ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001143/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/05/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020736/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.103243/2022-75
DATA DO PROTOCOLO: 12/05/2022
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
CHOCOLATE ALPEN HAUS LTDA, CNPJ n. 11.261.350/0001-28, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros produtos comercializados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TITULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante reterá, mensalmente, o percentual previsto no artigo 457, §6º, I e II, ou seja, enquanto a empresa permanecer inscrita no regime de tributação federal diferenciado (SIMPLES nacional) reterá o percentual de 20% (vinte por cento). Entretanto, se for excluída deste regime de tributação, passará a reter o percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de gorjeta, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei nº 13.419/2017. O saldo restante, de 80% (oitenta por cento) ou 67% (sessenta e sete por cento), será distribuído aos empregados da empresa, de acordo com a tabela abaixo, observando as regras previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
QUADRO DE PONTOS
Depois de aplicada a retenção legal, conforme acima mencionado, o saldo remanescente será distribuído entre todos os empregados, da seguinte forma:
FUNÇÃO | NÚMERO DE PONTOS |
Atendente de Caixa | 03 |
Atendentes | 03 |
Auxiliar administrativo Junior | 03 |
Auxiliar administrativo Pleno | 04 |
Auxiliar administrativo Sênior | 06 |
Auxiliares de cozinha | 03 |
Auxiliares de limpeza | 02 |
Baristas | 03 |
Bartender | 03 |
Bomboneiro(a) | 05 |
Chefe de fila | 04 |
Confeiteiro(a) | 04 |
Coordenador (a) de A e B | 05 |
Cozinheiro(a) | 04 |
Estoquista Pleno | 03 |
Estoquista Sênior | 04 |
Garçom Junior | 03 |
Garçom Pleno | 04 |
Garçom Sênior | 05 |
Gerente | 08 |
Hostess | 03 |
Maître | 05 |
Motorista | 03 |
Recepcionista | 03 |
Sorveteiro/gelateiro(a) | 05 |
Supervisor(a) | 04 |
Supervisor(a) de Confeitaria | 05 |
Supervisor(a) de Atendimento | 05 |
Supervisor(a) de Cozinha | 05 |
Treinador(a) | 04 |
Vendedor(a) | 03 |
Parágrafo Primeiro: Os percentuais previstos no quadro de classificação acima são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo Segundo: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
Parágrafo Terceiro. A distribuição dos percentuais deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será entre o primeiro e o último dia do mês anterior ao do pagamento e será paga mediante acréscimo no recibo de salário dos empregados com a rubrica denominada taxa de serviço.
Parágrafo Quarto. Em caso de alteração no regime tributário da empresa, fica resguardado o direito da empresa acordante da alteração o percentual de retenção para 33% (trinta e três por cento) sobre os valores arrecadados a título de taxa de serviço.
Parágrafo Xxxxxx: Não farão parte do rateio, conseqüentemente, não terão direito a receber nenhum valor relativo a taxas de serviços os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE, FREQUÊNCIA E ATRASOS
O empregado que faltar ao trabalho e apresentar justificativa legal para a(s) falta(s) ocorrida(s) durante o período de arrecadação, participará integralmente da distribuição de taxa de serviço.
Parágrafo Primeiro. Em caso de falta injustificada, o empregado que faltar ao trabalho 01 (um) dia durante todo o mês de arrecadação sem apresentar justificativa legal perderá o direito a 1/3 dos pontos; aquele que
faltar 02 (dois) dias durante todo o mês de arrecadação sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 2/3 dos pontos; e, perderá o direito aos pontos do mês o empregado que faltar ao serviço por 03 (três) ou mais dias, durante todo o mês de arrecadação, sem nenhuma justificativa legal.
Parágrafo Segundo: Quanto aos atrasos, deve ser observado que durante todo o mês de arrecadação, havendo 03 (três) atrasos superiores a 15 (quinze) minutos ao dia, sendo este na entrada e/ou no retorno do intervalo intrajornada, o qual serão somados os tempos de atraso ocorridos em um mesmo dia, o empregado, além de sofrer os devidos descontos legais conforme normas já estabelecidas, sofrerá prejuízos também quanto a taxa de serviços, nos seguintes termos:
a. a partir 4º (quarto) atraso mensal superior a 15 (quinze) minutos diários no registro da jornada, somando- se o atraso na entrada e/ou no retorno do intervalo intrajornada, sem apresentar justificativa legal, o empregado perderá o direito a 1/3 dos pontos do mês;
b. aquele que se atrasar mais do que 15 (quinze) minutos diários por 05 (cinco) dias mensais, somando-se o atraso na entrada e/ou no retorno do intervalo intrajornada, sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 2/3 dos pontos do mês;
c. aquele que se atrasar mais do que 15 (quinze) minutos diários por 06 (seis) dias ou mais ao mês, somando-se o atraso na entrada e/ou no retorno do intervalo intrajornada, sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a totalidade dos pontos do mês.
Parágrafo Terceiro: Quanto as medidas disciplinares, no caso do empregado receber advertências por escrito durante todo o mês de arrecadação, fica determinado que:
a. a primeira e a segunda advertência escrita não trarão prejuízo a taxa de serviço a ser recebida pelo empregado, sendo que a partir da TERCEIRA advertência por escrito recebida dentro do mês de arrecadação, o empregado perderá o direito a 1/3 dos pontos do mês;
b. a partir da QUARTA advertências por escrito recebida dentro do mês de arrecadação, o empregado perderá o direito a 2/3 dos pontos do mês;
c. a partir da QUINTA ou mais advertências por escrito recebida dentro do mês de arrecadação, o empregado perderá o direito a totalidade dos pontos do mês.
Parágrafo Quarto: O empregado que for suspenso, terá descontado os dias de suspensão para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço, na mesma proporção das faltas injustificadas, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Xxxxxx: Estabelecem as partes que o prazo para a apresentação de atestado médico pelo trabalhador é de 48 horas contados da data da sua emissão.
Parágrafo Sexto: Para efeito de aplicação do caput desta cláusula, consideram-se faltas justificadas apenas as previstas na legislação vigente, bem como nas cláusulas negociadas na Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - GORJETAS ESPONTÂNEAS
Todas as normas disciplinadas no presente acordo coletivo tratam da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros produtos comercializados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
Parágrafo Primeiro: Caso os clientes queiram ofertar voluntariamente gorjetas aos empregados, sem qualquer cobrança por parte do empregador, tal gorjeta será denominada como 'espontânea' e na ocorrência destas, o empregado deverá levar ao conhecimento do empregador logo após o recebimento, para conferência e emissão da respectiva Declaração de Gorjeta Espontânea, facultada à empresa proceder com a retenção de percentual previsto na cláusula quarta do presente acordo, a ser utilizado para a cobertura dos encargos previstos sociais, trabalhistas e previdenciários da gorjeta.
Parágrafo Segundo: Caso não haja apresentação do empregado em relação aos valores eventualmente recebidos a título de gorjeta espontânea, nos termos aqui dispostos, consideram-se quitados os reflexos sociais, trabalhistas e previdenciários previstos no art. 457 da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de alteração de função dos empregados, a critério do empregador, havendo previsão de majoração da cota sobre a distribuição da taxa de serviço para a nova função, o empregado somente passará a receber o valor a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de trabalho na mesma, ou seja, somente receberá o acréscimo de ponto no mês subseqüente ao completar o tempo previsto.
Parágrafo Primeiro. Fica resguardado o direito do empregador no período de trinta dias, a partir da alteração de função, para treinamento e avaliação do empregado no desempenho da nova função, sendo insatisfatória sua permanência na nova função, reconduzir o empregado à antiga função, sem que tal situação configure alteração contratual lesiva.
Parágrafo Segundo: Aos novos empregados, independentemente de já terem sido empregados da empresa acordante em período anterior, a distribuição da taxa de serviço observará os seguintes critérios:
a. Nos primeiros 30 dias do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao montante equivalente a 50% da quota individual da taxa de serviço a ser distribuída;
b. No período correspondente ao 31º dia e até o 90º dia, o empregado fará jus ao montante equivalente a 70% da quota individual da taxa de serviço a ser distribuída;
c. A partir do 91º dia o empregado passará a receber o montante integral da quota individual da taxa de serviço a ser distribuída, observado o sistema de pontos estabelecido.
Parágrafo terceiro: a redução estabelecida no caput da cláusula será considerada em relação ao período de arrecadação, independentemente do período de pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão, por ocasião de retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias, serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de taxa de serviços.
CLÁUSULA NONA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
As empregadas que estiverem em licença maternidade não terão participação da distribuição de pontos. Em caso de acidente de trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante o período que é
encargo do empregador pagar o salário, tendo em vista o benefício implantado, cabe ao órgão previdenciário o pagamento dos salários enquanto perdurar o benefício, sendo que desde aquela data até a alta previdenciária, não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457, da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio, inclusive indenizado, horas extra, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
Parágrafo Único. Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
A empresa acordante anotará na CTPS dos empregados o recebimento desta parcela, conforme previsão do artigo 457, § 6º, inciso III e § 8º, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requer o registro deste Acordo Coletivo de Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembléia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, dois representantes, um titular (XXXXXX XXXXX - CPF: 000.000.000-00) e um suplente (XXXXXXX XXXX DE SOUS XXXXXXX - CPF: 000.000.000-00), respectivamente, que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo único: Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou mesmo suspensos, por mais de 30 dias, a empresa acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante nova assembléia específica para nova eleição de novos representantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembléia Extraordinária, especialmente convocada.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo de vigência do presente acordo será de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do dia 01 de maio de 2022, na forma do artigo 614, § 1º, da CLT, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando pra tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica consideram-se domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declara os empregados ter ciência que nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa ora acordante, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e cliente, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter a suas imagens divulgadas em publicidade, que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade assistencial de todos os empregados, aprovada em assembléia da categoria, ratificada na presente assembléia, devendo os valores ser repassados ao sindicato até o dia 12(doze) do mês subseqüente ao referido desconto.
Parágrafo Primeiro: Fica respeitada a liberdade sindical sem período determinado para oposição, que deve ser realizada única e exclusivamente no Sindicato por conta e risco do Sindicato profissional.
Parágrafo Segundo: O empregado ficará responsável por comunicar à empresa em caso de oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no Sindicato quando da manifestação de oposição, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXXX XXXX XX XXXX
Sócio
CHOCOLATE ALPEN HAUS LTDA