ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000077/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/01/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR070413/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.100209/2022-49
DATA DO PROTOCOLO: 18/01/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND TRAB COM MINERIOS DERIV PETROLEO NO EST RGS, CNPJ n.
92.961.093/0001-39, neste ato representado(a) por seu ; E
COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n.
72.300.122/0001-04, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios, Combustíveis Minerais e Solventes de Petróleo, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx Xxxxx/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Xxxxxxxxx/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do
Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Xxxxxx/RS, Candelária/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Xxxxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Casca/RS, Catuípe/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Xxxxxx/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Glorinha/RS, Xxxxxxx dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Xxxx/RS, Jóia/RS, Xxxxx xx Xxxxxxxxx/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Xxxxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxx/RS, Xxxxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS,
Pinheirinho do Vale/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Xxxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Riozinho/RS, Xxxx Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Xxxxx Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Sério/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Xxxxxxx/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Xxxxxx/RS, Xxxxxx/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri- lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A Companhia assegura os pisos salariais para as carreiras previstas em seu Plano de Cargos e Salários, a partir de 1º de novembro de 2021, nos seguintes valores: R$ 3.059,18 (três mil e cinquenta e nove reais e dezoito centavos)para os empregados da carreira ASA; de R$ 3.875,28 (três mil e oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos) para os empregados da carreira TNM; de R$ 6.999,19 (seis mil e novecentos e noventa e nove reais e dezenove centavos) para os empregados da carreira TSA, reajustados com a aplicação do percentual de 100% do INPC apurado no período de 01 de novembro de 2020 à 31 de outubro de 2021, a partir de 1º de novembro de 2021.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A Companhia se compromete a reajustar o salário de todos os seus empregados mediante a aplicação do percentual de 11,08% (100% do INPC apurado no período de 01 de novembro de 2020 à 31 de outubro de 2021), a partir de 01 de novembro de 2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A Companhia efetuará o pagamento integral dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência.
Parágrafo Único - O disposto no caput poderá ser alterado, excepcionalmente, de comum acordo entre as partes, em razão de ocorrência de motivo relevante, respeitada a legislação vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Quando assim requerer o empregado, por ocasião do seu gozo de férias, a Companhia pagará o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Natal (13º salário) do mesmo.
Parágrafo Único – Será considerado como trabalhado, para efeito de recebimento de 13º salário, o afastamento que o empregado tiver por motivo de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, por período inferior a 06 (seis) meses durante o ano.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A Companhia remunerará as horas extraordinárias, quando não compensadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento) ao valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro - Quando o serviço extraordinário for prestado durante o horário noturno, o empregado fará jus ao adicional noturno e extra (20%+50%), cumulativamente.
Parágrafo Segundo - O adicional noturno das horas extras será pago mensalmente, quando houver, ainda que as mesmas sejam colocadas em Banco de Horas.
Parágrafo Terceiro - Quando o serviço extraordinário for prestado aos domingos e/ou feriados, o empregado fará jus ao adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal laborada, já incluída a dobra da lei.
Parágrafo Quarto - Empregados que estiverem percebendo Função Gratificada e não estejam submetidos ao registro de ponto, bem como aqueles que estiverem nesta condição enquanto substitutos, no período de substituição, não fazem jus ao cômputo e percepção de horas extraordinárias.
Parágrafo Xxxxxx - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno não será computado na jornada de trabalho.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Companhia concederá o adicional de periculosidade aos empregados que exercerem atividades de fiscalização de obras e de operações, de acordo com laudo técnico que comprove sua exposição ao risco (art. 195 da CLT).
Parágrafo Primeiro - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, sem efeito retroativo.
Parágrafo Segundo - O direito do empregado ao adicional de periculosidade cessará com a sua não exposição ao risco.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
A Companhia manterá Programa de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, nos termos da Lei Federal nº 10.101/2000, com regramento estabelecido em Termo de Acordo negociado e firmado com os sindicatos representativos das categorias profissionais, e condicionado ao atingimento de indicadores e metas, nele estabelecidas.
Parágrafo Primeiro - A Comissão Paritária do PLR será composta de 04 (quatro) representantes indicados pela Diretoria da Companhia e de 04 (quatro) representantes dos empregados, sendo 02 (dois) deles indicados pelo SITRAMICO e 02 (dois) pelo SENGE.
Parágrafo Segundo - As partes se comprometem a firmar, até 30 de junho de 2022, o Termo de Acordo para o período de apuração do PLR relativo ao Exercício de 2022, devendo o teto máximo ficar limitado ao valor de duas folhas de pagamento, vinculado à existência de lucro contábil. As metas e indicadores a serem atingidos, por sua vez, deverão ser estabelecidas até o final do exercício de 2021.
Parágrafo Terceiro - O benefício previsto no “caput” não terá natureza salarial, e não se integrará ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-LANCHE EM HORA EXTRAORDINÁRIA
A Empresa concederá aos empregados que executarem e receberem quatro ou mais horas extraordinárias diárias em sábados, domingos ou feriados auxílio-lanche no valor de R$ 46,55 (quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) para o período.
Parágrafo Primeiro - O valor do auxílio-lanche previsto no “caput” será creditado em cartão magnético personalizado (vale-alimentação), bem como não tem natureza salarial e não incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo - Os créditos serão realizados após conferência pela Gerência Executiva de Gestão de Pessoas das planilhas de horas extras e o respectivo pagamento ou acúmulo de horas em Banco.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO / AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO
A Companhia concederá mensalmente aos seus empregados em efetivo trabalho um auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação no valor total de R$ 1.024,18 (hum mil e vinte e quatro reais e dezoito centavos), mediante crédito em cartão magnético personalizado até o último dia útil do mês anterior ao mês de competência, conforme opção individual do empregado a seguir:
Opção 1: Auxílio-Refeição - cem por cento do valor total;
Opção 2: Auxílio-Alimentação - cem por cento do valor total;
Opção 3: Auxílio-Refeição - cinquenta por cento do valor total e Auxílio-Alimentação - cinquenta por cento do valor total.
Parágrafo Primeiro - O empregado deverá permanecer por no mínimo 6 (seis) meses com a opção escolhida. Após esse período, caso queira alterar sua opção, deverá solicitar a troca à Gerencia Executiva de Gestão de Pessoas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregado afastado por acidente de trabalho e ao empregado cedido com ônus pela Companhia, considerando neste último caso o que dispõe a norma interna acerca das cedências, fica assegurada a percepção do auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação sem limitação temporal.
Parágrafo Terceiro - Para efeitos do percebimento do auxílio previsto no “caput” considera-se dias de efetivo trabalho: a) o período de férias, (b) os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença (art. 60, §3º, Lei 8.213/91) e (c) 15 (quinze) dias de faltas justificadas para cada período de 12 (doze) meses de vigência do presente Acordo.
Parágrafo Quarto - Os valores relativos aos dias de ausência de efetivo trabalho devem ser ajustados no mês subsequente ou na data da rescisão contratual, respectivamente, a razão de 1/22 (um vinte e dois avos) do valor total por dia de ausência.
Parágrafo Quinto - No caso de novos empregados, o auxílio previsto no “caput” será alcançado no mês de admissão de forma proporcional, a contar do dia do ingresso, conforme critério adotado no parágrafo anterior.
Parágrafo Sexto - Quando da satisfação dos salários referentes ao mês em que for concedido o auxílio previsto no “caput”, será descontado do empregado o percentual de 0,5% (zero inteiro e cinco décimos por cento) a ser aplicado sobre o valor total mensal do vale-refeição e/ou vale-alimentação, a título de xxxxxxxxxxxx.Xx hipótese de empregado que estiver afastado por acidente de trabalho, o desconto da parcela do empregado será abatido automaticamente do próprio valor a ser creditado.
Parágrafo Sétimo - O auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentaçãoconcedidos na forma prevista na presente cláusula não tem natureza salarial e não incorporam a remuneração para fins de cálculo dos consectários salariais, bem como está vinculado ao Plano de Alimentação do Trabalhador - PAT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-RANCHO
A Companhia concederá mensalmente aos empregados um auxílio-rancho no valor total de R$ 1.627,36 (um mil e seiscentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), mediante crédito em cartão magnético personalizado até o último dia útil do mês anterior ao que se referem.
Parágrafo Primeiro - Ficam excetuadas do percebimento do auxílio previsto no “caput”:
a) licenças não remuneradas, nos termos da cláusula quadragésima quarta deste Acordo.
a) b) afastamentos superiores a 6 (seis) meses, inclusive auxílio-doença e licença saúde.
c) dias de faltas injustificadas e/ou suspensão disciplinar do empregado;
d) empregados cedidos sem ônus para a origem.
Parágrafo Segundo - O afastamento por motivo de licença saúde prevista na letra “b” do parágrafo primeiro de empregado aposentado que permanece exercendo ou volta exercer atividades sujeita ao mesmo regime previdenciário, deverá ser fundamentada em laudo emitido por médico credenciado da empresa contratada para prestação de serviços de assistência médica.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xx empregado afastado por acidente de trabalho e ao empregado cedido com ônus pela Companhia, considerando neste último caso o que dispõe a norma interna acerca das cedências, fica assegurada a percepção do vale auxílio-rancho sem limitação temporal.
Parágrafo Quarto - Os valores relativos aos dias de ausências previstas no parágrafo primeiro, devem ser ajustados no mês subsequente ou na data da rescisão contratual, respectivamente, a razão de 1/22 (um vinte e dois avos) do valor total por dia de ausência.
Parágrafo Quinto - No caso de novos empregados, o auxílio-rancho será alcançado no mês de admissão de forma proporcional, a contar do dia do ingresso, conforme critério adotado no parágrafo anterior.
Parágrafo Sexto - Quando da satisfação dos salários referentes ao mês em que for concedido o auxílio previsto no “caput”, será descontado do empregado o percentual de 0,5% (zero inteiro e cinco décimos por cento), a ser aplicado sobre o valor total mensal do auxílio-rancho, a título de participação. Na hipótese de empregado que estiver com seu contrato suspenso pelos motivos previstos nesta cláusula, o desconto da parcela do empregado será abatido automaticamente do próprio valor a ser creditado.
Parágrafo Sétimo - O auxílio-rancho concedido na forma prevista no “caput” não tem natureza salarial e não incorpora a remuneração para fins de cálculo dos consectários salariais, bem como está vinculado ao Plano de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A Companhia concederá aos empregados, que residam distante do local de trabalho e que necessitem utilizar transporte coletivo urbano para o seu deslocamento para o trabalho, o vale-transporte mensalmente, nos termos da Lei nº 7.418/85, garantida a entrega dos mesmos até o 5º (quinto) dia útil do mês a que se refere, sem que haja qualquer reflexo de natureza salarial.
Parágrafo Único - Entende-se como transporte coletivo público, intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, nos termos do art. 4º, da Lei 12.587/12, aquele em que haja contiguidade nos perímetros urbanos dos Municípios de origem e destino.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A Companhia oferece Auxílio-Educação, de forma mensal, para aperfeiçoamento do empregado que esteja cursando curso de idiomas, nível médio técnico, nível superior graduação, curso de extensão, nível de pós-graduação, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado mediante comprovação de pagamento de despesas.
Parágrafo Primeiro - O reembolso obedecerá aos limites máximos abaixo descritos, sendo devido somente o valor básico de matrícula e mensalidades (excluídos juros e multa), bem como livros técnicos e condução/transporte (ônibus, lotação, transporte escolar, vans e afins, desde que em regime de pagamento mensal):
a) Curso de Idiomas: R$ 618,82 (seiscentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos);
b) Xxxxx Xxxxx Técnico: R$ 692,68 (seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos);
c) Nível Superior Graduação: R$ 1.147,52 (um mil e cento e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos);
d) Curso de Extensão: R$ 849,19 (oitocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos);
e) Nível de Pós-Graduação:R$ 1.188,13 (um mil e cento e oitenta e oito reais e treze centavos);
f) Nível de Mestrado: R$ 1.188,13 (um mil e cento e oitenta e oito reais e treze centavos);
g) Nível de Doutorado e Pós-Doutorado: R$ 1.188,13 (um mil e cento e oitenta e oito reais e treze centavos).
Parágrafo Segundo - Para receber o benefício o empregado deverá apresentar, mensalmente, dentro do prazo estipulado, boleto bancário com comprovante de quitação, Nota Fiscal ou Recibo de pagamento da instituição com carimbo e CNPJ da mesma.
Parágrafo Terceiro - O presente benefício passará a vigorar a partir da data do protocolo de entrega do requerimento, não sendo ressarcidas despesas anteriores ao mesmo.
Parágrafo Quarto - Os critérios de concessão deste benefício são regulados por norma interna.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ENSINO FUNDAMENTAL
A Companhia pagará aos empregados que tenham filhos cursando o Ensino Fundamental auxílio, mediante ressarcimento mensal, até o valor de R$ 1.123,29 (um mil e cento e vinte e três reais e vinte e nove centavos), por filho, para as despesas com as seguintes naturezas:
a) Em escola particular: matrícula e mensalidades;
b) Em escola pública: utilização de transporte escolar contratado, e com material escolar, livros didáticos e uniformes.
Parágrafo Primeiro - Para o ressarcimento dos gastos com material escolar, o empregado deverá apresentar a lista solicitada pela escola, devidamente assinada pelo representante da instituição, e com o carimbo da mesma.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx será reembolsado o material que estiver especificado na lista, ou materiais que tenham sido solicitados de forma extra, também mediante documento assinado por representante da escola (e com o carimbo da mesma), que os especifiquem.
Parágrafo Terceiro - No caso de a escola não fornecer lista de material escolar, o ressarcimento dos itens comprados será analisado e deferido/indeferido pela Gerência Executiva de Gestão de Pessoas.
Parágrafo Quarto - Para o ressarcimento dos valores gastos com transporte escolar, o empregado deverá apresentar no primeiro mês de reembolso o contrato firmado com a empresa transportadora, bem como mensalmente, os recibos de pagamento deste.
Parágrafo Quinto - Para o ressarcimento dos valores gastos com uniforme, fica estabelecido o limite de 10 (dez) peças de roupa por semestre.
Parágrafo Sexto - O presente benefício não será considerado como tendo natureza salarial para qualquer efeito, não se incorporando, assim, ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo Sétimo - Os benefícios ora concedidos serão assegurados aos empregados solteiros, viúvos ou separados que vivam com o filho sob o mesmo teto ou àqueles que por força de decisão judicial mantenham a guarda da criança nas condições do caput. Também receberão o benefício aqueles que, mesmo não morando sob o mesmo teto ou possuindo guarda, possuam a obrigação de efetuar o pagamento do Ensino Fundamental prevista em Termo de Acordo (acordo entre as partes, registrado em cartório) ou decisão judicial. O Auxílio-Ensino Fundamental, assim, será devido a partir da data do protocolo de entrega do requerimento acompanhado da referida documentação, quando for o caso.
Parágrafo Oitavo - No caso de dois empregados da empresa possuir filho em comum, o benefício será devido somente a um deles.
Parágrafo Nono - Ao empregado afastado por moléstia ou qualquer outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, mesmo no período correspondente aos 15 (quinze)
primeiros dias de afastamento, fica assegurada a percepção do Auxílio-Ensino Fundamental, excetuando-se a hipótese de aposentadoria.
Parágrafo Décimo - Para receber o benefício o empregado deverá apresentar, mensalmente, dentro do prazo estipulado, boleto bancário com comprovante de quitação, Nota Fiscal ou Recibo de pagamento da instituição com carimbo e CNPJ da mesma.
Parágrafo Décimo Primeiro - O presente benefício passará a vigorar a partir da data do protocolo de entrega do requerimento, não sendo ressarcidas despesas anteriores ao mesmo.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ATIVIDADE FÍSICA
A Companhia reembolsará aos seus empregados o valor de, no máximo, R$ 285,73 (duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos) mensais a título de Auxílio-Atividade Física, a fim de custear mensalidades referentes à prática de atividades físicas.
Parágrafo Primeiro - O reembolso do presente Auxílio refere-se exclusivamente ao pagamento da mensalidade da atividade física escolhida ou de personal trainer, excluídos eventuais juros e multas, e não abrangendo outros itens quaisquer como, por exemplo, roupas/material esportivo, massagens, suplementos ou afins.
Parágrafo Segundo - O Auxílio poderá ser utilizado para a prática de uma ou mais atividades físicas, que podem ser realizadas em instituições diferentes, desde que devidamente comprovadas, sendo que o reembolso observará o teto previsto para este benefício.
Parágrafo Terceiro - Para fazer jus ao benefício, o empregado deve preencher o respectivo requerimento. Após o preenchimento do requerimento do Auxílio-Atividade Física, o empregado deverá submetê-lo à apreciação da Companhia, que avaliará a adequação da atividade solicitada à finalidade à qual se destina o presente benefício.
Parágrafo Quarto - Para receber o benefício, o empregado deverá apresentar, mensalmente, dentro do prazo estipulado, boleto bancário emitido pela instituição com comprovante de quitação, Nota Fiscal ou Recibo da instituição com a descrição das despesas, sendo necessário, neste último caso, o carimbo e CNPJ da mesma ou cópia da inscrição do profissional no CREF acompanhada de Alvará de Funcionamento.
Parágrafo Quinto - O presente benefício não será considerado como tendo natureza salarial para qualquer efeito, não se incorporando, assim, ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo Sexto - O presente benefício passará a vigorar a partir da data de requerimento do pedido, não sendo ressarcidas despesas anteriores ao mesmo.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A Companhia pagará Auxílio-Funeral no valor de R$ 14.331,04 (quatorze mil e trezentos e trinta e um reais e quatro centavos), no caso de falecimento de empregado e/ou seus dependentes legais, sem que tal parcela tenha qualquer cunho de natureza salarial.
Parágrafo Primeiro - O pagamento do presente benefício será feito através de seguradora contratada para esta finalidade, no prazo de 15 dias, definido em contrato, cujo cômputo inicia após a seguradora receber toda a documentação requerida do beneficiário, em conformidade.
Parágrafo Segundo - No caso de não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior pela seguradora, a Companhia se compromete a efetuar o pagamento do valor do benefício diretamente ao empregado. Quando do recebimento do valor pela seguradora o empregado deverá ressarcir à Companhia o valor por ela pago anteriormente, no dia útil imediatamente seguinte.
Parágrafo Terceiro - Consideram-se dependentes legais aqueles estipulados no Art. 16 do Decreto Federal nº 3.048/99.
Parágrafo Quarto - No caso de falecimento do empregado, o reembolso será efetuado diretamente a Sucessão habilitada, na forma legal, ou àquele que comprovar ter suportado o pagamento das despesas com o funeral do empregado, mediante a apresentação da certidão de óbito e de nota fiscal emitida em seu nome.
Parágrafo Quinto - No caso de falecimento do empregado e de um ou mais dependentes legais, o auxílio previsto no caput será devido por pessoa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL
A Companhia concederá mensalmente a seus empregados auxílio educação infantil no valor de R$ 1.123,29 (um mil e cento e vinte e três reais e vinte e nove centavos), por filho, destinado às despesas com instituição de ensino e/ou pessoa física contratada para exercer a função de “babá” da criança, ficando o benefício, em ambos os casos, limitado
ao valor efetivamente pago, observando-se os critérios estabelecidos na presente cláusula.
Parágrafo Primeiro - Ficam excetuadas do percebimento do auxílio previsto no “caput”:
a) licenças não remuneradas, nos termos da cláusula quadragésima quarta deste Acordo;
b) os empregados que tenham outra fonte de cobertura para tal finalidade.
Parágrafo Xxxxxxx - X auxílio somente será devido a partir do 7º mês de idade até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade, ou, em caso de filho com deficiência que necessite de cuidados permanentes conforme a devida comprovação médica apresentada anualmente, sem limite de idade. Resta ajustado, ainda, que se a criança ingressar no Ensino Fundamental antes de completar sete anos, independentemente de permanecer matriculada em creche no turno inverso, o benefício de auxílio educação infantil será cessado.
Parágrafo Terceiro - É facultado até o limite do auxílio previsto no caput, a petição do mesmo para custeio de creche e babá, quando em turnos distintos.
Parágrafo Quarto - Ao empregado com contrato de trabalho suspenso por acidente de trabalho e ao empregado cedido com ônus pela Companhia, considerando neste último caso o que dispõe a norma interna acerca das cedências, fica assegurada a percepção do auxílio-educação infantil até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade.
Parágrafo Xxxxxx - Xx eventualidade de tanto o pai quanto a mãe serem empregados da Companhia, apenas um deles terá direito ao benefício. Ao empregado cujo cônjuge ou companheiro receba em outra empresa auxílio educação infantil em valor inferior ao fixado no caput, é assegurado o direito à percepção apenas da diferença entre este e até o limite previsto no caput, desde que preenchidos todos os demais requisitos de concessão.
Parágrafo Sexto - Os benefícios ora concedidos serão assegurados aos empregados solteiros, viúvos ou separados que vivam com o filho sob o mesmo teto ou àqueles que por força de decisão judicial mantenham a guarda da criança nas condições do caput. Também receberão o benefício aqueles que, mesmo não morando sob o mesmo teto ou possuindo guarda, possuam a obrigação de efetuar o pagamento de creche prevista em Termo de Acordo (acordo entre as partes, registrado em cartório) ou decisão judicial.
Parágrafo Sétimo - Mensalmente, o empregado deverá comprovar o preenchimento das condições aqui estabelecidas, ou ainda quando a legislação assim o estabelecer, sob pena de cessação do benefício. A prestação de informações inverídicas acarretará no direito à restituição da Companhia dos valores pagos.
Parágrafo Oitavo – Ao empregado afastado por moléstia ou qualquer outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, mesmo no período correspondente aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento fica assegurada a percepção do benefício previsto no caput, por um período de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
observado o limite estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula, excetuando-se a hipótese de aposentadoria.
Parágrafo Nono - Para receber o benefício o empregado deverá apresentar, mensalmente, dentro do prazo estipulado:
a) Quando se tratar de instituição de ensino: Comprovação de frequência da criança, exceto em período de recesso da instituição, se houver, acompanhada de boleto bancário com o respectivo comprovante de quitação, ou Nota Fiscal ou Recibo de pagamento da instituição com carimbo e CNPJ da mesma.
b) Quando se tratar de babá: Apresentação do documento de Arrecadação do eSocial – DAE e sua quitação em favor de pessoa física contratada para exercer funções de “babá”, desde que a mesma tenha contrato de trabalho registrado em carteira de trabalho e e-social.
c) Atendimento especial: Em caso de crianças que tenham necessidade de acompanhamento especial para o seu desenvolvimento o recibo de prestação de servido do profissional envolvido até o limite do auxílio.
Parágrafo Décimo - O presente benefício passará a vigorar a partir da data do protocolo de entrega do requerimento, não sendo ressarcidas despesas anteriores ao mesmo, bem como não será considerado como tendo natureza salarial para qualquer efeito, não se incorporando, assim, ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Companhia se compromete a manter para todos os empregados, seguro de vida em grupo, com importância segurada de R$ 116.439,73 (cento e dezesseis mil e quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), através de empresa especializada para tanto, sem que tal valor tenha qualquer cunho de natureza salarial.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO AO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
A Companhia reembolsará aos empregados que tenham dependentes legais com deficiência a quantia mensal correspondente ao valor de R$ 606,55 (seiscentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), desde que o mesmo esteja sendo submetido a tratamento em estabelecimento especializado ou psiquiátrico, decorrente de problemas
devidamente comprovados, exigindo-se, porém, dos mesmos, em tal caso, a apresentação do competente atestado médico.
Parágrafo Primeiro - O auxílio pago pela Companhia, na forma desta cláusula, na hipótese de marido e mulher, pais de filho com deficiência, serem ambos empregados da Companhia, será devido a apenas um deles.
Parágrafo Segundo - As disposições constantes desta cláusula são inaplicáveis aos superdotados.
Parágrafo Terceiro - O auxílio previsto no caput não tem natureza salarial, não integrando o salário ou remuneração para qualquer efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO DESPESA COM TRANSFERÊNCIA PERMANENTE
A Companhia, ao transferir o empregado em caráter permanente por necessidade de serviço de um local para outro fora do município de sua lotação, pagará ao empregado transferido o valor correspondente a todas as despesas da mudança, desde que orçadas e aprovadas antecipadamente pela Diretoria da Companhia.
Parágrafo Único - O empregado que solicitar sua transferência, não fará jus ao Auxílio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO ANESTESIA
A Companhia concederá reembolso das despesas anestésicas de seus empregados e dependentes legais, na forma e condições do art. 16 do Decreto Federal nº 3.048/99, em casos de procedimentos cirúrgicos cobertos pelo Plano de Saúde.
Parágrafo Primeiro - Farão jus ao reembolso anestesia os beneficiários referidos no caput que porventura não possuam plano de saúde ou, caso estejam inscritos em algum plano, o mesmo não contemple serviço anestésico.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx reembolso será concedido desde que o procedimento esteja contemplado pelo plano de saúde do beneficiário ou, no caso do mesmo não possuir plano, que o procedimento esteja contemplado no plano de saúde da Companhia.
Parágrafo Terceiro - O ressarcimento terá como limite os valores estabelecidos na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), da Associação Médica Brasileira, e fica fixado em 100% (cem por cento) aos empregados, e 50% (cinquenta por cento) aos dependentes.
Parágrafo Quarto - O ressarcimento previsto no caput não tem natureza salarial, não integrando o salário ou remuneração para qualquer efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PARA INSTRUTOR DE TREINAMENTO
Será concedido na vigência deste Acordo, aos trabalhadores que ministrarem cursos ou palestras para os empregados da Companhia, desde que autorizado pela chefia imediata, auxílio no valor de R$ 32,94 (trinta e dois reais e noventa e quatro centavos) por hora aula de palestra/curso, para a carreira ASA-Assistente de Serviços Administrativos e TNM-Técnico de Nível Médio, e no valor de R$ 45,06 (quarenta e cinco reais e seis centavos) para a carreira TSA-Técnico Superior Administrativo, ficando a realização de cursos e o pagamento do auxílio limitado a 30 (trinta), horas-aula mensais, ressalvados os casos especiais, a critério da Companhia.
Parágrafo Único - O auxílio previsto no caput não tem natureza salarial, não integrando o salário ou remuneração para qualquer efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
A Companhia fornecerá ao empregado, que xxxxx rescindindo o seu contrato de trabalho por qualquer motivo, documentos demonstrando sua atividade funcional, registrada na Companhia e em sua CTPS, a fim de atender exigência da Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a Companhia pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória no emprego durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação das condições necessárias à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Parágrafo Primeiro - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de contribuição, mediante certidão expedida pela Previdência Social.
Parágrafo Segundo - A concessão prevista nesta cláusula restará prejudicada na hipótese de encerramento das atividades da Companhia, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Nas rescisões contratuais será obrigatória a assistência do SITRAMICO, inclusive quando for de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na Companhia.
Parágrafo Único - Na hipótese do não comparecimento do empregado, se devidamente notificado do dia e hora da homologação, a Entidade Sindical se compromete a registrar essa circunstância por escrito, de forma a não penalizar a Companhia com as multas previstas na legislação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS COM ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES
A Companhia poderá manter convênio com escolas profissionalizantes no sentido de qualificar e atualizar seus empregados, seguindo a forma e trâmites legalmente previstos.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DA CHEFIA
O empregado que for designado expressamente, com autorização da Diretoria, para substituir outro que exerça função de chefia com gratificação, por período igual ou
superior a 05 (cinco) dias até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, fará jus ao recebimento desta gratificação, de forma proporcional aos dias de substituição, sem prejuízo para o substituído, desde que seu contrato de trabalho não esteja suspenso ou interrompido.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADICIONAL TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA
No caso de transferência em caráter provisório do empregado, por interesse da Companhia e necessidade comprovada de serviço, e observadas as prescrições legais e normativas, o adicional devido será de 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado, até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos nesta situação.
Parágrafo Primeiro - Excepcionalmente, a transferência provisória pode ser prorrogada por uma única vez, imediatamente após o término do pedido original, por no máximo 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Segundo - Quando o valor mensal resultante da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do salário do empregado for inferior aos pisos mínimos estabelecidos em norma interna para auxílio transferência, o empregado perceberá a complementação do valor faltante.
Parágrafo Terceiro - O direito ao recebimento do auxílio-transferência cessará se, e quando, a transferência for considerada definitiva.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONCESSÕES DE TRANSPORTE E UTILIZAÇÃO DE TELEFONES CONVENCIONAL E/OU MÓVEL
As partes pactuam que a eventual concessão de transporte pela Companhia a seus empregados, sob o regime de comodato, bem como a utilização de telefones convencionais, celulares, notebooks, tablets, ou quaisquer outros equipamentos fornecidos pela Companhia, em decorrência das atividades laborais não tem qualquer cunho salarial, e será objeto de formalização de contratos disciplinando a utilização de tais bens e serviços.
Assédio Moral CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSÉDIO MORAL
A Companhia promoverá práticas de gestão que fortaleçam a motivação, satisfação e comprometimento de seus empregados e o respeito aos princípios éticos, coibindo as práticas que possam ser caracterizadas como assédio moral, em especial nas relações de subordinação hierárquica, em conformidade com o Código de Conduta e a Legislação vigente.
Parágrafo Único - O sindicato poderá registrar as irregularidades em representação aos empregados, solicitando providencias cabíveis.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM CASO DE DEMANDAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO
A Companhia custeará assistência judiciária especializada ao empregado/empregada que for demandado administrativa e judicialmente em decorrência do exercício da função, até o limite mínimo da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil/RS, cabendo ao empregado/empregada a escolha do profissional.
Parágrafo Primeiro - O ressarcimento será feito mediante a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios através de recibo ou nota fiscal em nome do empregado/empregada, com cópia do processo, no prazo de 20 (vinte dias), a contar da entrega dos documentos.
Parágrafo Segundo - O benefício não será aplicado nos casos de ações eventualmente movidas pela Companhia contra o empregado/empregada, inclusive de forma regressiva, bem como, a sua concessão não prejudicará eventual responsabilização funcional, conforme o caso.
Parágrafo Terceiro - Caso o benefício seja concedido e restar comprovado que o empregado agiu com dolo, a Companhia, além das medidas cabíveis, terá o direito a ser reembolsada dos valores alcançados ao empregado a título do ressarcimento aqui tratado, inclusive através de desconto em folha.
Parágrafo Quarto - O ressarcimento previsto no caput não alcança a matéria relativa a multas de trânsito, cujo tratamento é previsto em normativa interna específica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTES COM VEÍCULOS
Em caso de acidente com veículos da Companhia ou por ela locados, com dano material sem dolo, comprovado perante uma Comissão de Sindicância, a Companhia assumirá os custos com franquias, indenizações, e/ou recursos a terceiros.
Parágrafo Primeiro - A Companhia se compromete a manter assistência jurídica para seus empregados, em casos de eventuais acidentes, quando os mesmos estiverem dirigindo a serviço veículos da Companhia ou locados.
Parágrafo Segundo - Em qualquer hipótese, permanece a possiblidade de responsabilização do empregado pela Companhia, quer na área trabalhista, quer no uso do eventual direito de regresso por reparação civil.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho na Companhia é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para todos os empregados.
Parágrafo Primeiro - A jornada de 8 (oito) horas diárias deverá ser realizada dentro do horário permitido, respeitando-se os horários definidos pela Companhia em suas normas internas.
Parágrafo Segundo - O intervalo mínimo para refeição e descanso é de 30 (trinta) minutos, e deve ser respeitado por todos os empregados.
Parágrafo Terceiro - O disposto no parágrafo segundo passa a ser aplicável a partir da inclusão da referida previsão em norma interna, que será revisada com a anuência do Sindicato, devendo ser observado, até então, o período mínimo de descanso de 1 (uma) hora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS, FALTAS E ATRASOS
A Companhia manterá Banco de Horas para a compensação das horas extras, faltas e atrasos justificados. O Banco de Horas será formado pelas horas positivas (horas extras autorizadas e justificadas) e horas negativas (faltas e atrasos autorizados e justificados), decorrentes das horas que excederam ou faltaram na jornada de trabalho mensal do empregado, na forma do que preceitua esse Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - As horas extras realizadas aos finais de semana e feriados serão automaticamente pagas e as demais serão computadas em Banco de Horas, conforme previsão nos parágrafos seguintes.
Parágrafo Segundo - Para efeito do apontamento das horas positivas e horas negativas no Banco de Horas serão utilizados os seguintes critérios:
I - Horas Positivas - (horas decorrentes de prestação de serviço além da jornada pelo empregado) - serão computadas em banco de horas sem nenhum acréscimo. O percentual de acréscimo será adicionado quando do pagamento de horas positivas que excedam o limite total previsto para o banco, seguindo a legislação, com o percentual correspondente ao de realização do serviço extraordinário à época de sua execução;
II - Horas Negativas - (horas decorrentes dos minutos de atraso ou das faltas previamente comunicadas à chefia com autorização de inclusão no Banco de Horas) - serão computadas como hora normal para compensação ou desconto no Banco de Horas, no caso de existência de saldo positivo de horas.
Parágrafo Terceiro - Para efeito de compensação, as horas positivas e as horas negativas computadas no mês deverão ser primeiramente compensadas entre si e, permanecendo saldo, o mesmo será processado, considerando as seguintes hipóteses:
I - Saldo positivo mensal (horas positivas) - limitado em 32 (trinta e duas) horas, poderá ser acumulado para ser compensado, observando-se o item III abaixo e os parágrafos 4º e 5º da presente cláusula.
II - Saldo negativo mensal (horas negativas) - limitado em 32 (trinta e duas) horas, podendo ficar acumulado para ser compensado, observando-se o item III abaixo e os parágrafos 4º e 5º da presente cláusula.
III – Anualmente, após o cômputo das horas extras do mês de dezembro, a Companhia zerará o saldo de Banco de Horas dos seus empregados, pagando a eles as horas positivas porventura existentes e descontando as horas negativas porventura existentes, para fins de início de um novo período. Nesse caso, não serão consideradas as regras constantes nos incisos I e II para o processamento dessas horas.
Parágrafo Quarto - Se a quantidade de horas positivas, na compensação mensal, for superior a 32 (trinta e duas) horas, obrigatoriamente serão pagas as horas excedentes ao limite acordado para Banco, naquele mês de competência.
Parágrafo Quinto - Se a quantidade de horas negativas, na compensação mensal, for superior a 32 (trinta e duas) horas, obrigatoriamente serão descontadas as horas excedentes ao limite acordado para Banco, naquele mês de competência.
Parágrafo Sexto - Na hipótese de dispensa do empregado ou pedido de demissão, caso o empregado tenha horas positivas, as mesmas serão quitadas junto com as verbas rescisórias; caso o empregado tenha horas negativas, a Companhia descontará o saldo devedor das parcelas rescisórias.
Parágrafo Sétimo - O empregado que quiser utilizar as horas positivas que possuir junto ao Banco de Horas para compensação deverá solicitar à chefia, por escrito. Cabe à chefia analisar essa possibilidade diante das necessidades essenciais do trabalho da Companhia, indicando, em comum acordo com o empregado, o período de cumprimento do gozo de horas positivas.
Parágrafo Oitavo - Em caso de faltas, o empregado deverá solicitar, por escrito, previamente à sua chefia, a autorização para compensação das mesmas com as horas positivas que venha a possuir em Banco. Para tanto, deverá proceder ao preenchimento e assinatura de sua planilha de horas, onde fique demonstrada a compensação realizada.
Parágrafo Nono - Nos dias de ponto facultativo em que não houver expediente na Companhia, os empregados ficam dispensados da compensação das horas respectivas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
A Companhia se compromete a cumprir o intervalo de 11 (onze) horas entre uma jornada de trabalho e outra, na forma do que estabelece o art. 66 da CLT, a partir da hora em que terminar o trabalho, inclusive extraordinário, do empregado. Assim, se o empregado prestar suas atividades em regime extraordinário, somente poderá retornar ao trabalho após o transcurso do intervalo legal de onze horas; em caso de necessidade de serviço, retornando o empregado ao trabalho antes do decurso do intervalo, deverá ter as horas faltantes para completar o intervalo legal de 11 (onze) horas remuneradas como extraordinárias.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
As faltas serão abonadas nas seguintes situações:
a) A Companhia abonará o afastamento do empregado em 05 (cinco) dias úteis, em caso de casamento, com início a partir do primeiro dia útil após o evento nupcial, considerando também abonado o dia do casamento;
b) A Companhia abonará o afastamento do empregado em 05 (cinco) dias úteis consecutivos, contados da data de óbito, quando do falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira (na forma da lei), ascendente, descendente, irmão ou dependente na forma da lei, considerando também abonado o dia do passamento;
c) No caso de falecimento do sogro, sogra, genro ou nora, a Companhia concederá abono de 02 (dois) dias consecutivos, contado da data do respectivo óbito, considerando também abonado o dia do passamento;
d) A Companhia abonará o afastamento do empregado por motivo de doença do cônjuge, companheiro, companheira (habilitados na forma da lei), ascendente, descendente ou dependente, na forma da lei, desde que devidamente comprovado e limitado a 05 (cinco) dias por ano;
e) A Companhia abonará a falta de um dia por mês do empregado que tenha filho com deficiência, independente de idade para fins de acompanhamento do mesmo a tratamento de saúde devidamente comprovado. Este benefício não poderá ser transferido de um mês para o outro (acumulado);
f) Mediante comprovação da participação do empregado em evento, a Companhia se compromete a abonar as faltas dos empregados representantes sindicais, indicados pelo Sindicato, para participar de curso de atualização profissional, desde que comunicadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas até o limite de 06 (seis) dias por ano, desde que devidamente autorizado;
g) A Companhia se compromete a abonar um dia de trabalho por ano, quando o empregado fizer doação de sangue, mediante comprovação;
h) Restará autorizado o afastamento do trabalho para o empregado que acompanhar internação de filho menor de 12 (doze) anos, bem como de pai ou mãe idosos, acima de 65 (sessenta e cinco) anos, por até 15 (quinze) dias anuais, sendo necessário, em ambos os casos, apresentação do respectivo atestado de internação para abono da falta;
i) Restará autorizado o afastamento do trabalho por doença infectocontagiosa do cônjuge, companheiro e/ou companheira (habilitados na forma da Lei), pai e mãe idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos e filhos menores de 12 (doze) anos, por até 15 (quinze) dias por ano, sendo necessária a apresentação do respectivo atestado médico para abono da falta.
Parágrafo Primeiro - O abono das faltas supracitadas só será realizado mediante a apresentação de atestado comprobatório, em nome do empregado, mesmo nos casos de acompanhamento, ou certidão de casamento ou óbito, quando for um desses casos, dentro dos prazos previstos pela Companhia.
Parágrafo Segundo - O quantitativo de faltas abonadas para cada uma das situações previstas nas alíneas deste item será computado dentro do ano civil.
Parágrafo Terceiro - Para fins do cômputo do quantitativo de faltas abonadas, considerar-se-á que cada ocorrência gera um dia de abono, sendo permitidas, portanto, tantas ocorrências por falta quantos dias previstos para abono.
Sobreaviso CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SOBREAVISO
Estabelece os procedimentos para realização de sobreaviso em todos os órgãos da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Primeiro - O sobreaviso deverá ser caracterizado pela possibilidade da necessidade de intervenção imediata de empregado colocado em escala de sobreaviso.
Parágrafo Segundo - Por sobreaviso entende-se o tempo em que o empregado permanecer em sua residência ou em local que em possa ser acionado imediatamente, desde que o mesmo conste de escala previamente definida e tenha recebido determinação para aguardar, a qualquer momento, o chamado para o serviço.
Parágrafo Terceiro - As partes concordam que o período da escala de sobreaviso, por empregado, abranja todo o fim de semana, podendo o período ser superior a 24 (vinte e quatro) horas e limitado a 64 (sessenta e quatro) horas, prolongando-se excepcionalmente por mais 24 (vinte e quatro) horas em caso de feriado ou ponto facultativo contíguo. De segunda a sexta-feira, o tempo máximo será de 16 (dezesseis) horas por dia. Fica vedada a inclusão do mesmo empregado na próxima escala de sobreaviso, devendo ser observado o DSR do trabalhador.
Parágrafo Quarto - Para a configuração do regime de sobreaviso, o empregado deverá integrar escala previamente aprovada. Em caso excepcional, a área responsável pela escala de sobreaviso poderá substituir, a qualquer tempo, empregado constante da escala e que por motivos devidamente justificados solicitar sua exclusão.
Parágrafo Xxxxxx - A escala de sobreaviso deverá contemplar o sistema de rodízio, de maneira que o empregado não seja escalado para tanto em mais de um fim de semana por mês. Em caso excepcional, onde a falta de pessoal não permita o cumprimento do ora disposto, poderá, após a devida autorização da área responsável, o mesmo empregado ser colocado na escala por mais de um fim de semana no mês.
Parágrafo Sexto - No início de cada mês, as escalas de sobreaviso deverão ser obrigatoriamente, fornecidas pelas chefias imediatas aos empregados nelas escalados.
Parágrafo Sétimo - As horas de sobreaviso realizadas pelos empregados e pagas em pecúnia serão adimplidas a razão de 1/3 (um terço) do salário hora normal.
Parágrafo Oitavo - Caso aconteça o chamado para o trabalho, o empregado receberá as horas extraordinárias efetivamente prestadas no período, observando-se o disposto no presente acordo coletivo e abatendo-se do número de horas do total de sobreaviso.
Parágrafo Nono - O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados que percebam remuneração por efetivo exercício de função de confiança e não estejam submetidos ao registro do ponto, bem como àqueles que estiverem nesta condição enquanto substitutos, no período de substituição.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PARCELADAS
Fica assegurado aos empregados o direito ao gozo de férias parceladas em até 3 (três) vezes, nos termos da legislação vigente, sempre que acordado previamente entre o empregado e a Companhia, observando-se o que segue:
a) A iniciativa do requerimento do parcelamento caberá ao empregado ou à Companhia, mediante formalização à Gerencia Executiva de Gestão de Pessoas, com antecedência mínima de 30 dias;
b) Os períodos de gozo não podem ultrapassar o período concessivo das férias que estarão sendo parceladas.
Remuneração de Férias CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO PECUNIÁRIO
Fica facultado ao empregado, quando da solicitação de suas férias, a opção pelo Abono Pecuniário previsto na legislação vigente.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
O empregado terá direito a uma licença remunerada de 20 (vinte) dias consecutivos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.
Parágrafo Primeiro - O empregado adotante terá direito a licença previsto no “caput” desta cláusula, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando.
Parágrafo Segundo - O período indicado no caput será adotado enquanto a Companhia for participante do Programa Empresa Cidadã, nos termos da Lei nº 11.770/2008 e alterações.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
A Companhia poderá conceder licença não remunerada para tratamento de interesse, por até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, quando solicitado pelo empregado, limitada em três oportunidades consecutivas ou não.
Parágrafo Primeiro - Somente após 3 (três) anos de ininterrupto exercício na Companhia, ressalvados as interrupções previstas em lei, o empregado poderá requerer a licença prevista no caput.
Parágrafo Segundo - A licença não remunerada poderá ser encerrada antecipadamente de comum acordo entre o empregado e o empregador.
Parágrafo Terceiro - Se o empregado pretender prorrogar a licença de forma consecutiva deverá encaminhar o pedido aos gestores da Companhia com antecedência de 30 (trinta) dias do final de sua licença.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx o período de seu afastamento, o empregado licenciado não acumulará tempo de serviço e nem fará jus às demais vantagens constantes do Plano de Cargos e Salários, ou quaisquer formas de remuneração.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx o período de afastamento o empregado poderá exercer outra atividade remunerada.
Parágrafo Sexto - Se o empregado se afastar do trabalho em Licença Não Remunerada por período de até seis meses, referido tempo não será computado como período aquisitivo de férias.
Parágrafo Sétimo - Quando a licença tiver duração superior a seis meses, implicará em nova contagem do tempo para aquisição de férias, a partir do retorno do empregado.
Parágrafo Oitavo - Além dos termos previstos nesta cláusula, deverão ser observados os dispositivos constantes nas normas internas referentes a este tema.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A Companhia garante a ampliação em 60 (sessenta) dias do prazo de Licença- Maternidade prevista no Art. 7, inciso XVIII da Constituição Federal, enquanto for participante do Programa Empresa Cidadã previsto na Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, concedendo às suas empregadas, ao todo, 180 (cento e oitenta) dias de licença.
Parágrafo Primeiro - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, conforme dispõe a Lei.
Parágrafo Segundo - A empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar durante o período da licença-maternidade.
Parágrafo Terceiro - O disposto nesta cláusula também se aplica à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO
Fica assegurada à empregada dispensa diária correspondente a 2 (duas) horas para amamentação de filho até a idade de 1 (um) ano de idade.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS / AUX DOENÇA / ACIDENTE TRABALHO / DOENÇA PROFISSIONAL
Quando o empregado permanecer em gozo de auxílio-doença, acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, por tempo superior a 06 (seis) meses durante o período aquisitivo, aplica-se o Art. 133 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE RECUSA
Observada a existência de qualquer condição que possa comprometer a segurança do serviço, o empregado deverá tomar providências na comunicação de pronto à sua chefia imediata, podendo interromper a continuidade da operação sob sua responsabilidade, se existente expressivo risco a sua segurança ou de terceiros, e devendo fazer o registro formal dessa recusa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
A Companhia comunicará ao Sindicato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da eleição para novos membros da CIPA, devendo o pleito ser realizado na forma da legislação em vigor, em especial na forma do preceituado pela Portaria nº 3214/78 e legislação aplicável.
Parágrafo Primeiro - Os candidatos, representantes dos empregados, poderão se inscrever na própria entidade patronal ou, alternativamente, no Sindicato suscitante.
Parágrafo Segundo - A Companhia encaminhará à Entidade Sindical, no prazo de 5 dias úteis, cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) do empregado acidentado.
Parágrafo Terceiro - A Companhia poderá prover, em articulação com a CIPA e a Entidade Sindical, a realização de cursos, palestras e seminários sobre os agentes com características toxicológicas de suas matérias-primas e produtos, bem como seus riscos ambientais a que eventualmente possam estar sujeitos seus empregados, com vistas a, com a participação conjunta de representantes da Companhia e da Entidade Sindical,
analisar alternativas para eliminação dos efeitos nocivos para posterior implementação por parte da Companhia.
Parágrafo Quarto - Os empregados comprometem-se a, ao praticar procedimentos operacionais, observar as rotinas de segurança e saúde ocupacional e a utilizar os equipamentos de proteção individual e os equipamentos de proteção coletiva, de modo a prevenir e a limitar os riscos presentes no ambiente de trabalho, sendo vedada ao empregado a recusa injustificada ao uso dos EPIs e EPCs colocados à sua disposição pela Companhia.
Parágrafo Quinto - A garantia de emprego do representante da CIPA é aquela prevista na legislação vigente, sendo vedada a dispensa sem justa causa dos membros da CIPA, efetivos e suplentes, eleitos pelos empregados, desde a inscrição para as eleições até 01 (um) ano após o término do mandato, conforme letra “a” do inciso II do Artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATAS DE CIPAS E CATS
A Companhia encaminhará à Entidade Sindical todas as cópias das atas das reuniões de sua CIPA realizadas a partir desta data, e as Comunicações de Acidente de Trabalho relativas a qualquer acidente com lesão física, nos seguintes prazos:
a) Atas de CIPAS: 15 dias;
b) CATs: 5 dias úteis;
c) Atas de Reuniões Extraordinárias de CIPAS: 72 horas.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PLANO DE EMERGÊNCIA
A Companhia se compromete a desenvolver plano de emergência para os estabelecimentos operacionais cujo nível de risco assim o exijam, visando à pronta atuação nos casos de ocorrência anormais.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / HOSPITALAR / PSICOLÓGICA E ODONTOLÓGICA
A Companhia propiciará a todos os seus empregados, um Plano de Saúde composto de assistência médica, hospitalar, psicológica, e um Plano Odontológico, em regime de coparticipação.
Parágrafo Primeiro - Os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho poderão colocar como beneficiários nos convênios médicos e odontológicos celebrados pela Companhia os dependentes na forma e condições do art. 16 do Decreto Federal nº 3.048/99.
Parágrafo Segundo - A participação dos empregados no custeio do Plano de Saúde e Odontológico será de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Terceiro - A Companhia se compromete a manter o Plano de Saúde Médico, Hospitalar e Odontológico para os empregados demitidos sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial, conforme a Resolução Normativa n º 279 da ANS (Agência Nacional de Saúde), obedecidos os seguintes critérios:
I - Para manter o benefício, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento;
II - Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos, ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde. Neste último caso, cabe ao ex- empregado informar à Companhia do novo vínculo, sob pena de ressarcimento dos valores;
III - Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria;
IV - O demitido ou aposentado tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente, ou com seu grupo familiar (dependentes que já estavam cadastrados no plano). Fica garantida também a inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de demitido ou aposentado.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx o trabalhador não realize o ressarcimento de que trata o parágrafo anterior por dois meses, será notificado da possibilidade de perda deste benefício e, no caso de o ressarcimento não ocorrer por três meses, o mesmo será automaticamente excluído do plano.
Parágrafo Quinto - Os planos oferecidos, na data de assinatura do presente Acordo, são: Unimax, da Unimed, nas modalidades privativa e semi-privativa, a título de Plano de Saúde, e Odonto Master, da Uniodonto, a título de Plano Odontológico.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A Companhia reconhecerá como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços através de convênios com a Previdência Social, bem como atestados fornecidos por profissionais vinculados ao Plano de Saúde e ao Sindicato, referidos no parágrafo primeiro ou por qualquer convênio mantido pela Companhia. Os atestados deverão ser apresentados pelo empregado nos prazos previstos pela Companhia, estipulados em suas normativas internas, para regularização da sua situação funcional.
Parágrafo Primeiro - Para serem considerados válidos para abono ou justificativa de faltas e atrasos, os atestados deverão atender os requisitos internos quanto à forma e às informações mínimas a conter.
Parágrafo Segundo - Em casos superiores a 15 (quinze) dias, a Companhia poderá pagar, mediante prévia análise e autorização da Diretoria Executiva, aos empregados não aposentados a diferença entre o valor do auxílio-doença ou o valor do auxílio por acidente de trabalho pago pelo INSS e a remuneração média dos últimos doze meses do empregado, até o prazo máximo de afastamento de 6 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro - No caso do empregado aposentado pelo INSS que permanece exercendo ou volta a exercer atividades sujeita ao mesmo regime previdenciário, a complementação prevista no parágrafo segundo, calculado, neste caso, sobre a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração média dos últimos doze meses do empregado, será efetuada até o prazo máximo de afastamento de 6 (seis) meses, mediante apresentação de laudo emitido por médico credenciado da empresa contratada para prestação de serviços de assistência médica, que ateste a necessidade de afastamento por motivo de doença.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - READAPTAÇÃO DO EMPREGADO ACIDENTADO
Quando da alta previdenciária, nos termos da legislação, é assegurada a manutenção da verba salarial ao empregado acidentado. Da mesma forma, é garantido o retorno ao exercício das mesmas atividades, quando houver aptidão para tal, e existência de disponibilidade de lotação para tanto.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO
A Companhia manterá seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança e saúde ocupacional, consoante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para estas funções.
Parágrafo Primeiro - A Companhia realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos programas de segurança e saúde ocupacional.
Parágrafo Segundo - A Companhia assegura o direito dos empregados às informações sobre os riscos presentes nos seus locais de trabalho, assim como as medidas adotadas para prevenir e limitar esses riscos.
Parágrafo Terceiro - Fica facultado aos signatários do presente Acordo, formar, até 30 (trinta) dias após a assinatura do Acordo, uma comissão permanente para encaminhar sugestões para o aprimoramento das condições de Segurança, Saúde e Meio Ambiente.
Parágrafo Quarto - A Companhia garantirá aos empregados o direito fundamental de prestar serviços com segurança e dentro dos critérios de saúde ocupacional.
Parágrafo Quinto - A Companhia, quando praticados os procedimentos operacionais de segurança e de saúde ocupacional e adotadas as medidas de proteção, garante que os locais de trabalho, o maquinário, as operações e processos, os equipamentos, agentes e substâncias físico-químicas e biológicas, sob seu controle, estarão dentro dos parâmetros de segurança e saúde previstos nas normas legais específicas sobre o assunto.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A Companhia permitirá ao Sindicato utilizar, pelo menos um dos quadros de avisos, para divulgação de suas comunicações aos empregados, desde que não contenham matéria de cunho partidário.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTANTE SINDICAL
A Companhia concederá liberação automática aos Representantes Sindicais para participarem de Assembleias Gerais, devendo o respectivo afastamento ser comprovado mediante a exibição prévia da convocação do Sindicato, diretamente ao chefe imediato dos empregados Diretores.
Parágrafo Primeiro - Poderão se afastar os representantes sindicais, desde que:
a) A Companhia seja informada com no mínimo 48 horas de antecedência, através de documento formal do Sindicato, encaminhado à área de Recursos Humanos da Companhia;
b) As atividades programadas para os empregados na Companhia possam ser reprogramadas sem prejuízo;
c) Os afastamentos fiquem limitados ao total de 08 horas mensais, e sem reflexos para os meses seguintes;
d) Caso haja necessidade de outros afastamentos dos empregados, que excedam o limite previsto de 8 horas mensais faz-se imprescindível autorização da Companhia para a liberação do empregado, e posterior compensação das horas faltas que ele venha a ter;
e) Além das convocações acima referidas, fica autorizado o afastamento dos representantes em (01) dia para comparecimento a Assembleia Geral anual do Sindicato, que deve ser demonstrado através do correspondente edital de convocação para tanto.
Parágrafo Segundo - Conforme estabelece o artigo 8º, inciso VIII da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de representação sindical e, se eleito, até 01 (um) ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES E SALÁRIOS
A Companhia se compromete a fornecer ao Sindicato quadro demonstrativo de funções e salários de todos os empregados, nos meses de dezembro/2021 e outubro/2022.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
Os signatários do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx reunir-se-ão, quando considerarem necessário, para acompanhamento do seu cumprimento e discussão de quaisquer problemas de interesse geral dos trabalhadores ou da Companhia, devendo a pauta dos assuntos a serem debatidos ser encaminhada pela Entidade Sindical à Companhia, ou por esta à Entidade Sindical, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data da reunião.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
As partes comprometem-se a providenciar o registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho em âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego obedecido o Sistema Mediador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da assinatura do presente termo de compromisso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA
Por descumprimento de qualquer cláusula deste acordo de conformidade com o artigo 613, inciso VIII da CLT, a parte infratora está sujeita a multa de 1% (um por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula terceira, por infração, em favor da parte prejudicada, continuando a parte infratora mesmo com o pagamento da multa, obrigada ao cumprimento da(s) cláusula(s).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DAS CONTROVÉRSIAS DO ACORDO
As controvérsias oriundas do presente Acordo ou de quaisquer outras questões trabalhistas que não forem resolvidas nas reuniões de acompanhamento de acordo poderão ser dirimidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as entidades sindicais, que atuarão na condição de substituto processual dos empregados sindicalizados, independentemente de autorização de Assembleia ou outorga de poderes individuais obrigam-se a, por escrito, denunciar à Companhia as eventuais controvérsias e aguardar o prazo de 30 (trinta) dias para a solução extrajudicial das mesmas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ADITIVO
Fica prorrogada a vigência do presente acordo coletivo de trabalho por 90 (noventa) dias, podendo ocorrer novas prorrogações por igual período, desde que de comum acordo entre as partes, ou até a data do firmamento do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, o que ocorrer primeiro, respeitado o limite máximo legal de 24 meses.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
No caso de alteração do controle acionário majoritário, a Companhia ficará impedida de realizar dispensas sem justa causa de empregado, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da assinatura do contrato que promova a alteração do controle acionário.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX X XXXXX
Presidente
SIND TRAB COM MINERIOS DERIV PETROLEO NO EST RGS
XXXXXX XXXX XXXXXXX DE COLON
Presidente
COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS ANEXO I -
Anexo (PDF)