CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
RECOLHA, ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO E EXPEDIÇÃO DE REEE E DE RPA
CELEBRADO POR E ENTRE:
ERP PORTUGAL – Associação Gestora de Resíduos, com Sede na Rua D. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 467B, 2645-539 Alcabideche, Portugal, pessoa coletiva n.º 507321634, representada por Xxxxxxx Xxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Administradores, com poderes para o ato, daqui em diante designada como “ERP PORTUGAL”,
E
[X], com Sede em [X], registado com o número de identificação fiscal VAT [X], representado pelo(s) [X], na qualidade de [X], daqui em diante designado como “Fornecedor”,
Quando referidas em conjunto serão designadas como “Partes” e individualmente como “Parte”.
Considerando que:
a) A ERP PORTUGAL opera os sistemas de gestão de resíduos de forma a colmatar as obrigações legais dos seus aderentes;
b) A ERP PORTUGAL subcontrata serviços logísticos, de receção, armazenagem, Armazenamento Temporário, de tratamento e/ou outros serviços;
c) O Fornecedor foi selecionado pela ERP PORTUGAL devido à sua reconhecida competência e ao seu conhecimento específico na prestação de serviços de gestão de REEE e de RPA.
As Partes acordam em colaborar na gestão de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (“REEE”) e de Resíduos de Pilhas e Acumuladores (“RPA”) recolhidos em Portugal, nos termos definidos infra:
1. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
1.1 Definições
Quando usados no âmbito do presente Acordo, os termos que se seguem terão o seguinte significado:
a) Contrato: presente Contrato de Prestação de Serviços, incluindo quaisquer anexos, aditamentos, adendas ou suplementos;
b) Legislação aplicável: qualquer lei, regulamento, decreto-lei, despacho, portaria, estatuto, provisão estatutária ou legislação relacionada (incluindo, mas não limitada à Legislação sobre REEE e sobre RPA); e, na medida em que sejam legalmente obrigatórias, qualquer outra promulgação, ordem, regulação, política reguladora, orientação, código da Indústria (incluindo o Código de Conduta da Indústria Eletrónica), decisão judiciária aplicável ou um tribunal relevante ou mesmo a decisão de um tribunal ou órgão regulador; e mais particularmente a Legislação sobre REEE e sobre RPA;
c) Informação confidencial: qualquer informação julgada sensível, de natureza confidencial ou relacionada com questões de propriedade, que seja divulgada oralmente, por escrito, visualmente, eletronicamente ou através de qualquer outra via, por qualquer uma das Partes envolvidas (“Parte Divulgadora à outra Parte (“Parte Recetora”) relacionada com a aquisição ou fornecimento de Serviços, incluindo os conteúdos do presente Contrato;
d) Operação de Armazenamento Temporário: refere-se a qualquer operação durante a qual os REEE e/ou RPA sejam segregados, armazenados para serem transportados, sem serem sujeitos a qualquer tratamento;
e) Período contratual: duração do presente Contrato, conforme estabelecido na Cláusula 7, exceto se terminado antecipadamente ou se for estendido, nos termos definidos;
f) Operações Logísticas: execução de pedidos de recolha, provenientes dos pontos de recolha, transporte, armazenamento e entrega de REEE e/ou RPA no Local de Armazenamento Temporário definido pela ERP PORTUGAL. Operações logísticas incluem, ainda, a transmissão para a ERP PORTUGAL de Documentos de Rastreabilidade;
g) Preparação para reutilização: operações de controlo, limpeza ou reparação de produtos ou componentes de produtos que assumam a natureza de resíduo para serem utilizados novamente sem qualquer tipo de pré processamento;
h) Reutilização: qualquer operação em que produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para o qual foram concebidos;
i) Serviços: todos os serviços e produtos a serem executados e fornecidos pelo Fornecedor, ao abrigo do presente Contrato;
j) Subcontratado: qualquer prestador de serviços nomeado pelo Fornecedor que execute algumas ou todas as suas obrigações de acordo com o previsto no presente Contrato de Prestação de Serviços, excluindo Prestadores a Jusante e locais de armazenagem temporária.
k) Terceiros: qualquer pessoa natural ou legal que não seja uma das Partes do presente Contrato;
l) Documentos de Rastreabilidade: evidências documentais relativas aos REEE e aos RPA recolhidos, bem como aos Serviços estabelecidos pela Lei Aplicável ou pelo presente Contrato, não obstante a sua forma (física ou digital);
m) Operações de Tratamento: tratamento de REEE e de RPA, incluindo caracterizações, triagem, armazenamento, preparação para reutilização, reciclagem, valorização e eliminação, bem como a transmissão dos documentos de rastreabilidade à ERP PORTUGAL até a última fração ser descartada ou deixe de ser um resíduo;
n) Legislação sobre REEE e sobre RPA: DL 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, juntamente com toda a legislação ambiental e de transporte, relevante (incluindo o Acordo Europeu sobre o Transporte Rodoviário Internacional de Matérias Perigosas, caso aplicável), as licenças concedidas a qualquer local em que os Serviços sejam prestados, bem como qualquer licença atribuída à ERP PORTUGAL;
o) Os termos “Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos - REEE”, “Resíduos de Pilhas e Acumuladores - RPA”, “tratamento”, “preparação para reutilização”, “reutilização”, “reciclagem” e “eliminação” têm o significado que lhes é conferido pela legislação aplicável.
p) FLEX: sistema informático da ERP PORTUGAL para registar, gerir e validar informação. Ambas as Partes utilizam o FLEX para a troca de dados através de interfaces standard da Web ou interfaces personalizadas de IT.
1.2 Interpretação
Os títulos do presente Contrato servem apenas para facilitar a referência, não devendo afetar a interpretação do mesmo.
Referências a qualquer parte do documento, cláusula, parágrafo, políticas, calendário ou Anexo são dirigidas a quem está mencionado no presente Contrato, bem como todos os calendários e Anexos do presente Contrato são parte integrante do mesmo.
Referências ao presente Contrato, à Legislação sobre REEE e sobre RPA, bem como qualquer outro documento, deverão ser interpretadas como referências ao presente Contrato ou a qualquer outro documento aqui mencionado, como estando emendado, alterado, acrescentado ou substituído, isto é, a versão vigente à data da referência.
Referências a “inclui” ou “incluindo” deverão ser interpretadas sem limitações.
As cláusulas que façam referência a uma cláusula que seja um termo material do presente Contrato são, para efeitos do presente contrato e sem prejuízo de quaisquer outras cláusulas, igualmente consideradas como um termo material do presente Contrato.
2. ÂMBITO DO SERVIÇO E COMPROMISSOS GERAIS
2.1. O âmbito do presente Contrato refere-se ao desempenho de determinadas operações de gestão de REEE e de RPA pelo Fornecedor, bem como ao assegurar da monitorização e rastreabilidade das operações de gestão desses REEE e RPA. É entendido por ambas as Partes que a execução das operações de gestão de REEE e de RPA é tão importante quanto a transmissão atempada dos Documentos de Rastreabilidade à ERP PORTUGAL.
2.2. O âmbito dos serviços a executar pelo Fornecedor está detalhado nos Anexos ao presente contrato. O Fornecedor deverá entregar os serviços à ERP PORTUGAL em conformidade com os requisitos legais e da ERP PORTUGAL (a Legislação de REEE e de RPA, bem como com a legislação aplicável, nomeadamente as diversas regulamentações de transporte de mercadorias ADR, IMDG, IATA, e regulamentação emanada pela Agência Portuguesa do Ambiente, bem como com os requisitos técnicos de gestão da ERP PORTUGAL).
Consideram-se integrados no presente contrato os seus anexos, os restantes elementos patenteados em concurso, a proposta do Fornecedor e, bem assim, todos os outros documentos que sejam referidos no presente contrato.
2.3. O Fornecedor deverá prestar os Serviços de forma continuada, sem interrupções, ao longo de todo o período contratual. A obrigação de transmitir Documentos de rastreabilidade deverá manter-se após o período contratual, desde que a situação assim o exija, i.e., até que o reporte, no âmbito do Contrato, tenha sido completado.
2.4. A adjudicação dos Serviços pela ERP PORTUGAL ao Fornecedor não constitui um compromisso no que respeita a volumes. A ERP PORTUGAL mantém a possibilidade de adjudicar serviços semelhantes a outros prestadores de serviços.
2.5. O Fornecedor garante que detém todas as autorizações e licenças necessárias para executar os Serviços, bem como efetuou todas as declarações necessárias às autoridades relevantes de Segurança Social, impostos, de Ambiente ou outras. O Fornecedor deverá manter essas declarações ou autorizações válidas durante todo o período contratual. O Fornecedor deverá ter como objetivo minimizar o seu impacto ambiental quando executar os Serviços em causa.
2.6. O Fornecedor obriga-se a manter, durante todo o período contratual, as condições que permitiram a admissão da sua proposta no procedimento concursal respetivo, bem como a adjudicação do contrato.
2.7. O Fornecedor garante que não está envolvido em qualquer contencioso ou investigação da sua atividade pelas autoridades administrativas ou tributárias. O Fornecedor deverá ainda garantir que cumpre rigorosamente com a Lei Aplicável, incluindo o pagamento atempado das taxas de segurança social, lei do trabalho, legislação de saúde e segurança, bem como o salário mínimo. O Fornecedor é responsável por garantir o cumprimento destas obrigações por parte de qualquer Subcontratado.
2.8. O Fornecedor é responsável por garantir que aloca apenas pessoal com o conhecimento, competência, espírito crítico e experiência requeridos, de forma a executar na totalidade e com eficiência, todas as obrigações do Fornecedor, de acordo com o estabelecido no presente Contrato. Em caso algum deverá o presente Contrato ser interpretado como criando uma parceria legal, um contrato de trabalho, uma relação de subordinação ou de agência entre o staff do Fornecedor, ou dos seus Subcontratados, e a ERP PORTUGAL.
2.9. Todas as obrigações mencionadas na presente cláusula são consideradas termos materiais pelas Partes.
3. DOCUMENTOS DE RASTREABILIDADE
3.1. Ambas as Partes compreendem que os Documentos de Rastreabilidade são um elemento chave nos Serviços prestados pelo Fornecedor. Estes elementos podem também ser providenciados pela ERP PORTUGAL às autoridades públicas. Dado que os Documentos de Rastreabilidade são uma obrigação material do presente Contrato, o Fornecedor deverá garantir a rastreabilidade de cada operação que executar, proporcionando à ERP PORTUGAL a informação relativa a essa operação ou o próprio Documento de Rastreabilidade, conforme estabelecido no Anexo 3 “Rastreabilidade e Reporting”.
3.2. Em caso de não ter acesso ou dificuldade de acesso/utilização do sistema informático da ERP PORTUGAL, que impossibilite a submissão dos Documentos de Rastreabilidade na forma especificada no Anexo 3 “Rastreabilidade e Reporting”, o Fornecedor deverá garantir que os Documentos de Rastreabilidade são transmitidos à ERP PORTUGAL dentro dos prazos definidos, através de uma forma alternativa de comunicação eletrónica.
4. AUDITORIAS
4.1. A ERP PORTUGAL, ou qualquer pessoa por ela nomeada, poderá visitar qualquer local onde os Serviços estejam a ser prestados. Estas visitas podem ter lugar a qualquer momento desde que precedidas de um aviso prévio de duas horas, em horário de expediente. Neste caso, o Fornecedor deverá providenciar à ERP PORTUGAL, ou à pessoa por si nomeada, o acompanhamento por parte de um membro do seu staff de forma a permitir acesso total às suas instalações, bem como assegurar a segurança do visitante.
4.2. A ERP PORTUGAL tem o direito de auditar o Fornecedor, diretamente ou através de um auditor externo devidamente identificado, de forma a verificar se as instalações do Fornecedor, equipamento, processos e documentação estão em conformidade com a Legislação de REEE e de RPA, bem como com os standards aplicáveis da ERP PORTUGAL. Estas auditorias podem ter lugar em qualquer altura com um período de notificação prévia de, pelo menos, vinte e quatro horas (24h). O Fornecedor compromete-se a providenciar acesso total às suas instalações, sistemas e documentação relativa à sua performance ou Serviços prestados, de forma a permitir ao Auditor da ERP PORTUGAL avaliar o cumprimento do Fornecedor quanto às suas obrigações, ao abrigo do presente Contrato. A ERP PORTUGAL tem o direito de convidar os seus aderentes a testemunhar as auditorias realizadas pela ERP PORTUGAL.
4.3. A ERP deve promover a necessária articulação com outras entidades gestoras do SIGREEE e do SIGRPA, no sentido de evitar a duplicação de auditorias aos operadores de gestão de resíduos, e, consequentemente, partilhar o financiamento das referidas auditorias tendo em conta a respetiva parcela (em peso) de EEE e RPA declarados a cada entidade gestora. O Fornecedor aceita a realização de auditorias promovidas pelas diversas entidades gestoras em conjunto e aceita também a partilha dos resultados da auditoria pelas demais entidades gestoras.
4.4. Em caso de ser detetada uma não conformidade durante a auditoria, referida no ponto 4.2, o auditor deverá despoletar um Pedido de Ação Corretiva (PAC) e classificá-lo devidamente. O Fornecedor é obrigado a responder e resolver o PAC de acordo com as regras descritas pelo auditor, no decorrer do processo de auditoria.
4.5. Qualquer demora na resolução do PAC ou recusa de auditoria por parte do Fornecedor, deverá ser classificada como incumprimento grave, nos termos do presente Contrato.
5. SUBCONTRATADOS DO FORNECEDOR
5.1. O Fornecedor é totalmente responsável pela seleção de qualquer Subcontratado. A ERP PORTUGAL tem o direito de recusar qualquer Subcontratado, dando nota escrita do facto ao Fornecedor.
5.2. Todos os Locais de Armazenamento Temporário subcontratados, utilizados para executar Serviços, estão listados no Anexo 1 “Âmbito dos Serviços”. A utilização de qualquer Local de Armazenamento Temporário subcontratados que não esteja listado no Anexo, constitui um incumprimento grave do presente Acordo. A Listagem de Locais de Armazenamento Temporário subcontratados não poderá ser modificada sem autorização prévia, por escrito, da ERP PORTUGAL. Esta autorização poderá ser concedida por e-mail.
5.3. O Fornecedor é responsável pela execução dos Serviços realizados pelo subcontratado, bem como pelos seus próprios serviços e deverá ser responsável por qualquer violação aos termos do presente Contrato por parte do Subcontratado. O Fornecedor deverá assegurar, por via contratual, que os requisitos que resultam deste Contrato sejam também cumpridos por qualquer subcontratado.
5.4. O Fornecedor deverá executar ações de controlo de forma a confirmar que os requisitos do presente Contrato são cumpridos por cada um dos Subcontratados, devendo providenciar os relatórios resultantes dessas auditorias à ERP PORTUGAL, caso sejam requisitados por esta.
6. PREÇO E PAGAMENTO
6.1. As partes acordam que os preços estabelecidos no Anexo 2 “Preços” são os que resultam do procedimento concursal
para seleção de Operadores de Transporte e Armazenamento Temporário de REEE e RPA. O Fornecedor deverá envidar
os melhores esforços na entrega de Serviços à ERP PORTUGAL ao menor custo possível, de acordo com os requisitos de qualidade e níveis de serviço definidos daqui em diante.
6.2. Os pagamentos dos Serviços deverão apenas ser efetuados ao Fornecedor quando os Serviços tiverem sido prestados e todos os Documentos de Rastreabilidade transmitidos e verificados pela ERP PORTUGAL, de acordo com o Anexo 3 “Rastreabilidade e Reporting”. A ERP PORTUGAL não fará qualquer pagamento de operações realizadas pelo Fornecedor que não estejam incluídas nos Serviços e que não tenham sido previamente aprovados pela ERP PORTUGAL. Se, por qualquer razão, que não razões de força maior, o Fornecedor não tiver capacidade de executar os Serviços, este deverá reembolsar a ERP PORTUGAL no valor do custo de pesquisa e implementação de uma solução alternativa.
6.3. Os Serviços executados pelo Fornecedor deverão ser faturados à ERP PORTUGAL, mensalmente. As condições de pagamento e faturação estão detalhadas no Anexo 4 “Faturação e Pagamento”.
7. VIGÊNCIA E RESOLUÇÃO
7.1. Antes do início da prestação dos Serviços, o Fornecedor compromete-se a providenciar à ERP PORTUGAL todos os documentos que esta requisite. O Período Contratual tem efeitos de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, caducando automaticamente no seu termo. Terminado o prazo inicial de vigência do presente Contrato, o mesmo pode renovar-se por mais um ano, desde que por acordo mútuo firmado entre as partes.
7.2. As Partes podem rescindir o presente Contrato de forma imediata, a qualquer momento, através de aviso escrito, no caso da outra Parte incumprir grave e definitivamente o presente Contrato ou, no caso de incumprimento remediavél, não seja suprida em moldes satisfatórios para a Parte não faltosa, no prazo de 15 dias a contar da receção de notificação escrita para cessar a situação de incumprimento.
7.3. A ERP PORTUGAL poderá fazer cessar o Contrato de forma imediata nas seguintes situações:
a) O Fornecedor não ser detentor das autorizações e licenças exigidas pelas autoridades para operar nos Locais e/ ou providenciar os Serviços contratados;
b) O Fornecedor afete, por ação ou omissão, de forma consciente a reputação e imagem da ERP no mercado;
c) O Fornecedor provoque, por ação ou omissão, danos sérios à ERP;
d) A ERP PORTUGAL perder a sua licença como entidade gestora ou, em caso de atribuição de nova licença à ERP PORTUGAL, esta seja obrigada à celebração de novos acordos com Fornecedores.
7.4. A ERP PORTUGAL poderá denunciar o presente contrato a qualquer momento, sem responsabilidade para o Fornecedor, através de notificação escrita, com pré-aviso 90 dias de calendário.
7.5. A ERP PORTUGAL poderá fazer cessar o presente contrato com pré-aviso escrito de 30 dias de calendário, caso se verifique:
a) O incumprimento dos pagamentos devidos à ERP, sem que, depois de notificado para o efeito, o Fornecedor não regularize a situação no prazo de 10 dias;
b) O incumprimento das condições operacionais estabelecidas;
c) Uma alteração relevante na posse, controle ou posição contratual do Fornecedor. O Fornecedor deverá, de imediato, informar a ERP PORTUGAL sobre quaisquer factos, efetivos ou previstos, como sejam:
- Alterações na posse, controle ou alterações materiais negativas ou possíveis alterações à sua posição contratual (incluindo quaisquer alterações diretas ou indiretas de posse de quaisquer das Partes);
- Dissolução, liquidação ou qualquer impedimento por parte do Fornecedor, ou qualquer reunião ou ação preparatória relativamente a um desses eventos.
8. CONFIDENCIALIDADE E PRIVACIDADE
8.1. Nenhuma das Partes, nem os seus subcontratados deverá fazer uso da informação confidencial do outro, exceto se tal for exigido para o atingimento dos objetivos do presente Contrato, nem deverá revelar tal informação confidencial expecto aos empregados, afiliados das partes respetivas, ou aos agentes ou subcontratados de cada Parte que tenham necessidade dessa informação para poderem exercer as suas obrigações ao abrigo do presente Contrato (e apenas em circunstâncias em que tais empregados, agentes ou subcontratados sejam submetidos a obrigações de
confidencialidade similares). Nenhuma das Partes poderá fazer qualquer declaração pública sobre nenhum item de Informação Confidencial, incluindo, mas não limitado a falar sobre a existência ou detalhe de qualquer negócio entre o Fornecedor e a ERP PORTUGAL.
8.2. Qualquer das Partes pode divulgar a informação Confidencial da outra Parte se exigido pela Lei aplicável, incluindo a legislação de REEE e de RPA, através de uma autoridade regulatória, uma troca relevante de ações ou por motivos legais, incluindo qualquer divulgação exigida por qualquer liberdade de informação aplicável ao código de conduta dos reguladores governamentais ou ambientais, desde que, na medida autorizada, a Parte informadora i) notifique a outra Parte assim que possível, após ter tomado conhecimento dessa obrigação; (ii) coopere com a outra Parte no evitar ou limitar da divulgação e obtenha garantias de confidencialidade por parte de quem a Informação Confidencial será confiada.
8.3. A Parte Recetora deverá, a pedido da Parte Divulgadora, devolver ou destruir a informação para que esta não possa ser recuperada ou devolvida.
8.4. A Parte Recetora deverá compensar a Parte Divulgadora por danos efetivos ou perdas resultantes de qualquer quebra de obrigações, no âmbito da presente Cláusula. No caso de se dar esta quebra, a parte Divulgadora terá o direito de (1) procurar imediato alívio da injunção de forma a fazer cumprir as obrigações da Parte Recetora, (2) solicitar indeminização sobre quaisquer danos efetivos ou perdas sofridas pela Parte Divulgadora como resultado de tal quebra e/ ou (3) terminar o presente Contrato com efeito imediato (sem prejuízo de prejuízos ou outros direitos).
9. RESPONSABILIDADE E SEGUROS
9.1. O Fornecedor reconhece ter conhecimento da natureza potencialmente perigosa de REEE e/ou de RPA que gere quando executa os Serviços. O Fornecedor será responsável por qualquer dano provocado aos REEE e/ou aos RPA, ou causado direta ou indiretamente pela execução dos serviços e/ou pelos REEE e/ou pelos RPA.
9.2. O Fornecedor tem a obrigação de contratar um seguro de uma ou mais seguradoras com boa reputação de forma a cobrir os danos causados pelos REEE e pelos RPA e a proteger esses REEE e RPA enquanto estiverem na posse do Fornecedor, incluindo, mas não limitado, ao que for causado por ações de terceiros como roubo, água ou fogo.
9.3. O Fornecedor deverá ser responsabilizado e indemnizar a ERP PORTUGAL, bem como isentá-la de quaisquer danos de e contra quaisquer reclamações, ações, responsabilidades, perdas diretas, estragos, despesas (incluindo despesas legais) e despesas profissionais e outras (incluindo mas não limitado à morte e danos pessoais) que surgem de ou em ligação a algum ato, negligência, erro, deturpação, ausência, omissão, má conduta intencional ou quebra de responsabilidade estatutária do Fornecedor ou de qualquer Subcontratado, cujos atos ou omissões são responsabilidade do Fornecedor, e que estejam relacionadas com a realização das suas obrigações, no âmbito do presente Contrato.
9.4. Cada Parte deverá, sempre, tomar todas as medidas razoáveis para minimizar ou mitigar qualquer perda ou dano sobre a qual cada uma das Parte tenha direito a reivindicar da outra (Parte), com base no presente Contrato.
9.5. O Fornecedor deverá efetivar e manter (durante a duração do presente Contrato e por desempenho após cessação) as seguintes apólices de seguro, junto de empresa (as) seguradora (as) de reputação irrepreensível, dentro da EU, de acordo com os requisitos legais aplicáveis:
- Seguro de acidentes de trabalho, da responsabilidade do Empregador;
- Seguro geral de responsabilidade Civil, que abranja trabalhos e serviços que estejam em curso, bem como trabalhos e serviços pendentes ou já completados, que cubram lesões corporais ou perdas resultantes, direta ou indiretamente, de danos a propriedade; e
- Seguro de responsabilidade ambiental incluindo, mas não limitado a danos ambientais acidentais ou graduais, sejam materiais ou não, sequenciais ou não, danos à biodiversidade e operações de controlo de poluição.
9.6. O Fornecedor deverá garantir que todos os seus Subcontratados também cumprem as obrigações dispostas na Cláusula 9.5. Antes do início da prestação dos Serviços, o Fornecedor deverá entregar, à ERP PORTUGAL, certificado (s) das Seguradoras relevantes que confirmem as coberturas especificadas no ponto anterior, bem como a (s) respetiva (s) data (s) em que expiram.
9.7. O Fornecedor garante que a execução do Contrato não infringirá a sua obrigação perante uma Terceira Parte. O Fornecedor não deverá aceitar qualquer obrigação que contrarie as obrigações a que está sujeito no âmbito do presente Contrato.
9.8. O Fornecedor não deverá ter qualquer iniciativa ou fazer qualquer declaração, oral ou escrita, pública ou privada, que possa causar danos à ERP PORTUGAL.
9.9. No caso de cessação do presente Contrato, o Fornecedor continuará a executar as Operações de Logística e Armazenamento Temporário, relativamente a todos os REEE e RPA, no âmbito do presente Contrato, anteriores à data de termo, bem como continuará a cumprir com todas as suas obrigações independentemente da cessação do presente Contrato, até à conclusão de tais Serviços. As provisões de preço e pagamento, bem como as obrigações das Partes daí para a frente, serão aplicadas a tais Serviços.
10. GERAL
10.1. As Partes acordam que o presente Contrato será regido e interpretado de acordo com a lei portuguesa. Qualquer litígio, resultante de ou relativo ao presente contrato, deverá ser dirimido de acordo com as regras estabelecidas pela legislação aplicável à Arbitragem Voluntária (Lei 63/2011 de 14 de dezembro), por três árbitros designados de acordo com as referidas regras. O Tribunal Arbitral terá lugar em Lisboa. A arbitragem será conduzida em Português, a menos que os três árbitros deliberem por unanimidade que o processo arbitral seja conduzido em Inglês.
10.2. Todos os avisos ou comunicações que sejam requeridos a uma das Partes, ou que uma das Partes queira realizar, deverão ser efetuadas por escrito, em língua portuguesa e, a não ser que anteriormente acordado por escrito, deverão ser enviados para a morada mencionada na primeira página do presente Contrato. Avisos ou comunicações deverão ser entregues pessoalmente, enviados por e-mail ou carta com aviso de receção. A Parte recetora do aviso deverá confirmar, de seguida, a receção do mesmo, embora a ausência de confirmação de receção não deva afetar a validade desse aviso ou o timing no qual deveria ter sido entregue: se entregue pessoalmente, após entrega, se enviado por e- mail, um (1) dia após ser enviado por e-mail para o último endereço; se enviado por correio cinco (5) dias após ser enviado, com pedido de aviso de receção, para a última morada fornecida pela Parte Recetora.
10.3. A falha de uma das Partes em fazer cumprir ou exercer, numa dada altura ou durante um qualquer período de tempo qualquer termo de um direito estabelecido no presente Contrato não constitui renúncia nem deverá ser interpretado como tal, desse termo ou direito e não deverá, de forma alguma, afetar o direito dessa Parte, noutra altura, de o fazer cumprir ou exercer.
10.4. A não ser que esteja disposto o contrário no presente Contrato, nenhuma das Partes poderá ceder a sua posição contratual, transferir ou dispor do presente Contrato, ou de qualquer dos seus direitos ou obrigações nele estabelecidas, sem consentimento prévio da outra Parte.
10.5. Não deverá ser alterada, apagada ou acrescentada qualquer provisão ao presente Contrato sem o acordo escrito das Partes. Os Anexos do presente Contrato podem ser alterados caso tal tenha sido previamente acordado, por escrito, por ambas as Partes.
10.6. Caso alguma das cláusulas do presente Contrato, em parte ou na sua totalidade, sejam consideradas, pelo tribunal ou por outro foro como não executáveis ou inválidas, estas deverão ser executadas no seu máximo potencial ou no seu potencial permitido, devendo estas previsões ser ajustadas, se possível, de forma a produzirem o máximo efeito do seu intuito original e efeito económico das Partes, respeitando as provisões não executáveis. As demais cláusulas do presente Contrato deverão manter-se em vigor exceto se tal severidade afete a natureza material e intenção das Partes em relação ao presente Contrato, em cujas circunstâncias o presente Contrato deverá ser esvaziado na sua totalidade.
10.7. O presente Contrato contém todos os termos acordados entre as Partes e que se referem ao assunto em questão, sendo que substitui qualquer acordo escrito, entendimento ou combinação anteriores, entre as Partes, seja por escrito ou oralmente.
10.8. Não deverá ser inferido que qualquer representação, compromisso ou promessa possa ter sido feita ou sugerida a partir de algo que tenha sido dito ou escrito em negociações tidas entre as Partes, anteriores ao presente Contrato, com exceção do que é aqui estabelecido.
10.9. Este Contrato é redigido em duas cópias originais. O presente Contrato pode ser executado em qualquer número de cópias e pelas Partes interessadas em cópias separadas, sendo que todas as cópias serão tidas como originais, mas todas juntas constituem um mesmo instrumento.
Assinado por e em nome de ERP PORTUGAL, por: | Assinado por e em nome de [X], por: |
Nome: | Nome: [X] |
Função: | Função: [X] |
Data: [X] | Data: [X] |
Local: Alcabideche | Local: [X] |
LISTA DE ANEXOS
Os Anexos que compõem o presente Contrato estão listados abaixo (de 1 a 4). Em caso de incongruência entre o presente Contrato e os Anexos, prevalece o primeiro.
1. Âmbito dos Serviços
2. Preços
3. Rastreabilidade e Reporting
4. Faturação e Pagamento
Ao assinar o presente Contrato, o Fornecedor confirma que recebeu todos os Anexos. Confirma, ainda, que leu e se compromete a cumprir com as regras descritas nestes Anexos, como parte integrante do Contrato, bem como com o Código de Conduta da Indústria Europeia, como parte da Lei aplicável.
Anexo 1 – Âmbito dos Serviços
O Fornecedor presta os Serviços descritos no presente Anexo.
1. Serviços de Recolha
O Fornecedor prestará serviços de recolha de REEE e RPA, de acordo com o resultado do Procedimento Concursal.
As Partes acordam que todos os Serviços alocados ao Fornecedor estão listados no FLEX ou, em caso de esta não estar disponível, através de consentimento prévio de ambas as Partes e enviado por escrito (por e-mail, por exemplo). Os Serviços alocados poderão variar ao longo do Período Contratual.
1.1. Especificações do Serviço
Para o propósito do presente Anexo, aplicam-se as seguintes definições:
Ponto de Recolha: local onde se procede à receção e à armazenagem preliminar de REEE e RPA como parte do processo de recolha, e que integra a rede de recolha dos sistemas coletivos ou individuais de gestão. Os Pontos de Recolha poderão ser centros de recolha de resíduos dos Municípios, instalações dos distribuidores, um Local de Armazenamento Temporário ou qualquer outro local designado pela ERP PORTUGAL e informado ao Fornecedor.
Recolhas: transporte de REEE e/ou RPA de um Ponto de Recolha para uma instalação de Armazenamento Temporário, Centro de Receção ou instalação de Tratamento de resíduos, designado pela ERP PORTUGAL.
❖ Condições Gerais das Operações de Logística:
• As operações logísticas incluem toda a gestão de pedidos de recolha (transações criadas no FLEX e SILiAmb/SRIR), a execução da recolha propriamente dita, o fornecimento de equipamentos de recolha, o transporte do Ponto de Recolha para o Ponto de Entrega especificado, bem como a transmissão dos documentos de rastreabilidade, conforme estabelecido no Anexo 3 “Rastreabilidade e Reporting”.
• O fornecedor deverá planear e executar as Operações Logísticas de forma eficiente, garantindo a sustentabilidade das suas atividades incluindo, mas não limitado à redução da sua pegada de carbono.
• O Fornecedor é livre de desenvolver, em cooperação com a ERP PORTUGAL, processos de recolha alternativos de forma a incrementar a eficiência desde que o Fornecedor continue a cumprir, sempre, com a Lei Aplicável bem como com os requisitos da ERP PORTUGAL. O Fornecedor deverá informar a ERP PORTUGAL dos resultados de tais métodos.
• O Fornecedor executa as Operações Logísticas de forma a garantir que a integridade do resíduo é preservada, por razões de segurança, e de forma a manter a possibilidade dos REEE serem reutilizados. O Fornecedor deverá envidar sempre os melhores esforços para proteger os REEE e RPA de serem roubados, furtados, subtraídos, perdidos ou danificados no decorrer das Operações Logísticas. O Fornecedor deverá garantir que o carregamento é otimizado de forma a reduzir custos de transporte. Para tal, a ERP PORTUGAL poderá dar, ocasionalmente, instruções ao Fornecedor, as quais este se compromete a cumprir.
• O Fornecedor deverá informar de imediato a ERP PORTUGAL de qualquer não conformidade ou tema operacional observado durante uma recolha. As partes deverão envidar esforços para resolver a não conformidade em causa.
❖ Execução da Recolha
• A recolha deverá ser efetuada pelo Fornecedor o qual deverá assegurar que a recolha é executada na data agendada para o efeito.
• O Fornecedor deverá fazer as recolhas nos momentos acordados. A recolha de REEE ou RPA deverá ser efetuada durante o horário de trabalho dos Pontos de Recolha. O Fornecedor é responsável por todas as operações de carga no Ponto de Recolha.
❖ Transporte
Os veículos ou contentores utilizados pelo Fornecedor deverão cumprir a legislação aplicável, devendo nomeadamente estar marcados ou identificados de acordo com as provisões específicas da Lei Aplicável. O Fornecedor deverá sempre escolher o caminho mais curto ao efetuar o transporte, seja em termos de distância ou, caso seja relevante, em termos de tempo.
❖ Equipamentos de Recolha
• O Fornecedor deverá providenciar equipamentos de recolha, veículos e demais recursos, mantidos em condições adequados, através de um programa de manutenção devidamente documentado, de forma a garantir a recolha atempada de REEE e RPA dos Pontos de Recolha e assim evitar congestionamento de espaço nos Pontos de Recolha.
• Caso seja necessário fazer alterações ao equipamento logístico providenciado aos Pontos de Recolha, a ERP PORTUGAL informará o Fornecedor o qual deverá fornecer novo equipamento, de acordo com as necessidades, e com um prazo de entrega razoável. Os custos dos equipamentos de recolha estão incluídos no preço das Operações Logísticas, caso não esteja estipulado algo em contrário. O número e tipologia de equipamentos logísticos a serem entregues em cada Ponto de Recolha deverá ser acordado com a ERP PORTUGAL. O Fornecedor não deverá alterar o número de unidades e tipologia dos equipamentos logísticos sem autorização prévia, por escrito, da ERP PORTUGAL.
2. Armazenamento Temporário
Poderá ocorrer o armazenamento temporário dos resíduos recolhidos nas seguintes instalações do Fornecedor, de acordo com o Procedimento Concursal.
Operador Logístico | Localização das instalações de armazenamento temporário até envio para Centro de Receção/Tratamento |
[Inserir] | [NA]/[Concelho] |
[Inserir] | [NA]/[Concelho] |
Os REEE e RPA recolhidos nas Regiões Autónomas deverão ser armazenados temporariamente para posterior expedição para Portugal Continental, em contentores de 40 pés. O Fornecedor deverá garantir a melhor rentabilização de espaço no acondicionamento dos REEE e RPA a expedir.
A ERP Portugal, classifica os REEE e os RPA nas seguintes categorias operacionais: Os documentos de rastreabilidade, nomeadamente a criação de e-GAR para expedição, deverão ter em consideração esta classificação.
Categorias Operacionais |
Equipamentos de Frio |
Ar Condicionado |
CRT |
Ecrãs Planos |
Lâmpadas fluorescentes tubulares |
LED |
Outros tipos de lâmpadas |
Grandes Equipamentos |
Painéis Fotovoltaicos |
Pequenos equipamentos |
IT |
Consumíveis de Impressão |
Categorias Operacionais |
Pilhas e Acumuladores Portáteis |
Pilhas e Acumuladores Industriais |
As Partes concordam que todos os Serviços a executar pelo Fornecedor estão listados no Flex ou, caso esta não esteja disponível, através do consentimento prévio de ambas as Partes e enviado por escrito (por e-mail, por exemplo). Os Serviços alocados ao Fornecedor poderão variar ao longo do Período Contratual.
2.1. Especificações do Serviço
❖ Condições Gerais das Operações de Armazenamento Temporário
• As Operações de Armazenamento Temporário referem-se a qualquer operação durante a qual os REEE ou RPA são triados, armazenados e acondicionados para serem transportados, com o propósito de virem a ser transportados para um Centro de Receção, ou tratados numa instalação Tratamento, bem como a transmissão dos documentos de rastreabilidade conforme definido no Anexo 3 “Rastreabilidade e Reporting”.
• O Fornecedor deve planear e executar as Operações de Armazenamento Temporário de forma eficiente, garantindo a sustentabilidade das suas atividades, incluindo, mas não limitado à redução da sua pegada de carbono.
• O Fornecedor é livre de desenvolver, em cooperação com a ERP PORTUGAL, processos de Armazenamento Temporário alternativos de forma a incrementar a eficiência desde que o Fornecedor continue a cumprir, sempre, com a Lei Aplicável bem como com os requisitos da ERP PORTUGAL. O Fornecedor deverá informar a ERP PORTUGAL dos resultados de tais métodos.
• O Fornecedor executa as Operações de Armazenamento Temporário de forma a garantir que a integridade do resíduo é preservada. O Fornecedor responsável pelas Operações de Armazenamento Temporário não deverá, em circunstância alguma, executar Operações de Tratamento, a não ser que estas tenham sido solicitadas pela ERP PORTUGAL. O Fornecedor deverá envidar sempre os melhores esforços para proteger os REEE e RPA de serem roubados, furtados, subtraídos, perdidos ou danificados no decorrer das Operações de Armazenamento Temporário.
• O Fornecedor deverá informar de imediato a ERP PORTUGAL de qualquer não conformidade ou tema operacional observado durante a Operação de Armazenamento Temporário. O Fornecedor deverá envidar esforços para resolver a não conformidade em causa, sem demora.
• A ERP PORTUGAL mantém a posse e o título dos REEE e RPA durante as Operações de Armazenamento Temporário, sendo o risco suportado pelo Fornecedor enquanto este levar realizar as Operações de Armazenamento Temporário.
❖ Descarga
• OS REEE ou RPA entregues no Local de Armazenamento Temporário deverão ser descarregados pelo Fornecedor responsável pelas Operações de Armazenamento Temporário, no mínimo espaço de tempo possível, sob sua responsabilidade e respeitando as regras de segurança aplicáveis ao Local.
• O Fornecedor deverá despejar os equipamentos logísticos ao serviço da ERP PORTUGAL tomando todas as precauções necessárias para evitar danificá-los ou ao seu conteúdo, deixando-os sempre vazios e prontos a ser recolhidos no mais curto espaço de tempo possível.
❖ Armazenamento Temporário
• OS REEE ou RPA deverão ser armazenados para serem expedidos em cargas completas, em locais separados reservados e assinalados com o nome da ERP PORTUGAL. OS REEE deverão manter-se rastreáveis a todo e qualquer momento.
• Qualquer armazenamento de REEE ou RPA no Local de Armazenamento Temporário deverá respeitar, na íntegra, a Lei Aplicável bem como os requisitos da ERP PORTUGAL incluindo, mas não limitado a ter superfícies impermeabilizadas nas áreas apropriadas, incluindo instalações que prevejam a contenção de derrames bem
como, se adequado, separadores de hidrocarbonetos e produtos de limpeza desengordurantes, não esquecendo a existência de uma cobertura à prova de intempéries para as áreas em questão.
❖ Gestão de pedidos de Recolha
• Quando se verificar que foram consolidadas as quantidades suficientes de REEE ou RPA para poderem ser expedidas do Local de Armazenamento Temporário, o Fornecedor deverá criar um Pedido de Recolha no FLEX.
Anexo 2 – Preços
1. Recolha, Armazenamento Temporário e Expedição para o Continente
Regiões Autónomas (€/t) | ||
Serviços a prestar | Açores | Madeira |
Recolha de REEE e RPA - €/t recolhida | ||
Armazenamento temporário (consolidação) (€/t expedida) | ||
Expedição de REEE e RPA para Portugal Continental (valor do transporte marítimo) |
Anexo 3 – Rastreabilidade e Reporting
1. Definições
Dia: exclusivamente para efeitos do presente anexo, “dia” deverá ser interpretado como um dia útil.
Flex: Sistema de registo, controlo da rastreabilidade e aprovação das transações de movimentação de resíduos. O Fornecedor e a ERP PORTUGAL utilizam o sistema informático da ERP PORTUGAL para troca de informação através de uma interface web estandardizada.
Transação: qualquer ação registada no Flex, pelos intervenientes relativas às operações dos serviços que prestam;
Documento de Transporte: Refere-se a um documento exigido pela Lei Aplicável que permite documentar o transporte de resíduos num dado país ou entre países. Os Documentos de Transporte, exigidos para envios de REEE e RPA, deverão estar em conformidade com qualquer documento exigido pela Lei Aplicável.
Documento de Rastreabilidade: Refere-se a todos os documentos ou informação relativa a Transações realizadas no âmbito do presente Acordo (Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos – e-GAR), Talão de Pesagem, Declaração de Assunção de Responsabilidade, ou qualquer outro documento especificado no presente Acordo).
Talão de pesagem: refere-se ao documento produzido por uma balança certificada e calibrada que confirma o peso dos REEE e RPA rececionados.
2. Documento de Rastreabilidade
Para cada transação realizada e registada no FLEX pelo Fornecedor, este deverá providenciar à ERP PORTUGAL o Documento de Rastreabilidade especificado abaixo, de acordo com o presente Anexo. De forma a garantir a transparência, o Fornecedor é responsável por providenciar os Documentos de Rastreabilidade bem como por executar os Serviços ao abrigo do presente Contrato, independentemente de recorrer a Subcontratados ou outras Terceiras Partes. O Fornecedor deverá guardar, por um período de cinco (5) anos uma cópia dos Documentos de Rastreabilidade devendo disponibilizá-los à ERP PORTUGAL no decorrer de qualquer visita, auditoria ou quando tal lhe seja solicitado.
2.1. Operações de gestão de resíduos – Generalidades
Os Documentos de Rastreabilidade exigidos para as Operações de gestão de resíduos são o talão de pesagem e a e-GAR utilizada no transporte de REEE e RPA. A e-GAR deverá ser criada pelo produtor/detentor do resíduo, ou em alternativa pelo Fornecedor, nomeado por este, que procede à recolha dos REEE e RPA.
3. Pesagem
O Fornecedor deverá documentar todos os pesos reportados em Documentos de Rastreabilidade, através de talões de pesagem. Este peso deve ser medido em balanças ou básculas calibradas. Os REEE e RPA deverão sempre ser pesados por origem e por categoria operacional de resíduos, aquando da sua chegada às instalações do Fornecedor, quando aplicável.
O Fornecedor deverá guardar os Talões de Pesagem relativos aos Serviços por um período de 5 (cinco) anos. O Fornecedor deverá disponibilizá-los à ERP PORTUGAL no decorrer de qualquer vista, auditoria ou quando tal lhe seja solicitado.
4. Prazos dos Reportes e transmissão de outros documentos
A transmissão de informação através do FLEX, em conjunto com o upload de Documentos de Rastreabilidade relacionados, deverá ser feita pelo Fornecedor dentro dos prazos estipulados na tabela abaixo:
Tipo de Operação | Ação ou Documento | Prazo |
Operação Recolha | Aceitação do pedido de Recolha no FLEX | 1 dia, após a data de criação do pedido de Recolha |
Operação de Armazenamento Temporário | Documentação da receção e pesagem | 5 dias, após a entrega de REEE ou RPA no Local de Armazenamento Temporário |
O incumprimento de qualquer prazo de reporte e transmissão de documentos pelo Fornecedor confere à ERP Portugal o direito de aplicação de uma sanção pecuniária no valor de €250 por cada dia útil de atraso.
Operações de Armazenamento Temporário
Caso seja requerido pela ERP PORTUGAL, o Fornecedor deverá providenciar um inventário detalhado dos resíduos armazenados devendo este ser enviado até 10 dias úteis após o pedido.
Reporting das operações
Qualquer operação levada a acabo pelo Fornecedor deverá ser reportada no FLEX, com a data efetiva da sua realização.
Material adicional
O Fornecedor deverá, se solicitado, providenciar à ERP PORTUGAL fotografias e/ ou vídeos em formato especificado pela ERP PORTUGAL, de forma a contribuir para as obrigações de comunicação ou para o registo de incidências.
O Fornecedor garante à ERP PORTUGAL o direito exclusivo de reproduzir esses materiais, quer na sua forma original quer com alterações, e torná-los acessíveis a consumidores finais ou outros utilizadores ou públicos-alvo, através de qualquer meio ou forma, seja para efeitos de informação, publicação, marketing ou comunicação.
Anexo 4 – Faturação e Pagamento
1. Definições
Período de faturação: refere-se ao período de tempo desde o primeiro ao último dia de calendário do mês, durante o qual os Serviços foram prestados pelo Fornecedor.
Declaração de Serviços: refere-se a um documento transmitido pela ERP PORTUGAL, ao Fornecedor, após cada período de faturação, listando todas as Operações validadas pela ERP PORTUGAL e pelas quais o Fornecedor poderá emitir uma fatura referente ao período de faturação em causa.
Transação: qualquer ação registada no FLEX, pelos intervenientes no processo de gestão de REEE e/ou de RPA;
2. Bases de faturação
Os Documentos de Rastreabilidade transmitidos, conforme estabelecido no Anexo 3 “Rastreabilidade e Reporting”, deverão servir de base para a validação das transações que darão origem à Declaração de Serviço, a qual deverá, por sua vez, servir de base à fatura do Fornecedor, referente ao Período de Faturação.
− A faturação das Operações de Recolha deverá ter por base as transações validadas no Flex, depois de devidamente documentadas pelo destino.
− Para as Operações de Armazenamento Temporário a base de faturação deverá ser as transações de expedição do centro de Armazenamento Temporário para destino final, depois de documentas por este último e validadas pela ERP PORTUGAL.
3. Processo de faturação
3.1. Validação de Operações
A ERP PORTUGAL deverá analisar e verificar todas as transações de forma a assegurar que foram devidamente documentadas e reportadas, no FLEX, obedecendo aos requisitos do presente Acordo. Caso estas condições sejam cumpridas, a ERP PORTUGAL validará as transações.
Qualquer transação que não cumpra os requisitos descritos no parágrafo anterior não será validada pela ERP PORTUGAL. A ERP PORTUGAL deverá, nesse caso, solicitar ao Fornecedor que complete ou corrija a informação reportada até que a transação possa ser validada.
3.2. Fecho do período de faturação
Todas as transações deverão ser reportadas e documentadas conforme estabelecido no ponto 4, do Anexo 3 “Rastreabilidade e Reporting”, de forma a poderem ser validadas pela ERP PORTUGAL no mais curto espaço de tempo. O mais tardar até ao 10º dia do mês seguinte ao Período de Faturação, a ERP PORTUGAL deverá produzir e enviar uma Declaração de Serviços de todas as transações que tenham sido validadas no decorrer do Período de Faturação.
Caso o Fornecedor detete alguma divergência ou inconsistência na declaração de serviços emitida, deverá comunicá-la de imediato, não podendo emitir fatura até aceitação por escrito por parte da ERP PORTUGAL.
3.3. Processo de Faturação
O Fornecedor deverá produzir, para cada Período de Faturação, uma fatura referindo apenas as transações validadas pela ERP PORTUGAL e reportadas na Declaração de Serviços. Esta fatura deverá ainda mencionar os números de contribuinte da ERP PORTUGAL e do Fornecedor, bem como o número de Ordem de Compra emitido pela ERP PORTUGAL. As Partes acordam que qualquer fatura emitida pelo Fornecedor antes do Fornecedor receber a devida Declaração de Serviços, será recusada pela ERP PORTUGAL.
As moradas de faturação das Partes são as que se seguem. Deverão ser consideradas válidas até que uma das Partes notifique a outra sobre qualquer alteração.
ERP PORTUGAL Centro Empresarial Ribeira da Penha Longa Rua D. Dinis Bordalo Pinheiro, 467 B 2645-539 Alcabideche (Portugal) | [X] [X] [X] [X] |
4. Pagamento
As faturas (emitidas quer pelo Fornecedor como pela ERP PORTUGAL) deverão ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de receção das mesmas.
Conta bancária e nº de Contribuinte da ERP PORTUGAL | |
Nº Contribuinte | 507 321 634 |
Instituição Bancária | Millennium BCP |
IBAN | PT50.0053.0000.45300368962.05 |
BIC/Swift | XXXXXXXX |
Conta bancária e nº de Contribuinte do Fornecedor | |
Nº Contribuinte | [X] |
Instituição Bancária | [X] |
IBAN | [X] |
BIC/Swift | [X] |