ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Nº: 5/2021 - GEAD- 18420
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA
GERÊNCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGÍSTICO
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Nº: 5/2021 - GEAD- 18420
DOS NORMATIVOS QUE DISCIPLINAM O SERVIÇO OU A AQUISIÇÃO A SEREM ADQUIRIDOS/CONTRATADOS, DE ACORDO COM A SUA NATUREZA:
Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Decreto Federal n° 10.024/2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a
aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da Administração pública federal.
Lei Estadual nº 17.928/2012, que dispõe sobre normas suplementares de licitações e contratos pertinentes a obras,
compras e serviços, bem como convênios, outros ajustes e demais atos administrativos negociais no âmbito do Estado de Goiás.
Decreto Estadual nº 9.666 de 21 de maio de 2020, que regulamenta a modalidade licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito do Estado de Goiás.
Decreto Estadual nº 9.900 de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública
estadual direta, autárquica e fundacional.
Resolução nº 14, da Câmara de Gestão de Gastos, de 18 de junho de 2021, que determina a obrigatoriedade de Estudo Técnico Preliminar da demanda para todas as despesas, especialmente aquelas por estimativa.
I - Identificação do Processo
O presente Estudo Técnico Preliminar, registrado nos autos 202118037005657, visa subsidiar o Registro de Preços para da futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva, conservação, reformas e pequenos reparos visando atender às necessidades da Secretaria-Geral da Governadoria.
Justificamos ainda a necessidade de utilização do Sistema de Registro de Preços pela natureza do serviço (manutenção predial corretiva e preventiva, sob demanda da contratante), não sendo possível definir previamente o quantitativo exato de serviços a serem executado em cada localidade durante a vigência do contrato. Tal situação se amolda à hipótese do inciso IV do art. 2º do Decreto Nº 7.437/2011.
II - Descrição do Objeto
Contratação de empresa especializada em serviços de Engenharia, para prestação de serviços de operação, manutenção predial preventiva, corretiva, preditiva, com fornecimento de peças, materiais de consumo, insumos e mão de obra, para adequações necessárias para o uso do prédio da Antiga Chefatura de Polícia, bem como eventuais demandas que surgirem em outras unidades da Secretaria-Geral da Governadoria, incluindo o Conselho Estadual de Educação e o Instituto Xxxxx Xxxxxx, e em quaisquer novas instalações que venham a ser ocupadas por este Órgão, compreendendo:
Manutenção preventiva, corretiva e preditiva nas instalações físicas prediais nos sistemas de estrutura, alvenaria, divisórias, esquadrias metálicas, esquadrias de madeira, revestimentos de parede, revestimentos de piso, forros em geral, coberturas, estruturas de cobertura, drenagens, ferragens, pavimentação externa, paisagismo e pinturas;
Manutenção preventiva, corretiva e preditiva na infraestrutura dos sistemas, redes e instalações hidrossanitárias, gás liquefeito de petróleo (GLP), elétricas, lógicas e telefônicas, incluindo grupo gerador, barramento blindado, bombas de água e esgoto, existentes ou que venham a ser instalados;
Manutenção preventiva, corretiva e preditiva nos sistemas de prevenção e combate a incêndio e sistema de proteção contra descargas atmosféricas, o sistema de rede de hidrantes e extintores portáteis, o sistema de pressurização de escada de emergência, o sistema eletrônico de detecção de fumaça e alarme contra incêndios, o sistema de iluminação de emergência e o sistema de sinalização de segurança e emergência, existentes ou que venham a ser instalados;
Manutenção preventiva, corretiva e preditiva em obras civis, serralheria, soldagem, esquadrias, vidraçarias, gesso, marcenaria, persianas, pintura, alvenaria e divisória naval/especial;
Limpeza e higienização, em conformidade com as legislações pertinentes e as normas técnicas, das caixas d`água e dos reservatórios inferiores e superiores, inclusive dos reservatórios de esgoto, existentes ou que venham a ser instalados;
III - Valor total estimado da despesa
O valor estimado para esta despesa é de R$ 3.745.451,37 (três milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos).
IV - Vigência contratual
O contrato terá vigência por 12 (doze) meses.
V - Detalhamento do objeto da nova contratação ou aditivo (quantidade estimada, unidade de medida, valor unitário, valor total mensal e anual)
Por se tratar de fornecimento de mão-de-obra com dedicação exclusiva, de material, ferramentas, logística e equipamentos, o mesmo é de difícil quantificação, pois deve contemplar a magnitude das diferenças estruturais das edificações da SGG, bem como o crescimento da Pasta, assim foi elaborada uma estimativa, conforme abaixo:
MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA/CORRETIVA | ||||
Item | Unidade | Quantidade de Meses | Valor Mensal | Valor Total |
Material Básico/ Elétrico/ Telefônico/ Hidrossanitário | Mês | 12 | 163.787,50 | R$ 1.965.450,00 |
TOTAL DOS VALORES DOS MATERIAIS | R$ 1.965.450,00 | |||
BDI (27,26%) | R$ 535.781,67 | |||
TOTAL DOS VALORES DOS MATERIAIS COM BDI (27,26%) | R$ 2.501.231,67 | |||
MÃO DE OBRA PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA/CORRETIVA | ||||
Item | Unidade | Quantidade de Hora/Homem | Valor/Hora | Valor Total |
Encarregado | H | 6.042 | 18,21 | 110.024,82 |
Pedreiro | H | 12.271 | 15,97 | 195.967,87 |
Eletricista | H | 6.135 | 15,97 | 97.975,95 |
Pintor | H | 6.531 | 15,97 | 104.300,07 |
Encanador | H | 6.135 | 15,97 | 97.975,95 |
Serralheiro | H | 6.003 | 15,97 | 95.867,91 |
Carpinteiro | H | 6.003 | 15,97 | 95.867,91 |
Servente | H | 25.519 | 9,64 | 246.003,16 |
TOTAL DOS VALORES DA MÃO DE OBRA | 1.043.983,64 | |||
BDI (19,18%) | 200.236,06 | |||
TOTAL DOS VALORES DA MÃO DE OBRA COM BDI (19,18%) | 1.244.219,70 | |||
TOTAL DOS VALORES DE MATERIAL + MÃO DE OBRA | 3.745.451,37 |
Valor Estimado | Valor Mão de Obra | Valor Materiais | Percentual (Despesa com material) |
R$ 3.745.451,37 | R$ 1.244.219,70 | R$ 2.501.231,67 | 67% |
VI - Justificativa para excepcionalidade da despesa, detalhamento do cenário nos últimos 24 meses, e a expectativa para o período da nova contratação ou aditivo
A Secretaria - Geral da Governadoria (SGG) foi criada pela Lei nº 20.491 em 25 de junho de 2019, com a finalidade de supervisionar a execução das atividades administrativas das unidades ligadas diretamente ao Governador, estando jurisdicionados à SGG o Conselho Estadual de Educação e o Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal. O Instituto Xxxxx Xxxxxx foi incorporado à esta Pasta através da Lei 20.820/2020 de 04 de agosto de 2020. Já a gestão da edificação da Antiga Chefatura de Polícia passa ser da Secretaria-Geral da Governadoria em meados de 2021, sendo necessária as devidas manutenções para o início das atividades.
Devido ao estado de pandemia mundial pelo Covid 19, medidas restritivas de combate ao coronavírus foram realizadas nos exercícios de 2020 e 2021.
No decorrer do exercício de 2021, o estado de pandemia foi prorrogado com o Decreto Nº 9848 DE 13/04/2021, e a emergência na saúde pública no Estado de Goiás foi determinada até 30 de setembro de 2021, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, decorrente da COVID-19, nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.
Devido ao exposto, a SGG não realizou contratações durante esse lapso temporal. E, portanto, inexiste contrato vigente para o objeto deste estudo.
A presente contratação decorre da necessidade que a Secretaria-Geral da Governadoria tem em realizar a manutenção de seus sistemas de edificações, de forma a garantir a segurança das pessoas e do patrimônio, e dar condições de funcionamento ininterrupto às suas atividades, sendo necessária a contratação de serviços de engenharia e manutenção predial, tendo em vista que a Instituição não dispõe em sua estrutura administrativa, profissionais técnicos especializados.
A falta de manutenção predial preventiva nas instalações prediais, máquinas e equipamentos pode levar ao colapso os sistemas vitais para o desempenho das atividades institucionais. Além disso, tais sistemas necessitam de efetiva manutenção corretiva, a fim de sanar defeitos imprevistos ou inevitáveis.
Em face de inexistirem nos quadros atuais da SGG servidores com as habilidades para execução das atividades de manutenção predial, considerando ainda, que tais atividades não constituem objeto da instituição, a alternativa da terceirização se traduz em otimização desses serviços, haja vista a economia de gastos e tributos sociais com pessoal.
VII - Detalhamento das ações a serem desenvolvidas e os resultados esperados com a nova despesa
O planejamento das atividades de manutenção é a base para a efetiva operacionalização das atividades de atendimento e recuperação da edificação e equipamentos utilizados pelos servidores da SGG. O planejamento consiste em um conjunto de regras e procedimentos que visam dirigir as ações de forma a garantir a priorização e execução das manutenções e a previsibilidade dos recursos necessários para as suas ações e confiabilidade dos serviços prestados. Mediante supervisão da Gerência de Apoio Administrativo e Logístico, a contratada será responsável pela execução dos serviços, detalhando, por exemplo, a listagem de materiais necessários e disponíveis, além de determinar o prazo de execução estimado de cada serviço. A execução das atividades obedece aos critérios de prioridade de atendimento e por tipo de manutenção, assim organizando e racionalizando o atendimento, conferindo maior padronização e eficiência as suas atividades.
Inicialmente a demanda surgiu tendo em vista o período chuvoso que danificou o telhado do Conselho Estadual de Educação - CEE, conforme fotos e vídeos (000017558862, 000017559890 e 000019029687) acostados aos autos 202018037001523.
Posteriormente aportou o pedido para a pintura da sala da presidência do CEE, através do Ofício nº 3600 (000022460598), registrado nos autos 202118037003833. Por tanto, pode-se afirmar que as primeiras ações a serem implementadas serão as manutenções necessárias e urgentes no Conselho Estadual de Educação.
Já em outro momento, no decorrer da tramitação processual, o imóvel da Antiga Chefatura de Polícia passou a ser responsabilidade da Secretaria-Geral da Governadoria, conforme Termo de Entrega (000025471577),.
Por esta razão o quantitativo, bem como o valor estimado visa atender as demandas de manutenção predial das seguintes unidades vinculadas à SGG: Conselho Estadual de Educação, Instituto Xxxxx Xxxxxx, Sede da
Secretaria-Geral da Governadoria, Prédio da Antiga Chefatura de Polícia e Gabinete de Representação de Goiás no Distrito Federal.
A contratação de mão de obra terceirizada para atender as demandas de reparo das instalações da SGG impede que as mesmas se deteriorem ocasionando gastos maiores com reparos tardios.
O principal motivo da contratação é zelar pelo bem sob responsabilidade da administração pública de forma eficiente e econômica, de modo a manter o funcionamento dos equipamentos de forma ininterrupta.
Vários reparos acarretam em diminuição do desperdício de recursos naturais e financeiros. Um exemplo disso é a economia de água com o reparo de encanamentos defeituosos ou economia de energia com o reparo de sistemas elétricos com aquecimento.
VIII - Histórico do contrato vigente e todos os aditivos, se houver (valor estimado total, valor estimado mensal, prazo, período da vigência e valores liquidados)
IX - Histórico dos valores liquidados nos últimos 24 meses do contrato vigente ou valores liquidados para a mesma natureza da despesa, cujo objeto seja o mesmo
X - Histórico detalhado de consumo da Pasta nos últimos 24 meses
XI - -Tabela comparativa de valores unitários, mensais e anuais, entre o último contrato ou aditivo vigente e a nova contratação, com indicação do percentual de redução alcançada. Deve a Pasta indicar claramente se haverá aumento ou redução da despesa.
Em relação aos requisitos VIII, IX, X, XI, observa-se que no âmbito da Secretaria-Geral da Governadoria não há contratos de manutenção predial e a fins e/ou interdependentes com o objeto deste ETP, não sendo possível realizar tais comparativos.
XII - Da análise de mercado
Considerando que a contratação se trata da prestação de serviços de manutenção predial e urbana, a qual o mercado para administração pública dispõe de algumas alternativas, diferenciando as formas de contratação. Dentre as alternativas apresentadas a seguir, optou-se pela solução especificada no item 4, pois é a que apresenta melhor eficiência administrativa, maior agilidade no atendimento das solicitações, menor risco técnico e maior sinergia de execução das atividades contratadas, considerando que uma única empresa será a responsável por todo o processo de execução das manutenções.
OPÇÃO | ANÁLISE |
1. Manutenção predial utilizando os servidores da SGG. | A SGG não dispõe em seu quadro servidores que possuam qualificação e treinamento técnico para desempenhar atividades de manutenção predial preventiva e corretiva. |
2. Contratação apenas dos serviços de manutenção, adquirindo os materiais por meio de outro contrato. | É flagrante a dificuldade na execução da contratação separadamente. Possíveis falhas no fornecimento ou execução dos serviços ensejam dificuldades intransponíveis para correções ou apuração de responsabilidade. Estes fundamentos convergem para a conclusão de que a divisão do objeto não se mostra técnica e economicamente viável, havendo perda na economia de escala. |
3. Contratação de manutenção corretiva sob demanda. | Notadamente, o custo da manutenção corretiva é maior do que da manutenção preventiva. Vale salientar que a grande maioria das intervenções corretivas em instalações, equipamentos e sistemas prediais ocorrem por falta de manutenção preventiva. Portanto, é correto afirmar que a incidência de manutenção corretiva aumenta quando não há manutenção preventiva. Desse modo, haveria um aumento substancial dos custos, não se configurando economicamente viável para a Administração. |
4. Contratação de empresa especializada em manutenção predial preventiva e corretiva com fornecimento de mão de obra e materiais. | Trata-se do modelo padrão utilizado na maioria dos órgãos públicos por apresentar as seguintes vantagens: Contratação menos onerosa; Disponibilidade de mão de obra para execução de serviços urgentes; Agilidade na aquisição de materiais e consequente concomitância da execução de serviços; Possibilidade de ações preventivas, evitando futuros gastos com ações corretivas; Concentrar em única empresa a responsabilidade e garantia da execução dos serviços e qualidade dos materiais; |
Verifica-se nessa forma de contratação que se atingiria um maior ganho de escala, dado a maior eficiência de gestão dos processos demandados na execução dos serviços pretendidos e resultados esperados, resultando em maior economia financeira e administrativa à Administração, haja vista que a concentração dos contratos e agilidade em administrá-los, resultará em melhor aproveitamento dos recursos humanos desta instituição, além da ausência de estoques prévios de materiais em maior escala, uma vez que os itens poderão ser comprados a qualquer tempo, à medida que forem demandados.
XIII - Descrição da Solução como um todo
Contratação de empresa especializada em serviços de Engenharia Civil, para prestação de serviços de manutenção, operação e assistência técnica das instalações prediais, máquinas e equipamentos das unidades SGG, com fornecimento de materiais e insumos.
Por se tratar de serviços prestados de maneira terceirizada, com o objetivo de otimizar os processos de trabalho e reduzir custos, dentre as soluções apontadas no quadro acima, a solução escolhida foi a de número 04, com uma contratação única, que além de ser mais econômica e eficiente, se traduz mais viável sob o ponto de vista de fiscalização e gestão.
XIV - Dos requisitos para a aquisição/contratação
A qualificação técnica da empresa, também chamada de capacidade técnico-operacional, encontra previsão legal na primeira parte do inciso II do art. 30 da Lei de Licitações. Assim, o edital pode prever a necessidade de apresentação de atestados para a “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento”, conforme dispõe a norma (BRASIL, 1993).
Saliente-se que deve haver lei que expressamente condicione o exercício de determinada profissão ao registro em entidade profissional, pois, caso contrário, deve prevalecer a liberdade de profissão, prevista no art. 5º, XIII da CF (BRASIL, 1988).
É possível exigir, ainda, que profissionais de nível superior apresentem atestados de responsabilidade técnica (ARTs). Esses devem ser limitados às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos, conforme disposição legal e entendimento do TCU (BRASIL, TCU, 2008b).
Caso o serviço a ser prestado demande obrigatoriamente o registro dos profissionais nos respectivos órgãos de classe, essa exigência deve constar do edital.
De acordo com a legislação que rege os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, bem como o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, todos os projetos e/ou execução de serviços de engenharia necessitam ter um responsável técnico, devidamente registrado no CREA ou no CAU onde a obra ou serviço for executado, devendo ser efetivada a respectiva ART ou RRT.
O acervo técnico do licitante deve ser compatível com mais de 50% do Projeto Básico tomando-se por base os itens mais relevantes da Planilha Orçamentária da obra ou serviço de engenharia, de acordo com Acordão TCU 1636/2007:
Estabeleça, por ocasião da avaliação da qualificação técnico-operacional das empresas licitantes, percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas deverão estar tecnicamente explicitadas no processo administrativo anterior ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância ao inciso XX I do art. 37 da Constituição Federal. inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/1993.
Assim, a qualificação técnica para a contratação será comprovada mediante a apresentação da
seguinte forma:
Nº | REQUISITO | JUSTIFICATIVA PARA EXIGÊNCIA |
1 | Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA da região pertinente , em nome de Responsável(is) Técnico(s) devidamente registrado no CREA, com habilitação em Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica, Mecatrônica, ou Mecânica, conforme Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e que contemple Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o |
serviços com características semelhantes aos descritos neste Termo de Referência, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto. | fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. | |
2 | Será aceito o somatório de CAT´s / ART´s para comprovação da capacidade técnico- profissional, de um mesmo Responsável Técnico. | |
3 | A comprovação do vínculo do profissional deverá ser feita por meio de cópias das Carteiras de Trabalho ou fichas de Registro de Empregado que comprove a condição de que pertence ao quadro da licitante, ou contrato/estatuto social que demonstre a condição de sócio do profissional, ou por meio de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum, ou, ainda, da Declaração de Compromisso de Contratação Futura do profissional, acompanhada da anuência deste. | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
4 | No caso de Compromisso de Contratação Futura, será exigido, no ato da assinatura do Contrato, a comprovação da efetivação do vínculo profissional, bem como o comprovante de registro e anotação, junto ao CREA-GO, do profissional como Responsável Técnico da Empresa. | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
5 | No caso de o profissional não ser registrado ou inscrito no CREA de Goiás, deverá ser providenciado o respectivo visto deste órgão regional, por ocasião da assinatura do Contrato. | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
6 | Registro ou a inscrição da LICITANTE na entidade profissional competente (CREA), em plena validade, comprovando estar apta ao desempenho das atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da presente Licitação, conforme art. 59, da Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
7 | No caso de a Empresa LICITANTE ou o responsável técnico não serem registrados ou inscritos no CREA de Goias, deverão ser providenciados os respectivos vistos deste órgão regional por ocasião da assinatura do contrato. | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
8 | No mínimo, 01 (um) Atestado (declaração) de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA, que faça explícita menção à LICITANTE como executora dos serviços, comprovando a sua aptidão na prestação de serviços pertinentes e compatíveis em características e prazos com o objeto deste Termo de Referência, contemplando, ao menos, os seguintes dados: I. Que faça explícita referência, no mínimo, às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da proposta (definidas no item 19.3); II. Que comprove que a LICITANTE tenha prestado, a contento, serviços de natureza compatíveis com o objeto ora licitado, ou que seja possível estabelecer, por proximidade de características funcionais, técnicas, dimensionais e qualitativas, comparação entre os serviços objeto deste Termo de Referência e os realizados em edificações não residenciais. | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
9 | Será aceito o somatório de atestados (declarações) para comprovar o cumprimento das exigências relativas às capacidades ou dimensões definidas no item 19.3, desde que seja comprovado, em cada atestado (declaração), no mínimo, o exigido em uma das alíneas citadas, e desde que esses atestados tenham sido expedidos após a conclusão dos contratos ou decorrido, pelo menos, 01 (um) ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior. | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
10 | Para a comprovação da experiência mínima de 03 (três) anos será aceito o somatório de atestados (declarações), sendo que os mesmos deverão contemplar execuções em períodos distintos (períodos concomitantes serão computados uma única vez) e terem sido expedidos após a conclusão dos contratos ou decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior. | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
11 | Serão aceitos como comprovantes de capacidade técnico-operacional os Atestados de Capacidade Técnica Operacional juntamente com a CAT, que faça menção à própria LICITANTE como prestadora de serviços, desde que as informações constantes desses documentos permitam aferir a similaridade/compatibilidade dos serviços com os parâmetros mínimos fixados no inciso II, do item 23.1.3. | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
12 | A fim de comprovar os requisitos exigidos anteriormente, a licitante, caso julgue necessário, poderá encaminhar, juntamente com o(s) respectivo(s) atestado(s) (declaração), Ordens de Serviços (devidamente assinadas), Notas Fiscais/Faturas ou outros documentos equivalentes, os quais também poderão ser requeridos por meio de diligência. | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
13 | Os atestados (declarações) de capacidade técnico-operacional deverão referir-se a serviços prestados no âmbito da atividade econômica principal ou secundária da LICITANTE, especificadas no contrato social vigente, registrado na junta comercial competente, bem como no cadastro de pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil – RFB. | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
14 | A LICITANTE, caso a área técnica entenda necessário, deverá disponibilizar todas as informações essenciais à comprovação da legitimidade dos atestados (declarações), à ratificação das informações neles insertas ou do efetivo atendimento aos requisitos técnicos exigidos neste Termo de Referência, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, e os respectivos Termos Aditivos, Notas Fiscais/Faturas, Notas de Empenho, endereço atual da Contratante e local em que foram prestados os serviços, sendo que estas e outras informações complementares poderão ser requeridas mediante diligência. | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
15 | Declaração da LICITANTE, assinada pelo Representante Legal da Empresa, de que apresentará, no ato da assinatura do Contrato, os documentos que indiquem as instalações, o aparelhamento e o pessoal técnico, adequados, suficientes e disponíveis para a realização do objeto do Contrato, bem como de que disponibilizará a qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
16 | Declaração da LICITANTE, assinada pelo Representante Legal da Empresa, de que, caso seja | Art. 30, II, da Lei nº |
declarada vencedora da Licitação, manterá, em GOIÂNIA – GO, sede, filial ou representação dotada de infraestrutura administrativa e técnica adequadas, com recursos humanos qualificados, necessários e suficientes para a prestação dos serviços contratados, a ser comprovada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da assinatura do Contrato. | 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. | |
17 | Declaração da LICITANTE, assinada pelo Representante Legal da Empresa, de que apresentará, no ato da assinatura do Contrato, os documentos que comprovem a escolaridade, a formação e a experiência mínima de cada profissional, exigidas neste Termo de Referência e seus Anexos. | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
18 | Declaração da LICITANTE, assinada pelo Representante Legal da Empresa, de que, sendo vencedora da Licitação, se responsabilizará por quaisquer danos causados por seus empregados ao Estado de Goiás e servidores da Contratante, dentro da área e dependências onde serão prestados os serviços, bem como pelo desaparecimento de bens do Estado de Goiás e de terceiros, seja por omissão ou negligência de seus empregados. | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
19 | Balanço e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, que demonstrem resultados superiores a 1 (um) para os índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e a Solvência Geral (SG). (Acórdão TCU Nº 1214/2013-Plenário e IN Nº 05/2017 e alterações posteriores). | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
20 | Demonstração de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação, tendo por base o Balanço e as demonstrações contábeis referentes ao último exercício social. (Acórdão TCU Nº 1214/2013-Plenário e IN Nº 05/2017 e alterações posteriores). | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
21 | Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta. (Acórdão TCU Nº 1214/2013- Plenário e IN Nº 05/2017 e alterações posteriores). | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
22 | Demonstração de Patrimônio Líquido igual ou superior a 1/12 do valor total dos contratos firmados (ou instrumentos equivalentes) pela LICITANTE com a Administração Pública e com Empresas privadas, vigentes na data de abertura da sessão pública da licitação. (Acórdão TCU Nº 1214/2013-Plenário e IN Nº 05/2017 e alterações posteriores). | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
23 | Comprovação de índice de endividamento total menor ou igual a 0,6 (Acórdão TCU Nº 628/2014-Plenário). | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual |
indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. | ||
24 | O Balanço Patrimonial também poderá ser disponibilizado via Escrituração Contábil Digital – ECD, desde que comprovada a transmissão desta à Receita Federal do Brasil, por meio da apresentação do Termo de Autenticação (recibo gerado pelo Sistema Público de Escrituração Digital - SPED). | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
25 | A fase de habilitação consistirá, também, na consulta on-line ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de Goiás - CADFOR ou ao Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores – SICAF e/ou às certidões respectivas, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS do Portal da Transparência, ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e Certidão Negativa (ou Positiva com efeito de Negativa) de Débitos Trabalhistas (CNDT). | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
26 | Para fins de habilitação, caso a certidão ainda não esteja contemplada no CADFOR ou SICAF, será considerada a CNDT mais atualizada, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST, ratificada pela orientação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MPDG. | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
27 | Além da documentação anteriormente listada, as licitantes deverão observar as demais exigências correlatas à fase de habilitação, porventura definidas no Instrumento Convocatório. | Art. 30, II, da Lei nº 8.666/93. O percentual indicado foi definido de forma a garantir que o fornecedor / prestador de serviço possua a capacidade técnica necessária para a execução do objeto da contratação. |
XV - Justificativa para o parcelamento ou não da solução
O não parcelamento do objeto se justifica em razão de os serviços de fornecimento de mão de obra, materiais e serviços de manutenção predial e reforma guardarem compatibilidade entre si, permitindo a execução por um mesmo fornecedor.
Contratar o objeto em parcelas se revela tecnicamente inviável, haja vista que pode acarretar em prejuízo para o conjunto da solução adotada, uma vez o parcelamento implicaria em tratar com mais de uma empresa, o que dificultaria a gestão e controle de todo o processo de execução das manutenções.
Outro ponto de destaque, que torna o parcelamento do objeto tecnicamente inviável, é a natureza do serviço, pois imagine-se que o serviço de manutenção demandado seja uma recomposição de piso, no qual são necessários insumos como cimento, areia, brita, entre outros e mão de obra como pedreiro e servente. Se a empresa X é a responsável pelo fornecimento de mão de obra e a empresa Y pelo fornecimento de material, ambas deveriam fornecer os objetos pelos quais são responsáveis para a confecção do piso, porém se a empresa X não fornecer os insumos no tempo determinado pela contratante, de nada adianta a empresa Y fornecer a mão de obra, uma vez que não seria possível a materialização do serviço de piso somente com a mão de obra.
Ainda com relação ao parcelamento o Tribunal de Contas da União - TCU manifestou, por meio do
Acórdão 1.946/2006-TCU-Plenário, o seguinte entendimento:
[Voto]5. Como regra geral, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, exige- se o parcelamento do objeto licitado sempre que isso se mostre técnica e economicamente viável. A respeito da matéria, esta Corte de Xxxxxx já editou a Súmula
n. 247/2004, verbis: ‘É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes...’ .6. Depreende-se do dispositivo legal que a divisão do objeto deverá ser implementada sempre que houver viabilidade técnica e econômica para a sua adoção. 7. Desta feita, é mister considerar dois os aspectos básicos acima suscitados, quais sejam, o técnico e o econômico. Sob o primeiro, o parcelamento dependerá da divisibilidade do objeto licitado. No que concerne ao segundo quesito, o fracionamento deve ser balizado pelas vantagens econômicas que proporciona à Administração Pública, com a redução de custos ou despesas, de modo a proporcionar a obtenção de uma contratação mais vantajosa para a Administração. (...)11. Em síntese, o SSCP consiste numa central de operação e supervisão dos diferentes sistemas e subsistemas interligados e interdependentes, o qual permite o acompanhamento e monitoramento das manutenções preventivas e corretivas de modo gerencial, sem solução de continuidade do funcionamento daquele Tribunal. 12. Desse modo, a fragmentação do objeto em vários, ocasionado diversas contratações, poderá comprometer o funcionamento, à guisa concatenada, do serviço que se vislumbra obter, revelando risco de impossibilidade de execução satisfatória do serviço.13. Ainda sob a perspectiva técnica, impende lançar luzes sobre a centralização da responsabilidade em uma única empresa contratada, a qual considero adequada não apenas em vista do acompanhamento de problemas e soluções, mas mormente em termos de facilitar a verificação das suas causas e atribuição de responsabilidade, de modo a aumentar o controle sobre a execução do objeto licitado. 14. Por outras palavras, em vista das razões técnicas, a execução do serviço de manutenção predial, de forma integralizada, por um só particular se mostra mais satisfatória do que a se fosse efetuada por vários particulares, no presente caso. 15. Mister se faz registrar que as considerações contidas neste Voto, acerca da ponderação do aspecto técnico, devem sempre ser identificadas à luz de cada caso concreto, com base no conhecimento do serviço em questão. (...) 20. É cediço que a regra é o parcelamento do objeto de que trata o § 1º do art. 23 da Lei Geral de Licitações e Contratos, cujo objetivo é o de melhor aproveitar os recursos disponíveis no mercado e ampliar a competitividade, mas é imprescindível que se estabeleça que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável. Do contrário, existindo a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido, não há razão em fragmentar inadequadamente os serviços a serem contratados. 21. Assim, não verificada a coexistência das premissas lançadas neste Voto, viabilidade técnica da divisão e benefícios econômicos que dela decorram, reputo que o melhor encaminhamento a ser dado à questão é no sentido de que o objeto, nos moldes descritos no Edital, possa ser licitado de forma global. 22. Registro que não se está defendendo aqui que se trata de um objeto complexo e indivisível, mas de objeto cujo os elementos técnicos e econômicos do caso concreto condizem com o seu não-parcelamento.
XVI - Alinhamento entre a contratação e o planejamento
A contratação está alinhada ao planejamento de compras e contratações instituído, para que a Secretaria-Geral da Governadoria (SGG) possa desenvolver suas atividades sem interrupções.
O atendimento desta contratação não apresenta conflito com o Planejamento Estratégico Institucional, Resoluções ou com objetivos organizacionais relacionados à gestão das aquisições e contratações.
No Plano Plurianual 2020 /2023, a ação de Gestão e Manutenção das Atividades, a que se refere a despesa estará incluída no Programa Gestão e Manutenção voltado para o funcionamento da máquina administrativa do Estado, que contempla o conjunto de despesas de natureza administrativa e outras não passíveis de apropriação nos programas finalísticos, padronizadas para todos os órgãos e entidades, destinadas a apoio, gestão e manutenção da atuação governamental, que faz parte do Eixo intitulado “Goiás da Governança e Gestão Transformadora”.
XVII - Providências a serem adotadas
Os responsáveis pela gestão e fiscalização da contratação deverão viabilizar as ações planejadas para acompanhar a execução dos serviços de forma satisfatórias.
Embora haja servidores com capacidade para gerir e fiscalizar o contrato, recomenda-se promover a capacitação especifica, visando melhorar a gestão, gerenciamento, execução e acompanhamento técnico do objeto a ser contratado, por meio de treinamentos relacionados à gestão e fiscalização de contratos de obras e serviços de engenharia.
XVIII - Impactos ambientais e tratamentos
Entre diversas atividades produtivas, o setor de construção civil é um dos que mais geram resíduos. Isso, muitas vezes, está relacionado à falta de processos adequados e aos materiais disponibilizados para cada serviço. Um melhor gerenciamento nesse quesito, além de representar um ganho para o meio ambiente, também gera economia na execução dos serviços;
Uma das maneiras para reduzir a geração dos resíduos é dar aos operários apenas a quantia necessária de recursos para o seu trabalho, contando com uma porcentagem de desperdício, que sempre existirá
devido a quebras e imperfeições. Além disso, o uso de materiais reutilizáveis, como escoras metálicas em vez de um escoramento de madeira, por exemplo, é uma medida mitigadora para atenuar esses impactos ambientais gerados;
- Redução do uso de materiais com altos impactos ambientais causados pela construção civil:
1. Reduzir os resíduos da construção com reciclagem e transformação de componentes para diminuir perdas e especificações que permitam a reutilização de materiais.
2. Elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos sólidos gerados pelos serviços, estabelecendo todos os procedimentos necessários para identificação, classificação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final de todos os resíduos gerados nas atividades
- Desperdício de água:
1. Como é difícil de ser controlado e quantificado, esse é um dos impactos ambientais mais sentidos. Devido a isso, as execuções dos serviços devem ser pensadas e preparadas para a reutilização de água da chuva, amenizando o desperdício hídrico que frequentemente acontece.
2. Fazer a gestão ecológica da água utilizada nos serviços.
XIX - Declaração da viabilidade ou não da contratação
O presente ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - (ETP), em harmonia com o disposto na legislação vigente, considerando a análise das alternativas de atendimento das necessidades elencadas e os demais aspectos normativos, conclui pela VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO, uma vez considerados os seus potenciais benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, em complemento, os requisitos listados atendem adequadamente às demandas formuladas, os custos previstos são compatíveis e os riscos identificados são administráveis, pelo que RECOMENDAMOS o prosseguimento da contratação.
GOIANIA - GO, aos 06 dias do mês de dezembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXX XX XXXXX, Gerente, em 17/01/2022, às 16:16, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, Superintendente, em 21/01/2022, às 10:25, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000025793773 e o código CRC 23A3B6F3.
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