ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002372/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/06/2016 MR021506/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.011811/2016-17 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/06/2016 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002372/2016
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO
PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX;
E
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANA, CNPJ n. 76.661.099/0001-34, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX DA VEIGA CAVALI ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ,
com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO
O salário de ingresso dos integrantes da categoria profissional será de, no mínimo R$ 1.617,07 (um mil, seiscentos e dezessete reais e sete centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 01.04.2016, no percentual de 20% (vinte inteiros por cento), nesse índice ja está incluso o INPC do período de 01 de Abril de 2015 a 31 de Março de 2016, no percentual de 9,91% (nove inteiros virgula noventa e um por cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários serão pagos à todos os integrantes da categoria profissional até o 1º dia do mês subsequente. O pagamento efetuado fora da data acima referida implicará em multa diária de 0,5% (meio por cento), sobre o valor dos salários a serem pagos, mais a correção monetária respectiva, em favor de cada empregado.
CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito mediante envelope ou comprovante onde conste todas as verbas pagas e
os descontos efetuados, inclusive discriminando o valor a ser depositado na conta vinculada do FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
O Conselho descontará, em folha de pagamento, desde que autorizado pelo empregado de forma irrevogável e irretratável, os valores, referentes ao pagamento de empréstimos e/ou financiamentos concedidos por instituições financeiras ou pela ASPP
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Conselho assinará o “Termo de adesão” aos convênios de empréstimos consignados específicos formalizados com cada uma das entidades financeiras e com a ASPP, de modo a disponibilizar de imediato o crédito aos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A não ser quando disposto em contrário no contrato, o empregador não será co- responsável pelo pagamento dos empréstimos do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em favor da ASPP, desde que autorizado pelo empregado, o CRO fará o desconto da mensalidade, que será transferida a Entidade no mês seguinte ao desconto.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O funcionário que substituir outro, com salário superior ao seu, fara jus a diferença entre os vencimentos, desde que a substituição ultrapasse o período de 10 (dez) dias, sendo esse funcionário indicado pela Diretoria do Conselho e nomeado através de portaria.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O Conselho pagará 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Natal (13º salário / primeira parcela),mo mês de novembro, salvo se o empregado já a tiver recebido o adiantamento por ocasião do gozo de suas férias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Por ocasião das férias regulamentares, o empregado poderá solicitar o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, mesmo que no mês de janeiro, a solicitação deverá ser feita junto ao RH no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do início do período aquisitivo.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Aos funcionários contratados em cargos de exigência de nível fundamental que apresentar diploma de conclusão do ensino médio, aos contratados em cargos de exigência para o nível médio que apresentar diploma de conclusão do ensino superior e também aos contratados em cargos de exigência para o nível superior que apresentar certificado de pós-graduação, receberão a título de incentivo um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário base, não comulativo.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
Será pago a título de diárias ao funcionário que tiver que se ausentar da cidade onde está lotado, a trabalho, valor equivalente a R$ 282,00 (duzentos e toitenta e dois reais) para o nível médio e R$ 643,20 (seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos) para o nível superior, desde que haja pernoite na outra cidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Do valor a que se refere o caput não será descontado o valor da ajuda de custo alimentação.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
Será concedida a todos os integrantes da categoria profissional, vale alimentação no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por dia, num mínimo de 22 (vinte e dois) vales alimentação por mês, inclusive durante as férias, afastamentos e licença maternidade, podendo ser concedida sob forma de vale refeição, no mesmo valor, ressalvadas as situações mais favoráveis pré-existentes, que deverão ser mantidas na mesma proporção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:No mês de dezembro de 2016 será concedido em dobro o auxilio alimentação.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Será concedido a todos os integrantes da categoria profissional vale transporte, sendo descontado o percentual máximo de 1% (um por cento) do salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO TRANSPORTE
O Conselho fornecerá Auxilio Transporte aos funcionários que declararem que utilizam condução própria, sendo fornecido em forma de auxílio combustível, na mesma proporção do valor do vale transporte, sendo descontado o percentual máximo de 1% (um por cento) do salário base;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxilio transporte previsto nesta cláusula não será comulativo com o benefício do vale transporte que trata a cláusula décima terceira;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente benefício não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado para qualquer finalidades.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O CRO/PR firmará contrato com empresa operadora de Plano de Saúde para prestação de assistência médica, hospitalar, laboratorial e auxiliar de diagnóstico e tratamento, cujo custo mensal será compartilhado com o funcionário, na proporção de 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor do plano escolhido e os demais 90% (noventa por cento) será custeado pelo CRO-PR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se o empregado optar por um plano de assistência médica de nível superior ao contratado pelo CRO/PR ou nele incluir seus dependentes, disso resultando aumento no custo mensal, será de sua inteira responsabilidade o pagamento dessas diferenças, cujo valor será descontado de seus salários o que desde já autorizado, nos termos do Art. 462 da CLT;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo para início da disponibilização do referido benefício está vinculado a efetivação da contratação do serviço por parte do Conselho, dentro dos trâmites legais estabelecidos pela Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício em questão não tem natureza salarial, nos termos do artigo 458, § 2º, IV da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O CRO/PR firmará contrato com empresa operadora de Plano de Assistência Odontológica para prestação de assistência na área odontológica, cujo custo mensal será de sua inteira responsabilidade, não podendo repassá-lo, mesmo que parcialmente, aos integrantes da categoria profissional;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se o empregado optar por um plano de assistência odontológica de nível superior ao contratado pelo CRO/PR ou nele incluir seus dependentes, disso resultando aumento no custo mensal, será de sua inteira responsabilidade o pagamento dessas diferenças, cujo valor será descontado de seus salários o que desde já autorizado, nos termos do Art. 462 da CLT;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo para início da disponibilização do referido benefício está vinculado a efetivação da contratação do serviço por parte do Conselho, dentro dos trâmites legais estabelecidos pela Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício em questão não tem natureza salarial, nos termos do artigo 458, § 2º, IV da CLT.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
O CRO/PR pagará auxílio funeral no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por morte do empregado ao dependente do falecido que realizar as despesas fúnebres.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO INSS
Na hipótese de afastamento por doença , fica assegurada ao empregado a complementação do valor do benefício até equiparar-se ao salário a que faria jus em atividade. por 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR - VALE-CULTURA
O CRO-PR concederá a todos os seus empregados, o Vale-Cultura instituído pela Lei n. 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, IN MINC n. 02/2013, de 06/09/2013 e Portaria MINC n. 80, de 30/09/2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O fornecimento do vale-cultura não tem natureza remuneratória, nos termos do art. 11 da Lei 12.761/2012.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RECISÕES
Ficam os Conselhos obrigados a homologarem as rescisões de contrato de trabalho dos empregados desligados, diretamente no sindicato da categoria a partir de 180 dias de trabalho conforme Artigo 477, parágrafo 1º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO AO SINDIFISC
O CRO-PR comunicará mensalmente ao SINDIFISC-PR a admissão de funcionários e também as demissões em que não houver homologação do instrumento de rescisão no Sindicato.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio de 30 dias, conforme previsto na lei 12506/2011, será acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias conforme tabela:
Tempo de Serviço na Empresa | Dias de Acréscimo | Dias de Aviso-Prévio |
Menos de 1 ano | 0 | 30 dias |
mais de 1 ano e menos de 2 anos | 3 | 33 dias |
