ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003446/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/08/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044507/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.009812/2014-30
DATA DO PROTOCOLO: 12/08/2014
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGA, CNPJ n. 79.129.532/0001-83, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX ;
APOIO A INICIATIVA EMPREENDEDORA, CNPJ n. 05.443.888/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX;
CACINOR - COORDENADORIA DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO NORTE E
NOROESTE DO PARANA, CNPJ n. 76.726.066/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXXX
CONSELHO COMUNITARIO DE SEGURANCA DE MARINGA, CNPJ n. 78.092.616/0001-27, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX;
CONSELHO COMUNITARIO DE SEGURANCA DA REGIAO METROPOLITANA DE MARINGA - CONSEG
METROPOLITANO , CNPJ n. 10.235.006/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX ;
INSTITUTO CASA MERCOSUL , CNPJ n. 07.144.822/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXX ;
INSTITUTO CULTURAL INGA, CNPJ n. 14.726.441/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
IDR INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL , CNPJ n. 00.131.166/0001-47, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX;
INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO SOCIAL, CNPJ n. 05.155.053/0001-03, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). CLEIDE TONO FREITAS NORONHA;
SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO NOROESTE DO PARANA , CNPJ n. 11.119.555/0001-73,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XXXXXX;
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR XXXX.XX, CNPJ n. 81.105.025/0001-51,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX ; E
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Maringá/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos salariais, para os cargos especificados no item I, correspondentes a 220 (duzentos e vinte) horas mensais:
I)
Office-boy (Mensageiro, estafeta, arquivista de documentos) | R$ 806,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais (Limpeza, conservação ou segurança) | R$ 823,00 |
Recepcionista | R$ 853,00 |
Auxiliar de Escritório (Auxiliar de Departamento Pessoal) | R$ 914,00 |
Demais cargos | R$ 1.004,00 |
II) Para o cargo de Atendente de Cobrança (e todas as demais nomenclaturas diretamente relacionadas ao mesmo cargo):
220 horas mensais | R$ 934,00 |
180 horas mensais | R$ 848,00 |
III) Para o Menor Aprendiz:
Menor Aprendiz | R$ 733,00* |
Parágrafo primeiro: Considerando que a duração da jornada de trabalho do menor aprendiz não pode exceder a 6 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo, inclusive, vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, conforme dispõe a Lei nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000, o piso salarial do menor aprendiz, neste caso, será de R$ 600,00 (seiscentos reais). Na hipótese do menor aprendiz ter completado o ensino fundamental, a jornada diária de trabalho poderá ser ampliada até o limite máximo de 8 (oito) horas ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Neste caso, o piso salarial do menor aprendiz será de R$ 733,00* (setecentos e trinta e três reais).
Parágrafo segundo: Quando o empregado for contratado para cargos diversos dos mencionados nesta cláusula, será sempre assegurado o piso salarial mínimo de R$ 1.004,00 (um mil quatro reais).
Parágrafo terceiro: O empregado sujeito ao cumprimento de jornada especial de trabalho, inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais, em razão de determinação contida em LEI, terá assegurado o piso salarial mínimo de R$ 1.004,00 (um mil quatro reais) com o correspondente parâmetro para divisor de horas.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2014, com um percentual de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2014 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado no Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014).
Parágrafo primeiro. Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2013, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, zerando, dessa forma, todas as perdas salariais havidas no período de 01.06.2013 a 31.05.2014.
Parágrafo segundo. Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2013, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:
Mês de admissão | Coeficiente de correção |
Junho/2013 | 1.0800 |
Julho/2013 | 1.0731 |
Agosto/2013 | 1.0661 |
Setembro/2013 | 1.0592 |
Outubro/2013 | 1.0525 |
Novembro/2013 | 1.0458 |
Dezembro/2013 | 1.0392 |
Janeiro/2014 | 1.0325 |
Fevereiro/2014 | 1.0259 |
Março/2014 | 1.0194 |
Abril/2014 | 1.0129 |
Maio/2014 | 1.0064 |
Parágrafo terceiro. Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01.06.2013 a 31.05.2014.
Parágrafo quarto. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial.
Parágrafo quinto. As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados neste ACT.
Parágrafo sexto. Todos os acordos de parcelamento do índice de reposição salarial instituído neste instrumento coletivo deverão ter a participação do SECRASO-PR.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.
Parágrafo primeiro. Nos termos do artigo 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizado, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado, com exceção da contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, cujo desconto independe dessas formalidades.
Parágrafo segundo. Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou de terceiros não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, exceto quando houver descumprimento de resoluções da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Ficam ressalvados os princípios constitucionais que prescrevem a irredutibilidade de salários e o direito adquirido, bem como as hipóteses de transferência transitória do empregado nos termos do art. 469 da CLT, inciso 3º.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Os adicionais de horas extras serão pagos nos termos da legislação em vigor.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento), a cada 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, a contar da data da sua admissão.
Parágrafo primeiro. O adicional previsto nesta cláusula incidirá, mensalmente, sobre o salário nominal, a partir do mês que completar cada período de 5 (cinco) anos de trabalho.
Parágrafo segundo. As empresas que já mantêm alguma forma de remuneração a premiar seus funcionários mais antigos e que seja mais vantajosa que o benefício estabelecido no caput desta cláusula ficam isentas do cumprimento da obrigação aqui convencionada.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Os adicionais de horas noturnas serão pagos nos termos da legislação em vigor.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
As empresas se comprometem a adotar todas as medidas propostas através de comissões formadas por membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA – e técnicos qualificados, indicados pelas empresas, visando eliminar as eventuais situações de labor em condições de risco e insalubridade.
Parágrafo primeiro. Enquanto perdurarem as condições de risco e insalubridade será garantido o recebimento dos adicionais legais em grau máximo.
Parágrafo segundo. Esta cláusula não se aplica às empresas que tenham laudo expedido por técnico qualificado junto ao MTE, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo. Neste caso, as empresas deverão observar os adicionais previstos no laudo, bem como fornecer os Equipamentos de Proteção Individual – EPI – necessários à diminuição da insalubridade/risco.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE CAIXA
Os empregados em loja ou escritório, enquanto atuarem no cargo de Xxxxx, recepcionando pagamento de verbas junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de créditos e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e sendo obrigados à prestação de contas aos seus empregadores ou superiores hierárquicos, terão direito a um adicional mensal mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do maior salário normativo.
Parágrafo único. O Caixa prestará conta, pessoalmente, dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de créditos, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá, no ato, os valores em cheques, dinheiro e outros títulos de crédito, sob pena de não poder imputar ao Caixa eventual diferença.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONADOS
Ao empregado remunerado por comissões fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima mensal equivalente ao piso salarial correspondente ao cargo ocupado, de acordo com a previsão contida na cláusula 3ª deste Acordo Coletivo, nela incluído o descanso semanal remunerado, que somente prevalecerá no caso das comissões aferidas em cada mês não atingir o valor da garantia.
Parágrafo único. As empresas fornecerão aos empregados comissionados o relatório das vendas ou produção realizada no mês, indicando sobre que valor as comissões e o repouso semanal remunerado foram calculados. O relatório poderá ser entregue até 10 (dez) dias após o pagamento do salário.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição e/ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 11,00 (onze reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.
Parágrafo primeiro. O desconto previsto, no caput desta cláusula, limita-se até 16,92% (dezesseis vírgula noventa e dois por cento) do valor do benefício.
Parágrafo segundo. As empresas que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas
nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados.
Parágrafo terceiro. As empresas que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente para garantir a alimentação dos seus empregados (tíquete-alimentação, cesta básica, refeitório e outros) ficam eximidas do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo quarto. As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT, através do site do MTE, xxx.xxx.xxx.xx/xxx, para receber os incentivos fiscais pertinentes.
Parágrafo quinto. O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência só terá validade se expressamente celebrado, com data de início grafada e com a assinatura do empregado sobre a referida data, devendo ser anotado na CTPS do empregado.
Parágrafo único. O contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação vigente, e não será permitido na readmissão de empregados na função exercida anteriormente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As empresas deverão efetuar a homologação do termo de rescisão do contrato individual de trabalho do empregado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data para pagamento das verbas rescisórias. Os prazos para pagamento das verbas rescisórias devem obedecer as disposições contidas no §6º, do art. 477, da CLT.
Parágrafo único. A não observância, pelas empresas, do prazo para a homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho acima estipulado, implicará na incidência de multa, em favor do empregado prejudicado, em valor equivalente ao menor piso salarial da categoria estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TEMPORÁRIOS
Ficam asseguradas aos trabalhadores temporários as garantias mínimas estabelecidas na Lei nº 6.019/74.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou reciclagem profissional em línguas estrangeiras, necessárias ao desempenho de suas funções, serão reembolsadas pela empresa em 50% (cinquenta por cento), desde que aprovadas previamente, por escrito, pela empresa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”)
Parágrafo único. A estabilidade supramencionada não se aplica nos casos de demissão por justa causa.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria por tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64, caput, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99) e que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviço na atual empresa, fica-lhe assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez.
Parágrafo primeiro. Para fazer jus à estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, durante os primeiros 30 (trinta) dias que iniciam o direito a essa estabilidade, a averbação do tempo de serviço mediante a entrega de certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada, caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Parágrafo segundo. A falta de cumprimento dessa obrigação pelo empregado no período aqui estabelecido dispensa o empregador de garantir esta estabilidade.
