser Sociedade não Personificada, nos termos do artigo 3º da Lei 11.795/2008, será representado pela DESTAQUE ADMINISTRADORA DE
Proposta de Admissão: é a parte introdutória o Contrato de Participação em Consórcio, onde constam a qualificação da ADMINISTRADORA e do CONSORCIADO, as características do plano do consórcio e o recibo de participação, devidamente numerado dos pagamentos no ato realizados pelo CONSORCIADO. É o pedido formal que o interessado faz à administradora para ingressar em grupo de consórcio, cujo acordo de vontades firmado entre os CONSORCIADOS e a ADMINISTRADORA, aos quais os primeiros se reúnem para angariar entre si recursos para aquisição de um bem para cada, sendo a segunda mera gestora dos procedimentos a serem adotados para o atingimento da finalidade do contrato.
Saldo devedor: é a soma do percentual devido (vencido e/ou vincendo) apurado em parcelas de contribuição a débito do CONSORCIADO, inclusive diferenças de parcelas pagas no decorrer do plano a menor, acrescidas de juros de mora e multa, mais custas judiciais e extrajudiciais, se o caso, e/ou, ainda, das parcelas vincendas até o prazo de duração do grupo.
Sociedade não Personificada: é aquela que é formada, sem registro e, portanto, sem personalidade jurídica, por duas ou mais pessoas que buscam atingir um objetivo comum, que é o caso da reunião dos consorciados em grupos de consórcios.
Taxa de Adesão: é o percentual cobrado do consorciado a título de adiantamento da taxa de administração em única parcela no ato da assinatura da Proposta de Admissão.
Taxa de Administração Antecipada: é o percentual cobrado antecipadamente do consorciado a título de taxa de administração, que serve para cobrir despesas com a comercialização das cotas, podendo ser cobrada parceladamente e, sendo cobrada, deverá ser abatida das demais parcelas vincendas.
Taxa de administração: é a remuneração paga pelo consorciado à administradora pelos serviços que presta na organização e gestão dos interesses do grupo.