ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000713/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/06/2024 MR026893/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.201860/2024-59 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/06/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000713/2024
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA XXXXXX.XX ESTRADA, PA, CNPJ n. 04.325.091/0001-96, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXX; E
3EPAR ENGENHARIA S.A., CNPJ n. 23.535.420/0001-78, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais, com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Xxxx/CE, Deputado Xxxxxxx Xxxxxxxx/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Xxxxxx/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de abril de 2024, para todos os integrantes das categorias profissionais no estado do Ceará.
FUNÇÕES | HORA | MÊS |
Servente | R$ 7,41 | R$ 1.629,39 |
Ajudante/faxineira | R$ 7,41 | R$ 1.629,39 |
Aux. de serviços gerais | R$ 7,41 | R$ 1.629,39 |
Arrumadeira | R$ 7,41 | R$ 1.629,39 |
Sinaleiro de campo | R$ 7,41 | R$ 1.629,39 |
MEIO OFICIAL | HORA | MÊS |
Auxiliar de Almoxarife | R$ 8,03 | R$ 1.766,63 |
Auxiliar de Escritório | R$ 8,03 | R$ 1.766,63 |
Auxiliar de Laboratório | R$ 8,03 | R$ 1.766,63 |
Auxiliar de Mecânico | R$ 8,03 | R$ 1.766,63 |
Auxiliar de Pessoal | R$ 8,03 | R$ 1.766,63 |
Auxiliar de Topografia | R$ 8,03 | R$ 1.766,63 |
Vigia | R$ 8,03 | R$ 1.766,63 |
OFICIAL | HORA | MÊS |
Almoxarife | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
Apontador | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
Apropriador/Ficheiro | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
Armador | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
Betoneiro | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
Borracheiro | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
Carpinteiro | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
Cozinheiro | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
Eletricista | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
Eletricista de Auto | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
Imprimador | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
Lubrificador | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
Maçariqueiro | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
Marteleteiro | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
Motorista de Veículo Leve | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
Motorista de Caminhão Dois (2) Eixos | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
Operador de Britador | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
Operador de Perfuratriz | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
Operado de Rock | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
Pedreiro | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
Pintor | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
Rasteleteiro - Ancineiro | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
Tratorista de Pneu | R$ 11,15 | R$ 2.452,82 |
OPERÁRIO QUALIFICADO I | HORA | MÊS |
Mecânico de Máquina Pesada | R$ 14,51 | R$ 3.191,41 |
Motorista Espagidor | R$ 14,51 | R$ 3.191,41 |
Motorista operador de Muck | R$ 14,51 | R$ 3.191,41 |
Motorista de caminhão Truk | R$ 14,51 | R$ 3.191,41 | |
Nivelador | R$ 14,51 | R$ 3.191,41 | |
Operador de Caminhão Betoneira | R$ 14,51 | R$ 3.191,41 | |
Operador de Retro Escavadeira | R$ 14,51 | R$ 3.191,41 | |
Operador de Rolo Asfáltico | R$ 14,51 | R$ 3.191,41 | |
Operador de Usina de Concreto | R$ 14,51 | R$ 3.191,41 | |
Operador de Vibroacabodora | R$ 14,51 | R$ 3.191,41 | |
Operador de Pá Carregadeira | R$ 14,51 | R$ 3.191,41 | |
OPERÁRIO QUALIFICADO | II | HORA | MÊS |
Encarregado de Armador Encarregado de Campo Encarregado de Usina Motorista de Carreta | R$ 16,25 R$ 16,25 R$ 16,25 R$ 16,25 | R$ 3.575,68 R$ 3.575,68 R$ 3.575,68 R$ 3.575,68 | |
Motorista de Caminhão Fora da Estrada | R$ 16,25 | R$ 3.575,68 | |
Laboratorista | R$ 16,25 | R$ 3.575,68 | |
Operador de Escavadeira Hidráulica | R$ 16,25 | R$ 3.575,68 | |
Operador de Motoscraper | R$ 16,25 | R$ 3.575,68 | |
Operador de Motoniveladora | R$ 16,25 | R$ 3.575,68 | |
Operador de Frezadora/Reclicadora | R$ 16,25 | R$ 3.575,68 | |
Operador de Trator de Esteira | R$ 16,25 | R$ 3.575,68 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2024 os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste Acordo, ou que sejam superiores aos pisos previstos neste ACT serão reajustados pelo índice de 7% (sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2023.
Parágrafo Primerio - As eventuais diferenças de salário dos trabalhadores em atividade serão pagos em parcela única na folha de julho de 2024 até o 5º dia útil de Agosto de 2024.
Parágrafo Segundo - As eventuais diferenças de salário dos trabalhadores demitidos serão pagos em parcela única através de rescisão complementar até o 5º dia útil de Agosto de 2024.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
A empresa e suas subcontratadas remunerarão as horas extras realizada por seus empregados da seguinte forma:
- as horas extras de segunda-feira á sexta-feira: adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho;
- as horas extras de sábado: adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho;
- as horas extras realizadas em Domingos e Feriados, não compensados: adicional de 100% (cento por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS, integrarão aos salários dos empregados os valores correspondentes à média das horas extraordinárias atualizadas à data de pagamento assim como todos os demais adicionais determinados por Lei.
Parágrafo Segundo - A forma estabelecida neste acordo, terá jornada semanal de 44 (Quarenta e Quatro) horas de segunda a sexta-feira, sendo observado os seguintes horários de 2ª à 5ª – das 07h00 às 17h00 e 6ª – das 07h00 às 16h00, sempre com uma horade intervalo para refeição e descanso.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A seguinte função, independentemente de laudo pericial, fará jus ao adicional de periculosidade todos os trabalhadores que exerçam a atividade Eletricista, adicional de periculosidade nos termos da Lei nº 7.369/85, Decreto Lei nº 93.412/86 e Orientação Jurisprudencial nº 324 do TST.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Fica definido entre as partes que no tocante a PR – Participação nos Resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000:
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Considerando que a Participação nos Resultados — PR constitui instrumento de integração entre capital e trabalho; considerando que constitui também um saudável incentivo à produtividade da empresa e, finalmente considerando que proporcionará melhoria no bem estar social do trabalhador, com fundamento na Lei 10.101/2000 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7° da Constituição Federal e Acordo Coletivo da categoria vigente, as empresas abrangidas pela ACT, se obrigam a cumprir os seguintes critérios aplicáveis à Participação nos Resultados — PR:
Parágrafo 1º - PERÍODOS DE AFERIÇÃO E PAGAMENTO
Os períodos de aferição, que credenciam a participação do empregado nos resultados será de
01/01/2024 à 31/12/2024 e os pagamentos pelas empresas observarão nas seguintes datas e períodos:
a) Primeiro Semestre do ano de 2024 (01/01/2024 a 30/06/2024) será pago na folha de julho de 2024 até 5º dia útil do mês de agosto de 2024;
b) Segundo Semestre do ano de 2024 (01/07/2024 a 31/12/2024) será pago na folha de janeiro de 2025 até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2025;
c) O valor máximo para pagamento do PR, para os empregados em cada período de aferição (um semestre), é de 50% (cinquenta por cento) do salário base do empregado com 100% (cem por cento) de frequência no período.
Parágrafo 2º – DESLIGAMENTOE DEMISSÃO
O empregado demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PR. O empregado desligado por iniciativa própria ou sem justa causa receberá a PR proporcional ao tempo trabalhado na empresa dentro do período de aferição, sendo esta paga junto com as verbas recisorias.
