RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
RESPOSTA
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 280/2020/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0037.285855/2019-00
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transmissão de dados utilizando protocolo IP, MPLS, serviço de internet banda larga na modalidade terrestre, interligando as redes locais dos órgãos vinculados a SESDEC em todo o Estado de Rondônia.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 77/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 23 de Junho de 2020, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.
Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem SESDEC, e Gerencia de Pesquisa de Preço – SUPEL/GEPEAP que se manifestou da seguinte forma:
Em atenção ao pedido de esclarecimentos aduzidos pela Empresa encaminhado a esta Gerência por meio do Despacho DESDEC-GETEC (0012693124) e SUPEL-GEPEAP (0012711595), segue as respostas aos pontos elencados:
QUESTIONAMENTO:
"[...] QUADRO DE ESTIMATIVAS DE PREÇOS
No quadro de estimativas de preços, as quantidades estão corretas? Como exemplo, o item 1 pegamos o valor Anual de R$ 826.800,00 dividimos por 12 e chegamos no valor mensal de R$ 68.900,00. Como a quantidade esta 1 entendemos que este valor é o valor estimado para apenas um link. As quantidades informadas estão corretas?
RESPOSTA:
Com relação ao apresentado pela empresa CLARO S.A., temos que os valores expostos no quadro estimativo correspondem ao valor total, anual, por item para o quantitativo total do item. Inicialmente utilizamos essa metodologia de valor único para que fosse agregado em um só campo os custos de instalação e assinatura mensal. Contudo, visando uma melhor observação dos valores estimados, elaboramos Quadro Comparativo (0012705984), onde são apresentados os valores MENSAL POR LINK, MENSAL TOTAL e TOTAL ANUAL. Não houve alteração metodológica, somente maior detalhamento na apresentação.
PEDIDO 1:
A Impugnante requer a adequação das penalidades elencadas no edital em epígrafe e seus anexos, para que as multas observem o limite de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal da parcela do serviço inadimplida no caso de inexecução parcial, e de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato em caso de inexecução total.
RESPOSTA:
Ab initio, convém destacar que, em ocasião pretérita, quando da elaboração do Termo de Referência (TR), a Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL, por meio de sua Assessoria Técnica - SUPEL-ASSEJUR analisou o conteúdo do TR e verificou todas as especificações contidas naquele documento – transcrito ao edital – e ponderou sobre os itens que poderiam ser alterados. O foco da impugnação em comento (Item 22 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS) não foi considerada como exigência desarrazoada, possibilitando-se, assim, que o edital contivesse o mínimo necessário para garantir a futura contratação com vistas ao atendimento precípuo do interesse público.
PEDIDO 2:
Foi apresentado pela impugnante alegações que o prazo de 30 (trinta) para início da prestação dos serviços é de a contar da assinatura do Contrato é exíguo. Pugna-se, portanto, que os prazos mínimos de entrega e implantação do serviço seja de 120 (cento e vinte) dias dada a complexidade do Objeto ora licitado,a necessária compra dos equipamentos importados e a entrega dos recursos envolvidos na ativação dos circuitos.
RESPOSTA:
A insurgência não merece ser acolhida, pois entendemos ser um prazo exequível, uma vez que não há no edital qualquer discriminação ou exigência desnecessária, tampouco requisitos desproporcionais no que se refere ao objeto do instrumento convocatório. Todos seus termos foram exaustivamente discutidos e revistos previamente, tendo sempre em mira o interesse público e a garantia da exequibilidade e a eficiência do futuro contrato.
Ainda com base na vasta jurisprudência sobre contratação pública, os procedimentos licitatórios buscam realizar dois fins, igualmente importantes: a seleção da proposta mais vantajosa à Administração e a garantia da isonomia. A maior economicidade se apresenta quando a Administração assume o dever de realizar a contratação menos onerosa e o particular se obriga a realizar a melhor e mais abrangente prestação do serviço. A vantagem para a Administração também se traduz em benefício para a sociedade, não sendo salutar, com efeito, que o interesse privado de cada licitante seja maior ao interesse coletivo de obter uma contratação mais vantajosa.
O mesmo raciocínio se verifica nos ensinamentos do renomado XXXXXX XXXXXXX XXXXXX 4, no sentido de que é preciso observar que em dadas situações pode ser admitida e prevista determinada condição que possa comprometer, restringir ou mesmo frustrar a participação de alguns interessados. Essa possibilidade está autorizada desde que a restrição seja justificável, sob o ponto de vista técnico, econômico financeiro ou outra natureza, observada a devida compatibilidade com o objeto.
