CONTRATO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO KEVE VISA GOLD E CLASSIC
CONTRATO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO KEVE VISA GOLD E CLASSIC
Particular/ Profissional Liberal/ CNI
Conta nº |
Apenas disponível para Particulares, maiores de 18 anos.
Estes dados são confidenciais e destinam-se a avaliação deste Contrato e actualização da base de dados do Banco
Agência/ CE/Private
1
TITULAR – INFORMAÇÃO PESSOAL
2
TITULAR – INFORMAÇÕES PROFISSIONAIS
Nome a Gravar no Cartão (Incluindo Títulos)
Nome
Sexo: F
M
BI/CR
/Pass (Bilhete Identidade / Cartão de Residente/ Passaporte)
Emissão
Validade
Data Nasc.
Nacionalidade
Contribuinte nº Morada Localidade
Telf. Fixo
Telf. Móvel
Regime de Casamento:
Com. Geral
Com. Adquiridos
Separação de Bens
Outro Nº Agregado Familiar
Habilitações Literárias:
Não tem
Ensino Básico
Ensino Secundário
Curso Médio
Curso Superior
União de Facto
Viúvo(a)
Divorciado(a)
Casado(a)
Solteiro(a)
Estado Civil:
Trabalhador(a) por Xxxxx Xxxxxxx Início de Actividade Profissional Liberal Actividade Profissional Comerciante em Nome Individual
CAE
Sociedade Colectiva /Sociedade Unipessoal Participação na Empresa Trabalhador por Conta de Outrem Vínculo: Efectivo A Prazo
Profissão
Entidade Patronal Sector
Função: Administrador (a)/ Gerente/ Director (a) Geral Quadro Directivo Comercial/ Comissionista Administrativo (a) Outro não especificado
Outras Situações:
%
Ano de Admissão
Quadro Médio /Técnico
BKEVE-10-03-002.V2
Estudante
Universitário (a)
Reformado (a)
Domestico (a)
Desempregado (a)
Vive de Rendimentos
3
TITULAR - INFORMAÇÃO FINANCEIRA
Colateral Constituído
Valor
Data da Aplicação
/
/
Contabilidade Organizada
Resultado Liquido do Exercício(AOA)
Total de despesas mensais com o financiamento em outras Instituições de Crédito
AOA
4
PAGAMENTO DO SALDO EM DIVÍDA
5
TIPO DE CARTÃO
Gold
Classic
Declaro serem verdadeiras, todas as informações prestadas. Tomei conhecimento integral e aceito as Condições Gerais de Utilização do cartão, constantes em anexo. Autorizo o Banco Keve, SA a confirmar as informações prestadas e a obter as informações adicionais que forem necessárias, nomeadamente através da consulta ao Banco Nacional de Angola. Autorizo que os dados acima referidos, bem como todas as operações realizadas com o Cartão possam ser objecto de tratamento informático nos termos das Condições Gerais de Utilização. Autorizo ainda o Banco Keve, SA a debitar a Conta de Depósitos à Ordem acima referida para pagamento de todas as despesas e encargos decorrentes do Cartão cuja adesão contrato.
Titular Data / / | ||||
(Assinatura da Conta de Depósitos à Ordem para débito do Saldo em divida) |
Conta a debitar o saldo do Cartão
IBAN
Cod. Balcão
Percentagem
10%
25%
50%
75%
100%
A PREENCHER PELO BANCO
Limite de Crédito Proposto (Agência) AOA | |
Assinatura e Nº Mecanográfico | |
Limite de Crédito Aprovado (Comité de Crédito) AOA | ||
Percentagem do Pagamento do Saldo em Dívida Aprovado (Comité de Crédito) | ||
Colateral Aprovado Referência da Aprovação | ||
Assinaturas | ||
Documentos necessários: Original do Bilhete de Identidade, Cartão de Residente ou Passaporte consoante o caso, Número de Contribuinte, Comprovativo de Depósito Colateral
CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BANCO KEVE
(Particular/ Profissional Liberal/ CNI)
1ª Conceitos Gerais
1. O presente documento contém as Condições Gerais e Particulares do Contrato de Adesão aos Cartões de Crédito KEVE VISA GOLD e CLASSIC, a celebrar entre o Banco Keve, S.A., contribuinte Fiscal n.º 540104580, com sede Social na Avenida Xxxxxxx Xxxxxxx, n.º 43-Y, Sumbe, Kwanza-Sul, registado na Conservatória do Registo Comercial do Sumbe n.º 968/Sumbe, doravante designado por “Banco” e, o Cliente identificado no Contrato de Adesão aos Cartões de Crédito KEVE VISA GOLD e CLASSIC, adiante designado por “Titular”. O presente Contrato rege-se pelo disposto nas cláusulas seguintes, pelo disposto na tabela de encargos existente no presente Contrato e, subsidiariamente, pelas Condições Gerais e Particulares de Abertura de Conta de Depósito à Ordem.
