MODELO
MODELO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE INCUBAÇÃO DE EMPRESAS,
na forma abaixo:
Pelo presente instrumento particular, de um lado a
A UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE, instituição de
ensino superior com personalidade jurídica de direito público, inscrita no CNPJ 24.416.174/0001-06, sediada na Xxx Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, x/x, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx - XX, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Magnífico Reitor, instituição a qual se vincula a INCUBATEC UFRPE – Incubadora de Empresas de Base Tecnológica da UFRPE, doravante denominada simplesmente INCUBADORA;
e do outro lado <o/a>
<INCUBADO / EMPREENDEDOR>, sociedade <anônima / limitada / ???>, inscrita no CNPJ <XXXXXXXX/XXXX- XX> (opcional), sediada na Rua <ENDEREÇO>, nº
<XXX>, no Bairro <BAIRRO>, na Cidade de <CIDADE>, Estado de
<ESTADO>, CEP <CEP>, neste ato representada por seu <CARGO>, brasileiro, natural de <CIDADE>/<UF>,
<casado/solteiro>, <profissão>, identidade nº <XXX> <SSP / SDS / ???> - <UF>, inscrito no CPF nº <XXX>, residente e domiciliado à Rua <ENDEREÇO>, nº <XXX>, no Bairro <BAIRRO>, na Cidade de <CIDADE>, Estado de <ESTADO>, CEP <CEP>, doravante denominado simplesmente INCUBADO;
CONSIDERANDO que a INCUBADORA investe no apoio à criação e desenvolvimento de novos empreendimentos, com o objetivo de consolidar suas atividades e gerar valor para seus sócios, colaboradores e clientes;
CONSIDERANDO que a INCUBADORA apoia atividades de pesquisa e desenvolvimento, sendo considerada uma das principais referências como agente de apoio à inovação;
CONSIDERANDO que o INCUBADO idealizou o desenvolvimento de soluções inovadoras para o seu segmento de atuação, que demanda por orientações e suporte para sua consolidação;
RESOLVEM as partes, como resolvido têm, celebrar o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE INCUBAÇÃO, doravante denominado
simplesmente CONTRATO, de acordo com as cláusulas e estipulações seguintes, as quais, mutuamente, outorgam, pactuam e aceitam, obrigando-se a cumpri-las por si e seus sucessores a qualquer título:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
Salvo expressa estipulação em contrário, os termos abaixo indicados terão, para os fins deste instrumento, o seguinte significado:
PRÉ-INCUBADA – proposta de empreendimento de base técnica/tecnológica em processo de criação, habilitado a receber o apoio da INCUBADORA, nos termos de seu Regimento Interno.
INCUBADA – proposta de empreendimento de base técnica/tecnológica aceito em processo de seleção pública, habilitado a receber o apoio da incubadora, nos termos deste CONTRATO e do Regimento Interno da INCUBADORA.
EMPRESA GRADUADA – empreendimento formalizado legalmente, que cumpriu com todas as metas previstas ao longo do PLANO DE INCUBAÇÃO, e instalado em sede própria.
INCUBADORA – Constitui o conjunto de meios físicos e de serviços que a UFRPE, através da INCUBATEC UFRPE, executará o presente contrato, fornecendo infraestrutura física básica, apoio estratégico e técnico-administrativo, de modo a cooperar para que o empreendimento se desenvolva e se consolide.
CONSELHO DELIBERATIVO – Conselho criado pela Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE, com a atribuição de estabelecer as diretrizes de operação da INCUBATEC UFRPE.
REGIMENTO INTERNO – Regimento da INCUBADORA, contendo as normas e procedimentos a serem seguidos, e que deve ser integralmente respeitado pelo INCUBADO, que poderá ser unilateralmente alterado pelo CONSELHO DELIBERATIVO, com a finalidade de melhor atender aos objetivos da INCUBADORA e seus associados.
COMISSÃO TÉCNICA – Equipe formada por técnicos administrativos e docentes da UFRPE, além de consultores ad-hoc internos e/ou externos, com a atribuição de selecionar as propostas de empreendimentos e avaliar os relatórios das INCUBADAS, para a seleção e durante a participação, no processo de incubação de empresas da INCUBADORA.
GESTÃO DA INCUBADORA - Equipe formada por bolsistas, estagiários, técnicos administrativos, docentes da INCUBADORA e NEI-Instituto IPÊ responsáveis pela gestão da INCUBADORA.
PROPOSTA DO EMPREENDIMENTO – documento que especifica as características e a proposta para o desenvolvimento do empreendimento;
PROGRAMA DE INCUBAÇÃO – corresponde à iniciativa da INCUBADORA de selecionar empreendimentos que tenham idealizado alguma inovação de base tecnológica, cuja exploração seja de interesse da INCUBADORA, e que recebem serviços de apoio para a sua estruturação e desenvolvimento;
INCUBAÇÃO RESIDENTE – modelo de PROGRAMA DE INCUBAÇÃO onde o
INCUBADO exerce suas atividades profissionais diárias e recebe serviços de apoio compartilhados nas instalações físicas na UFRPE ou oferecidas pela INCUBADORA;
INCUBAÇÃO NÃO-RESIDENTE – modelo de PROGRAMA DE INCUBAÇÃO onde o
INCUBADO exerce suas atividades profissionais diárias em instalações físicas próprias ou remotas, e recebe serviços de apoio compartilhados nas instalações físicas oferecidas pela INCUBADORA;
GRADUAÇÃO – corresponde à etapa final de um PROGRAMA DE INCUBAÇÃO com êxito em seu desenvolvimento planejado, na qual o INCUBADO promove sua transferência para uma sede própria para início das suas atividades de forma autônoma, e encerra o CONTRATO com a INCUBADORA;
PLANO DE INCUBAÇÃO – documento que especifica os objetivos, metas e atividades para acompanhamento, revisão e validação do desenvolvimento da incubada desde o início do período de incubação até a sua GRADUAÇÃO prevista;
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
O presente CONTRATO tem por objeto regulamentar o relacionamento das partes durante a fase de INCUBAÇÃO do empreendimento.
Parágrafo Primeiro – O presente CONTRATO não constitui consórcio, joint-venture ou qualquer outra vinculação, contratual ou societária, de fato ou de direito, para além da estabelecida neste instrumento;
Parágrafo Segundo – Este instrumento não constitui, no seu todo ou em parte, num contrato de locação de espaço físico ou de serviços, e não caracteriza qualquer vínculo empregatício entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA
O presente CONTRATO vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, devendo o INCUBADO seguir as metas estabelecidas para o referido período, definidas e geridas no PLANO DE INCUBAÇÃO.
Parágrafo Primeiro – O presente CONTRATO poderá ser prorrogado mediante acordo entre as partes e assinatura de Termo Aditivo, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao término da vigência deste instrumento;
Parágrafo Segundo – Com a conclusão das metas previstas no PLANO DE INCUBAÇÃO, o INCUBADO fará jus a uma permanente referência de “EMPRESA GRADUADA” pela INCUBADORA, que atestará o fato por declaração emitida e assinada por seus responsáveis legais.
CLÁUSULA QUARTA – DA TAXA DE MANUTENÇÃO
Parágrafo primeiro – O INCUBADO pagará à INCUBADORA, a título de “Taxa de Incubação”, uma importância mensal de acordo com sua obtenção de faturamento e uso de espaços físicos da UFRPE, como definido no PLANO DE INCUBAÇÃO.
I. O INCUBADO que estiver com faturamento pagará um valor mensal de R$ 200,00;
II. O INCUBADO que não estiver com faturamento pagará um valor mensal de R$ 50,00;
III. Caso o INCUBADO utilize espaços físicos da UFRPE, exceto aqueles voltados a trabalho compartilhado, reuniões, eventos ou funções análogas, o mesmo pagará um acréscimo calculado com base na área utilizada em metros quadrados (R$ 5,00/m2) e na estimativa de energia elétrica requerida pelos equipamentos utilizados no espaço (R$ 0,62/kWh).
Parágrafo Segundo – Caso esteja vinculado a uma jornada ou programa de algum edital ou chamada que tenha destinado recursos de fomento à INCUBADORA, o INCUBADO classificado junto a essa jornada/programa ficará isento de quaisquer taxas ou ter descontos proporcionais, a depender dos critérios deste edital ou chamada de fomento.
Parágrafo Terceiro – os pagamentos serão realizados em conta ou procedimento a ser informado pela Gestão da Incubadora.
Parágrafo Quarto – A Taxa de Manutenção mensal será cobrada pela INCUBADORA até o dia 10 do mês subsequente de sua referência;
Parágrafo Quinto – Após a data limite fixada para pagamento da Taxa de Manutenção mensal, a mesma será acrescida de correção de 2% (dois por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento);
Parágrafo Sexto – Todos os serviços previstos no PLANO DE INCUBAÇÃO, e disponibilizados de acordo com um cronograma pré-estabelecido, serão cobrados no caso do não atendimento ou falta de participação do INCUBADO, salvo casos devidamente justificados;
Parágrafo Sétimo – Após a sua GRADUAÇÃO, o INCUBADO pagará à INCUBADORA, a título de “royalties”, um pagamento mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) de seu Faturamento Líquido mensal, por um período igual ao de duração de seu contrato de incubação.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA INCUBADORA
Além das demais obrigações previstas neste CONTRATO e no PLANO DE INCUBAÇÃO, a INCUBADORA obriga- se a:
i. Disponibilizar os serviços e infraestrutura à INCUBADA, mediante condições e obrigações estabelecidas neste contrato e de acordo com o regimento interno da INCUBADORA;
ii. Facilitar e estimular a cooperação e o acesso da INCUBADA aos serviços e recursos de apoios científicos, tecnológicos e de suporte técnico da UFRPE e/ou de outras Instituições de forma compartilhada para implantação e gerenciamento do negócio, desenvolvimento de pesquisas tecnológicas, elaboração ou aperfeiçoamento de produtos e/ou serviços compatíveis com os objetivos do empreendimento;
iii. Possibilitar e apoiar o desenvolvimento de pesquisas tecnológicas e a busca de recursos financeiros, reembolsáveis ou não, para elaboração ou aperfeiçoamento de processos ou produtos compatíveis com os objetivos do empreendimento;
iv. Oferecer, de acordo com disponibilidade da equipe e recursos, cursos, assessoria, consultoria, acompanhamento, orientação e avaliação, com base na proposta de empreendimento aprovada pela GESTÃO da INCUBADORA,
e relacionadas às cinco dimensões de desenvolvimento de um empreendimento: empreendedor, tecnologia, finanças, mercado e gestão;
v. Manter sigilo sobre as informações caracterizadas, por escrito, como sigilosas, colocadas à disposição da INCUBADORA pela INCUBADA.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO INCUBADO
Além das demais obrigações previstas neste CONTRATO e no PLANO DE INCUBAÇÃO, o INCUBADO obriga-se a:
i. Utilizar-se dos espaços disponibilizados única e exclusivamente para realização de atividades relacionadas pela GESTÃO DA INCUBADORA, sendo vedado o seu uso para qualquer outra finalidade, não podendo cedê-la ou transferi-la, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;
ii. Não praticar quaisquer atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou produção de materiais, equipamentos, insumos e/ou processos que possam ser agressivos ou predatórios às instalações, às pessoas, ao meio ambiente, ou de conteúdo contrário à lei;
iii. Desenvolver suas atividades respeitando o disposto neste CONTRATO, e nas normas e procedimentos estabelecidos pelo Regimento Interno da INCUBADORA e pelo Estatuto Social de sua MANTENEDORA, obrigando-se a cumprir as metas estabelecidas no PLANO DE INCUBAÇÃO;
