CONTRATO EMERGENCIAL DE GESTÃO Nº 002/SESPA/2021 PROCESSO N° 2021/392806
CONTRATO EMERGENCIAL DE GESTÃO Nº 002/SESPA/2021 PROCESSO N° 2021/392806
Contrato Emergencial de Gestão que entre si celebram, o Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESPA e lado INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
HUMANO - INDSH, qualificado como Organização Social, que visa estabelecer o compromisso entre as partes para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, HOSPITAL PÚBLICO REGIONAL DOS CAETÉS, no município de Capanema/PA para os fins aos quais se destina.
O ESTADO DO PARÁ, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.054.929/0001-17, com sede nesta cidade, na Travessa Lomas Valentina, nº 2190, Marco, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Secretário Adjunto de Gestão Administrativa, Dr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, portador do RG nº 27039 PM/PA, e CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO -
INDSH, inscrito no CNPJ/MF n° 23.453.830/0001-70, com endereço Rua Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx, nº 233, Centro, CEP: 33.600-000, neste ato representado por seu Presidente Sr. XXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, administrador de empresas, RG nº 31486472 SSP/SP, portador do CPF nº 000.000.000-00, neste ato denominado Organização Social na área Saúde – OSS, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que dispõe a Lei Estadual nº 5.980, de 19 de julho de 1996, combinada com o artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1991 e alterações posteriores, sob a égide do Art. 22, §2º do Dec. Estadual nº 021 de 14/02/2019, e ainda em conformidade com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecidos nas Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8.142/90, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, em especial no seu artigo 196 e seguintes, e considerando o contido no Processo Administrativo nº 2021/364558/SESPA, RESOLVEM celebrar, emergencialmente, o presente CONTRATO DE GESTÃO, para o gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no HOSPITAL PÚBLICO REGIONAL DOS CAETÉS, situado à Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, CEP: 68700-000, de cujo uso fica permitido pelo período de vigência do presente, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato Emergencial de Gestão tem por objeto estabelecer o compromisso entre as partes para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, no HOSPITAL PÚBLICO REGIONAL DOS CAETÉS, com a pactuação de indicadores de qualidade e resultado, em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia, assegurando assistência universal e gratuita, exclusiva, aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, em conformidade com os anexos a seguir elencados, que integram o presente instrumento, para todos os fins de direito:
a) Anexo Técnico I – Plano de Trabalho/Descrição de Serviços;
b) Anexo Técnico II - Sistema de Pagamento;
c) Anexo Técnico III - Indicadores de Qualidade;
d) Termo de Cessão de Uso de Bens.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1. Cabe à CONTRATADA, além das obrigações constantes dos Anexos Técnicos I e III, Termo de Referência e Termo de Cessão de Uso de Bens e, daquelas estabelecidas na legislação referente ao SUS, bem como nos diplomas federal e estadual que regem a presente contratação, as seguintes obrigações:
2.1.1. Assegurar a organização, administração e gerenciamento do Hospital objeto do presente Contrato, através do desenvolvimento de técnicas modernas e adequadas que permitam o desenvolvimento da estrutura funcional e a manutenção física da referida unidade Hospitalar e de seus equipamentos, além do provimento dos insumos (materiais) e medicamentos necessários à garantia do pleno funcionamento do Hospital, condicionado aos itens 2.2.1 e 2.2.2;
2.1.2. Assistir de forma abrangente os usuários, procedendo aos devidos registros do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e no Sistema de Internações Hospitalares (SIH/SUS), segundo os critérios da Contratante e do Ministério da Saúde;
2.1.3. Garantir, em exercício no Hospital, quadro de recursos humanos qualificados e compatíveis com o porte da unidade e serviços combinados, conforme estabelecido nas normas ministeriais atinentes à espécie, estando definida, como parte de sua infraestrutura técnico-administrativa nas 24 (vinte e quatro) horas/dia;
2.1.4. Manter em seu quadro de funcionários profissionais com as certificações ou capacitações técnicas compatíveis com a função até o final da vigência do Contrato de Gestão;
2.1.5. Qualquer alteração de profissionais na estrutura diretiva do hospital deverá ser comunicada previamente e expressamente a CONTRATANTE;
2.1.6. Qualquer alteração no Estatuto ou em instrumento constitutivo análogo da CONTRATADA
deverá ser informada à CONTRATANTE no prazo de até 30 (trinta) dias;
2.1.7. Qualquer alteração no registro da filial, responsável pela gestão hospitalar, deverá ser informada à CONTRANTE em até 30 (trinta) dias;
2.1.8. Adotar identificação especial (crachá) e uniforme de boa qualidade para todos os seus empregados, assim como assegurar a sua frequência, pontualidade e boa conduta profissional;
2.1.9. Incluir, na implantação da imagem corporativa e nos uniformes dos trabalhadores, o logotipo da SESPA e do Hospital;
2.1.10. Manter registro atualizado de todos os atendimentos efetuados no Hospital, disponibilizando a qualquer momento à Contratante de acordo com a cláusula nona deste contrato e às auditorias do SUS, as fichas e prontuários dos usuários, em meio físico ou eletrônico certificado, assim como todos os demais documentos que comprovem a confiabilidade e segurança dos serviços prestados no Hospital;
2.1.11. Providenciar, junto às repartições competentes, e manter atualizados todas as licenças e alvarás necessários à execução dos serviços objeto do presente Contrato;
2.1.12. Manter durante toda a execução do contrato a compatibilidade com as obrigações por ele assumidas e todas as condições de habilitação e qualificação exigidas em lei e comprovadas no momento de celebração do Contrato de Gestão;
2.1.13. Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer natureza, causado à Contratante, à usuários e/ou à terceiros por sua culpa, em consequência de erro, negligência ou imperícia, própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade na execução dos serviços contratados;
2.1.14. Não efetuar, sob nenhuma hipótese, cobrança, direta ou indireta, ao paciente por serviços
médicos, hospitalares ou outros complementares referente à assistência a ele prestada;
2.1.15. Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou a seu representante, por profissional empregado, contratado ou preposto, em razão da execução deste contrato;
2.1.16. Consolidar a imagem do Hospital como centro de prestação de serviços públicos da rede assistencial do SUS, comprometido com sua missão de atender às necessidades terapêuticas dos usuários, primando pela melhoria na qualidade da assistência;
2.1.17. Responsabilizar-se, após análise, aprovação e correspondente aditamento contratual, pela aquisição de equipamentos, máquinas e utensílios, bem como, pela execução de obras complementares, efetuadas com recursos do presente contrato, necessárias ao pleno funcionamento da unidade de saúde;
2.1.18. Manter em perfeitas condições de higiene e conservação as áreas físicas, instalações e equipamentos do Hospital, conforme Termo de Cessão de Uso de Bens;
2.1.19. Prestar assistência técnica e manutenção preventiva e corretiva de forma contínua nos equipamentos e instalações hidráulicas, prediais, elétricas e de gases em geral;
2.1.20. Devolver à CONTRATANTE, após o término de vigência deste Contrato, toda área, equipamentos, instalações e utensílios, objeto do presente contrato, em perfeitas condições de uso, respeitado o desgaste natural pelo tempo transcorrido, substituindo aqueles que não mais suportarem recuperação (desde que seja comprovado mau uso), conforme Termo de Cessão de Uso de Bens;
2.1.21. Dispor, por razões de planejamento das atividades assistenciais, da informação oportuna dos usuários atendidos ou que lhe sejam referenciados para atendimento, registrando seus dados contendo, no mínimo, nome, RG e endereço completo da residência;
2.1.22. Enviar à CONTRATANTE, nos prazos e instrumentos por ela definidos, todas as informações sobre as atividades desenvolvidas no Hospital, bem como sobre a movimentação dos recursos financeiros recebidos e realizados pela unidade hospitalar de saúde;
2.1.23. Encaminhar a CONTRATANTE as informações de que trata o item anterior, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das atividades desenvolvidas, ou no dia útil que lhe for
imediatamente posterior;
2.1.24. Em relação aos direitos dos usuários, a CONTRATADA obriga-se a:
a) Manter sempre atualizado o prontuário do paciente e o arquivo considerando os prazos previstos em lei;
b) Não utilizar, nem permitir que terceiros utilizem, o paciente para fins de experimentação;
c) Justificar ao usuário ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional previsto neste Contrato;
d) Permitir a visita ao usuário internado, diariamente, conforme diretrizes da Política Nacional de Humanização - PNH;
e) Esclarecer aos usuários sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
f) Respeitar a decisão do usuário ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de morte ou obrigação legal;
g) Garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos usuários;
h) Assegurar aos usuários o direito de serem assistidos, religiosa e espiritualmente, por ministro de qualquer culto religioso;
i) Assegurar a presença de um acompanhante, em tempo integral, no Hospital, nas internações de adolescentes, gestantes, idosos e outros previstos em lei;
j) Garantir atendimento indiferenciado aos usuários.
2.1.25. Fornecer ao usuário por ocasião de sua alta hospitalar, relatório circunstanciado do atendimento que lhe foi prestado, denominado "INFORME DE ALTA HOSPITALAR", no qual devem constar, no mínimo, os seguintes dados:
a) Nome do usuário;
b) Nome do Hospital;
c) Localização do Hospital (endereço, município, estado);
d) Motivo da internação (CID-10);
e) Data de admissão e data da alta;
f) Procedimentos realizados e tipo de órtese, prótese e/ou materiais empregados, quando for o caso;
g) Diagnóstico principal de alta e diagnóstico secundário de alta;
h) O cabeçalho do documento deverá conter o seguinte esclarecimento: "Esta conta deverá ser paga com recursos públicos”;
i) Colher a assinatura do usuário, ou de seus representantes legais, na segunda via no informe de alta hospitalar;
j) Arquivar o informe hospitalar no prontuário do usuário, observando-se as exceções previstas
em lei.
2.1.26. Incentivar o uso seguro de medicamentos, tanto ao usuário internado como o ambulatorial, procedendo a notificação de suspeita de reações adversas, através de formulários e sistemáticas da SESPA/ANVISA;
2.1.27. Implantar pesquisa de satisfação na alta hospitalar, conforme item 3 do Anexo Técnico III;
2.1.28. Realizar seguimento, análise e adoção de medidas de melhoria diante das sugestões, queixas e reclamações que receber com respostas aos usuários, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias úteis;
2.1.29. Instalar um Serviço de Atendimento ao Usuário, conforme diretrizes a serem estabelecidas pela SESPA, encaminhando, mensalmente, relatório de suas atividades, devendo ser implantado independentemente do serviço de ouvidoria exigido pelo Sistema Único de Saúde;
2.1.30. Identificar suas carências em matéria diagnóstica e/ou terapêutica que justifiquem a necessidade do encaminhamento do usuário a outros serviços de saúde, apresentando à SESPA, mensalmente, relatório dos encaminhamentos ocorridos;
2.1.31. Não adotar nenhuma medida unilateral de mudanças nos serviços contratados, nos fluxos de atenção consolidados, nem na estrutura física do Hospital, sem a prévia ciência e aprovação da Contratante;
2.1.32. Alcançar os índices de qualidade estabelecidos e disponibilizar equipe em quantitativo necessário para obter os índices de produtividade definidos nos Anexos Técnicos I e III, deste Contrato;
2.1.33. Acompanhar e monitorar o tempo de espera dos usuários, definido pelas diferentes Listas de Espera de Internação, Cirurgia Eletiva e TRS, incluindo essa informação nos relatórios gerenciais do Hospital;
2.1.34. Dispor e manter em pleno funcionamento, no mínimo, as seguintes Comissões Clínicas:
a) Comissão de Prontuários do Paciente;
b) Comissão de Verificação de Óbitos;
c) Comissão de Ética Médica e de Enfermagem;
d) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
e) Comissão de Farmácia e Terapêutica.
f) Comissão Interna de Prevenção de Acidente
2.1.35. Dispor e manter em pleno funcionamento um Núcleo Hospitalar de Epidemiologia – NHE, responsável pela realização de vigilância epidemiológica de doenças de notificação compulsória no âmbito Hospitalar, assim como ações relacionadas a outros agravos de interesse epidemiológico;
2.1.36. Dispor e manter um Núcleo de Manutenção Geral – NMG, que contemple as áreas de manutenção predial, hidráulica e elétrica, assim como um Núcleo de Engenharia Clínica, para o bom desempenho dos equipamentos e, um Serviço de Gerenciamento de Risco e de Resíduos Sólidos no Hospital;
2.1.37. Estabelecer e executar os planos, programas e sistemas constantes do Anexo Técnico I;
2.1.38. Movimentar os recursos financeiros transferidos pela CONTRATANTE para a execução do objeto deste Contrato em contas bancárias específicas e exclusivas no Banco do Estado do Pará, vinculadas ao Hospital, de modo a que os recursos transferidos não sejam confundidos com outros recursos da CONTRATADA, não sendo permitido nenhum tipo de transferência a outro estabelecimento bancário sem o consentimento da CONTRATANTE;
2.1.39. Publicar, anualmente, os relatórios financeiros e o relatório de execução do presente Contrato de Gestão, no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de abril do ano subsequente (art. 24, inc. IX do Decreto Estadual nº 21 de 14/02/2019);
2.1.40. Elaborar e encaminhar à CONTRATANTE, em modelos por esta estabelecidos, relatórios de execução trimestral, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período em questão;
2.1.41. Ao final de cada exercício fiscal, após apresentação devida aos órgãos de Controle e Fiscalização (PGE, TCE, dentre outros), encaminhar a CONTRATANTE o relatório consolidado de execução e demonstrativos financeiros, até o dia 10 (dez) de maio do ano subsequente;
2.1.42. Encaminhar mensalmente, a CONTRATANTE, comprovantes de quitação de despesas com água, energia elétrica e telefone, efetuadas no mês imediatamente anterior, bem como os comprovantes de recolhimento dos encargos sociais e previdenciários também relativos ao mês anterior;
2.1.43. Comunicar à Contratante todas as aquisições e doações recebidas de bens móveis que forem realizadas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após sua ocorrência;
2.1.44. Permitir o livre acesso do GTCAGHMR (Grupo Técnico de Controle e Avaliação da Gestão dos Hospitais Metropolitano e Regionais – SESPA), dos órgãos de controle legalmente constituídos, das Comissões instituídas pela Contratante, do Controle Interno e da Auditoria Geral do SUS, em qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com este instrumento, quando em missão de fiscalização, avaliação ou auditoria;
2.1.45. Apresentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura deste instrumento, os regulamentos de recursos humanos, financeiros e de aquisição de bens e serviços realizados com recursos públicos, ao Grupo Técnico de Controle e Avaliação da Gestão dos Hospitais Metropolitano e Regionais (GTCAGHMR) do presente Contrato e devidamente publicados no DOE (Art. 26 do Decreto Estadual nº 21 de 14 de fevereiro de 2019);
2.1.46. Realizar processo seletivo para contratação de Recursos Humanos, com critérios objetivos e impessoais com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados;
2.1.47. Garantir à segurança patrimonial, pessoal dos usuários do Sistema Único de Saúde que estão sob sua responsabilidade, bem como a de seus empregados / contratados;
2.1.48. Responsabilizar-se integralmente por todos os compromissos assumidos neste Contrato, e executá-lo de acordo com a legislação vigente.
2.1.49. Manter no sítio da CONTRATADA, dados sobre este instrumento, sua execução e avaliação, para consulta, a qualquer tempo, pelos cidadãos e usuários do SUS.
2.1.50. Adquirir e alimentar o Sistema de Informação para monitoramento, controle e avaliação que deverá ser definido e posteriormente disponibilizado à CONTRATANTE;
2.1.51. Adquirir e alimentar o Sistema de Gestão de Custos Hospitalares, que deverá ser definido e posteriormente disponibilizado à CONTRATANTE;
2.1.52. Os custos referentes aos itens 2.1.50 e 2.1.51, podem atingir até o percentual de 0,5% do valor mensal do Contrato de Gestão;
2.1.53. Responsabilizar-se pela implantação de Núcleo Interno de Regulação - NIR, unidade técnico-administrativa que realizará o gerenciamento dos leitos na perspectiva da integração da prática clínica no processo de internação e de alta, em interface com a Central Estadual de Regulação com o objetivo de aumentar a ocupação de leitos e otimizar a utilização da capacidade instalada, melhorando o atendimento ao usuário. (Portaria de Consolidação n° 2, de 28 de Setembro de 2017, do Ministério da Saúde).
2.1.53.1. O NIR será considerado implantado quando estiver com equipe de referência nomeada institucionalmente e exclusivamente para a atividade de regulação, operante 24hrs durante 7 dias/semana, com plano de ação elaborado e em execução, com indicadores prioritários definidos para monitorar os processos do Plano de Ação e os Resultados e atuando em consonância com as diretrizes da Central Estadual de Regulação.
2.1.53.2. A Equipe de Referência será constituída minimamente de: (1) médico, (1) enfermeiro e (1) operador/assistente social, sendo que nenhum deles poderá exercer atividades assistenciais concomitantemente à atividade de regulação nesta cláusula imposta.
2.1.54. Responsabilizar-se pela implantação das áreas de Ensino e Pesquisa, tanto na graduação quanto na pós-graduação, nas áreas de atuação do hospital, obedecendo as legislações vigentes e com a prévia ciência e aprovação da CONTRATANTE;
2.1.55. A CONTRATADA deverá ainda realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do contrato de gestão, uma vez que o volume de transferência de recursos é superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por mês (art. 37 do Decreto Estadual nº 21 de 14/02/2019).
2.2. A CONTRATANTE obriga-se a:
2.2.1. Disponibilizar à CONTRATADA adequada estrutura física, recursos financeiros, materiais permanentes, equipamentos e instrumentos para a organização, administração e gerenciamento do Hospital;
2.2.2. Prover a CONTRATADA dos recursos financeiros necessários ao fiel cumprimento da execução deste Contrato e a programar, nos orçamentos dos exercícios subsequentes, os recursos necessários para custear os seus objetivos, de acordo com o sistema de pagamento previsto;
2.2.3. Prestar esclarecimentos e informações à CONTRATADA que visem a orientá-la na correta
prestação dos serviços pactuados, dirimindo as questões omissas neste instrumento, dando-lhe ciência de qualquer alteração no presente Contrato;
2.2.4. Realizar o monitoramento, controle e avaliação periódicos, através do Grupo Técnico de Controle e Avaliação da Gestão dos Hospitais Metropolitano e Regionais (GTCAGHMR), o qual observará o desenvolvimento e cumprimento das atividades de assistência prestada pela CONTRATADA aos usuários no Hospital;
2.2.5. Referendar, através do Grupo Técnico de Controle e Avaliação da Gestão dos Hospitais Metropolitano e Regionais (GTCAGHMR), os regulamentos de que trata o item 2.1.45.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência do presente Contrato será de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, iniciando em 20/04/2021 e encerrando em 17/10/2021, prorrogável por igual período (Art. 22, §2º do Decreto Estadual nº 021, de 14 de fevereiro de 2019).
CLÁUSULA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
4.1. O presente Contrato poderá ser alterado a qualquer momento, mediante revisão das metas de produção e dos valores financeiros inicialmente pactuados, desde que prévia e devidamente justificada, mediante parecer favorável do Grupo Técnico de Controle e Avaliação da Gestão dos Hospitais Metropolitano e Regionais (GTCAGHMR) e autorização do Secretário de Estado de Saúde Pública;
4.2. As obrigações contratuais, ora estabelecidas, poderão sofrer acréscimos ou supressões, desde que devidamente justificados, efetuados em xxxxx xx xxxx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias anteriores ao término da vigência;
4.3. As alterações de que tratam os itens acima deverão ser formalizados por meio de Termos Aditivos, devendo para tanto ser respeitados o interesse público e o objeto do presente Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Contrato serão alocados para a
CONTRATADA mediante transferências oriundas da CONTRATANTE, sendo permitido à
CONTRATADA o recebimento de doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras, rendimentos de aplicações dos ativos financeiros da Organização Social e de outros pertencentes ao patrimônio que estiver sob a administração da OS;
5.2. Os recursos repassados à CONTRATADA poderão ser aplicados no mercado financeiro, desde que os resultados dessa aplicação revertam-se, exclusivamente, aos objetivos deste Contrato;
5.3. O valor global do Contrato, R$ 14.250.300,00 (catorze milhões, duzentos e cinquenta mil, trezentos reais), a ser repassado em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 2.375.050,00 (dois milhões, trezentos e setenta e cinco mil reais), será registrado no Sistema de Administração Financeira dos Estados e Municípios – SIAFEM, estando o recurso alocado na Dotação Orçamentária: 8877; no Elemento de Despesa: 335043 e Fonte de Recurso: 0103 / 0303 / 0149
/ 0349 / 0101 / 0301.
5.4. As despesas decorrentes deste Contrato para os exercícios de 2021 e demais exercícios, quando couber, correrá (ão) por conta de recursos orçamentários consignados na(s) respectiva(s) lei(s) orçamentária(s) do(s) exercício(s) subsequente(s).
5.5. A especificação anual da dotação orçamentária correspondente aos próximos exercícios financeiros poderá ser objeto de apostilamento ao presente Contrato.
5.6. Quaisquer recursos financeiros oriundos do SUS, de custeio e/ou investimento, necessários ou passíveis de complementação do estabelecido no item 5.3, deverão ser captados e aplicados respeitando as regras de financiamento, gestão e gerência do SUS, bem como, com o consentimento do CONTRATANTE;
5.7. Com o objetivo de captar recursos públicos e privados, a CONTRATADA fica autorizada a celebrar convênios com os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal e iniciativa privada, respeitando os objetivos do presente Contrato de Gestão, a natureza da CONTRATADA, a política de planejamento, regulação, controle e avaliação adotada pela CONTRATANTE;
5.8. Os recursos objeto dos itens 5.6 e 5.7 deverão ser utilizados de forma complementar aos recursos do Contrato de Gestão, no custeio das atividades desenvolvidas na CONTRATADA, nos investimentos destinados a ampliação e melhoria dos serviços e da estrutura física, bem como, na manutenção, atualização e renovação tecnológica;
5.9. Do valor de repasse mensal realizado pela CONTRATANTE a CONTRATADA, desde que, devidamente comprovada, as despesas administrativas não assistenciais, ou de administração de projetos descentralizados, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) para a utilização de custos administrativos indiretos incorridos por sua sede em apoio à execução do objeto deste instrumento ora assumido, custos estes, com Departamento Contábil, Departamento Fiscal, Departamento Financeiro, Departamento de Consultoria Contábil/Financeira, Departamento de RH/DP/SESMT, Departamento de Operações/Contratos, Departamento de TI, Departamento Administrativo / Imobilizado / Arquivo, Departamento de Filantropia, Departamento Jurídico e outros, tal qual indicado em seu Plano de Trabalho e Proposta de Preço e também baseados em critérios de rateio considerando o peso do presente objeto contratual em comparação a projetos similares existentes e conduzidos pela CONTRATADA (conforme resolução CFC nº 1.366/11), devidamente atestado por profissional contábil, e em conformidade com o artigo 56, da Lei Federal nº 12.873/13.
5.10. Na vigência do presente Contrato de gestão, além do valor global mensal, a CONTRATANTE, conforme recomende o interesse público, poderá, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado de Saúde Pública, realizar repasse de recursos a CONTRATADA, a título de investimento, no início ou durante a execução do Contrato de Gestão, para ampliação de estruturas físicas já existentes e aquisições de bens móveis complementares de qualquer natureza que se fizerem necessárias à prestação dos serviços públicos.
CLÁUSULA SEXTA – DO REPASSE FINANCEIRO DE CUSTEIO
6.1. O repasse do valor constante da Cláusula Quinta será efetuado conforme as condições a seguir estabelecidas:
6.1.1. O valor global de custeio será de R$ 14.250.300,00 (catorze milhões, duzentos e cinquenta mil, trezentos reais), sendo repassado mediante a liberação de 6 (seis) parcelas mensais consecutivas;
6.1.2. O valor da parcela mensal é de R$ 2.375.050,00 (dois milhões, trezentos e setenta e cinco mil reais), sendo composto por uma parte fixa correspondente a 90% (noventa por cento) dessa parcela e, por uma parte variável, correspondente a 10% (dez por cento) do valor mensal, calculada com base na avaliação de indicadores de qualidade, conforme Anexo Técnico III;
6.1.2.1. O Sistema de Metas não se aplica aos três primeiros meses do contrato de gestão, pois a CONTRATADA terá 03 (três) meses para a readequação e estabilidade dos serviços assistenciais, com isso, as metas só deverão ser consideradas (avaliada e valorada) a partir do final do 3º mês, a contar da assinatura do Contrato de Gestão.
6.1.3. A CONTRATADA deverá apresentar, mediante Processo Administrativo Eletrônico, a Prestação de Contas Contábil-Financeira até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês de competência, contendo:
6.1.3.1. Cartão do CNPJ;
6.1.3.2. Certidões de Regularidades Fiscal e tributária: Municipal, Estadual e Federal;
6.1.3.3. Certidão de Isenção de Tributos Estaduais e Municipais, se houver;
6.1.3.4. Certificado de Regularidade de FGTS (Matriz e filial);
6.1.3.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
6.1.3.6. Relatórios Gerenciais;
6.1.3.7. Extrato bancário das contas;
6.1.3.8. Relação de Contratos com Fornecedores e Prestadores de Serviços;
6.1.3.9. Guias quitadas das obrigações trabalhistas (Relatórios GFIP / SEFIP), dos colaboradores das empresas prestadoras de serviços, com informação da Previdência Social e FGTS individualizados;
6.1.3.10. Notas fiscais dos prestadores de serviços, com o comprovante de quitação do ISS;
6.1.3.11. Comprovantes de Pagamentos de materiais / insumos, em casos de compras;
6.1.3.12. Comprovante de Pagamento de tarifas públicas (concessão de energia e água, por exemplo)
6.1.3.13. Comprovante de Pagamentos de Impostos (INSS e FGTS, por exemplo);
6.1.3.14. Relatórios Contábeis;
6.1.3.15. Comprovante de pagamentos das concessionárias de Energia Elétrica e água ou suas respectivas isenções.
6.1.4. A falta de apresentação sem justificativa plausível de qualquer dos documentos indicados à Prestação de Contas Contábil-Financeira poderão implicar em impedimento do repasse da parcela mensal de custeio;
6.1.5. Com exceção do primeiro repasse mensal de custeio, as demais parcelas serão repassadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, mediante ordem bancária, após apresentações das Prestações de Contas, conforme subcláusula 6.1.3 e Cláusula Décima, quando for o caso;
6.2. As metas de qualidade serão avaliadas trimestralmente, e, em caso de não cumprimento, será efetuado o desconto de até 10% (dez por cento), aplicados sobre cada parcela mensal, conforme disposto no Anexo Técnico - III;
6.3. A parte variável da parcela mensal será paga juntamente com a parte fixa e os eventuais ajustes financeiros a menor, decorrentes da avaliação do alcance das metas de produção, serão realizados nos meses subsequentes à análise dos indicadores estabelecidos, na forma disposta neste Contrato e seus Anexos;
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS BENS
7.1. Os bens móveis, bem como o imóvel referente ao Hospital, têm o seu uso permitido pela CONTRATADA, durante a vigência do presente instrumento, nos termos da Lei Estadual 5.980/96 e suas alterações posteriores;
7.2. A CONTRATADA receberá através de seu preposto, os bens inventariados na forma do Termo de Cessão de Uso dos Bens, e, de forma idêntica, devolvê-los ao término da vigência contratual, em bom estado de conservação, sempre considerando o tempo de uso dos mesmos;
7.3. Os bens móveis permitidos em uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, que passam a integrar o patrimônio do Estado do Pará, após prévia avaliação e expressa autorização da CONTRATANTE;
7.4. A CONTRATADA deverá administrar os bens móveis e imóveis cujo uso lhe fora permitido, em conformidade com o disposto no respectivo Termo de Cessão de Uso de Bens, até sua restituição ao Poder Público;
7.5. A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa, propor devolução de bens, cujo uso lhe fora permitido, que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas avençadas.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
8.1. A CONTRATADA utilizará os recursos humanos que sejam necessários e suficientes para a realização das ações previstas neste Contrato e seus Anexos que integram este instrumento;
8.2. A CONTRATADA responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados necessários na execução dos serviços ora contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste contrato para eximir-se daquelas obrigações ou transferi-las à CONTRATANTE;
8.2.1. Os valores relativos às eventuais condenações judiciais decorrentes de ações trabalhistas e/ou cíveis (nestas incluídos os processos movidos por alegado "erro médico") que surgirem após a rescisão deste Contrato de Gestão, mas que tiverem por fato gerador qualquer data anterior à do início da vigência deste instrumento, serão de única e exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE, não podendo a CONTRATADA ser instada a se responsabiliza por elas, sob nenhum título, razão, motivo ou argumento, a qualquer tempo;
8.2.2. A responsabilidade pelo pagamento de toda e qualquer eventual condenação, de qualquer natureza e inserida em qualquer ramo do Direito, que tenha por fato gerador qualquer data anterior à do início da vigência deste Contrato de Gestão será única, exclusiva e direta do CONTRATANTE, em todos os seus aspectos, não podendo a CONTRATADA ser responsabilizada ou instada a pagá- las. A CONTRATADA denunciará o CONTRATANTE à lide, sendo que o ente político desde já se compromete a aceitá-la expressamente de forma incondicional;
8.2.3. Todos os atos processuais a serem praticados nas ações cíveis, trabalhistas, tributárias e/ou quaisquer outras ajuizadas até a data da assinatura deste contrato, além do pagamento das condenações e todas as demais despesas inerentes a elas, serão de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE e da administradora anterior do hospital, cabendo a estas partes se entenderem diretamente a respeito delas, não podendo a CONTRATADA ser instada a se responsabilizar por elas a nenhum título ou argumento, em qualquer tempo;
8.2.4. A defesa quanto a eventuais questionamentos judiciais relativos a quaisquer ramos do Direito serão de responsabilidade exclusiva e direta do CONTRATANTE ou da antiga administradora do hospital, quando o fato gerador (e não o questionamento ou a autuação propriamente dito da discussão) for anterior à data da assinatura deste instrumento e será da CONTRATADA quando o fato gerador for dentro da vigência contratual;
8.2.5. Ativo e passivo de fornecedores. Todas as despesas contraídas pelo hospital até a data da assinatura deste instrumento serão quitadas direta e exclusivamente por quem as contraiu ou, eventualmente, pelo CONTRATANTE. As que foram feitas a partir da data da assinatura deste instrumento serão de responsabilidade da CONTRATADA e serão quitadas com os recursos
financeiros repassados pelo ente político, não se constituindo em obrigação da entidade nenhum investimento de recursos financeiros próprios.
8.3. A CONTRATADA poderá utilizar, no máximo, 70% (setenta por cento) dos recursos públicos a si repassados com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, a serem percebidos pelos seus dirigentes e empregados;
8.3.1 A remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados não poderão exceder os níveis de remuneração praticados na rede privada de saúde, observando-se a média de valores de, pelo menos, 06 (seis) instituições mantenedoras de hospitais de mesmo porte e semelhante complexidade sob gestão de OS no Brasil, e, deverá ainda estar baseada em indicadores específicos divulgados por entidades especializadas em pesquisa salarial existentes no mercado.
8.4. Utilizar como critério para remuneração dos empregados contratados o valor de mercado da região, bem como as Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria;
8.5. A CONTRATADA em nenhuma hipótese poderá ceder a qualquer instituição pública ou privada seus empregados que são remunerados à conta deste instrumento;
8.6. A capacitação dos profissionais da CONTRATADA será promovida e custeada pela mesma, cabendo a esta autorizar a participação em eventos, observada a necessidade de registro nas respectivas pastas funcionais.
CLÁUSULA NONA – DO MONITORAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
9.1. A CONTRATANTE, através do Grupo Técnico de Controle e Avaliação da Gestão dos Hospitais Metropolitano e Regionais (GTCAGHMR), será responsável pelo monitoramento, controle e avaliação do presente Contrato de Gestão;
9.2. Os resultados alcançados deverão ser objeto de análise criteriosas pela CONTRATANTE que norteará às correções que eventualmente se fizerem necessárias, para garantir a plena eficácia do instrumento e, persistindo as falhas, realizará relatório para subsidiar a decisão do Governador do Estado acerca da manutenção da qualificação da Entidade como Organização Social;
9.3. O presente Contrato de Gestão estará submetido aos controles externo e interno, ficando toda
a documentação disponível a qualquer tempo sempre que requisitado;
9.4. Ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, a CONTRATANTE poderá requerer à CONTRATADA que apresente relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Estado;
9.5. A CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, informações complementares e a apresentação de detalhamento de tópicos e informações constantes dos relatórios.
9.6. Os responsáveis pela fiscalização deste Contrato, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, comunicarão imediatamente o Secretário de Estado de Saúde Pública, que dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis, sob pena de responsabilização solidária;
9.7. Sem prejuízo da medida a que se refere o item anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização informarão imediatamente o Secretário de Estado de Saúde Pública, que deverá representar à Procuradoria Geral do Estado ou ao Ministério Público Estadual, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
10.1. A Prestação de Xxxxxx, a ser apresentada trimestralmente e a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á através de relatório pertinente à execução desse Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhados dos demonstrativos financeiros referentes aos gastos e receitas efetivamente realizados;
10.2. O Sistema de Metas não se aplica aos três primeiros meses do contrato de gestão, pois a CONTRATADA terá este período para a readequação e estabilidade dos serviços assistenciais, com isso, as metas acima especificadas só deverão ser consideradas (avaliada e valorada) a partir
do final do 3º mês, a contar da assinatura do Contrato de Gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SERVIÇO TRANSFERIDO
11.1. Na hipótese de risco quanto à continuidade dos serviços de saúde prestados à população pela CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá assumir, direta ou indiretamente, de imediato, a execução dos serviços objeto deste Contrato, na forma da lei;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EXECUTORA
12.1. A CONTRATADA é responsável pela indenização de danos decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem aos usuários, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo por acordo entre as partes ou administrativamente, independente das demais medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:
13.1.1. Por ato unilateral da CONTRATANTE, na hipótese de descumprimento, por parte da CONTRATADA, ainda que parcial, das cláusulas que inviabilizem a execução de seus objetivos e metas previstas no presente Contrato, decorrentes de comprovada má gestão, culpa e / ou dolo;
13.1.2. Por acordo entre as partes reduzido a termo, tendo em vista o interesse público;
13.1.3. Por ato unilateral da CONTRATADA na hipótese de descumprimento contratual pela CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA notificar a CONTRATANTE, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, informando do fim da prestação dos serviços contratados;
13.1.4. Se houver alterações do estatuto da CONTRATADA que implique em modificação das condições de sua qualificação como Organização Social ou de execução do presente instrumento;
13.1.5. Pela superveniência de norma legal ou evento que torne, material ou formalmente, inexequível o presente instrumento, com comunicação prévia de 90 (noventa) dias.
13.2. Verificada a hipótese de rescisão contratual por qualquer dos fundamentos do item anterior, a CONTRATANTE providenciará a revogação do Termo de Cessão de Uso de Bens existente em decorrência do presente instrumento e a desqualificação da entidade como organização social, adotando as providencias legais cabíveis a questão, acarretando:
13.2.1. A rescisão ou distrato do Termo de Cessão de Uso de Bens, móveis e imóveis, e a imediata reversão desses bens ao patrimônio da CONTRATANTE, bem como os bens adquiridos com recursos financeiros recebidos em decorrência do objeto desse contrato;
13.2.2. A incorporação ao patrimônio do Estado dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, na proporção dos recursos públicos alocados, conforme os ditames legais;
13.2.3. Disponibilização, imediata, dos arquivos referentes ao registro atualizado de todos os atendimentos efetuados no Hospital, as fichas e prontuários dos usuários.
13.3. Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATADA ou da CONTRATANTE, imotivadamente, a mesma se obriga a continuar prestando os serviços de saúde ora contratados pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, contados da denúncia do Contrato de Gestão.
13.4. A CONTRATADA terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da rescisão do Contrato, para quitar suas obrigações e prestar contas de sua gestão à CONTRATANTE;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA TRANSIÇÃO
14.1. Terminado o prazo contratual estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA, bem como, os prazos máximos estipulados por lei, a CONTRATADA, excepcionalmente, e devidamente autorizada pelo CONTRATANTE, poderá continuar prestando os serviços pelo período máximo de 02 (dois) meses, durante o período de transição para outra CONTRATADA, sendo o ressarcimento financeiro de custeio mensal definido no novo contrato, bem como, o pagamento em duplicidade.
14.2. No período de transição, a CONTRATADA que estiver finalizando o Contrato de Gestão, deverá entregar o hospital a nova CONTRATADA, devidamente abastecido de materiais de consumo e medicamentos para um período mínimo de 30 dias, sendo o ressarcimento financeiro, definido em comum acordo entre as partes, não podendo o mesmo exceder o valor de custeio mensal definido no novo contrato, bem como, o pagamento em duplicidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
15.1. A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigação constante deste Contrato e seus Anexos, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa e a aplicar as penalidades abaixo:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Desconto;
d) Suspensão temporária de participar de processos de seleção com o Estado do Pará, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
15.2. A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu, e dela será notificada a CONTRATADA;
15.3. As sanções previstas nas alíneas “a” e “c” desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea “b”;
15.4. Da aplicação das penalidades a CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos para interpor recurso, dirigido ao Secretário de Estado da Saúde Pública;
15.5. O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONTRATADA e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos em decorrência da execução do objeto contratual, garantindo-lhe pleno direito de defesa;
15.6. A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito da CONTRATANTE exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. O presente Contrato de Gestão terá o seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA OMISSÃO
17.1. Os casos omissos ou excepcionais, assim como, as dúvidas surgidas ou cláusulas não previstas neste instrumento, em decorrência de sua execução, serão dirimidas mediante acordo entre as partes, bem como, pelas normas que regem o Direito Público e em última instância pela autoridade judiciária competente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, como competente para dirimir toda e qualquer controvérsia resultante do presente Contrato de Xxxxxx, que não puderem ser resolvidas amigavelmente, renunciando, expressamente, a outro qualquer por mais privilegiado que se configure.
E, por estarem de pleno acordo, firmam as partes o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um único efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo- subscritas.
Belém, de de 2021.
Ariel Dourado Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Secretário Adjunto de Gestão Administrativa SESPA
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx
Instituto de Desenvolvimento Social e Humano INDSH
Testemunha 1
Nome: CPF nº:
Testemunha 2
Nome: CPF nº: