CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001996/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/07/2024 MR032678/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.275521/2024-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/07/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001996/2024
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SINDICATO DOS PROFESSORES DE CAXIAS DO SUL, CNPJ n. 91.106.815/0001-05, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1 E 2 GRAUS, CNPJ n. 92.966.555/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores, com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E ABONO
O salário dos professores será reajustado em 1º de junho de 2024 pelo percentual de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos de inteiro por cento), incidente sobre o salário devido em maio de 2023.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por salário devido em maio de 2023 aquele resultante da aplicação do índice de reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024.
Parágrafo Segundo - A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2024 deverá ser paga aos professores até o vencimento do salário do mês de junho de 2024, na forma de abono.
Parágrafo Terceiro - Os estabelecimentos de ensino que não realizaram a antecipação do percentual de reajuste salarial relativo aos meses de março, abril e maio de 2024, ou realizaram em parte tal antecipação, deverão efetuar o pagamento da diferença salarial até o vencimento do salário do mês de junho, na forma de abono equivalente a 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos de inteiro por cento) para cada mês, podendo ser descontado o percentual de reajuste salarial já antecipado aos professores.
Parágrafo Quarto - O abono será calculado sobre a remuneração paga no mês de maio de 2024, com exceção das horas extras, horas suplementares e dos adicionais de insalubridade e periculosidade e de eventual antecipação de reajuste salarial já concedida.
Parágrafo Xxxxxx - X salário de junho de 2024 constituirá a base de cálculo para a data-base de 2025.
Parágrafo Sexto - As diferenças salariais devidas ao professor cuja rescisão de contrato de trabalho ocorreu antes da data da assinatura da presente Convenção deverão ser pagas até o dia 30 do mês de junho de 2024.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais devidos a partir de 1º de junho de 2024 corresponderão aos seguintes valores:
Níveis
Educação Infantil e Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano R$ 22,83 Ensino Fundamental – 6º ao 9º ano R$ 24,14
Cursos livres sem graduação R$ 24,14
Ensino Médio R$ 32,12
Cursos livres c/ graduação e Educação de Jovens e Adultos
R$ 32,12
Educação Profissional R$ 32,12
Parágrafo Único: Nenhum estabelecimento de ensino poderá contratar ou manter professor por valor inferior ao piso estabelecido nesta Convenção.
CLÁUSULA QUINTA - ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível e o grau em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário dos professores da Educação Básica será pago, impreterivelmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando-se o sábado como dia útil para efeito de contagem.
Parágrafo Primeiro – Findo este prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do INPC, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no Parágrafo Primeiro, na correção mensal dos valores, com base na variação mensal do INPC, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRO EM REDE BANCÁRIA
Os estabelecimentos de ensino efetuarão o pagamento dos salários de seus docentes através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário na localidade.
CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os estabelecimentos de ensino fornecerão aos docentes cópia, física ou digital, do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, valor da hora-aula, carga horária, horas extras, adicionais, função, assim como os descontos efetuados.
Parágrafo Único – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento, tais como carimbo do CNPJ e assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.
CLÁUSULA NONA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados em estabelecimentos de ensino de educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação profissional), e de cursos livres e seus respectivos empregadores, no Município de Caxias do Sul.
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do INPC, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Primeiro – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de extinção do INPC, será adotado para efeito deste acordo o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
Os convenentes assumem o compromisso de previamente esgotarem processo negocial, a ser devidamente documentado mediante atas das respectivas reuniões, sempre que surgirem divergências na interpretação das cláusulas desta Convenção ou de outras questões atinentes às relações de trabalho, tenham ou não sido focadas nas pautas da negociação que antecedeu a presente Convenção, desde que tais divergências possam ter repercussão geral em qualquer das duas categorias.
Parágrafo Primeiro – O processo negocial poderá ser instalado por provocação de qualquer das partes e poderá ser recusado pela parte que entender inexistente a eventualidade de repercussão geral a que alude o caput.
Parágrafo Segundo – A ocorrência de negociação intersindical ou mesmo o eventual consenso dos convenentes em sugerir determinada solução não obrigará a quem esteja diretamente envolvido na disputa (docentes e escolas) a sustar ou modificar seu processo decisório
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR 2025
As partes se comprometem a formar Comissão de Trabalho, durante o mês de julho de 2024, a fim de apresentar proposta de Calendário Escolar Unificado para o ano letivo de 2025.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE DIREITOS ÀS UNIÕES ESTÁVEIS
Fica garantida a extensão dos direitos assegurados na presente Convenção Coletiva de Trabalho às uniões estáveis de casais, sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo Primeiro - Para a comprovação da união estável, os professores deverão apresentar declaração simples com firma reconhecida em cartório ou escritura pública de união estável.
Parágrafo Segundo - É de exclusiva responsabilidade do professor a apresentação de quaisquer outros documentos necessários à comprovação da união estável que, eventualmente, venham a ser exigidos por terceiros
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - USO DO CELULAR
Os estabelecimentos de ensino elaborarão protocolo para estabelecer as regras e condições para o uso do celular em sala de aula e orientarão os professores acerca do referido protocolo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR ATIVIDADE
A partir de 1º de junho de 2024, o professor terá direito ao Adicional por Atividade, no percentual de 2% (dois por cento), relativo ao tempo destinado ao trabalho extraclasse, inclusive fora do ambiente escolar e/ou fora do horário de trabalho do professor, tais como, a elaboração e correção de provas, de trabalhos, preparação de aulas, pesquisas, elaboração e preenchimento de relatórios e planilhas, registros e controles acadêmicos, inclusive o planejamento e adaptações às especificidades relativas ao processo de ensino aprendizagem dos alunos com deficiências.
Parágrafo Primeiro - A base de cálculo do adicional de 2% (dois por cento) previsto no caput será a remuneração do professor, excetuadas as horas de reuniões pedagógicas sistemáticas, horas atribuídas para planejamento, horas de capacitações e períodos de janelas.
Parágrafo Segundo - O valor resultante da aplicação do percentual previsto no caput integrará a base de cálculo para fins de adicional por tempo de serviço, adicional de aprimoramento acadêmico, adicional noturno, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.
Parágrafo Terceiro - Ficam dispensados do cumprimento desta cláusula aqueles estabelecimentos de ensino que já realizam o pagamento de algum adicional em horas e/ou em percentual igual ou superior ao acima previsto, destinado às atividades indicadas no caput desta cláusula, em rubrica própria e independentemente da denominação do adicional.
Parágrafo Quarto - A presente cláusula é decorrente da complexidade e ampliação das atividades dos professores não devendo, pois, em qualquer hipótese, ser interpretada como pagamento das atividades realizadas além da carga horária do professor, previstas nas cláusulas que tratam da remuneração das horas extras, dos passeios, das festividades, das atividades esportivas, das janelas e das atividades de reforço ou recuperação de conteúdo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO
Os estabelecimentos de ensino concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às assembleias gerais do Sinpro/Caxias, convocadas por edital, publicadas em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.
Parágrafo Único – Essa dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo Sinpro/Caxias, continuarão sendo pagos pelo estabelecimento de ensino, que será ressarcido pelo Sinpro/Caxias, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 5 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.
Parágrafo Único – Findo esse prazo, será devida ao estabelecimento uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) ao dia, na hipótese de o sindicato profissional pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, com correção pela variação mensal do INPC, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/CAXIAS
O desconto da contribuição assistencial, já deliberado e autorizado pela Assembleia Geral do Sinpro/Caxias, no valor correspondente a 3% (três por cento), no vencimento do mês de julho de 2024, será efetuado da integralidade dos professores abrangidos pela presente CCT, devendo ser operacionalizado com base nos parágrafos a seguir:
Parágrafo Primeiro - As Instituições de Xxxxxx recolherão os valores correspondentes ao Sinpro/Caxias em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao desconto, enviando ao Sindicato cópia da guia de recolhimento..
Parágrafo Segundo - Findo esse prazo, será devida uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia, sendo que a partir do 7º (sétimo) dia, a multa será de 5% (cinco por cento), por ocasião do primeiro atraso e de 10% (dez por cento) quando da sua reincidência, incidentes sobre os valores devidos.
Parágrafo Terceiro - Além da multa prevista no § 2º, incidirá a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do INPC calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
Parágrafo Quarto - Os Professores poderão solicitar a devolução do valor descontado, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação do desconto, através de manifestação expressa individual direcionada ao sindicato, que, por sua vez, deverá restituir diretamente ao professor a quantia correspondente, no prazo de 10 (dez) dias contados desta manifestação, sob pena de multa similar à prevista no parágrafo 3º.
Parágrafo Quinto - A responsabilidade pela restituição prevista no parágrafo 4º será exclusiva do Sinpro/Caxias e incluirá todos e quaisquer ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
No município de Caxias do Sul, será obrigatória a assistência do Sinpro/Caxias nas rescisões contratuais, inclusive quando forem de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na instituição.
Parágrafo Primeiro – O Sinpro/Caxias terá 20 (vinte) dias para agendar a assistência à homologação.
Parágrafo Segundo – O instrumento de rescisão, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
Parágrafo Terceiro – A documentação apresentada compreenderá cópia do aviso prévio, o ASO demissional, Termo de Rescisão e Homologação do Contrato de Trabalho – TRCT/THRCT, no qual conste a comprovação do pagamento do saldo de salários, aviso prévio, férias vencidas ou proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário e recesso letivo, quando for o caso, além de extrato para fins rescisórios que comprove a regularidade do FGTS e pagamento da multa compensatória nos casos previstos em lei.
Parágrafo Quarto – Eventual negativa de homologação por ausência de documentos deverá ser fundamentada pelo Sindicato mediante indicação do(s) documento(s) faltante(s). Na falta dessa indicação ou quando a fundamentação for comprovadamente equivocada, o empregador estará autorizado a formalizar a rescisão contratual na própria instituição.
Parágrafo Xxxxxx – Eventual negativa de homologação por exigência de documentos não elencados no Parágrafo 4º igualmente autoriza o empregador a formalizar a rescisão na própria instituição.
Parágrafo Sexto – No ato da assistência, serão fornecidos ao empregado as Guias do Seguro Desemprego e a chave de liberação do FGTS, bem como os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, resultando, em consequência, postergado o prazo de até 10 dias previsto no §6º do artigo 477 da CLT, no que se refere exclusivamente à obrigação de entrega desta documentação.
Parágrafo Sétimo – Compromete-se o Sinpro/Caxias a homologar a rescisão contratual, sempre que observadas as condições previstas nos parágrafos anteriores, ressalvando no TRCT/THRCT eventuais entendimentos jurídicos divergentes, sem a negativa da prestação da assistência.
Parágrafo Xxxxxx – A assistência às rescisões será marcada no prazo máximo de 20 (vinte) dias após solicitação do empregador formalizada por e-mail.
Parágrafo Nono – O não cumprimento do previsto no parágrafo anterior autoriza o empregador a formalizar a rescisão na própria instituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESORES
Fica estabelecida a obrigatoriedade das instituições de ensino remeterem ao Sinpro/Caxias, até 60 (sessenta) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada professor(a) em ordem alfabética, número de CPF e endereço eletrônico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do Sinpro/Caxias.
Parágrafo Primeiro – Os respectivos valores serão repassados ao sindicato profissional acompanhados da listagem de contribuintes até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do INPC, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de ensino igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Docentes da Escola, com prévia autorização do(a) professor(a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SONORIZAÇÃO DAS SALAS DE AULA
Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão equipamento de ampliação de voz, sempre que o número de alunos atendidos pelos professores exceder 40 (quarenta) alunos.
Parágrafo Único – A utilização desse equipamento far-se-á mediante agendamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
Os estabelecimentos de ensino deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico-hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OFICINAS DE SAÚDE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS
Os estabelecimentos de ensino realizarão, anualmente, oficinas ou palestras específicas, direcionadas aos cuidados com a saúde e prevenção de doenças, com participação de profissionais habilitados.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos de ensino poderão realizar o previsto no caput durante a Semana Interna de Prevenção de Acidentes (Sipat).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTROLE ELETRÔNICO DA JORNADA DE TRABALHO
As partes convencionam a possibilidade de adoção, pelos estabelecimentos de ensino, do controle eletrônico da jornada de trabalho dos professores, observadas as condições e os requisitos previstos na Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021, ou outra que venha a substituir, sem prejuízo da continuidade da adoção, concomitante ou não, dos meios manuais, mecânicos ou eletrônicos previstos no parágrafo 2º do art. 74 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Os professores poderão registrar a sua jornada de trabalho diretamente no seu smartphone, através de aplicativo indicado pelo empregador, a ser baixado no aparelho pelos sistemas Android ou IOS.
Parágrafo Segundo – A adoção do sistema de controle eletrônico de jornada de trabalho não implicará em alteração de nenhuma das regras já estipuladas, seja na legislação vigente, seja nas normas coletivas de trabalho, acerca do cômputo e/ou cálculo da jornada de trabalho dos professores.
Parágrafo Terceiro – Os professores poderão acompanhar os registros das jornadas de trabalho através do respectivo aplicativo, após o registro das mesmas.
Parágrafo Quarto – O sistema de registro eletrônico de jornada deverá registrar fielmente as marcações efetuadas pelo(a) professor(a), não sendo permitidas quaisquer das seguintes ações:
I – restrições de horário à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto, excetuadas as previsões contidas no art. 74, §§ 2º e 4º, da CLT; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
IV – alteração ou eliminação dos dados registrados pelo(a) professor(a).
Parágrafo Xxxxxx – As partes estabelecem que a possibilidade do registro eletrônico da jornada de trabalho através do aplicativo instalado no smartphone é uma faculdade do(a) professor(a), podendo o mesmo optar por efetuar o registro da sua jornada de trabalho através dos equipamentos de registro já existentes no estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do Sinpro/Caxias à Sala dos Professores da escola, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos docentes, quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sinpro/Caxias, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.
Parágrafo Único – Será assegurado acesso aos dirigentes sindicais e mesários credenciados na eleição de renovação da direção sindical do Sinpro/Caxias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de 1 (um) delegado sindical por escola, com mandato de 1 (um) ano, eleito por seus pares em assembleia convocada para esse fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA PARA PARTICPAÇÃO EM CURSOS DE ESPECIALIZALÇAO, SIMPOSIOS ENCONTROS
Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar cursos de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a) ou, em caso de adoção, do termo judicial de guarda, independentemente das férias a que tenha direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA INTERESSE
Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de ensino, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares, com duração de até 1 (um) ano, devendo o pedido ser encaminhado à instituição de ensino com 30 (trinta) dias de antecedência do início da licença, a qual poderá ser prorrogada por mútuo entendimento.
Parágrafo Primeiro – A prorrogação da licença prevista no caput dispensa o consentimento do empregador se o(a) professor(a) comprovar estar cursando pós-graduação strictu sensu (mestrado ou doutorado), através de competente atestado.
Parágrafo Segundo – O início e o término da licença deverão coincidir com o começo do ano/semestre letivo.
Parágrafo Terceiro – Se o(a) professor(a) pretender prorrogar o afastamento (nos moldes do § 1º), deverá comunicá-lo ao empregador com antecedência de 6 (seis) meses do termo final de sua licença.
Parágrafo Quarto – O tempo dessa licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença.
Parágrafo Xxxxxx – Durante o gozo da licença-interesse, o estabelecimento de ensino poderá suspender o desconto para dependentes, o reembolso-creche e a participação no custeio do plano de saúde.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AMBIENTE ESCOLAR
Os estabelecimentos de ensino, por suas direções, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir e reprimir condutas discentes e/ou de pais e demais tomadores de serviços educacionais configuradoras de violência física, psicológica ou moral contra seus professores. Estes, por sua vez, deverão colaborar com as ações necessárias para a eficácia da atuação preconizada pelas direções.
Parágrafo Primeiro – Direções e professores, observados os parâmetros de suas respectivas atribuições e reservada a iniciativa das direções, buscarão incluir a questão disciplinar dentro dos marcos pedagógicos da escola.
Parágrafo Segundo – Os compromissos aqui pactuados não eximem as escolas e os professores da responsabilidade civil que lhes seja atribuível segundo a legislação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SALA DOS PROFESSORES
Todos os estabelecimentos de ensino deverão reservar, pelo menos, 1 (uma) sala de suas dependências, destinada ao uso dos professores e funcionários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESCRITURAÇÃO ESCOLAR
Fica vedada a exigência ao(à) professor(a) de duplicidade de escrituração dos registros escolares.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por duplicidade a exigência de escrituração dos registros em mais de uma modalidade.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de ensino que, futuramente, adotarem sistema de registro eletrônico terão prazo de 12 (doze) meses para se adequar ao previsto no caput, período em que será admitida a coexistência de mais de uma modalidade de registro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BASE DE CÁLCULO PARA COTAS DE PCD
Fica estabelecido que, para fins do atendimento do art. 93 de Lei 8.213/91, o número de contratos de trabalho de professores será computado através da soma total das suas cargas horárias, dividido por 40 horas.
Parágrafo Único – No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, somente as frações de unidade superior a 0,50 é que darão lugar à admissão de uma pessoa portadora de deficiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS DO
ENSINO FUNDAMENTAL
Sempre que a organização curricular não for por disciplina, os professores titulares das turmas de educação infantil e anos iniciais (1º ao 5º ano) terão contratação mínima equivalente a 20 (vinte) horas-aula semanais.
Parágrafo Primeiro – As horas destinadas a reuniões pedagógicas e/ou administrativas não serão incluídas no cômputo dessa contratação mínima.
Parágrafo Xxxxxxx – Estes professores titulares de turma poderão ficar à disposição da escola, para o desempenho de atividades compatíveis com sua função de professor, durante as atividades especializadas em seu turno de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Ficam ressalvadas as contratações mais vantajosas ao(à) professor(a).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROFESSORES DA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
Os estabelecimentos de ensino que ofertam cursos/disciplinas na forma a distância remunerarão os docentes que neles atuarem de acordo com as especificidades desta oferta, considerando a elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos.
Parágrafo Primeiro – Os equipamentos de multimídia utilizados pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição deverão ser por ela disponibilizados.
Parágrafo Segundo – O atendimento aos alunos deverá ser, obrigatoriamente, no ambiente da instituição ofertante, sendo proibido o fornecimento para os alunos do telefone e e-mail particular do(a) professor(a).
Parágrafo Terceiro – A carga horária de trabalho do(a) professor(a) deverá ser previamente definida pela instituição de ensino.
Parágrafo Quarto – O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente indicado, admitida, contudo, a sua variação, sempre que necessária para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
Parágrafo Quinto – Não se inclui no âmbito definitório de educação a distância a simples disponibilização de material de apoio pedagógico no site da escola.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do(a) professor(a). Em caso de doença de filho(a) que necessite de acompanhamento do(a) professor(a) (pai ou mãe), bem como do cônjuge e pais acima de 65 anos, serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) faltas por ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala. Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge companheiro(a), ou filho(a) não serão descontadas as faltas dos docentes.
Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento de avô(ó), irmão(ã), ou pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica, não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 2 (dois) dias subsequentes, e no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), de 1 (um) dia de falta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DO PROFESSOR
O Dia do Professor será comemorado em 14 de outubro de 2024 (segunda-feira), data em que não haverá atividade docente, nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:
a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento;
b) de substituição de professora gestante ou professor(a) licenciado(a), pelo período de seu afastamento.
Parágrafo Único – A(s) substituição(ões) prevista(s) na alínea “b” poderá(ão) ser ampliada(s) em período não superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERENCIA DE DISCIPLINA/COMPONENTE CURRICULAR
Não poderá o docente ser transferido de disciplina/componente curricular, grau de ensino ou turno de trabalho sem o seu consentimento e desde que não resulte em seu prejuízo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego durante todo o período de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo Único – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APOSENTANDO
O(A) professor(a) com 3 (três) anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo Primeiro – O(A) professor(a) que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo Segundo – O(A) professor(a) poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.
Parágrafo Terceiro – Havendo divergência entre o(a) professor(a) e seu empregador quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o(a) professor(a) obtenha documentação oficial hábil para a desejada comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIMITE DE ALUNOS POR TURMA
As instituições de ensino formarão turmas de alunos respeitados os seguintes limites máximos:
a) EDUCAÇÃO INFANTIL
a.1 – 0 a 2 anos: 6 (seis) crianças por turma, podendo chegar até 11 (onze) crianças por turma se houver auxiliar para o(a) professor(a);
a.2 – de 2 a 3 anos de idade: até 9 (nove) crianças por turma, podendo chegar até 16 (dezesseis) crianças por turma, se houver auxiliar para o(a) professor(a);
a.3 – de 3 a 4 anos de idade: até 13 (treze) crianças por turma, podendo chegar até 19 (dezenove) crianças por turma, se houver auxiliar para o(a) professor(a);
a.4 – de 4 a 5 anos de idade: até 16 (dezesseis) crianças por turma, podendo chegar até 21 (vinte e uma) crianças por turma, se houver auxiliar para o(a) professor(a);
a.5 – a partir de 5 anos de idade: até 23 (vinte e três) crianças por turma, podendo chegar até 25 (vinte e cinco) crianças por turma, se houver auxiliar para o(a) professor(a).
b) ENSINO FUNDAMENTAL
b.1 – 1º ano: até 26 (vinte e seis) alunos por turma;
b.2 – 2º e 3º anos: até 28 (vinte e oito) alunos por turma;
b.3 – 4º e 5º anos: até 30 (trinta) alunos por turma;
b.4 – 6º e 7º anos: até 36 (trinta e seis) alunos por turma;
b.5 – 8º e 9º anos: até 38 (trinta e oito) alunos por turma.
c) ENSINO MÉDIO
Até 40 (quarenta) alunos por turma.
Parágrafo Primeiro – Os números de alunos por turma fixados nesta cláusula serão observados a partir do início do ano letivo de 2016.
Parágrafo Segundo – Para a faixa etária de 0 (zero) a 2 (dois) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 11 (onze) crianças por turma, desde que, a partir da 7ª (sétima), o(a) professor(a) seja assistido(a) por 1 (um) auxiliar; na faixa etária de 2 (dois) a 3 (três) anos, admitir-se-á até 16 (dezesseis) crianças por turma, desde que, a partir da 10ª (décima), o(a) professor(a) seja assistido(a) por 1 (um) auxiliar; na faixa de 3 (três) a 4 (quatro) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 19 (dezenove) crianças por turma desde que, a partir da 14ª (décima quarta), o(a) professor(a) seja assistido(a) por 1 (um) auxiliar; na faixa de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 21 (vinte e uma) crianças por turma, desde que, a partir da 17ª (décima sétima), o(a) professor(a) seja assistido(a) por 1 (um) auxiliar; na faixa a partir de 5 (cinco) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 25 (vinte e cinco) crianças por turma, desde que, a partir da 24ª (vigésima quarta), o(a) professor(a) seja assistido(a) por 1 (um) auxiliar.
Parágrafo Terceiro – O auxiliar referido no caput e no § 2º deverá ter formação mínima correspondente ao ensino médio, mas não será considerado docente e não fará jus à equiparação salarial com o(a) professor(a).
Parágrafo Quarto – No decorrer do ano letivo, haverá tolerância de até 2 (dois) alunos a mais, em cada uma das faixas-limite de todas e quaisquer turmas, sempre que houver a configuração das seguintes situações:
a) transferência de aluno, de uma cidade para outra, da mesma mantenedora da escola de destino;
b) para alunos da mesma escola em retorno de intercâmbio estudantil;
c) quando comprovada necessidade de matrícula de aluno cujos pais, funcionários públicos, foram transferidos de cidade;
d) necessidades psicopedagógicas excepcionais.
Parágrafo Quinto – O limite de alunos fixado nesta cláusula poderá sofrer alterações para ensejar a manutenção em uma mesma turma dos mesmos alunos que a compunham no(s) ano(s) anterior(es).
Parágrafo Sexto – Na Educação Infantil, haverá tolerância de até 2 (dois) alunos a mais, em cada uma das faixas-limite, em todas as turmas, quando os alunos forem dependentes de Professores e Técnicos, não cumulando esse número de alunos com o previsto no Parágrafo 4º.
Parágrafo Sétimo – Serão permitidas atividades reunindo turmas de mesma faixa etária ou de faixas etárias diferentes, ou, ainda, que impliquem em formação de grupos maiores extraídos de turmas díspares, sempre que tais atividades sejam inseridas no planejamento pedagógico, respeitado o disposto no caput.
Parágrafo Oitavo – A inobservância dos limites anteriormente fixados acarretará, mediante prévia notificação, a imposição de multa em proveito do(a) professor(a), em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da sua hora-aula, por aluno excedente, não sendo aplicável, para isso, a multa por descumprimento de obrigação de fazer prevista no § 1º, da Cláusula 10 de título “Multa”, desta Convenção.
Parágrafo Nono - Os Sindicatos Convenentes se comprometem a formar Comissão de Trabalho, durante o mês de julho de 2024, com vistas a revisar os termos desta Cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSESSORIA AOS PROFESSORES COM ALUNOS COM DEFICIÊNCIA
Os estabelecimentos de ensino que tiverem alunos com deficiência deverão manter assessoria específica para orientar os professores e identificada junto a estes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO
Os estabelecimentos de ensino estarão obrigados a pagar aos seus docentes um adicional por titulação, incidente sobre o valor da hora-aula básica contratada, acrescida do repouso semanal remunerado, consideradas as 4,5 (quatro e meia) semanas a que alude o § 1º do art. 320 da CLT, nos seguintes percentuais, compensados os adicionais já pagos a mesmo título em razão de plano de carreira ou plano de cargos e salários já existente:
a) especialização: 5% (cinco por cento);
b) mestrado: 10% (dez por cento);
c) doutorado: 15% (quinze por cento).
Parágrafo Primeiro – A titulação deverá corresponder à área de atuação específica do(a) professor(a), sendo ainda aceita, no caso da educação básica, a titulação em educação, desde que a mesma tenha relação direta com o plano de trabalho do(a) professor(a).
Parágrafo Segundo – O pagamento dos referidos percentuais estará condicionado à apresentação do respectivo diploma ou certificado (especialização), e, no caso de ter sido expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição empregadora ou pelo órgão federal competente.
Parágrafo Terceiro – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO EM PÓS GRADUAÇÃO
Será concedido um desconto de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos cursos para os docentes de todos os níveis e graus que cursarem pós-graduação ou extensão na própria instituição em que trabalham e na sua área de atuação. Para isso, a instituição oferecerá, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas, garantindo, sempre, o mínimo de 2 (duas) vagas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, à opção de seus professores, plano de saúde que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto-socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo Primeiro – A escola poderá contratar plano de saúde com e sem participação nas consultas. Quando for sem participação, a escola pagará o valor correspondente a 2,0% da mensalidade do plano por hora-aula até atingir 50% da mensalidade. Se for com participação, o(a) professor(a), no tocante às consultas médicas, participará com até R$ 42,00 (quarenta e dois reais), e a escola pagará o correspondente a 2,5% da mensalidade do plano por hora-aula da carga horária até atingir 50%. A forma e o percentual de reajuste do valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) será objeto negociação das convenções coletivas de trabalho.
Parágrafo Segundo – No tocante a exames e demais procedimentos médicos, os professores terão direito, sem participação, àqueles incluídos na cobertura do Plano, ficando a escola desobrigada de quaisquer complementações.
Parágrafo Terceiro – Os estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a 2,0% (dois inteiros por cento) do plano por hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dessa mensalidade, quando o plano de saúde ofertado não exigir o pagamento de coparticipação em consultas médicas contempladas no plano descrito no caput.
Parágrafo Quarto – Os estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos de inteiro por cento) do plano por hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dessa mensalidade, quando o plano de saúde ofertado exigir o pagamento de coparticipação em consultas médicas contempladas no plano descrito no caput.
Parágrafo Quinto – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos nos parágrafos 4º e 5º.
Parágrafo Xxxxx – A adesão ao plano implicará em expressa autorização do(a) professor(a) para que se efetue o desconto integral em folha de pagamento da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo Sétimo – Caberá ao estabelecimento de ensino a escolha da prestadora de serviço.
Parágrafo Oitavo – A vantagem representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde não configurará salário in natura, nem salário de contribuição para fins previdenciários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE OU EDUCAÇÃO INFANTIL
Os estabelecimentos de ensino que não dispuserem de creche ou ensino de educação infantil em suas dependências reembolsarão aos(às) professores(as) os gastos por eles efetuados para filhos de até 4 (quatro) anos de idade, no limite de R$ 357,23 (trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos) em 1° de junho de 2024, para os professores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Xx(À) professor(a) com carga horária inferior, será devido um reembolso proporcional à sua carga horária contratual.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurada ao(à) professor(a) a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 4 (quatro) anos de idade.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de ambos os pais ou responsáveis legais pela criança serem contratados no mesmo estabelecimento de ensino, somente um deles terá direito ao reembolso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de professores(as) na instituição de ensino em que o mesmo exercer suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições:
a) na educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres, o desconto devido será proporcional à carga horária contratual semanal do(a) professor(a), na razão de 4% (quatro por cento) por hora-aula, limitado, para 1 (um) dos dependentes, ao percentual máximo de 90% (noventa por cento) e, para os demais, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade.
Parágrafo Primeiro – O conceito de dependente, para os efeitos da presente Xxxxxxxx, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda.
Parágrafo Segundo – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de adoção, pela instituição, de critérios mais vantajosos.
Parágrafo Terceiro – Essa Cláusula não se aplica ao dependente do trabalhador que obtiver bolsa integral de estudo.
Parágrafo Quarto – Em caso de atraso do(a) professor(a) no pagamento da parcela que lhe cabe, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, a multa, a correção monetária e os juros a serem acrescidos a essa parcela serão calculados sobre o valor integral da mensalidade.
Parágrafo Quinto – Nos estabelecimentos de ensino em que o pagamento do salário ocorrer após o vencimento das mensalidades escolares, o prazo estipulado no parágrafo anterior será contado a partir do pagamento deste salário.
Parágrafo Sexto – Caso a instituição de ensino não obedeça ao prazo para pagamento de salário, disposto nesta Convenção, o constante no Parágrafo Quinto deixará de ser aplicado, devendo ser mantida a integralidade do desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Serão anotados na CTPS o nível e/ou a modalidade de ensino em que lecione o(a) professor(a), o valor da hora-aula e as cargas horárias inicial e final.
Parágrafo Único – As mudanças de carga horária, com exceção da última, somente serão anotadas se o(a) professor(a) vier a solicitá-la por escrito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE JANELAS
Os períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno (janelas), que ocorram sem solicitação do(a) professor(a), serão pagos como hora-aula normal e não serão incorporados à carga horária e ao salário contratual.
Parágrafo Primeiro – Nesses períodos, o(a) professor(a) estará sujeito(a) a tarefas pedagógicas, relacionadas com a sua área.
Parágrafo Segundo – No caso dos cursos livres, o(a) professor(a) poderá optar por não permanecer na escola, no período das janelas, hipótese em que não receberá a correspondente remuneração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AULAS MINISTRADAS FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
Fica assegurado aos docentes que ministram aulas em cursos ofertados em local distante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros do limite do município-sede de sua lotação, desde que não seja o município de sua moradia, o ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamento, alimentação e hospedagem, dentro dos parâmetros fixados pelas respectivas instituições, mediante apresentação de notas fiscais, caso a instituição não mantenha serviços próprios ou convênios específicos com hotéis, restaurantes ou serviços de transporte.
Parágrafo Primeiro – Para efeitos desta cláusula, cada docente deverá ser lotado em apenas 1 (um) centro/unidade da instituição.
Parágrafo Segundo – Quando a jornada do(a) professor(a) se estender por mais de 1 (um) turno, os custos de alimentação serão ressarcidos pela instituição.
Parágrafo Terceiro – Quando a jornada do(a) professor(a) se estender por mais de 1 (um) dia ou quando impossibilitado o seu retorno no mesmo dia, também os custos de hospedagem serão ressarcidos pela instituição.
Parágrafo Quarto – Se o(a) professor(a), em virtude de transferência consensual, deixar de se enquadrar na hipótese geral prevista no caput, até mesmo por simples decorrência da mudança de lotação, deixará de ser ressarcido das despesas ali mencionadas.
Parágrafo Xxxxxx – X(A) professor(a) será sempre reembolsado(a) dos pedágios que tenha pago em virtude de sua atuação docente em prol da instituição, independentemente dos critérios estipulados no caput da cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ESTÁGIOS
As instituições de ensino pagarão as despesas com o transporte do(a) professor(a) havidas em razão de trabalho de supervisão de estagiários, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o(a) professor(a) e o estabelecimento de ensino, sempre que este solicitar ao empregado a elaboração de apostila(s) em horário não contratual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo(a) professor(a) terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base mensal para cada 4 (quatro) anos trabalhados no mesmo estabelecimento de ensino, observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional, independentemente do número de quadriênios.
Parágrafo Primeiro – Ao(À) professor(a) que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a se inserir, após essa data, no regime previsto no caput da cláusula.
Parágrafo Segundo – Será respeitado o direito que o(a) professor(a) já tenha porventura adquirido até 28 de fevereiro de 2003 ao cômputo de mais de 5 (cinco) quadriênios.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O(A) professor(a) fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FERIADO PONTE
Quando o estabelecimento de ensino fizer o chamado “feriado-ponte”, poderá exigir a compensação das horas da carga horária desse dia com a prestação do mesmo número de horas em outro dia da semana.
Parágrafo Primeiro – Os dias de feriado-ponte deverão estar previstos no calendário escolar e serão informados aos professores no início do ano letivo.
Parágrafo Segundo – Se esta compensação porventura cair em um sábado, disso não resultará direito a qualquer período de indisponibilidade no recesso escolar, não sendo, pois, aplicável, em relação a isso, a regra estipulada no Parágrafo 1º, da Cláusula 19ª que trata do Calendário Escolar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INTERCAMBIO DE FORMAÇÃO DOCENTE
É assegurado ao(à) professor(a) que participar de programas de intercâmbio de formação individual do docente no exterior, contratado pela escola, o pagamento das horas da carga horária contratada correspondente aos dias do intercâmbio, bem como o pagamento das suas despesas com inscrição, deslocamento e traslados, alimentação e hospedagem.
Parágrafo Único – A participação do(a) professor(a) dependerá de expressa anuência da escola.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - APERFEIÇOAMENTO DOCENTE
Os estabelecimentos de ensino pagarão aos professores que participarem de atividades de formação, tais como congressos, simpósios, seminários ou equivalentes, promovidos ou contratados pela Instituição de ensino ou mantenedora a qual estão vinculados, somente as horas de sua carga horária contratada e arcarão com as despesas, com inscrição, deslocamento, traslados, alimentação e hospedagem.
Parágrafo Único – As Instituições definirão locais adequados para hospedagem e alimentação, bem como deslocamento e traslado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá ser superior a 40 (quarenta). O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei 605/49.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA DESCANSO
Após três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos os professores, um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.
Parágrafo Primeiro – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subsequente.
Parágrafo Segundo – Caso o(a) professor(a) exerça atividade nesse período por convocação da escola, receberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
Parágrafo Terceiro – O intervalo intrajornada poderá exceder 2 (duas) horas, e o intervalo entre o término da jornada de 1 (um) dia e o início da jornada do dia seguinte deverá contemplar, no mínimo, 11 (onze) horas consecutivas.
Parágrafo Quarto – O(A) professor(a) poderá concentrar sua carga horária normal contratada ministrando mais de 6 (seis) aulas diárias em um mesmo estabelecimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO AO DESCANSO
Em domingos e feriados, fica vedado ao empregador o envio de solicitação de tarefas empregatícias.
Parágrafo Único – Cada descumprimento do estabelecido no caput ensejará o pagamento de 2 (duas) horas extras para o(a) professor(a) demandado(a).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de:
I – alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição de ensino;
II – supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes do mesmo ano, componente curricular ou disciplina tenham, no máximo:
a) na educação infantil: 20 alunos;
b) nos anos iniciais (1º ao 5º) do ensino fundamental: 35 alunos;
c) nos anos finais (6º ao 9º) do ensino fundamental: 42 alunos;
d) no ensino médio: 47 alunos.
III – término de mandato em função eletiva ou exoneração em função administrativa de confiança.
Parágrafo Primeiro – O(A) professor(a) que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas do mesmo ano ou disciplina.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do(a) professor(a), contratada nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Terceiro – O(A) professor(a) cuja disciplina for programada para ser ministrada em apenas 1 (um) dos semestres do ano será remunerado(a) ao longo de 1 (um) ano, a contar do início do semestre efetivamente trabalhado, com base em 60% (sessenta por cento) da carga horária dessa disciplina, ressalvadas as situações mais vantajosas já existentes.
Parágrafo Quarto – Em caso de rescisão contratual, a vantagem assegurada no Parágrafo 3º anterior será devida no ato da rescisão contratual.
Parágrafo Xxxxxx – Em se tratando de professor de educação profissional, será admitida a suspensão do contrato individual de trabalho pelo período máximo de 6 (seis) meses, desde que confirmada a hipótese de inocorrência do componente curricular para o qual foi contratado.
Parágrafo Sexto – A redução de carga horária do(a) professor(a) por motivo de alteração curricular não poderá superar a redução efetivada no respectivo componente curricular.
Parágrafo Sétimo – A alteração curricular deverá ser informada, por escrito, ao sindicato profissional até o início do período letivo em que será praticada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I – adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento) além da hora-aula normal:
a) as 2 (duas) primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual;
b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual do(a) professor(a);
c) reuniões individuais com pais de alunos;
II – pagamento pelo valor da hora-aula normal:
a) atividades esportivas;
b) passeios;
c) festividades;
d) saídas a campo;
e) conselhos de classe;
f) substituição provisória eventual;
g) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação do(a) professor(a);
h) reuniões coletivas com pais de alunos;
i) convites – quando o(a) professor(a), na educação básica, é convidado(a) para atividades pedagógicas promovidas pela escola, excetuadas as atividades meramente sociais ou religiosas;
j) aulas referentes ao instituto de progressão;
III – adicional de 100% (cem por cento) além da hora-aula normal:
a) em todas as demais hipóteses não previstas nos incisos I e II supra.
Parágrafo Primeiro – As escolas poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do(a) professor(a).
Parágrafo Segundo – A substituição provisória prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PASSEIOS, FESTIVIDADES E ATIVIDADES ESPORTIVAS
As horas de passeios, festividades e atividades esportivas citadas no inciso II da Cláusula que trata da remuneração das horas extras serão computadas, independentemente do número de horas trabalhadas, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:
a) quando realizadas de segunda-feira a sábado, em escolas com aulas regulares nesses dias, serão pagas conforme o número de períodos correspondentes ao(s) turno(s) envolvido(s), sendo descontáveis as horas coincidentes já inclusas na carga horária contratual;
b) quando realizadas aos sábados, em escolas que não tenham aulas regulares nesse dia, como também em domingos e feriados, contar-se-ão 5 (cinco) horas-aula para cada turno envolvido;
c) quando o passeio, a festividade ou a atividade esportiva estenderem-se pelo período noturno, que, para exclusivo efeito desse cômputo e do respectivo pagamento, inicia a partir das 19h, o(a) professor(a) receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 5 (cinco) horas-aula, aplicável, inclusive, quando houver pernoite.
Parágrafo Único – O empregador poderá descontar, nos casos previstos nas alíneas “a” e “b”, a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia de passeio ou festividade do total de horas a serem pagas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - COMPONENTE CURRICULAR - ITINERÁRIOS/TRILHAS ENSINO MEDIO
As aulas referentes aos componentes curriculares ofertados nos itinerários formativos/trilhas de aprofundamento do ensino médio, com duração inferior ao ano letivo, serão remuneradas pelo valor da hora normal e não serão incorporadas à carga horária e ao salário contratual do(a) professor(a).
Parágrafo Único – As horas-aulas acima referidas serão consideradas no cálculo para os reflexos em repouso semanal e feriados remunerados, médias de férias acrescidas de 1/3, média para o 13º salário, adicional de aprimoramento acadêmico, adicional noturno, adicional por tempo de serviço e FGTS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CALENDÁRIO ESCOLAR
No âmbito da educação básica, o início e o término das férias anuais do(a) professor(a) deverão ocorrer dentro do período compreendido entre os dias 02 de janeiro e 12 de fevereiro de 2025. Os professores em cuja carga horária não esteja previsto trabalho aos sábados poderão ser chamados, durante o ano letivo, a ministrar aulas e/ou participar de atividades letivas naqueles sábados destinados a antecipar o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos exigidos pelo artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96 (LDBEN), passando os estabelecimentos de ensino, nesse caso, a disporem das seguintes opções:
a) remunerar as horas-aula de sábado com adicional de horas extras salvo:
a.1 – em caso de rescisão de contrato; ou
a.2 – prévia inclusão do sábado na carga horária semanal, hipóteses em que o pagamento será à base da hora-aula normal;
b) compensar até 6 (seis) sábados com a garantia de indisponibilidade do(a) professor(a) durante um período de até 18 (dezoito) dias corridos, durante o recesso escolar, hipótese na qual esses 6 (seis) sábados não serão remunerados, por força da sua compensação;
c) compensar os 4 (quatro) primeiros sábados com a garantia de indisponibilidade do(a) professor(a) durante um período de até 12 (doze) dias corridos, durante o recesso escolar, na razão de 3 (três) dias para cada um dos 4 (quatro) primeiros sábados trabalhados. Compensar o 5º (quinto) e o 6º (sexto) sábados trabalhados com a garantia de indisponibilidade do(a) professor(a) no período compreendido entre 25 de dezembro (Natal) e 1° de janeiro (Ano-Novo) e nos dias úteis (ponte) inseridos entre feriados e fins de semana, de modo a assegurar períodos ininterruptos entre uns e outros;
d) compensar até 6 (seis) sábados, nos moldes previstos às letras “b” ou “c” supra, e remunerar eventuais outros sábados porventura necessários para a antecipação prevista no caput, com base no critério previsto na letra “a” supra, isto é, mediante acréscimo de adicional de horário extraordinário.
Parágrafo Primeiro – Caberá aos estabelecimentos de ensino a designação dos sábados, como também, no caso das hipóteses previstas nas letras “b”, “c” e “d” supra, a designação do período de indisponibilidade
do(a) professor(a), durante o recesso escolar, para antes e/ou após as férias celetistas, podendo este período ser desmembrado, isto é, parte dele ser concedido imediatamente antes do período das férias celetistas e o restante imediatamente após o período destas férias, de sorte a perfazer um período contínuo de absoluta indisponibilidade do(a) professor(a), sem prejuízo da hipótese da letra “c”.
Parágrafo Segundo – Ao convocar o(a) professor(a) para os sábados letivos, o estabelecimento de ensino observará a seguinte proporção relativa à carga horária:
– até 4 (quatro) períodos semanais = 1 (um) sábado;
– de 5 (cinco) a 8 (oito) períodos semanais = 2 (dois) sábados;
– de 9 (nove) a 12 (doze) períodos semanais = 3 (três) sábados;
– de 13 (treze) a 16 (dezesseis) períodos semanais = 4 (quatro) sábados;
– de 17 (dezessete) a 20 (vinte) períodos semanais = 5 (cinco) sábados;
– acima de 20 (vinte) períodos semanais = 6 (seis) sábados.
Parágrafo Terceiro – O trabalho realizado nos sábados, destinado a implementar o disposto nesta cláusula, será limitado a 1 (um) turno (manhã, tarde ou noite).
Parágrafo Quarto – Para os estabelecimentos de ensino de confissão religiosa que preconizam o resguardo do dia de sábado, a convocação prevista no caput poderá ser transferida para o dia de domingo, com igual aplicação dos critérios remuneratórios e de proporcionalidade previstos nos parágrafos citados acima.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ATIVIDADES DE REFORÇO OU RECUPERAÇÃO DE CONTEÚDOS
Caso os estabelecimentos de ensino, em decorrência de avaliação de aprendizagem, entendam necessária a oferta de aulas ou atividades de reforço, ou, ainda, aulas para recuperação de conteúdo, poderão convocar os professores para tanto.
Parágrafo Primeiro – As horas-aulas adicionais destinadas a essas atividades de reforço ou recuperação, que não ultrapassarem o limite de 30% (trinta por cento) da carga horária semanal do(a) professor(a), serão remuneradas pelo valor da hora-aula normal, sem qualquer adicional.
Parágrafo Segundo – As horas-aulas adicionais que ultrapassarem o referido limite de 30% (trinta por cento) serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 06 de agosto de 2024, com base na remuneração do mês de julho/2024, independentemente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 de dezembro de 2024, com base na integralização da hora-aula no INPC, conforme estabelecido na Cláusula Terceira desta CCT, que trata do reajuste salarial e abono.
Parágrafo Primeiro – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo Segundo – Findos os prazos estabelecidos no caput desta Cláusula, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do INPC, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Terceiro – Os descumprimentos previstos na presente cláusula implicarão, além da multa prevista no Parágrafo 2º a correção dos valores, com base na variação mensal do INPC, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo Primeiro – Findo o prazo previsto no caput desta Cláusula, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do INPC, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento antecipado de férias implicará, além da multa prevista no Parágrafo 2º, na correção mensal dos valores, com base na variação mensal do INPC, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE USO DA IMAGEM E VOZ DO PROFESSOR
Diante de evento que impossibilite as aulas presenciais ou mesmo se o estabelecimento de ensino adotar aulas híbridas, o direito e uso da imagem e voz do(a) professor(a), bem como dos direitos patrimoniais/autorais e os direitos que lhe são conexos, sem prejuízo de subsequente regulação convencional de outros aspectos das relações de trabalho, serão regrados nos termos dispostos a seguir:
a) aulas síncronas, dentro da carga horária do(a) professor(a), para seus alunos presentes na escola e alunos assistindo on-line, restrita e exclusivamente na(s) turma(s) em que o(a) professor(a) seja titular no ano letivo;
b) gravação da aula dentro da jornada de trabalho do(a) professor(a); ou
c) gravação da aula fora da jornada de trabalho do(a) professor(a).
I – As aulas referidas nas alíneas “a” e “b”, pela circunstância de estarem incluídas na carga horária do(a) professor(a), já se encontram remuneradas pelo salário por ele(a) percebido, não gerando qualquer pagamento adicional, independentemente do número de vezes que a gravação for reproduzida para os alunos da mesma turma.
II – As gravações de aulas referidas na alínea “c”, restrita e exclusivamente para a(s) turma(s) de que o(a) professor(a) seja titular, que não ultrapassarem o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária semanal, serão remuneradas pelo valor da hora-aula normal; acima desse limite, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
III – As gravações de aulas referidas na alínea “c”, para utilização em outras turmas de outros professores da escola, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), com autorização do(a) professor(a).
Parágrafo Primeiro – As partes reconhecem o direito à imagem e voz do(a) professor(a), os direitos patrimoniais/autorais e os direitos que lhe são conexos como invioláveis e de uso exclusivo deste, cabendo sua exposição e uso pela instituição de ensino somente mediante autorização individual e expressa do(a) professor(a).
Parágrafo Segundo – A instituição de ensino, mediante autorização do(a) professor(a), poderá editar, reeditar, tratar, recortar, agrupar ou de qualquer modo complementar o conteúdo autorizado, de forma lícita, para exibição.
Parágrafo Terceiro – O pagamento referido no caput, item c, inciso III, será devido, ao(à) professor(a), uma única vez, independentemente do número de vezes que a gravação for reproduzida.
Parágrafo Quarto – Os contratos ou termos aditivos de teletrabalho, firmados entre a instituição de ensino e o docente, que tenham por objeto o uso irrestrito e ilimitado, venda, cessão ou doação quanto à tiragem ou volume de distribuição, em qualquer espaço territorial, em qualquer idioma, da voz, imagem e direitos que lhes são conexos, sem a autorização expressa e a devida contraprestação ao(à) professor(a), deverão ser ajustados de acordo com a presente cláusula.
Parágrafo Quinto – Os termos constantes na presente cláusula visam atender às circunstâncias excepcionais decorrentes de eventos que impossibilitem o ensino presencial e/ou da necessidade da adoção de aulas híbridas, não devendo, pois, em qualquer hipótese, serem interpretados como precedente suscetível de parametrizar qualquer ultratividade.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - RECESSO LETIVO
Os estabelecimentos de ensino da educação básica garantirão aos professores indisponibilidade para o trabalho no período de 22 a 28 de julho de 2024, podendo eventuais alterações serem objeto de acordo coletivo de trabalho a ser firmado entre o estabelecimento de ensino e o Sinpro/Caxias.
Parágrafo Primeiro – É assegurado a todo docente o pagamento dos salários no período de recesso ou de férias escolares.
Parágrafo Segundo – As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal, ressalvadas as imposições legais e a hipótese da alínea “a” da Cláusula 39 que trata do Contrato por Tempo Determinado.
Parágrafo Terceiro – Em caso de cursos especiais (curso de férias e intensivos), não será devido o acréscimo previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto – Para fins de rescisão contratual, o cômputo do recesso ou de férias escolares terá como termo final o retorno das atividades docentes, que não poderá anteceder a 7 (sete) dias do retorno dos estudantes.
Parágrafo Quinto – Quando o retorno dos docentes se der em prazo inferior ao previsto no parágrafo anterior, este será considerado como termo final do recesso letivo para fins rescisórios.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - ADESÃO EXPRESSA DAS INSTITUIÇÕES À LEI 10.820/03
As instituições de ensino deverão firmar o documento bancário necessário para a efetivação dos empréstimos desejados por seus docentes, nos termos da Lei 10.820/03.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.
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