BKEVE-10-03-002.V2
2. O Contrato de Adesão aos Cartões de Crédito KEVE VISA GOLD e CLASSIC, considera-se validamente celebrado entre o Titular e o Banco após assinatura pelo Titular ou pelo seu Representante com poderes para o efeito. Quando a Conta de Depósito à Ordem seja Conjunta ou Mista, o presente Contrato deverá ser assinado por todos os Titulares da mesma.
3.O Banco obriga-se a disponibilizar uma 2ª via das condições gerais do contrato de Adesão do Cartão Crédito KEVE VISA GOLD e CLASSIC, aos seus Clientes e/ou Representantes.
4. Os Cartões de Crédito KEVE VISA GOLD e CLASSIC, a que se referem as presentes Condições Gerais de Utilização, adiante designados genericamente por “Cartão”, são propriedade do Banco, pelo que assiste ao Banco o direito de exigir a sua restituição e de o reter (designadamente através de um terminal) por razões de segurança ou devido à sua ilícita ou inadequada utilização e, bem assim, nos demais casos previstos nestas Condições ou na Lei.
5. O Cartão é pessoal e intransmissível, considerando-se o seu Titular fiel depositário, sendo este a única pessoa autorizada a utilizá-lo, reservando-se o Banco o direito de aferir quanto ao eventual uso abusivo nos termos do presente artigo.
6. Por Cartão de Crédito entende-se o cartão de pagamento associado a uma Conta-Cartão e que permite aceder ao crédito concedido pelo Banco para efectuar pagamentos e levantamentos de dinheiro, até ao limite acordado previamente, de acordo com as presentes Condições Gerais de Utilização que deverão ser subscritas para a utilização deste serviço de pagamento.
7. Por Conta de Depósito à Ordem entende-se a conta aberta pelo(s) Titular(es) no Banco cujo saldo o saldo à Ordem o(s) Titular(es) autoriza(m) que sejam efectuados os débitos resultantes da utilização do Cartão, bem como o débito dos juros, despesas e comissões que se mostrem devidos em execução do presente Contrato, independentemente do regime de movimentação da mesma e do Titular que os tenha efectuado, dispensando-se qualquer outra autorização prévia ou posterior dos restantes Co-Titulares para o efeito.
8. Por Conta-Cartão entende-se a conta associada a um ou mais Cartões de Crédito, existente na entidade emitente e, na qual se registam os movimentos associados à utilização dos mesmos.
2ª Branqueamento de Capitais
Nos termos da Lei 34/11 de 12 de Dezembro, sobre Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento de Terrorismo conjugada com o Aviso do BNA n.º 22/12, de 25 de Abril sobre o Branqueamento de Capitais, o Banco poderá recusar ou suspender a execução de operações ordenadas pelo Titular e/ou cancelar qualquer Cartão atribuído, quando tenha conhecimento ou suspeita de que determinada operação ou utilização do Cartão pelo Titular, possa estar relacionada (o) com a prática dos crimes de Branqueamento de Capitais ou de Financiamento do Terrorismo, bem como quando o Titular não prestar a informação exigível nos temos da Lei, nomeadamente, informação sobre a origem e destinos dos fundos.
3ª Emissão do Cartão de Crédito
1. É da exclusiva competência do Banco a decisão da atribuição ou não do(s) Xxxxxx(ões) solicitado(s).
2. A atribuição do cartão de crédito não está vinculada qualquer tipo de operação financeira, dependendo apenas de uma análise criteriosa do relacionamento do Cliente com o Banco, tendo como base a sua posição financeira.
3. O Banco pode, a qualquer momento, reavaliar o relacionamento do cliente com o Banco e em função da avaliação efectuada poderá alterar as condições inicialmente estabelecidas.
