CONTRATO Nº 04/2015
CONTRATO Nº 04/2015
CONTRATO DE EXPECTATIVA DE FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEIS, ÓLEO LUBRIFICANTE E FILTRO DE OLEO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS E AUTO POSTO ALMEIDA LTDA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, situada à Av. Presidente Xxxxxx, nº 1.935, Senador Valadares, em Pará de Minas/MG, inscrita no CNPJ/MF sob nº 20.931.994/0001-77, neste ato representada pelo seu Presidente, o Vereador Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, de ora em diante designada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa AUTO POSTO ALMEIDA LTDA, Inscrita no CNPJ n.º 19.657.402/0002-72, Inscrição Estadual n.º471432497.01-45, com sede à Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, x.x000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx de Minas, Cep. n.º 35.661-000., neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, portador do RG n.° MG- 10.063.740. e CPF n.° 000.000.000-00, na forma de seu estatuto social, na qualidade de adjudicatária do PREGÃO PRESENCIAL N.° 02/2015, doravante designada CONTRATADA, tem justo e acordado entre si, nos termos das Leis Federais n.ºs 8.666/93 e alterações e 10.520/02, Decretos Municipais n.°s 3578/2003 e 7460/2013, e suas alterações, o presente CONTRATO DE EXPECTATIVA DE FORNECIMENTO ao Registro de Preço referente ao item abaixo discriminado, com seu respectivo preço unitário, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - A CONTRATADA obriga-se ao fornecimento de A presente licitação tem por objeto o REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURAS E EVENTUAIS COMPRAS DE COMBUSTÍVEL (GASOLINA COMUM) ,ÓLEO LUBRIFICANTE E FILTRO DE OLEO para abastecimento do veículo oficial da Câmara Municipal de Pará de Minas, diretamente de bombas instaladas em posto(s) de abastecimento, localizado(s) dentro do perímetro urbano do município de Pará de Minas (distrito sede da cidade), delimitado em seu Plano Diretor (Lei Complementar nº 4.658/2006), conforme sua proposta comercial anexa a este contrato.
1.2 - O objeto será executado pela CONTRATADA durante o exercício de 2015, contado da assinatura do instrumento contratual, observadas as respectivas necessidades da CONTRATNTE, de acordo com a ordem de fornecimento/serviço.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1 – Fica estimado o valor total do presente contrato em R$ 10.839,70(dez mil oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos ) por 12(doze) meses, considerando um abastecimento total estimado de 3.600 (três mil e seiscentos) litros de Gasolina Comum, 16 (dezesseis) litros de óleo lubrificante anual e 04 (quatro) filtros de óleo anual, e valor mensal estimado de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais ), considerando um abastecimento mensal estimado de 300 (trezentos) litros para aquisição de Gasolina Comum, podendo haver acréscimo a cada três meses dos valores referentes a 04 (quatro) litros de óleo lubrificante e 01 (um) filtro de óleo , seguindo-se os valores unitários da proposta da CONTRATADA anexa a este contrato, sendo estes:
Produto | Preço por litro/unidade |
Gasolina comum | R$ 2,90 |
Óleo Lubrificante | R$ 21,1885 |
Filtro de óleo | R$ 15,1710 |
CLAÚSULA TERCEIRA – DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS E VIGENCIA DO CONTRATO
3.1- A Ata de Registro de Preços da qual decorre este contrato terá vigência de 12(doze) meses a contar de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios .
3.2– Este contrato terá vigência até 31/12/2015 a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA – DO FORNECIMENTO, RECEBIMENTO DO OBJETO
4.1 - O fornecimento dos combustíveis, lubrificantes automotivos e filtro de óleo depende da emissão de uma requisição (modelo conforme o Anexo VIII) do Gabinete da Presidência ou por servidor designado pelo Presidente, mantendo-se controle sobre esse fornecimento, sendo o mesmo autorizado somente mediante assinatura do Presidente .
4.2 – A requisição a que se refere o item anterior deverá ser entregue ao posto de combustíveis contratado, que deverá relatar mensalmente o fornecimento ocorrido, apresentando, junto com a nota fiscal, discriminação do motorista, a placa do veículo abastecido, quantidade abastecida e valor do abastecimento.
4.3 - A existência do preço registrado não obriga a Câmara Municipal de Pará de Minas a firmar as contratações que dele poderão advir, facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação vigente, sendo assegurado à detentora da Ata de Registro de Preços preferência em igualdade de condições.
4.4 - Os quantitativos totais constantes deste contrato são estimados e representam as previsões da Câmara Municipal de Pará de Minas para as compras durante o prazo de recebimento do objeto em relação ao carro oficial, no entanto, o posto a ser contratado para o abastecimento do veículo oficial da Câmara e os preços por ele registrados serão referencia para o abastecimento dos veículos dos vereadores optantes pela Verba Indenizatória, Res. 520/2013.
4.5 – Durante o prazo de validade deste, fica a CONTRATADA obrigada a fornecer o produto ofertado nas quantidades indicadas pela Câmara, em cada “Requisição de Fornecimento de Combustível”.
4.6 – A Câmara Municipal de Pará de Minas não está obrigada a adquirir o quantitativo do produto adjudicado, ficando a seu exclusivo critério a definição dos quantitativos a serem fornecidos e o momento de seu fornecimento.
4.7 – A CONTRATADA deverá fornecer o produto nos quantitativos solicitados nas Requisições de Fornecimento de Combustível escritas expedidas pela CONTRATANTE no endereço onde estiverem assentadas suas instalações, observada a unidade especificada no “Anexo I” do instrumento convocatório do Pregão Presencial n.º 02/2015.
4.7.1 – O combustível será fornecido pela CONTRATADA parceladamente, até o limite máximo das quantidades totais especificadas no Anexo I.
4.7.2 – As requisições deverão ser atendidas pela CONTRATADA, independentemente da existência de greves deflagradas por quaisquer categorias profissionais relacionadas com o fornecimento.
4.7.3 – A CONTRATADA deverá estar à disposição da CONTRATANTE, no intervalo mínimo das 06h00min às 22h00min, inclusive feriados e finais de semana.
4.8 – A CONTRATADA obriga-se a fornecer o objeto a ela autorizado, conforme especificações e condições estabelecidas neste Edital, em seus anexos e na proposta apresentada, prevalecendo, no caso de divergência, as especificações e condições estabelecidas no edital.
4.9 – Se a CONTRATADA deixar de fornecer o produto solicitado dentro do prazo estabelecido, sem justificativa por escrito, aceita pela Administração, sujeitar-se-á às penalidades impostas pela legislação vigente e por este Edital.
4.10 – A CONTRATADA deverá garantir rigorosamente a qualidade do combustível fornecido dentro das especificações técnicas e padrões de qualidade constantes dos Regulamentos Técnicos da ANP, bem como efetuar a substituição imediata, e totalmente às suas expensas de qualquer produto entregue comprovadamente adulterado ou contaminado.
4.11 – A Câmara Municipal de Pará de Minas reserva-se o direito de não receber o combustível em desacordo com o previsto neste contrato, podendo cancelar o contrato e aplicar o disposto no art. 24, inciso XI da Lei Federal nº 8.666/93.
4.12 – A CONTRATADA é obrigada a substituir, de imediato e as suas expensas, o combustível em que se verificarem irregularidades.
4.13 – A CONTRATADA não se eximirá das penalidades correspondentes, na hipótese de inexecução contratual.
4.14 - Constituem motivos para o cancelamento do Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n.° 8.666/93 e suas alterações e, no artigo 20 e seguintes do Decreto Municipal n.º 7460/2013.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 – A importância mencionada na cláusula 2ª será paga pela CONTRATANTE, dividida em parcelas mensais ao longo da vigência do contrato, de acordo com o fornecimento ocorrido em cada mês. A CONTRATADA deverá fazer o fechamento da nota fiscal no último dia do mês.
5.2 – Para a execução do pagamento de que trata o item anterior, a CONTRATADA deverá fazer constar na nota fiscal correspondente, emitida sem rasura e em letra bem legível, a Placa do veículo abastecido e o nome da Câmara Municipal de Pará de Minas com inscrição no CNPJ n.º 20.931.994/0001-77, inscrição Estadual: Isenta, endereço na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 0.000, Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx xx Xxxxx - XX com data referente ao final do mês a que se refere os abastecimentos.
5.3 – A nota fiscal correspondente deverá ser entregue pela CONTRATADA diretamente ao Diretor Administrativo, que somente atestará o fornecimento do objeto e liberará a referida nota
fiscal para pagamento até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, quando cumpridas pela CONTRATADA todas as condições pactuadas.
5.4 – Havendo erro na nota fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, a nota fiscal será devolvida à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a Câmara Municipal de Pará de Minas.
CLÁUSULA SEXTA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
6.1. - Por força das Leis Federais nº 9.069, de 29/06/95 e 10.192, de 14/02/01, a periodicidade de reajustamento dos preços será anual, ficando assegurada à contratada e/ou à contratante, na forma do art. 65, inciso II da Lei 8.666/93, a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato.
6.2. – No caso de revisão de preço de combustível (gasolina), com o amparo do disposto na alínea “d” do inciso II, do art. 65 da Lei nº 8.666/93, no curso do Contrato, o contrato poderá ser alterado de acordo com o preço por litro da refinaria/ usina produtora e/ou distribuidora, como segue:
IDENTIFICANDO PL
PL = (VP - 1) x 100 onde: VC
PL = Percentual de lucratividade
VC = Valor de compra da refinaria/usina produtora e/ou distribuidora conforme nota fiscal anexada à proposta de preços
VP = Valor da proposta vencedora
IDENTIFICANDO PL ATUAL
PA = (VP - 1) x 100 onde: VN
PA = Percentual de lucratividade atual
VN = Valor novo de compra da refinaria/usina produtora e/ou distribuidora conforme nota fiscal atual
VP = Valor da proposta vencedora
EQUAÇÃO PARA DEFINIR SE O PREÇO PODE SER REVISADO
PA £ 0,6 x PL onde:
PA = Percentual de lucratividade atual PL = Percentual de lucratividade
APURANDO O PREÇO REVISADO
NP = VN x ( 1 + PL) onde:
100
NP = Novo Preço Revisado
VN = Valor novo de compra da refinaria/usina produtora e/ou distribuidora conforme nota fiscal atual
PL = Percentual de lucratividade
6.3. – A fórmula acima descrita será aplicada exclusivamente nos casos de reequilíbrio econômico - financeiro de combustível.
6.4. – Havendo necessidade de mais de uma revisão de preço de combustível, será adotado o mesmo procedimento descrito em 6.2.
6.5 – O novo preço da refinaria/usina produtora e/ou distribuidora será comprovado por meio da apresentação de nota fiscal emitida a favor do contratado, com data anterior ao pedido de revisão, devendo obrigatoriamente ser da mesma refinaria/usina produtora e/ou distribuidora da encaminhada quando da assinatura do contrato.
6.6 – Para efeito de arredondamento, será desprezado o valor da segunda casa decimal, se igual ou inferior a 5 e acrescida uma unidade na segunda casa decimal, se superior a 5.
6.7 – A CONTRATADA deverá encaminhar á CONTRATANTE cópia do dispositivo legal que autorizou a alteração do preço, bem como a nova composição/estrutura do novo preço. Ocorrendo redução de preço, a composição/estrutura do preço será apurada e formalizada pelo Gestor do ajuste.
6.8 – A liberação do pagamento do novo preço está condicionada ao cumprimento do disposto no item 6.2. e 6.4. acima.
6.9. – A revisão prevista no item 6.2. é permitida observadas as seguintes condições, cumulativamente:
a) com interstício mínimo de 30 (trinta) dias da data do contrato e/ou última revisão;
b) ficar comprovado o comprometimento de mais de 40% (quarenta por cento) do coeficiente de alteração.
6.10. – Na hipótese de recusa em aceitar eventual redução do preço reajustado, na forma estabelecida no item 6.2., reserva-se à Câmara Municipal o direito de rescindir o Contrato, nos termos do inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93.
6.11. – Havendo legislação específica ou alteração da que rege a matéria, esta cláusula será revista e adequada aos dispositivos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO
7.1 – A Câmara Municipal de Pará de Minas, por meio de servidor lotado na Diretoria Administrativa, exercerá a fiscalização e gestão do presente contrato e registrará todas as ocorrências e deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas.
7.2 – As exigências e a atuação da fiscalização pela Câmara Municipal de Pará de Minas em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne à execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
8.1 – O CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento estipulado nas cláusulas segunda e terceira do presente instrumento após a apresentação, aceitação e atesto do(s) responsável(eis) pelo recebimento do combustível e emissão de nota fiscal por parte da CONTRATADA e desde que cumpridas as demais exigências e formalidades previstas em lei e neste contrato.
8.2 – A CONTRATADA obriga-se a fornecer o objeto do presente ao CONTRATANTE de acordo com o estipulado neste instrumento.
8.3 – A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.4 – A CONTRATADA fica responsável por todas as despesas necessárias ao fiel cumprimento do presente contrato, inclusive encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
9.1 Este Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/1993, sempre por meio de Termos Aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES
10.1 – O contrato correspondente será rescindido, de pleno direito, independentemente de procedimento judicial e do pagamento de indenização, nos casos de falência, insolvência civil, concordata, liquidação judicial ou extrajudicial, dissolução, óbito do contratado, alteração ou modificação da finalidade ou estrutura da CONTRATADA, de forma que prejudique a execução do objeto, de qualquer outro fato impeditivo da continuidade da sua execução, ou, ainda, na hipótese de sua cessão, ou transferência, total ou parcial, a terceiros. A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as conseqüências estabelecidas no artigo 80, todos da Lei Federal n.º 8.666/93, com redação modificada pela Lei n.º 10.854/910.
10.2 – A desistência da proposta, lance ou oferta, dentro do prazo de sua validade, a não apresentação dos Memoriais no prazo estabelecido ou a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto, ou a recusa em assinar o Contrato, dentro do prazo e condições estabelecidos, ensejarão a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de até 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, lance ou oferta, sujeitando-se ainda à aplicação da seguinte penalidade:
10.2.1 – Suspensão temporária do direito de licitar com o Município de Pará de Minas, bem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
10.3 – Em caso de não cumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, nos termos dos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades:
10.3.1 – Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a CONTRATADA concorrido diretamente, ocorrência que será registrada no Cadastro de Fornecedores do Município de Pará de Minas;
10.3.2 – Multa por inadimplência de 0,3 % (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na entrega do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência.
10.3.3 – Multa por inadimplência de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, por dia, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual.
10.3.4 – Multa rescisória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a CÂMARA, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
10.3.5 - Suspensão temporária ao direito de licitar com o Município de Pará de Minas, bem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, na hipótese de cancelamento do Contrato, independentemente da aplicação das multas cabíveis;
10.3.6 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública;
10.3.6.1 - Nos casos de declaração de inidoneidade, a empresa penalizada poderá, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a empresa ressarcir a Administração pelo prejuízos resultantes.
10.3.7 - Em caso de rescisão unilateral do Contrato pela Administração, decorrente do que prevê o subitem 10.3.4, ou de qualquer descumprimento de outra cláusula deste instrumento convocatório ou seus Anexos, será assegurado a CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
10.4 - As multas serão, após regular processo administrativo, descontadas dos créditos da CONTRATADA ou, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente.
10.4.1 - Não havendo pagamento, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo executivo.
10.5 - A multa do item 10.2 não se aplica à recusa em assinar o Contrato por licitante que se enquadre nas premissas do artigo 64, § 2º, da Lei Federal n.º 8.666/93, e suas alterações.
10.6 - As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente a sua aplicação não exime a CONTRATADA de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar à Câmara Municipal de Pará de Minas.
10.7 - As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
10.8 - O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados cujos efeitos não eram possíveis evitar, ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
11.1 – Quaisquer controvérsias e omissões deste contrato serão regidas pela Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1 - Os recursos necessários ao atendimento das despesas correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Dotação:
01.01.01.031.0001.4012- AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS PARA O VEICULO OFICIAL
Ficha:
33.90.30.00-0025- MATERIAL DE CONSUMO
Sub Ficha:
33.90.30.01- Combustível e lubrificantes automotivos
01.01.01.031.0001.4013- MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES OFICIAL
Ficha:
33.90.30.00-0026- MATERIAL DE CONSUMO
Sub Ficha:
33.90.30.37- Material para manutenção de veículos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO FORO
13.1 – Fica eleito o foro da comarca de Pará de Minas, estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, para solucionar quaisquer questões oriundas deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente documento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas, que a tudo presenciaram, ouvindo, ao final, a respectiva leitura.
Pará de Minas (MG), 30 de janeiro de 2015.