ACORDO
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e a República de São Marino que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada «Comunidade», e
A REPÚBLICA DE SÃO MARINO, adiante designada «São Marino», ambos adiante designados «parte contratante» ou «partes contratantes», ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
Artigo 1.o
Objectivo
1. O objectivo do presente acordo entre a Comunidade e São Marino é consolidar e alargar as estreitas relações existentes entre as duas partes, estabelecendo medidas equivalentes às es- tabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da pou- pança sob a forma de juros pagos a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num Estado-
-Membro da Comunidade Europeia, a seguir designada «direc- tiva».
2. São Marino toma as medidas necessárias e prevê especifi- camente disposições em matéria de procedimentos e de sanções para assegurar que os agentes pagadores estabelecidos no seu território executem as funções requeridas para a aplicação do presente acordo, independentemente do lugar de estabeleci- mento do devedor do crédito gerador dos juros.
Artigo 2.o
Definição de beneficiário efectivo
1. Para efeitos do presente acordo, entende-se por «beneficiá- rio efectivo» qualquer pessoa singular que receba um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem seja atribuído um pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito, isto é, que actua:
a) Na qualidade de agente pagador na acepção do artigo 4.o; ou
b) Por conta de uma pessoa colectiva, de um fundo de investi- mento ou de um organismo comparável ou equivalente, destinado à realização de investimentos colectivos em valores mobiliários; ou
c) Por conta de outra pessoa singular que seja o beneficiário efectivo e comunica ao agente pagador a identidade do be- neficiário efectivo em conformidade com o artigo 3.o
2. Caso possua informações que sugiram que a pessoa sin- gular que recebeu ou a quem foi atribuído um pagamento de juros não é o beneficiário efectivo e se nem a alínea a) nem a alínea b) do n.o 1 se aplicarem a essa pessoa singular, o agente pagador tomará as medidas razoáveis para determinar a identi- dade do beneficiário efectivo em conformidade com o artigo 3.o Se não puder identificar o beneficiário efectivo, o agente paga- dor deve considerar a pessoa singular em causa como o bene- ficiário efectivo.
Artigo 3.o
Identidade e residência dos beneficiários efectivos
A fim de determinar a identidade e a residência do beneficiário efectivo, definido no artigo 2.o, o agente pagador deve manter um registo do apelido, nome próprio e dos dados relativos ao endereço e ao estatuto de residência segundo a lei da República de São Marino em matéria de combate à usura e ao branquea- mento de capitais. Para as relações contratuais estabelecidas, ou, na falta destas, para as transacções efectuadas em 1 de Janeiro de 2004 ou após essa data, a favor de pessoas singulares que apresentem um passaporte ou bilhete oficial de identidade emi- tido por um Estado-Membro da União Europeia, adiante desig- nado «Estado-Membro», e que se declarem residentes num Es- tado que não seja um Estado-Membro ou São Marino, a resi- dência será determinada através de um certificado de residência fiscal emitido pela autoridade competente do Estado em que a pessoa singular declare ser residente. Na falta de apresentação de tal certificado, o Estado-Membro que emitiu o passaporte ou outro documento oficial de identidade será considerado o Es- tado de residência.
Artigo 4.o
Definição de agente pagador
Para efeitos do presente acordo, entende-se por «agente paga- dor» em São Marino qualquer banco sujeito ao direito bancário de São Marino, bem como os operadores económicos, incluindo as pessoas singulares ou colectivas residentes ou estabelecidas em São Marino, que aceitem, detenham, invistam ou transfiram activos de terceiros ou que se limitem a pagar juros ou a assegurar o seu pagamento no âmbito das suas actividades, mesmo que a título ocasional.
Artigo 5.o
Definição de autoridade competente
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «autori- dades competentes das partes contratantes» as autoridades enu- meradas no anexo I.
2. Por «autoridades competentes dos Estados que não são partes contratantes» entende-se as autoridades desses Estados que sejam competentes para efeitos de convenções bilaterais ou multilaterais ou, na sua falta, para emitirem atestados de residência para efeitos fiscais.
