CONTRATO DE REPASSE TRIPARTITE DE NEGÓCIOS REALIZADOS NA B3
CONTRATO DE REPASSE TRIPARTITE DE NEGÓCIOS REALIZADOS NA B3
, com sede na Cidade de e Estado de , na , CEP inscrita no CNPJ/MF sob nº , neste ato representada na forma de seus documentos societários ("INSTITUIÇÃO EXECUTANTE");
C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., com sede na
Cidade e Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, 0000, XXX 00000-000 inscrita no CNPJ/MF sob nº 32.345.784/0001-86, neste ato representada na forma de seu Contrato Social ("INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE");
, com sede/domicílio na Cidade de , Estado de , à , inscrita no CNPJ/CPF sob o nº , por seus representantes legais abaixo assinados ("CLIENTE");
Considerando que,
I) a INSTITUIÇÃO EXECUTANTE é uma corretora de títulos e valores mobiliários devidamente autorizada a operar na B3 – Brasil, Bolsa e Balcão B3 ("B3"), estando apta a realizar a intermediação e o repasse de operações nos mercados à vista, de opções, de futuro, de ações, de mercadorias, derivativos de índice, taxa de juros, câmbio, futuros, renda fixa dentre outros pela B3, realizados/administrados na/pela B3 ("Operações" ou, isoladamente, "Operação");
II) o CLIENTE é regularmente cadastrado perante a INSTITUIÇÃO EXECUTANTE, que é a responsável por executar as Operações por conta e ordem do CLIENTE nos sistemas de negociação da B3, e ambos têm seu relacionamento quanto à intermediação de negócios na B3 regulado por contrato relacionado à intermediação de operações;
III) o CLIENTE é regularmente cadastrado perante a INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE e ambos têm seu relacionamento, quanto aos serviços de compensação e liquidação financeira, bem como de gerenciamento de risco e de colaterais referente às Operações, regulado por contrato relacionado à intermediação de operações e/ou por contrato relacionado à prestação de serviços de liquidação, conforme o caso; e
IV) o CLIENTE deseja que as Operações realizadas pela INSTITUIÇÃO EXECUTANTE na B3 sejam repassadas à INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE desde que utilizada a estrutura de repasse estabelecida nos sistemas da B3;
CLIENTE, INSTITUIÇÃO EXECUTANTE e INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE ("PARTES" e,
individualmente, "PARTE") resolvem firmar o presente Contrato de Repasse de Negócios Realizados na B3 ("Contrato"), o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1. OBJETO
1.1. Este Contrato tem como objeto regular a transferência de Operações na B3 realizadas pela INSTITUIÇÃO EXECUTANTE para a INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE, por conta e ordem do CLIENTE.
1.2. O CLIENTE emite ordens para a INSTITUIÇÃO EXECUTANTE, nos termos do respectivo contrato relacionado à intermediação de operações, cabendo a esta, tão logo execute as Operações, promover os repasses das mesmas para a INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE, na qual serão mantidas as posições e, por intermédio da qual serão efetuadas as correspondentes liquidações.
1.3. A INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE manterá as posições do CLIENTE e estabelecerá limite para o repasse das Operações objeto deste Contrato. Mediante simples aviso dirigido ao CLIENTE, tal limite poderá ser alterado ou cancelado a qualquer tempo pela INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE.
1.3.1. São vedadas as transmissões de ordens pelo CLIENTE que estejam em desacordo com o limite a ele atribuído. O CLIENTE se obriga a administrar seu limite perante a INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE frente a suas Operações executadas na INSTITUIÇÃO EXECUTANTE e em outros intermediários executantes, devendo comunicar imediatamente a INSTITUICAO EXECUTANTE sempre que referido limite for alterado, cancelado e/ou excedido, observado as demais disposições do presente Contrato.
1.3.2. O CLIENTE isenta a INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE e a INSTITUIÇÃO EXECUTANTE de quaisquer prejuízos diretos e indiretos decorrentes da transmissão ou execução de ordens em desacordo com o limite a ele atribuído, bem como de quaisquer recusas fundamentadas na utilização indevida do referido limite.
1.4. Nos termos previstos nos Manuais e Regulamentos da B3, a INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE poderá rejeitar, total ou parcialmente, as Operações repassadas pela INSTITUIÇÃO EXECUTANTE que estiverem em desacordo com as instruções do CLIENTE ou com este Contrato.
1.4.1. Observados os termos previstos nos Manuais e Regulamentos da B3, a INSTITUIÇÃO EXECUTANTE poderá solicitar à INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE a devolução total ou parcial das Operações repassadas à INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE que estiverem em desacordo com as instruções do CLIENTE em decorrência de erro operacional da INSTITUIÇÃO EXECUTANTE.
1.4.2. A INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE ou a INSTITUIÇÃO EXECUTANTE, conforme o caso, comunicará à INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE ou a INSTITUIÇÃO EXECUTANTE, nos termos previstos nos Manuais e Regulamentos da B3, a recusa da ordem pelas razões indicadas nas cláusulas 1.4 e 1.4.1 acima. Se rejeitado ou devolvido o repasse, considerando os motivos acima expostos, a responsabilidade pela compensação e pela liquidação será da INSTITUIÇÃO EXECUTANTE, permanecendo o CLIENTE responsável pelas liquidações nos termos do contrato relacionado à intermediação de operações celebrado com a INSTITUIÇÃO EXECUTANTE.
1.5. As disposições deste Contrato devem ser interpretadas em conjunto com as disposições dos contratos relacionados à intermediação de operações e/ou contrato relacionado à prestação de serviços de liquidação, conforme aplicável, celebrados entre o CLIENTE e a INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE ou a INSTITUIÇÃO EXECUTANTE.
1.6. As PARTES terão gravados, com ou sem sinal de advertência prévio, com o fim de comprovar a regularidade dos repasses das Operações, os seus diálogos por meio de conversas telefônicas, e-mails, mensagens instantâneas e assemelhados, os quais serão mantidos arquivados pelo período de 05 (cinco) anos, ou por prazo superior, em caso de processo administrativo, quando determinado pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), pela B3 ou pela à BM&FBOVESPA Supervisão de Mercado ("BSM"). As PARTES desde já concordam que os arquivos poderão ser utilizados como prova no esclarecimento de questões relacionadas a sua conta e a suas Operações, podendo ser utilizados em qualquer instância ou tribunal, como prova válida e lícita por qualquer das PARTES.
2. REMUNERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EXECUTANTE E DA INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE
2.1. Conforme acordo celebrado entre a INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE e o CLIENTE, a INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE receberá diretamente do CLIENTE, por Operação liquidada e exclusivamente pelo serviço de liquidação, nos termos deste Contrato, o valor indicado na nota de corretagem relativa às Operações realizadas em um dia.
2.2. O CLIENTE é responsável pelo pagamento da remuneração da INSTITUIÇÃO EXECUTANTE, observados os termos das cláusulas 2.2.1 e 2.2.1.1 abaixo, sendo certo que a INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE e a INSTITUIÇÃO EXECUTANTE deverão acordar entre si, independentemente da anuência ou ciência por parte do CLIENTE: (i) os valores ou percentuais a serem considerados para cálculo dessa remuneração; e/ou (ii) o percentual das corretagens das operações realizadas pelo CLIENTE na INSTITUIÇÃO EXECUTANTE que ficarão para a INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE, conforme aplicáveis.
2.2.1. Os valores relativos à remuneração da INSTITUIÇÃO EXECUTANTE devida pelo CLIENTE serão debitados pela INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE da conta do CLIENTE e transferidos diretamente à INSTITUIÇÃO EXECUTANTE na respectiva data de liquidação de cada Operação.
2.2.1.1. Os valores devidos serão calculados e pagos no primeiro dia útil subsequente às operações realizadas, através de Transferência Eletrônica Direta – TED, destinado à conta Banco nº , Agência nº , Conta Corrente nº . Não obstante, as PARTES poderão, mediante acordo, estabelecer frequência para a transferência da remuneração devida à INSTITUIÇÃO EXECUTANTE diversa da definida nesta cláusula 2.1.
3. RESPONSABILIDADES DAS PARTES
3.1. O CLIENTE assume a inteira responsabilidade perante a INSTITUIÇÃO EXECUTANTE, a INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE e terceiros pelo envio de ordens e instruções, inclusive pelas perdas e danos decorrentes de defeitos nestas.
3.2. Nos termos do Contrato e da regulamentação em vigor, a INSTITUIÇÃO EXECUTANTE é responsável por (i) efetuar o registro das ordens do CLIENTE, indicando que tais ordens se destinam a repasse das Operações correspondente; (ii) executar a ordem no sistema da B3; e (iii) registrar e repassar à INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE a Operação realizada.