Por derradeiro, o Egrégio Tribunal de Contas da União fulmina essa questão ao decidir que a proibição de cláusulas ou condições restritivas do caráter competitivo não constitui óbice a que a Administração estabeleça os requisitos mínimos para participação no certame considerados necessários à garantia do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público [grifo nosso].
Ainda nesse bojo, a Administração deve exigir dos participantes somente o que for realmente necessário para a adequada execução dos serviços, desde que respeitados os interesses administrativos e a segurança da futura contratação, a fim de selecionar, dentre as inúmeras licitantes, a proposta que lhe melhor aprouver, tendo em vista precipualmente o interesse público e as exigências
xxxxxx, até para evitar culpa in eligendo por parte da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC.
Com efeito, a Administração não deve, ao seu bel prazer, estipular exigências que não aquelas estritamente necessárias à execução do objeto. Tal situação, como já demonstrado, não ocorreu no presente caso. O edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 280/2020/ALFA/SUPEL/RO procura garantir e suprir as necessidades da SESDEC, no que tange às expectativas técnicas a serem contratadas.
Caso exigência editalícia alvo do pedido de impugnação fosse retirada, não haveria qualquer garantia a SESDEC de que os serviços utilizados para execução de atividades operacionais que necessitam da comunicação de dados objeto da futura contratação não sejam interrompidos por ocasião do encerramento do atual contrato que ocorrerá na primeira quinzena do mês de setembro do corrente ano.
PEDIDO 3:
Insurge-se a licitante Impugnante quanto à obrigatoriedade na apresentação mensal de documentos como condição para o pagamento, nos seguintes termos:
requeremos a modificação do item em comento do Edital e seus correspondentes, para que deles passe a constar que a exigência de comprovação de regularidade com as obrigações elencadas será feita apenas na fase de habilitação e/ou a qualquer tempo através da consulta online pela Contratante, ao invés da apresentação mensal de tais documentos como condição para o pagamento mensal.
Não assiste razão o inconformismo da Impugnante e consequente pedido de que seja eliminada a respectiva exigência do edital, uma vez que caberá a contratante acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por meio de uma comissão, especialmente designado, a qual entre suas atribuições deverá conferir toda a documentação técnica gerada e apresentada durante a execução dos serviços, efetuando o seu atesto quando estiver em conformidade com os padrões de informação e qualidade exigidos no contrato.
RESPOSTA:
Pleito INDEFERIDO. Considerando que a CONTRATADA deverá manter todas as condições de habilitação do processo licitatório durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Cabendo ao fiscal diligenciar se tal cláusula é cumprida, e cabe à empresa sua comprovação, uma vez,que, é uma obrigação legal da CONTRATADA permanecer em constante regularidade, cabendo à mesma demonstrar sua situação regular. No mais, o art. 55, XIII, da Lei 8.666, preceitua ser necessária em todo contrato uma cláusula que estabeleça a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução contratual.
Portanto, se faz necessário que a CONTRATADA apresente mensalmente os documentos listados para que subsidie os trabalhos da comissão constituída para tal fim.
PEDIDO 4:
No quarto tópico apresentado pela impugnante são pontuados diversas ponderações e/ou questionamentos, os quais passamos a analisar:
PREÇOS
AUSÊNCIA DE MODELO DE PROPOSTA DE
Não foi localizado o modelo de proposta, apenas tabela contendo valores de referência e
os textos descritivos em alguns casos estão truncados sem possibilidade de leitura expressa. Deste modo,
solicitamos que o órgão adicione adendo de Anexo de modelo de proposta de preços que norteie a correta apresentação com as informações necessárias que órgão irá deferir. Está correto o nosso entendimento? [GRIFO NOSSO]
RESPOSTA:
Considerando que por tratar-se de composição de valores tal questionamento deve ser examinado pela Gerência de Pesquisa e Análise de Preço - GEPEAP, a qual entendemos ser a responsável por eventual adequação no caso do atendimento do pleito do impugnante.
ADOÇÃO DE TÉCNICA QUANTITATIVA
As tabelas informadas no edital não apresentam as velocidades por endereço por serviço, impossibilitando a correta mensuração financeira impactando diretamente o equilíbrio financeiro e ferindo os princípios da constituição. Abaixo apresentamos um modelo de tabela contendo as informações mínimas para se verificar as condições de viabilidade. A tabela 02 de distribuição, TABELA 03- ENDEREÇOS e nem mesmo a tabela do LOTE 01, não atende as necessidades das participantes, devido a incerteza e a falta de transparência em relação aos locais exatos por velocidade por serviço. Será acatada nossa solicitação? Caso negativo, favor explicar.
RESPOSTA:
Insolitamente, a impugnante pontua situações que deveriam ter sido aventadas por ocasião da fase de cotação de preços, na qual inclusive a mesma apresentou proposta de preço, conforme consta no autos do Processo SEI nº 0037.285855/2019-00, expresso na Proposta da Empresa CLARO S/A (0011178342), o que evidencia que as alegações ora apresentadas são impertinentes e inoportuna.
DO FORNECIMENTO
Em relação ao item 6.1.1 o treinamento será presencial ou remoto?
Adiantamos que o formato presencial envolve custos é contudo o formato online o mais promissor e reduz os custos envolvidos no desenvolvimento da proposta.
RESPOSTA:
O Item 40. TREINAMENTO PARA O SISTEMA DE FIREWALL é taxativo em relação a forma que o serviço deverá ser fornecido. Verifica-se, portanto, que está carecendo de uma leitura/interpretação mais clara com viés técnico para que possa haver um entendimento correto por parte do impugnante.
"O treinamento será no modelo Hands-on, no ambiente da CONTRATANTE, considerando a aplicação das melhores práticas definidas entre CONTRATANTE e CONTRATADA;
O treinamento acontecerá em ambiente isolado, simulando a rede do CONTRATANTE, podendo este laboratório ser utilizado como base para a implantação;
[...] Deverá ser fornecido coffe-break à cada 04 horas de treinamento;
[...] Todo o custo de Material, coffe-break, apostilas, certificados relativos ao treinamento são de responsabilidade da CONTRATADA". [GRIFO NOSSO]
Em uma leitura acurada do item mencionado fica patente que o treinamento será presencial, não cabendo entendimento contrário.
ENTREGA
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA
O prazo de 30 dias para completar a entrega da solução acarreta problemas é deveras
curto, devido o momento que estamos presenciando com a pandemia, muitos serviços, fornecimentos e prazos de entrega dos fornecedores e contratos encontram-se dilatados, dólar em alta, atrasos alfandegários, limitação de horários, sendo assim solicitamos que o prazo em questão seja alterado para um valor condizente com a realidade econômica que enfrentamos no nosso país. Um prazo factível para a entrega gira em torno de 120 dias principalmente pelo fato da compra equipamentos importados, de modo a atender os requisitos do certame de: qualidade, integridade, confiabilidade e disponibilidade.Diante do exposto solicitamos a dilação do prazo. Nossa requisição será atendida? Caso negativo, solicito que argumentem formalmente a impossibilidade do declínio da sugestão.
RESPOSTA:
Tal questionamento já foi respondido no "PEDIDO 2" com a devida argumentação.
CONTRATO
DESTINAÇÃO DOS INSUMOS AO FINAL DO
Entende-se que esses equipamentos e appliances são apenas para permitir e entrega da
solução e ao término do contrato todos os insumos serão recolhidos. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA:
O questionamento indica uma percepção equivocada, pois na esteira desse juízo deverá ser "recolhido" os demais itens, o que demonstra um entendimento quimérico e completamente descartado, uma vez que a prestação dos serviços objeto da contratação será suportada por uma solução tecnológica estruturada em 05 (cinco) itens, os quais foram mencionados pelo impugnante. Apontando, portanto para uma tentativa de promover um interpretação ambígua e ilógica da previsão editalística.
ENTREGA
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA
Entendemos que o termo transferência de tecnologia, seja um termo/conceito abrangente,
decerto trata-se de um processo de inovação tecnológica que se promove o intercâmbio de ciências, tecnologia e inovações - Este tipo de contrato se caracteriza pela transmissão, de uma parte à outra, mediante remuneração, segredos de produção ou processo industrial, além de técnicas especializadas industriais ou comerciais não divulgadas, em suma em nosso país não há possibilidade deste tipo de contrato. Em resumo o órgão está com o certame para a contratação de solução e não de equipamentos/treinamentos de sua equipe, alerto que no Brasil não há legislação que regule este tipo de contrato. As empresas privadas de telecomunicações trabalham para reduzir os custos e o cenário da tecnologia converge para a automação das redes e a interferência mínima ou ZERO TOUCH PROVISIONING. Em se tratando do que está em contratação aliado ao questionamento anterior há a necessidade de expor, esses equipamentos são apenas para permitir e entrega da solução e ao término do contrato todos os insumos serão recolhidos. Está correto o nosso entendimento? Caso negativo, peço que exponham com argumentos, pois o simples ato de copiar o texto do item já mencionado não esclarece a arguição, evidenciando a deficiência das premissas do termo.
RESPOSTA:
As argumentações expressos pelo impugnante demonstram um esforço de convencimento no sentido de adequar as regras editalísticas a suas conveniências, e recepcionamos os apontamentos apresentados como posicionamentos meramente opinativos. Ademais o impugnante ao afirmar: "
[...] evidenciando a deficiência das premissas do termo", se refere de maneira desrespeitosa quanto ao trabalho desenvolvido tanto pela equipe técnica da SESDEC, quanto pelos profícuos assessores da SUPEL.
ITEM 7.1.1:
DÚVIDAS SOBRE O ACESSO TERRESTRE DO
Em relação ao item 7.1.1 e sua respectiva tabela de requisitos obrigatórios ocorre uma
confusão e mistura de tipos de tecnologia: MPLS, Link dedicado de acesso à rede internet e Links de acesso à internet banda larga. Os requisitos obrigatórios em tabelas separadas por tecnologia com os seus respectivos parâmetros/valores evita confusão e permite uma interpretação clara e objetiva excluindo a dúvida, assim atende o princípio da transparência e publicidade. Está correto o nosso entendimento? Caso negativo peço que exponham com argumentos, pois simplesmente copiar o item já mencionado não esclarece o fato duvidoso.
Dúvidas sobre o acesso terrestre do item 7.1.1:
correto?
O atendimento deverá ser apenas através de fibra óptica. O entendimento está
O edital não menciona o tipo de abordagem aos sites da contratante. Estamos
entendendo que a abordagem predial aos sites será única, ou seja, através apenas de uma entrada nos sites de atendimento e sem proteção. O entendimento está correto?
O edital não menciona a quantidade de equipamentos que devem ser instalados nos sites da contratante. Estamos entendendo que tanto nos sites da contratante quanto nos sites da contratada, o equipamento para a entrega dos links serão únicos, ou seja, apenas um equipamento com capacidade de realizar a proteção na rede óptica. O entendimento está correto?
O edital não menciona a quantidade e o modelo de interfaces para a entrega dos links. Estamos entendendo que deverá ser entregue apenas uma única interface do modelo 10GE óptica monomodo 1.310nm. O entendimento está correto?
O edital não menciona o tipo de energia disponível nos sites da contratante. Estamos entendendo que os equipamentos necessários para a entrega dos links de a serem instalados pela contratada poderá ser em AC (100 -240 VAC). O entendimento está correto?
O edital não menciona a tecnologia dos equipamentos a serem utilizados para os links. Estamos entendendo que os links poderão ser entregues através de equipamentos com soluções em L2. O entendimento está correto?
RESPOSTA:
A respeito da afirmativa do impugnante:
Em relação ao item 7.1.1 e sua respectiva tabela de requisitos obrigatórios ocorre uma confusão e mistura de tipos de tecnologia: MPLS, Link dedicado de acesso à rede internet e Links de acesso à internet banda larga. Os requisitos obrigatórios em tabelas separadas por tecnologia com os seus respectivos parâmetros/valores evita confusão e permite uma interpretação clara e objetiva excluindo a dúvida, assim atende o princípio da transparência e publicidade. Está correto o nosso entendimento? Caso negativo peço que exponham com argumentos, pois simplesmente copiar o item já mencionado não esclarece o fato duvidoso.
Novamente, a impugnante aponta questões que deveriam ter sido esclarecidas no momento em que elaborava sua proposta de preço, a qual foi apensada aos autos do Processo SEI nº 0037.285855/2019-00, o que revela tacitamente que a impugnante entendeu de forma clara e objetiva, ao ponto de apresentar valores de acordo com o tipo de tecnologia consultado, conforme consta na Proposta da Empresa CLARO S/A (0011178342), o que indica as considerações ora manifestada são descabidas e despropositada.
Em relação as dúvidas sobre o acesso terrestre do item 7.1.1:
O atendimento deverá ser apenas através de fibra óptica. O entendimento está correto? Resposta: Sim
O edital não menciona o tipo de abordagem aos sites da contratante. Estamos entendendo que a abordagem predial aos sites será única, ou seja, através apenas de uma entrada nos sites de atendimento e sem proteção. O entendimento está correto? Resposta: Não
O edital não menciona a quantidade de equipamentos que devem ser instalados nos sites da contratante. Estamos entendendo que tanto nos sites da contratante quanto nos sites da contratada, o equipamento para a entrega dos links serão únicos, ou seja, apenas um equipamento com capacidade de realizar a proteção na rede óptica. O entendimento está correto? Resposta: Não
O edital não menciona a quantidade e o modelo de interfaces para a entrega dos links. Estamos entendendo que deverá ser entregue apenas uma única interface do modelo 10GE óptica monomodo 1.310nm. O entendimento está correto? Resposta: Não
O edital não menciona o tipo de energia disponível nos sites da contratante. Estamos entendendo que os equipamentos necessários para a entrega dos links de a serem instalados pela contratada poderá ser em AC (100 -240 VAC). O entendimento está correto? Resposta: Sim
O edital não menciona a tecnologia dos equipamentos a serem utilizados para os links. Estamos entendendo que os links poderão ser entregues através de equipamentos com soluções em L2. O entendimento está correto? Resposta: Não, estará condicionado ao tipo de tecnologia a ser contratada.
Esclarecemos que em razão dos questionamentos terem sido formulados em um formato que em tese demanda uma resposta incisiva, nos limitamos a sermos objetivos, pois em momentos onde o impugnante demonstra querer uma justificativa a resposta, o mesmo elabora suas arguições de forma taxativa, a maneira como as deseja.
DE FALHAS
PROPOSTA DE PREVISIBILIDADE
Em relação ao item 7.1.2, o termo em destaque “a proposta” está se referindo ao
documento proposta de preços ou simplesmente ao fato da solução prever ações pró-ativas? Está correto o nosso entendimento? Caso negativo peço que exponham com argumentos, pois simplesmente copiar
o item já mencionado não esclarece o fato duvidoso.
RESPOSTA:
Ações pró-ativas.
ENVIO DE ALERTA EM CASO DE
FALHA DOS SERVIÇOS
Em relação ao item 7.1.3, o termo em destaque “via SMS” afeta a precificação, pois a solução já possui diversos canais de atendimento: 0800, WEB, email e contato telefônico. A solução SMS ficou em desuso devido: a limitação de caracteres e informação e também pelo fato dos aparelhos celulares possuírem capacidade de recebimento de e-mails, acesso à internet e a rede de telefonia. Deste modo, solicitamos que o órgão forneça alteração do item 7.1.3 para:“7.1.3. As falhas dos serviços MPLS e IP dedicado serão informadas via correio eletrônico com o detalhamento.”Nosso pedido será acatado? Caso negativo, peço que exponha os argumentos.
RESPOSTA:
Pedido indeferido. A declaração de que a solução SMS ficou em desuso não corresponde com a realidade, pois as próprias operadoras utilizam tal recurso para emitir alertas, informar promoções
, encaminhar códigos de pagamentos, entre outros. Portanto, por uma questão técnica e estratégica se faz necessário o emprego de meios alternativos para que ocorra um alerta em tempo real em caso de falhas dos serviços.
MARCA E/OU MODELO DO
EQUIPAMENTO AFETARA NA TOMADA DE DECISÃO
Em relação ao item 7.1.4 o fato de expor a marca e modelo dos CPE’s na proposta não acarreta forma de identificação de proposta? Pois existe a possibilidade de rotular os equipamentos com a marca própria.
A licitação é por pregão eletrônico do tipo por menor preço e não por qualidade. A tomada de decisão da proposta vencedora será afetada pela marca e modelo de equipamento? Se sim, pedimos que exponham qual a marca e modelo de referência. Está correto o nosso entendimento? Caso negativo, peço que exponham com argumentos, pois simplesmente copiar o item já mencionado não esclarece o fato duvidoso
RESPOSTA::
Sobre a primeira indagação, tanto a impugnante quanto as demais empresas que foram consultadas em relação aos valores não expuseram a identificação do produto, em vista disso entendemos ter sido esclarecido o questionamento, o que reflete diretamente na indagação seguinte, sendo que certamente a marca e/ou modelo de equipamento não afetará na tomada de decisão.
SUGESTÃO DE MUDANÇA DE
REQUISITOS TÉCNICOS E DE ADOÇÃO DE SERVIÇOS
Não há restrição para o fornecimento de acesso à internet por meio de rádio, o que permite a adoção e a participação de empresas que não possuem backbone próprio e nem rede de acesso próprio efetuando a contratação de operadores locais, tornando-se um brocker/intermediário entregando um serviço impróprio às necessidades do orgão.
Necessário elevar a exigência dos requisitos técnicos exigindo atestados de capacidade técnica, tais como:
Exigir pelo menos um centro de roteamento por estado e que possuam alimentação de fontes de energia redundantes;
Exigir backobne IP com redundância completa em suas localidades de atuação, além de múltiplas saídas internacionais por cabos submarinos distintos;
Exigir capacidade de conexão com provedores internacionais superior a 3 Tbps; Exigir acordos nacionais e peering e cache para grandes provedores de conteúdo.
Podemos contar com adoção das recomendações de importância ímpar ao atendimento da qualidade e confiabilidade dos serviços de TIC a serem contratados? Caso negativo, expor os argumentos que evidenciem a desvantagem na adoção das práticas.
Outro ponto relevante, no TERMO, não foi localizado a quantidade de IP's IPv4 e IPv6, necessário ao atendimento da solução de acesso à rede internet. Necessário que o órgão se manifeste a quantidade de IP's (IPv4 e/ou IPv6). Caso negativo, informar se o orgão possui número de AS e se será estabelecido troca pacotes por BGP.
Edital não segue orientações de TIC estabelecidas pelo Governo Federal:
Embora o certame atual não tenha previsto serviços de proteção e que faria jus à velocidade e a necessidade de obter pelo menos uma camada de proteção, mesmo que o orgão acuse que há instalado equipamentos de proteção perimetral, as formas de ataques são avançadas e conseguem burlá-los, necessitando da adição de nova camada de segurança e que permita que os usuários continuem a utilizar os serviços disponibilizados sem interrupções, tal solução já é de comum utilização e fornecido quando se é requisitado e especificado nos certames, o que impedirá ataques de negação tais como: DoS e DDoS.
A argumentação exposta no TERMO DE REFERÊNCIA, não está alinhado com o objetivo/justificativa de garantir a disponibilidade e o fornecimento de acesso aos sistemas ao público externo, pois não há como assegurar que os serviços fiquem disponíveis e que mantenham a confiabilidade, qualidade e integridade. No certame não está previsto contratação de link secundário para promover o cenário de confiabilidade, integridade e disponibilidade das informações, serviços e sistemas
RESPOSTA:
No bojo dos apontamentos apresentados, encontra-se sugestões e/ou recomendações inoportunas, uma vez que indica a título de sugestão a elevação da exigência dos requisitos técnicos, os quais sendo acolhidos inviabilizar a participação de outros interessados, conduzindo para um direcionamento comprometendo a competitividade.
Em relação a sugestão de previsão de serviços de proteção a impugnante adentra na seara técnica, sem o devido conhecimento das necessidades das instituições que compõem a SESDEC e dos demais órgãos partícipes.
O Comitê Estadual de Planejamento em Tecnologia da Informação e Comunicação - EPR- COETIC emitiu "Parecer Técnico Favorável" (0011740752), não cabendo a impugnante argumentar de modo inoportuno e desrespeitoso, quanto as questões técnicas presentes no Termo de Referência.
SOLICITAÇÃO DE
INFORMAÇÕES TÉCNICAS
Em relação ao item 8.2 falta a especificação do QoS, topologia física e lógica, tabela de IP’s LAN. Necessário que o órgão manifeste expressamente as informações citadas. Podemos contar com as informações? Caso negativo expor com argumentos.
RESPOSTA:
Mais uma vez a impugnante persiste em conduzir suas arguições para questões técnicas, motivo pelo qual é abrenunciado neste ensejo, uma vez que as informações que a impugnante solicita serão tratadas com a vencedora do certame, por ocasião da elaboração do projeto de implantação dos serviços.
FORMATO DE ARQUIVOS
Em relação ao item 9.4 a solução de gerenciamento GRC exporta os gráficos em formato “csv”. Caso contrário será necessário criar/desenvolver sistema compatível par cumprir tal tarefa.
Mesmo sabendo que o formato CSV (comma separated values) –valores separados por vírgula –é simples e objetivo e agrupa todas as informações, típico uso em banco de dados, podendo ser convertido facilmente para arquivos de textos ou planilhas no formato XLS. Conforme exposto a solução é restrita a sua exportação em formato CSV, sendo assim é possível o órgão aceitar nesse formato?
RESPOSTA:
Formato CSV sim
GRANULIDADE DOS PERFIS
Em relação ao item 9.6, não especifica a granulidade dos perfis. Qual a granulidade para verificar se atendemos?
RESPOSTA:
Outro aspecto técnico que não cabe a impugnante questionar nessa fase, uma vez que em nada interfere na capacidade de competitividade e/ou participação no processo licitatório, sendo portanto inócuo o questionamento.
SISTEMA DE GERENCIAMENTO
Sistema de gerenciamento não depende de hardware para ser instalado, é acessivel via navegador WEB (Firefox, Chrome e Internet Explore) com login e senha atraves do protocolo HTTPS. Podemos atender este item deste modo?
RESPOSTA:
Sim
DILATAÇÃO DE PRAZO
O prazo de 30 diaspara completar a entrega da solução acarreta problemas é deveras curto, devido o momento que estamos presenciando com a pandemia, muitos serviços, fornecimentos e prazos de entrega dos fornecedores e contratosencontram-se dilatados, dólar em alta, atrasos alfandegários, limitação de horários, sendo assim solicitamos que o prazo em questão seja alterado para um valor condizente com a realidade econômica que enfrentamos no nosso país. Um prazo factível para a entrega gira em torno de 120 dias principalmente pelo fato da compra equipamentos importados, de modo a atender os requisitos do certame de: qualidade, integridade, confiabilidade e disponibilidade.Diante do exposto solicitamos a dilação do prazo. Nossa requisição será atendida? Caso negativo, solicito que argumentem formalmente a impossibilidade do declínio da sugestão.
RESPOSTA:
Questão já superada, uma vez que tal questionamento já foi respondido no "PEDIDO 2" com a devida argumentação.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
Em relação ao item 9.14,sugem as seguintes dúvidas:
- Engloba todos os lotes, ou apenas ao lote 01?
- Os serviços de manutenção preventiva e corretiva na rede de qualquer cliente, é realizado por empresas terceirizadas que alocam os técnicos em conformidade à demanda/quantidade de clientes por região/município. Assim, é exagero alocar técnico residente para a quantidade de pontos do lote 01, impondo acréscimos desnecessários em virtude das exigências existentes no edital para o atendimento dos SLA’s. A solução de gerência pró-ativa atende por diversos canais, resultando em uma experiência do cliente diferenciada e exclusiva sem a necessidade de técnico residente e apenas o atendimento em campo para manutenções corretivas.
O nosso entendimento está correto? Se sim, seria prudente alterar o texto de obrigação para sugestão.
RESPOSTA:
Engloba todos os Lotes. Quanto ao seu entendimento está incorreto.
REGISTRO DE CHAMADO
Em relação ao item 11.5 como será considerado registrado o chamado? Não se trata de penalidade unilateral e sem qualquer fundamentação, permitindo a abertura sem a confirmação por parte da contratada?
RESPOSTA:
SIM ao primeiro questionamento e NÃO ao segundo questionamento na condição explicita no item mencionado.
PRAZO DE SLA
Onde está definido os tipos de prioridades e quem está incluso? O prazo do item 12.3 o SLA de 02 (duas) horas é excessivamente curto, necessário a dilação para 6 horas. Podemos contar com a correta tomada de decisão e proporcionalidade nos prazos?
RESPOSTA:
Prazos serão mantido em razão de se tratar de serviços essenciais prestados e que não podem sofre descontinuidade.
CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA
O projeto/solução será desenvolvido em várias partes do Brasil, sendo partes em São Paulo, Rio de Janeiro, Rondônia, ademais o atual cenário de pandemia exige o distanciamento social e cumprimento de diversos protocolos sanitários, perante os clientes e fornecedores. Tal exigência impõem aspectos que divergem do item 13.5, necessitando a total exclusão. O nosso entendimento está correto? Caso negativo, peçoque exponham os argumentos.
RESPOSTA:
O serviço a ser contratado deverá ser executado no Estado de RONDÔNIA, em momento algum há qualquer referência as demais unidades da federação citadas pela impugnante, portanto não se mostra cabível a argumentação apresentada.
ENTENDIMENTO SOBRE O TERMO ON-THE-JOB
O conceito de on-the-job aplica-se ao indivíduo que receberá instruções durante a rotina de trabalho por meio de um funcionário mais experiente do próprio órgão no próprio ambiente de trabalho. Esse método fornece aos seus novos funcionários o desenvolvimento, aprendizado e capacitação durante essa vivência. Sendo assim o termo on-the-job está mal empregado, pois a participante não possui obrigação em conceder o desenvolvimento de sua equipe, sendo de responsabilidade do órgão a supervisão de tal método. Está correto o nosso entendimento?
Entendimento incorreto.
DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
Em relação ao item 13.6 não há modelos de documento ou o que deverá estar contido no desenvolvimento destes documentos.
Necessário que o órgão:
- anexe modelos ou explique de forma objetiva o que cada sub-item conterá;
- trata-se de atendimento apenas para o lote 1 e 7?
Nosso entendimento está correto? Caso negativo, peço que exponham os argumentos.
Em relação ao item 13.13 os arquivos são do tipo “plain-text” e de tamanho reduzido o que permite o envio por meio de correio eletrônico. Podemos atenderdeste modo? Caso negativo, expor os tipo de mídia digital permitidas.
RESPOSTA:
Questionamento a ser esclarecido junto ao pregoeiro.
CONSULTA OPERACIONAL E SUPORTE
Em relação ao item 17.20 e 17.21 a consulta operacional e suporte será por meio de canal 0800. Isto é suficiente? Caso negativo, expor qual deverá ser o tipo de fornecimento da solução.
RESPOSTA:
Questionamento repisado, uma vez que o mesmo já foi delindado em indagação anterior.
CONSULTA OPERACIONAL E SUPORTE
Em relação ao item 19 e seus sub-itens a consulta operacional e suporte será por meio de canal 0800. Isto é suficiente? Caso negativo, expor qual deverá ser o tipo de fornecimento da solução.
RESPOSTA:
Questionamento já respondido
A
No item 20.1 menciona o cronograma, contudo o prazo de 30 diaspara completar a entrega da solução acarreta problemas é deveras curto, devido o momento que estamos presenciando com a pandemia, muitos serviços, fornecimentos e prazos de entrega dos fornecedores e contratos encontram-se dilatados, dólar em alta, atrasos alfandegários, limitação de horários, sendo assim solicitamos que o prazo em questão seja alterado para um valor condizente com a realidade econômica que enfrentamos no nosso país. Um prazo factível para a entrega gira em torno de 120 dias principalmente pelo fato da compra equipamentos importados, de modo a atender os requisitos do certame de: qualidade,integridade, confiabilidade e disponibilidade.Diante do exposto solicitamos a dilação do prazo. Nossarequisição será atendida? Caso negativo, solicito que argumentem formalmente a impossibilidade do declínio da sugestão
Questionamento já respondido
ESPEFICICAÇÕES DO ROTEADOR
As especificações do roteador no TERMO DE REFERÊNCIA , não explica a necessidade do suporte a tunelamento VPN com IPSec, devido as desvantagens do seu uso, são:OVERHEAD imposto ao pacote de dados e permite acesso remoto a toda uma rede e todos os dispositivos e serviços.
Necessário que o órgão especifique melhor o roteador e se haverá necessidade de algum nível deredundância no site central.
RESPOSTA:
Reitero que o Comitê Estadual de Planejamento em Tecnologia da Informação e Comunicação - EPR-COETIC emitiu "Parecer Técnico Favorável" (0011740752), não cabendo a impugnante argumentar de modo inoportuno e desrespeitoso, quanto as questões técnicas presentes no Termo de Referência.
SUGESTÃO DE ADEQUAÇÃO DO ITEM DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRAU MULTA
01 Não atender o prazo estabelecido no subitem 8.4.2 do Termo de Referência, quanto ao prazo para atendimento das solicitações. 06 -1% por dia
02 Não enviar relatórios no prazo espulado no subitem 8.4.3 do Termo de Referência. 06
-1% por dia
03 Não realizar o reparo dos equipamentos dentro do prazo estabelecido no subitem 8.4.4
do Termo de Referência. 06 -1% por dia
RESPOSTA:
Indeferido.
SUGESTÃO DE ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
22 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 22.1. A Administração poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à CONTRATADA multa de até 10% (dez por cento) sobre a parte inadimplida.
Sugestão para alteração:
22.1. A Administração poderá, garanda a prévia e ampla defesa, aplicar à CONTRATADA multa de 0,5% (zero ponto cinco por cento) por dia sobrea parte inadimplida, limitando-se até 10% (dez por cento)
RESPOSTA:
Indeferido.
QUADRO DE ESTIMATIVAS DE PREÇOS
No quadro de estimativas de preços, as quantidades estão corretas? Como exemplo, o item 1 pegamos o valor Anual de R$ 826.800,00 dividimos por 12 e chegamos no valor mensal de R$ 68.900,00. Como a quantidade esta 1 entendemos que este valor é o valor estimado para apenas um link. As quantidades informadas estão corretas?
Considerando que por tratar-se de composição de valores tal questionamento deve ser examinado pela Gerência de Pesquisa e Análise de Preço - GEPEAP, a qual entendemos ser a responsável por eventual adequação no caso do atendimento do pleito do impugnante.
A
As quantidades informadas na tabela 02, não condizem com as quantidades de endereços informadas na Tabela 03 –Endereços. Gostariamos de saber se as quantidades informadas na tabela 02 esta correta? Caso esteja seránecessario verificar os endereços informados na tebela 03 – endereços. Pois existem 65 endereços informados para o lote 1 –Porto Velho.
RESPOSTA:
Ocorre que em um mesmo endereço poderá ocorrer a contratação de mais de um ponto de conexão, pois teremos diferentes abordagens a serem realizadas.
Pelo exposto, com lastro nos fundamentos retro esposados, diante da impugnação apresentada entendemos salvo melhor juizo que não deve prosperar o pedido de impugnação.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através da seu Pregoeiro nomeado por força das disposições contidas na Portaria N.º 77/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 23.06.2020, vem através deste ato, INFORMAR aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o edital sofreu alterações substanciais no ANEXO III – Quadro de Estimativa de Preço, alteração do valor total da licitação e detalhamento do quadro estimativo.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (00) 0000-0000, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903.036.
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Pregoeiro ALFA/ SUPEL- RO Mat.30013972
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Pregoeiro(a), em 31/07/2020, às 13:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0012754379 e o código CRC 24DCACC3.