4ª Titularidade
1. O Titular do Cartão é pessoa singular – Cliente e/ou Co-Titulares da Conta, que contrata a emissão de um ou mais cartões, em seu nome ou em nome do seu Representante e, se responsabiliza pelos débitos e encargos decorrentes da sua utilização, sem prejuízo da eventual responsabilidade solidária de todos os Titulares, decorrente da natureza da conta, relativamente às dividas resultantes das transacções que efectuarem. Por Titular do Cartão entende-se o Cliente e por Titulares adicionais entende-se Co-Titulares ou os Representantes.
2. O Titular compromete-se a não entregar o Cartão nem a qualquer título permitir a sua utilização por terceiro, ainda que seu mandatário, fazendo do referido Cartão uma utilização exclusivamente pessoal.
3. Sempre que, não obstante o consignado no número anterior, o Cartão seja utilizado por outra pessoa, que não o Titular, a favor de quem é expressamente emitido o cartão, presume-se que a utilização é feita sob inteira responsabilidade do Titular.
4. O Cliente obriga-se a informar os Titulares adicionais de todas as obrigações decorrentes das Condições Gerais de Utilização, bem como das alterações que nas mesmas se verifiquem.
5. O Titular deverá preencher e assinar o Contrato de Adesão e aceitar as presentes Condições Gerais de Utilização.
6. A comunicação entre o Titular ou o Utilizador do Cartão e o Banco será efectuada exclusivamente em português, salvo se contratualmente entre as partes for estabelecida outra língua.
5ª Conta - Cartão
1. As quantias devidas pelo Titular, resultantes de operações efectuadas com o Cartão, serão lançadas numa Conta- Cartão, da qual será mensalmente emitido um extracto, discriminando as operações efectuadas e os valores em dívida e o montante disponível.
2. O extracto da Conta-Cartão será enviado, por email, para o Titular, considerando-se a dívida por ele reconhecida se não for recebida pelo Banco qualquer reclamação, por escrito.
3. Serão igualmente lançadas na Conta-Cartão as anuidades/mensalidades, despesas de expediente, taxas, impostos, juros e comissões relacionadas com a utilização do Cartão.
6ª Requisitos Prévios de Utilização
1. A utilização deste Cartão só é permitida depois de o Titular tomar conhecimento e aceitar as presentes Condições Gerais de Utilização.
2. O Cartão, quando concedido, é confiado ao seu Titular em data diversa à da entrega do Número de Código Pessoal (PIN), necessário para o acesso aos Caixas Automáticos (ATMs) e para alguns Terminais de Pagamento Automático (TPA).
BKEVE-10-03-002.V2
3. O Número de Código Pessoal (PIN), fornecido pelo Banco exclusivamente ao Titular do Cartão respectivo, os demais códigos, elementos identificativos obtidos em serviços associados ao Cartão, são de seu conhecimento privativo, constituem a sua identificação para efeitos de utilização nos sistemas electrónicos referidos na cláusula 7ª e não devem ser registados no Cartão ou em algo que o Titular transporte consigo ficando este ainda obrigado a adoptar todas as medidas adequadas a garantir a segurança do Cartão, de modo a não permitir a sua utilização a terceiros.
4. O Cartão deve ser assinado pelo respectivo Titular imediatamente após a sua recepção.
7ª Validade do Cartão
1. O Cartão terá o prazo de validade nele inscrito, não podendo ser utilizado após o último dia do mês nele mencionado.
2. O Banco, no termo do prazo de validade, pode proceder à respectiva renovação desde que o Titular, até aos 75 (setenta e cinco) dias que antecedem o termo da validade, não comunique ao Banco o desejo de não renovação.
3. O Banco poderá proceder, em qualquer momento, à substituição do Cartão.
4. Em caso de morte, ausência, interdição ou inabilidade do Titular, caduca o direito à utilização do Cartão, devendo os respectivos herdeiros ou representantes, consoante as circunstâncias, proceder de imediato à sua restituição.
8ª Utilização
1. O Cartão pode ser utilizado na aquisição de bens e serviços em qualquer estabelecimento aderente à Rede VISA, em levantamentos de dinheiro a crédito (cash-advance) em estabelecimentos bancários ligados à Rede VISA e nas Redes de Caixas Automáticos (ATM) da Visa Internacional.
2. Nos levantamentos em dinheiro a crédito na Rede VISA (cash-advance), o montante a movimentar na Conta- Cartão incluirá as comissões previstas para este tipo de transacções indicadas na cláusula 19ª.
3. Para aquisição de bens e serviços, o Titular do Cartão deverá:
a) Apresentar o Xxxxxx devidamente assinado;
b) Conferir o valor da transacção;
c) Assinar o comprovativo de pagamento apresentado pelo Comerciante ou Prestador de Serviços ou cumprir as obrigações que lhe forem solicitadas em estabelecimentos dotados de Terminais de Pagamento Automático (TPA);
d) Xxxxxx a sua identidade por exibição do Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação, quando solicitado pelo Comerciante ou Prestador de Serviços.
4. O disposto no número anterior não é aplicável às transacções que, pelas suas características específicas, tornem dispensáveis tais procedimentos.
5. O Titular obriga-se a não revogar uma instrução que tenha sido dada através da utilização do Cartão e a reconhecer como exigíveis os débitos que a utilização do mesmo originar, salvo nas condições legal ou contratualmente previstas.
6. Nos termos da cláusula 2ª, o Titular é responsável pela conservação e correcta utilização do Cartão, em Angola e no estrangeiro, considerando-se irregular a utilização contrária às disposições consignadas neste contrato e na demais legislação casuisticamente aplicável.
7. Sem prejuízo de adoptar as medidas que entender convenientes, o Banco não pode ser responsabilizado pela não- aceitação do Cartão em qualquer estabelecimento, por deficiências de atendimento ou inoperacionalidade dos equipamentos ou redes de transmissão de dados, nem pela má qualidade dos bens e serviços obtidos através da utilização do referido Cartão.
8. O Banco permanecerá alheio a todos os incidentes e questões que possam suscitar-se entre o Comerciante ou Prestador de Serviços ou os seus representantes e o Cliente Titular do Cartão, bem como a todas as responsabilidades por quaisquer consequências que tais factos possam originar.
9ª Limite de Crédito
1. O limite de crédito atribuído à Conta-Cartão do Titular é estabelecido confidencialmente entre este e o Banco. O Titular compromete-se a não ultrapassar o limite de crédito fixado nas Condições Particulares.
2. Em caso de ultrapassagem de limite, o Titular deverá pagar imediatamente esse excesso e o Banco cobrará uma taxa fixa cujo valor está indicado nas Condições Particulares. O Banco reserva o direito de lhe debitar de imediato esse valor na conta de Depósito a Ordem.
3. Entende-se como limite de Crédito o valor máximo que o Titular poderá ficar a dever ao Banco, pela aquisição de bens ou serviços ou pelo adiantamento de dinheiro (cash advance), sendo o crédito disponível em cada momento, igual à diferença entre aquele limite e o saldo devedor da Conta-Cartão, acrescido do valor e dos encargos relativos a operações já realizadas, mas ainda não lançadas em conta, a diferença entre o limite referido anteriormente e o valor das transacções efectuadas e não pagas, movimentadas na Conta-Cartão, quer tenham sido, ou não, lançadas no extracto da Conta-Cartão. O crédito será automaticamente reconstituído a partir do momento do pagamento da dívida.
4. O número e o valor das transacções que podem ser realizadas em cada uma das modalidades de uso do Cartão não pode ser superior ao que o Banco tenha determinado para cada uma delas, nem aos limites existentes nas várias redes de comerciantes.
5. O Banco não poderá ser responsabilizado por eventuais prejuízos resultantes da correcta aplicação dos limites ou taxas associados à utilização do Cartão nem pelas limitações técnicas ou recusas de utilização no estrangeiro, designadamente resultantes de sujeição a normas e limites localmente estabelecidos, nem ainda, pela cobrança local de taxas ou comissões de qualquer natureza, sejam elas devidas ou não pelo Titular, que deverá sempre informar-se previamente das condições de utilização.
10ª Bloqueio do Cartão
1. O Banco reserva-se o direito de bloquear a utilização do Cartão por motivos que se relacionem com:
BKEVE-10-03-002.V2
a) A segurança do Cartão;
b) A suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta do Cartão;
c) O aumento significativo do risco do Titular não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento;
0.Xx caso referido no número anterior, o Banco informará o Titular por escrito, do bloqueio da utilização do Cartão e da respectiva justificação, se possível antes de bloquear o Cartão ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
3. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, o Banco desbloqueará a utilização do Cartão ou substituirá o mesmo por um novo Cartão.
11ª Pagamento do Saldo Devedor
1. O saldo devedor da Conta-Cartão será pago na data indicada no respectivo extracto, de acordo com a modalidade de pagamento aprovada pelo Banco, por débito direto na Conta de Depósito à Ordem indicada pelo Titular na proposta de adesão para o efeito.
2. Se o pagamento efectuado for inferior ao saldo final em dívida igualmente indicado no extracto, o montante da diferença entre ambos passará a vencer juros remuneratórios calculados a uma taxa cujo valor está indicado na cláusula 19ª. Os juros serão debitados mensalmente na Conta-Cartão e farão parte integrante da dívida.
3. No caso de incumprimento do disposto no nº 1, o valor em dívida passará a vencer juros de mora à taxa praticada no Banco para esse fim, expressa na cláusula 19ª, juros que serão debitados mensalmente na Conta-Cartão e farão parte integrante da dívida.
4. Os pagamentos recebidos serão, em primeiro lugar, para liquidação de juros e outros encargos, sendo o restante abatido na dívida contraída.
5. O Banco cobrará, ainda, uma taxa fixa por cada atraso que se verifique no pagamento dos valores em dívida, bem como por cada devolução que venha a verificar-se relativamente ao meio de pagamento utilizado, ambas indicadas na cláusula 19ª.
6. O Titular obriga-se a provisionar a sua Conta de Depósitos à Ordem, indicada neste contrato ou outra que a venha a substituir, para cobrir os movimentos operados através da utilização do Cartão.
7. Serão da responsabilidade do Titular todas as despesas e encargos que venham a resultar da aplicação das presentes Condições Gerais de Utilização, incluindo todas as despesas extrajudiciais, em que o Banco venha a incorrer para a efectiva cobrança dos seus créditos.
8. O Banco é expressamente autorizado a debitar as despesas e encargos, referidos no ponto anterior, em qualquer Conta de Depósitos à Ordem da titularidade individual, ou Co-Titularidade Solidária, do Titular do Cartão.
9. O Titular poderá contratar um seguro em companhia seguradora idónea para a cobertura do eventual saldo devedor, em caso de sinistro.
12ª Anuidade
O Banco cobrará, por cada Cartão emitido e por período de 24 (vinte e quatro) meses, uma anuidade, cujo valor inicial está indicado na cláusula 19ª. O valor da anuidade será debitado na Conta-Cartão.
13ª Utilização Indevida, Perda, Roubo ou Furto
1. Em casos de perda, extravio, falsificação, roubo ou furto do Cartão, registos no extracto da Conta-Cartão de transacções não autorizadas ou de quaisquer erros ou irregularidades na sua utilização, deverá o seu Titular comunicar ao Banco a ocorrência, de imediato, por via telefónica ou outra mais expedita.
2. A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser efectuada para:
▪ Linha Cartões Keve de emergência + (000) 000 000 000 (2ª a 6ª Feira, dias úteis, das 08:00 H às 16:00 H)
▪ EMIS + (000) 000 000 000, E-mail xxxxxxxx.00@xxxx.xx.xx (a funcionar 24 horas por dia)
▪ Visa Call Center Service (VCCS) + (000) 0000000000
3. Todas as comunicações telefónicas efectuadas nos termos dos números anteriores, devem ser objecto de confirmação escrita e detalhada, no mesmo dia, para o seguinte endereço:
Banco Keve, SA - Direcção de Banca Electrónica – Departamento VISA
Av. Ho Chi Min, Empreendimento Cdt Gika, Edifício Garden Towers - B, 12º andar Luanda – Angola Endereços de e-mail:
▪ Situações relacionadas com fraudes: xxxxx.xxxx@xxxxxxxxx.xx
▪ Outras solicitações (pedidos) ou reclamações: xxxxx.xxxx@xxxxxxxxx.xx
4. Todos os casos de falsificação, roubo ou furto do Cartão deverão ser prontamente participados à autoridade policial da zona onde os mesmos ocorrerem, devendo o Titular do Cartão apresentar ao Banco cópia ou certidão da respectiva participação.
5. O Titular obriga-se a comunicar ao Banco todos os factos e demais informações que possua, relativas a perda, extravio, falsificação, roubo, furto ou indevida e incorrecta utilização do Cartão e que possam, de qualquer modo, ser utilizados pelo Banco na descoberta da verdade ou na regularização das operações indevidas.
6. O Banco providenciará a rápida inibição do uso do Cartão após a recepção do aviso referido no nº 1, podendo cobrar a comissão referida na cláusula 20ª.
7. O Titular não é responsável pelas operações irregulares derivadas dos factos referidos no nº 1 depois de efectuada a aludida comunicação, salvo se forem devidas a dolo ou negligência grosseira do Titular.
8. A responsabilidade do Titular por operações irregulares derivadas dos factos referidos no nº 1 e efectuadas até à recepção da comunicação referida nos números antecedentes está limitada, nas utilizações a crédito, ao valor à data da primeira operação considerada irregular, do saldo disponível face ao Limite de Crédito que seja do conhecimento do Titular.
BKEVE-10-03-002.V2
9. Os limites de responsabilidade do Titular fixados no ponto anterior não serão aplicáveis nos casos em que tenha existido negligência grosseira ou dolo na guarda do Cartão e/ou respectivo PIN ou do dever de comunicação da respectiva perda, extravio, falsificação, roubo, furto ou indevida e incorrecta utilização.
10. Os referidos limites, deixam igualmente, de ser aplicáveis nas transacções que dispensem validação ou autorização prévia.
11. Em caso de diferendo, cabe à parte que invocar um direito, fazer a prova dos factos constitutivos deste e, àquele contra quem a invocação é feita, provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos de tal direito, sem prejuízo do disposto no artigo 342 º e seguintes do Código Civil.
12. Caso o Titular o entenda poderá aceder ao Portal do Consumidor junto do Site do BNA, endereço:
ZZZ SURYHGRULDGRFOLHQWHEDQFDULR EQD DR e apresentar a sua reclamação, fundadas no incumprimento, pelo Banco ou pelo Adquirente, da presente condições gerais, legislação e regulamentações aplicadas.
14ª Resolução do Contrato
1. Qualquer das partes pode, a todo o momento, denunciar o presente contrato, desde que comunique essa intenção à outra parte com o pré-aviso de 45 (quarenta e cinco) dias em relação à data pretendida para a denúncia.
2. A denúncia por iniciativa do Titular só produzirá, todavia, os seus efeitos após a liquidação do saldo em dívida e devolução ao Banco do respectivo Cartão, sem prejuízo do Banco poder proceder ao seu cancelamento logo que receba a comunicação de denúncia.
3. A simples devolução do Cartão pelo Titular, não prejudica a vigência do contrato, nem exonera o Titular das responsabilidades decorrentes do mesmo, sem prejuízo do Banco proceder ao cancelamento do Cartão devolvido.
4. Sem prejuízo do disposto no nº 1, entende-se que o Banco põe termo ao contrato quando cancela a utilização do Cartão ou exige a respectiva devolução mediante carta com aviso de recepção, ou ainda, quando recusa proceder à sua renovação.
5. O Titular obriga-se a não efectuar qualquer transacção a partir do momento da data de produção dos efeitos da cessação do contrato, e a restituir o Cartão ao Banco no prazo de 24 horas a contar dessa data.
6. A denúncia do presente contrato, quer por iniciativa do Banco quer do Titular, não exonera o Titular do pagamento do saldo em dívida que venha a ser registado pelo Banco, na sequência de transacções realizadas pelo Titular e que só venham a ser do conhecimento do Banco em data posterior à denúncia.
7. Independentemente da faculdade de denúncia acima prevista, pode o Banco, em caso de utilização abusiva do Cartão, bem como de quaisquer incumprimentos das obrigações contratualmente assumidas com o Banco, suspender ou cancelar a possibilidade de utilização do Cartão.
15ª Alterações ou Actualizações das Condições
1. O Banco pode, a qualquer momento, modificar estas Condições Gerais de Utilização desde que informe o Titular das alterações a introduzir, por escrito, em suporte de papel ou noutro duradouro, dirigida ao Titular com uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco dias) antes da data proposta para a sua entrada em vigor.
2. Todos os valores referidos na Cláusula 19ª, poderão ser actualizados, de acordo com as variações do mercado, mediante aviso prévio inserido no extracto da Conta-Cartão, podendo o correspondente montante ser incluído no primeiro extracto, posterior ao referido aviso desde que decorridos 15 (quinze) dias sobre o mesmo.
3. Apenas presume-se como aceitação do Titular a utilização do cartão no decorrer do prazo do pré-aviso,
4. Se o Titular discordar das alterações propostas poderá com efeitos imediatos ordenar o cancelamento do Cartão e efectuar a respectiva devolução.
5. Exercendo o Titular esta faculdade, obriga-se a reembolsar o Banco pela totalidade da importância que se mostrar em dívida, incluídos juros e capital, contados até à data do reembolso total.
6. Caso o Titular manifeste a pretensão de resolver o contrato por motivo de discordância às alterações introduzidas, ou apenas, discorda das alterações, pelos meios de comunicação aqui permitidos, o Banco resolverá o contrato nos termos da Cláusula 12ª e efectuará a devolução da anuidade paga, na parte proporcional ao período ainda não decorrido. Neste caso, a resolução produzirá os seus efeitos de imediato, devendo o Titular proceder nos termos da cláusula anterior.
16ª Alteração de Dados
O Titular compromete-se a informar, por escrito, o Banco, de qualquer eventual mudança ou modificação no endereço postal inicialmente comunicado ao Banco, bem como de qualquer outra alteração que ocorra nos dados comunicados ao Banco no momento da solicitação do Cartão ou da abertura da Conta que lhe serve de suporte.
17ª Utilização de Dados
1. O Titular autoriza expressamente o Banco a proceder ao tratamento informático dos dados fornecidos, bem como a cruzar essa informação com a restante informação por si facultada ao Banco, em virtude de abertura de contas ou de celebração de quaisquer contratos, designadamente para fins de natureza estatística, de crédito ou para identificação de produtos bancários e financeiros do Banco que sejam susceptíveis de ser do seu interesse, sem prejuízo do cumprimento do dever de sigilo bancário.
2. O Titular autoriza igualmente o Banco a partilhar a informação mencionada no ponto anterior para que este possa proceder ao processamento de todos os movimentos realizados com o Cartão.
18ª Linha de Cartões Keve
1.O Banco disponibiliza ao Titular a possibilidade de, por via telefónica ou por outras formas de acesso remoto que venham a ser criadas, aceder a informações sobre a respectiva Conta-Cartão.
2. O Titular autoriza de forma irrevogável, o Banco, sempre que este considere necessário:
a) Xxxxxx as conversas telefónicas mantidas entre ambos
BKEVE-10-03-002.V2
b) Utilizar gravações telefónicas ou registos informáticos como meio de prova para qualquer procedimento judicial que venha a existir directa ou indirectamente entre as partes, podendo o Titular solicitar ao Banco que lhe forneça cópia ou transcrição escrita do conteúdo das conversações que se tiverem realizado entre ambos;
c) Não fornecer quaisquer informações quando existam dúvidas razoáveis sobre a identidade da pessoa que as solicita;
d) Não executar nenhuma ordem e/ou alteração sem que as mesmas sejam validadas por documento escrito, devidamente assinado pelo Titular.
19ª Período de Reflexão
1. Salvo se expressamente tiver renunciado ao direito de revogação, o subscritor do presente contrato poderá resolver o mesmo, por comunicação que deverá ser enviada ao banco no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da data da assinatura do contrato, através de carta com aviso de recepção ou declaração escrita notificada ao Banco no mesmo prazo.
2. A revogação durante o período de reflexão não envolve quaisquer encargos para o Titular, excepto os que resultam de obrigações fiscais.
20ª Foro
Para todas as questões emergentes das presentes Condições Gerais de Utilização ou que respeitem à cobrança dos créditos resultantes da utilização dos Cartões que venham a ser emitidos, fica designado o foro da Comarca de Luanda salvo se, por interesse do subscritor, for estabelecido o do seu domicílio voluntário, constante do presente Contrato de Adesão.
21ª Condições Particulares
Ao subscrever o Contrato de Adesão, o Titular autoriza que sejam pagos todos os encargos e dívidas resultantes do uso ou titularidade do Cartão, por débito da sua conta à ordem domiciliada no Banco
ENCARGOS | Keve Classic | Keve Gold |
Emissão* | AOA 12.000,00 | AOA 15.000,00 |
Anuidade* | AOA 15.000,00 | AOA 18.000,00 |
Taxa de Juro (Anual) | 25% | 25% |
TAEG (Taxa Anual Efectiva Global) | 35% | 35% |
LEVANTAMENTO A CRÉDITO (Cash Advance) | ||
Levantamento em Angola (ATM) * | AOA 400,00 + 3% | AOA 400,00 + 3% |
Levantamento no resto do mundo (ATM) * | AOA 600,00 + 9% | AOA 600,00 + 9% |
Levantamento no resto do mundo (POS) * | AOA 700,00 + 9% | AOA 700,00 + 9% |
Cash Advance de emergência * | AOA 30.000,00 | AOA 30.000,00 |
COMPRAS/PAGAMENTOS | ||
Compras em Angola * | 3% | 3% |
Compras no resto do mundo * | 10% | 10% |
COMISSÕES DE TRANSACÇÕES INTERNACIONAIS | ||
Processamento de Transacções Internacionais (ATM/POS) * | 1,5% | 1,5% |
Transacções Internacionais (ATM/POS) em AOA* | 20% | 20% |
Transacção em Bomba de Gasolina * | AOA 200,00 | AOA 200,00 |
OUTROS ENCARGOS | ||
Incumprimento 1º mês (atraso no pagamento) * | AOA 10.000,00 | AOA 10.000,00 |
Incumprimento meses seguintes * | 30% Anual | 30% Anual |
Renovação * | AOA 12.000,00 | AOA 15.000,00 |
Aumento Temporário de Plafond* | AOA 25.000,00 | AOA 25.000,00 |
▪ Plafond igual ou superior a AOA 1.000.000,00 | AOA 100.000,00 | AOA 100.000,00 |
▪ Plafond igual ou superior a AOA 500.000,00 | AOA 50.000,00 | AOA 50.000,00 |
Liquidações Antecipadas* | AOA 25.000,00 | AOA 25.000,00 |
▪ Plafond igual ou superior a AOA 1.000.000,00 | AOA 100.000,00 | AOA 100.000,00 |
▪ Plafond igual ou superior a AOA 500.000,00 | AOA 50.000,00 | AOA 50.000,00 |
Substituição do Cartão * (perda; extravio, dano; captura do Cartão em ATM por 3 erros de PIN) | AOA 15.000,00 | AOA 30.000,00 |
Emissão de Cartão de emergência * | AOA 25.000,00 | AOA 50.000,00 |
Cópia de Extracto Mensal * | AOA 1.000,00 | AOA 1.000,00 |
Cópia de Talão em Angola * | AOA 600,00 | AOA 600,00 |
Cópia de Talão no resto do mundo * | AOA 800,00 | AOA 800,00 |
Consulta de movimentos, saldos e extractos em ATM em Angola* | AOA 30,00 | AOA 30,00 |
Consulta de movimentos, saldos e extractos em ATM fora de Angola* | AOA 60,00 | AOA 60,00 |
Alteração PIN | Isento | Isento |
Substituição de PIN | AOA 15.000,00 | AOA 20.000,00 |
Inclusão em Ficheiro de excepção SPI * | AOA 2.000,00 | AOA 2.000,00 |
* Imposto de Selo 0,7%
22ª Transacções em Moeda Nacional
BKEVE-10-03-002.V2
1. As transacções efectuadas em moeda nacional (AOA) em Angola, serão debitadas em Kwanzas, pelo contravalor que resultar da aplicação da taxa de câmbio praticada pela Rede Internacional VISA, à data da compensação financeira e cambial das mesmas, que poderá ser consultada nos Balcões do Banco.
2. Nas transacções efectuadas fora do espaço económico nacional em moeda nacional (AOA), as mesmas serão debitadas em Kwanzas, podendo o Banco cobrar uma comissão de processamento, cujos valores estão indicados nas Condições Particulares.
23ª Prevalência das Condições Gerais
Em caso de divergência entre as presentes Condições Gerais e as Condições de Abertura de Conta Particulares, prevalecem as primeiras.
Titular:
BKEVE-10-03-002.V2
(Assinatura (s) igual (ais) à Conta de Depósitos à Ordem para débito mensal)
Data / /