3.3. Com observância das disposições deste Contrato e da regulamentação em vigor, a INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE é responsável por: (i) efetuar a compensação e liquidação das Operações do CLIENTE; e (ii) caso a INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE também atue como Agente de Custódia do CLIENTE, por efetuar a custódia e utilização de quaisquer títulos, valores mobiliários ou instrumentos financeiros para tanto, conforme aplicável.
3.4. A INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE e a INSTITUIÇÃO EXECUTANTE comprometem- se a cumprir as regras e as grades de horário de repasse estabelecidas nos normativos emitidos pela B3.
3.5. Sem prejuízo das disposições constantes nos contratos relacionados à intermediação de operações ou no contrato relacionado à prestação de serviços de liquidação celebrados com o CLIENTE, as PARTES se responsabilizam por danos e/ou prejuízos comprovadamente causados umas às outras em decorrência de dolo ou culpa na execução de obrigações inerentes ao presente Contrato, excluídos danos indiretos e lucros cessantes.
4. VIGÊNCIA E RESCISÃO
4.1. O presente Contrato vigorará a partir da data de assinatura, por prazo indeterminado, obrigando as PARTES, seus herdeiros e/ou sucessores, e poderá ser denunciado mediante notificação por escrito, com aviso prévio de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas. A rescisão deste Contrato somente será efetivada após a devida quitação de eventuais dos valores em aberto.
4.1.1. As Operações realizadas até a data da extinção deste Contrato estarão sujeitas às cláusulas e condições aqui estabelecidas.
4.1.2. As disposições da Cláusula 1.6 permanecerão válidas após término do presente Contrato, durante o prazo ali estabelecido.
4.2. Este Contrato poderá ser resolvido, independentemente de qualquer notificação prévia, a critério da PARTE inocente ou prejudicada, nas seguintes hipóteses:
a) se qualquer das PARTES comprovadamente descumprir obrigação aqui prevista; e
b) se qualquer das PARTES entrar com pedido de falência, tiver sua falência decretada, entrar com pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, entrar em regime de
intervenção ou liquidação, judicial ou extrajudicial, ou procedimento similar de concurso de credores.
4.3. A PARTE que vier a resolver este Contrato deverá comunicar, por escrito, as demais PARTES sobre a referida resolução.
5. NÃO EXCLUSIVIDADE
5.1. Este Contrato não constitui e não poderá ser interpretado como obrigação de exclusividade para qualquer das PARTES.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Qualquer omissão ou tolerância de uma das PARTES em relação a eventuais infrações contratuais cometidas pela outra, não importará em renúncia a tais direitos, tampouco constituirá novação ou modificação das obrigações, podendo, a PARTE prejudicada, exercê-los plenamente a qualquer tempo.
6.2. As PARTES não poderão ceder ou transferir os direitos e obrigações estabelecidos neste Contrato para terceiros sem a prévia anuência da outra PARTE, exceto com relação ao disposto nos itens abaixo e à cessão, total e/ou parcial, do presente Contrato por parte da INSTITUIÇÃO EXECUTANTE e a INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE a empresa pertencente aos seus respectivos conglomerados econômicos, cessão com a qual as demais PARTES desde já acordam e anuem, independentemente de notificação. Essa vedação não impede as PARTES de realizarem repasse de operações.
6.3. O CLIENTE tem ciência e aceita que, ao se cadastrar na INSTITUIÇÃO EXECUTANTE e na INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE, estas ficarão autorizadas a promover verificações junto aos sistemas de crédito, entre eles o Serasa, o Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), não representando, tal direito, qualquer obrigação de apuração por parte da INSTITUIÇÃO EXECUTANTE e da INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE.
6.4. O CLIENTE RECONHECE E CONCORDA QUE O C6 BANK PODERÁ COMPARTILHAR COM SUAS AFILIADAS, INCLUINDO O BANCO C6 S.A., EM RELAÇÃO AO CLIENTE, OS SEUS DADOS CADASTRAIS, DADOS PESSOAIS, DADOS FINANCEIROS, HISTÓRICO PATRIMONIAL, HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÃO E HISTÓRICO DE TRANSAÇÕES REALIZADAS NO C6 BANK, COM A FINALIDADE DE: (I) ANÁLISE DE CRÉDITO E CONTROLE DE RISCO; (II) REALIZAÇÃO DE OFERTA DE PRODUTOS DO C6 BANK E SUAS AFILIADAS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
6.4.1. Para os fins do presente documento, “Afiliada” significa, com relação a determinada pessoa, qualquer outra pessoa que seja, direta e/ou indiretamente, controladora, controlada, ou sociedade sob controle comum. os termos "controle",
"coligada" e "controlada" têm os significados previstos nos artigos 116 e 243 da lei 6.404/1976, conforme alterada.
6.5. O CLIENTE, por meio deste instrumento, declara expressamente que leu, entendeu e concorda com todas as disposições estabelecidas neste Contrato, autorizando a INSTITUIÇÃO EXECUTANTE e a INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE a adotar as medidas ora previstas, sempre que necessário.
6.6. Este Contrato substitui qualquer acordo verbal ou escrito anterior entre as PARTES e seus efeitos retroagem a qualquer ordem dada pelo CLIENTE anteriormente a este Contrato.
6.7. Este Contrato permanecerá válido e produzindo os seus efeitos até que todas as operações do CLIENTE estejam liquidadas e depois de cumpridas todas as suas obrigações vencidas ou vincendas.
6.8. As PARTES envolvidas no presente Contrato afirmam e declaram que o presente Contrato poderá ser assinado por meio eletrônico, sendo consideradas válidas as referidas assinaturas, nos termos da MP 2200-2/2001, sendo certo que a adesão, pelo CLIENTE, a este Contrato deve ser considerada como assinatura para os fins do presente documento.
6.9. As Partes, desde já, assumem espontaneamente o compromisso, em caráter irrevogável e irretratável, de submeter, de forma definitiva, toda e qualquer divergência ou disputa relacionada ao presente contrato, à Câmara de Arbitragem do Mercado da B3 ("CAM"), nos termos da regulamentação aplicável, para os fins da Lei nº 9.307/96, sendo tal arbitragem por árbitro único.
6.9.1. As Partes declaram conhecer e aceitar as normas de funcionamento e de instalação da cam emanadas de seus estatutos sociais, do respectivo regulamento e das demais normas editadas pela B3.
6.9.2. Para os fins do disposto no art. 7º e no § 2º do art. 13 da Lei n.º 13.129/15, fica eleito o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo, inclusive para execução da sentença arbitral, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
6.10. Assinatura e Adesão eletrônicas. As Partes envolvidas no presente Contrato afirmam e declaram que o presente Contrato poderá ser assinado por meio eletrônico, sendo consideradas válidas as referidas assinaturas, nos termos da MP2200-2/2001, sendo certo que a adesão, pelo CLIENTE, a este Contrato deve ser considerada como assinatura para os fins do presente documento.
E POR ESTAREM JUSTAS E CONTRATADAS, as Partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas adiante qualificadas, para que produza seus devidos efeitos.
São Paulo, de de
C6 CORRETORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
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ANEXO I – TABELA DE CORRETAGEM BM&F
A INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE pagará a INSTITUIÇÃO EXECUTANTE a
remuneração abaixo, calculada sobre o percentual da Taxa Operacional Básica (TOB) em Reais (R$) por contrato, conforme valores descritos no quadro a seguir:
MERCADORIA | PERCENTUAL SOBRE TOB OU R$ POR CONTRATO |
DOL FUT | |
IND FUT | |
DI 1 FUT | |
IND OPF | |
DOL OPF |
OBS: 20.00% do valor das corretagens das operações realizadas na INSTITUIÇÃO EXECUTANTE pelo CLIENTE ficará para a INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE.
O valor devido será calculado e pago no primeiro dia útil subsequente às operações realizadas, através de Transferência Eletrônica Direta – TED, destinado a conta abaixo:
Banco nº , Agência nº , Conta Corrente nº .
São Paulo, de de
Testemunhas:
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ANEXO II – TABELA DE CORRETAGEM BOVESPA
A INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE pagará a INSTITUIÇÃO EXECUTANTE a
remuneração abaixo, calculada sobre o percentual da Taxa Operacional Básica (TOB) em Reais (R$) por contrato, conforme valores descritos no quadro a seguir:
MERCADORIA | PERCENTUAL SOBRE TOB OU R$ POR CONTRATO | |
% de Rebate | À VISTA | |
% de Rebate | TERMO | |
% de Rebate | OPÇÃO |
OBS: 20.00% do valor das corretagens das operações realizadas na INSTITUIÇÃO EXECUTANTE pelo CLIENTE ficará para a INSTITUIÇÃO LIQUIDANTE.
O valor devido será calculado e pago no primeiro dia útil subsequente às operações realizadas, através de Transferência Eletrônica Direta – TED, destinado a conta abaixo:
Banco nº , Agência nº , Conta Corrente nº .
São Paulo, de de
Testemunhas:
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E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
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