CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Nº 007/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Nº 007/2020
STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA. E
IMED – INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO
São partes neste instrumento:
IMED – Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento, inscrito no CNPJ/MF
sob o n˚. 19.324.171/0001-02, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx. 00, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx-XX, CEP.: 01.332-000, neste ato representado na forma do seu Estatuto Social, doravante denominado simplesmente “CONTRATANTE” ou “IMED”; e, de outro lado,
Stericycle Gestão Ambiental Ltda., com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxx Xxxxxx, Xxxxxx-XX, CEP.: 51.030-510, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.568.077/0001-25, e filial na Cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, na Avenida Geraldo Potiguara Silveira Franco, nº 950, Parque da Empresa, CEP.: 13.803-280 (CNPJ nº 01.568.077/0012-88), neste ato representada por seu administrador, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, gerente executivo controladoria, portador da carteira de identidade RG nº 2.868.909 SSP/SC, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx, xx 00, Xxxx 0000, Xxxx, Xxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, CEP.: 51.011-180, doravante denominada simplesmente “contratada”.
Considerando:
A – A notória situação de excepcional anormalidade instalada em face da pandemia trazida com o advento da COVID-19, a qual tem exigido, em âmbito mundial, esforços imediatos e veementes para fins de minimizar os danos que se instalarão sobre a população, em especial a população usuária do SUS;
B – a publicação do Decreto n. 9633, de 13.03.20, do Governador do Estado de Goiás, que decretou estado de emergência na Saúde Pública de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus, bem como o Decreto 9.637, de 17.03.20, que o complementou e o alterou;
C – a contratação, em caráter emergencial, do IMED, pelo Estado de Goiás, através de sua Secretaria de Estado de Saúde, como organização social responsável pelo gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde do Hospital de Campanha, implantado nas dependências do Hospital Municipal de Formosa Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxx (Contrato de Gestão Emergencial nº 026/2020 - SES/GO), com a finalidade, sobretudo, de atender a demanda dos pacientes portadores da COVID-19;
D – o disposto no inciso VIII do artigo 15 do Regulamento de Compras do IMED, que autoriza a tomada de providências excepcionais em casos de urgência (em especial, como é o caso presente, em face da gritante inexistência de tempo hábil às providências de rotina para a contratação de terceiros); e
E – que, em pesquisa de mercado realizada pelo contratante, a contratada apresento a melhor a proposta;
as partes ajustam entre si o presente Contrato de Prestação de Serviços de
Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Hospitalares,
que mutuamente outorgam, aceitam e se obrigam a cumprir, por si e seus eventuais sucessores, e que se regerá pelas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO CONTRATO
1.1 É objeto do presente contrato a prestação de serviços contínuos, em caráter autônomo e não exclusivo, de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos hospitalares pertencentes aos grupos “A” (potencialmente infectantes com presença de agentes biológicos), “B” (resíduos químicos) e “E” (resíduos perfuro- cortantes), gerados pelo Hospital de Campanha, implantado nas dependências do Hospital Municipal de Formosa Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxx, tendo em conta que o IMED é a organização social responsável pelo gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde da referida Unidade de Saúde, conforme Contrato de Gestão Emergencial firmado com o Estado de Goiás, por intermédio de sua Secretaria de Estado de Saúde (Contrato de Gestão Emergencial nº 026/2020 – SES / GO).
1.2. Os serviços ora contratados serão prestados conforme e de acordo com as especificações constantes neste Contrato (cf. abaixo especificado), bem como na proposta de prestação de serviços (Proposta), que integra o presente Instrumento como Anexo para todos os fins de direito.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: A prestação dos serviços contempla as seguintes atividades:
A CONTRATADA deverá fornecer recipientes para acondicionamento dos resíduos dos grupos A, B e E, em número suficiente para o armazenamento interno e externo.
Todos os carros coletores deverão ser identificados, na parte externa, com logomarca, nome e telefone da CONTRATADA.
A identificação dos carros coletores e bombonas poderá ser feita com etiquetas adesivas, desde que as mesmas sejam resistentes aos processos de higienização e trocadas sempre que necessário.
Os carros coletores, bombonas e recipientes devem atender as especificações abaixo:
- Os Resíduos de Serviços de Saúde deverão ser acondicionados em carros coletores de Polietileno de Alta Densidade (PEAD) de 120, 240, 400 ou mais litros, com tampa e rodas revestidas em material que impeçam ruídos, válvula de dreno no fundo (somente para os recipientes com mais de 400 litros), cantos e arestas arredondados, devidamente identificados;
- O carro coletor para transporte e acondicionamento de resíduos do grupo A (resíduo infectante) e E (perfuro cortante) deve ser de cor branca, identificados com a inscrição de “RESÍDUO INFECTANTE” e símbolo de risco associado constante na NBR 7500;
- A CONTRATADA deverá fornecer recipientes específicos para o acondicionamento das lâmpadas, identificados com a inscrição de “RESÍDUO QUÍMICO” e símbolo de risco associado constante na NBR 7500/09, além de embalagens que evitem sua quebra;
- A CONTRATADA deverá fornecer para acondicionamento dos resíduos do grupo B (resíduo químico) líquidos, bombonas de polietileno de alta densidade (PEAD), com tampa rosqueada e vedante, no tamanho solicitado pelo CONTRATANTE, 10 (dez), 20 (vinte), 40 (quarenta), 50 (cinquenta) ou 200 (duzentos) litros. Identificadas com a inscrição de “RESÍDUO QUÍMICO - REVELADOR”, “RESÍDUO QUÍMICO -
FIXADOR” e símbolo de risco associado constante na NBR 7500; e
- A CONTRATADA deverá fornecer para acondicionamento dos resíduos potencialmente perigosos (pilhas, baterias), bombonas de polietileno de alta densidade (PEAD), com tampa rosqueada, no tamanho solicitado pelo CONTRATANTE, 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte) ou 40 (quarenta) litros. Identificados com a inscrição “PILHAS/BATERIAS”.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES RELACIONADOS À COLETA E TRANSPORTE EXTERNO
Deverá haver um controle de pesagem dos resíduos hospitalares coletados na Unidade de Saúde, o qual deverá ser assinado diariamente pelos colaboradores/prepostos das partes ao final de cada pesagem.
A coleta dos resíduos deverá ser realizada em datas e horários agendados entre o
CONTRATANTE e a CONTRATADA, sendo de, no mínimo, uma vez por semana.
Poderão ser estabelecidas rotas semanais, quinzenais ou mensais, de acordo com o quantitativo de resíduos gerados pela Unidade de Saúde.
As lâmpadas fluorescentes e eletrônicas serão recolhidas por unidade e acondicionadas em embalagens que evitem a sua quebra.
O transporte dos resíduos de serviços de saúde deverá ser realizado em veículos adequados para este tipo de serviço, conforme legislação vigente.
O transporte dos resíduos deverá ser realizado por veículo/equipamento específico e atender as legislações vigentes sobre o transporte de resíduos de serviços de saúde.
A coleta de resíduos do grupo A e E deverá ser realizada por veículo sem sistema de compactação, aceitando-se os de baixa compactação.
DESTINAÇÃO FINAL
A destinação final dos resíduos de serviços de saúde deverá ser feita em aterro sanitário devidamente licenciado no âmbito do Município de Luziânia e Estado de Goiás, autorizado e certificado pelas autoridades competentes, de acordo com as legislações vigentes.
A destinação final dos resíduos químicos, após incineração, deverá ser feita pela CONTRATADA somente em aterro Classe I, devidamente licenciado por órgão ambiental, autorizado e certificado pelas autoridades competentes, também de acordo com as legislações vigentes.
1.3. Em caso de divergência na interpretação ou aplicação entre os termos e condições dos documentos acima mencionados, deverão os mesmos, para todos os fins e efeitos de direito, ser interpretados com observância da seguinte ordem de importância decrescente:
i) Este Contrato;
ii) Proposta.
1.4. Outras atividades que forem correlatas e/ou complementares à efetiva prestação dos serviços ora contratados também integram o objeto desta cláusula primeira, ainda que não mencionadas.
1.5. Os serviços ora contratados deverão ser prestados com estrita observância à legislação pertinente ora vigente e ao Anexo deste Contrato, que é parte integrante do mesmo para todos os fins de direito, em especial, para fins de ajustamento das questões técnicas e financeiras envolvidas na consecução dos serviços ora contratados.
CLÁUSULA 2ª - GARANTIAS E RESPONSABILIDADES
2.1. A CONTRATADA responsabiliza-se integralmente pelos serviços de que trata o objeto deste Contrato, comprometendo-se a executá-los através de profissionais habilitados, capacitados e qualificados nos serviços ora contratados, integrantes do seu quadro de sócios associados e/ou empregados, de acordo com a demanda e a necessidade apresentada.
2.2. Serão de integral e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA todos os ônus e encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários decorrentes dos serviços objeto deste Contrato, assumindo a CONTRATADA, desde já, todos os riscos de eventuais reclamações trabalhistas e/ou autuações previdenciárias que envolvam seus sócios, associados e/ou empregados, ainda que propostas contra o IMED ou quaisquer terceiros, comprometendo-se a CONTRATADA a pedir a exclusão da lide do IMED ou dos referidos terceiros, bem como arcar com todos os custos eventualmente incorridos pela mesma em virtude das reclamações em tela.
2.3. Responsabiliza-se a CONTRATADA, também, por todas as perdas, danos e prejuízos causados por culpa e/ou dolo comprovado de seus sócios, associados e/ou empregados na execução deste Contrato, inclusive por danos causados a terceiros.
2.4. Caso o IMED seja notificado, citado, autuado, intimado ou condenado em decorrência de quaisquer obrigações fiscais, trabalhistas, tributárias, previdenciárias ou de qualquer natureza, atribuíveis à CONTRATADA, ou qualquer dano ou prejuízo causado pela mesma, fica o IMED desde já autorizado a reter os valores pleiteados de quaisquer pagamentos devidos à CONTRATADA.
CLÁUSULA 3ª - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (OBRIGAÇÕES GENÉRICAS)
3.1. Além de outras obrigações expressamente previstas neste Instrumento e no Anexo que o integra, obriga-se a CONTRATADA a:
a) Fornecer profissionais qualificados para a execução dos serviços, bem como disponibilizar outros para a cobertura ou substituição dos mesmos, na hipótese de impedimento daqueles;
b) Obedecer às normas sanitárias, de segurança e de higiene do trabalho e aos regulamentos internos do IMED, inclusive para que a prestação dos serviços ora contratados não interfira na rotina de trabalho existente dentro da dependência da Unidade de Saúde, quando for o caso, bem como aquelas específicas relacionadas ao advento da Covid-19;
c) Cumprir obrigações decorrentes de portarias dos órgãos fiscalizadores, higiene e manutenção de equipamentos e utensílios usados na prestação dos serviços ora contratados, bem como a escolha e a cautela exigida aos procedimentos a serem adotados;
d) Xxxxxx em seus quadros profissionais legalmente habilitados e compatíveis com as normas éticas emanadas pelos órgãos competentes, além de, quando aplicável, se responsabilizar, por intermédio de seu responsável técnico, pela atividade prevista na forma deste Contrato;
e) Prestar os serviços contratados de acordo com as normas gerais editadas pelo Ministério da Saúde, Conselhos de Classe, bem como observar as normas, rotinas, protocolos clínicos e toda a exigência referente aos processos e fluxos da Unidade de Saúde;
f) Tratar os pacientes de forma adequada, sem impingir-lhes qualquer forma de discriminação, caso os serviços sejam prestados na Unidade de Saúde;
g) Fazer com que seus contratados, empregados, subcontratados e prepostos usem uniforme adequado e estejam identificados com crachá no desenvolvimento de suas atividades, caso a prestação de serviços ocorra, parcial ou totalmente, nas dependências da Unidade de Saúde;
h) Obedecer e fazer cumprir a legislação pertinente à prestação dos serviços ora contratados, em especial: RDC 306/2004 – ANVISA, Lei Federal nº 12.305/10, Resolução CONAMA nº 05/93, NBR 12.810, bem como qualquer outra norma aplicável às atividades necessárias à execução dos serviços ora contratados;
i) Substituir imediatamente e sem qualquer ônus qualquer profissional que, a critério exclusivo do IMED, seja considerado inadequado às normas internas e procedimentos estabelecidos;
j) Executar os serviços ora contratados com zelo e eficiência, bem como de acordo com os padrões e recomendações que regem a boa técnica;
k) Caso aplicável, estar regularizada perante o Conselho de Classe correspondente à sua atividade profissional, bem como com a anuidade devidamente quitada (inclusive dos profissionais alocados na prestação dos serviços);
l) A CONTRATADA deverá apresentar ao IMED relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
m) Obedecer e fazer cumprir a legislação pertinente à prestação dos serviços ora contratados;
n) Prestar os serviços com os equipamentos disponíveis na estrutura do IMED, assim como os futuros métodos e equipamentos que porventura sejam incorporados na estrutura, se aplicável;
o) Possuir todos os registros, alvarás e/ou licenças necessárias para execução dos serviços contratados;
p) Trabalhar em harmonia com os demais prestadores de serviços e com todo o quadro funcional do IMED (tanto interno, como externo);
q) Cumprir o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) da Unidade de Saúde;
r) Emitir o Certificado de Destinação Final (CDF) dos resíduos hospitalares gerados pela Unidade de Saúde, bem como outros correspondentes aos serviços contratados;
s) Cumprir tempestivamente o recolhimento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários e securitários de acordo com as leis vigentes, referentes aos
seus contratados, empregados, subcontratados e/ou prepostos alocados na execução dos serviços objeto deste Contrato;
t) Cumprir tempestivamente o recolhimento de todos os impostos, taxas e contribuições concernentes à execução dos serviços objeto deste Contrato, bem como aos próprios serviços em si;
u) Prestar todas as informações e apresentar todos as informações e relatórios solicitados pelo IMED, em até 15 (quinze) dias a contar da respectiva solicitação;
v) Manter sob sua guarda, pelo período de 5 (cinco) anos, todos os registros e documentos técnicos e contábeis relativos à execução dos serviços prestados;
w) Adotar todas as medidas preventivas e corretivas necessárias para mitigar ou corrigir eventuais danos causados à terceiros;
x) Fiscalizar e fazer com que os profissionais que irão executar os serviços utilizem, quando aplicável, os equipamentos de proteção individual, nos termos da legislação vigente pertinente;
y) Notificar imediatamente o IMED acerca de qualquer intercorrência que possa causar interrupção parcial ou total dos serviços;
z) Comunicar ao IMED, em tempo hábil, a ocorrência de fato impeditivo, suspensivo, extintivo ou modificativo à execução dos serviços;
aa)Manter, durante todo o período de vigência do Contrato, todas as condições que ensejaram a contratação, particularmente no que tange à regularidade fiscal, qualificação técnica e cumprimento da;
bb)Cuidar da regularidade obrigacional derivada de eventual vínculo e subordinação com o pessoal envolvido direta ou indiretamente na execução deste Contrato, adimplindo com toda e qualquer obrigação fiscal e trabalhista decorrente da prestação de serviços dos seus cooperados/funcionários, principalmente no que tange a ISS, PIS, COFINS, FGTS e INSS;
cc) Responder aos órgãos públicos fiscalizadores, quando diretamente procurado por este, obrigando-se a informar, explicar ou complementar o trabalho apresentado por sua solicitação; e
dd) Responder, exclusivamente perante seus fornecedores, não possuindo a IMED
qualquer responsabilidade junto àqueles.
CLÁUSULA 4ª - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1. Além de outras obrigações expressamente previstas neste Instrumento Contratual, obriga-se o IMED a:
a) Efetuar o pagamento das notas fiscais/faturas apresentadas, observando os prazos e condições aqui estabelecidas;
b) Comunicar em tempo hábil à CONTRATADA, a ocorrência de fato impeditivo, suspensivo, extintivo ou modificativo à execução dos serviços;
c) Proporcionar ambiente de trabalho dentro dos padrões e condições físicas e técnicas para execução dos serviços que serão prestados; e
d) Assegurar aos contratados, empregados, subcontratados e prepostos da CONTRATADA o acesso às informações, materiais e locais necessários para prestação dos serviços contratados.
CLÁUSULA 5ª – PREÇOS, REAJUSTE, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E MORA
5.1. Pelos serviços objeto deste Instrumento, a contraprestação devida à CONTRATADA pelos serviços objeto deste Contrato será obtida e paga mediante a multiplicação do total de resíduos hospitalares e lâmpadas coletadas no mês (Kgs) pelo valor unitário de cada quilograma, qual seja: R$ 3,30 (três reais e trinta centavos), limitado a um quantitativo de 2.500 Kgs por mês, sendo destes i) 2.000 Kgs/mês de resíduos dos Grupo “A” e “E” e ii) 500 Kgs/mês de resíduos do Grupo “B”, sendo que todos os pagamentos estão condicionados ao efetivo e correspondente recebimento da verba de custeio do contrato de gestão emergencial mencionado no item 1.1 deste Contrato pelo CONTRATANTE
5.2. Os pagamentos serão realizados até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante emissão e apresentação da respectiva nota fiscal de serviços e do relatório mensal de atividades, podendo o respectivo valor sofrer variação com espeque em eventual descumprimento das disposições contidas neste Contrato (cláusula terceira, entre outros aplicáveis) e em seu Anexo, observando-se, ainda, a exceção prevista no subitem “11.9.1” deste Instrumento.
5.2.1. O relatório mensal de atividades deverá ser enviado digitalizado ao IMED até o 3º dia útil posterior à execução dos serviços para validação; o qual deverá conter:
a) Folha de rosto timbrada da empresa com a indicação do mês de competência;
b) Relação pormenorizada de todas as atividades desenvolvidas com as evidências pertinentes (fotos e/ou documentos, quando aplicável);
c) Registros e licenças necessárias para execução dos serviços contratados;
d) CV ou Lattes do representante legal da empresa ou, quando for aplicável, do responsável técnico pelos serviços executados, devidamente acompanhado do
comprovante de inscrição do(s) mesmo(s) junto ao conselho de classe correspondente e do documento de identidade profissional equivalente;
e) Relação de empregados que atuaram na prestação dos serviços dentro do mês de competência e seus respectivos cargos, bem como dos comprovantes de recolhimento do INSS e FGTS correspondentes, quando aplicável (se os serviços forem prestados apenas pelo representante legal ou titular da empresa, deverá ser inserida uma nota neste sentido);
f) Certidões Negativas de Débito (Federal Conjunta, Trabalhista, FGTS, Estadual e Municipal);
g) Outros documentos que, oportuna e previamente, sejam solicitados pelo IMED.
5.2.2. Após a validação do relatório mensal de atividades pelo IMED, que deverá ocorrer em até 3 (três) dias úteis a contar da data de recebimento do relatório digitalizado, a CONTRATADA deverá entregar ao IMED o relatório mensal de atividades físico e a respectiva nota fiscal.
5.3. O relatório mensal de atividades físico e a respectiva nota fiscal deverão ser apresentadas com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias da data de vencimento prevista no item “5.2”.
5.3.1. Em caso de descumprimento dos itens mencionados no subitem “5.2.1”, bem como no item “5.3” acima, o prazo de vencimento para o pagamento da remuneração será automaticamente prorrogado pelo número de dias correspondente ao atraso, sendo adotada a mesma sistemática para o caso de descumprimento do prazo estabelecido no subitem “5.2.1”.
5.3.2 Caso relatório mensal de atividades físico e a respectiva nota fiscal não sejam entregues até a data prevista para o pagamento da remuneração, o vencimento do pagamento será prorrogado para 5 (cinco) dias após a respectiva apresentação.
5.4. Se o vencimento do pagamento pelos serviços prestados recair em dias de sábado, domingo ou feriados, este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
5.5. Todos os pagamentos à CONTRATADA serão feitos por meios eletrônicos para a conta bancária especificada abaixo, ou a qualquer outra conta de sua titularidade que venha a ser posteriormente informada por escrito ao IMED, servindo o comprovante de transferência bancária como recibo de pagamento:
Stericycle Gestão Ambiental Ltda.
CNPJ: 01.568.077/0001-25 BANCO SANTANDER S/A AGÊNCIA: 4003
C/C: 13002539-9
5.6. Qualquer outra modalidade de pagamento deverá ser solicitada pela CONTRATADA por escrito e aprovada pelo IMED.
5.7. O IMED fará a retenção de todos os tributos e impostos que, por força de lei, devam ser recolhidos pela fonte pagadora, exceto quando houver decisão judicial, ou outro documento com força legal, que determine a não retenção.
5.8. Nos preços dos serviços ora contratados estão compreendidos todos os custos e despesas da CONTRATADA, sendo vedado o seu repasse ao IMED.
5.9. A CONTRATADA, quando aplicável, deverá manter arquivado e apresentar ao
IMED sempre que solicitado por este, os seguintes documentos:
- Contrato ou Estatuto Social e últimas alterações;
- Inscrição Estadual e Municipal;
- Registro na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
- Comprovante de pagamento dos profissionais alocados na prestação de serviços objeto deste Contrato; e
- Certidões Negativas de Débitos Federais, Estaduais e Municipais.
5.9.1. Quando aplicável e solicitado, a não apresentação dos documentos acima indicados ou, se apresentados, estiverem em desacordo com as determinações legais aplicáveis, facultará ao IMED reter os pagamentos mensais correspondentes, até que a situação seja regularizada. Uma vez regularizada a situação, à custa e sob exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, as quantias que lhe forem porventura devidas serão pagas sem qualquer reajuste, juros e/ou qualquer outra penalidade.
5.10. Esclarecem as partes aqui signatárias que o preço dos serviços ora contratados foi estipulado por mútuo consenso, levando-se em consideração, dentre outros critérios, os custos, as despesas e os tributos devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato, o período, o horário (inclusive noturno) e o ambiente em que os serviços serão executados, como também a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido.
5.11. Atrasos de pagamento por culpa exclusiva e comprovada do IMED acarretarão a incidência de correção monetária pela variação do IGP-M/FGV e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados proporcionalmente ao número de dias em atraso. Na hipótese de o IGP-M/FGV do mês de pagamento ainda não ter sido divulgado, utilizar-se-á o do mês anterior.
CLÁUSULA 6ª – DAS NOTIFICAÇÕES E DA FISCALIZAÇÃO
6.1. Todos os avisos, comunicações, correspondências e notificações referentes a este Contrato, deverão ser feitos por escrito, através de carta com aviso de recebimento, fax ou correspondência eletrônica para as pessoas e endereços abaixo indicados:
Para o IMED:
Contato: Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Endereço: Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx. 00, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, CEP 01.332- 000
Fone: (00) 0000.0000 / (00) 0000.0000
E-mail: xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx
Para a CONTRATADA:
Contato: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Endereço: Avenida Geraldo Potiguara Silveira Franco, nº 950, Parque da Empresa Fone: (00) 00000.0000
E-mail: xxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxx.xxx
6.1.1. Qualquer alteração aos dados acima, deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, à outra Parte, através de uma das formas previstas no item “6.1” acima, sendo que a correspondência dirigida de acordo com os dados acima produzirá todos os efeitos contratuais, enquanto a alteração aos dados não for devidamente comunicada à outra Parte.
6.2. O IMED deverá acompanhar e fiscalizar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste.
6.3 A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Contrato e em seu Anexo.
6.4. A fiscalização indicada nos itens “6.2” e “6.3” retro não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa que será contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do IMED ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA 7ª – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO
7.1. Qualquer alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior deverá ser imediatamente comunicada por escrito pela parte afetada à outra, com a devida comprovação dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes à comunicação, sob pena de não surtir efeitos neste Contrato.
7.2. Caso seja realmente necessário suspender a execução dos serviços contratados, a CONTRATADA receberá sua remuneração proporcionalmente às atividades realizadas até a data efetiva da suspensão, observando-se, para tanto, as disposições constantes neste Instrumento contratual e em seu Anexo.
7.3. Cessado o motivo da suspensão, a parte suscitante comunicará, por escrito, tal fato à parte suscitada e os serviços serão retomados pela CONTRATADA no menor tempo possível, o qual não deverá ser, em qualquer hipótese, superior a 3 (três) dias, a contar da data da aludida comunicação.
7.4. A comunicação acima mencionada deverá estar acompanhada de documentos que demonstrem a cessação dos motivos que ensejaram a suspensão dos serviços.
7.5. A primeira atividade a ser realizada após a retomada dos serviços será o marco inicial para fins de cálculo da remuneração faltante.
7.6. Em nenhuma hipótese a forma de pagamento estabelecida nos itens anteriores desta cláusula será alterada.
CLÁUSULA 8ª – DA CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO AOS DADOS PESSOAIS
8.1. A CONTRATADA se obriga, por si e por seus sócios, associados, empregados, prepostos, fornecedores e/ou subcontratados, a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, matérias, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações ou aperfeiçoamentos do IMED ou de seus clientes, que venha a ter conhecimento ou acesso, ou que lhe forem confiados para execução dos serviços ora contratados, ainda que não classificadas como “confidenciais”, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros estranhos a este Contrato, sob as penas da lei. Assim e em iguais condições, o IMED obriga-se e é também responsável pelas informações sigilosas e confidenciais de propriedade e que lhe forem repassadas pela
CONTRATADA.
8.2. O item acima encontra exceção apenas em caso de existência de ordem judicial ou administrativa emitida por autoridade competente ou, ainda, através de autorização expressa da outra parte.
8.3. A obrigação prevista no item “8.1” acima permanecerá vigente e continuará valendo mesmo após o encerramento do presente Contrato.
8.4. Proteção aos dados pessoais: Os dados pessoais que fazem parte dos bancos de dados de cada uma das Partes e que se tornam conhecidos sob este Contrato
serão confidenciais. Portanto, as Partes comprometem-se a que nem ele nem sua equipe ou pessoas que serão utilizadas para a execução deste Contrato revelem ou usem essas informações para o exercício de sua própria atividade, nem serão duplicadas ou compartilhadas por terceiros. Cada uma das Partes compromete-se, ainda, a adotar todas as medidas necessárias ou convenientes para garantir a reserva das informações da outra Parte a que tenha acesso na ocasião deste Contrato, comprometendo-se, também, a que tais medidas ou precauções não sejam, em caso algum, inferiores a aqueles adotados por cada um para manter suas próprias informações em reserva. Em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 e outros regulamentos que os modificam ou os adicionam, cada uma das Partes autoriza a outra a realizar o processamento de seus dados pessoais e de seus equipamentos de trabalho, cujo objetivo será manter as informações de seus fornecedores e manter contato permanente com a outra parte para cumprir este Contrato. Como um mecanismo para a proteção desses dados, cada uma das Partes é responsável por seus cuidados e gestão pelo cumprimento deste Contrato.
CLÁUSULA 9ª - DA RESPONSABILIDADE
9.1. Fica expressamente pactuado que a responsabilidade global do IMED, resultante e por força do contrato, incluindo o pagamento de quaisquer multas, penalidades, indenizações e compensações eventualmente devidas à CONTRATADA e/ou a terceiros, fica limitada aos danos diretos que tenham sido causados por culpa comprovada e exclusiva da mesma, independentemente do número de ocorrências, devidamente comprovada seja por culpa ou dolo e após a apuração dos fatos e esclarecimentos.
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CLÁUSULA 10ª - ÉTICA E COMPLIANCE
10.1. A CONTRATADA declara estar em conformidade com todas as leis, normas, regulamentos e requisitos vigentes, relacionados com o presente Contrato. Assim,
compromete-se a cumprir rigorosamente e de boa fé a legislação aplicável aos serviços que deve executar nos termos deste Contrato.
10.2. Em virtude deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, conceder ou comprometer-se a ceder a ninguém, ou receber ou concordar em aceitar de qualquer pessoa, qualquer pagamento, doação, compensação, benefícios ou vantagens financeiras ou não financeiras de qualquer espécie que configurem uma prática ilegal ou corrupção, por conta própria ou de terceiros, direta ou indiretamente, devendo-se assegurar o cumprimento desta obrigação por parte de seus representantes e colaboradores.
10.3. As partes declaram e garantem categoricamente durante toda a vigência do presente Contrato, inclusive no que tange aos seus colaboradores e parceiros utilizados na execução dos serviços a serem prestados, a ausência de situações que constituam ou possam constituir um conflito de interesses em relação às atividades e serviços que devem ser realizados de acordo com este documento legal. Da mesma forma, as Partes comprometem-se a adotar, durante toda a validade do Contrato, uma conduta apropriada para evitar o surgimento de qualquer situação que possa gerar um conflito de interesses. No caso de haver qualquer situação suscetível a levar a um conflito de interesses, as partes comprometem-se a informar imediatamente por escrito a outra Parte e a ater-se nas indicações que podem porventura ser assinaladas a esse respeito. O não cumprimento pelas partes das obrigações assumidas sob esta cláusula, facultará a outra parte a possibilidade de rescindir o Contrato imediatamente, sem prejuízo das demais ações e direitos que possam ser exercidos de acordo com a lei.
10.4. As partes declaram e garantem que cumprem e cumprirão, durante todo o prazo de vigência do presente Contrato, todas as leis de anticorrupção, federais, estaduais e locais, decretos, códigos, regulamentações, regras, políticas e procedimentos de qualquer governo ou outra autoridade competente, em especial os preceitos decorrentes da Lei nº 12.846/13 (“Lei de Anticorrupção Brasileira”), abstendo-se de
praticar qualquer ato de corrupção (“Atos de Corrupção”) e/ou qualquer ato que seja lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira, que atente contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
CLÁUSULA 11ª – DURAÇÃO E RESCISÃO
11.1. O Contrato terá vigência do dia 06/07/2020 (data em que as Partes acordaram para o início da prestação dos serviços ora contratados) até o dia 15/11/2020, podendo ser prorrogado até o limite da vigência do Contrato de Gestão Emergencial firmado com o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Saúde (Contrato de Gestão Emergencial nº 026/2020 – SES / GO) ou de seus respectivos Termos Aditivos, desde que haja interesse mútuo e consensual e seja formalizado mediante Termo Aditivo devidamente assinado pelos representantes legais das Partes.
11.2. A pretensão rescisória poderá ocorrer a qualquer momento, por qualquer uma das Partes, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer tipo de indenização ou multa a nenhuma das Partes, podendo ainda ser utilizada a exceção prevista na letra “c” do item “11.6” abaixo.
11.3. Na hipótese de rescisão contratual por vontade exclusiva da CONTRATADA, deverá esta continuar a prestação dos serviços pelo período do aviso prévio de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, podendo o IMED isentar a CONTRATADA do seu cumprimento.
11.4. Na hipótese de rescisão contratual motivada por culpa ou dolo exclusivo da CONTRATADA na prestação dos serviços ora contratados, deverá esta, após devidamente notificada, encerrar imediatamente suas atividades, sem prejuízo do pagamento de multa moratória equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, a título de indenização à IMED.
11.5. O presente Instrumento contratual poderá também ser rescindido por acordo de vontade das partes contratantes, lavrando-se a respeito um “Termo de Rescisão”, em 02 (duas) vias de instrumento, o qual deverá ser assinado pelas Partes e por 02 (duas) testemunhas, sendo certo que nesta hipótese também não incidirá qualquer multa rescisória e isentará a CONTRATADA do cumprimento do prazo de aviso prévio mencionado no item “11.3” acima.
11.6 O presente Contrato poderá ainda ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Insolvência, dissolução judicial ou extrajudicial, pedido de recuperação judicial ou decretação de falência de qualquer das Partes;
b) Em decorrência da ineficiência na prestação dos serviços ora contratados, como também do descumprimento da legislação pertinente e das normas estabelecidas neste Contrato e em seu Anexo, desde que a pendência não seja satisfatoriamente solucionada dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação da Parte prejudicada à Parte infratora. Uma vez transcorrido o citado prazo sem que a(s) pendência(s) seja sanada a contento, o Contrato restará automaticamente rescindo;
c) A qualquer momento, à critério e por vontade exclusiva do IMED, mediante comunicação à CONTRATADA e sem a necessidade de cumprimento do prazo de aviso prévio constante no item “11.2” acima, não cabendo também à CONTRATADA nesta hipótese, o pagamento de qualquer multa e/ou indenização;
d) De forma automática, caso haja, por qualquer motivo, rescisão do Contrato de Gestão Emergencial mencionado no item “1.1” deste
Contrato, não cabendo à CONTRATADA o pagamento de qualquer multa e/ou indenização; e
e) Se, ao término do prazo de vigência deste Contrato, não houver a renovação correspondente em até 30 (trinta) dias.
11.7. Qualquer outra espécie de rescisão poderá ser prevista mediante aditamento deste Contrato, conforme disposição contida no item “12.2”.
11.8. Em qualquer uma das hipóteses de rescisão contratual será devido à CONTRATADA o pagamento da contraprestação proporcional aos serviços prestados até o momento do término do Contrato.
11.9. A CONTRATADA tem pleno conhecimento de que foi contratada para prestar os serviços objeto deste Contrato ao IMED, uma vez que este é o responsável pelo gerenciamento e execução das ações e serviços de saúde constantes no Contrato de Gestão Emergencial firmado com o Estado de Goiás, por intermédio de sua Secretaria de Estado de Saúde (Contrato de Gestão nº 026/2020 – SES / GO), razão pela qual concorda, desde já, que caso o ente público intervenha, rescinda ou encerre, por qualquer modo ou razão, o referido contrato, o presente Instrumento restará automaticamente rescindido, não fazendo a CONTRATADA jus a qualquer tipo de indenização, qualquer que seja sua natureza, renunciando expressamente ao direito de pleitear quaisquer valores indenizatórios, em qualquer tempo ou jurisdição, junto ao IMED.
11.9.1. Na ocorrência da situação disposta no item “11.9” acima, e também em caso de o ente público atrasar o repasse de um ou mais repasse(s)/custeio(s) mensal(is), a CONTRATADA fará jus apenas ao recebimento dos serviços efetivamente prestados, quando os pagamentos forem efetuados pela Administração Pública e desde que se
refiram aos meses de prestação de tais serviços, sem o acréscimo de quaisquer juros, multa ou correção.
11.9.2. O pagamento referido no subitem acima deverá ser disponibilizado à CONTRATADA em até 15 (quinze) dias úteis da regularização das pendências financeiras pelo Estado de Goiás, restando vedado à CONTRATADA emitir protestos e cobrar tais valores, tanto por meio extrajudicial, como judicial.
CLÁUSULA 12ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. O presente Instrumento e seu Anexo, como também eventuais aditamentos, consubstanciam toda a relação contratual, ficando sem validade e eficácia quaisquer outros documentos aqui não mencionados e já assinados, correspondências já trocadas, bem como quaisquer compromissos e/ou acordos pretéritos relacionados ao mesmo objeto, presentes e/ou futuros relacionados ao mesmo objeto, os quais não obrigarão as partes, sendo considerados inexistentes para os fins deste Contrato caso não seja observada a formalidade contida no item a seguir.
12.2. Quaisquer alterações a este Contrato somente terão validade e eficácia se forem devidamente formalizadas através de Aditamento Contratual firmado pelos representantes legais das Partes.
12.3. Se qualquer uma das disposições do presente Contrato for ou vier a tornar-se nula ou revelar-se omissa, inválida ou ineficaz não afetará ou prejudicará as cláusulas remanescentes, que continuarão com vigência, validade e eficácia plenas. Na ocorrência desta hipótese, as partes farão todos os esforços possíveis para substituir a cláusula tida como nula, omissa, inválida ou ineficaz por outra, sem vícios, a fim de que produza os mesmos efeitos jurídicos, econômicos e financeiros que a cláusula original produziria, ou, caso isso não seja possível, para que produza os efeitos mais próximos possíveis daqueles inicialmente vislumbrados.
12.4. O não exercício dos direitos previstos neste Instrumento Contratual, em especial no tocante à rescisão contratual e obtenção da reparação de danos eventualmente causados, bem como a tolerância, de uma Parte com a outra, quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste Instrumento ou em seu Anexo, serão considerados atos de mera liberalidade, não resultando em modificação, novação ou renúncia das disposições contratuais ora estabelecidas, podendo as partes exercerem, a qualquer tempo, seus direitos.
12.5. Em hipótese alguma o silêncio das Partes será interpretado como consentimento tácito.
12.6. Com exceção prevista para o caso de sucessão empresarial (cisão, incorporação, fusão ou qualquer outra forma de reorganização societária), nenhuma das partes poderá ceder a terceiros os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato e de seu Anexo, sem a prévia e expressa anuência escrita da outra parte. Da mesma forma, o presente Instrumento e seus Anexos obrigam não só as partes, como também seus eventuais sucessores a qualquer título.
12.7. A partir da publicação do Decreto Estadual nº. 9.633, no Diário Oficial do Estado de Goiás nº. 23.257, em 13 de março de 2020, quando foi decretada a situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV), ficam convalidados todos os atos praticados pelas Partes, relacionados à execução deste contrato, ainda que anteriores à sua assinatura.
CLÁUSULA 13ª – FORO
13.1. Fica eleito, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que o seja, o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias resultantes da interpretação e/ou execução do presente Contrato.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente instrumento contratual em 2 (duas) vias de igual teor e forma, perante as 2 (duas) testemunhas identificadas abaixo, para que produza os efeitos jurídicos desejados.
Formosa, 06 de julho de 2020.
XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por
XXXXX XXXXXXX
LEME:27522619858 LEME:27522619858
Dados: 2020.07.06 14:55:35 -03'00'
IMED – Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento
XXXXXXXX
Assinado de forma digital por
CRIPPA:920196259 CRIPPA:92019625920
XXXXXXXX
20
Dados: 2020.07.06 09:39:40
-03'00'
Stericycle
Gestão Ambiental Ltda
Xxxxxxxx Xxxxxx
Testemunhas:
1) 2)
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
Anexo I – Proposta
Contrato de Prestação de Serviços nº 007/2020
Firmado entre
STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA. E
IMED – INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO
Proposta Técnica Comercial PTC – JC057/2020 rev01
IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO 19.324.171/0001-02
Hospital Regional de Formosa- GO
Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação de Resíduos Sólidos de Saúde dos Grupos A,B e E.
STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA.
STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA.
STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA.
Mogi Mirim 10 de Junho de 2020.
A
IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO 19.324.171/0001-02
Referente: Ao orçamento da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de Resíduos Sólidos dos Grupos A, B e E, assim definidos pelas Resoluções n° 358/05 e 316/02 do CONAMA e RDC ANVISA n° 306/04.
Prezado Senhor,
A STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA., atendendo solicitação, apresenta a presente proposta para o gerenciamento total dos resíduos sólidos do serviço de saúde desta empresa.
1. APRESENTAÇÃO
1.1. A Stericycle Gestão Ambiental Ltda. é especializada na gestão completa de resíduos de saúde, com serviços próprios de armazenamento, coleta, transporte, transbordo e tratamento de todos os Grupos de resíduos classificados conforme a Resolução Conama 358/05 e RDC 306/04 da ANVISA, e sub-contratação apenas dos serviços de disposição final em aterro sanitário e industrial.
1.2. A Stericycle mantém unidades próprias de tratamento de resíduos de saúde, adotando o processo de esterilização por autoclave e micro-ondas, para resíduos dos Grupos A e E (micro-ondas sub-grupo A2) e de incineração para resíduos do Grupo B, A3 e A5, conforme preconizado pela legislação.
2. ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
2.1. Gerenciamento das atividades relacionadas ao transporte externo de resíduos,
2.2. Identificação dos veículos, atendendo as Xxxxxx e Legislação Vigente;
2.3. Coleta dos resíduos em veículos apropriado, em perfeito estado de conservação/limpeza de forma atender a demanda dos resíduos em todos os pontos indicados no roteiro de coleta e programação;
2.5. Monitoramento através de equipe treinada e especializada;
2.6. Motoristas Capacitados, Habilitados e Treinados;
2.7. Tratamento dos resíduos em unidade da Stericycle própria de tratamento de resíduos de saúde, adotando o processo de esterilização e após o tratamento serão enviados para Aterro Licenciado conforme órgão ambiental competente.
2.8. Emissão de Certificados de destinação dos resíduos com todas as informações necessárias sobre os resíduos coletados e destinados;
STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA.
2.9. Fornecimento das Licenças Ambientais de cada receptor dos resíduos exigidas pelos órgãos competentes.
2.10.
Serviço | (X)coleta (X)transbordo (X)tratamento (X)disposição |
Grupo de Resíduos | (X)A (x )B (X)E ( x )A2 ( x )A3 |
Quantidade estimada | 0 a 3000 kg mês |
Fornecimento de container com refil em comodato | ( x) Sim () Não |
Responsabilidade da coleta/entrega dos resíduos | (X) Stericycle ( ) Cliente |
Periodicidade da coleta/recebimento dos resíduos | ( ) Mensal ( ) Quinzenal (x ) Semanal |
Quantidade de pontos de coleta | 1 pontos |
Certificado de Tratamento | Emitido após pagamento dos serviços |
3. PREÇOS
Grupo de Resíduos | Periodicidade de Coleta | Valor Unitário |
A-E | 1 x na semana | 3,30/Kg |
B | 1 x na semana | 3,30/Kg |
Lâmpadas | 1 x na semana | 3,30/Kg |
4. IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Será realizada até 15 dias após a assinatura do contrato entre as partes.
5. PRAZO
O prazo contratual será por 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura, a renovação do contrato não será automática, mas deverá ser manifestado 30 dias antes do término caso queira iniciar um novo contrato ou rescindi-lo, onde será aplicado um reajuste anual.
6. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
Será emitida no início de cada mês, nota fiscal fatura referente aos serviços realizados no mês anterior, com vencimento para 30 dias, acompanhados de boleto bancário.
7. VALIDADE DA PROPOSTA
Prazo de 30 (trinta) dias da emissão.
Cordialmente,
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx – Consultor de Vendas Xxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxx.xxx - Cel: +55-34- 98418-5145
STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA.
Anexo I – Proposta
A Stericycle Gestão Ambiental consciente de sua corresponsabilidade junto a nossos clientes geradores de resíduos de saúde, coloca à disposição a seguinte documentação abaixo:
Coleta – NBR 12.810 e 14.652
Certificados de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP – Emitida pelo INMETRO referente aos veículos da empresa.
Utilização dos EPIS adequados pelos funcionários da empresa no ato da coleta. Transporte – NBR 13.221, 7.500, 7.501, 7.503
Comprovação do curso de MOPP – Movimentação e Operação de Produtos Perigosos dos motoristas da empresa.
Ficha e Envelope de emergência para transporte de resíduos perigosos. Manifesto de Carga.
CIV – Certificado de Inspeção Veicular emitido pelo INMETRO. Tratamento – Resíduos dos Grupos A e E
Alvará da Prefeitura Municipal do município onde está instalada a Unidade de Tratamento ou Transbordo.
Cadastro Estadual da Vigilância Sanitária - CEVS – ou Alvará da Vigilância Sanitária do município onde está instalada a Unidade de Tratamento ou Transbordo.
Licença de Operação – emitida pelo órgão ambiental estadual – da Unidade de Tratamento, especificando quais grupos de resíduos – A e E – podem ser tratados ou recebidos na unidade.
Licença de Operação – emitida pelo órgão ambiental estadual – da Unidade de Transbordo para a qual os resíduos serão encaminhados (se for o caso) antes de irem para a Unidade de Tratamento.
Certificado de Aprovação de Destinação de Resíduos Industriais – CADRI – emitida pelo órgão ambiental estadual - nos quais estão englobados os resíduos de saúde – da Unidade de Transbordo para a Unidade de Tratamento, se for no Estado de São Paulo.
Teste de validação do sistema de tratamento para resíduos dos Grupos A e E, de acordo com o licenciamento do sistema.
Registro no CREA em nome da pessoa jurídica.
Registro no CREA de pessoa física em nome do engenheiro - civil, ambiental ou sanitário - responsável da empresa.
Cadastro Técnico Federal Pessoa Jurídica do IBAMA.
Cadastro Técnico Federal do IBAMA, referente ao engenheiro responsável pela empresa. Disposição final – Resíduos dos Grupos A e E
Carta de anuência da empresa proprietária do aterro sanitário autorizando a Unidade de Tratamento a dispor os resíduos tratados.
Licença de Operação – emitida pelo órgão ambiental estadual – referente ao Aterro Sanitário utilizado para disposição final dos resíduos tratados.
Certificado de Aprovação de Destinação de Resíduos Industriais – CADRI – emitido pela Cetesb
STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA.
autorizando a Unidade de Tratamento a encaminhar para o Aterro Sanitário, os resíduos tratados, se for no Estado de São Paulo.
Tratamento – Resíduos dos Grupos B, A3 e A5
Carta de anuência da empresa proprietária do sistema de tratamento autorizando a Stericycle a encaminhar para incineração e disposição final os resíduos dos Grupos B, A3 e A5. Licença de Operação – emitida pelo órgão ambiental estadual – referente a Unidade de Tratamento para as quais os resíduos são encaminhados para tratamento.
Parecer técnico do órgão ambiental do Estado emissor e do Estado receptor (se for o caso) autorizando a Stericycle a encaminhar resíduos de saúde para tratamento, em cumprimento a Lei Estadual de Resíduos Sólidos.
Disposição final – Resíduos dos Grupos B, A2, A3 e A5
Carta de anuência da empresa proprietária do Aterro Industrial Classe I autorizando a empresa tratadora dos resíduos, a encaminhar os resíduos tratados para disposição final.
Licença de Operação – emitida pelo órgão ambiental estadual – referente ao Aterro Industrial
Classe I, para disposição final de resíduos perigosos.
STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA.