CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ES
A ILUSTRÍSSIMA Senhora Agente de Contratação: XXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXX
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 172/2023
ALFA CONTRUCOES E LOCACOES LTDA, inscrita no CNPJ n. 02.759.118/0001-
23, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxx, xx 0000, Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX: 00000- 000, vem apresentar:
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
Interposto por SERVI MIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, o que faz pelas razões que passa a expor.
DOS FATOS
Trata-se de Pregão Eletrônico cujo objeto é a “LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS COM OPERADOR PARA REALIZAR PRONTO ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES PÚBLICAS COTIDIANAS, QUE PROMOVEM MELHORIAS TANTO NA ÁREA URBANA QUANTO NA ÁREA RURAL DESSE MUNICÍPIO - SEMOP”
A Recorrente Irresignada com a aceitação da proposta e habilitação da Recorrida, insurge com alegações, de forma frágil e infundadas, quanto ao suposto descumprimento de itens do edital,no entanto tais alegações não merecem prosperar.
Em respeito à ampla defesa e ao contraditório, respeitam-se as tentativas e argumentos da empresa por ora recorrente em apresentar suas considerações a respeito da decisão desta Comissão de Licitação, mas conforme será exposto a seguir, a insistência em reconhecer supostas irregularidades existentes na condução do julgamento do certame e a insistência em declarar que a documentação apresentada pela Recorrida não preenche o exigido pelo Edital devem ser tão logo rechaçadas.
O Certame foi realizado no dia 1º do corrente mês e transcorreu de forma lícita, tendo a equipe de apoio, comissão de licitação e principalmente a Pregoeira agido perfeitamente dentro do ordenamento jurídico aplicável a área. Após as fases de Classificação das propostas, passamos a fase de lances eletrônicos onde constantou- se os melhores lances das empresas participantes, pra cada um dos itens, logo após o fim dessa sessão, foram solicitadas as propostas readequadas, já no dia 05/12/23, a empresa com melhor lance ofertado para o Item 02 foi inabilitada, com isso convocada a 2ª colocada e nessa mesma data foram solicitadas diligências pela administração com intuito de sanar possíveis dúvidas que restavam acerca da documentação das licitantes, sendo essas encaminhadas a essa RECORRIDA em 07/12/23 com o seguinte texto:
Convocamos a empresa ALFA CONTRUCOES E LOCACOES LTDA, a enviar documentos comprobatorios da locação do equipamento com data e horario da locação. Para diligencia do atestado de capacidade tecnica apresentado.
A RECORRIDA juntou documentação solicitada em 11/12/2023 e após análise a pregoeira decidiu por aceitar os documentos acostados (contrato e recibos), posteriormente foi feita a declaração dos licitantes vencedores dos itens 1, 3 ,4 ,5 e 6, sendo o item 2 transferido também para a RECORRIDA em momento posterior.
DAS INFUNDADAS RAZÕES DA RECORRENTE
Em uma tentativa frustrada de inabilitar a RECORRIDA, em resumo a RECORRENTE alega primeiramente que:
Em uma segunda tratativa, a RECORRENTE em resumo, alega que o atestado de capacidade técnica apresentado pela recorrida, não seria válido, por não haver comprovações de execução e por não ter sido emitidos documentos fiscais acerca da prestação dos serviços.
E ainda, uma terceira argumentação a RECORRENTE tenta, simplesmente, induzir ao erro a interpretação do Edital quando alega que a RECORRIDA não apresentou documento de inscrição estadual, quando o edital solicita apenas a comprovação de regularidade fiscal estadual, como pode ser obervado no recorte do Item 1.3.1 do ANEXO IV demonstrado abaixo:
DAS CONTRARRAZÕES
Estando presentes a tempestividade destas contrarrazões, haja vista que em chat no sistema a Pregoeira deixa bem claro o adiamento do prazo para o dia 26/12/2023:
Passamos a análise das alegações da RECORRENTE:
SOBRE A PRIMEIRA ALEGAÇÃO DA RECORRENTE
Pois bem, a RECORRIDA, conforme previsto no Instrumento Convocatório, mais precisamente em seu item 12.1 alínea “b”, o mesmo descrito no quadro acima, bem como no quadro constante da peça recursal, enviou sua proposta através do sistema e também enviou a documentação requerida para a participação do certame como previsto. A citada proposta da RECORRIDA não fora desclassificada, ou seja não havia nenhum detalhe presente para a desclassificação da proposta, conforme sugere a RECORRENTE, valendo ainda ressaltar que o item 8.1 descreve perfeitamente como devem proceder as licitantes, e foi assim que a RECORRIDA procedeu:
Item 8.1 do edital “in verbis: 8.1 O fornecedor deverá observar as datas e os horários limites previstos para a abertura da proposta e envio da documentação de habilitação, atentando também para a data e horário fixados para início da disputa.”