Parágrafo 3º - PERÍODO TRABALHADO E ABSENTEISMO
O empregado receberá a PR obedecendo aos percentuais abaixo estabelecidos, considerando ainda o período trabalhado, sendo considerado como mês completo, o mês no qual o funcionário tiver trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias. O mês no qual o funcionário tiver trabalhado menos que 15 (quinze) dias, de forma contínua ou alternada, não será considerado para efeito de cálculo do PR, de acordo com conceituação estabelecida na CLT em sua seção V, art 146.
a) Sem Ausências no período de aferição:
Mês Completo | Percentual X Salário |
06 | 50% |
05 | 45% |
04 | 40% |
03 | 35% |
02 | 30% |
01 | 20% |
b) Com Ausências injustificadas no período de aferição:
Mês Completo | Limite de Ausência | Percentual X Salário |
06 | 06 | 40% |
05 | 05 | 35% |
04 | 04 | 30% |
03 | 03 | 25% |
02 | 02 | 20% |
01 | 01 | 10% |
Parágrafo 4º – Após o efetivo pagamento, a empresa deverá entregar/encaminhar para o SINTEPAV - CE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os comprovantes de pagamentos juntamente com a relação de todos os empregados, com data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PR relativo a cada semestre, inclusive dos empregados já desligados da empresa, objeto do presente acordo. Em relação aos empregados ainda vinculados á empresa, caberá a empresa
pagar diretamente a cada empregado o valor devido a títulode PR, nos respectivos períodos. Já em relação aos empregados desligados/demitidos durante a vigência do presente acordo farão jus ao pagamento da PR proporcional ao período trabalhado pagos no momentoda rescisão. Nos recibos salariais ficará destacado, especificamente, o pagamento referente à PR.
Parágrafo 5º - A empresa que não efetuar o pagamento da PR ficará sujeita ao pagamento de multa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de um piso mínimo de servente da categoria por cada trabalhador prejudicado pelo não recebimento da PR, que será revertida em favor do sindicato pactuante ou do empregado, caso este atue em ação individual. Esta multa não é cumulativa com nenhuma outra multa prevista nesta convenção.
Parágrafo 6º - A mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
Parágrafo 7º - Não farão jus ao recebimento da PR os empregados que estiverem licenciados pelo INSS, salvo nos casos de acidente de trabalho e doença ocupacional.
Parágrafo 8º - As empresas que ainda não possuem PR deverão promover a devida implantação conforme previsto neste instrumento, a contar da assinatura desta Convenção e conforme previsto no artigo 2º da lei 10.101/2000.
Parágrafo 9º - Fica convalidados todos os Programas de Participação nos Resultados instituídos espontaneamente pelas empresas ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a interveniência do SINTEPAV desde que não sejam inferiores ao estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo 10º - A convalidação dos programas de Participação nos Resultados já instituídos espontaneamente pelas empresas sem a interveniência do SINTEPAV se consolidará com a remessa de cópia do Instrumento à Entidade Profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da presente convenção, desde que não sejam inferiores ao estabelecido abaixo.
Parágrafo 11° - Para o caso de haver recusa da empresa em negociar e/ou em renovar o acordo de PR pré- existente, fica instituído como programa padrão, o programa estabelecido nesta cláusula, ficando a empresa obrigada a cumpri-lo, apenas adaptando-se as datas aos anos seguintes.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
Os empregados da empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e das suas subempreiteiras com contrato de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias, terão direito ao percebimento de auxílio-alimentação (cesta básica), a partir de 1° de abril de 2024, que será fornecido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, através de cartão alimentação, no valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que não será considerado, sob nenhuma hipótese, como salário in natura, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador
- PAT.
Parágrafo 1º - As eventuais diferenças de cesta básica dos trabalhadores em atividade ou demitidos serão pagos em parcela única na folha de Julho de 2024 até o 5º dia útil de Agosto de 2024
Parágrafo 2º - As eventuais diferenças de auxílio-alimentação (cesta básica) dos trabalhadores demitidos serão pagos em parcela única através de rescisão complementar até o 5º dia útil de Agosto de 2024.
Parágrafo 3º - Farão jus ao benefício os trabalhadores que percebam salário base até o limite estabelecido neste instrumento para o R$ 7.128,00 (sete mil cento e vinte e oito reais).
Parágrafo 4º - Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios de cesta básica prevista nesta convenção.
Parágrafo 5º - Não faz jus ao benéfico previsto nesta cláusula o empregado afastado pelo INSS, exceto se se afastado por acidente de trabalho.
CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA
A EMPRESA fornecerá até o dia 20/12/2024, a todos os seus empregados, uma Cesta natalina no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), proporcional ao período trabalhado, a ser creditada no cartão de vale alimentação nos termos da cláusula da Cesta Básica, deste ACT, definida como Cesta Natalina, sem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins do caput, considera-se mês completo aquele em que o empregado tenha laborado pelo menos 15 (quinze) dias, nos termos do art. 146 da CLT.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES / AVISO PRÉVIO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das parcelas nela constantes deverão ser assistidas pela entidade sindical laboral dentro dos prazos estabelecidos em Lei, sendo facultado a empresa interessada optar pela modalidade de rescisão presencial ou online, mediante aplicativo a ser disponibilizado pelo SINTEPAV/CE.
Parágrafo 1º - No momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho, o SINTEPAV/CE deverá averiguar junto ao trabalhador a existência ou não de dano patrimonial e/ou extrapatrimonial. Em havendo, deverá consignar a ressalva, com as queixas detalhadas do trabalhador, vedada a ressalva genérica.
Parágrafo 2º - No caso de ressalvas genéricas fica a empresa liberada da obrigação de homologar junto ao SINTEPAV/CE, podendo proceder a rescisão do contrato de trabalho diretamente com o trabalhador, nos termos que autoriza a Lei 13.467/2018.
Parágrafo 3º - O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT dará plena, total e irrevogável quitação do contrato de trabalho, para nada mais reclamar uma parte da outra, seja a que título for, especialmente e não exclusivamente em relação a salários, gratificações, aviso, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, equiparação, isonomia, indenizações em geral, danos morais e/ou materiais, assédio moral, desvio de função ou, ainda, a qualquer outra parcela não mencionada mas relacionada ao referido contrato de trabalho, seja patrimonial ou extrapatrimonial.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESAS
A empresa em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão-de-obra própria, de empreiteiros e subempreiteiros, desde que regularmente constituídos e inscritos nos órgãos competentes, respondendo SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento do presente acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo 1º - Aplica-se aos empregados das empresas empreiteiras, subempreiteiras, as normas coletivas pactuadas neste Acordo Coletivo, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições e mensalidade associativa.
Parágrafo 2º - Na hipótese da contratação de locação e sublocação de mão de obra para quaisquer atividades, o contratante principal ficará SUBSIDIARIAMENTE responsável pelo cumprimento das obrigações presente neste Acordo Coletivo, datas e pagamentos de folha, datas e pagamentos de cesta básica, datas e pagamentos de PLR, datas e pagamentos de verbas rescisórias, datas e recolhimento de FGTS, INSS, datas e pagamenos contribuição/mensalidades e demais encargos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a contratada principal ficará SUBSIDIARIAMENTE responsável pelo pagamento das verbas devidas, podendo, a seu critério, reter o repasse de verbas até a comprovação da regularidade da subcontratada.
Parágrafo 3º – No caso de comprovada a culpa in eligendo e culpa in vigilando do contratante, responderão as empresas SOLIDARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente convenção.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BAIXADA DE CAMPO
Para os empregados alojados, seja qual for a forma de alojamento concedido pela empresa, a cada
90 (noventa) dias de trabalho corridos, será concedida folga para visita à família, com custo de transporte suportado pela empresa, compreendendo as distâncias entre o local de trabalho e o endereço de residência fornecido pelo empregado no ato da contratação, não se aplicando aos empregados contratados no local de trabalho, observados a seguinte forma:
A) De 200km a 500km: 03 (três) dias úteis de folga, sem prejuízo do DSR;
B) De 501km a 700km: 04 (quatro) dias úteis de folga, sem prejuízo do DSR;
C) De 700km a 1.000Km: 05 (cinco) dias úteis de folga, sem prejuízo do DSR;
D) Acima de 1.000Km: 06 (seis) dias úteis de folga sem prejuízo do DSR e as empresas deverão conceder passagens aéreas.
Parágrafo 1º - A folga para visita familiar será concedida sempre a partir de segunda-feira ou de sexta- feira para permitir o prolongamento do final de semana.
Parágrafo 2º - Na eventualidade dos trabalhadores negociarem a folga pela permanência no trabalho naqueles dias destinados às mesmas, as empresas remunerarão os referidos dias acordo com a Cláusula 5ª deste instrumento coletivo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIADO DE CARNAVAL
Fica estipulado que na segunda-feira e terça-feira de Carnaval não haverá expediente normal de trabalho nas empresas, sem nenhum prejuízo no salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO
Fica estipulado que na véspera de natal e véspera de ano novo não haverá expediente normal de trabalho nas empresas, sem nenhum prejuízo no salário do trabalhador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO TRABALHADOR
Fica estabelecido que a última sexta-feira do mês de novembro será feriado para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, em decorrência da criação do Dia do Trabalhador e da Trabalhadora de na Indústria da Construção Pesada Lei Estadual nº 15.441/2013.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL SINDICAL
Considerando os termos das Notas Técnicas nºs 13 e 20 do CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – do Ministério Público do Trabalho, e diante da assembleia realizada com todos os trabalhadores (associados e não associados), assembleia esta convocada de maneira pública, realizada de modo legítimo, amplo, democrático e participativo, segundo previsto no art. 7º, VI e XXVI da CF/88 e art. 612 da CLT, conferindo anuência, prévia e expressa, ainda que geral, em observância à autonomia da vontade coletiva (vide art. 8º, § 3º) e aos arts. 545, 513, 579, 611-B, XXXVI, da CLT, com alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017, restando aprovada pelos trabalhadores o desconto em folha de pagamento da Taxa Assistencial, fica a empresa obrigada a efetuar o desconto mensal da referida taxa em folha de pagamento de todos seus empregados o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a sua remuneração base, limitado ao teto de R$ 3.569,63 (três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos).
Parágrafo 1º - A Taxa Assistencial será devida mensalmente, a partir de 01/04/2024 e repassado ao SINTEPAV-CE, em guia própria fornecida pelo Sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
Parágrafo 2º - O repasse da Taxa Assistencial deve ser realizada na rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo SINTEPAV-CE, que fornecerá as guias de fichas de compensação para o recolhimento em qualquer agencia bancária indicada pelo SINTEPAV-CE.
Parágrafo 3º - A Taxa Assistencial será devida mensalmente também para os trabalhadores das empresas subcontratadas devendo a contratante honrar com o pagamento caso a empresa deixe de fazer o pagamento ou recolhimento.
Parágrafo 4º - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará na aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido;
Parágrafo 5º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida Taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao sindicato em sua sede ou subsedes, a qualquer tempo, contados a partir do registro deste Acordo Coletivo de Trabalho na SRTE/CE, em requerimento manuscrito – de próprio punho do trabalhador – com identificação e assinatura da oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente ou através dos meios eletrônicos disponibilizados pelos próprios sindicatos, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por 2 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RENOVAÇÃO DAS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2022/2023
A empresa acordante aplicará as cláusulas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, registrada no MTE sob nº CE000765/2022, como se aqui estivessem inscritas, com exceções das previstas nas cláusulas 60ª, 63ª e 64ª, os quais não se aplicam ao presente acordo, bem como as cláusulas as quais no presente ACT são expressamente regulamentadas.
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XXXXXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA XXXXXX.XX ESTRADA, PA
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX ADMINISTRADOR
3EPAR ENGENHARIA S.A.