GESTÃO DE CONTRATOS
NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO
MP-PI
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Livro Eletrônico
SUMÁRIO
1.2. Formalização do Contrato 12
Questões que foram comentadas em Aula 32
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Servidor do Ministério Público da União (MPU), onde atua como Diretor Administrativo e Financeiro do Programa de Saúde dos Membros e Servidores. Aprovado dentro das vagas no concurso de Auditor Interno do GDF – Planejamento e Orçamento. É graduado em Ciências Contábeis pela UnB e em Direito pela UPIS. É pós-graduado em Contabilidade Pública na WPÓS e mestrando em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Foi Especialista no FNDE, onde atuava como Chefe da Divisão de Prestação de Contas de Convênios.
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Analista Legislativo na Câmara dos Deputados, onde trabalha com as leis orçamentárias. Aprovado no concurso de Consultor de Orçamento na Câmara dos Deputados. Formado em Administração na Universidade Federal de Uberlândia. É autor do livro Administração para Concursos, publicado pela editora GEN. Professor de cursos online para concursos há 7 anos. Foi, ainda, Analista de Planejamento e Orçamento no Mi- nistério do Planejamento; Analista Judiciário – Área Administrativa no CNJ e no STF; e Especialista no FNDE. Possui pós-graduação – MBA em Negócios Internacionais e Comércio Exterior pela FGV.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1. Contrato
Bom, vamos estudar um pouco sobre contratos. Contrato, seja público ou pri- vado, é um acordo de vontades entre as partes. Uma vez envolvendo partes, cha- mamos os contratos de bilaterais, diferente dos atos administrativos, que são ma- nifestações unilaterais da Administração Pública.
Os contratos, resguardados pela segurança jurídica, são negócios jurídicos que criam leis entre as partes (pacta sunt servanda – força obrigatória dos contratos), sempre su- bordinando essas leis ao Direito. Nos contratos , ocorre a cláusula rebus sic stantibus (revisão judicial dos contratos), em que o juiz pode invalidar cláusulas abusivas.
São características dos contratos em geral: direito privado, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não proibida em lei, consentimento entre as partes.
Vamos aos contratos administrativos, que são tratados pela Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações), pois são o nosso foco. Os contratos administrativos, que são la- vrados nas próprias repartições, caracterizam-se pela presença da Administração, figurando como poder público, prevalecendo o regime jurídico de direito público.
Mesmo que prevaleça o direito público, vale mencionar que temos a aplicação subsidiária do direito privado, ou seja, nas lacunas da lei, a Administração pode se valer do direito privado.
A Lei n. 8.666/1993, normativo de licitações e contratos administrativos, em seu parágrafo único do art. 1º, preconiza que as empresas públicas e as sociedades de economia mista subordinam-se a ela. Portanto, essas entidades devem celebrar contratos administrativos em suas contratações.
Apesar da presença do direito público, é necessária a livre manifestação de vontade do particular (pessoa física ou jurídica) em celebrar o ajuste. É importante saber que independe da denominação utilizada. Se tiver as características acima, será um contrato administrativo.
Vejamos algumas características dos contratos administrativos.
Contrato Administrativo x Contrato da Administração
A Administração Pública pode ou não figurar como poder público quando cele- bra seus contratos. Figurando como poder público (é o que estamos vendo), ela celebra um contrato administrativo. Por outro lado, há casos em que predomina o direito privado nos contratos da Administração, ficando esta em igualdade com o particular. São os contratos da Administração, que observam a Lei n. 8.666/1993 no que couber. Um exemplo para esses tipos são os contratos de locação em que a Administração atua como locatária.
1. (CESPE/FUB/2015) A disposição das cláusulas de um contrato administrativo é livre à negociação pelo particular, com a finalidade de se buscar o equilíbrio con- tratual.
Errado.
Os contratos administrativos têm como característica serem contratos de adesão, o que significa que as cláusulas devem ou não ser aceitas pelo contratado, não sendo possível a livre negociação pelo particular.
2. (CESPE/TC-DF/2014) Aos contratos administrativos aplicam-se, supletivamente, as disposições de direito privado.
Certo.
Nos casos em que a legislação for omissa, os contratos serão regidos supletivamen- te por princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado.
3. (CESPE/MTE/2014) Em razão da submissão ao regime jurídico administrativo, a administração pública não dispõe da mesma liberdade para contratar que é confe- rida a particular.
Certo.
Evidência desse fato é a vedação de a Administração escolher diretamente quem quer contratar, devendo essa contratação ser precedida por procedimento licitató- rio.
4. (CESPE/MTE/2014) Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação.
Certo.
Essa é uma das características dos contratos administrativos, não se admitindo a livre subcontratação.
1.1. Cláusulas Exorbitantes
A presença de cláusulas exorbitantes faz com que a Administração Pública en- contre-se em uma posição de superioridade frente ao contratado. Em outras pala- vras, as cláusulas exorbitantes são aquelas que estabelecem prerrogativas em favor da Administração (titular do serviço público), não extensíveis ao contratado, como as rescisões e modificações unilaterais. Vejamos as prerrogativas da Administração:
• Modificar os contratos de forma unilateral, para melhor adequação ao in- teresse público, respeitados os direitos do contratado;
• Fiscalizar a execução do contrato;
• Aplicar sanções no caso de descumprimento de cláusula contratual;
• No caso de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imó- veis, pessoal e serviços vinculados ao objeto contratado, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais, assim como no caso de rescisão. Em outras palavras, considerando o inte- resse público e situações em que o contratado comete faltas contratuais, é possível, por exemplo, a Administração ocupar bens móveis ou imóveis para cobrir essas faltas. Imagine que uma empresa é sancionada e não paga a pe- nalidade. Uma forma de recuperar esse valor seria ocupar esses bens;
• Exigir garantia do contratado (desde que prevista no edital). Nesse caso, quem escolhe a modalidade (caução em dinheiro ou em títulos da dívida pú- blica, seguro-garantia e fiança bancária) é o contratado;
• Rescindir contratos unilateralmente por meio de ato, assegurando o con- traditório e a ampla defesa.
• Inoponibilidade relativa da exceção do contrato não cumprido. O que isso significa? Nos contratos privados, se uma parte não cumpre a sua obri- gação, a outra poderá não cumprir a sua em razão do contrato não cumprido (exceção do contrato não cumprido). Nos contratos administrativos, isso não é possível: o particular não pode deixar deixar de cumprir o contrato em ra- zão de descumprimento pela Administração.
Vamos analisar nos próximos tópicos duas dessas prerrogativas!
Garantia contratual
Em contratos de obras, serviços e compras, a Administração pode exigir a pres- tação de garantia. Entretanto, é preciso que haja previsão de cláusula da garantia no instrumento convocatório da licitação (edital). Se não estiver no edital, a Admi- nistração não pode requerer garantia.
Ao final da execução contratual (cumprimento das cláusulas, entrega do objeto
ou prestação completa do serviço), a garantia será liberada ou restituída, sendo, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. Pode ocorrer a não liberação em situações de não cumprimento de cláusulas contratuais.
E qual porcentagem do valor do contrato deve ser a garantia? No máximo 5%. Mas há a possibilidade de se elevar para 10% em caso de obras, serviços e forneci- mentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros maiores.
Nos contratos que importem entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor dos bens entregues.
Um ponto importante é que, apesar de ser a Administração que determina a possibilidade de garantia, é o contratado que escolhe a modalidade a ser adotada. São as seguintes as modalidades previstas na Lei:
Garantias | ||
Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública | Seguro-garantia | Fiança bancária |
Sanção administrativa
Quando as cláusulas contratuais não são cumpridas (entrega de materiais fora do prazo correto, entrega de produtos fora da especificação acordada, ausência de assistência técnica etc.), a Administração tem o direito e o dever de penalizar (apli- car sanções a) o contratado. Vejamos os tipos de sanções aplicáveis:
Com relação à multa, caso haja garantia no contrato, a Administração reterá o valor prestado com a finalidade de pagar a penalidade. Outra situação é a seguinte: ocorreu um fato passível de sanção e a Administração está devendo certos paga- mentos. A Administração descontará do valor devido a penalidade de multa.
Um ponto importante é que é possível aplicar multa junto com as demais pena- lidades (advertência + multa, por exemplo). Ou seja, no caso da aplicação da pena de multa, é possível a cumulação desta com outro tipo de sanção.
5. (CESPE/FUB/2015) Nos contratos administrativos, a administração pública terá situação privilegiada, legalmente estabelecida, em relação ao particular, dada a prevalência do interesse público sobre o privado.
Certo.
Nos contratos administrativos, a Administração dispõe de prerrogativas frente aos particulares, em razão da prevalência do interesse público.
6. (CESPE/DEPEN/2015) As garantias contratuais prestadas pelos fornecedores contratados mediante licitação são uma prerrogativa da administração pública com o objetivo de assegurar a prestação adequada do serviço ou, em caso de falha na execução que seja passível de aplicação de multa, assegurar o recebimento do va- lor pactuado.
Certo.
Uma das cláusulas exorbitantes é a possiblidade de a Administração poder exigir a prestação de garantia contratual. Entretanto, é preciso que haja previsão de cláu- sula da garantia no instrumento convocatório da licitação.
7. (CESPE/TC-DF/2014) A inexecução do contrato pela empresa contratada pode ensejar penalidades, cuja aplicação dependerá da discricionariedade da adminis- tração.
Errado.
A discricionariedade está vinculada a critérios de conveniência e oportunidade da Ad- ministração. No caso das sanções administrativas, é dever da Administração aplicá-las.
8. (CESPE/ANATEL/2014) Determinada autarquia fez publicar edital de licitação para a construção de nova sede, no qual estavam previstas todas as cláusulas obri- gatórias de contratação, mas não a de prestação de garantia. Decorridas todas as fases legalmente previstas, foi firmado contrato com a empresa vencedora, entre- tanto, faltando cinco dias para o início da execução da obra, os trabalhadores da construção civil entraram em greve.
Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
A referida autarquia poderá inserir no contrato cláusula por meio da qual se exija da empresa vencedora a prestação de garantia.
Errado. É necessário que a garantia esteja prevista no edital da licitação.
9. (CESPE/TRT 8ª REGIÃO/2016) Com relação aos contratos administrativos, assi- nale a opção correta.
a) Os contratos administrativos enquadram-se na categoria dos contratos de adesão.
b) Dado o princípio do pacta sunt servanda, é vedada, durante a execução do contrato, a alteração unilateral das cláusulas contratuais pela administração públi- ca.
c) A aplicação de sanções administrativas pela administração pública depende de manifestação do Poder Judiciário.
d) É vedado à administração pública exigir garantia para assegurar o adimple- mento dos contratos.
e) São nulos os contratos verbais firmados com a administração pública.
Letra a.
Vamos analisar as alternativas:
b) Errado. É permitida à Administração a alteração unilateral do contrato.
c) Nada disso. A Administração pode aplicar diretamente sanções ao contratado.
d) Errado. É possível a Administração exigir garantias para adimplemento do con- trato.
e) Errado. Há previsão de contratos verbais pela Administração, no caso de com- pras de pequeno valor.
1.2. Formalização do Contrato
Entrando na formalização, devemos pensar que a palavra contrato pode possuir um significado amplo, ou seja, mesmo um contrato não escrito (verbal) pode ser chamado de contrato.
A possibilidade de contratos verbais com a Administração é restrita a pequenas compras de pronto pagamento ou compras que não requerem obrigações futuras (suporte, garantia, treinamento etc.). O valor desses contratos verbais não pode ultrapassar R$ 4 mil, o que corresponde a 5% do limite estabelecido para a licitação na modalidade convite, que é de R$ 80 mil. O pagamento desse tipo de contrato é feito em regime de adiantamento.
Fora essa exceção, os contratos administrativos devem sim ser formalizados, sendo assinados pelo representante legal das partes (presidente, diretores, procu- radores etc.). Recomenda-se também a assinatura de duas testemunhas.
O instrumento de formalização do contrato é o termo de contrato, sendo obriga- tório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação, e no caso de contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras.
Nos demais casos de contratações, o termo de contrato será facultativo, poden- do ser substituído por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. A publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos é condição indispensável para sua eficácia, devendo ser providenciada pela Adminis-
tração até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
O contrato administrativo deve obedecer às normas legais, inclusive de estru- tura, quanto à sua redação, devendo estar presentes no contrato obrigatoriamente
as seguintes cláusulas:
• Objeto;
• Regime de execução;
• Preço, condições de pagamento, critérios de reajuste e atualização;
• Prazos de início e conclusão de execução, de entrega e de recebimento defi- nitivo;
• Crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcio- nal programática e da categoria econômica;
• Garantia, caso exigida;
• Direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores das multas;
• Casos de rescisão;
• Condições de importação e taxa de câmbio, se for o caso;
• Vinculação ao edital;
• Legislação aplicável;
• Obrigação do contratado de manter as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação; e
• Foro.
Obs.: a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante
vencedor será incluída como anexo do edital da licitação.
10. (CESPE/FUB/2015) No âmbito da contratação pública, assim como ocorre na esfera civil, a contratação do particular poderá ocorrer verbalmente, sem a neces- sidade, em determinadas hipóteses, de formalizá-la por meio de contrato adminis- trativo.
Certo.
A Administração, no caso de pequenas compras de pronto pagamento ou compras que não requerem obrigações futuras, poderá celebrar contratos verbalmente.
11. (CESPE/DEPEN/2015) Os contratos administrativos devem, necessariamente, conter cláusulas que se refiram aos direitos e às responsabilidades das partes, bem como às hipóteses de rescisão, sob pena de nulidade do instrumento.
Errado.
A princípio, o gabarito dessa questão foi considerado certo. Contudo, com os recur- sos, o gabarito foi alterado para errado, com a seguinte justificativa: “O gabarito do item foi alterado considerando-se fato de nem todo contrato administrativo ne- cessitar de cláusulas”.
Provavelmente, o que motivou o examinador foi a existência de contratos verbais e outros instrumentos de formalização do contrato, que não possuem cláusulas, tais como nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Fiquem atentos (as)!
12. (CESPE/DPE-PE/2015) De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, o contrato ad- ministrativo deve ser escrito, sendo nulo e de nenhum efeito todo contrato verbal celebrado com a administração pública.
Errado.
Contrato verbal constitui exceção somente permitida para pequenas compras de pronto pagamento, cujo valor seja igual ou inferior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a, da Lei n. 8.666/1993 (ou seja, para compras que não
ultrapassem R$ 4.000,00). Compras até esse valor são efetuadas geralmente pelo regime de aditamento ou suprimento de fundos.
Nos demais casos, é nulo e não produz efeito o contrato verbal celebrado pela Ad- ministração Pública.
1.3. Duração do Contrato
Prazo de duração ou prazo de vigência é o período em que os contratos celebra- dos produzem direitos e obrigações para as partes contratantes.
Diferente dos contratos no direito privado, os contratos administrativos devem ser celebrados com vigência determinada, em regra adstrita à vigência dos créditos orçamentários, ou seja, terão duração de 1 ano.
São exceções à restrição ao crédito orçamentário, desde que haja interesse da Administração e previsão no edital/contrato:
• Projetos vinculados ao Plano Plurianual (deve constar previsão no ato convo- catório);
• Serviços de natureza contínua: a vigência poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada a 60 meses;
• Aluguel de equipamento e utilização de programas de informática, com dura- ção de até 48 meses;
• Possibilidade de comprometimento da segurança nacional; material de uso das Forças Armadas; bens com alta complexidade tecnológica e que envol- vam a defesa nacional.
Os contratos que tenham por objeto prestação de serviços contínuos poderão ser prorrogados por mais doze meses além dos sessenta meses, excepcionalmente, mediante aprovação da autoridade superior, devidamente justificada.
Serviços de Natureza Contínua
São serviços indispensáveis para o órgão ou a entidade pública, sendo que sua descontinuidade pode acarretar comprometimento às atividades essenciais do ente. Exemplos: vigilância, limpeza e conservação, manutenção elétrica, manuten- ção de elevadores, manutenção de veículos etc.
Os serviços de natureza contínua não são os mesmos para todos os órgãos, podendo variar dependendo das atividades essenciais de cada entidade. Caberá à Administração definir e justificar, em procedimento próprio, outros serviços contí- nuos inerentes à sua atividade.
13. (CESPE/TRE-GO/2015) Determinado ente da administração pública deseja rea- lizar procedimento licitatório para a contratação de serviços de segurança patrimo- nial armada para seu edifício sede.
Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.
O objeto da contratação pretendida pode ser classificado como serviço de natu- reza contínua.
Certo. Entre os serviços que são classificados como de natureza contínua está o
serviço de vigilância.
1.4. Execução do Contrato
Acompanhamento e Fiscalização
Com relação à fiscalização, os contratos deverão sempre ter gestores (com substitutos) para acompanhar a execução contratual. Serão servidores da área que requisitou o objeto. A designação dos gestores deverá ocorrer antes do início da
vigência do contrato.
Embora seja necessária a designação de servidores, é possível que terceiros
sejam contratados para apoiar tecnicamente a fiscalização.
O gestor, também chamado de fiscal do contrato, deverá registrar quaisquer ocorrências oriundas da execução. Caso as medidas para sanar problemas saiam da alçada do gestor, os superiores deverão ser comunicados.
O Tribunal de Contas da União elaborou uma cartilha chamada “Obras Públicas” em que são enumeradas as atribuições da fiscalização. Vejamos:
1. Aprovar a indicação pelo contratado do coordenador responsável pela condu- ção dos trabalhos;
2. Verificar se estão sendo colocados à disposição dos trabalhos as instalações, equipamentos e equipe técnica previstos na proposta e no contrato de execução dos serviços;
3. Esclarecer ou solucionar incoerências, falhas e omissões eventualmente cons- tatadas no projeto básico ou executivo, ou nas demais informações e instruções complementares do caderno de encargos, necessárias ao desenvolvimento dos serviços;
4. Aprovar materiais similares propostos pelo contratado, avaliando o atendi- mento à composição, qualidade, garantia e desempenho requeridos pelas espe- cificações técnicas;
5. Exercer rigoroso controle sobre o cronograma de execução dos serviços;
6. Analisar e aprovar partes, etapas ou a totalidade dos serviços executados, em obediência ao previsto no caderno de encargos;
7. Verificar e aprovar eventuais acréscimos ou supressões de serviços ou mate- riais necessários ao perfeito cumprimento do objeto do contrato;
8. Verificar e atestar as medições de serviços, bem como conferir e encaminhar
para pagamento as faturas emitidas pelo contratado;
9. Acompanhar a elaboração do “as built” da obra (como construído), ao longo
da execução dos serviços.
Subcontratação e Sub-rogação
A subcontratação consiste na transferência pelo contratado de parte da execu- ção do contrato para um terceiro, que deverá preencher os mesmos requisitos de
habilitação da empresa vencedora da licitação, mantendo-se, no entanto, a respon- sabilidade do contratado perante a Administração.
Para os casos em que é permitida a subcontratação (parte de obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração), é necessá- rio que esteja prevista no edital da licitação. Aliás, o edital é a lei da licitação, não podendo ser contrariado no contrato nem na sua execução — princípio da vincula- ção ao instrumento convocatório. Apesar de prevista a subcontratação no edital, o subcontratado não participa do certame licitatório. Somente o contratado participa.
A sub-rogação consiste na entrega total do objeto da licitação a terceiro para sua realização. Nesse caso, a responsabilidade é transferida para o terceiro.
A sub-rogação não é admitida pela legislação brasileira; desta forma, sub-ro- gação e subcontratações não previstas em edital constituem motivo para rescisão unilateral do contrato pela Administração.
Inexecução do Contrato
Inexecução contratual é observada quando uma das partes, com ou sem culpa,
descumpre total ou parcialmente as cláusulas firmadas no contrato.
A inexecução por culpa do contratado possibilita a aplicação de sanções legais e contratuais, entre elas: assunção imediata do objeto do contrato; ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade; execução da garantia con- tratual; e retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
Já se a inexecução for causada pela Administração, será possível ao contratado pleitear rescisão judicial ou acordo, sendo ressarcido dos prejuízos comprovados que houver sofrido.
No caso da inexecução sem culpa, o contratado deverá comprovar uma das cau-
sas justificadoras abaixo para ser liberado da responsabilidade:
• Força maior ou caso fortuito: eventos imprevisíveis e inevitáveis que geram para o contratado excessiva onerosidade ou impossibilidade de execução do contrato. Ex.: revolta popular incontrolável, terremoto etc.;
• Fato do príncipe: determinação estatal geral, imprevisível, que gera para o contratado excessiva onerosidade ou impossibilidade de execução do contra- to. Ex.: aumento de imposto ou promulgação de lei que proíba importação do bem essencial ao contrato;
• Fato da Administração: ação ou omissão estatal, especificamente relacionada ao contrato, que impeça ou retarde a sua execução. Ex.: atraso da Adminis- tração nos pagamentos devidos superior a 90 dias;
• Interferências imprevistas: circunstâncias anteriores à execução do contrato descobertas no período de execução que tornam onerosa ou impossibilitam a execução do contrato. Ex.: encontro de um terreno rochoso e não arenoso,
como indicado pela
Administração.
14. (CESPE/CGE-PI/2015) Considere que uma empresa contratada para prestação de serviços técnicos tenha concluído uma demanda. Considere, ainda, que essa empresa tenha notificado a instituição e solicitado validação para posterior emissão de fatura. Nesse caso, é papel do fiscalizador do contrato validar se a demanda concluída faz parte do escopo contratual.
Certo.
Caberá ao fiscal do contrato verificar o serviço concluído e se este atende ao pre- visto nas normas contratuais.
15. (CESPE/CGE-PI/2015) Ao encontrar uma irregularidade na execução do contra- to, o fiscal do contrato deverá notificar tal irregularidade verbalmente, em primeiro momento, ao preposto da contratada. Caso essa irregularidade não seja corrigida, o fiscal deverá notificar a empresa por meio de correspondência simples entregue pelos correios.
Errado.
Nada de comunicação verbal. Determina a Lei n. 8.666/1993 que o fiscal do contra- to anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
1.5. Alteração do Contrato
O contrato poderá ser alterado unilateralmente pela Administração ou de co- mum acordo entre as partes (Administração e contratado).
Alteração unilateral
São hipóteses de alteração unilateral dos contratos:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos (alteração qualitativa);
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei (alteração quantitativa).
Alteração por acordo
São hipóteses de alteração por acordo entre Administração e contratado:
a) quando for conveniente substituir a garantia efetuada para a execução do contrato;
b) quando for necessário modificar a forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, sendo mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
c) para restabelecer a relação inicialmente pactuada, que objetive a ma-
nutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
Acréscimos ou Supressões
25% é o limite máximo para acréscimo ou supressão nos casos de obras, serviços ou compras. No caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite de acréscimo estende-se para 50%. Nos dois casos, o contratado deve aceitar a alteração. O percentual de acréscimo ou supressão será calculado sobre o valor inicial do contrato devidamente atualizado.
No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e moneta- riamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos acima, salvo no caso de supressões, de comum acordo entre os contratantes.
Equilíbrio econômico-financeiro
A manutenção do equilíbrio econômico de um contrato é fundamental. O que isso quer dizer? Aquilo que foi acordado no início do contrato estabelece direitos e deveres para ambas as partes e deixa os partícipes em situações econômicas “x”.
A empresa, ao fornecer determinado produto, espera receber um valor que ela calcula ser aceitável no mercado e para o seu funcionamento normal. A Administra- ção espera receber o produto nas condições especificadas, a preços de mercado etc. Muito bonito, não é? O problema é que podem ocorrer fatos posteriores que de- sequilibram a situação comercial. Exemplo: o preço da matéria prima daquele pro- duto eleva-se abruptamente no mercado, inviabilizando a execução contratual. É aí que entra a necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
Vejamos os casos/características previstos na Lei de Licitações:
• Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega de um material admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro;
• As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrati- vos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado, sendo necessária sua revisão para a manutenção do equilíbrio do contrato, ou seja, a alteração unilateral do contrato é admitida apenas sobre cláusulas regula- mentares ou de serviço;
• Os contratos podem ser alterados por acordo entre as partes para restabele- cer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do con- tratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-
-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
• Nas hipóteses de alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por meio de termo aditi- vo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial;
• A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações finan- ceiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
• Concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, inicia-se novo prazo
para contagem de reajuste ou repactuação futura;
• Reequilíbrio econômico-financeiro não está vinculado a nenhum índice de preço.
Mecanismos de Recomposição | |
Revisão | Não depende de previsão no edital, podendo ser con- cedida a qualquer tempo ao longo do contrato, no caso de ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalcu- láveis. |
Reajuste | Depende de previsão no edital, podendo ser conce- dido apenas 1 ano após a data da apresentação das propostas, para reajuste dos preços em razão da desvalorização da moeda. |
Repactuação | Similar ao reajuste, utiliza- do no caso de serviços con- tínuos, para reajuste dos custos previstos na plani- lha de preços. |
16. (CESPE/TCE-PA/2016) Se a obra de reforma de uma escola pública for orça- da inicialmente em R$ 150.000, o contrato poderá ser aditado, por acréscimo de serviços já existentes contratualmente em até R$ 90.000, desde que não haja fato anterior que repercuta no seu equilíbrio econômico-financeiro.
Errado.
O limite é de até R$ 75.000,00. No caso de reforma de edifício ou de equipamento,
o limite de acréscimo estende-se para 50%.
17. (CESPE/POLÍCIA CIENTÍFICA-PE/2016) Uma empresa vencedora de determi- nada licitação de uma obra pública, cujo prazo de execução previsto no edital é de dezoito meses, foi contratada e recebeu ordem de serviço para iniciar os trabalhos quatro meses após a data de entrega das propostas. Dependendo das condições previstas no edital e de acordo com a legislação vigente, a contratada poderá ter direito a reajustamento
a) mediante aceitação de pleito de reequilíbrio econômico-financeiro.
b) após oito meses de execução de obra.
c) quando completar doze meses de execução de obra.
d) somente ao fim da obra.
e) imediatamente após o início da obra.
Letra b.
O reajuste é contado a partir da apresentação das propostas, logo, poderá ocorrer após 8 meses da execução da obra, visto que se passaram 4 meses das propostas até o início da execução.
Rescisão contratual pode ser:
Lei n. 8.666/1993, art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I — o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II — o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e pra- zos;
III — a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossi- bilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV — o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V — a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI — a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incor- poração, não admitidas no edital e no contrato;
VII — o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII — o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX — a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X — a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI — a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que
prejudique a execução do contrato;
XII — razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas
e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordi- nado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII — a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarre- tando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV — a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave per- turbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras pre- vistas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV — o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI — a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execu- ção de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII — a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, im- peditiva da execução do contrato.
1.7. Anulação e Revogação
Vejamos o que determina a Lei n. 8.666/1993, comentando alguns pontos im- portantes:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer es- crito e devidamente fundamentado.
• O procedimento em questão é a licitação.
• Vejam que há duas situações na anulação/revogação:
– Razões de interesse público decorrente de fato superveniente: poderá ha- ver a revogação do procedimento;
– Ilegalidade: deverá ser anulado o procedimento.
• Quando estudamos Direito Administrativo, aprendemos sobre anulação e re- vogação de atos administrativos. A lógica aqui é bem parecida. Vamos enten- der um pouco:
– Anulação: além do próprio órgão responsável pela licitação, o Poder Judi- ciário, quando provocado, também possui competência para anular o pro- cedimento.
– Revogação: deriva do poder chamado de autotutela que a Administração possui, ou seja, trata-se da possibilidade de rever os próprios atos, revo- gando-os por motivos de oportunidade e conveniência (não se trata de ilegalidade).
§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obriga- ção de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de des- constituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o con- tratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promoven- do-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
• Portanto, se a licitação passou a ser nula, o contrato também será, com res- salvas na indenização que pode haver por execução contratual anterior.
• A revogação não atinge o contrato. Se o contrato já existe, não há que se falar em revogação.
§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e
a ampla defesa.
• Contraditório: possibilidade de discordar daquilo que está sendo afirmado;
• Ampla defesa: defender-se da “acusação”.
§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
• Mesmo não havendo a licitação, o procedimento que envolve as declarações de dispensa e inexigibilidade estarão passíveis de anulação e revogação.
Outro caso de revogação:
Art. 64. [...]
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação [...]
18. (CESPE/TCE-PA/2016) Está sujeita à nulidade a celebração de contrato com a administração pública que desrespeite a ordem de classificação das propostas ou que inclua terceiros estranhos ao procedimento licitatório.
Certo.
Essas situações ferem diretamente a legalidade do certame.
19. (CESPE/TCE-PA/2016) A revogação aplica-se a atos praticados no exercício da competência discricionária.
Certo.
São atos praticados observando-se a conveniência e a oportunidade.
20. (CESPE/DEPEN/2015) Os atos administrativos praticados no processo licita- tório, se eivados de vício de ilegalidade, devem ser anulados de ofício ou por pro- vocação de terceiros, o que não gera para a administração pública obrigação de indenizar o particular, com exceção daquilo que o contratado houver executado até a data em que seja declarada a nulidade e de outros prejuízos regularmente com- provados.
Certo.
A despeito da nulidade, a Administração não pode furtar-se ao dever de retribuir pelos serviços prestados até a data da declaração de nulidade, sob pena de enri- quecimento ilícito da Administração.
RESUMO DA AULA
Características dos Contratos Administrativos:
• Cláusulas exorbitantes:
– Modificar de forma unilateral;
– Fiscalizar;
– Aplicar sanções;
– Ocupar bens móveis;
– Exigir garantia;
– Rescindir contratos;
– Inoponibilidade relativa da exceção do contrato não cumprido.
• Contrato de adesão;
• Formalismo.
Garantias | ||
Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública | Seguro-garantia | Fiança bancária |
Sanções
BIBLIOGRAFIA
Livro/Texto | Autor |
Manual de Licitações e Contratos | TCU |
Direito Administrativo Descomplicado | Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxx |
QUESTÕES QUE FORAM COMENTADAS EM AULA
1. (CESPE/FUB/2015) A disposição das cláusulas de um contrato administrativo é livre à negociação pelo particular, com a finalidade de se buscar o equilíbrio con- tratual.
2. (CESPE/TC-DF/2014) Aos contratos administrativos aplicam-se, supletivamente, as disposições de direito privado.
3. (CESPE/MTE/2014) Em razão da submissão ao regime jurídico administrativo, a administração pública não dispõe da mesma liberdade para contratar que é confe- rida a particular.
4. (CESPE/MTE/2014) Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação.
5. (CESPE/FUB/2015) Nos contratos administrativos, a administração pública terá situação privilegiada, legalmente estabelecida, em relação ao particular, dada a prevalência do interesse público sobre o privado.
6. (CESPE/DEPEN/2015) As garantias contratuais prestadas pelos fornecedores contratados mediante licitação são uma prerrogativa da administração pública com o objetivo de assegurar a prestação adequada do serviço ou, em caso de falha na execução que seja passível de aplicação de multa, assegurar o recebimento do va- lor pactuado.
7. (CESPE/TC-DF/2014) A inexecução do contrato pela empresa contratada pode ensejar penalidades, cuja aplicação dependerá da discricionariedade da adminis- tração.
8. (CESPE/ANATEL/2014) Determinada autarquia fez publicar edital de licitação para a construção de nova sede, no qual estavam previstas todas as cláusulas obri- gatórias de contratação, mas não a de prestação de garantia. Decorridas todas as fases legalmente previstas, foi firmado contrato com a empresa vencedora, entre- tanto, faltando cinco dias para o início da execução da obra, os trabalhadores da construção civil entraram em greve.
Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
A referida autarquia poderá inserir no contrato cláusula por meio da qual se exija da empresa vencedora a prestação de garantia.
9. (CESPE/TRT 8ª REGIÃO/2016) Com relação aos contratos administrativos, assi- nale a opção correta.
a) Os contratos administrativos enquadram-se na categoria dos contratos de ade- são.
b) Dado o princípio do pacta sunt servanda, é vedada, durante a execução do con- trato, a alteração unilateral das cláusulas contratuais pela administração pública.
c) A aplicação de sanções administrativas pela administração pública depende de manifestação do Poder Judiciário.
d) É vedado à administração pública exigir garantia para assegurar o adimplemento dos contratos.
e) São nulos os contratos verbais firmados com a administração pública.
10. (CESPE/FUB/2015) No âmbito da contratação pública, assim como ocorre na esfera civil, a contratação do particular poderá ocorrer verbalmente, sem a neces- sidade, em determinadas hipóteses, de formalizá-la por meio de contrato adminis- trativo.
11. (CESPE/DEPEN/2015) Os contratos administrativos devem, necessariamente, conter cláusulas que se refiram aos direitos e às responsabilidades das partes, bem como às hipóteses de rescisão, sob pena de nulidade do instrumento.
12. (CESPE/DPE-PE/2015) De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, o contrato ad- ministrativo deve ser escrito, sendo nulo e de nenhum efeito todo contrato verbal celebrado com a administração pública.
13. (CESPE/TRE-GO/2015) Determinado ente da administração pública deseja rea- lizar procedimento licitatório para a contratação de serviços de segurança patrimo- nial armada para seu edifício sede.
Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.
O objeto da contratação pretendida pode ser classificado como serviço de natureza
contínua.
14. (CESPE/CGE-PI/2015) Considere que uma empresa contratada para prestação de serviços técnicos tenha concluído uma demanda. Considere, ainda, que essa empresa tenha notificado a instituição e solicitado validação para posterior emissão de fatura. Nesse caso, é papel do fiscalizador do contrato validar se a demanda concluída faz parte do escopo contratual.
15. (CESPE/CGE-PI/2015) Ao encontrar uma irregularidade na execução do contra- to, o fiscal do contrato deverá notificar tal irregularidade verbalmente, em primeiro momento, ao preposto da contratada. Caso essa irregularidade não seja corrigida, o fiscal deverá notificar a empresa por meio de correspondência simples entregue pelos correios.
16. (CESPE/TCE-PA/2016) Se a obra de reforma de uma escola pública for orça- da inicialmente em R$ 150.000, o contrato poderá ser aditado, por acréscimo de serviços já existentes contratualmente em até R$ 90.000, desde que não haja fato anterior que repercuta no seu equilíbrio econômico-financeiro.
17. (CESPE/POLÍCIA CIENTÍFICA-PE/2016) Uma empresa vencedora de determi- nada licitação de uma obra pública, cujo prazo de execução previsto no edital é de dezoito meses, foi contratada e recebeu ordem de serviço para iniciar os trabalhos quatro meses após a data de entrega das propostas. Dependendo das condições previstas no edital e de acordo com a legislação vigente, a contratada poderá ter direito a reajustamento
a) mediante aceitação de pleito de reequilíbrio econômico-financeiro.
b) após oito meses de execução de obra.
c) quando completar doze meses de execução de obra.
d) somente ao fim da obra.
e) imediatamente após o início da obra.
18. (CESPE/TCE-PA/2016) Está sujeita à nulidade a celebração de contrato com a administração pública que desrespeite a ordem de classificação das propostas ou que inclua terceiros estranhos ao procedimento licitatório.
19. (CESPE/TCE-PA/2016) A revogação aplica-se a atos praticados no exercício da competência discricionária.
20. (CESPE/DEPEN/2015) Os atos administrativos praticados no processo licita- tório, se eivados de vício de ilegalidade, devem ser anulados de ofício ou por pro- vocação de terceiros, o que não gera para a administração pública obrigação de indenizar o particular, com exceção daquilo que o contratado houver executado até a data em que seja declarada a nulidade e de outros prejuízos regularmente com- provados.
21. (CESPE/TC-DF/2014) Em decorrência do princípio do formalismo, todas as con- tratações celebradas pela administração pública devem ser formalizadas por meio de instrumento de contrato, não sendo possível a sua substituição por outros ins- trumentos, como a nota de empenho de despesa.
22. (CESPE/TC-DF/2014) Caso a administração não possua servidor com qualifica- ção necessária para exercer as atividades de fiscal do contrato, é possível a contra- tação de terceiros para auxiliarem o servidor designado para fiscal.
23. (CESPE/FUB/2015) O prazo de execução de um contrato administrativo é ini- ciado na data de assinatura do contrato.
24. (CESPE/TC-DF/2014) Considerando que a Secretaria de Cultura do DF preten- da contratar empresa de publicidade para realizar campanha de divulgação de um festival de música que ocorrerá em Brasília, julgue os itens que se seguem.
Em razão do caráter personalíssimo dos contratos administrativos, a administração não poderá admitir a subcontratação do referido serviço.
25. (CESPE/TC-DF/2014) A administração pública possui a prerrogativa de alterar unilateralmente o objeto do contrato, desde que a alteração seja apenas quantita- tiva, mantendo-se a qualidade do objeto.
26. (CESPE/ANTAQ/2014) O aumento quantitativo dos serviços no momento da prorrogação do prazo contratual não está limitado aos 25%do valor atualizado do contrato, desde que configurada a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração.
27. (CESPE/TRF 5ª REGIÃO/2015) Assinale a opção correta no que se refere aos contratos administrativos.
a) As cláusulas exorbitantes de que a administração pública pode lançar mão nos contratos administrativos não precisam constar dos instrumentos contratuais, mas deverão, necessariamente, estar previstas no edital da licitação.
b) Xxxx ocorra desequilíbrio do contrato devido a aumento da alíquota de tributo que incida sobre o objeto contratual, o particular contratado será beneficiado com a revisão contratual; entretanto, a administração não poderá reduzir o valor devido no ajuste na hipótese de haver diminuição da alíquota de tributo.
c) Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, sendo integralmente vedados, sob pena de nulidade, contratos verbais com a administração.
d) O fato da administração é um fato genérico e extracontratual imputável à ad- ministração pública que acarreta o aumento dos custos do contrato administrativo.
e) O contrato administrativo tem como uma de suas características a alteração unilateral; entretanto, apenas as cláusulas regulamentares (ou de serviço) podem ser alteradas unilateralmente, possibilidade essa que não alcança as cláusulas eco- nômico-financeiras e monetárias.
28. (CESPE/SERPRO/2013) Será nulo qualquer contrato administrativo celebrado e ajustado verbalmente com a administração pública.
29. (CESPE/TJDFT/2013) Segundo a Lei n.º 8.666/1993, a rescisão dos contratos administrativos pode ser judicial, amigável ou determinada por ato unilateral da administração, não sendo cabível a rescisão unilateral apenas no caso de o inadim- plemento contratual ser da administração pública, ou seja, nas hipóteses de resci- são decorrente de culpa da administração.
30. (CESPE/PM-AL/2012) Os contratos administrativos
a) somente podem ser celebrados entre a administração e pessoas jurídicas.
b) somente são válidos quando celebrados em cartório, perante tabelião.
c) podem ser rescindidos unilateralmente pela administração em caso de atraso
injustificado no início do serviço contratado.
d) somente podem ser prorrogados por até 75% do prazo originalmente previsto.
e) podem ser celebrados por prazo indeterminado, no caso de concessões de ser- viço público.
31. (CESPE/TRT 10ª REGIÃO/2013) Para os fins legais, somente será considerado contrato o ajuste firmado entre a administração pública e particular que seja assim expressamente denominado em documento formal por escrito.
32. (CESPE/TCU/2011) A rescisão de um contrato administrativo por culpa da ad- ministração pública somente pode ser feita na esfera judicial ou por acordo entre as partes.
33. (CESPE/TCU/2012) A regra segundo a qual o prazo de vigência do contrato ad- ministrativo não pode ultrapassar os limites de vigência dos créditos orçamentários correspondentes comporta exceções, como a que envolve os projetos de longo pra- zo previstos no plano plurianual, caso seja do interesse da administração pública e desde que a prorrogação tenha sido prevista no ato convocatório.
34. (CESPE/IBAMA/2012) Todo contrato celebrado pela administração pública será considerado um contrato administrativo.
35. (CESPE/ANTAQ/2014) A duração do contrato administrativo ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, sendo exceção a contratação de serviços a serem executados de forma contínua.
36. (CESPE/ANTAQ/2014) Nos casos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, a duração dos contratos poderá ser prorrogada ordinariamente por períodos iguais e sucessivos, até o prazo máximo de 60 meses.
37. (CESPE/TRT 8ª REGIÃO/2013) Assinale a opção correta com referência à for- malização dos contratos administrativos.
a) Para que o contrato administrativo tenha eficácia, é indispensável a publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial, sendo dispensável a ado- ção da mesma formalidade para os aditamentos contratuais.
b) O instrumento de contrato não será obrigatório nas hipóteses em que a admi- nistração puder substituí-lo pela ordem de execução de serviço.
c) É permitido a quaisquer licitantes ou interessados obter cópia autenticada gra- tuita do contrato administrativo.
d) A administração deve convocar regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, dentro do prazo e das condições estabelecidos, sem direito a prorro- gação.
e) A formalização adequada para os contratos administrativos relativos a direitos reais sobre imóveis se dá mediante a lavratura de instrumento na repartição inte- ressada.
38. (CESPE/TJ-RO/2012) Com base na Lei de Licitações e Contratos e considerando que a prestação de garantia no contrato administrativo visa proporcionar seguran- ça à administração no que se refere ao cumprimento das obrigações contratuais
pelo contratado, assinale a opção correta.
a) Cabe à administração pública estabelecer a modalidade de garantia a ser pres- tada pelo contratado.
b) A fiança bancária não constitui modalidade de garantia a ser prestada pelo con- tratado.
c) O percentual da garantia a ser prestada pelo contratado poderá atingir 15% do valor do contrato, caso o contrato seja de obras, serviços e fornecimentos de gran- de vulto que envolvam alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.
d) A caução em dinheiro ou em títulos de dívida pública é uma modalidade de ga-
rantia.
e) A critério da autoridade competente, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, a qual deverá ser estabelecida no momento da assinatura do contrato.
39. (CESPE/ANTAQ/2014) Em atendimento ao princípio da vinculação ao instru- mento convocatório, o edital, caracterizado como a lei interna da licitação, vincula tanto a administração quanto os licitantes.
40. (CESPE/MTE/2014) Se a administração necessita adquirir equipamentos que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclu- sivo, a licitação é dispensada, pois cabe ao poder público ajuizar a conveniência e oportunidade da dispensa.
41. (CESPE/MTE/2014) Considere que um município tenha interesse em celebrar contrato de programa com outro ente da Federação, ou com entidade de sua ad- ministração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público. Nessa situação, a licitação
será dispensável.
42. (CESPE/POLÍCIA FEDERAL/2014) Não há previsão legal para o estabelecimen- to, nos processos licitatórios, de margem de preferência para bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil.
43. (CESPE/TJ-PR/2017) O art. 58 da Lei n.º 8.666/1993 prevê que o regime jurí- dico dos contratos administrativos por ela instituído confere à administração a prer- rogativa de prever cláusulas exorbitantes. Ocorre que alguns contratos celebrados pela administração apenas incidem ou podem incidir parcialmente em cláusulas exorbitantes, pois são regidos predominantemente por normas de direito privado. Nesse sentido, assinale a opção que apresenta contrato celebrado pela administra- ção, regido por normas do direito público, e pelas disposições do citado art. 58, in- dependentemente de compatibilidade com as regras contratuais do direito privado.
a) contrato de locação em que o poder público seja locatário
b) contrato de seguro
c) contrato de financiamento
d) contrato de prestação de serviço técnico profissional de fiscalização de obras e
serviços
44. (CESPE/TRE-PE/2017) Determinado órgão público formalizou contrato com uma instituição educacional para o treinamento de vinte turmas de servidores em conteúdos de direito administrativo, no montante de R$ 300.000, durante dois anos.
Com referência a essa situação, assinale a opção correta acerca da execução do contrato.
a) A prestação de garantia, prevista em instrumento convocatório, poderá ser exi- gida no valor de R$ 18.000, mediante caução em dinheiro ou títulos da dívida pú-
blica, seguro-garantia ou fiança bancária.
b) O órgão público será responsável por eventual inadimplência da instituição edu- cacional referente a encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e(ou) comerciais decorrentes da execução do contrato, até o limite de R$ 75.000, 25% do valor contratado.
c) A rescisão contratual por ato unilateral do órgão público devido a atraso injus- tificado da instituição no início do treinamento das turmas gera devolução da ga- rantia formalizada no ato do contrato até o limite de valor de uma turma, ou seja, R$ 15.000.
d) Prevendo cortes orçamentários e para garantir a realização do treinamento de turmas no exercício seguinte, o órgão poderá antecipar o pagamento de até dez turmas, no total de R$ 150.000, com os recursos do exercício vigente.
e) O órgão poderá requerer a redução do treinamento de quatro turmas, com a redução de R$ 60.000 no valor do contrato, e a instituição será obrigada a aceitar o referido ajuste nas mesmas condições contratuais.
45. (CESPE/FUB/2016) O valor inicial do contrato para a reforma das instalações elétricas de determinado prédio público foi orçado em R$ 180.000,00. A data-base do orçamento foi definida para 11/2015 e a previsão de duração da obra era de 15 meses. A ordem de serviço foi emitida em 15/1/2016.
Considerando a situação apresentada, julgue o item que se segue.
O contrato só poderá ser reajustado após 12 meses da data de assinatura da ordem de serviço.
46. (CESPE/FUB/2016) O valor inicial do contrato para a reforma das instalações elétricas de determinado prédio público foi orçado em R$ 180.000,00. A data-base do orçamento foi definida para 11/2015 e a previsão de duração da obra era de 15 meses. A ordem de serviço foi emitida em 15/1/2016.
Considerando a situação apresentada, julgue o item que se segue.
Conforme a Lei de Licitações e Contratos, o valor do contrato aditivado limita-se a R$ 225.000,00 na situação apresentada.
47. (CESPE/FUB/2016) O valor inicial do contrato para a reforma das instalações elétricas de determinado prédio público foi orçado em R$ 180.000,00. A data-base do orçamento foi definida para 11/2015 e a previsão de duração da obra era de 15 meses. A ordem de serviço foi emitida em 15/1/2016.
Considerando a situação apresentada, julgue o item que se segue.
O referido contrato não poderá ser aditivado antes de 15/1/2017, ou seja, antes que se complete um ano da emissão da ordem de serviço.
48. (CESPE/FUB/2016) Ainda com base na Lei n.º 8.666/1993, julgue o próximo item, acerca de licitações e contratos da administração pública.
Aplicam-se de forma supletiva os princípios da teoria geral dos contratos e das dis- posições de direito privado aos contratos administrativos.
49. (CESPE/TELEBRAS/2015) No que se refere a licitações e contratos administra- tivos no âmbito da administração pública federal, julgue o item que se segue.
A teoria do fato do príncipe, que tem como pressuposto a álea administrativa, é aplicável quando o Estado contratante, mediante ato ilícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado.
50. (CESPE/TELEBRAS/2015) No que se refere a licitações e contratos administra- tivos no âmbito da administração pública federal, julgue o item que se segue.
O efeito da aplicação da teoria do fato do príncipe assemelha-se ao da aplicação da teoria da imprevisão quando o ato estatal dificulta e onera o particular para o cumprimento de suas obrigações; em ambos os casos, o particular terá direito à revisão do preço para restaurar o equilíbrio.
1. E | 26. | E |
2. C | 27. | e |
3. C | 28. | E |
4. C | 29. | C |
5. C | 30. | c |
6. C | 31. | E |
7. E | 32. | C |
8. E | 33. | C |
9. a | 34. | E |
10. C | 35. | C |
11. E | 36. | C |
12. E | 37. | b |
13. C | 38. | d |
14. C | 39. | C |
15. E | 40. | E |
16. E | 41. | C |
17. b | 42. | E |
18. C | 43. | e |
19. C | 44. | e |
20. C | 45. | E |
21. E | 46. | E |
22. C | 47. | E |
23. E | 48. | C |
24. E | 49. | E |
25. E | 50. | C |