CCT
CCT
Convenção Coletiva de Trabalho
Salão de Beleza
2021
Cidade(s) de: Acaiaca, Barra Longa, Belo Vale, Catas Altas da Noruega, Congonhas, Cristiano Otoni, Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx, Entre Rios de Minas, Itaverava, Jeceaba, Lagoa Dourada, Manhuaçu, Manhumirim, Mariana, Moeda, Ouro Branco, Ouro Preto, Piranga, Ponte Nova, Porto Firme, Prados, Rio Casca, Rio Manso e Urucânia em Minas Gerais.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002057/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/07/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030668/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13621.109951/2021-11
DATA DO PROTOCOLO: 21/06/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX - XXXXXX - XX, CNPJ n. 22.787.222/0001-39, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSPITALIDADE DE OURO PRETO E REGIAO, CNPJ n. 14.026.659/0001-21, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Institutos de Belezas e Cabeleireiros, com abrangência territorial em Acaiaca/MG, Barra Longa/MG, Belo Vale/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lagoa Dourada/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mariana/MG, Moeda/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Preto/MG, Piranga/MG, Ponte Nova/MG, Porto Firme/MG, Prados/MG, Rio Casca/MG, Rio Manso/MG e Urucânia/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA 3º PISOS SALARIAIS E/OU SALÁRIO DE INGRESSO
Nenhum integrante da categoria profissional, a partir de 1º junho de 2021, poderá receber salários inferiores aos estabelecidos nesta convenção, conforme segue:
B | Axilar de serviços gerais e administrativos | R$1.272,31 |
C | Barbeiros | R$1.729,49 |
D | Cabeleireiros | R$ 1.887,74 |
E | Auxiliar de Cabeleireiro | R$ 1.272,1 |
F | Caixas | R$ 1.311,24 |
G | Estoquistas e Recepcionistas | R$ 1.304,97 |
H | Engraxates | R$ 1.272,31 |
I | Manicure ou Pedicures | R$ 1.272,31 |
J | Depiladores, Desgner de Sobrancelhas, Maquiadoras, Massagistas | R$ 1.272,31 |
K | Instrutores Nível I | R$ 1.826,88 |
M | Instrutor auxiliar | R$ 1.314,21 |
N | Gerentes ou gestor administrativo | R$ 2.202,21 |
O | Esteticista Facial ou Corporal | R$ 2.135,17 |
P | Podólogo(a) | R$ 1.742,62 |
Q | Tecnólogo (Técnico em Estética) | R$ 2.208,21 |
R | Graduado(a) em Estética (Curso Superior) | R$ 2.640,54 |
S | Auxiliar de Estética | R$ 1.272,31 |
PARAGRAFO ÚNICO – PISO SALARIAL DE INGRESSO - Independente da função descrita no caput desta cláusula, todo o trabalhador admitido no período de 60 dias (sessenta dias) contados da data de admissão, não poderá receber salário inferior ao piso mínimo da categoria, passado esse período, obrigatoriamente, deverá receber o salário de acordo com a sua função, observado na tabela dos pisos salariais, desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA 4º CORREÇÃO SALARIAL
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários atuais dos Empregados serão reajustados em 1º de junho de 2021, mediante aplicação do percentual de 2%.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA 6º ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores poderão conceder entre os dias 15 e 20 de cada mês, 30% (trinta por cento) à 50% (cinquenta por cento) de adiantamento salarial, exceto nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas relativas ao 13º salário, sendo facultado ao empregado requerer o pagamento na data do vencimento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA 5º GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR
O salário do mês de junho de 2021, que resultar da correção salarial desta convenção, não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário mínimo.
CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA 7º SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Assegura-se ao empregado substituto o direito ao recebimento de salários iguais ao substituído, sem as vantagens pessoais desde que a substituição não seja eventual. O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição, se tiver a mesma qualificação, nos termos do PN/TRT 200.
CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA 8º COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA 9º ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO - MULTA
Na ocorrência de atraso de pagamento de salário no prazo estabelecido em lei, as empresas incorrerão em multa de 02 (dois) dias de salário por dia de atraso para cada empregado, além de multa prevista em lei, paga diretamente ao empregado até a efetiva regularização.
CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA 10º CÁLCULO / COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual será tomado como base de cálculo a média de comissões percebidas nos últimos três meses, salvo se a média dos últimos seis meses ou doze meses das mesmas comissões percebida for maior, hipótese em que prevalecerá o maior valor da média apurada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA 11º ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Obrigam-se os empregadores a antecipar 50% do 13º salário, juntamente com férias, desde que requerido pelo empregado, até 10 (dez) dias antes do início do gozo da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA 14º DIA DO TRABALHADOR
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA 12º HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Todas as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA 13º REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando do comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras (Ac. TST, Pleno 1.339/8º. RO/DC 85/82 31/08/82).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA 15º ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho exercido no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e 06:00 horas do dia seguinte será remunerado com adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal, exceto se o empregado exercer a função de vigia/porteiro ou o trabalho advier de necessidades oriundas de casos fortuitos ou de força maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA 16º ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
OUTROS ADICIONAIS
Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do respectivo salário, respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA 17º VALE TRANSPORTE
AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas fornecerão vales transporte necessários ao deslocamento de seus empregados, descontando em folha de pagamento o percentual previsto em Lei, sendo que do empregado sem nenhuma falta durante o mês (justificada ou não) o percentual de desconto será de 4% (quatro por cento) sobre seu salário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLÁUSULA 18º RETORNO AO TRABALHO - GARANTIAS
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
Os empregados afastados da função em decorrência de cessão de auxílio-doença, licença maternidade, serviço militar obrigatório ou licença espontânea concedida, ao retornarem ao trabalho terão todas as vantagens previstas nesta Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA 19º LANCHE
OUTROS AUXÍLIOS
As empresas fornecerão, gratuitamente, um lanche diário aos seus empregados. O lanche será composto de um pão com manteiga e café com leite.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o empregado que trabalha em jornada de 8 (oito) horas diárias, em cada período de trabalho haverá um intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche, gratuito, além do previsto em lei, que será computado como tempo de serviço efetivo na jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULA 20º APOSENTADORIA – GARANTIA
Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 1 (um) ano da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA 21º CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado readmitido estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que contratado na mesma função e na mesma empresa, no prazo de 12 (doze) meses contado de sua admissão, e comprovado exercício da atividade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA 22º CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição em contrato de trabalho contrária às normas desta convenção poderá prevalecer na execução da mesma considerando-se nula de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos pela Entidade Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador obrigatoriamente anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social a real função exercida pelo empregado, sob pena de não o fazendo pagar ao trabalhador o maior salário da classe. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA 24º DESPESAS DE ADMISSÃO
Todas as despesas com eventuais exames para admissão serão suportadas pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA 25º AVISO PRÉVIO
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
O empregado que tiver em cumprimento de aviso prévio, não poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA 26º DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado a causa e o enquadramento do motivo na CLT, sob pena de, por presunção, ser caracterizada dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA 27º MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO
O empregador deverá comunicar por escrito ao empregado mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, no momento da despedida, o local, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS, devidamente atualizada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA 28º DEFICIENTE FÍSICO
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas darão cumprimento ao decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contração de albergados e ex-detentos, desde, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA 29º RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
As entregas de quaisquer documentos, bem como sua devolução à empresa ou ao empregado, deverão ser formalizadas com recibo em duas vias assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULA 30º ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA 31º CONTRATO DO SALÃO-PARCEIRO E PROFISSIONAL- PARCEIRO
Os profissionais Cabeleireiro, Xxxxxxxx, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador, Maquiador e ainda, Esteticistas Facial e/ou Corporal, graduados ou não, poderão firmar com os Institutos de Beleza, Salões de Beleza ou Similares, contratos de parceria, observadas as disposições da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012 (redação da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016) e a Resolução CGSN N 137 de 04/12/2017 e as demais cláusulas que se seguem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em razão da liberdade das partes em contratar, os contratos de salão-parceiro poderão ser por prazo indeterminado, para atender ao disposto no, § 3º, Art. 1º-A, da Lei 13.352/2016, os contratos, obrigatoriamente serão homologados pelas entidades convenentes e renovadas as homologações a cada 24 meses, para fiscalização do cumprimento pelo salão-parceiro e profissional-parceiro de todas as obrigações prevista nessa convenção coletiva de trabalho, recolhimento dos tributos, contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro no ano anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os salões-parceiros reterão e recolherão os tributos, as contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria, parágrafo 3º da Lei 13.352/2016.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de parceria e suas sucessivas renovações só terão validade depois de homologados pelas entidades convenentes.
I Para a homologação do contrato de parceria é indispensável:
a) SALÃO-PARCEIRO: O cumprimento de todas as obrigações previstas na Convenção Coletiva de Trabalho, o pagamento da taxa de homologação, apresentar cópia do contrato social, CNPJ, identidade e CPF dos sócios.
b) PROFISSIONAL-PARCEIRO: Apresentar cópia do CNPJ, identidade e CPF e os contratos deverão obrigatoriamente ser formalizados de acordo com a lei, 13.352/2016, em 04 (quatro) vias, para serem homologados pelo SETHOP E FESERV - MG.
II Para a homologação das renovações dos contratos de parceria o Salão-parceiro, além das obrigações fixadas no parágrafo anterior, deverá comprovar que fez, regularmente, o recolhimento dos tributos, contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo profissional- parceiro no ano anterior.
PARÁGRAFO QUARTO - Para homologação dos Contratos de Parceria e de suas renovações, as empresas (salões-parceiros), pagarão uma taxa de conferência/homologação no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais), por contrato (profissional-parceiro), ao SETHOP -
SINDICATODOSEMPREGADOS EMTURISMO, HOSPITALIDADE DEOUROPRETOE REGIAO, ou a XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX - XXXXXX - XX, contra recibo.
PARÁGRAFO QUINTO – Considerando a assistência prestada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EMTURISMO, HOSPITALIDADE DEOUROPRETOE REGIÃO no ato de homologação o SETHOP repassará o percentual de 50% do valor da taxa de conferência/homologação, prevista no parágrafo anterior à FESERV MG, ou vice e versa.
PARÁGRAFO SEXTO – Os Contratos de Parceria deverão ser homologados pelo SETHOP e pela FESERV - MG, conforme prevê o art.1-A, § 8, da Lei 13.352/2016, observando-se o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua assinatura pelas partes.
I - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias das assinaturas, a homologação será realizada pelas entidades sindicais na data em que o Contrato de Parceria for apresentado ao SETHOP ou a FESERV - MG, ocasião em que não será atribuído qualquer efeito retroativo ao ato homologatório.
II - O período de vigência do Contrato de Parceria não homologado se sujeita às disposições do art. 1º- C, I, da lei 13.352/2016.
PARÁGRAFO SETIMO – A ausência de homologação dos contratos de parceria pelo SETHOP e da FESERV - MG, o não atendimento das normas fixada nessa cláusula, sujeitar-se são as disposições do ART. 1- C, I, da lei 13.352/2016.
PARÁGRAFO OITAVO – Os contratos de parceria serão apresentados para homologação, pelas entidades convenentes, na sede do SETHOP, ou na sede FESERV - MG, para realizarem a homologação, desde que atendidos os requisitos dos parágrafos sexto e sétimo dessa cláusula.
PARÁGRAFO NONO – As homologações das alterações do contrato de parceria ocorridas no período de vigência serão gratuitas para os Salões-Parceiros associados, que estiverem em dia com suas contribuições, sendo que os demais pagaram uma taxa de R$ 200,00, que será dividida na razão de 50% entre as entidades FESERV-MG e SETHOP.
PARÁGRAFO DÉCIMA - O profissional-parceiro que rescindir o contrato de parceria com o Salão-parceiro, antes dos (06) seis primeiros meses de trabalho, por qualquer motivo, o salão-parceiro poderá descontar de seus vencimentos (acerto), o valor de 50% referente a taxa de homologação do contrato.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA 32º INSTRUMENTO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA 33º BANCO DE HORAS
As horas diárias prorrogadas até o limite legal, poderão ser compensadas com folgas ou com redução da jornada em outro dia, no prazo de até 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, por meio de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada seis meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma estabelecida nesta cláusula, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do parágrafo terceiro do art. 59 da CLT.
PARAGRAFO TERCEIRO - Está cláusula só terá validade se feita com assistência e homologada na Entidade Sindical Profissional (SETHOP).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTÃO DE PONTO
CONTROLE DA JORNADA
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas empresas deverão se marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ADEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica permitido aos empregadores a escolha do dia da semana (segunda-feira a sábado), onde ocorrerão reduções das jornadas de trabalho de seus empregados, com a finalidade de adequá-las à jornada semanal constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA 35º ABONO DE FALTA RECEBIMENTO DO PIS
FALTAS
Será abonada a falta do trabalhador que se ausentar do serviço, até duas horas, para ?ns de recebimento do PIS, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA 36º ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimentos de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, desde que pré-avisado o empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e comprovado posteriormente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA 37º GREVE GERAL TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de impedimento de comparecer ao trabalho por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu dia abonado pela empresa, observando o limite de um dia por mês.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA 38º FÉRIAS
O início do gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, dias santos ou dias de inocorrência de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado que estiver afastado do serviço e recebendo auxílio doença ou prestação por acidente do trabalho da Previdência Social, pelo prazo de até 06 (seis) meses, não terá esse tempo deduzido para fins de aquisição de férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CLÁUSULA 39º EMPREGADO ESTUDANTE / FÉRIAS
Os empregados estudantes, desde que requeridas, terão suas férias concedidas na mesma época das férias escolares.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA 40º UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, no ato da admissão, 2 (dois) uniformes completos, para cada ano de trabalho, quando exigido seu uso pelo empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados e pelos profissionais da Entidade Classista dos trabalhadores, neste caso, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para sua entrega, contando da sua emissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA 42º ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão no local de serviço estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA 43º COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
No caso de acidente de trabalho que resulte em internação hospitalar do empregado, a empresa fica obrigada a dar imediata ciência à família do empregado no endereço que conste de sua ficha de registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA 44º ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito ao trabalhador vítima de acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência do acidente, providenciando o transporte do empregado até o local onde será prestado o efetivo atendimento médico, bem como do transporte quando da alta médica do trabalhador, até a sua residência, se a situação clínica impedir sua normal locomoção.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA 45º QUADRO DE AVISO E INFORMAÇÕES
Será permitida pelas empresas, autônomos e empresários individuais o acesso de representantes das entidades convenentes, dirigentes e representantes do Sindicato Patronal e Profissional para cadastramento, recadastramento, visitas periódicas, orientações, fixação de cartazes em seus quadros de avisos, que não poderão ser ofensivos a quaisquer pessoas (físicas ou jurídicas) ou atentar contra os bons costumes e a moral; bem como para obter informações acerca do CNPJ e dos sócios proprietários ou autônomos para sempre manter atualizado o cadastro do Sindicato Patronal e Profissional.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA 46º LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita do SETHOP, as empresas liberarão qualquer membro do SETHOP, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado o livre acesso do Dirigente Sindical nos setores de trabalho.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA 47º FORNECIMENTO DE XXXX
As empresas fornecerão à Entidade Profissional cópia da RAIS, ano base 2020, para efeito de programação dos projetos assistenciais, a serem por ela desenvolvidos, durante a vigência do instrumento normativo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As Empresas, Autônomos e Empresários Individuais vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho recolherão em favor do FEDERACAO DE SERVICOS DE MINAS GERAIS - FESERV - MG, uma Contribuição Negocial/Assistencial, recolhida até o dia 10 de setembro de 2021, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por estabelecimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para pagamento até o dia (10 de setembro de 2021), através de guias encaminhadas pelo sindicato às empresas, no caso da empresa/autônomo, por qualquer motivo, deixar de receber a guia, o recolhimento poderá ser feito por ORDEM DE PAGAMENTO para crédito da Conta:003 0004132Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência: 0083 à FEDERACAO DE SERVICOS DE MINAS GERAIS - FESERV – MG.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Contribuição Patronal recolhida fora do prazo será acrescida de multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização pelo IGP-M ou índice existente e equivalente a época.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CLÁUSULA 49º CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS - ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, os empregadores descontarão de cada empregado no salário do mês SETEMBRO 2021, devidamente corrigido, a quantia equivalente a 8% (oito por cento) dos salários, limitado ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por empregado, destinando a importância descontada ao SINDICATODOSEMPREGADOS EMTURISMO, HOSPITALIDADE DEOUROPRETOE REGIAO - SETHOP, a título de Contribuição Assistencial/Negocial, até o dia 10 DE OUTUBRO 2021, através de boleto bancário enviado pela Entidade Sindical Profissional, ou, através de solicitação via e-mail: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, ou, ainda, através de depósito em conta: Banco: SICOOB Coopemg 756, Agência: 4262, Conta Corrente: 9009046-2. Nome: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSPITALIDADE, CNPJ: 14.026.659/0001-21. Enviar ao SETHOP através do e-mail xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx comprovante de pagamento, acompanhado da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após o mês de outubro de 2021, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com essa Entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em cumprimento ao TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 001/2020,firmado perante ao MPT 3ª REGIÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, o trabalhador poderá exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição estabelecida em norma coletiva mediante protocolo de sua carta de oposição na sede do Sindicato ou mediante correspondência com AR (aviso de recebimento) enviada pelos Correios ou, ainda, no prazo de até 30 (trinta) dias, iniciado a partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O desconto e o repasse da Contribuição dos Empregados serão de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SETHOP fará com que a obrigação, pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO - INTERVENÇÃO – Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
PARÁGRAFO QUINTO- RELAÇÃO DE EMPREGADOS – As empresas encaminharão à Entidade Profissional cópia da Guia/ Boleto da Contribuição Assistencial, com relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA 50º AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimamente o SINDICATO DOS EMPREGADOS EMTURISMO, HOSPITALIDADE DE OURO PRETO E REGIAO – SETHOP, para ajuizar ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e demais normas trabalhistas, independente da outorga de mandato dos empregados substituídos e/ou da relação nominal dos mesmos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA 51º DA VISITA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As Imobiliárias (Compra, venda e Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais) poderão ser visitados, com prévio agendamento ou não, pelos dirigentes representantes das entidades sindicais convenentes para fiscalização das atividades exercidas, passar informação acerca dos benefícios e convênios ofertados pelas entidades, divulgação de cursos e seminários entre outros serviços oferecidos à categoria profissional e empresarial.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA 52º PENALIDADES
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para o SETHOP, se for o caso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA 53º FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a fiscalização da presente Convenção Coletiva em todas as suas cláusulas e condições, devendo as mesmas serem depositadas e registradas na referida Superintendência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA 54º HOMOLOGAÇÕES RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO
As homologações de rescisão do contrato de trabalho por motivo de extinção do contrato de trabalho ou pedido de demissão com mais de 1 (um) ano de serviço quando feitas com a assistência do SETHOP/ER, deverão ser marcadas pelo menos com 4 dias de antecedência
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A assistência às rescisões do contrato de trabalho só será realizada mediante a exibição dos seguintes documentos: Xxxxx Xxxxxx ou Carta de Pedido de Demissão "Quando for o Caso"
Atestado Demissional;
Ficha de Registro do Empregado;
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com as anotações devidamente atualizadas; Extrato do FGTS
Demonstrativo do Recolhimento FGTS Rescisório Guia da multa do FGTS + Comprovante de Pagamento Chave de Conectividade
TRCT sendo que 2 (duas) serão entregues ao Empregado, 2 (duas) ao empregador e 1 (uma) ao SETHOP/ER Comprovante de Pagamento das Verbas Rescisórias
Guia do Seguro desemprego Carta de Preposto
Perfil Profissiográfico Previdenciário Carta de Apresentação
PARÁGRAFO SEGUNDO O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa ou da comunicação da demissão, o dia e a hora em que ele deverá homologar ao Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, da CTPS devidamente atualizada e da documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei e salvo quanto ao prazo de homologação e entrega de documentos ao empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica garantido às empresas o prazo de até 20 (vinte) dias, para realizar a entrega dos documentos ao empregado, bem como a realizar a homologação da rescisão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA 55º ACORDO COLETIVO/INDIVIDUAL DE TRABALHO
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Todo acordo coletivo ou individual de trabalho só terá validade se feito com a assistência da Entidade Sindical Profissional, sob pena de nulidade e, ainda, pagamento de multa no valor de um piso salarial da classe.
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX FILHO PRESIDENTE
FEDERACAO DE SERVICOS DE MINAS GERAIS - FESERV - MG
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSPITALIDADE DE OURO PRETO E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL
ANEXO III - ATA DO SIND. LABORAL
Anexo (PDF)
ANEXO IV - REQUERIMENTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.