Artigo 6.o
Definição de pagamento de juros
1. Para efeitos do presente acordo entende-se por «paga- mento de juros»:
a) Os juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com ou sem direito a participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendimentos de títulos de dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses valores mobiliários, obrigações ou títulos de dívida a longo prazo. As penalidades por mora no pagamento não são consideradas como pagamento de juros;
b) Os juros vencidos ou capitalizados na altura da cessão, re- embolso ou resgate dos créditos referidos na alínea a);
c) Os rendimentos provenientes do pagamento de juros, quer sejam efectuados directamente, quer por intermédio de uma entidade referida no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2003/48/CE, distribuídos por:
i) organismos de investimento colectivo ou organismos comparáveis ou equivalentes destinados à realização de investimentos colectivos em valores mobiliários, estabe- lecidos nos territórios referidos no artigo 19.o,
ii) entidades domiciliadas num Estado-Membro que exerçam a opção prevista no n.o 3 do artigo 4.o da directiva e informem desse facto o agente pagador,
iii) organismos de investimento colectivo ou organismos comparáveis ou equivalentes destinados à realização de investimentos colectivos em valores mobiliários, estabe- lecidos nos territórios referidos no artigo 19.o;
d) Rendimentos realizados na altura da cessão, reembolso ou resgate de partes ou unidades de participação nos organis- mos e entidades seguintes, caso tenham investido, directa ou indirectamente, por intermédio de outros organismos de in- vestimento colectivo ou das entidades abaixo referidas, mais de 40 % do seu activo em créditos referidos na alínea a):
i) organismos de investimento colectivo ou organismos comparáveis ou equivalentes destinados à realização de
investimentos colectivos em valores mobiliários, estabe- lecidos nos territórios referidos no artigo 19.o,
ii) entidades domiciliadas num Estado-Membro que exerçam a opção prevista no n.o 3 do artigo 4.o da directiva e informem desse facto o agente pagador,
iii) organismos de investimento colectivo ou organismos comparáveis ou equivalentes destinados à realização de investimentos colectivos em valores mobiliários, estabe- lecidos nos territórios referidos no artigo 19.o
No entanto, São Marino só poderá incluir na definição de juros os rendimentos referidos na alínea d) se esses rendimentos cor- responderem a ganhos directa ou indirectamente provenientes de pagamentos de juros na acepção das alíneas a) e b).
2. No que se refere à alínea c) do n.o 1, caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à parte dos rendimentos proveniente de pagamento de juros, o mon- tante total dos rendimentos deve ser considerado como paga- mento de juros.
3. No que se refere à alínea d) do n.o 1, caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à per- centagem dos activos investidos em créditos, acções ou unida- des de participação tal como definidas nessa alínea, essa per- centagem deve ser considerada como superior a 40 %. Quando o agente pagador não possa determinar o montante de rendi- mento realizado pelo beneficiário efectivo, considera-se que o rendimento é o produto da cessão, do reembolso ou do resgate das acções ou unidades de participação.
4. No que se refere às alíneas b) e d) do n.o 1, São Marino pode exigir aos agentes pagadores situados no seu território a anualização dos juros em relação a um período que não pode exceder um ano e tratar esses juros anualizados como um pagamento de juros mesmo que não se tenha verificado qual- quer cessão, reembolso ou resgate durante esse período.
5. Em derrogação das alíneas c) e d) do n.o 1, São Marino pode excluir da definição de pagamento de juros qualquer ren- dimento referido nessas alíneas proveniente de organismos ou entidades estabelecidos no seu território, desde que os seus investimentos nos títulos de crédito referidos na alínea a) do
n.o 1 não excedam 15 % dos respectivos activos.
O recurso a essa possibilidade por São Marino, uma vez noti- ficado à outra parte contratante, é vinculativo para ambas as partes contratantes.
6. A percentagem referida na alínea d) do n.o 1 e no n.o 3 é, após 31 de Dezembro de 2010, de 25 %.
7. As percentagens referidas na alínea d) do n.o 1 e no n.o 5 são determinadas em função da política de investimento tal como definida no regulamento do fundo ou nos documentos constitutivos dos organismos ou entidades em causa ou, na sua falta, em função da composição efectiva dos activos desses or- ganismos ou entidades.
Artigo 7.o
Retenção na fonte
1. Quando o beneficiário efectivo for residente num Estado-
-Membro, São Marino aplicará uma retenção na fonte de 15 % durante os três primeiros anos a contar da data de aplicação do presente acordo, de 20 % durante os três anos seguintes e, em seguida, de 35 %.
2. O agente pagador aplicará a retenção na fonte da seguinte forma:
a) No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o: sobre o montante de juros pagos ou levados a crédito;
b) No caso de um pagamento de juros na acepção das alíneas
b) ou d) do n.o 1 do artigo 6.o: sobre o montante de juros ou de rendimentos referidos nessas disposições ou através de uma imposição de efeito equivalente a cargo do beneficiário sobre o montante total do produto da cessão, do reembolso ou do resgate;
c) No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o: sobre o montante de rendimentos referidos nessa disposição;
d) Caso São Marino tenha recorrido à possibilidade prevista no
n.o 4 do artigo 6.o: sobre o montante de juros anualizados.
3. Para efeitos das alíneas a) e b) do n.o 2, a retenção na fonte é aplicada proporcionalmente ao período de detenção do crédito pelo beneficiário efectivo. Caso o agente pagador não possa determinar o período de detenção com base nas informa- ções ao seu dispor, deve considerar que o beneficiário efectivo deteve o crédito durante todo o seu período de existência, excepto se este último apresentar prova da data de aquisição.
4. Os impostos distintos dos previstos no presente acordo que incidam sobre o mesmo pagamento de juros, em particular as retenções na fonte aplicadas por São Marino sobre os rendi- mentos a título de juros de São Marino, são creditados no montante da retenção calculada nos termos do presente artigo.
5. A retenção na fonte efectuada pelo agente pagador esta- belecido em São Marino não obsta a que o Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo proceda à tributação dos rendimentos em conformidade com a legislação nacional. Quando o sujeito passivo declarar os rendimentos provenientes de juros obtidos de um agente pagador estabelecido em São Marino às autoridades fiscais do Estado-Membro da sua residên- cia, esses rendimentos serão aí tributados às mesmas taxas apli- cadas aos juros produzidos nesse Estado.
Artigo 8.o
Repartição das receitas
1. São Marino conserva 25 % das receitas geradas pela re- tenção na fonte a que se refere o artigo 7.o e transfere 75 % das receitas para o Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo do pagamento de juros.
2. Essas transferências devem ser realizadas numa única pres- tação por Estado-Membro, o mais tardar no prazo de seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal em São Marino.
3. São Marino toma as medidas necessárias para garantir o correcto funcionamento do sistema de repartição das receitas.
Artigo 9.o
Divulgação voluntária da informação
1. Xxx Xxxxxxx deve estabelecer um procedimento que per- mita que o beneficiário efectivo definido no artigo 2.o evite a retenção a que se refere o artigo 7.o, autorizando expressamente o seu agente pagador em São Marino a notificar a autoridade competente desse Estado dos pagamentos de juros. Essa autori- zação abrangerá todos os pagamentos de juros efectuados ao beneficiário efectivo, ou assegurados em seu benefício imediato, por esse agente pagador.
2. O conteúdo mínimo das informações a serem comunica- das pelo agente pagador no caso de autorização expressa do beneficiário efectivo inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Identidade e residência do beneficiário efectivo, determinadas nos termos do artigo 3.o, e, sempre que disponível, o seu número de identificação fiscal atribuído pelo Estado-Membro de residência;
b) Nome ou denominação e endereço do agente pagador;
c) Número de conta do beneficiário efectivo ou, na sua falta, identificação do crédito gerador do pagamento dos juros; e
d) Montante do juro pago calculado nos termos do artigo 6.o
3. A autoridade competente de São Marino comunica as informações referidas no n.o 2 à autoridade competente do Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo. Essa co- municação será automática e terá lugar pelo menos uma vez por ano, no prazo dos seis meses subsequentes ao final do exercício fiscal em São Marino, em relação a todos os pagamen- tos de juros realizados durante esse ano.
Artigo 10.o
Eliminação da dupla tributação
1. O Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efec- tivo deve assegurar a eliminação de qualquer dupla tributação que possa resultar da tributação da retenção na fonte a que se refere o artigo 7.o, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3.
2. Se os juros recebidos pelo beneficiário efectivo tiverem sido objecto da retenção na fonte a que se refere o artigo 7.o em São Marino, o Estado-Membro da residência fiscal do bene- ficiário efectivo deve conceder-lhe um crédito de imposto igual ao montante da retenção na fonte, em conformidade com a sua legislação nacional. Se esse montante exceder o montante do imposto devido, em conformidade com a legislação nacional, pelo montante total do pagamento de juros que foram objecto da retenção que se refere o artigo 7.o, o Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo deve reembolsar-lhe o montante da retenção na fonte pago em excesso.
3. Se, para além da retenção na fonte a que se refere o artigo 7.o, os juros recebidos por um beneficiário efectivo tiverem sido sujeitos a qualquer outro tipo de retenção na fonte e o Estado-
-Membro da residência fiscal do beneficiário efectivo tiver con- cedido um crédito fiscal em relação a essas retenções na fonte, em conformidade com a sua legislação nacional ou com con- venções destinadas a prevenir a dupla tributação, essas outras retenções na fonte devem ser creditadas antes da aplicação do procedimento referido no n.o 2.
4. O Estado-Membro da residência fiscal do beneficiário efec- tivo pode substituir o mecanismo de crédito fiscal referido nos n.os 2 e 3 pelo reembolso da retenção na fonte a que se refere o artigo 7.o
Artigo 11.o
Disposições transitórias para os títulos de dívida negociáveis
1. A partir da data de aplicação do presente acordo e desde que pelo menos um Estado-Membro aplique igualmente dispo- sições equivalentes, e até 31 de Dezembro de 2010 o mais tardar, as obrigações nacionais e internacionais e outros títulos de dívida negociáveis, cuja emissão inicial seja anterior a 1 de Março de 2001 ou cujos prospectos de emissão iniciais tenham sido visados antes dessa data pelas autoridades que sejam com- petentes para o efeito no Estado da emissão, não são conside- rados como créditos na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o, desde que não se realize qualquer nova emissão desses títulos a partir de 1 de Março de 2002, inclusive.
Todavia, desde que pelo menos um dos Estados-Membros apli- que disposições equivalentes às do artigo 7.o, o disposto no presente artigo continuará a ser aplicado depois de 31 de De- zembro de 2010 em relação a esses títulos de dívida negociá- veis:
— que incluam cláusulas «de totalidade» e de reembolso ante- cipado, e
— nos casos em que o agente pagador definido no artigo 4.o esteja estabelecido em São Marino, e
— sempre que esse agente pagador pague directamente ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente num Estado-Membro.
Se e quando todos os Estados-Membros deixarem de aplicar disposições equivalentes às do artigo 7.o, o disposto no presente artigo continuará a ser aplicado apenas em relação aos títulos de dívida negociáveis:
— que contenham uma cláusula «de totalidade» ou de reem- bolso antecipado, e
— em que o agente pagador esteja estabelecido em São Marino, e
— sempre que esse agente pagador pague directamente ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente num Estado-Membro.
Se for realizada uma nova emissão a partir de 1 de Março de 2002, inclusive, de um dos títulos de dívida negociáveis acima referidos, emitidos pelo Estado ou por uma entidade equiparada,
actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num acordo internacional (enumerado no anexo II do presente acordo), a totalidade da emissão desse título, que consiste na emissão inicial e qualquer nova emissão, será considerada como um crédito na acepção da alínea a) do
n.o 1 do artigo 6.o
Se for realizada uma nova emissão a partir de 1 de Março de 2002, inclusive, de um dos títulos de dívida negociáveis acima mencionados, emitidos por outro emitente e não abrangidos pelo quarto parágrafo, essa nova emissão será considerada como um crédito na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o
2. O disposto no presente artigo não prejudica a possibili- dade de São Marino e os Estados-Membros continuarem a apli- car um imposto sobre os rendimentos dos títulos de dívida negociáveis mencionados no n.o 1, segundo o seu direito in- terno.
Artigo 12.o
Outras retenções na fonte — Relações com outros acordos
1. O presente acordo não impede as partes de aplicarem outros tipos de retenção na fonte para além da referida no presente acordo, em conformidade com a respectiva legislação nacional ou com convenções em matéria de dupla tributação.
2. As disposições das convenções de prevenção da dupla tributação, entre São Marino e os Estados-Membros, não preju- dicam a aplicação da retenção na fonte prevista no presente acordo.
Artigo 13.o
Troca de informações mediante pedido
1. As autoridades competentes de São Marino e dos Estados-
-Membros procedem a uma troca de informações sobre condutas que constituam fraude fiscal ao abrigo do direito do Estado requerido ou infracções equivalentes em relação aos rendimen- tos abrangidos pelo presente acordo. Por «infracções equivalen- tes» entendem-se apenas infracções da mesma gravidade que a fraude fiscal, ao abrigo do direito do Estado requerido, de que resulte um prejuízo para os interesses fiscais do Estado reque- rente. Em resposta a um pedido devidamente justificado, o Estado requerido facultará informações relativamente à conduta que o Estado requerente está a investigar, ou poderá vir a investigar, de âmbito civil ou penal.
2. A fim de determinar se as informações podem ser presta- das em resposta a um pedido, o Estado requerido deve aplicar as restrições legais aplicáveis ao abrigo da legislação do Estado requerente, em vez das restrições legais do Estado requerido.
3. O Estado requerido deve facultar informações sempre que o Estado requerente tiver suspeitas razoáveis de que a conduta em causa pode constituir uma fraude fiscal ou uma infracção equivalente. A suspeita razoável do Estado requerente da exis- tência da fraude fiscal ou infracção equivalente pode basear-se no seguinte:
a) Documentos, autenticados ou não, incluindo mas não limi- tados a registos empresariais, livros contabilísticos ou infor- mações sobre contas bancárias;
b) Testemunhos do contribuinte;
c) Informações obtidas de um informador ou de um terceiro, que tenham sido corroboradas de forma independente ou que se afigurem credíveis;
d) Provas circunstanciais.
4. Quando apresentar um pedido de informações ao abrigo do presente acordo, a autoridade competente do Estado reque- rente fornecerá à autoridade competente do Estado requerido os elementos seguintes, a fim de demonstrar a pertinência previsí- vel das informações solicitadas:
a) A identidade da pessoa objecto de exame ou de investigação;
b) Uma lista das informações solicitadas, incluindo a sua natu- reza e a forma em que pretende recebê-las do Estado reque- rido;
c) O fim fiscal a que se destina o pedido de informações;
d) Os motivos que levam a supor que o Estado requerido tem na sua posse as informações solicitadas ou que estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa da jurisdição do Estado requerido;
e) Na medida do possível, o nome e o endereço de qualquer pessoa que se supõe esteja na posse das informações solici- tadas;
f) Uma declaração de que o pedido está em conformidade com a legislação e as práticas administrativas do Estado reque- rente, de que se as informações solicitadas estivessem sob a jurisdição do Estado requerente, a autoridade competente desse Estado poderia obtê-las ao abrigo da legislação nacio- nal ou segundo os trâmites administrativos normais e de que estão em conformidade com o presente acordo;
g) Uma declaração de que o Estado requerente recorreu a todos os meios disponíveis no seu território para obter as infor- mações, exceptuando aqueles que implicariam dificuldades desproporcionadas.
5. A autoridade competente do Estado requerido transmitirá as informações solicitadas o mais rapidamente possível ao Es- tado requerente.
6. São Marino deve iniciar negociações bilaterais com cada um dos Estados-Membros, a fim de definir as categorias indivi- duais de casos abrangidos pela expressão «infracções equivalen- tes», em função do regime tributário em vigor nesses Estados.
Artigo 14.o
Confidencialidade
Quaisquer informações recebidas por uma parte contratante ao abrigo do presente acordo serão tratadas como confidenciais e só podem ser tornadas públicas a pessoas ou autoridades (de- signadamente os tribunais e os organismos administrativos) da jurisdição da parte contratante responsáveis pela liquidação ou cobrança dos impostos abrangidos pelo presente acordo, pela aplicação efectiva e pela acção judicial ou pelas decisões sobre recursos relativos aos mesmos. As referidas pessoas ou autori- dades farão uso das informações unicamente para esses fins. Podem utilizar as informações em processos judiciais públicos ou em decisões judiciais. As informações não podem ser divul- gadas a nenhuma outra pessoa, entidade ou autoridade nem em nenhuma outra jurisdição sem a autorização expressa, por es- crito, da autoridade competente da parte requerida.
Artigo 15.o
Consulta e revisão
1. Em caso de desacordo entre a autoridade competente de São Marino e uma ou mais das outras autoridades competentes enumeradas no anexo I, em relação à sua interpretação ou aplicação, essas autoridades tentarão resolver a situação por mútuo acordo, devendo notificar imediatamente a Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros dos resultados dessas consultas. Quanto às questões de interpretação, a Comissão pode partici- par nas consultas a pedido de qualquer das autoridades compe- tentes enumeradas no anexo I.
2. As partes contratantes consultar-se-ão mutuamente, pelo menos de três em três anos ou a pedido de uma delas, para apreciar e, se tal for considerado necessário pelas partes contra- tantes, melhorar o funcionamento técnico do presente acordo e avaliar os desenvolvimentos internacionais. As consultas devem-
-se realizar no prazo de um mês a contar do pedido ou logo que possível em casos urgentes.
3. Com base nessa apreciação, as partes contratantes podem consultar-se mutuamente para examinar a necessidade de alterar o acordo, em função dos desenvolvimentos internacionais.
4. Logo que haja uma experiência suficiente com a plena aplicação do presente acordo, as partes contratantes consultar-
-se-ão mutuamente para examinar a necessidade de alterar o acordo, em função dos desenvolvimentos internacionais.
5. Para efeitos das consultas referidas nos n.os 1, 2 e 3, cada parte contratante deve informar a outra parte contratante de eventuais desenvolvimentos que possam afectar o funciona- mento adequado do presente acordo. Estes desenvolvimentos incluem qualquer acordo relevante entre uma das partes contra- tantes e um Estado terceiro.
Artigo 16.o
Assinatura, entrada em vigor e cessação de vigência
1. O presente acordo requer a ratificação ou aprovação das partes contratantes, segundo as suas formalidades internas. As partes contratantes procedem à notificação recíproca do cum- primento dessas formalidades. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à última notifi- cação.
2. Sob reserva do cumprimento das suas formalidades cons- titucionais em matéria de celebração de acordos internacionais e sem prejuízo do artigo 17.o, São Marino deve executar e aplicar o presente acordo pelo menos a partir de 1 de Julho de 2005 e notificar a Comunidade de tal facto.
3. O presente acordo mantém-se em vigor até ser denun- ciado por uma parte contratante.
4. Qualquer das partes contratantes pode denunciar o pre- sente acordo mediante notificação da outra parte. Nesse caso, o acordo deixa de produzir efeitos 12 meses após a entrega da notificação.
Artigo 17.o
Aplicação e suspensão da aplicação
1. A aplicação do presente acordo depende da adopção e aplicação pelos territórios dependentes ou associados dos Esta- dos-Membros, referidos no relatório do Conselho «Questões Económicas e Financeiras» para o Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, bem como dos Estados Unidos da América, da Suíça, do Liechtenstein, de An- dorra e do Mónaco respectivamente, de medidas que dêem cumprimento ou sejam equivalentes às da directiva ou do pre- sente acordo.
2. As partes contratantes devem decidir, por mútuo acordo, pelo menos seis meses antes da data referida no n.o 2 do artigo 16.o, se a condição estabelecida no número anterior será satis- feita, tendo em conta as datas de entrada em vigor das medidas relevantes nos Estados terceiros e territórios dependentes ou associados em causa. Se as partes contratantes não decidirem que a condição será satisfeita, adoptarão, por mútuo acordo, uma nova data para efeitos do n.o 2 do artigo 16.o
3. A aplicação do presente acordo ou de partes do acordo pode ser suspensa por qualquer das partes contratantes com efeitos imediatos, mediante notificação da outra, no caso de a directiva ou parte da directiva deixar de ser aplicável, a título temporário ou permanente, nos termos do Direito Comunitário ou no caso de um Estado-Membro suspender a aplicação da sua legislação de transposição.
4. Qualquer das partes contratantes pode suspender a aplica- ção do presente acordo através da notificação da outra parte no caso de um dos territórios ou Estados terceiros referidos no
n.o 1 deixar posteriormente de aplicar as medidas referidas nesse
número. A suspensão da aplicação não pode ocorrer menos de dois meses após a notificação. A aplicação do presente acordo será retomada logo que as medidas forem repostas.
Artigo 18.o
Direitos e regularização final
1. Em caso de denúncia ou suspensão, total ou parcial, do presente acordo, os direitos de pessoas singulares a título do artigo 10.o não serão afectados.
2. São Marino deve, nesse caso, estabelecer uma conta final até ao termo do período de aplicação do acordo e fazer um pagamento final aos Estados-Membros.
Artigo 19.o
Âmbito de aplicação territorial
O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos, e, por outro, no território de São Marino.
Artigo 20.o
Anexos
1. Os anexos fazem parte do presente acordo.
2. A lista das autoridades competentes constante do anexo I pode ser alterada por simples notificação da outra parte contra- tante por São Marino, no que se refere à autoridade mencionada na alínea a) do referido anexo, e pela Comunidade no que se refere às outras autoridades.
A lista das entidades equiparadas constante do anexo II pode ser alterada de comum acordo.
Artigo 21.o
Línguas
1. O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espa- nhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, ita- liana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, to- dos os textos fazendo igualmente fé.
2. A versão em língua maltesa será autenticada pelas partes contratantes com base numa troca de cartas e faz igualmente fé, ao mesmo título que as línguas indicadas no n.o 1.
EN FE DE LO CUAL, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Acuerdo.
NA DŮKAZ ČEHOŽ připojili níže podepsaní zplnomocnění zástupci k této smlouvě své podpisy.
TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale.
ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkom- men gesetzt.
SELLE KINNITUSEKS on täievolilised esindajad käesolevale lepingule alla kirjutanud.
ΣΕ ΠΙΣΤΩΣΗ ΤΩΝ ΑΝΩΤΕΡΩ, οι υπογράφοντες πληρεξούσιοι έθεσαν την υπογραφή τους κάτω από την παρούσα συμφωνία.
IN WITNESS WHEREOF, the undersigned Plenipotentiaries have hereunto set their hands.
EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord. IN FEDE DI CHE, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto la propria firma in calce al presente accordo. TO APLIECINOT, attiecīgi pilnvarotas personas ir parakstījušas šo nolīgumu.
TAI PALIUDYDAMI, šj Susitarimą pasirašė toliau nurodyti jgaliotieji atstovai.
FENTIEK HITELÉÜL e megállapodást az alulírott meghatalmazottak alább kézjegyükkel látták el.
B'XIEHDA TA' DAN, il-Plenipotenzjari hawn taħt iffirmati ffirmaw dan il-Ftehim.
TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze overeenkomst hebben geplaatst.
W DOWÓD CZEGO, niżej podpisani pełnomocnicy złożyli swoje podpisy.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuserem as suas assinaturas no final do presente Acordo.
NA DÔKAZ ČOHO dolupodpísaní splnomocnení zástupcovia podpísali túto dohodu.
V POTRDITEV TEGA so spodaj podpisani pooblaščenci podpisali ta sporazum.
TÄMÄN VAKUUDEKSI allamainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen.
TILL BEVIS HÄRPÅ har undertecknade befullmäktigade undertecknat detta avtal.
Hecho en Bruselas, el siete de diciembre del dos mil cuatro. V Bruselu dne sedmého prosince dva tisíce čtyři.
Udfærdiget i Bruxelles den syvende december to tusind og fire. Geschehen zu Brüssel am siebten Dezember zweitausendundvier.
Kahe tuhande neljanda aasta detsembrikuu seitsmendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις εφτά Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.
Done at Brussels on the seventh day of December in the year two thousand and four. Fait à Bruxelles, le sept décembre deux mille quatre.
Fatto a Bruxelles, addì sette dicembre duemilaquattro. Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada septītajā decembrī.
Pasirašyta du tūkstančiai ketvirtų metų gruodžio septintą dieną Briuselyje. Xxxx Xxxxxxxxxxx, a kettőezer negyedik év december hetedik napján.
Magħmul fi Brussel fis-seba' jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u erbgħa. Gedaan te Brussel, de zevende december tweeduizendvier.
Sporządzono w Brukseli dnia siódmego grudnia roku dwutysięcznego czwartego. Feito em Bruxelas, em sete de Dezembro de dois mil e quatro.
V Bruseli siedmeho decembra dvetisícštyri.
V Bruslju, dne sedmega decembra leta dva tisoč štiri.
Tehty Brysselissä seitsemäntenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaneljä. Som skedde i Bryssel den sjunde december tjugohundrafyra.
Por la Comunidad Europea Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab Für die Europäische Gemeinschaft Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community Pour la Communauté européenne Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap W imieniu Wspólnoty Europejskiej Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo za Evropsko skupnost Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Per la Repubblica di San Marino
ANEXO I
LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DAS PARTES CONTRATANTES
Para efeitos do presente acordo, são consideradas «autoridades competentes»:
a) Na República de São Marino: Il Segretario di Stato per le Finanze e il Bilancio ou um representante autorizado;
b) No Reino da Bélgica: De Minister van Financië/Le Ministre des Finances ou um representante autorizado;
c) Na República Checa: Ministr financí ou um representante autorizado;
d) No Reino da Dinamarca: Skatteministeren ou um representante autorizado;
e) Na República Federal da Alemanha: Der Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado;
f) Na República da Estónia: Rahandusminister ou um representante autorizado;
g) Na República Helénica: Ο Υπουργός Οικονομίας και Οικονομικών ou um representante autorizado;
h) No Reino de Espanha: El Ministro de Economía y Hacienda ou um representante autorizado;
i) Na República Francesa: Le Ministre chargé du budget ou um representante autorizado;
j) Na Irlanda: The Revenue Commissioners ou um representante autorizado;
k) Na República Italiana: Il Capo del Dipartimento per le Politiche Fiscali ou um representante autorizado;
l) Na República de Chipre: Υπουργός Οικονομικών ou um representante autorizado;
m) Na República da Letónia: Finanšu ministrs ou um representante autorizado;
n) Na República da Lituânia: Finansų ministras ou um representante autorizado;
o) No Grão-Ducado do Luxemburgo: Le Ministre des Finances ou um representante autorizado; todavia, para os efeitos do artigo 12.o, a autoridade competente será le Procureur Général d'Etat luxembourgeois;
p) Na República da Hungria: A pénzügyminiszter ou um representante autorizado;
q) Na República de Malta: Il-Ministru responsabbli għall-Finanzi ou um representante autorizado;
r) No Reino dos Países Baixos: De Minister van Financiën ou um representante autorizado;
s) Na República da Áustria: Der Bundesminister für Finanzen ou um representante autorizado;
t) Na República da Polónia: Minister Xxxxxxxx ou um representante autorizado;
u) Na República Portuguesa: O ministro das Finanças ou um representante autorizado;
v) Na República da Eslovénia: Minister za financií ou um representante autorizado;
w) Na República da Eslováquia: Minister financií ou um representante autorizado;
x) Na República da Finlândia: Valtiovarainministeriö/Finansministeriet ou um representante autorizado;
y) No Reino da Suécia: Chefen för Finansdepartementet ou um representante autorizado;
z) No Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e nos territórios europeus por cujas relações externas o Reino Unido é responsável: os Commissioners of Inland Revenue ou os seus representantes autorizados, e a autoridade competente em Gibraltar que o Reino Unido designará em conformidade com o acordo relativo às autoridades de Gibraltar no contexto dos instrumentos da UE e da CE e Tratados conexos, notificados aos Estados-Membros e instituições da União Europeia de 19 de Abril de 2000, do qual será transmitida uma cópia à República de São Marino pelo secretário-geral do Conselho da União Europeia, e que será aplicável ao presente acordo.
ANEXO II
LISTA DAS AUTORIDADES EQUIPARADAS
Para efeitos do artigo 11.o do presente acordo, serão consideradas como «entidade equiparada, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num tratado internacional», as seguintes entidades:
ENTIDADES NA UNIÃO EUROPEIA:
Bélgica
— Vlaams Gewest (Região Flamenga)
— Région wallonne (Região Valã)
— Région de Bruxelles-capitale/Brussels Hoofdstedelijk Gewest (Região de Bruxelas-Capital)
— Communauté française (Comunidade Francesa)
— Vlaamse Gemeenschap (Comunidade Flamenga)
— Deutschsprachige Gemeinschaft (Comunidade Germanófona) Espanha
— Xunta de Galicia (Junta da Galiza)
— Junta de Andalucía (Junta da Andaluzia)
— Junta de Extremadura (Junta da Estremadura)
— Junta de Castilla – La Mancha (Junta de Castela – La Mancha)
— Junta de Castilla y León (Junta de Castela-Leão)
— Gobierno Foral de Navarra (Governo Regional de Navarra)
— Govern de les Illes Balears (Governo das Ilhas Baleares)
— Generalitat de Catalunya (Governo Autónomo da Catalunha)
— Generalitat de Valencia (Governo Autónomo de Valência)
— Diputación General de Aragón (Conselho Regional de Aragão)
— Gobierno de las Islas Canarias (Governo das Ilhas Canárias)
— Gobierno de Murcia (Governo de Múrcia)
— Gobierno de Madrid (Governo de Madrid)
— Gobierno de la Comunidad Autónoma del País Vasco/Euzkadi (Governo da Comunidade Autónoma do País Basco)
— Diputación Foral de Guipúzcoa (Conselho Provincial de Guipuzcoa)
— Diputación Foral de Vizcaya/Bizkaia (Conselho Provincial de Biscaia)
— Diputación Foral de Alava (Conselho Provincial de Alava)
— Ayuntamiento de Madrid (Município de Madrid)
— Ayuntamiento de Barcelona (Município de Barcelona)
— Cabildo Insular de Gran Canaria (Conselho Insular da Grã Canária)
— Cabildo Insular de Tenerife (Conselho Insular de Tenerife)
— Instituto de Crédito Oficial (Instituto de Crédito Oficial)
— Instituto Catalán de Finanzas (Instituto Catalão de Finanças)
— Instituto Valenciano de Finanzas (Instituto Valenciano de Finanças) Grécia
— Оργανισμός Тηλεπικοινωνιών Ελλάδος (Organismo das Telecomunicações da Grécia)
— Оργανισμός Σιδηροδρόμων Ελλάδος (Organismo dos Caminhos de Ferro da Grécia)
— Δημόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισμού (Empresa Pública de Electricidade) França
— La Caisse d'amortissement de la dette sociale (CADES) (Caixa de Amortização da Dívida Social)
— L'Agence française de développement (AFD) (Agência Francesa de Desenvolvimento)
— Réseau Ferré de France (RFF) (Rede dos Caminhos-de-Ferro da França)
— Caisse Nationale des Autoroutes (CNA) (Caixa Nacional das Auto-Estradas)
— Assistance publique Hôpitaux de Paris (APHP) (Assistência Pública Hospitais de Paris)
— Charbonnages de France (CDF) (Minas de Carvão de França)
— Entreprise minière et chimique (EMC) (Empresa Mineira e Química) Itália
— Regiões
— Províncias
— Municípios
— Cassa Depositi e Prestiti (Caixa de Depósitos e Empréstimos) Letónia
— Pašvaldības (Governos locais) Polónia
— gminy (freguesias)
— powiaty (distritos)
— województwa (províncias)
— związki gmin (associações de freguesias)
— powiatów (associações de distritos)
— województw (associações de províncias)
— miasto stołeczne Warszawa (Varsóvia-capital)
— Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Agência de Reestruturação e Modernização da Agricultura)
— Agencja Nieruchomości Rolnych (Agência da Propriedade Rústica) Portugal
— Região Autónoma da Madeira
— Região Autónoma dos Açores
— Municípios
Eslováquia
— mestá a obce (municípios)
— Železnice Slovenskej republiky (Companhia Ferroviária Eslovaca)
— Štátny fond cestného hospodárstva (Fundo de Gestão das Estradas do Estado)
— Slovenské elektrárne (Centrais Eléctricas Eslovacas)
— Vodohospodárska výstavba (Companhia das Águas) ENTIDADES INTERNACIONAIS:
— Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento
— Banco Europeu de Investimento
— Banco Asiático de Desenvolvimento
— Banco Africano de Desenvolvimento
— Banco Mundial/BIRD/FMI
— Sociedade Financeira Internacional
— Banco Interamericano de Desenvolvimento
— Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa
— Euratom
— Comunidade Europeia
— Corporación Andina de Fomento (CAF) (Corporação Andina de Fomento)
— Eurofima
— Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
— Banco Nórdico de Investimento
— Banco de Desenvolvimento das Caraíbas
O disposto no artigo 11.o não prejudica qualquer obrigação internacional que as partes contratantes possam ter assumido relativamente às entidades internacionais acima referidas.
ENTIDADES EM ESTADOS TERCEIROS:
As entidades que preencham os seguintes critérios:
1. A entidade ser claramente considerada como uma entidade pública de acordo com os critérios nacionais;
2. Uma entidade pública desse tipo ser um produtor não mercantil que administra e financia um grupo de actividades, que consistem essencialmente em fornecer bens e serviços não mercantis destinados à colectividade, e que são efectivamente controlados pela administração pública;
3. Uma entidade pública desse tipo que emite títulos de dívida regularmente e em grande quantidade;
4. O Estado em causa está em condições de garantir que essa entidade pública não procederá ao reembolso antecipado no caso de existirem cláusulas de «totalidade».