(grifo nosso) Ainda sob esse mesmo giro, o Item 15, mais precisamente 15.1 a 15.4 deixa evidenciado que a proposta inicial deve ser aquela preenchida via sistema, como pode ser observado:
15.1 - Os licitantes deverão encaminhar proposta concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO, observando a data e o horário limite para o seu acolhimento, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
15.2 - A licitante deverá elaborar a sua proposta com base no edital e seus anexos, sendo de sua exclusiva responsabilidade o levantamento de custos necessários para o cumprimento total das obrigações necessárias para a execução do objeto desta licitação.
15.3 - Na proposta da plataforma do Portal de Compras Públicas
(xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx),
deve constar:
a) DESCRIÇÃO DO OBJETO OFERTADO
b) PREÇO.
15.4 - O licitante deverá enviar sua proposta, no idioma oficial do Brasil, mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos:
Dessa maneira obedecendo todas exigência Editalísticas, a RECORRIDA juntou, quando solicitada, as propostas readequadas, conforme previsto no Item 15.12:
15.12 - A proposta comercial vencedora deverá ser apresentada NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS A PARTIR DA SOLICITAÇÃO DO PREGOEIRO, em conformidade com o modelo contido no ANEXO III.
a) Digitá-la, em 01 via, sem emendas, rasuras ou entrelinhas que venham a ensejar dúvidas, reconhecendo a plena aceitação e aplicação, ao contrato, das normas e critérios deste Edital;
b) Assinar a proposta na parte final e rubricá-la em todas as suas folhas.
• “4 – Das condições de participação do pregão” Então vejamos, conforme previsto no Item 15.12, o anexo III somente é exigido para apresentação da proposta readequada e em nada tem relação com a proposta inicial digitada diretamente no sistema, com isso tal alegação não merece prosperar.
SOBRE A SEGUNDA ALEGAÇÃO DA RECORRENTE
Primeiramente sob essa alegação da RECORRENTE a RECORRIDA precisa promover uma “mea culpa”, deveria sim ter tido o zelo de observar que a empresa emissora e que de fato assina o Atestado acostado a este certame, não observou que a minuta que lhe fora sugerida, continha o timbre da RECORRIDA e apenas assinou e carimbou o mesmo, não observando que o citado documento estava em timbre diferente do seu, porém o fez com carimbo e com firma reconhecida em cartório de sua Cidade, isso pode ter sido um erro sim, porém erro formal, que não merece por si somente, inabilitar a RECORRIDA. A RECORRIDA, quando convocada para apresentar documentos que comprovariam a execução de serviços constantes no ATESTADO, o fez juntando contrato e recibos que demonstram satisfatoriamente o que foi questionado pela Pregoeira, não vem ao caso julgar se o acordo comercial estabelecido pelas contratantes, não está em jogo se documentos fiscais deveriam ou não ter sido emitidos.
É bem verdade que a exigência de notas fiscais para comprovação de veracidade de atestados de capacidade técnicas, já são vedados há vários anos por órgãos de controle.
Nessa seara o TCU, citamos o acórdão 944/2013, que entende que é indevida a exigência de notas fiscais para sustentação de atestados.
1. É indevida a exigência de que atestados de qualificação técnica sejam acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, visto não estarem estes últimos documentos entre os relacionados no rol exaustivo do art. 30 da Lei 8.666/1993
Representação de empresa acusou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 280/2012, promovido pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca), destinado à contratação de solução de storage. Três empresas participaram do certame, sendo que a classificada em primeiro
lugar veio a ser inabilitada. Entre os motivos que justificaram essa decisão, destaque-se a apresentação por essa empresa de atestados técnicos desacompanhados das notas fiscais, exigência essa que constara do respectivo edital. A respeito de tal questão, o relator anotou que “a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o art. 30 da Lei 8.666/1993, ao utilizar a expressão ‘limitar-se-á’, elenca de forma exaustiva todos os documentos que podem ser exigidos para habilitar tecnicamente um licitante (v.g. Decisão 739/2001 – Plenário; Xxxxxxx 597/2007 – Plenário)”.
Ressaltou, ainda, que “nenhuma dúvida ou ressalva foi suscitada, pela equipe que conduziu o certame, quanto à idoneidade ou à fidedignidade dos atestados apresentados pela empresa”. E, mesmo que houvesse dúvidas a esse respeito, “de pouca ou nenhuma utilidade teriam as respectivas notas fiscais”. Em tal hipótese, seria cabível a realização de diligências para esclarecer ou complementar a instrução, consoante autoriza do § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator e por considerar insubsistente esse e o outro motivo invocados para justificar a mencionada inabilitação, decidiu: a) determinar ao Inca que torne sem efeito a inabilitação da detentora da melhor oferta na fase de lances, “anulando todos os atos subsequentes e retomando, a partir desse ponto, o andamento regular do certame”; b) dar ciência ao Inca de que a exigência de apresentação de atestados de comprovação de capacidade técnica “acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, afronta o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993”. Acórdão 944/2013-Plenário, TC 003.795/2013-6, relator Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx, 17.4.2013.
(GRIFO NOSSO)
A Ilustre Pregoeira poderia ter realizado diligências através de simples telefonema a empresa emissora do atestado, porém preferiu que se fizesse juntar documentos que comprovam a realização dos serviços e assim a RECORRIDA o fez, juntando cópia do contrato e dos recibos, conforme já fora citado.
Outro ponto a destacar é o que está sendo pedido no Instrumento Convocatório, que na alínea (a) do item 1.3.2 do Anexo IV requer:
1.3.2 - DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
a) Comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em
características com o objeto da licitação, através de no mínimo 01 (um) de capacidade técnica fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. TODOS OS ATESTADOS DEVERÃO ESTAR COM O CNPJ DA EMPRESA QUE ESTA FORNECENDO O ATESTADO;
...
Nesse mesmo entendimento primeiramente, vamos ver o que diz o Artigo 30 da Lei 8666/93:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Como podemos observar a Lei 8666/93 limita a exigência quanto à Qualificação Técnica e veda expressamente (LIMITAR-SE-Á) a fixação de requisitos não previstos em lei e desnecessário aos fins de licitação e consequentemente do objeto licitado.
Obviamente em nenhum momento neste artigo ou em qualquer outro da Lei 8666/93 não há previsão de exigência da Comprovação através de Nota Fiscal.
O Grande e saudoso mestre Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, nos ensina que:
“Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto, na Administração pessoal é licito fazer tudo o que a lei não proíbe. Na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza.” (grifo nosso).
Se houver necessidade de comprovação que determinado Atestado de Capacidade Técnica é real ou não, o pregoeiro e sua equipe ou ainda, autoridade superior poderá averiguar in loco a veracidade do mesmo.
E aqui apresentamos o entendimento de outros tribunais:
Tribunal de Justiça do Acre:
“Não é lícito à Administração Pública fazer exigência que a lei não faz (artigo 30, II, da lei nº. 8.666/93). Sendo assim, a vinculação de comprovação da capacidade técnica por meio de apresentação das respectivas notas fiscais traduz- se ilegal e desarrazoada, violando direito líquido e certo do impetrante. (TJAC Tribunal Pleno, MS nº 5011276320108010000/AC, rel. Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, de 13/04/2011)”
O atestado apresentado atende perfeitamente o que fora solicitado, pois o mesmo contém o CNPJ, conforme requerido pelo edital, a informação da pessoa que assina o documento e ainda está com firma reconhecida em cartório da cidade da empresa fornecedora do atestado, como podemos observar na foto abaixo:
Nesse sentido tal alegação não merece prospoerar.
SOBRE A TERCEIRA ALEGAÇÃO DA RECORRENTE
Ao analisar e declarar como vencedora do certame a RECORRIDA, a Pregoeira, baseou-se no Item 1.3.1 do ANEXO IV do Edital, vejamos:
“1.3.1- DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA:
a) Prova de inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, devidamente atualizada.
b) Prova de regularidade Municipal a Estadual, ambos da sede da licitante, válida na data da licitação.
c) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a
Tributos Federais, Dívida Ativa da União e Previdência Social, emitida pela Receita Federal, válida na data da licitação;
d) Certificado de Regularidade do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, válida na data da licitação;
e) Certidão Negativa de Débito Trabalhista CNDT, válida na data da licitação. 8.4.1 No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
...”
Conforme demonstrado acima, TODOS os documentos solicitados, foram devidamente apresentados e atenderam na íntegra ao edital, na medida em que a RECORRENTE se refere que a empresa deixou de apresentar inscrição estadual ou como ela cita o “SINTEGRA”, esclarecemos que consta juntado ao presente certame a regularidade fiscal da RECORRIDA, ou seja as certidões negativas de débitos estadual e municipal, a Inscrição estadual pela RECORRENTE reclamada, embora não faça parte do rol de documentos constantes no item 1.3.1 do Anexo IV do Edital, a empresa juntou a de sua antiga sede, mesmo que não fora solicitada, e caso, a Inscrição Estadual houvesse sido requerida, a apresentação daquela do domicílio anterior bastaria, uma vez que poderia ser usado o previsto no Inciso II do parágrafo 2º do Item 1.3.1 do Anexo IV do Instrumento Convocatório.
Indo mais além, a Lei 8.666/93, em seu Artigo 29, nos incisos II e III mostra que se tratam de documentos diferentes, devendo ser requeridos separadamente:
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
...”
(GRIFO NOSSO)
Nota-se que a recorrente de forma maliciosa, tenta induzir a i. pregoeira a erro no seu julgamento, onde afirma exigências que não estão previstas no edital como regra para fins de habilitação.
O ENTENDIMENTO CORRENTE NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA É DE QUE
O EDITAL, NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONSTITUI LEI ENTRE AS PARTES E SE CONSTITUI O INSTRUMENTO DE VALIDADE DOS ATOS
PRATICADOS NO CURSO DA LICITAÇÃO, sendo que, “ao descumprir normas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da licitação” e viola os princípios que direcionam a atividade administrativa, consignados no art. 3º da Lei das Licitações, in verbis:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
É cediço, portanto, que o Edital constitui lei entre os licitantes e que de suas disposições ninguém pode se furtar ao cumprimento. HELY XXXXX XXXXXXXXX conceitua o princípio da vinculação ao Edital da seguinte forma:
“Vinculação ao edital: a vinculação ao edital é o princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou da realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação ou propostas em desacordo com o solicitado. O editalé a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu (art. 41)”.
Desta lição não destoa o ilustre professor XXXXXX XXXXXX XXXXX:
“No procedimento licitatório, desenvolve-se atividade vinculada. Isso significa ausência de liberdade (como regra) para a autoridade administrativa. A lei define as condições de atuação dos agentes administrativos, estabelecendo a ordenação (seqüência) dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas”. (In Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Ed. Dialética, São Paulo. 5ª edição/1998 – p. 62).
Não há como negar que o princípio do julgamento objetivo é decorrência lógica do princípio da vinculação ao edital. Por esse princípio, obriga-se a Administração a se ater ao critério fixado noato de convocação, evitando o subjetivismo no julgamento.
DO EXCESSO DE FORMALISMO
Um princípio que também deve ser obersevado nesse momento é o PRINCÍPIO DO
FORMALISMO MODERADO passadas as considerações acima, usar de exigências editalícias para achar motivos para inabilitar a empresa que arrematou com melhores valores e está em condições de ser contratada pela Administração Pública, não é demasiado lembrar que também é possível manter a classificação das propostas apresentadas, qualquer inabilitação por algum motivo fútil fere plenamente o Princípio do Formalismo Moderado.
Oportuno trazer à colação questões relacionadas ao Formalismo Moderado, que de tão importante que passou a ser na realidade das licitações públicas, passou a contar com decisões do Tribunal de Contas da União, na forma que segue:
No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. ” TCU Acórdão 357/2015 – Plenário.
Deve se evitar a desclassificação de propostas pelo descumprimento de exigências pouco relevantes, em respeito ao princípio do formalismo moderado e da obtenção da proposta mais vantajosa à Administração. Recomendação. “TCU. Acórdão 11907/2011 – Segunda Câmara.
Não se pode permitir que por EXCESSO DE FORMALIDADE uma empresa que ATENDEU A TODOS OS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO DO EDITAL, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E AINDA APRESENTOU A MELHOR PROPOSTA, seja
INABILITADA por um achismo de uma Recorrente que além de tudo fere nitidamenete o principio da ECONOMICIDADE, em grave afronta ao princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE
Diferentemente dos princípios da Administração Pública declarados na CRFB/88, art. 37, o da economicidade não faz parte expressa deste rol, porém, no art. 70, tem a previsão legal do princípio no que se refere à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (BRASIL, 1988, site)
Todavia, “a economicidade, como princípio administrativo, não nasceu na legislação
pátria com a Constituição Federal de 1988: é um dos dispositivos mais famosos do Decreto-Lei nº 200/67, contando com mais de trinta anos de existência [...]” (XXXXXXXXX, 2006, p. 70). O Decreto supracitado dispõe em seu art. 14, o controle de gastos públicos em atividades burocráticas em que o custo seja superior ao risco:
“Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco”. (XXXXXXXXX, 2006, p. 70).
A Lei de licitações (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993) trata do princípio da economicidade como corolário do princípio da República, esculpido no art. 3º, de modo que a “licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública” (XXXXXX XXXXX, 2009, p. 63):
Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Vantagem “caracteriza-se como a adequação e satisfação do interesse coletivo por via da execução do contrato” (XXXXXX XXXXX, 2009, p. 63). Consagra-se pela busca à adequação dos escassos recursos da Administração Pública na execução de uma contratação em que o fornecimento do bem ou serviço desejado seja de menor dispêndio pecuniário.
Assim, infere-se que, no tocante a materialização do princípio da economicidade em nosso ordenamento jurídico, foi com o art. 14 do Decreto-Lei 200/67 que se antevê a ideia do controle dos gastos de modo a se utilizar dos meios necessários à obtenção de um resultado favorável à Administração.
Com a correta gestão dos recursos públicos, por via da licitação, pode a administração auferir contratos com intento de lograr produtos e serviços de maior qualidade, pagando-se pouco, por conta da competição paritária entre os licitantes.
Corroborando com esse pensamento Xxxxxx Xxxxx (2009, p. 63) preleciona:
A licitação envolve a prática de uma série ordenada de atos jurídicos (procedimento) que permita aos particulares interessados apresentarem-se perante a Administração, competindo entre si, em condições de igualdade. O ideal vislumbrado pelo legislador é, por via da licitação, conduzir a Administração a realizar o melhor contrato possível: obter a maior qualidade, pagando o menor preço. Rigorosamente, trata-se de desdobramento do
princípio mais básico e fundamental que orienta a atividade administrativa do Estado: o princípio da República. Esta condição de igualdade entre os licitantes tem um fundamento lógico, que é a melhor contratação junto a Administração (melhor qualidade versus menor preço) e é neste curso que segue o art. 3º, da Lei de Licitações. Quando a referida lei trata de proposta mais vantajosa, fez-se entender que a Administração se sujeita a “assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e a mais completa prestação” (XXXXXX XXXXX, 2009, p. 64).
A não observação da vantajosidade para a Administração pode gerar ao agente público a sua responsabilização pelo ato de improbidade administrativa (XXXXXXX XXXXXX, 2003, p. 53):
Selecionar a proposta mais vantajosa é, a um só tempo, o fim de interesse público que se quer alcançar em toda a licitação (sentido amplo) e o resultado que se busca em toda a licitação (sentido estrito). Licitação que não se instigue a competição, para dela assurgir a proposta mais vantajosa, descumpre a sua finalidade legal e institucional, impondo-se a autoridade competente invalidá-la por vício de ilegalidade, a par de apurar responsabilidades administrativa e penal por desvio de poder, caracterizado que houver sido ato de improbidade administrativa [...].
Corrobora com este mesmo entendimento, Furtado (2009, p. 30) ao asseverar acerca da proposta mais vantajosa:
“O ponto de partida para o estudo da licitação reside no fato de que, diante da possibilidade de haver no mercado diversos interessados em firmar contrato com a Administração Pública, o procedimento licitatório objetiva indicar a proposta mais vantajosa e que servirá de parâmetro para a celebração do contrato.”
Deve, pois, a Administração fomentar a competitividade entre os licitantes na intenção de auferir a vantajosidade no contrato ora firmado, podendo, excetuados os casos em que a lei autoriza a não contratação por meio de licitação, ver anulado o contrato que não se submeta a concorrência entre os licitantes. Xxxxxx Xxxxx (2009, p. 64) também predispõe acerca da vantagem:
“Em regra a vantagem relaciona-se com a questão econômica. O Estado dispõe de recursos escassos para custeio de suas atividades e realização de investimento. Portanto, e sem qualquer exceção, a vantagem para o Estado se relaciona com a maior otimização na gestão de seus recursos econômico-
financeiros. O Estado tem o dever de realizar a melhor contratação sob o ponto de vista da economicidade.”
E é albergado no conceito de vantagem econômica que nasce o princípio da economicidade. O professor Xxxxxx Xxxxx (2009, p. 65) explana acerca do assunto:
A economicidade consiste em considerar a atividade administrativa sob prisma econômico. Como os recursos públicos são extremamente escassos, é imperioso que sua utilização produza os melhores resultados econômicos, do ponto de vista quantitativo e qualitativo. Há dever de eficiência gerencial que recai sobre o agente público. Ele tem o dever de buscar todas as informações pertinentes ao problema enfrentado.
O Tribunal de Contas da União aduz que o caráter competitivo traz vantagens à administração Pública devido à redução de custos com a contratação:
O caráter competitivo se vincula aos princípios da moralidade e da isonomia, como também ao da vantajosidade. Este último se reveste de uma natureza econômica, patrimonial, podendo ser avaliado objetivamente, razão pela qual não há necessidade de se comprovar que os licitantes agiram com dolo, ou intenção deliberada, de frustrar ou fraudar o certame. Há clara ofensa ao princípio da competitividade quando se subtrai da Administração a possibilidade de, mediante licitação, selecionar uma proposta mais vantajosa que poderia advir da competição entre os licitantes, competição essa que não se verifica em razão da adoção pelas empresas de uma tabela de preços mínimos.
Por fim, como xxxxxxxx Xxxxxxxxx (2006, p. 258) deve-se exigir do pregoeiro (PREGOEIRA), elevado à condição de verdadeiro gerente público, que examine o preço, negocie com o licitante visando obter a proposta mais vantajosa e fundamente no processo o seu discernimento para que os órgãos de controle possam proceder ao exame da legalidade, legitimidade e economicidade.
A Pregoeira da Prefeitura Municipal de GUARAPARI/ES, assim o fez e por entender estarem presentes todos os pressupostos legais, entendeu por declarar como vencedora a RECORRIDA.
Destarte, requer-se desde já o indeferimento, em sua íntegra, do recurso proposto pela recorrente, haja vista a inexistência de relevância nas alegações propostas.
Diante dos fatos apontados, pior, é requerer a alteração do resultado do certame por alegações sem nenhum fundamento legal deixando de contratar com a RECORRIDA que demonstrou possuir toda capacidade conforme previsto no edital e na legislação
vigente e apresentou a proposta mais vantajosa à Administração, por ser essa mais econômica e indubitavelmente verossímil e que tenha atendido a todas as exigências do edital e da legislação em vigor.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer que seja completamente indeferido o recurso proposto em função da inaplicabilidade de suas parcas alegações, bem como sejam aceitas as argumentações aqui demonstradas para que seja mantida a decisão da i. Pregoeira, que declarou a RECORRIDA, ALFA CONTRUCOES E LOCACOES LTDA,
vencedora do certame, dando prosseguimento as demais fases de adjudicação e posterior homologação do objeto licitado.
Termos em que pede e aguarda deferimento.
Guarapari, 26 de Dezembro de 2023
ALFA CONTRUCOES E LOCACOES LTDA CNPJ n° 02.759.118/0001-23
AMABILI APARECIDA DEGLI ESPOSTI DA XXXXX XX XXXXXXXX CPF n° 000.000.000-00
RG n° 27.994.159-5 SÓCIO ADMINISTRADOR
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