iv. Divulgar a marca da INCUBADORA em seu(s) produto(s) e/ou serviço(s), e em todo o seu material promocional, devendo sempre zelar para que suas ações individuais não venham a trazer prejuízos à INCUBADORA, quer de caráter institucional, moral ou financeiro;
v. Divulgar, em seu material institucional, a marca da INCUBADORA, como sua incubadora de origem, durante a vigência deste contrato e até (três) anos de sua GRADUAÇÃO;
vi. Não praticar quaisquer atividades inconvenientes ou que coloquem em risco a idoneidade da INCUBADORA ou a segurança dos que ali transitam, sob pena de rescisão do contrato e ressarcimento pelos danos decorrentes;
vii. Apresentar, após a conclusão de cada marco estipulado no PLANO DE INCUBAÇÃO, ou quando solicitado pela INCUBADORA, relatórios técnicos relativos ao desenvolvimento de suas atividades, incluindo os resultados alcançados, descrição dos principais problemas enfrentados com respectivas soluções encontradas, além do planejamento das próximas fases, quando aplicável;
viii. Apresentar trimestralmente à COORDENAÇÃO DA INCUBADORA, até o dia
15 subsequente do mês de referência, o demonstrativo contábil-financeiro detalhado de seus resultados mensais, aprovado por seu responsável contábil legal, para fins de acompanhamento e orientações, caso esteja cadastrado no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
ix. Apresentar semestralmente à COORDENAÇÃO DA INCUBADORA, até o último dia útil do mês subsequente ao mês de referência, prova de quitação dos encargos sociais e previdenciários relativos aos sócios e empregados;
x. Utilizar os sistemas de informação indicados pela INCUBADORA para reportar suas atividades financeiras, indicadores de desempenho e informações comerciais;
xi. Faturar e receber todas as receitas oriundas dos produtos e serviços do empreendimento, conforme a legislação em vigor;
xii. Responder por todos os custos diretos e indiretos, remuneração, encargos trabalhistas, encargos previdenciários, encargos fiscais, alimentação de todos os seus profissionais envolvidos no empreendimento, não se transferindo, em hipótese alguma, à INCUBADORA, a responsabilidade por esses pagamentos em caso de inadimplência;
xiii. Não comercializar produtos ou serviços que se constituam em similares concorrentes a produtos ou serviços já comercializadas por outros INCUBADOS;
xiv. Não alterar sem prévio consentimento por escrito da INCUBADORA, as instalações do módulo cedido de modo compartilhado aos empreendedores participantes do processo de incubação, zelando pela guarda, limpeza e conservação do módulo até sua respectiva devolução
xv. Comunicar com antecedência de 30 (trinta) dias a intenção da suspensão de suas atividades;
xvi. Responder, solidariamente entre os sócios do INCUBADO, pelo cumprimento dos termos deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – REGRAS DE GESTÃO
Durante todo o período de vigência deste CONTRATO, as partes obrigam-se a observar a estrutura organizacional e de gestão prevista no PLANO DE INCUBAÇÃO, bem como as respectivas funções e responsabilidades a elas, partes, atribuídas.
Parágrafo Primeiro – O acompanhamento do controle operacional e financeiro do INCUBADO será realizado por meio de no mínimo uma reunião formal mensal entre
as partes, a ser realizado na sede da INCUBADORA até a 3ª sexta-feira subsequente ao mês em avaliação, ou em data acordada entre as partes.
Parágrafo Segundo – O INCUBADO obriga-se a participar de todas as reuniões convocadas pela INCUBADORA para fins de gestão e acompanhamento, bem como responder em sua plenitude a todos os questionamentos da INCUBADORA.
Parágrafo Terceiro – Na execução do presente CONTRATO, as partes deverão observar o cronograma previsto no PLANO DE INCUBAÇÃO, o qual contempla as principais atividades e marcos a serem atingidos durante o período de incubação, até a GRADUAÇÃO do INCUBADO.
CLÁUSULA OITAVA – DOS SEGREDOS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS
As partes reconhecem e aceitam que quaisquer informações sigilosas, de valor comercial ou industrial, cujo acesso venha a ser facultado por uma parte à outra, sob este contrato, incluindo, porém não se limitando a criações e invenções, indicação de preços e práticas comerciais, serão consideradas, para todos os efeitos, como segredos comerciais ou industriais, devendo ser respeitados como tal na forma da legislação aplicável.
XXXXXXXX XXXX – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITOS AUTORAIS
Para fins da Resolução nº 034/2017-CONSU/UFRPE e do novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia & Inovação, estipulam as partes que, se durante o período de incubação, forem desenvolvidos produtos e processos em parceria entre a INCUBADORA e o INCUBADO, passíveis de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, os mesmos serão registrados, sendo os direitos e obrigações divididos entre as partes, tudo em consonância com a legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro – Os sistemas da INCUBADORA e quaisquer produtos e processos desenvolvidos com esforços e investimentos da INCUBADORA por conta deste CONTRATO, são de única e exclusiva propriedade da INCUBADORA, a qual detém e deterá, em regime de exclusividade, todos os direitos autorais relativos a eles.
Parágrafo Segundo – Os sistemas do INCUBADO e quaisquer produtos e processos desenvolvidos com esforços e investimentos do INCUBADO por conta deste CONTRATO, são de única e exclusiva propriedade do INCUBADO, o qual detém e deterá, em regime de exclusividade, todos os direitos autorais relativos a eles.
Parágrafo Terceiro – Quaisquer produtos e processos desenvolvidos com recursos não reembolsáveis obtidos com o apoio da INCUBADORA, terão negociações específicas sobre a propriedade dos resultados, a serem formalizadas em aditivos contratuais.
Parágrafo Quarto – As situações mencionadas nesta cláusula poderão promover, a critério das partes, a participação societária ou qualquer outro tipo de participação, da INCUBADORA no empreendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESILIÇÃO E RESCISÃO
Ficará automaticamente rescindido este contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da apuração das perdas e danos, nas seguintes hipóteses:
i. Descumprimento de qualquer obrigação constante do contrato, após decorrido prazo não superior a 30 (trinta) dias para solução respectiva, a ser concedido por escrito pela parte prejudicada;
ii. Falência, recuperação judicial ou insolvência de qualquer da parte contratada;
iii. Dissolução societária do INCUBADO ou o falecimento do empreendedor, se, a critério da INCUBADORA, por nenhuma forma, for possível a continuidade do empreendimento;
iv. Prática de atos por qualquer das partes que importem em desabono ou descrédito da outra parte;
v. O exercício pelo INCUBADO de atividades ilegais ou incompatíveis com a idoneidade e o prestígio da INCUBADORA;
vi. Advento de norma legal ou evento imprevisível, que o torne inexequível;
vii. Optando a INCUBADORA, a seu exclusivo critério, justificado pela não evolução do PLANO DE INCUBAÇÃO, mediante comunicação formal, justificada ao INCUBADO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
viii. Optando o INCUBADO, mediante comunicação formal, justificada à INCUBADORA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
ix. Sendo a INCUBADORA obrigada a suspender suas atividades por quaisquer motivos.
Parágrafo Primeiro – A parte contratada inadimplente caso não corrija a violação contratual no prazo indicado no item
i. do caput da presente cláusula e, por conseguinte, der causa à rescisão deste instrumento, ficará sujeita a reparar as eventuais perdas e danos e lucros
cessantes causados à outra parte, assim como responder por todas as despesas judiciais ou extrajudiciais resultantes.
Parágrafo Segundo – Em caso de expiração, resilição ou rescisão deste contrato, as cláusulas que, por sua natureza, devam subsistir, incluindo, mas não se limitando, as cláusulas de confidencialidade e de segredos comerciais ou industriais, sobreviverão pelo prazo mínimo dos 2 (dois) anos subsequentes.
Parágrafo Terceiro – A parte contratada deverá, ao término do presente contrato por expiração, resilição ou rescisão, devolver à outra parte, todos e quaisquer originais ou cópias de materiais e documentos pertencentes à outra.
Parágrafo Quarto – O INCUBADO deverá, ao término do presente contrato por expiração, resilição ou rescisão, restituir à INCUBADORA, todos os bens da INCUBADORA porventura em sua posse, bem como providenciada a imediata desocupação das áreas utilizadas dentro das dependências da INCUBADORA, devolvendo-as nas mesmas condições de uso em que lhe foi entregue, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos.
Parágrafo Xxxxxx – A rescisão não obsta a cobrança de todos os débitos existentes, devidamente atualizados até o momento da quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXCLUSIVIDADE
O INCUBADO obriga-se a participar deste CONTRATO em base de exclusividade, ficando vedada sua participação, direta ou indiretamente, em outras incubadoras ou programas correlatos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONFIDENCIALIDADE
Todas as informações técnicas ou comerciais, incluindo, mas não a elas limitadas, dados, informações comerciais, especificações técnicas, desenhos, esboços, modelos, amostras, ferramentas, materiais promocionais, programas e documentação de computador, reveladas, em razão deste CONTRATO, por escrito, verbalmente ou de qualquer outra forma transmitidas, pela parte divulgadora à parte receptora, seus empregados, agentes, prepostos, representantes e demais trabalhadores por ela subcontratados, são de caráter confidencial e não poderão ser transmitidas ou facilitadas a quem quer que seja sem expressa autorização da parte reveladora. A parte receptora somente utilizará as informações única e exclusivamente para os fins deste CONTRATO.
Parágrafo Único – A obrigação de confidencialidade, conforme descrito nesta cláusula, não se aplica a quaisquer informações que:
a) a parte receptora possa demonstrar que já sejam de domínio público ou que se tornem disponíveis para o público sem que seja por meio de violação do presente contrato por parte da parte receptora;
b) estavam sob a posse da parte receptora anteriormente a recebimento da parte emissora, conforme evidenciado por meio de registros escritos;
c) sejam desenvolvidas independentemente pela parte receptora, conforme evidenciado por meio de registros escritos;
d) sejam aprovadas para revelação por meio de acordo por escrito da parte emissora;
e) cuja revelação seja exigida por lei ou regras impostas por qualquer órgão governamental.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PESSOAL
O pessoal eventualmente utilizado pela INCUBADA não terá qualquer vínculo com a UFRPE e/ou a INCUBATEC UFRPE, responsabilizando-se o INCUBADO por qualquer dano ou prejuízo que os mesmos causem a si, à INCUBADORA, à MANTENEDORA, ou a terceiros, bem como pelas obrigações sociais e trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Quaisquer alterações, modificações, aditamentos ou supressões no texto deste CONTRATO, somente terão validade se forem feitos por escrito e firmados pelas partes, visando aperfeiçoar as relações, ou ainda, por força de lei.
Parágrafo Primeiro – Se qualquer disposição deste CONTRATO for considerada inválida, inexequível, nula ou sem efeito por qualquer órgão administrativo ou judicial competente, ou se, por força de lei, qualquer disposição se tornar inválida, inexequível, nula ou sem efeito, as demais disposições permanecerão válidas, em pleno vigor e efeito, e as partes deverão substituir a disposição inválida, inexequível ou nula por outra válida e exequível que corresponda, tanto quanto possível, ao espírito e objetivo da disposição substituída.
Parágrafo Segundo – Alterações posteriores no quadro societário do INCUBADO dependerão, para sua permanência na INCUBADORA, de prévia anuência da INCUBADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Com a expressa renúncia de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, e independentemente do domicílio atual ou futuro das partes contratantes, fica eleita a Justiça Federal, seção judiciária de Pernambuco no município do Recife, para fins de execução da cláusula compromissória acima pactuada.
E por estarem, assim, justos e contratados, assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com 2 (duas) testemunhas que a tudo assistiram, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
<Cidade>, <XX> de <mês> de <2XXX>
INCUBADORA INCUBADO
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: