CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO
Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviço, de um lado a empresa ALARMNET ALARMES MONITORADOS, inscrita no CNPJ sob o nº
..................., neste ato representada por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, portador do CPF nº
...................e RG nº ..................., empresa com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 00, Xxxx 00, Xxxxxx, Xxx Xxxx xxx Xxxxxx/XX, adiante denominada CONTRATADA, e de outro lado a CÂMARA MUNICIPAL DE XXXXXXXX XXXXXX, CNPJ
..................., com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx/XX, neste ato, representada pela Senhora Presidente Xxxxx das Gracias de Xxxxxxxx Xxxxx, CPF nº ................... e RG nº ..................., adiante denominada CONTRATANTE, firmam o presente contrato de prestação de serviços mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FINALIDADE.
O presente contrato tem como finalidade a prestação de serviços de monitoramento dos equipamentos de segurança eletrônica - “Sistema CFTV”, que será instalado na Câmara Municipal de Monteiro Lobato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO
A prestação de serviços de monitoramento consiste em:
I) Instalar os equipamentos de segurança eletrônica nas dependências da CONTRATANTE e mantê-los em perfeito funcionamento de acordo com a infraestrutura necessária da CONTRATANTE, tal como linha telefônica exclusiva, ponto de energia elétrica, tubulação para passagem de cabos, dentre outras que se façam necessárias no imóvel da CONTRATANTE, procedendo os reparos necessários em casos de defeitos, mediante chamado técnico solicitado pela CONTRATANTE;
II) Monitorar os acionamentos de alarme, se contratado acima, nas hipóteses a seguir:
a) Em caso de disparo acidental, contatar por via telefônica o local e responsável da CONTRATANTE;
b) Em caso de disparo fora da rotina da CONTRATANTE, encaminhar equipe preparada até o local para averiguar a situação de perigo;
c) Em caso de ser o alarme desarmado com a senha “acompanhado por assaltante”, requisitar-se-á o aparato policial e uma equipe será encaminhada ao local para acompanhamento da ocorrência.
Os chamados técnicos serão atendidos no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas úteis, se segunda a sexta-feira, das 8h às 17hs.
Serão de responsabilidade da CONTRATANTE os custos para reparos nos equipamentos de segurança eletrônica cujos defeitos foram ocasionados por culpa exclusiva do mesmo, bem como pelos chamados técnicos em que for constatada a inexistência de defeito nos equipamentos, sendo o problema reclamado decorrente de erro de manuseio da CONTRATANTE ou nas instalações da CONTRATANTE.
O acionamento indevido do alarme ou plano de prevenção de risco causando o desnecessário deslocamento da equipe da CONTRATADA gerará para a CONTRATANTE o dever de pagar multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade constante na clausula 5.1, com vencimento na próxima fatura do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA AQUISIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA
Os equipamentos de segurança eletrônica instalados nas dependências da CONTRATANTE são de propriedade da CONTRATADA e são cedidos por esta na forma de COMODATO.
Com a rescisão do presente contrato, os equipamentos em comodato deverão ser imediatamente disponibilizados para desinstalação e retirada das dependências da CONTRATANTE, sob pena de multa diária no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da mensalidade constante na clausula 5.1.
A CONTRATANTE compromete-se em zelar pela boa utilização e conservação dos equipamentos de segurança eletrônica instalados, bem como seus valores, que servirá como base para eventual ressarcimento decorrente de danos causados no mesmo.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
assinatura.
O presente contrato tem o prazo de 11 (onze) meses, a contar da data da
Em caso de rescisão contratual, comunicado com 30 (trinta) dias de
antecedência, não haverá cobrança de multa.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Pela prestação de serviço de monitoramento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA:
I) A titulo de taxa de habilitação a importância de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais), cujo vencimento será no ato da assinatura do presente contrato;
II) A titulo de mensalidade, a importância de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), com vencimento todo dia 05 (cinco) de cada mês, cujos pagamentos serão efetuados por meio de boleto bancário.
O pagamento em atraso das mensalidades acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice IGPM.
Os valores estipulados neste contrato serão reajustados após o período de 12 (doze) meses, com base na variação do IGPM.
Na hipótese de suspensão, extinção ou vedação do uso do IGPM como índice de atualização de preços, fica, desde já, eleito o índice que oficialmente vier a substituí-lo ou, na hipótese de não determinação deste, aquele que melhor reflita a variação dos custos da CONTRATADA, desde que publicamente divulgado, como índice substitutivo a vigorar entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
A infração de qualquer das clausulas ou condições ajustadas neste instrumento dará à parte inocente o direito de rescindi-lo, bastando para isso simples comunicação por escrito da causa, devidamente comprovada, exigindo-se, ainda, da parte culpada, multa no valor equivalente de 05 (cinco) mensalidades previstas na clausula 5.1.
Qualquer dos contratantes poderá rescindir o contrato sem justo motivo, mediante comunicação escrita à parte contrária com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e mediante pagamento de multa equivalente a 05 (cinco) mensalidades previstas na clausula 5.1.
Ficam os contratantes exonerados do cumprimento das obrigações assumidas, na ocorrência de motivos de força maior ou no caso fortuito, tal como definidos no artigo 393, parágrafo único do Código Civil, enquanto perdurarem tais eventos.
Ocorrendo liquidação judicial ou extrajudicial, bem como se, por qualquer forma, for decretada a insolvência ou declarada a falência da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá reincidir de imediato o presente contrato, independentemente do direito de argüir qualquer indenização por ventura cabível.
Com a rescisão contratual a prestação dos serviços será imediatamente interrompida e os equipamentos de alarme imediatamente desinstalados e recolhidos pela CONTRATADA.
A Contratada reconhece e se sujeita aos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, especificamente os termos previstos nos art. 77 e seguintes, bem como a todas as normas da Lei nº 8.666/1993;
CLÁUSULA SÉTIMA– DOS HONORÁRIOS
A transferência das obrigações e direitos do presente contrato somente poderão ocorrer a terceiros mediante consentimento expresso das partes contratantes.
Qualquer alteração nas clausulas contratuais dependerá de termo escrito firmado pelas partes contratantes.
CLÁUSULA OITAVA – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
A contratação dos serviços especificados na CLAUSULA PRIMEIRA e nas condições estabelecidas nas CLAUSULAS QUARTA E QUINTA, nos termos do Art. 24, II da Lei de Licitações e Contratos, é dispensável a licitação.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
Elegem as partes o foro da Comarca de São José dos Campos/SP para dirimir as questões decorrentes deste contrato, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por acharem assim as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento particular em duas (02) vias de igual teor e para o mesmo fim, na presença de duas (02) testemunhas abaixo identificadas.
Monteiro Lobato, 01 de fevereiro de 2016.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEIRO LOBATO CONTRATANTE
Xxxxx das Gracias de Xxxxxxxx Xxxxx – Presidente da Câmara CPF nº ...................
ALARMNET ALARMES MONITORADOS
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Madona CPF nº ...................
Testemunhas:
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
RG nº ................... RG n° ...................