Parágrafo terceiro. A estabilidade prevista nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto. É facultado ao empregado renunciar a esta estabilidade convencional em seu próprio benefício, desde que essa renúncia seja feita por escrito e homologada pelo sindicato de trabalhador que o represente.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO PARA COMPENSAÇÃO E/OU PRORROGAÇÃO
Fica permitida a celebração de acordo coletivo para compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho, entre a entidade sindical de trabalhadores e as empresas, observadas as disposições constitucionais, devendo ser encaminhado à entidade sindical dos empregados para homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho para os empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem seu desinteresse pela citada prorrogação.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão instituir banco de horas ficando, desta forma, dispensados do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base as seguintes condições:
a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de 2 (duas) horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;
b) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de 2 (duas) horas extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais;
c) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por 2 (duas) horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser apresentados, por escrito, aos sindicatos de trabalhadores, com a participação do SECRASO-PR, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos;
d) A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma (1) hora por uma (1) hora.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Havendo condições de segurança, os empregadores autorizarão seus empregados a permanecerem no recinto de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA LANCHES
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, nas empresas que adotam tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho, que tem o seguinte teor:
PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art.1º. Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2°. Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º. Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º. Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.
Art. 4º. Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º. Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXX XXXXXXX XXXX
Parágrafo único. As empresas que estiverem cumprindo as disposições da Portaria nº 1.510/2009 do MTE, utilizando o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, ficam dispensadas de colher a assinatura dos empregados no espelho ponto mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA
Os empregadores poderão se utilizar da pré-assinalação do horário de intervalo, em substituição à marcação do intervalo.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados vestibulandos, no período que comprovarem exames, desde que ocorram na localidade em que trabalhem ou residam.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (PN nº 095 – TST)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico que indique o período de afastamento necessário e, preferencialmente, com a indicação do CID (Classificação Internacional de Doenças), nos limites estabelecidos pela Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina. O atestado médico deverá ser entregue ao empregador, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data inicial (inclusive) de afastamento do empregado, ou, até o dia em que o mesmo retornar ao trabalho no caso de afastamento de até 5 (cinco) dias. Entregues fora desses prazos, os mesmos não serão considerados para o fim de justificativa válida de ausência ao trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO APÓS 19H30MIN
Os empregados que tiverem a jornada diária prorrogada, em virtude de cumprimento de jornada de trabalho extraordinária (horas-extras) sem interrupção e desde que permaneçam à disposição do empregador em horário que exceda às 19h30min, farão jus a uma refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento a título de auxílio-alimentação, considerados os mesmos limites e padrões previstos na cláusula 13ª deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo único. A parcela de que trata o caput deste artigo não integrará o salário para quaisquer fins.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Férias serão concedidas por ato do empregador, podendo ser fracionada em até dois períodos, um dos quais, não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo primeiro. O início do gozo das férias nunca poderá coincidir com dias destinados ao descanso, tais como, sábados, domingos e feriados.
Parágrafo segundo. Nos casos de pedido de demissão, o trabalhador que contar com quinze dias ou mais de serviço na empresa e menos de 01 (um) ano contado da data da admissão, fará jus ao recebimento das férias proporcionais relativo ao período efetivamente trabalhado.
Licença não Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados, por estabelecimento, concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões,
conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10(dez) dias alternados no ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste. (PN nº 113 – TST)
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
O SINDASPP poderá instituir, sem custo algum, convênios com farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos para atender os trabalhadores, desde que os empregadores concordem em efetuar o desconto das despesas decorrentes em folha de pagamento, dentro dos limites salariais dos seus empregados e observado o disposto no caput da cláusula 5ª (DESCONTOS SALARIAIS) deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins informativos à categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas representadas pelo SECRASO-PR, em seu conjunto, liberarão sem ônus para o SINDASPP, um total de 5 (cinco) empregados para prestar serviços na entidade sindical, observados os seguintes limites e condições:
a) não haverá liberação de empregados em empresas com menos de 300 (trezentos) empregados;
b) não haverá liberação de mais de 2 (dois) empregados numa mesma empresa;
c) não haverá, em hipótese alguma, liberação de mais de 5 (cinco) empregados no total, para o SINDASPP;
d) as indicações serão feitas pelo SINDASPP e encaminhadas às empresas, mediante ofício conjunto com o SECRASO-PR.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL (SINDASPP)
Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores e em conformidade com o disposto no art. 513 “e” da CLT, fica instituída a contribuição negocial de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário do trabalhador do mês de julho/2014, devidamente corrigido em conformidade com o que dispõe a cláusula de reajuste salarial deste instrumento coletivo, a ser descontada pelo empregador nos salários do mês de
agosto de 2014, para recolhimento até o dia 10 de setembro de 2014. O SINDASPP – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná enviará documento hábil para o devido recolhimento através de boleto bancário.
Parágrafo primeiro. O atraso no recolhimento incorrerá em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo, aplicada sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei.
a) até 15 dias de atraso – 2% (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso – 4% (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).
Parágrafo segundo. Fica assegurado o direito de oposição, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01, de 24 de março de 2009, do Ministério do Trabalho, com prazo até dia 22 de agosto de 2014.
Parágrafo terceiro. O direito de oposição aos trabalhadores da categoria será mediante expressa manifestação da parte interessada, mediante carta individual legível, com RG, CPF, nome e CNPJ da Empresa, a ser protocolada pessoalmente com documento de identificação nas sede regional de Maringá entidade, nos seguintes horários: das 08hs às 12 e das 13 às 17hs.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL (SECRASO-PR)
As Empresas convenentes recolherão, ao SECRASO-PR, a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) calculada sobre a folha de pagamento do mês de junho/2014, devidamente atualizada nos termos da cláusula 4ª (CORREÇÃO SALARIAL) deste instrumento coletivo, através de boleto bancário a ser enviado por esta entidade sindical patronal, com vencimento em 31/07/2014.
Parágrafo único- A inadimplência sujeitará a Entidade à pena de incidência das cominações idênticas àquelas previstas no art. 600 da CLT, ou seja, multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITAÇÃO
As entidades sindicais (patronal e obreira) estão obrigadas a fornecer às empresas, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa de débito junto às mesmas, desde que as requerentes comprovem a regularidade dos seus recolhimentos sindicais até a data do pedido.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO
De acordo com a Ementa nº 4, baixada pela Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Instrução de Serviço nº 1, de 17.06.99, fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho deverão ser efetuadas, preferencialmente, junto às entidades sindicais laborais.
Parágrafo único. Quando da homologação da rescisão contratual, o sindicato profissional conveniado comunicará possíveis irregularidades cometidas no pagamento das verbas rescisórias, bem como eventuais diferenças decorrentes do extinto contrato de trabalho, para regularização dos valores, aplicando-se ao feito o preceito estabelecido no Enunciado nº 330 do TST, evitando-se assim demandas judiciais desnecessárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
Com base no que dispõe a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010, e demais normas aplicáveis ao caso, as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos no momento da homologação:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (THRCT) em 5 (cinco) vias, não pode ser impresso frente/verso;
b) Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
c) Carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art.
14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;
e) Livro ou Ficha de Registros de Empregados;
f) Notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
g) Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada, independente do motivo da demissão;
h) Guia de recolhimento rescisório do FGTS (GRRF) quitada, demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
i) Conectividade Social - chave de Movimentação do trabalhador, emitida pela conectividade social - Caixa Econômica Federal.
j) Comunicação de Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
k) Atestado de Saúde Ocupacional Demissionário, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
l) Prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência, de acordo com a instrução SRT 15 de 14/07/2010, ressaltando que não serão aceitos recibos e cheques não administrativos como forma de pagamento das verbas rescisórias.
m) O número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável;
n) Outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho;
o) Discriminativo das médias das parcelas variáveis da remuneração, quando existente.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alterações substanciais das condições de trabalho e salário, as partes reunir-se-ão para examinar seus efeitos e adotar medidas que julguem necessárias.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes que firmam o presente instrumento se comprometem a divulgar os seus termos aos seus representados, empregados e empregadores.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Curitiba para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação da presente convenção, tanto em relação às cláusulas normativas quanto às obrigacionais.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pela entidade sindical patronal da categoria econômica convenente e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional da respectiva entidade sindical laboral.
Curitiba, 27 de junho de 2014.
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR XXXX.XX
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
APOIO A INICIATIVA EMPREENDEDORA
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
CACINOR - COORDENADORIA DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO NORTE E NOROESTE DO PARANA
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
CONSELHO COMUNITARIO DE SEGURANCA DE MARINGA
XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Presidente
CONSELHO COMUNITARIO DE SEGURANCA DA REGIAO METROPOLITANA DE MARINGA - CONSEG METROPOLITANO
XXXXX XXXX XXXXXXXXXX COUTO
Presidente INSTITUTO CASA MERCOSUL
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente INSTITUTO CULTURAL INGA
XXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
IDR INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
CLEIDE TONO FREITAS NORONHA
Presidente
INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO SOCIAL
XXX XXXXX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
XXXXXXXX XXXX XXXXXX
Xxxxxxxxxx
XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXXX