ANEXO I
Anexo à Instrução nº 33/2007
ANEXO I
CONDIÇÕES HARMONIZADAS DE PARTICIPAÇÃO NO TARGET2- PT TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º – Definições
Para os efeitos das presentes Condições Harmonizadas (a seguir “Condições”) entende-se por: “Acesso para múltiplos destinatários” (multi-addressee access”): o meio pelo qual as sucursais ou as
instituições de crédito estabelecidas no EEE podem aceder ao sistema componente do TARGET2 relevante, submetendo ordens de pagamento e/ou recebendo pagamentos directamente por via deste; esta facilidade autoriza as referidas entidades a submeter as suas ordens de pagamento através da conta MP do participante directo sem envolver o dito participante no processo;
“Acordo LA” (AL agreement): acordo multilateral de agregação de liquidez celebrado por todos os membros de um grupo LA com os respectivos BCN LA, para as finalidades do serviço LA;
“Autorização de débito directo” (direct debit authorisation): uma instrução genérica dada por um pagador ao seu BC que autoriza e obriga o BC a debitar a conta do pagador contra uma instrução de débito directo apresentada pelo beneficiário;
“Avaria do TARGET2” (technical malfunction of TARGET2): as dificuldades, defeitos ou falhas da infra-estrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos utilizados pelo TARGET2-PT ou qualquer outra ocorrência que torne impossível a execução e finalização, dentro do mesmo dia, do processamento das ordens de pagamento no TARGET2-PT ou, durante o período de migração, de pagamentos de SLBTR nacionais que ainda não tenham migrado para o TARGET2, e vice-versa;
“Bancos Centrais (BC)” (Central Banks/CB): os BC do Eurosistema e os BC ligados;
“BC do Eurosistema” (Eurosystem CB), o BCE ou o BCN de um Estado-Membro que tenha adoptado o euro;
“BC fornecedores da PUP” (SSP-providing CBs): o Deutsche Bundesbank, o Banque de France e o Banca d’Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da PUP em benefício do Eurosistema;
“BC ligado” (connected CB): um banco central nacional (BCN), com excepção de um BC do Eurosistema, que esteja ligado ao TARGET2 ao abrigo de um acordo específico;
“BCN gestor” (managing NCB): o BCN LA do sistema componente do TARGET2 no qual o gestor do grupo LA participa;
“BCN LA” (AL NCB): um BCN participante que seja parte de um acordo LA e que actue na qualidade de contraparte dos membros de um grupo LA que participam no seu sistema componente do TARGET2;
“Beneficiário” (payee): um participante do TARGET2 cuja conta MP irá ser creditada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento;
“Código de Identificação Bancária (BIC) (Bank Identifier Code/BIC)” : um código na acepção da Norma ISO nº 9362;
“Conta doméstica”(home account): uma conta aberta fora do MP por um BC em nome de uma entidade elegível para se tornar um participante indirecto;
“Conta MP” (PM account): uma conta titulada por um participante no TARGET2 no MP de um BC e que é necessária para esse participante no TARGET2 poder:
a) submeter ordens de pagamento ou receber pagamentos via TARGET2; e
b) liquidar tais pagamentos junto do referido BC;
“Crédito intradiário” (intraday credit): o crédito concedido por um período inferior a um dia útil;
“Dia útil” (business day): qualquer dia em que o TARGET2 esteja aberto para a liquidação de ordens de pagamento, conforme o estabelecido no apêndice V;
“Directiva Bancária” (Banking Directive): a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação)1;
“Directiva relativa ao carácter definitivo da liquidação” (Settlement Finality Directive): a Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários2;
1
JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
2
JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
“Empresa de investimento” (investment firm), uma empresa de investimento na acepção das disposições legais nacionais que transpõem o nº 1(1) do art. 4.º da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE3, com excepção das instituições especificadas nas disposições legais nacionais que transpõem o nº 1 do art. 2.º da Directiva 2004/39/CE, desde que a empresa de investimento em questão:
a) tenha autorização para exercer a sua actividade e seja objecto de supervisão por parte de uma autoridade competente, designada como tal ao abrigo da Directiva 2004/39/CE; e
b) esteja autorizada a exercer as actividades referidas nas disposições legais nacionais que transpõem os nºs 2, 3, 6 e 7 da secção A do anexo I da Directiva 2004/39/CE;
“Entidade do sector público” (public sector body): uma entidade pertencente ao “sector público”, tal como definido no art. 3.º do Regulamento (CE) nº 3603/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no art. 104.º e no nº 1 do art. 104.º-B do Tratado4 (actuais artigos 101.º e 103.º, nº 1);
“Facilidade de cedência de liquidez” (marginal lending facility): uma facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem usar para obter de um BC do Eurosistema crédito overnight, à taxa de juro pré-determinada da facilidade de cedência de liquidez;
“Formulário de recolha de dados estáticos” (static data collection form): formulário desenvolvido pelo Banco de Portugal para efeitos de registo dos requerentes de serviços do TARGET2-PTe de quaisquer alterações em relação ao fornecimento desses serviços;
“Fornecedor de serviço de rede” (network service provider): a empresa designada pelo Conselho do BCE para fornecer as ligações de rede informática para efeitos da submissão de mensagens de pagamento ao TARGET2;
“Gestor de grupo ICC” (CAI group manager): um membro de um grupo ICC nomeado pelos restantes membros do grupo ICC para controlar e distribuir a liquidez disponível no seio do grupo ICC durante o dia útil;
“Gestor de grupo LA” (AL group manager): um membro do grupo LA nomeado pelos restantes membros do grupo LA para gerir a liquidez disponível no seio do grupo durante o dia útil;
“Grupo” (group) significa:
a) o conjunto das instituições de crédito incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas de uma sociedade-mãe que esteja obrigada a apresentar demonstrações financeiras consolidadas por força da Norma Internacional de Contabilidade nº 27 (IAS 27) adoptada nos termos do Regulamento nº CE 2238/20045 da Comissão, e que pode ser composto quer:
i) por uma sociedade-mãe e uma ou mais filiais desta; quer por
ii) duas ou mais filiais de uma mesma sociedade-mãe; ou
b) um conjunto de instituições de crédito tal como referido nas subalíneas (i) ou (ii) da alínea a), cuja sociedade-mãe não tenha de apresentar demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o IAS 27, mas que se revele capaz de satisfazer os critérios definidos na referida norma para a inclusão em demonstrações financeiras consolidadas, dependendo de verificação pelo BC do participante directo ou, no caso de um grupo LA, o BC gestor; ou ainda
c) uma rede bilateral ou multilateral de instituições de crédito que:
i) esteja organizada numa estrutura legal que determine a coligação das instituições de crédito dessa rede;
ii) se caracterize por mecanismos de cooperação auto-organizados (promovendo, apoiando e representando os interesses negociais dos seus membros) e/ou por uma solidariedade económica que ultrapasse a cooperação habitual entre instituições de crédito, quando tal cooperação e solidariedade sejam permitidas pelos estatutos ou pacto social das instituições de crédito ou estabelecidas em acordo separado;
e que, em cada caso a que a alínea c) se refere, o Conselho do BCE tenha aprovado um pedido no sentido de a referida rede ser considerada como constituindo um grupo.
“Grupo ICC” (CAI group): um grupo composto por um ou mais participantes no TARGET2 que utilizam o serviço ICC;
“Grupo LA” (AL group): um grupo composto por um ou mais membros de um grupo LA que utilizam o serviço LA;
3
JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
4
JO L 332 de 31.12.1993, p. 1.
5
Regulamento (CE) n.° 2238/2004 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE)
n.° 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à IFRS 1, às IAS 1 a 10, 12 a 17, 19 a 24, 27 a 38,
40 e 41 a às SIC 1 a 7, 11 a 14, 18 a 27 e 30 a 33 (JO L 394 de 31.12.2004, p. 1).
“Instituição de crédito” (credit institution): uma instituição de crédito na acepção do art.2.º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, que estabelece o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente;
“Instrução de débito directo” (direct debit instruction): uma instrução dada por um beneficiário ao seu BC nos termos da qual o BC do pagador debita na conta deste o montante especificado na instrução, com base numa autorização de débito directo;
“Liquidez disponível” ou “liquidez” (available liquidity or liquidity’): um saldo credor na conta MP de um participante no TARGET2 e, se aplicável, qualquer linha de crédito intradiário concedido pelo BC em causa em relação com essa conta;
“Membro do grupo LA” (AL group member): um participante no TARGET2 que tenha celebrado um acordo LA;
“Mensagem de difusão geral do MIC” (ICM broadcast message): informação disponibilizada simultaneamente via MIC a todos ou a um grupo seleccionado de participantes no TARGET2;
“Módulo de Contingência” (contingency module): o módulo PUP que permite o processamento de pagamentos críticos e muito críticos em situações de contingência;
“Módulo de Informação e Controlo (MIC)” (Information and Control Module/ICM): o módulo PUP que permite aos participantes obter informação ‘online’ e lhes oferece a possibilidade de submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e iniciar ordens de pagamento de ‘backup’ numa contingência;
“Módulo de Pagamentos (MP)” (Payments Module/PM): um módulo PUP no qual os pagamentos dos participantes do TARGET2 são liquidados em contas MP;
“Ordem de transferência de liquidez” (liquidity transfer order): uma ordem de pagamento cuja finalidade principal seja a de transferir liquidez entre diferentes contas de um mesmo participante, ou no âmbito de grupo ICC ou LA;
“Ordem de pagamento” (payment order): uma ordem de transferência a crédito, uma ordem de transferência de liquidez ou uma instrução de débito directo;
“Ordem de pagamento não liquidada” (non-settled payment order): uma ordem de pagamento que não seja liquidada no mesmo dia útil em que tenha sido aceite;
“Ordem de transferência a crédito” (credit transfer order): a instrução dada por um pagador para que se coloquem fundos à disposição de um beneficiário mediante um lançamento contabilístico numa conta MP;
“Pagador” (payer): um participante do TARGET2 cuja conta MP irá ser debitada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento;
“Parecer referente à capacidade jurídica” (capacity opinion): um parecer relativo a um participante específico contendo uma avaliação da sua capacidade jurídica para assumir e cumprir as obrigações para ele decorrentes das presentes Condições;
“Participante” (ou “participante directo”) (participant or direct participant): uma entidade que seja titular de pelo menos uma conta MP no Banco de Portugal;
“Participante emissor” (instructing participant): um participante no TARGET2 que tenha iniciado uma ordem de pagamento;
“Participante indirecto” (indirect participant): uma instituição de crédito estabelecida no EEE que tenha celebrado um acordo com um participante directo para submeter ordens de pagamento e receber pagamentos por intermédio da conta MP desse participante directo, e que tenha sido reconhecido como participante indirecto por um sistema componente do TARGET2;
“Participante no TARGET2” (TARGET2 participant): qualquer participante num sistema componente do TARGET2;
“Plataforma única partilhada (PUP)” (Single Shared Platform/SSP): a infra-estrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BC fornecedores da PUP;
“Pressuposto de execução” (enforcement event), relativo a um membro de um grupo LA:
a) qualquer situação de incumprimento referida no nº 1 do art. 34.º;
b) qualquer outra situação de incumprimento ou situação referida no nº 2 do art. 34.º em relação à qual o Banco de Portugal tenha decidido, tendo em conta a gravidade da situação de incumprimento ou outra, que deve ser executado um penhor nos termos do art. 25.º-B e deve proceder-se a uma compensação (set-off) de créditos nos termos do art. 26.º; ou
c) qualquer decisão de suspensão ou de revogação do acesso ao crédito intradiário; “Processo de insolvência” (insolvency proceedings): o processo de falência na acepção da alínea j) do
art. 2.º da Directiva relativa ao carácter definitivo da liquidação;
“Serviço ICC” (CAI mode): fornecimento de informação consolidada referente a contas MP via MIC; “Serviço LA” (AL mode): a agregação da liquidez disponível em contas MP;
“Situação de incumprimento” (event of default): qualquer situação, iminente ou actual, cuja ocorrência possa ameaçar o cumprimento, por um participante, das respectivas obrigações decorrentes
destas Condições ou de quaisquer outras regras aplicáveis à relação entre esse participante e o Banco de Portugal ou qualquer outro BC, incluindo os casos em que:
a) o participante deixe de preencher os critérios de acesso estabelecidos no art. 4.º ou as condições estabelecidas na alínea a(i) do nº 1 do art. 8.º;
b) seja aberto um processo de insolvência contra o participante;
c) seja apresentado um pedido relativamente ao processo referido na alínea b);
d) o participante declare por escrito a sua incapacidade para pagar a totalidade ou parte das suas dívidas ou para cumprir as suas obrigações relacionadas com o crédito intradiário;
e) a celebração, pelo participante, de acordo ou concordata com os seus credores;
f) o participante seja insolvente ou incapaz de liquidar as suas dívidas, ou como tal seja considerado pelo seu BC;
g) o saldo credor da conta MP ou a totalidade ou uma parte substancial dos bens do participante for sujeita a uma ordem de congelamento, apreensão, penhora ou qualquer outro procedimento destinado a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do participante;
h) a participação do participante noutro sistema componente do TARGET2 e/ou num SP tenha sido suspensa ou cancelada;
i) qualquer garantia ou declaração pré-contratual importante expressa ou implicitamente efectuada pelo participante ao abrigo da legislação aplicável se revelar falsa ou incorrecta; ou em que
j) se verifique a cessão da totalidade ou de uma parte substancial dos bens do participante;
“Sistema componente do TARGET2” (TARGET2 component system): qualquer um dos sistemas de liquidação por bruto em tempo real (SLBTR) dos BC que integram o TARGET2;
“Sistema periférico (SP)” (ancillary system/AS): um sistema gerido por uma entidade estabelecida no Espaço Económico Europeu (EEE) que esteja sujeita a supervisão e/ou superintendência por uma autoridade competente e no qual sejam trocados e/ou compensados pagamentos e/ou instrumentos financeiros, enquanto que as obrigações pecuniárias emergentes dessas transacções são liquidadas no TARGET2 de acordo com o disposto na Orientação BCE/2007/2 e num acordo bilateral a celebrar entre o SP e o BC em causa;
“Sucursal” (branch): uma sucursal na acepção do ponto 5.º do art. 13.º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, que estabelece o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
“Suspensão” (suspension): em relação a uma participação, refere-se ao congelamento temporário dos direitos e obrigações de um participante durante um período de tempo a determinar pelo Banco de Portugal;
“TARGET2” (TARGET2): os sistemas componentes do TARGET2 dos diferentes BC, entendidos como um todo;
“TARGET2-PT” (TARGET2-PT: o sistema componente do TARGET2 do Banco de Portugal; “TARGET CUG” (TARGET Closed User Group/CUG) um sub-conjunto dos clientes do fornecedor
do serviço de rede agrupados para efeitos de utilização dos serviços e produtos do fornecedor do serviço de rede relevantes ao acederem ao MP;
“Taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez” (marginal lending rate): a taxa de juro aplicável à facilidade de cedência de liquidez;
“Titular de BIC endereçável”(addressable BIC holder): uma entidade: a) a quem tenha sido atribuído um código de identificação bancária (BIC); b) que não tenha sido reconhecida como participante indirecto; e que c) seja correspondente ou cliente de um participante directo ou de uma sucursal de um participante directo ou indirecto, e esteja em condições de submeter ordens de pagamento a um sistema componente do TARGET2 e receber pagamentos através do mesmo por intermédio do participante directo;
“Tratamento inicial” (entry disposition): uma fase do processamento de pagamentos durante a qual o TARGET2-PT tenta liquidar uma ordem de pagamento que tenha sido aceite nos termos do art. 14.º mediante procedimentos específicos, conforme descrito no art. 20.º
Artigo 2.º – Apêndices
1. Os apêndices seguintes constituem parte integral das presentes Condições: Apêndice I: Especificações técnicas para o processamento das ordens de pagamento Apêndice II: Esquema de compensação do TARGET2
Apêndice III: Termos de referência para pareceres jurídicos nacionais e pareceres referentes à capacidade jurídica
Apêndice IV: Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio Apêndice V: Horário de funcionamento
Apêndice VI: Tabela de preços e facturação Apêndice VII: Acordo de Liquidez Agregada
2. Em caso de conflito ou de incompatibilidade entre o teor de um apêndice e o de qualquer outra disposição das presentes Condições, prevalece a última.
Artigo 3.º – Descrição geral do TARGET2-PT e do TARGET2
1. O TARGET2 possibilita a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euro, sendo a liquidação efectuada em moeda de banco central.
2. O TARGET2 está estabelecido e funciona com base na PUP. O Eurosistema especifica a configuração e características técnicas da PUP. Os serviços PUP são disponibilizados pelos BC fornecedores da PUP, em benefício dos BC do Eurosistema, nos termos de contratos individuais.
3. O Banco de Portugal é o fornecedor de serviços nos termos destas Condições. Os actos e omissões dos BC fornecedores da PUP serão considerados actos e omissões do Banco de Portugal, o qual assumirá a responsabilidade pelos mesmos nos termos do art. 31.º. A participação ao abrigo das presentes Condições não dá origem a nenhuma relação contratual entre os participantes e os BC fornecedores da PUP quando estes actuarem nesta qualidade. As instruções, mensagens ou informações que um participante receba de, ou envie para, a PUP relacionadas com os serviços prestados ao abrigo destas Condições, presumir-se-ão recebidas de, ou enviadas para, o Banco de Portugal.
4. Em termos jurídicos, o TARGET2 é composto por uma multiplicidade de sistemas de pagamento – os sistemas componentes do TARGET2 – que sejam designados “sistemas” ao abrigo das legislações nacionais transpondo a Directiva relativa ao carácter definitivo da liquidação. O TARGET2 - PT é definido como um “sistema” ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 221/2000, de 9 de Setembro.
5. A participação no TARGET2 efectua-se mediante a participação num sistema componente do TARGET2. As presentes condições descrevem os direitos e obrigações mútuos dos participantes no TARGET2-PT e o Banco de Portugal. As regras de processamento das ordens de pagamento (Título IV) respeitam a todas as ordens de pagamento submetidas ou aos pagamentos recebidos por qualquer participante no TARGET2.
TÍTULO II PARTICIPAÇÃO
Artigo 4.º – Critérios de acesso
1. Os seguintes tipos de entidades são elegíveis para participação directa no TARGET2-PT:
a) instituições de crédito estabelecidas no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal estabelecida no EEE;
b) instituições de crédito estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal estabelecida no EEE; e
c) BCN dos Estados-Membros e BCE.
2. O Banco de Portugal pode igualmente, se assim o entender, admitir como participantes directos as seguintes entidades:
a) departamentos do Tesouro de governos centrais ou regionais de Estados-Membros activos em mercados monetários;
b) entidades do sector público dos Estados-Membros com autorização para manter contas em nome de clientes;
c) empresas de investimento estabelecidas no EEE;
d) organizações que prestem serviços de compensação ou de liquidação que se encontrem estabelecidas no EEE e sejam objecto de supervisão por uma autoridade competente; e
e) instituições de crédito ou quaisquer entidades de um dos tipos enumerados nas alíneas
a) a d), em ambos os casos se estiverem estabelecidas num país com o qual a Comunidade Europeia haja celebrado um acordo monetário que permita o acesso de qualquer uma dessas entidades a sistemas de pagamento da Comunidade Europeia, com subordinação às condições estabelecidas no acordo monetário e desde que o regime jurídico desse país e a legislação comunitária aplicável sejam equivalentes.
3. As instituições de moeda electrónica, na acepção do nº1 art. 2.º Decreto-Lei nº 42/2002, de 2 Março, que estabelece o regime jurídico das instituições de moeda electrónica, não têm o direito de participar no TARGET2-PT.
Artigo 5.º – Participantes directos
1. Os participantes directos no TARGET2-PT devem cumprir os requisitos estabelecidos nos nºs 1 e 2 do art. 8.º. Os mesmos devem ter pelo menos uma conta MP junto do Banco de Portugal.
2. Os participantes directos podem designar titulares de BIC endereçáveis, independentemente do local onde os mesmos se encontrem estabelecidos.
3. Os participantes directos podem designar como participantes indirectos as entidades que observem as condições estabelecidas no art. 6.º.
4. Os acessos para múltiplos destinatários através de sucursais podem ser fornecidos como segue:
a) Uma instituição de crédito na acepção das alíneas a) ou b) do nº 1 do art. 4.º que tenha sido admitida como participante directo, pode conceder o acesso à sua conta MP a uma ou mais das suas sucursais estabelecidas no EEE para directamente submeterem ordens de pagamento e/ou receberem pagamentos, desde que o Banco de Portugal tenha sido devidamente informado;
b) Sempre que uma sucursal de uma instituição de crédito tenha sido admitida como participante directo, as restantes sucursais da pessoa jurídica e/ou a sua sede, em ambos os casos desde que se encontrem estabelecidas no EEE, podem aceder à conta MP dessa sucursal, desde que informe do facto o Banco de Portugal.
Artigo 6.º – Participantes indirectos
1. Uma instituição de crédito estabelecida no EEE pode celebrar um contrato individual com um participante directo que seja quer uma instituição de crédito na acepção das alíneas a) ou b) do nº 1 do art. 4.º, quer um BC, permitindo-lhe submeter ordens de pagamento e/ou receber pagamentos e a liquidá-los através da conta MP desse participante directo. O TARGET2-PT reconhecerá os participantes indirectos mediante o registo das participações indirectas no directório do TARGET2 descrito no art. 9.º.
2. Sempre que um participante directo, que seja uma instituição de crédito na acepção das alíneas
a) ou b) do nº 1 do art. 4.º, e um participante indirecto pertençam ao mesmo grupo, o participante directo pode autorizar expressamente o participante indirecto a utilizar a conta MP do primeiro para directamente submeter ordens de pagamento e/ou receber pagamentos através de um acesso de grupo para múltiplos destinatários.
Artigo 7.º – Responsabilidade do participante directo
1. Por uma questão de clareza, presumir-se-ão terem sido submetidas ou recebidas pelo próprio participante directo as ordens de pagamento submetidas ou os pagamentos recebidos por participantes indirectos nos termos do art. 6.º, assim como pelas sucursais ao abrigo do nº 4 do art. 5.º.
2. O participante directo ficará vinculado por tais ordens de pagamento, independentemente do conteúdo ou do incumprimento de quaisquer disposições contratuais ou acordos entre esse participante e qualquer uma das entidades referidas no nº 1.
Artigo 8.º – Processo de candidatura
1. Para aderir ao TARGET2-PT os candidatos a participante devem:
a) preencher os seguintes requisitos técnicos:
i) instalar, gerir, operar, controlar e garantir a segurança da infra-estrutura informática necessária para se ligar e submeter ordens de pagamento ao TARGET2-PT . Os candidatos a participante poderão envolver terceiros neste processo, mas a responsabilidade será única e exclusivamente dos primeiros. Em particular, os candidatos a participante devem celebrar um contrato com o fornecedor de serviços de rede a fim de obterem a ligação e as permissões necessárias, de acordo com as especificações técnicas constantes do apêndice I; e
(ii) terem passado nos testes exigidos pelo Banco de Portugal; e
b) preencher os seguintes requisitos legais:
i) fornecer um parecer referente à sua capacidade jurídica obedecendo ao modelo constante do apêndice III, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo Banco de Portugal noutro contexto; e
(ii) as entidades referidas na alínea b) do nº 1 do art. 4.º devem fornecer um parecer jurídico nacional segundo o modelo constante do apêndice III, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo Banco de Portugal noutro contexto.
2. Os candidatos devem apresentar o seu pedido de participação por escrito ao Banco de Portugal acompanhado, no mínimo, da seguinte documentação/informação:
a) formulários de recolha de dados estáticos fornecidos pelo Banco de Portugal devidamente preenchidos,
b) parecer referente à sua capacidade jurídica, se exigido pelo Banco de Portugal, e
c) parecer jurídico nacional, se exigido pelo Banco de Portugal.
3. O Banco de Portugal pode ainda exigir qualquer informação adicional que o mesmo entenda necessária para poder decidir quanto à candidatura à participação.
4. O Banco de Portugal rejeitará a candidatura à participação se:
a) os critérios de acesso descritos no art. 4.º não se revelarem preenchidos;
b) um ou mais dos requisitos de participação a que o nº 1 se refere não tiverem sido cumpridos; e/ou se,
c) no entender do Banco de Portugal, tal participação possa fazer perigar a estabilidade geral, a solidez e a segurança do TARGET2-PT ou de qualquer outro sistema componente do TARGET2, ou possa prejudicar o desempenho das atribuições do Banco de Portugal conforme descritas na sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 39/2007, de 20 de Fevereiro, e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
5. O Banco de Portugal comunicará ao candidato a sua decisão quanto à candidatura para participação no prazo de um mês a contar da recepção do referido pedido pelo mesmo. Sempre que o Banco de Portugal solicitar informação adicional nos termos do nº 3, a decisão será comunicada no prazo de um mês a contar da recepção, pelo mesmo, da informação enviada pelo candidato. Qualquer decisão de recusa deve ser fundamentada.
Artigo 9.º – Directório do TARGET2
1. O directório do TARGET2 é a base de dados dos BIC utilizados para o encaminhamento das ordens de pagamento endereçadas aos:
a) participantes do TARGET2 e respectivas sucursais com acesso para múltiplos destinatários;
b) participantes indirectos do TARGET2, incluindo os que com acesso para múltiplos destinatários; e dos
c) titulares de BIC endereçáveis do TARGET2. O mesmo será actualizado semanalmente.
2. Salvo pedido em contrário dos participantes, os BIC serão publicados no directório do TARGET2.
3. Os participantes só poderão distribuir o directório do TARGET2 às suas sucursais e entidades com acesso para múltiplos destinatários.
4. As entidades especificadas nas alíneas b) e c) do nº1 só podem utilizar o seu BIC em relação a um único participante directo.
TÍTULO III OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Artigo 10.º – Obrigações do Banco de Portugal e dos participantes
1. O Banco de Portugal oferecerá os serviços descritos no Título IV. Salvo disposição em contrário nestas Condições ou imperativo legal, o Banco de Portugal empregará todos os meios razoáveis ao seu alcance para cumprir as obrigações para si decorrentes destas Condições, mas sem garantia de resultado.
2. Os participantes pagarão ao Banco de Portugal as taxas fixadas no apêndice VI.
3. Os participantes devem garantir que estarão ligados ao TARGET2-PT nos dias úteis, de acordo com o horário de funcionamento constante do apêndice V.
4. O participante declara e garante ao Banco de Portugal que o cumprimento das respectivas obrigações emergentes destas Condições não viola qualquer lei, regulamento ou estatutos que lhe seja aplicável, nem qualquer acordo pelo qual se encontre vinculado.
Artigo 11.º – Cooperação e troca de informações
1. O Banco de Portugal e os participantes cooperarão estreitamente com vista a assegurar a estabilidade, solidez e segurança do TARGET2-PT ao cumprirem as suas obrigações e exercerem os seus direitos ao abrigo destas Condições. Os mesmos fornecerão mutuamente quaisquer informações ou documentos relevantes para o cumprimento das respectivas obrigações e exercício dos respectivos direitos ao abrigo destas Condições, sem prejuízo de quaisquer deveres de segredo bancário.
2. O Banco de Portugal estabelecerá e manterá um serviço de apoio ao sistema a fim de auxiliar os participantes com dificuldades relacionadas com as operações do sistema.
3. O Sistema de Informação do TARGET2 (T2IS) disponibilizará informação actualizada sobre o estado operacional da PUP. O T2IS pode ser utilizado para obter informações sobre qualquer ocorrência que afecte o funcionamento normal do TARGET2.
4. O Banco de Portugal poderá comunicar com os participantes através de mensagens MIC ou quaisquer outros meios de comunicação.
5. Os participantes são responsáveis pela actualização atempada dos formulários de recolha de dados estáticos existentes e, bem assim, pela entrega ao Banco de Portugal de formulários de recolha de dados estáticos novos. Compete a cada participante verificar a exactidão das informações a si respeitantes que forem introduzidas no TARGET2-PT pelo Banco de Portugal.
6. Presumir-se-á que o Banco de Portugal está autorizado a comunicar aos BC fornecedores da PUP quaisquer informações referentes aos participantes de que aqueles possam necessitar na sua qualidade de administradores do serviço, de acordo com o contrato celebrado com o fornecedor do serviço de rede.
7. Os participantes devem informar o Banco de Portugal de qualquer alteração registada na sua capacidade jurídica, bem como das alterações legislativas que afectem questões versadas nos respectivos pareceres jurídicos nacionais.
8. Os participantes devem informar o Banco de Portugal de:
a) qualquer novo participante indirecto, titular de BIC endereçável ou entidade com acesso para múltiplos destinatários que os mesmos registem; e
b) quaisquer alterações às entidades enumeradas na alínea a).
9. Os participantes devem informar imediatamente o Banco de Portugal da ocorrência de uma situação de incumprimento que os afecte.
TÍTULO IV
GESTÃO DE CONTAS MP E PROCESSAMENTO DE ORDENS DE PAGAMENTO
Artigo 12.º – Abertura e gestão de contas MP
1. O Banco de Portugal abrirá e operará pelo menos uma conta MP (e, se necessário, sub-contas) em nome de cada um dos participantes.
2. Nas contas MP não serão permitidos saldos devedores.
3. As contas MP e respectivas sub-contas não vencerão juros, a menos que sejam utilizadas para a manutenção das reservas mínimas. Nesse caso, o cálculo e pagamento da remuneração das posições de reservas mínimas reger-se-á pelo Regulamento nº 2531/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu6 e pelo Regulamento (CE) nº 1745/2003 do BCE, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9)7.
4. Para além da liquidação de ordens de pagamento no MP, as contas MP podem ser utilizadas para a liquidação de ordens de pagamento a crédito e débito de contas domésticas de acordo com as regras estabelecidas pelo Banco de Portugal.
5. Os participantes utilizarão o MIC para obterem informações sobre a sua liquidez. O Banco de Portugal fornecerá um extracto de conta diário a qualquer participante que tenha optado por esse serviço.
Artigo 13.º – Tipos de ordens de pagamento
Para os efeitos do TARGET2, nas ordens de pagamento incluem-se:
a) as ordens de transferência a crédito;
b) as instruções de débito directo executadas ao abrigo de uma autorização de débito directo; e
c) as ordens de transferência de liquidez.
Artigo 14.º – Aceitação e rejeição das ordens de pagamento
1. Só se presumirá que as ordens de pagamento submetidas pelos participantes foram aceites pelo Banco de Portugal se:
a) a mensagem de pagamento estiver de acordo com as regras estabelecidas pelo fornecedor do serviço de rede;
b) a mensagem de pagamento estiver de acordo com as condições e regras de formatação do TARGET2- PT, e passar o controle de duplicações descrito no apêndice I; e
c) se um pagador ou um beneficiário tiver sido suspenso, tiver sido obtido o consentimento expresso do BC do participante suspenso.
2. O Banco de Portugal rejeitará de imediato qualquer ordem de pagamento que não preencha as condições de pagamento estabelecidas no nº 1. O Banco de Portugal informará o participante de qualquer rejeição de uma ordem de pagamento conforme o especificado no apêndice I.
Artigo 15.º – Regras de prioridade
1. Os participantes emissores devem designar individualmente as ordens de pagamento como:
a) ordem de pagamento normal (ordem de prioridade 2);
b) ordem de pagamento urgente (ordem de prioridade 1); ou
c) ordem de pagamento muito urgente (ordem de prioridade 0).
As ordens de pagamento que não indiquem a prioridade serão tratadas como ordens de pagamento normais.
2. As ordens de pagamento muito urgentes apenas podem ser assim designadas por:
a) BC; e
6
JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.
7
JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.
b) participantes, no caso de pagamentos de e para o CLS International Bank e de transferências de liquidez a favor de SP.
Todas as instruções de pagamento submetidas por um SP através do Interface de sistema periférico (ASI) a débito ou crédito das contas MP dos participantes serão consideradas ordens de pagamento muito urgentes.
3. O pagador pode alterar a prioridade das ordens de pagamento urgentes e normais com efeitos imediatos via MIC. A prioridade de um pagamento muito urgente não pode ser alterada.
Artigo 16.º – Limites de liquidez
1. Os participantes podem limitar a utilização da liquidez disponível para ordens de pagamento em relação a outros participantes do TARGET2 (com excepção de qualquer um dos BC), mediante a imposição de limites bilaterais ou multilaterais. Tais limites apenas são válidos em relação a ordens de pagamento normais.
2. Um grupo LA só pode impor limites, e estes só podem ser impostos ao grupo, em relação ao seu conjunto. Não podem ser impostos limites em relação a uma só conta MP de um membro de um Grupo LA, nem os participantes de um grupo LA podem impô-los em relação uns aos outros.
3. Ao impor um limite bilateral, o participante estará a dar instruções ao Banco de Portugal para que uma ordem de pagamento não seja liquidada se o total das suas ordens de pagamento normais a efectuar a favor da conta MP de um outro participante no TARGET2, menos a soma de todos os pagamentos urgentes e normais recebidos da conta MP desse participante no TARGET2, exceder o referido limite bilateral.
4. O participante pode estabelecer um limite multilateral para qualquer relação que não se encontre sujeita a um limite bilateral. O participante só pode estabelecer um limite multilateral se já tiver imposto pelo menos um limite bilateral. Se um participante impuser limites multilaterais, estará a dar instruções ao Banco de Portugal para que uma ordem de pagamento aceite não seja liquidada se a soma das suas ordens de pagamento normais a efectuar a favor de todas as contas MP dos participantes no TARGET2 em relação aos quais não tenha sido estabelecido um limite bilateral, menos a soma de todos os pagamentos urgentes e normais recebidos dessas contas MP, exceder o referido limite multilateral.
5. O montante mínimo de qualquer tipo de limite será de um milhão de euros. Um limite bilateral ou multilateral com um montante de zero será tratado como se nenhum limite tivesse sido estabelecido. Não se podem estabelecer limites entre zero e um milhão de euros.
6. Os limites poderão ser alterados em tempo real via MIC, com efeitos imediatos ou a partir do primeiro dia útil seguinte. Se um limite for alterado para zero, não será possível alterá-lo de novo no mesmo dia útil. O estabelecimento de um novo limite bilateral ou multilateral só se tornará efectivo a partir do dia útil seguinte.
Artigo 17.º – Facilidades de reserva de liquidez
1. Os participantes poderão reservar liquidez para ordens de pagamentos urgentes ou muito urgentes via MIC.
2. O gestor de Grupo LA só poderá reservar liquidez para a totalidade do Grupo LA. Não se reservará liquidez para contas individuais dentro de um Grupo LA.
3. Ao solicitar a reserva de um determinado montante de liquidez para ordens de pagamento muito urgentes, o participante estará a dar instruções ao Banco de Portugal para só liquidar ordens de pagamento urgentes e normais se restar liquidez suficiente depois de deduzido o montante reservado para as ordens de pagamento muito urgentes.
4. Ao solicitar a reserva de um determinado montante de liquidez para ordens de pagamento urgentes, o participante estará a dar instruções ao Banco de Portugal para só liquidar ordens de pagamento normais se restar liquidez suficiente depois de deduzido o montante reservado para as ordens de pagamento urgentes e muito urgentes.
5. Após receber o pedido de reserva, o Banco de Portugal verificará se a liquidez existente na conta MP do participante é suficiente para efectuar a reserva. Se não for esse o caso, apenas a liquidez que estiver disponível na conta MP será reservada. A restante reserva de liquidez solicitada não será automaticamente reservada em qualquer momento posterior, mesmo que o montante de liquidez disponível na conta MP do participante atinja o nível do pedido de reserva inicial.
6. O nível de reserva de liquidez pode ser alterado. Os participantes podem solicitar a reserva de novos montantes via MIC, com efeitos imediatos ou a partir do primeiro dia útil seguinte.
Artigo 18.º – Momento de liquidação pré-determinado
1. Os participantes emissores podem pré-estabelecer o momento de liquidação das ordens de pagamento dentro de um mesmo dia útil mediante o Indicador de ‘Termo inicial de débito’ ou o Indicador de ‘Termo final de débito’.
2. Quando se utilizar o Indicador de ‘Termo inicial de débito’, a ordem de pagamento aceite será armazenada e só será introduzida no tratamento inicial na hora indicada para o efeito.
3. Quando se utilizar o Indicador de ‘Termo final de débito’, a ordem de pagamento aceite será devolvida com a indicação de não liquidada se não puder ser liquidada até à hora indicada para o efeito. Quinze minutos antes do momento indicado para o débito, o participante emissor será automaticamente notificado via MIC. O participante emissor poderá também utilizar o Indicador de ‘Termo final de débito’ somente como um sinal de aviso. Nesse caso a ordem de pagamento em questão não será devolvida.
4. Os participantes emissores podem alterar o Indicador de ‘Termo inicial de débito’ ou o Indicador de ‘Termo final de débito’ via MIC.
5. O apêndice I contém detalhes técnicos adicionais.
Artigo 19.º – Ordens de pagamento submetidas com antecedência
1. As ordens de pagamento podem ser submetidas com uma antecedência máxima de cinco dias úteis em relação à data especificada para a liquidação (ordens de pagamento ‘armazenadas’).
2. As ordens de pagamento ‘armazenadas’ serão aceites e introduzidas no tratamento inicial na data especificada pelo participante emissor no começo do processamento diurno, tal como se refere no apêndice V. As mesmas terão precedência em relação às demais ordens de pagamento com igual prioridade.
3. O disposto no nº 3 do art. 15.º, no nº 2 do art. 22.º e na alínea a) do nº 1 do art. 29.º será aplicável, com as necessárias adaptações, às ordens de pagamento ‘armazenadas’.
Artigo 20.º – Liquidação de ordens de pagamento durante o tratamento inicial
1. A menos que os participantes emissores tenham indicado o momento da liquidação conforme descrito no art. 18.º, as ordens de pagamento aceites serão liquidadas de imediato, ou o mais tardar até ao final do dia útil em que tiverem sido aceites, desde que a conta MP do pagador tenha cobertura e tendo em atenção os eventuais limites e reservas de liquidez a que os artigos 16.º e 17.º se referem.
2. Os fundos de cobertura podem ser provenientes de:
a) liquidez disponível na conta MP, ou
b) pagamentos a receber de outros participantes no TARGET2, sem prejuízo dos devidos procedimentos de optimização.
3. Em relação às ordens de pagamento muito urgentes aplicar-se-á o princípio first in first out/FIFO. Tal significa que as ordens de pagamento muito urgentes serão liquidadas por ordem cronológica de entrada. As ordens de pagamento urgentes e normais não serão liquidadas enquanto houver ordens de pagamento muito urgentes em fila de espera.
4. O princípio FIFO também se aplica às ordens de pagamento urgentes. As ordens de pagamento normais não serão liquidadas enquanto houver ordens de pagamento urgentes e muito urgentes em fila de espera.
5. Em derrogação do disposto nos nºs 3 e 4, as ordens de pagamento de baixa prioridade (ou com a mesma prioridade, mas aceites mais tarde) podem ser liquidadas antes de ordens de pagamento com uma prioridade mais alta (ou da mesma prioridade, mas que tenham sido aceites mais cedo), se as ordens de pagamento com uma prioridade mais baixa forem passíveis de compensação com pagamentos a receber e daí resultar um saldo credor representando um aumento de liquidez para o pagador.
6. A liquidação de ordens de pagamento normais não fica sujeita à observância do princípio FIFO. Tal significa que as mesmas poderão ser liquidadas de imediato (independentemente de outros pagamentos normais em fila de espera aceites mais cedo) e portanto, desrespeitar o referido princípio, desde que tenham cobertura.
7. Do apêndice I constam mais detalhes sobre a liquidação das ordens de pagamento no tratamento inicial.
Artigo 21.º – Liquidação e devolução das ordens de pagamento em fila de espera
1. As ordens de pagamento que não sejam liquidadas de imediato no tratamento inicial serão colocadas em filas de espera de acordo com a prioridade que lhes tenha sido atribuída pelo participante em causa, conforme referido no art. 15.º.
2. O Banco de Portugal poderá utilizar os procedimentos de optimização descritos no apêndice I para optimizar a liquidação das ordens de pagamento em fila de espera.
3. O pagador poderá modificar a posição das ordens de pagamento em fila de espera (isto é, reordená-las) via MIC. As ordens de pagamento podem ser mudadas quer para o princípio, quer para o fim das respectivas filas de espera com efeitos imediatos a qualquer momento durante o processamento diurno, conforme o descrito no apêndice V.
4. As ordens de transferência de liquidez iniciadas no MIC devem ser imediatamente devolvidas com a indicação de não liquidadas se não houver liquidez suficiente. As outras ordens de pagamento serão devolvidas com a indicação de não liquidadas se não puderem ser liquidadas
até aos fechos do sistema para o tipo de mensagem em causa, conforme o especificado no apêndice V.
Artigo 22.º – Introdução das ordens de pagamento no sistema e carácter irrevogável das mesmas
1. Para os efeitos da primeira frase do nº 1 do art. 3.º da Directiva relativa ao carácter definitivo da liquidação e do nº 1 do art. 3.º do Decreto-Lei nº 221/2000, de 9 de Setembro, as ordens de pagamento presumem-se introduzidas no TARGET2-PT no momento do débito da conta MP do participante pertinente.
2. As ordens de pagamento podem ser revogadas até ao momento da sua introdução no TARGET2-PT de acordo com o disposto no nº 1. As ordens de pagamento incluídas num algoritmo, conforme referido no apêndice I, não podem ser revogadas enquanto o algoritmo estiver a ser executado.
TÍTULO V
FUNDO COMUM DE LIQUIDEZ
Artigo 23.º – Serviços do fundo comum de liquidez
O Banco de Portugal oferecerá um serviço de informação consolidada sobre contas (ICC) e um serviço de liquidez agregada (LA).
Artigo 24.º – Serviço de informação consolidada sobre contas
1. Podem utilizar o serviço ICC:
a) as instituições de crédito e/ou as respectivas sucursais (quer as referidas entidades participem ou não no mesmo sistema componente do TARGET2), desde que as entidades envolvidas tenham várias contas MP identificadas por BIC distintos; ou
b) duas ou mais instituições de crédito pertencentes ao mesmo grupo e/ou as respectivas sucursais, cada uma com uma ou mais contas MP identificadas por BIC distintos.
2. a) No serviço ICC é fornecida a cada um dos membros do grupo ICC e respectivos BC uma lista das contas MP dos membros do grupo, acompanhada da seguinte informação adicional, consolidada a nível do grupo ICC:
i) linhas de crédito intradiário (se aplicável);
ii) saldos, incluindo os saldos das sub-contas;
iii) volume de negócios;
iv) pagamentos liquidados; e
v) ordens de pagamento em fila de espera.
b) O gestor de grupo ICC e o respectivo BC terão acesso às informações sobre os dados mencionadas em cada uma das alíneas acima relativas a qualquer conta MP do grupo ICC.
c) A informação a que este número se refere será fornecida via MIC.
3. O gestor de grupo ICC terá o direito de iniciar, via MIC, transferências de liquidez entre as contas MP (incluindo as respectivas sub-contas) que integrem o mesmo grupo ICC.
4. Um grupo ICC também pode abranger as contas MP incluídas num grupo LA. Nesse caso, todas as contas MP do grupo LA farão parte do grupo ICC.
5. Se duas ou mais contas MP fizerem simultaneamente parte de um grupo LA e de um grupo ICC (compreendendo outras contas MP), as regras aplicáveis ao grupo LA prevalecerão também quanto ao relacionamento no seio do grupo LA.
6. Um grupo ICC que integre contas MP de um grupo LA poderá nomear um gestor de grupo ICC distinto do gestor de grupo LA.
7. O procedimento para a autorização de uso do serviço LA estabelecido nos nºs 4 e 5 do art. 25.º será aplicável, com as necessárias adaptações, ao procedimento para a autorização de uso do serviço ICC.
Artigo 25.º – Serviço de liquidez agregada
1. Podem utilizar o serviço LA:
a) as instituições de crédito e/ou as respectivas sucursais (quer as referidas entidades participem ou não no mesmo sistema componente do TARGET2), desde que as entidades envolvidas estejam estabelecidas na área do euro e tenham várias contas MP identificadas por BIC distintos;
b) sucursais estabelecidas na área do euro de uma instituição de crédito estabelecida fora da área do euro (quer as referidas sucursais participem ou não no mesmo sistema componente do TARGET2), desde que as mesmas tenham várias contas MP identificadas por BIC distintos; ou
c) duas ou mais das instituições de crédito referidas na alínea a) e/ou as sucursais referidas na alínea b) que pertençam a um mesmo grupo.
Nos casos referidos nas alíneas a) a c) também será exigido que as entidades em causa tenham estabelecido acordos relativos a crédito intradiário com o respectivo BCN participante.
2. No serviço LA, ao verificar se uma ordem de pagamento tem cobertura suficiente, agregar-se-á a liquidez disponível nas contas MP de todos os membros do grupo LA. Não obstante o acima exposto, a relação bilateral no contexto da conta MP entre o membro do grupo LA e o respectivo BCN LA continuará a reger-se pelas disposições aplicáveis ao sistema componente do TARGET2 em causa, sujeito às modificações estabelecidas no acordo LA. O crédito intradiário concedido a qualquer membro do grupo LA na sua conta MP poderá ser coberto pela liquidez disponível nas outras contas MP detidas por esse mesmo membro do grupo LA, ou noutras contas MP detidas por quaisquer outros membros do grupo LA abertas no mesmo ou noutro BCN LA.
3. Para poder utilizar o serviço LA, um ou vários participantes no TARGET2 cumprindo os critérios estabelecidos no nº 1 deverá(ão) celebrar um acordo LA com o Banco de Portugal e, se aplicável, com outros BC dos sistemas componentes do TARGET2 em que participem os outros membros do grupo LA. Um participante no TARGET2 só pode celebrar um acordo LA relativo a uma conta MP específica. O acordo LA deve estar em conformidade com o modelo aplicável constante do apêndice VII.
4. Cada grupo LA designará um gestor de grupo LA. No caso de o grupo LA consistir de apenas um participante, este actuará na qualidade de gestor de grupo LA. O gestor de grupo LA endereçará por escrito ao BCN gestor um pedido de utilização do serviço LA (contendo os formulários de recolha de dados estáticos fornecidos pelo Banco de Portugal), juntamente com o acordo LA devidamente formalizado elaborado com base no modelo fornecido pelo BCN gestor. Os restantes membros do grupo LA devem endereçar os seus pedidos escritos (contendo os formulários de recolha de dados estáticos fornecidos pelo Banco de Portugal) aos respectivos BCN LA. O BCN gestor poderá solicitar qualquer informação ou documento adicional que entenda apropriado para poder tomar uma decisão quanto ao pedido. Além disso, o BCN gestor poderá, de acordo com os restantes BCN LA, exigir a inserção de qualquer disposição adicional no acordo LA que entenda adequada para garantir o devido e oportuno cumprimento de quaisquer obrigações actuais e/ou futuras por parte de todos os membros do grupo LA para com qualquer BCN LA.
5. O BCN gestor verificará se os candidatos preenchem os requisitos necessários para constituírem um grupo LA, e também se o acordo LA foi devidamente assinado. Para tal o BCN gestor poderá entrar em contacto com os outros BCN LA. A decisão do BCN gestor será por este endereçada, por escrito, ao gestor de grupo LA no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido referido no nº 4 ou, se o BCN gestor tiver solicitado informações adicionais, no prazo de um mês a contar da recepção destas. Qualquer decisão de rejeição deve ser fundamentada.
6. Todos os membros de um grupo LA terão automaticamente acesso ao serviço ICC.
7. O acesso à prestação de informação e a todas as medidas de controlo interactivas no seio de um grupo LA será efectuado via MIC.
Artigo 25.º-A – Penhor/execução
1. Os direitos de crédito actuais e futuros do Banco de Portugal emergentes da relação jurídica entre o participante que seja membro de um grupo LA e o Banco de Portugal e que estejam garantidos por constituição de penhor ao abrigo dos nºs 1 e 2 do art. 36º destas Condições, incluem os direitos de crédito do Banco de Portugal face a esse membro do grupo LA emergentes do acordo LA de que ambos sejam parte.
2. Sem prejuízo do disposto no acordo LA, a referida constituição de penhor não obstará a que o participante utilize o numerário depositado na(s) sua(s) conta(s) MP durante o dia útil.
Artigo 25.º-B – Execução do penhor
Verificando-se um pressuposto de execução, o Banco de Portugal terá direito incondicional a executar o penhor sem necessidade de notificação prévia.
Artigo 26.º – Compensação (set-off) de direitos de crédito ao abrigo dos nºs 4 e 5 do art. 36.º Verificando-se um pressuposto de execução, quaisquer direitos de crédito do Banco de Portugal face ao membro de um grupo LA em questão serão imediata e automaticamente objecto de vencimento antecipado e sujeitos à aplicação do disposto nos nºs 4 e 5 do art. 36.º das presentes Condições.
TÍTULO VI
REQUISITOS DE SEGURANÇA E CONTINGÊNCIAS
Artigo 27.º – Procedimentos de contingência e de continuidade do negócio
Se ocorrer um acontecimento externo anormal ou qualquer outra situação que afecte a operação da PUP aplicar-se-ão os procedimentos de contingência e de continuidade do negócio descritos no apêndice IV.
Artigo 28.º – Requisitos de segurança
1. Os participantes colocarão em prática medidas de segurança apropriadas para proteger os respectivos sistemas contra o acesso e a utilização não autorizados. Os participantes são os únicos responsáveis pela devida protecção da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respectivos sistemas.
2. Os participantes informarão o Banco de Portugal de quaisquer incidentes relacionados com a segurança verificados nas suas infra-estruturas técnicas e também, se for o caso, nas infraestruturais técnicas de fornecedores terceiros. O Banco de Portugal poderá solicitar informações adicionais sobre o incidente e, se necessário, pedir que o participante tome medidas apropriadas para se evitar a repetição do mesmo.
3. O Banco de Portugal poderá impor requisitos de segurança adicionais a todos os participantes e/ou aos participantes que forem considerados de importância crítica pelo Banco de Portugal.
TÍTULO VII
MÓDULO DE INFORMAÇÃO E CONTROLO
Artigo 29.º – Utilização do MIC
1. O MIC:
a) permite aos participantes acederem à informação relativa às suas contas e gerirem a sua liquidez;
b) pode ser utilizado para iniciar ordens de transferência de liquidez; e
c) permite aos participantes iniciarem pagamentos de reserva de montante único (backup lump sum) e de contingência em caso de avaria da infra-estrutura de pagamentos do participante.
2. O apêndice I contém detalhes técnicos adicionais referentes ao MIC.
TÍTULO VIII
COMPENSAÇÃO, RESPONSABILIDADE E MEIOS DE PROVA
Artigo 30.º – Esquema de compensação
Se uma ordem de pagamento não puder ser liquidada no mesmo dia útil em que tenha sido aceite devido a uma avaria do TARGET2, o Banco de Portugal oferecer-se-á para compensar os participantes directos em causa de acordo com o procedimento especial previsto no apêndice II.
Artigo 31.º – Responsabilidade
1. O Banco de Portugal e os participantes ficam obrigados a um dever mútuo de diligência no cumprimento das obrigações respectivas decorrentes destas Condições.
2. O Banco de Portugal será responsável perante os seus participantes por qualquer prejuízo emergente da operação do TARGET2 - PT em caso de fraude (incluindo, sem carácter exclusivo, o dolo) ou de culpa grave. Em caso de negligência ou mera culpa a responsabilidade do Banco de Portugal fica limitada aos danos directos sofridos pelo participante, ou seja, ao montante da operação em questão e/ou à perda dos lucros sobre o mesmo, com exclusão de quaisquer danos indirectos.
3. O Banco de Portugal não será responsável por quaisquer perdas resultantes de uma avaria ou mau funcionamento da infra-estrutura técnica (incluindo, sem carácter exclusivo, a infra- estrutura informática do Banco de Portugal), programas, dados, aplicações informáticas ou redes, se tal avaria ou mau funcionamento ocorrerem apesar de o Banco de Portugal ter adoptado as medidas razoavelmente necessárias para as evitar e resolver (incluindo neste último tipo de medidas, sem carácter exclusivo, o início e conclusão dos procedimentos de contingência e de continuidade do negócio a que o apêndice IV se refere).
4. O Banco de Portugal não será responsável:
a) na medida em que a perda for causada pelo participante; ou
b) se a perda resultar de acontecimentos externos fora do razoável domínio do Banco de Portugal (casos de força maior).
5. Não obstante o disposto no Decreto-Lei nº 41/2000, de 17 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 18/2007, de 22 de Janeiro, os nºs 1 a 4 serão aplicáveis na medida em que a responsabilidade do Banco de Portugal possa ser excluída.
6. O Banco de Portugal e os participantes tomarão todas as medidas razoáveis e praticáveis para mitigar as perdas ou danos a que se refere o presente artigo.
7. Se necessário para o cumprimento de todas ou parte das obrigações para si decorrentes destas Condições ou das práticas em uso no mercado, o Banco de Portugal poderá, em seu próprio nome, encarregar terceiros (especialmente fornecedores de telecomunicações ou de outros serviços de rede ou outras entidades) da execução de algumas das tarefas que lhe cabem. A obrigação e, por conseguinte, a responsabilidade do Banco de Portugal, ficam limitadas à selecção e contratação desses terceiros de acordo com as regras aplicáveis. Os BC fornecedores da PUP não serão considerados terceiros para os efeitos deste número.
Artigo 32.º ─ Meios de prova
1. Salvo disposição em contrário nas presentes Condições, todos os pagamentos e todas as mensagens de processamento de pagamentos relacionadas com o TARGET2, tais como as confirmações de débitos ou créditos ou mensagens de extracto de conta, trocadas entre o Banco de Portugal e os participantes, devem ser efectuadas por intermédio do fornecedor do serviço de rede.
2. Os registos electrónicos ou escritos das mensagens conservados por Banco de Portugal ou pelo fornecedor do serviço de rede serão aceites como meios de prova dos pagamentos processados por intermédio do Banco de Portugal. A versão arquivada ou impressa da mensagem original do fornecedor do serviço de rede será aceite como meio de prova, independentemente da forma da mensagem original.
3. Se houver uma falha na ligação de um participante ao fornecedor do serviço de rede, o participante utilizará o método alternativo de transmissão de mensagens estabelecido no apêndice IV. Neste caso, a versão arquivada ou impressa da mensagem fornecida pelo Banco de Portugal terá a mesma força probatória que a mensagem original, independentemente da forma que revestir.
4. O Banco de Portugal manterá registos completos das ordens de pagamento submetidas pelos participantes, assim como dos pagamentos por eles recebidos, durante um prazo de 10 anos a partir do momento em que as ordens de pagamento e os pagamentos hajam, respectivamente, sido submetidas ou recebidos.
5. Os livros e registos próprios do Banco de Portugal (quer em suporte de papel, microfilme ou micro ficha quer em registo electrónico ou magnético ou em qualquer outra forma passível de reprodução por meios mecânicos ou outros) serão aceites como meios de prova das obrigações dos participantes e dos factos ou ocorrências em que as partes se baseiem.
TÍTULO IX
CANCELAMENTO DA PARTICIPAÇÃO E ENCERRAMENTO DAS CONTAS
Artigo 33.º – Duração e cancelamento normal da participação
1. Sem prejuízo do disposto no art. 34.º, a participação no TARGET2-PT continuará por tempo indefinido.
2. Um participante poderá cancelar a sua participação no TARGET2-PT em qualquer altura, mediante aviso efectuado com 14 dias úteis de antecedência mínima, salvo se tiverem acordado um prazo mais curto com o Banco de Portugal.
3. O Banco de Portugal poderá cancelar a participação de um participante no TARGET2-PT em qualquer altura, mediante aviso efectuado com três meses de antecedência mínima, salvo se acordar um prazo diferente com esse participante.
4. Em caso de cancelamento da participação, os deveres de confidencialidade estabelecidos no art. 38.º continuarão a vigorar durante os cinco anos subsequentes à data do termo da participação.
5. Em caso de cancelamento da participação, as contas MP do participante em causa serão encerradas de acordo com o disposto no art. 35.º
Artigo 34.º – Suspensão e cancelamento anormal da participação
1. A participação de um participante no TARGET 2-PT será cancelada de imediato e sem pré- aviso, ou suspensa, se se verificar uma das seguintes situações de incumprimento:
a) abertura de processo de insolvência; e/ou
b) o participante deixar de preencher os critérios de acesso estabelecidos no art. 4.º.
2. O Banco de Portugal poderá cancelar sem pré-aviso ou suspender a participação do participante no TARGET2-PT se:
a) ocorrerem uma ou mais situações de incumprimento (distintas das mencionadas no nº 1);
b) o participante infringir substancialmente as presentes Condições;
c) o participante não cumprir uma obrigação importante para com o Banco de Portugal;
d) o participante for excluído, ou por qualquer outra razão deixar de pertencer a um TARGET2 CUG; e/ou
e) se verifique qualquer outra ocorrência relacionada com o participante que, no entender do Banco de Portugal, possa ameaçar a estabilidade geral, a solidez e a segurança do TARGET2-PT ou de qualquer outro sistema componente do TARGET2, ou prejudicar o desempenho das atribuições do Banco de Portugal conforme descritas na sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 39/2007, de 20 de Fevereiro, e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
3. Ao exercer o poder discricionário que lhe é atribuído no nº 2, o Banco de Portugal levará em conta, entre outros aspectos, a gravidade da ou das situações de incumprimento referidas nas alíneas a) a c).
4. a) Se o Banco de Portugal suspender ou cancelar a participação de um participante no TARGET2-PT em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2, o Banco de Portugal deve de imediato informar do facto o participante, os outros bancos centrais e os demais participantes mediante uma mensagem de difusão geral do MIC.
b) No caso de o Banco de Portugal ser informado por outro banco central acerca da suspensão ou cancelamento da participação de um participante noutro sistema componente do TARGET2, o Banco de Portugal deve de imediato informar do facto os seus participantes mediante uma mensagem de difusão geral do MIC.
c) Logo que a mensagem de difusão geral do MIC seja recebida pelos participantes, presumir-se-á que estes foram informados da suspensão ou cancelamento da participação do participante em causa no TARGET2-PT ou noutro sistema componente do TARGET2. Os participantes suportarão os prejuízos resultantes da submissão de ordens de pagamento a participantes cuja participação tenha sido suspensa ou cancelada, se tais ordens forem introduzidas no TARGET2-PT após a recepção da mensagem de difusão geral do MIC.
5. Cancelada a participação de um participante, o TARGET2-PT não aceitará novas ordens de pagamento desse participante. As ordens de pagamento em fila de espera, as ordens de pagamento ‘armazenadas’ ou as novas ordens de pagamento em seu favor serão devolvidas.
6. Se a participação de um participante no TARGET2-PT for suspensa, todos os pagamentos a seu favor e todas as suas ordens de pagamento serão armazenadas e só se considerarão disponíveis para tratamento inicial depois de terem sido expressamente aceites pelo BC do participante suspenso.
Artigo 35.º – Encerramento de contas MP
1. Os participantes podem encerrar as suas contas MP a qualquer momento, desde que para o efeito avisem o Banco de Portugal com a antecedência mínima de 14 dias úteis.
2. Cancelada a participação, nos termos quer do art.33.º quer do art. 34.º, o Banco de Portugal encerrará as contas MP do participante em causa, depois de:
a) ter liquidado ou devolvido quaisquer ordens de pagamento em fila de espera; e de
b) ter exercido os seus direitos de execução de xxxxxx e de compensação (set-off) ao abrigo do art. 36.º.
TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36.º – Direitos de execução de penhor e de compensação (set-off) do Banco de Portugal
1. O Banco de Portugal será credor pignoratício dos saldos credores das contas MP do participante presentes e futuros, os quais servirão de garantia financeira de quaisquer direitos de crédito actuais ou futuros resultantes da relação jurídica entre as partes.
2. O Banco de Portugal terá o direito referido no nº 1 ainda que os seus direitos de crédito sejam condicionais ou ainda não exigíveis.
3. O participante, na sua qualidade de titular de uma conta MP, aceita pelo presente a constituição de penhor a favor do Banco de Portugal, no qual foi aberta a referida conta; esta aceitação constitui a entrega dos activos penhorados ao Banco de Portugal, de acordo com o disposto no art. 679.º e seguintes do Código Civil e as disposições do Decreto-Lei nº 105/2004, de 8 de Maio, relativas ao penhor financeiro. Quaisquer montantes a crédito da conta MP cujo saldo seja objecto de penhor ficam, pelo simples facto de terem sido creditados, incondicional e irrevogavelmente dados em penhor para garantia financeira do cumprimento cabal das obrigações seguras.
4. Verificando-se a ocorrência de:
a) uma situação de incumprimento referida no nº 1 do art. 34.º; ou
b) qualquer outra situação de incumprimento ou situação referida no nº 2 do art. 34.º que tenha conduzido ao cancelamento ou suspensão da participação do participante no TARGET2-PT,
e não obstante a abertura de processo de insolvência contra um participante e apesar de qualquer alegada cessão, embargo judicial ou extrajudicial ou outra disposição respeitante aos seus direitos, todas as obrigações do participante se vencerão automática e imediatamente, tornando-se desde logo exigíveis sem pré-aviso e sem necessidade de aprovação ou autorização prévias de quaisquer autoridades. Além disso, as obrigações recíprocas do participante e do Banco de Portugal serão automaticamente compensadas entre si, devendo a parte que deva uma importância maior pagar à outra a diferença.
5. O Banco de Portugal deve informar prontamente o participante de qualquer compensação efectuada nos termos do nº 4 após a mesma ter ocorrido.
6. O Banco de Portugal poderá, sem necessidade de interpelação, debitar a conta MP de um participante de qualquer montante que este lhe deva por força da relação jurídica existente entre o participante e o Banco de Portugal.
Artigo 37.º – Direitos de garantia em relação aos fundos depositados em sub-contas
1. O Banco de Portugal será o titular de um direito de penhor sobre os saldos da sub-conta de um participante aberta para a liquidação de instruções de pagamento relacionadas com SP ao abrigo das disposições contratuais entre o SP em causa e o seu BC. Tal saldo servirá de garantia financeira do cumprimento da obrigação do participante referida no nº 7 face ao Banco de Portugal em relação a essa liquidação.
2. O Banco de Portugal procederá ao congelamento do saldo da sub-conta do participante após receber a comunicação do SP (por meio de uma mensagem de ‘início de ciclo’). O congelamento cessará após a recepção de comunicação do SP (por meio de uma mensagem de ‘fim de ciclo’).
3. Ao confirmar o congelamento do saldo da sub-conta do participante, o Banco de Portugal garante ao SP a efectivação de pagamentos até ao montante desse saldo. Esta garantia será irrevogável, incondicional e imediatamente pagável. Se o Banco de Portugal não for o BC do SP, presumir-se-á que o Banco de Portugal está autorizado a prestar a referida garantia ao BC do SP.
4. Não tendo sido aberto qualquer processo de insolvência contra o participante, as instruções de pagamento relacionadas com o SP quanto ao cumprimento da obrigação de liquidação do participante serão liquidadas sem se accionar a garantia e sem direito de recurso ao direito de garantia sobre o saldo da sub-conta do participante.
5. Em caso de insolvência do participante, a instrução relacionada com o SP para o cumprimento da obrigação de liquidação do participante constituirá uma interpelação para pagamento, pelo que o débito do montante indicado na instrução da sub-conta do participante (e o correspondente crédito da conta técnica do SP) implicará a desobrigação do Banco de Portugal do cumprimento da garantia e a realização da sua garantia financeira sobre o saldo da sub- conta do participante.
6. A garantia expirará após a comunicação, pelo SP, de que a liquidação foi concluída (por meio de uma mensagem de ‘fim de ciclo’).
7. O participante fica obrigado a reembolsar o Banco de Portugal de qualquer pagamento por este efectuado ao abrigo da referida garantia.
Artigo 38.º – Confidencialidade
1. O Banco de Portugal manterá sigilo sobre todas as informações de natureza confidencial ou secreta, incluindo as referentes a dados sobre pagamentos, técnicos ou organizativos do participante ou dos seus clientes, a menos que o participante ou um seu cliente tenham dado o seu consentimento por escrito para a divulgação dos mesmos ou se tal divulgação for permitida ou imposta pela lei portuguesa.
2. Em derrogação do disposto no nº 1, o participante aceita que o Banco de Portugal poderá divulgar dados sobre pagamentos, técnicos ou organizativos relativos ao participante ou aos seus clientes, obtidos no decurso das operações do TARGET2-PT, a outros bancos centrais ou a terceiros que intervenham no funcionamento do TARGET2-PT na medida do necessário para o bom funcionamento do TARGET2, ou ainda às autoridades de supervisão e superintendência dos Estados-Membros e da Comunidade, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas, e desde que essa divulgação não seja contrária à legislação aplicável. O Banco de Portugal não responderá pelas consequências financeiras e comerciais de tal divulgação.
3. Em derrogação do nº 1, e desde que isso não torne possível a identificação, directa ou indirecta, do participante ou dos seus clientes, o Banco de Portugal poderá utilizar, divulgar ou publicar informação sobre pagamentos respeitante ao participante ou seus clientes para fins estatísticos, históricos, científicos ou outros no desempenho das suas funções públicas ou das funções de outras entidades públicas a quem essa informação seja comunicada.
4. A informação referente ao funcionamento do TARGET2-PT à qual os participantes tenham acesso apenas poderá ser utilizada para os fins estabelecidos nas presentes Condições. Os
participantes manterão sigilo sobre essa informação, a menos que o Banco de Portugal tenha consentido expressamente por escrito na sua divulgação. Os participantes devem assegurar que os terceiros em quem externalizem, deleguem ou subcontratem tarefas que possam afectar o cumprimento das obrigações para si decorrentes das presentes Condições ficam vinculados pelas obrigações de confidencialidade previstas no presente artigo.
5. O Banco de Portugal fica autorizado a processar e transmitir ao fornecedor do serviço de rede os dados necessários à liquidação das ordens de pagamento.
Artigo 39.º – Protecção de dados, prevenção do branqueamento de capitais e questões relacionadas
1. Presume-se que os participantes têm conhecimento de, e que cumprirão, todas as obrigações que lhes forem impostas pela legislação sobre a protecção de dados e a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, especialmente no que se refere à adopção das medidas adequadas relativamente aos pagamentos debitados ou creditados nas suas contas MP. Os participantes devem igualmente familiarizar-se com a política de recuperação e utilização de dados do fornecedor do serviço de rede antes de com ele assumirem a relação contratual.
2. Presume-se que os participantes autorizam o Banco de Portugal a obter, da parte de quaisquer autoridades financeiras ou supervisoras ou de organismos de comércio, nacionais ou estrangeiros, qualquer informação a eles respeitante, sempre que a mesma seja necessária para a participação no TARGET2-PT.
Artigo 40.º – Comunicações
1. Salvo disposição em contrário constante das presentes Condições, todos os avisos ou notificações requeridos ou permitidos por força das mesmas serão enviados por correio registado, mensagem de fax ou em qualquer outro suporte mas por escrito, ou ainda mediante mensagem autenticada enviada através do fornecedor do serviço de rede. As notificações ao Banco de Portugal serão enviadas ao Director do Departamento de Sistemas de Pagamentos do Banco de Portugal, Av. Almirante Reis nº 71, 7.º andar ou endereçadas ao endereço SWIFT do Banco de Portugal: XXXXXXXXXXX. Os avisos e notificações destinados ao participante serão enviados para a direcção, nº de fax ou endereço SWIFT que o participante tenha comunicado ao Banco de Portugal.
2. O envio de uma comunicação ficará suficientemente demonstrado mediante prova de que a mesma foi entregue no endereço de destino ou de que o envelope que a continha se encontrava correctamente endereçado e franquiado.
3. Todas as comunicações serão redigidas em português.
4. Os participantes ficam vinculados por todos os formulários e documentos do Banco de Portugal por si preenchidos e/ou assinados, incluindo, sem carácter exclusivo, os formulários de recolha de dados estáticos a que se refere a alínea a) do nº 2 do art. 8.º e a informação fornecida por força do nº 5 do art. 11.º, que tenham sido enviados de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 e que o Banco de Portugal tenha razões para crer que são provenientes dos participantes ou dos seus funcionários ou agentes.
Artigo 41.º – Relação contratual com o fornecedor do serviço de rede
1. Para os efeitos das presentes Condições, o fornecedor do serviço de rede é a S.W.I.F.T.. Cada um dos participantes deve celebrar um acordo separado com a S.W.I.F.T. relativo aos serviços a prestar por esta em relação à utilização do TARGET2-PT pelo participante. A relação jurídica entre um participante e a S.W.I.F.T. reger-se-á exclusivamente pelos termos e condições SWIFT.
2. Cada participante fará igualmente parte do TARGET2 CUG, conforme especificado pelos BC fornecedores da PUP que actuem como administradores do serviço SWIFT em relação à PUP. A admissão de um participante num TARGET2 CUG, ou a sua exclusão do mesmo, tornar-se- ão efectivas depois de terem sido comunicadas à S.W.I.F.T. pelo administrador do serviço SWIFT.
3. Os participantes devem obedecer ao TARGET2 SWIFT Service Profile, conforme disponibilizado pelo Banco de Portugal.
4. O serviços a serem fornecidos pela S.W.I.F.T. não fazem parte dos serviços a serem executados pelo Banco de Portugal em relação ao TARGET2.
5. Enquanto fornecedor de serviços SWIFT o Banco de Portugal não será responsável por quaisquer actos, erros ou omissões da S.W.I.F.T. (incluindo administradores, pessoal e subcontratantes), nem por quaisquer actos, erros ou omissões dos fornecedores de serviços de rede seleccionados pelos participantes para terem acesso à rede SWIFT.
Artigo 42.º – Procedimento de alteração
O Banco de Portugal poderá em qualquer altura alterar unilateralmente as presentes Condições, incluindo os seus apêndices. As alterações introduzidas nas Condições e/ou nos seus apêndices serão anunciadas por meio de Carta-Circular. As alterações presumir-se-ão aceites a menos que o participante a elas objecte expressamente no prazo de 14 dias após ter sido informado das mesmas. No caso de um participante colocar objecções às alterações, o Banco de Portugal tem o direito de cancelar de imediato a participação do mesmo no TARGET2-PT, e de encerrar todas as suas contas MP.
Artigo 43.º – Direitos de terceiros
1. Nenhum dos direitos, obrigações, responsabilidades e direitos de crédito decorrentes de ou relacionados com as presentes Condições pode ser transmitido, penhorado ou cedido a qualquer terceiro sem o consentimento escrito do Banco de Portugal.
2. As presentes Condições não outorgam direitos nem impõem obrigações a qualquer outra entidade senão ao Banco de Portugal e aos participantes no TARGET2-PT.
Artigo 44.º – Legislação aplicável, foro competente e lugar de execução da prestação
1. A relação bilateral entre Banco de Portugal e os participantes no TARGET2-PT reger-se-á pela lei portuguesa.
2. Sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, qualquer litígio emergente da relação bilateral a que o nº 1 se refere será da exclusiva competência dos tribunais competentes comarca de Lisboa.
3. O lugar de execução da prestação a que relação jurídica entre Banco de Portugal e os participantes se refere é Lisboa.
Artigo 45.º – Redução do negócio jurídico
A nulidade ou anulabilidade de qualquer uma das disposições constantes das presentes Condições não afecta a validade das restantes.
Artigo 46.º – Entrada em vigor e carácter vinculativo
1. As presentes Condições produzem efeitos a partir da data indicada no nº 31 do Regulamento do TARGET2-PT.
2. Ao participar no TARGET2-PT, os participantes acordam automaticamente na aplicação destas Condições ao relacionamento entre si e com o Banco de Portugal.