mais de 2 anos e menos de 3 anos | 6 | 36 dias |
mais de 3 anos e menos de 4 anos | 9 | 39 dias |
mais de 4 anos e menos de 5 anos | 12 | 42 dias |
mais de 5 anos e menos de 6 anos | 15 | 45 dias |
mais de 6 anos e menos de 7 anos | 18 | 48 dias |
mais de 7 anos e menos de 8 anos | 21 | 51 dias |
mais de 8 anos e menos de 9 anos | 24 | 54 dias |
mais de 9 anos e menos de 10 anos | 27 | 57 dias |
mais de 10 anos e menos de 11 anos | 30 | 60 dias |
mais de 11 anos e menos de 12 anos | 33 | 63 dias |
mais de 12 anos e menos de 13 anos | 36 | 66 dias |
mais de 13 anos e menos de 14 anos | 39 | 69 dias |
mais de 14 anos e menos de 15 anos | 42 | 72 dias |
mais de 15 anos e menos de 16 anos | 45 | 75 dias |
mais de 16 anos e menos de 17 anos | 48 | 78 dias |
mais de 17 anos e menos de 18 anos | 51 | 81 dias |
mais de 18 anos e menos de 19 anos | 54 | 84 dias |
mais de 19 anos e menos de 20 anos | 57 | 87 dias |
20 anos ou mais | 60 | 90 dias |
PARÁGRAFO ÚNICO: O aviso prévio quando cumprido será sempre de trinta dias. Nas demissões sem justa causa, o aviso prévio proporcional que exceder a trinta dias, será sempre indenizado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO
Todos os Trabalhadores gozarão de estabilidade por 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura deste Acordo Coletivo. Salvo por motivo de justa causa para demissão.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os trabalhadores que já contarem com 03 (três) anos ou mais de trabalho efetivo ao Conselho, só poderão ser demitidos por justa causa e com a devida instauração do PAD (Processo Administrativo Disciplinar) que lhe assegure o direito a ampla defesa e ao contraditório.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhada de segunda a sexta-feira. O trabalho em sábados, domingos e feriados serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do pagamento do repouso a que o empregado já fizera jus.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
O CRO-PR manterá o Banco de Horas que funcionará conforme as normas especificadas nos seguintes parágrafos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: DO CONTROLE DAS HORAS
I - O banco de horas terá por finalidade registrar as horas de trabalho excedentes ao horário contratual, limitadas a 02 (duas) horas diárias, a serem creditadas no banco de horas. As horas extras creditadas no Banco de horas serão acrescidas na mesma proporção estabelecida na cláusula 24ª desse ACT.
II - O Banco de Horas terá com limite 20 (vinte) horas e o prazo de 6 (seis) meses para zeramento do mesmo;
III - O primeiro período do Banco de Horas tem início no primeiro dia útil de janeiro de cada ano e término no último dia útil do mês de junho, sendo que o segundo período tem início no 1º dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de dezembro;
IV - Para fins de cômputo no Banco de Horas serão consideradas, no primeiro período, as que tiverem incidência mo 1º dia útil de janeiro até o último dia útil do mês de maio e as que incidirem no mês de junho serão computadas no segundo período, da mesma forma, as horas que incidirem no mês de dezembro serão computadas no primeiro período.
PARÁGRAFO SEGUNDO: DOS PROCEDIMENTOS DA COMPENSAÇÃO
I - As horas registradas no Banco de Horas poderão ser compensadas a critério do empregado ou do empregador, sempre mediante comunicação prévia de 02 (dois) dias de antecedência;
II - O requerimento de compensação por parte do funcionário deverá ser encaminhado ao Recursos Humanos, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, com o visto de sua gerência imediata;
III - O CRO de acordo com suas necessidades, também comunicará o empregado com antecedência mínima de 02 (dois) dias. Através de sua gerência, o período em que o funcionário fará a compensação;
IV - Para fins de compensação, consideram-se:
a) descanso como sendo o conjunto de horas inferior a uma jornada de trabalho diária;
b) folga como sendo o conjunto de horas equivalente a uma jornada de trabalho diária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: DO ZERAMENTO DO BANCO DE HORAS
I - Havendo saldo positivo ao final de cada período, essas horas poderão ser inseridas no próximo período de compensação, se houver acordo individual neste sentido. Não havendo, serão pagas como labor extraodinário no mês subsequente com os adicionais previstos em Lei ou Convenção Coletiva; em caso de saldo negativo as horas deverão ser descontadas do salário do empregado, se não houver acordo de compensação;
II - Em caso de desligamento do empregado, havendo saldo positivo no Banco de Horas, o mesmo será convertido em espécie, com base no valor da hora normal desta data com os adicionais previstos em Lei ou Convenção Coletiva; em caso de saldo negativo essas horas não poderão ser descontadas do empregado quando o mesmo não tenha dado causa.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTER JORNADA
O CRO-PR respeitará o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VII e IX do artigo 473, da CLT são:
I - até dois dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), ascendente e descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de Xxxxxxxx e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II - até três dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - por cinco dias, ao pai, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho;
IV - por um dia, em cada doze meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até dois dias úteis consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra “c” do artigo 65 da lei 4375, de 17.08.1964 (Lei do Serviço militar);
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, desde que o horário do exame coincida com o
horário de trabalho;
VIII - dois dias por ano para internação hospitalar por motivo de doença de esposa, filho ou dependente legalmente habilitado junto ao INSS;
IX - dois dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menores de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante, pelos motivos de prestação de exame de cursos regulares, inclusive vestibular, se os exames coincidirem com o horário de trabalho, desde que haja aviso com 48 ( quarenta e oito ) horas de antecedência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO EXPEDIENTE
O empregado será dispensado do expediente de trabalho, sem qualquer prejuízo, no dia do seu aniversário, se a data coincidir com dia em que não haver expediente no conselho ou mesmo nas férias do empregado, a folga será no primeiro dia útil de trabalho do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIADOS PONTES
Nos dias 22.04, 27.05, 09.09 e 14.11 do ano de 2016, e 27.02 e 01.03 do ano de 2017, não haverá expediente por liberalidade do CRO/PR.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECESSO DE FINAL DE ANO
Não haverá expediente no CRO-PR entre o dia 23.12.2016 e 01.01.2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS COLETIVAS
O CRO-PR concederá férias aos empregados em duas turmas. A primeira turma saírá em férias no período de 02 a 16 de janeiro de 2017 sem prejuizo do recesso de final de ano e a segunda turma no período de 18.01.2017 a 01.02.2017, devendo os funcionários em comum acordo com a gerência optarem por um dos períodos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O saldo restante das férias será concedido em comum acordo com a supervisão imediata do empregado.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
O Conselho ampliará a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo ao salário, dentro da vigência deste Acordo.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Será permitida a afixação, no Conselho, de quadro de avisos do Sindicato, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou
ofensiva a quem quer que seja.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DA MENSALIDADE
O Conselho descontará, em folha de pagamento, a crédito do sindicato, os valores relativos a mensalidade sindical fixados pelos associados em Assembléia, mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao sindicato no prazo improrrogável de cinco dias, contados a partir do desconto, acompanhado relação nominal dos empregados que sofreram o desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não repasse dos valores descontados a título de mensalidade ao sindicato no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior implicará em multa de 20% sobre o total devido, independente das demais sanções prevista em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REVERSÃO SALARIAL PROFISSIONAL
O Conselho se obriga a descontar de todos os integrantes da categoria equivalente a 1% (um por cento) do salário percebido pelo empregado no mês de julho, já reajustado por este instrumento normativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto de tal importância constitui responsabilidade do Conselho que deverá repassá-la ao sindicato profissional acompanhada de relação nominal contendo o nome do empregado, valor do salário nominal e do reajuste, e imotivado no recolhimento das importância descontadas sujeitará os Conselhos a atualização monetária correspondente e sanções legais aplicáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida taxa, o qual deverá ser apresentado em requerimento individual pelo empregado, diretamente ao Sindicato, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do registro do presente ACT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não será descontado dos empregados associados do SINDIFISC e que já contribuem mensalmente, o percentual citado no caput da cláusula.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes neste instrumento, fica estabelecida uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula e por empregado.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACT
Não havendo assinatura do novo ACT para a próxima data-base, em 1º de abril de 2017, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente ACT, até que novo instrumento seja afirmado, exceto as cláusulas econômicas de reajuste.
XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXX XXXXXX DA VEIGA CAVALI PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANA