ILMO. SR. COORDENADOR DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E QUALIFICAÇÃO A/C DA COMISSÃO DE SELEÇÃO HEUE
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ILMO. SR. COORDENADOR DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E QUALIFICAÇÃO A/C DA COMISSÃO DE SELEÇÃO HEUE
Ref. Edital nº 001/2023
A ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA - AFNE, inscrita no CNPJ
sob o nº 06.058.863/0001-04, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx (2º, 3º, 6º andares) Xxxxxxxxx Xxxxx, São Paulo, SP, e- mail: xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, representada na forma de seu estatuto social, por sua Diretora-presidente, Sra. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, portadora da carteira de identidade nº 11.042.666-5 e inscrita no CPF/MF nº 000.000.000-00, vem respeitosamente, apresentar
CONTRARRAZÃO AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Protocolados em face do resultado final do Chamamento Público nº 001/2023 - Hospital Estadual de Urgência e Emergência – HEUE, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
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1 – TEMPESTIVIDADE
De acordo com o item 9.1 do Edital em comento, é possível a interposição de Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado do certame no Diário Oficial do Estado.
Em respeito aos princípios da ampla defesa, contraditório e da isonomia, o mesmo prazo pode ser utilizado para a apresentação da contrarrazão.
Assim, considerando que foi publicado no diário oficial de 16/08/2023 o aviso de interposição de recursos, não restam dúvidas acerca da tempestividade do presente, eis que pode ser protocolado no dia 23/08/2023.
2 - FATOS
O Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado de Saúde – SESA, tornou público o Edital nº 001/2023, cujo objeto consiste na seleção da melhor proposta técnica e financeira para realizar o gerenciamento do Hospital Estadual de Urgência e Emergência – HEUE.
Participaram do certame, além do Recorrente, as seguintes Organizações Sociais:
A - Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense –
AEBES;
B - Beneficência Hospitalar de Xxxxxxx Xxxxx – BHCL;
C - Fundação de Apoio ao HEMOSC/CEPON – FAHECE;
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D - Instituto ACQUA - Ação Cidadania Qualidade Urbana e Ambiental;
E - Instituto de Governança, Apoio e Assistência à Saúde –
IGAS;
F - Instituto Nacional de Pesquisa de Gestão em Saúde –
INSAUDE;
G - Instituto Vida e Saúde – INVISA.
Após a análise da D. Comissão de Seleção, foram inabilitadas as proponentes IGAS e INSAÚDE, passando para a fase de análise das propostas de todas as demais participantes.
Ato contínuo, uma vez analisada a proposta técnica e financeira das Entidades que foram habilitadas, a OS AEBES foi declarada vencedora do certame, conforme resultado abaixo:
Irresignadas, as Organizações Sociais ACQUA, INVISA e Beneficência Hospitalar de Cesário Lange – BHCL apresentaram Recurso.
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No entanto, os a recursos apresentados devem ser desprovidos no que tange aos apontamentos realizados em face da AFNE, conforme será a seguir demonstrado.
3 – DO RECURSO APRESENTADO PELA OS INSTITUTO VIDA E SAÚDE – INVISA
3.1 – CONDIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
De acordo com o Recurso apresentado pela Organização Social INVISA, a AFNE deveria ser desclassificada em razão de supostamente não ter atendido ao item 2.5, I, do Edital, que determina a necessidade de comprovação de Índice de Liquidez Geral - ILG, Índice de Solvência Geral – ISG e Índice de Liquidez Corrente – ILC iguais ou superiores a 1,00.
I - A Comprovação de boa situação financeira da entidade Requerente se dará, mediante análise do balanço patrimonial devidamente assinado pelo responsável técnico e gestor responsável, através de cálculo do Índice de Liquidez Geral - ILG, Índice de Solvência Geral – ISG e Índice de Liquidez Corrente – ILC; as Entidades que apresentarem resultado menor do que 1,0 (um) em qualquer dos índices referidos, será considerada habilitada se conjuntamente com os documentos de habilitação, comprovar patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) ou prestar garantia equivalente a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação, considerando o período de 12 meses.
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Segundo o Recorrente, embora conste no documento apresentado pela AFNE que o índice de liquidez geral (ILG) da Entidade é igual a 1, seria, na realidade, 0,996.
Igualmente, de acordo com o Recorrente, o índice de solvência geral (ISG) da AFNE seria 0,998, enquanto estaria presente na proposta apresentada que o respectivo ISG seria igual a 1.
Verificando edital sob análise percebe-se que, quando se trata dos índices exigidos, é citado claramente o numeral 1,00 (um vírgula zero zero), ou seja, com duas casas decimais. Em nenhuma parte do edital, é possível localizar exigência de fracionamento decimal com 3 (três) ou mais casas decimais após a vírgula, ou seja, 1,000 (um virgula zero zero zero...), como sustente o Recorrente.
Assim, ao apresentar o índice 0,996 ou 0,998, para que seja possível manter em 2 casa decimais após a virgula, é necessária a realização do arredondamento do número.
Como a terceira casa decimal é superior a 5, esse arredondamento deve ir para cima, razão pela qual o número apresentado no índice passa a ser 1,00.
Seguindo a linha de raciocínio, cumpre ressaltar que a Resolução nº 866 de 26 de outubro de 1966, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, estabelece de forma objetiva a regra acima mencionada:
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9 - Apresentação dos Dados 9 .1 - Escrita de Números.
9.1.1 -A parte inteira dos números será separada for pontos em classes de três algarismos, da direita para a esquerda. Exemplo: 12.422.384
9 .1. 2 - Na parte decimal, essa separação será feita da esquerda para a direita.
Exemplo: 3,103.41
9.2- Arredondamento de Números.
9. 2.1 - Quando o primeiro algarismo a ser abandonado for, O, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer.
Exemplo:
48,23 passa a 48,2.
9. 2. 2 - Quando o primeiro algarismo a ser abandonado for 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o último algarismo a permanecer.
Exemplos:
23,07 passa a 23,1 34,99 passa a 35,0
Nesse mesmo sentido, seguindo a regra prevista na normativa da ABNT nº 5891, restou estabelecido que quando o algarismo imediatamente seguinte ao último algarismo a ser conservado for superior a 5, ou, sendo 5, for seguido de no mínimo um algarismo diferente de zero, o último algarismo a ser conservado deverá ser aumentado de uma unidade.
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Exemplo A: 1,666 6 arredondado à primeira decimal temos: 1,7.
Exemplo B: 4,850 5 arredondados à primeira decimal temos: 4,9.
Seguindo essa linha de raciocínio, como os números apresentados (ILG: 0,998 e ISG: 0,998) possuem como 3º casa decimal um valor superior a 5, não restam dúvidas acerca da necessidade de realizar o arredondamento para 1,00, tal qual exigido no Edital.
Assim no momento que a operação está parametrizada para o resultado dos cálculos ser apresentado com 2(duas) casas decimais após a virgula, como pede o Edital, será obedecida a regra do item 9. 2. 2 da Resolução do IBGE, de modo que a AFNE atende integralmente à regra prevista como condição de participação no presente certame.
Cumpre observar, por fim, que pela natureza convenial do Contrato de Gestão, em que cada pacto não se comunica com os outros, a simples análise do balanço patrimonial ou mesmo dos índices financeiros não é o único meio hábil de aferir a capacidade financeira de uma Entidade, posto que a realidade refletida naquele documento não se comunicará com o novo contrato a ser celebrado.
A situação financeira da Entidade no ano anterior em nada impacta no novo contrato a ser firmado.
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3.1.1 – DA QUALIFICAÇÃO FINANCEIRA
Ao disciplinar os documentos de qualificação financeira nas licitações, o artigo 31, inciso I da (antiga lei geral de licitação) Lei 8666/93 aduzia a possibilidade de exigência de:
“(…) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios (…)”.
Aqui cabe inquirir preliminarmente a “mens legis”.
Inicialmente, deve ser considerado que o objetivo precípuo da exigência de balanço patrimonial é verificar se a Organização Social a ser contratada encontra-se em situação econômico-financeira que indique capacidade financeira para executar o contrato.
Assim, é nítido que em algumas situações pontuais devidamente fundamentadas, a apresentação do balanço patrimonial do ano anterior pode ser insuficiente ou inútil para tal averiguação.
Exemplo de tais casos envolve uma empresa que sofreu operações societárias, ter ocorrido a reavaliação de seus ativos ante fato superveniente ou ainda ter aumentado o seu capital social no exercício corrente ao da licitação.
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Evidentemente que o balanço do exercício anterior poderá não refletir a real situação patrimonial da organização no momento da participação da licitação, com o risco de excluí-la do certame, prejudicando os princípios basilares do torneio licitatório, quais sejam o da competitividade e o do interesse público, que permite a obtenção de maior número possível de propostas vantajosas para a administração.
Dessa forma, no caso concreto, é importante sedimentar que o balanço do ano de 2022 e os índices verificados no certame não são a única forma de aferir a capacidade financeira das Entidades participantes do certame.
3.1.2. HABILITAÇÃO ECONOMICO FINANCEIRA POR MEIO DIVERSO DO BALANÇO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que a Lei não impõe para a Administração, necessariamente, a obrigação de exigir a apresentação de balanço patrimonial para aferir a capacidade econômico-financeira dos participantes, uma vez que tal requisito pode, em tese, ser comprovado por outros meios.
Aqui cabe esclarecer que o que a lei veda é a apresentação de “balanços provisórios”. E, assim, há que se diferenciar balanços provisórios de balanços intermediários.
Balanços provisórios são aqueles feitos extraoficialmente, para alguma necessidade específica ou nos casos em que a OS tem poucos meses de existência o que impossibilita a apresentação de balanço patrimonial definitivo.
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Por sua vez, os balanços intermediários são documentos que espelham a real situação patrimonial na data do seu levantamento, assumem caráter definitivo, desde que assinados por xxxxxxxx, pelo representante legal da pessoa jurídica e devidamente lançados no Livro próprio autenticado pela Junta Comercial.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx esclarece:
“(…) não se confunde balanço provisório com balanço intermediário. Aquele consiste em uma avaliação precária, cujo conteúdo não é definitivo. O balanço provisório admite retificação ampla posterior e corresponde a um documento sem maiores efeitos jurídicos. Já o balanço intermediário consiste em documento definitivo, cujo conteúdo retrata a situação empresarial no curso do exercício. A figura do balanço intermediário deverá estar prevista no estatuto ou decorrer de lei.” (negritos de ora) (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo : Dialética Editora. 12ª edição, 2008. p. 443).
No que tange a eventos supervenientes, como é o caso do aumento do capital social e transformação societária o mesmo Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx aduz:
“(…) não há empecilho à licitante fundar sua
capacitação econômico-financeira em eventos ocorridos
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no curso do exercício, não refletidos em demonstrações financeiras anteriores.
Assim, suponha-se que a Entidade em situação de alguma precariedade financeira tenha promovido aumento de capital mediante emissão de novas ações. Os novos recursos acarretaram sua capitalização. As demonstrações financeiras do exercício anterior podem conter dados insuficientes para satisfazer os requisitos do edital.
É óbvio, porém, que o evento superveniente alterou o panorama e deverá ser considerado pela Administração. Isso não é impedido pela vedação à apresentação de balanços provisórios.
Quando promove elevação de capital, a nova situação contábil não se retrata em um “balanço provisório”. A provisoriedade do balanço se caracteriza quando inexistir sua aprovação por ato formal da sociedade. É provisório o balanço destinado a ser confirmado posteriormente, o que importa implícita e inafastável ressalva a seus termos. Não será necessário aguardar o término do exercício para levantar novas demonstrações que nada mais farão do que retratar aquilo que já ocorrera definitivamente no âmbito da sociedade.
Eis entendimento do TCU que adveio da época da lei 8.666/93 mas cuja lógica jurídica é a mesma e assim deve ser aplicável aos dispositivos da lei 14.133/2021:
“Não há vedação legal à apresentação de balanços intermediários para fins de qualificação econômico- financeira em licitação. O conceito de balanço
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intermediário não se confunde com o de balancete ou balanço provisório. O primeiro é um documento definitivo, cujo conteúdo retrata a situação econômico-financeira da sociedade empresária no curso do exercício, e o segundo é um documento precário, sujeito a mutações” (negritos de ora) (TCU, Plenário. Acórdão n. 2.994/2016. Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx, x. 23.11.2016)
Sendo assim, resta latente que a melhor forma de verificação da capacidade financeira de uma entidade não é a verificação do seu balanço no ano anterior, posto que não necessariamente reflete a sua realidade atual.
A realidade é que, independentemente das informações que constem no balanço patrimonial da Entidade, a AFNE possui plena capacidade financeira de execução do Contrato de Gestão, o que pode ser aferido por outros meios que não apenas os índices de liquidez e solvência exigidos no edital.
3.2 – DO VALOR PROPOSTO PELA AFNE
O segundo ponto abordado no Recurso apresentado com relação a AFNE, consiste na alegação de que o valor proposto pela Entidade seria de R$ 6.179.515,94 (seis milhões cento e setenta e nove mil, quinhentos e quinze reais e noventa e quatro centavos) e o máximo estimado pela SESA perfaz o valor de R$ 5.679.029,41 (cinco milhões, seiscentos e setenta e nove mil, vinte e nove reais e quarenta e um centavos).
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Inicialmente, cumpre ressaltar que o valor de R$ 5.679.029,41 (cinco milhões, seiscentos e setenta e nove mil, vinte e nove reais e quarenta e um centavos) estabelecido como limite máximo do Edital é apenas com relação à rubrica de investimento.
É importante sedimentar que o Edital (item 13 - DADOS E INFORMAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO OPERACIONAL)
determina que a Organização Social deve internalizar o serviço de Hemodinâmica no HEUE em até 90 dias após a assunção do contrato, razão pela qual tal custo deve estar internalizado na proposta a partir do 4º mês de contrato.
Nesse sentido, conforme consolidado pelo Tribunal de Contas da União, o valor proposto em um certame deve ser analisado como um todo e não por rubricas.
Conforme jurisprudência do TCU, a inexequibilidade de itens isolados na planilha de custo não se revela como motivo suficiente para a desclassificação da proposta:
ENUNCIADO
A inexequibilidade de valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação de proposta.
ACÓRDÃO
Xxxxxxx 1678/2013-Plenário – RELATOR XXXXXXXX XXXXXX
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Sendo assim, ainda que o valor proposto para uma rubrica específica supere o que restou estimado no Edital para aquele item, não é possível a desclassificação da proposta se o valor total (considerando todas as rubricas) não superou.
Desta forma, considerando que o valor total proposto pela AFNE foi de R$ 161.692.532,85 de custeio e R$ 5.678.820,67, de investimento, sendo, portanto, INFERIOR ao valor estimado no item 4.5 do Edital (R$ 162.964.432,32), deve ser prontamente REJEITADO o recurso apresentado pela OS INVISA nesse ponto.
3.3. DA PROPOSTA FINANCEIRA - CUMPRIMENTO DO ORÇAMENTO ECONÔMICO-FINANCEIRO PARA O CÁLCULO DAS METAS QUANTITATIVAS DA ASSISTÊNCIA
De acordo com o subitem l.4.1 do Anexo X do Edital, restou estabelecido que:
I.4.1 - Do valor total de custeio contratado (R$ xxx), para o ano de 2023.
I.4.1.1 - 90% (noventa por cento) serão repassados em 12 (doze) parcelas mensais no valor total de R$ XXX (XXX), vinculado a avaliação conforme item II.2.2 deste Anexo Técnico.
I.4.1.2 - 10% (dez por cento) serão repassados mensalmente, juntamente com as parcelas da parte fixa, com valor estimativo de R$ XXX (XXX), vinculado à avaliação dos indicadores de qualidade e conforme sua valoração, de acordo com o estabelecido no ANEXO
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TÉCNICO III. Indicadores de Qualidade, parte integrante deste Contrato de Gestão;
I.4.1.3 - A avaliação da parte variável será realizada nos meses de XXX, XXX, XXX e XXX, podendo gerar um ajuste financeiro a menor nos meses subsequentes, dependendo do percentual de alcance dos indicadores, pelo Hospital.
Da leitura do Edital, portanto, constata-se que o mesmo define os percentuais das Parcelas fixas e variáveis e não percentuais dos custos fixos e variáveis.
Parcelas estão vinculadas ao recebimento dos repasses pela Organização Social (receitas).
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Por outro lado, custo fixo e custo variável são conceitos da área de contabilidade e gestão financeira. Eles descrevem diferentes tipos de despesas que a organização social pode ter em relação à prestação dos serviços, sendo:
- Custos fixos são os gastos que permanecem constantes, independentemente do volume de produção. Eles não variam com a quantidade serviços prestados, como os salários dos funcionários, contratos de serviços continuados, etc. Mesmo que o volume de produção aumente ou diminua, esses custos permanecem constantes.
- Custos variáveis são os gastos que mudam proporcionalmente com o volume de produção. Exemplo de custos variáveis são medicamentos, materiais de consumo, etc.
A Aba Instruções do arquivo Excel “PLANILHA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA E ASSISTENCIAL” determina com clareza: “Nesta pasta deve ser apresentada a proposta orçamentária anual por linha de serviço, segregando custos fixos e variáveis”, como também o cabeçalho da Planilha P5 apresenta “CUSTO FIXO” e “CUSTO VARIÁVEL”, razão pela qual não há de se confundir com Parcela Fixa e Parcela Variável.
Ressalta-se mais uma vez: custo fixo e variável em nada se confunde com parcela fixa e variável do repasse. A noção de custo é absolutamente distinta da noção de parcela.
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Planilha P5 determina a apresentação da composição do custo fixo e custo variável, conforme apresentado a seguir:
PLANILHA 5 - ORÇAMENTO FINANCEIRO ANUAL POR LINHA DE SERVIÇO | |||||
Custeio (custos fixos e custos variáveis) | CUSTO FIXO | Composição percentual | CUSTO VARIÁVE L | Composição percentual | TOTAL DOS CUSTOS (FIXO + VARIÁVEL) |
INTERNAÇÃO SAÍDAS HOSPITALARES | |||||
Clínica Cirúrgica | |||||
Clínica Médica | |||||
AMBULATÓRIO | |||||
Consultas Médicas | |||||
Consultas Não Médicas | |||||
PRONTO SOCORRO | |||||
Atendimento Urgência e Emergência | |||||
SADT EXTERNO | |||||
Tomografia | |||||
Ecodoppler | |||||
TOTAL¹ (Fixo e Variável separados) |
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TOTAL² (Soma do Fixo + Variável)
Dessa forma, considerando que o Recurso apresentado pela INVISA confunde a noção de custo fixo e variável com o conceito de parcela fixa e variável, deve ser o mesmo prontamente desprovido.
4 – DO RECURSO APRESENTADO PELA OS BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE XXXXXXX XXXXX – BHCL
Segundo a OS BHCL, a AFNE deveria ser desclassificada em razão de, supostamente, a assinatura digital apresentada pela participante não permitir verificar a veracidade das declarações.
Quanto a assinatura digital, cumpre ressaltar que a Lei Federal nº 14.063/2020 estabelece objetivamente em situações que não estejam protegidas por um grau de sigilo, a assinatura eletrônica simples deve ser aceita:
Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.
§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
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No presente caso, portanto não restam dúvidas de que a assinatura eletrônica apresentada pela AFNE deve ser aceita no certame.
É importante ressaltar, ainda, que o item 8.9 do Edital estabelece objetivamente a possibilidade da Comissão realizar diligência para esclarecer ou cumprimentar a instrução processual:
8.9 - É facultado à Comissão de Seleção e Qualificação ou autoridade superior, em qualquer fase do procedimento, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a criação de exigência não prevista neste Edital.
Desta forma, a título meramente argumentativo, caso houvesse dúvida acerca de quem assinou o documento, a D. Comissão de Seleção poderia diligenciar para realizar o respectivo esclarecimento, em respeito ao princípio do formalismo moderado e ao mencionado item
8.9 do Edital.
Sendo assim, seja pelo fato de a legislação pátria determinar a aceitação da assinatura eletrônica, seja pelo fato de a Comissão de Seleção poder diligenciar em caso de dúvidas, deve ser mantida a habilitação da AFNE no certame.
5 - PEDIDOS
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Em face dos fatos e motivos acima expostos, requer o recebimento das presentes CONTRARRAZÕES recursais, para que seja negado provimento aos recursos protocolados em desfavor da AFNE, sendo mantida a sua correta habilitação no certame.
N. Termos,
P. Deferimento.
Vitória/ES, 23 de agosto de 2023.
XXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
PESSANHA DE DE
XXXXX:04497
XXXXX:04497079708
Dados: 2023.08.23
079708
21:03:23 -03'00'
Associação Filantrópica Nova Esperança - AFNE
18a6e77210f64f83a8409fe25db50c4d.jpg (imagem JPEG, 1413 × 2050... file:///C:/Users/PATRIC~1.NAS/AppData/Local/Temp/Rar$DIa15112....
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