CONDIÇÕES GERAIS CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO
CONDIÇÕES GERAIS CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO
DECIMO SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO AO “CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO ROTATIVO” (registrado sob o nº 01631105), COMO SEGUE: CLÁUSULA PRIMEIRA:
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 17.184.037/0001-10, resolve, pelo presente instrumento, ADITAR o CONTRATO anterior, registrado junto ao 1º Serviço de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte na data de 03 de março de 2009 sob o nº 01228897, com o 11º (décimo primeiro) aditamento registrado sob o nº 01597891 em 10 de janeiro de 2021, cujo texto consolidado passa a ter a seguinte redação:
I - “PARTES
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., já qualificado acima, doravante denominado BANCO.
- CREDITADO(s): cliente e titular de conta corrente no Banco Mercantil do Brasil, solicitante do limite de crédito aberto em conta corrente.
II - CONDIÇÕES GERAIS
ESTAS CONDIÇÕES GERAIS REGERÃO O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO DO BANCO, SOLICITADO PELO(S) CREDITADO(S), QUE CONSISTE EM UM LIMITE DE CRÉDITO ABERTO EM SUA CONTA CORRENTE, QUE FICARÁ DISPONÍVEL PARA SUA UTILIZAÇÃO, CUJAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS SERÃO CONTRATADAS MEDIANTE ASSINATURA DE “TERMO DE CONTRATAÇÃO ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO” DIRETAMENTE NA AGÊNCIA OU ASSINATURA ELETRÔNICA DO CREDITADO NOS CANAIS DE AUTOATENDIMENTO, INTERNET BANKING, E MOBILE BANKING E CONSTARÃO DO COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO QUE, EM CONJUNTO COM ESTAS CONDIÇÕES GERAIS, CONSTITUIRÃO O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, FORMANDO UM SÓ TODO ÚNICO E INDIVISÍVEL. A SENHA DO CARTÃO É DE USO EXCLUSIVO DO(S) CREDITADO(S), SENDO DE SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE NÃO INFORMÁ-LA A TERCEIROS.
EVITE SUPERENDIVIDAR-SE. REALIZE A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ABERTO EM SUA CONTA CORRENTE SEMPRE DE ACORDO COM SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS, SEM COMPROMETER O SEU ORÇAMENTO E O DE SUA FAMÍLIA.
ATENÇÃO
a) O valor do limite de crédito rotativo será calculado e revisto mensalmente pelo BANCO, de acordo com as condições de crédito.
b) Procure utilizar o limite de crédito rotativo por curtos períodos. Se precisar de um crédito por maior período, consulte o gerente para opções mais adequadas.
1 - INFORMAÇÕES PRÉVIAS: O BANCO abre ao(s) CREDITADO(S) um crédito rotativo em conta corrente, com limite e prazo estabelecidos conforme condições específicas
contratadas mediante a assinatura do “Termo de Contratação Abertura de Crédito Rotativo” diretamente na Agência com o seu gerente ou mediante a(s) assinatura(s) eletrônica(s) do(s) CREDITADO(S) nos canais de atendimento eletrônico disponíveis. O crédito rotativo é destinado a constituir provisão de fundos na conta de depósitos mantida pelo(s) CREDITADO(S) no BANCO, possibilitando, assim, dentro do limite disponível, saques através de cartões magnéticos e/ou pagamento de cheques que, na sua apresentação, estejam com insuficiente provisão de fundos na citada conta de depósitos.
1.1 O limite de crédito disponibilizado poderá ser alterado, em conformidade com a regulamentação aplicável. Quando a alteração não for realizada por iniciativa do(s) CREDITADO(s), ocorrerá da seguinte forma: a) redução, precedida de comunicação ao(s) CREDITADO(s), com no mínimo trinta dias de antecedência; b) aumento, condicionado à prévia autorização do(s) CREDITADO(s), a cada oferta.
1.1.1 O limite de crédito poderá ser reduzido sem observância do prazo da comunicação prévia previsto acima, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do(s) CREDITADO(s), conforme critérios definidos na política pertinente. Neste caso, a comunicação ao(s) CREDITADO(s) deverá ocorrer até a o momento da referida redução.
1.2 - DO EXCESSO DE LIMITE - Se, por qualquer motivo e/ou liberalidade, o saldo devedor em conta corrente exceder o limite máximo de crédito contratado, incidirá além dos juros remuneratórios de excesso, informado no comprovante de contratação, aplicado sobre o limite de crédito utilizado em excesso, uma “tarifa de excesso de limite”, que serão debitados em conta corrente do(s) EMITENTE(S) e cujo valor estará disponível para consulta em tabela de tarifas afixada nas agências do CREDOR. O CREDITADO declara-se ciente de que será informado, por meio dos canais eletrônicos e do extrato de sua conta corrente, dos encargos vigentes, que substituirão os encargos informados/acertados no momento da contratação.
1.3 - O(s) CREDITADO(S) e os coobrigados asseguram que os recursos decorrentes da operação serão utilizados para a finalidade de "capital de giro no exercício da sua atividade fim" e que se responsabilizam solidariamente por eventuais desvios, inclusive por aqueles que possam causar danos sociais e/ou projetos em desacordo com a Política Nacional de Meio Ambiente prevista em Lei, bem como pelo estrito cumprimento da Lei de Licitações, Lei da Empresa Limpa e Lei nº12.846, de 1º de agosto de 2013, que trata do resguardo do patrimônio público nacional ou estrangeiro, e dos princípios da administração pública e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
2 - CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO DO LIMITE, TARIFAS E JUROS REMUNERATÓRIOS:
Com relação ao crédito aberto, será observado o seguinte:
2.1 - Na hipótese de contratação mediante a assinatura do “Termo de Contratação Abertura de Crédito Rotativo” diretamente na Agência com o seu gerente, o valor do limite de crédito objeto deste contrato encontrar-se-á disponível para consulta, no momento da contratação, na agência em que for aberta a conta corrente bem como nos extratos de conta corrente.
2.2 - O crédito aberto poderá ser utilizado de uma só vez ou em parcelas, obedecendo as normas do Banco Central do Brasil. Caso haja alteração nas normas do Banco Central do Brasil que venham a causar interferência na forma de pagamento das obrigações ora pactuadas, o(s) CREDITADO(S) será(ão) previamente comunicado(s), podendo, em caso de discordância, manifestar,
por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o recebimento do comunicado, sua pretensão quanto à rescisão do contrato.
2.3 - O crédito formalizado pelo BANCO na conta do(s) CREDITADO(S) tornará o mesmo totalmente disponível para o último, constituindo como prova de utilização o acatamento pelo BANCO de quaisquer lançamentos a débito provenientes de emissão ou autorização do(s) CREDITADO(S) e até de tarifas sobre prestação de serviços.
2.4 - Pela concessão do limite de crédito incidirá, uma “tarifa de disponibilização de limite”, informada no comprovante de contratação, bem como na Tabela de Tarifas, que será cobrada uma vez a cada mês, conforme regulamentação em vigor, da seguinte forma: a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$500,00 (quinhentos reais); b) poderá ser cobrada em período inferior a 30 (trinta) dias; c) será considerado o limite de crédito como saldo disponível para sua cobrança; d) sua cobrança terá prioridade em relação a cobrança dos juros; e) a cobrança será realizada no 1º (primeiro) dia útil do mês de referência ou até a sua efetiva liquidação; f) no caso de alteração do limite de crédito, será considerado o valor do limite de crédito disponível no 1º (primeiro) dia útil do mês de referência, para fins de cálculo e cobrança da referida tarifa; g) não será cobrada a tarifa para limites de crédito de até R$500,00 (quinhentos reais).
24.1 - O(s) CREDITADOS(S) autoriza(m) o débito, pelo BANCO, na conta corrente indicada no comprovante de contratação, dos valores cobrados a título de “tarifa de disponibilização de crédito”.
2.5 - Sobre o saldo devedor diário que a conta de depósitos apresentar incidirá a taxa de juros remuneratórios indicada, cujo percentual estará disponível para consulta, no momento da contratação, nas agências do BANCO, bem como também estará disponível nos extratos mensais de conta corrente, calculada de forma capitalizada por dia útil e cobrada mensalmente, no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, considerando-se os dias úteis decorridos no período de utilização dos recursos e/ou no vencimento, bem como na prorrogação ou liquidação do contrato.
Para fins de apuração dos juros remuneratórios devidos, será utilizada a seguinte fórmula de cálculo, descapitalizando-se e transformando-se a taxa mensal em diária que será aplicada sobre o saldo devedor do dia útil anterior:
TDU = {[(Taxa / 100 + 1) (1/DU)] -1} x 100
Sendo:
TDU: Taxa efetiva por dia útil Taxa: Taxa efetiva ao mês
DU.: Número de dias úteis no mês
Estipula-se como saldo devedor do dia útil anterior a soma das parcelas do saldo principal e dos juros acumulados diariamente.
2.5.1 - A taxa de juros remuneratórios e demais encargos vigentes e incidentes sobre a operação serão informados por meio dos canais eletrônicos e do extrato de sua conta corrente e substituirão os encargos informados/acertados no momento da contratação.
2.6 - A cobrança dos juros remuneratórios relativa à utilização do limite de crédito de que trata a presente operação deverá ocorrer na forma da regulamentação vigente, observado o que se segue: a) descontando o valor da “tarifa de disponibilização de limite” mencionada acima, cobrada no mês, quando os juros apresentarem valor superior ao da referida tarifa; b) ser
igual a zero, quando os juros apresentarem valor igual ou inferior ao valor da “tarifa de disponibilização de limite” mencionada acima.
2.7 - O(S) CREDITADO(S) concorda(m) e aceita(m) que a taxa de juros remuneratórios a que se refere as subcláusulas acima, definida de acordo com os parâmetros utilizados para operações desta natureza, poderá ser alterada pelo BANCO, ocasionalmente, em adequação aos níveis de taxas que estiverem sendo praticados pelo mercado financeiro, observada a limitação prevista na regulamentação aplicável, na forma prevista abaixo.
2.7.1 - O(S) CREDITADO(S) declara(m)-se ciente(s) e aceita(m) que a taxa de juros remuneratórios válida e praticada para cada período, mencionada acima, poderá ser informada, através dos extratos mensais de conta corrente, que serão partes integrantes e inseparáveis deste instrumento, por consulta na agência em que o(s) CREDITADO(S) mantém(nham) sua conta corrente, bem como nos terminais de auto atendimento e no Internet Banking.
2.7.2 - Não havendo concordância com a taxa de juros remuneratórios, fica ressalvado ao(s) CREDITADO(S) o direito de rescisão do contrato, no prazo de até 07 (sete) dias após a inserção da referida taxa nos canais de atendimento citados no item precedente. Ocorrendo essa hipótese, prevalecerá, até a data da rescisão, a taxa de juros em vigor no período anterior explicitada no referido extrato.
2.8 - O IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras será calculado e cobrado de acordo com as normas em vigor.
2.9 - O saldo devedor decorrente da utilização do crédito aberto poderá estar coberto por seguro prestamista, conforme estipulações constantes da “Súmula das Disposições Relativas à Contratação do Seguro Prestamista”.
3 - CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - Indicado nas condições específicas do Quadro I do Termo de Contratação - Abertura de Crédito Rotativo ou dos canais de atendimento eletrônico disponíveis é calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa efetiva de juros anual, a teor da Resolução N.º
3.517 do Conselho Monetário Nacional.
4 - PAGAMENTO - O pagamento, pelo(s) CREDITADO(S), do saldo devedor da operação contratada, acrescido dos encargos devidos, deverá ser efetuado de acordo com o previsto neste instrumento, mediante débito em conta corrente. O débito dos valores deste empréstimo prefere a qualquer outro débito que tenha que ser efetuado.
4.1 - O(S) CREDITADO(S) obriga(m)-se a manter saldo disponível em conta corrente, suficiente para o débito dos valores das obrigações da operação contratada.
5 - PRAZO DE VALIDADE - O prazo de validade do presente contrato é de quatro meses a contar da data de sua celebração. Na hipótese do prazo terminar em sábado, domingo ou feriado, o vencimento será postecipado para o primeiro dia útil imediato.
5.1 - Seja no curso da vigência originária, seja no curso de suas renovações, poderão as partes declarar, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o seu vencimento antecipado, que produzirá efeito mediante simples comunicação de uma parte à outra. Neste caso, tornar-se-á imediatamente exigível o valor total do crédito efetivamente utilizado pelo(s) CREDITADO(S), acrescido dos encargos e do
IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras e de quaisquer outras importâncias devidas por força deste contrato.
5.2 - Para liquidação de qualquer obrigação decorrente deste contrato, o BANCO fica desde já autorizado pelo(s) CREDITADO(S), em caráter irrevogável e irretratável e por prazo indeterminado, a efetuar os lançamentos respectivos, promovendo os débitos correspondentes na conta corrente do(s) CREDITADO(S).
6 - VENCIMENTO DA OPERAÇÃO - Fica estipulado expressamente e aceito pelo(s) CREDITADO(S) que, a critério do BANCO e de acordo com as suas condições de crédito, quando do vencimento da operação contratada sob a égide deste instrumento, a mesma poderá ser renovada automaticamente por novos períodos mensais, passando a vigorar a partir do primeiro dia após o seu vencimento imediatamente anterior. As condições de renovação, incluindo o valor do limite de crédito atribuído pelo BANCO, constarão do extrato da conta corrente do(s) CREDITADO(S) e dos canais eletrônicos, passando a integrar esta contratação.
6.1 - Fica facultado ao(s) CREDITADO(S) o direito de, 48 (quarenta e oito) horas antes do vencimento do contrato, levar ao conhecimento do BANCO, por escrito, o seu interesse pela rescisão do contrato, que se operará no vencimento, prevalecendo, quanto ao saldo devedor acaso existente, as disposições previstas contratualmente.
7 - MORA - Vencida a operação contratada, qualquer que seja sua razão, o saldo devedor apresentado na conta de depósitos à vista do(s) CREDITADO(S) será exigido de imediato com os respectivos encargos e IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras.
7.1 - Tanto na hipótese de vencimento do contrato, e até que haja o efetivo adimplemento de todas as obrigações pactuadas, quanto na hipótese de qualquer pagamento além dos prazos convencionados, incidirão, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; juros remuneratórios à taxa prevista no contrato/comprovante de contratação e; multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido.
8 - DISPOSIÇÕES GERAIS - O(s) CREDITADO(S) reconhecerá(ão), como prova de seu débito, os saques, requisições, recibos, cheques e ordens de pagamentos que emitir(em) ou assinar(em), bem como qualquer lançamento ou transferência que o BANCO vier a fazer com base neste contrato. Fica esclarecido que o cálculo dos encargos e outras despesas, somados ao principal, comporão o valor do débito de que trata esta cláusula.
9 - VENCIMENTO ANTECIPADO - Além das hipóteses de lei e das demais previstas contratualmente, é facultado ao BANCO considerar rescindido o contrato antecipadamente se o(s) CREDITADO(S) infringir(em) qualquer cláusula do contrato, sofrer(em) protesto de título e/ou pedido de insolvência; tiver(em) seu(s) nome(s) figurando no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos; tiver(em) cheque(s) devolvido(s) por insuficiência de fundos; figurar(em) como devedor principal ou coobrigado em ação de execução; tiver(em) seu(s) nome(s) figurando no cadastro de devedores da Serasa, do SPC ou de qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos nos pagamentos; tiver(em) sua(s) conta(s) corrente(s) bloqueada(s) ou penhorada(s) por determinação judicial; se um do(s) CREDITADO(S) vier a falecer; nos casos de cassação da licença
ambiental, quando aplicável, e de sentença condenatória transitada em julgado, em razão de prática, pelo(s) CREDITADO(S), de atos que importem trabalho infantil, trabalho análogo ao escravo, proveito criminoso da prostituição ou danos ao meio ambiente; em caso de falecimento.
10 - TOLERÂNCIA - Qualquer tolerância por parte do BANCO pelo não cumprimento de qualquer cláusula ou condição contratual por parte do(s) CREDITADO(S) será considerada mera liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável pelos últimos, não impedindo que, a qualquer tempo, o BANCO, a seu exclusivo critério, venha a exercer seus direitos e faculdades assegurados em lei e pelo presente instrumento.
11 - VENCIMENTO - Vencida a dívida e não liquidada ou, na ocorrência do vencimento antecipado da operação, o(s) CREDITADO(S) autorizam, desde já, o CREDOR a utilizar o saldo de quaisquer espécies de contas que mantenha(m), junto a qualquer agência, inclusive aplicações financeiras e aquelas decorrentes de excesso de garantias de outros ajustes por eles firmados com o BANCO, em valor suficiente para a liquidação do saldo devedor da dívida resultante da operação.
12 - MULTA - Sem prejuízo da incidência de juros remuneratórios e juros moratórios previstos na Cláusula 7, na hipótese de inadimplemento de qualquer cláusula ou condição contratualmente pactuada, o(s) CREDITADO(S) pagará(ão), a título de multa, o montante equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor devido.
13 - DECLARAÇÃO - O(s) CREDITADO(S) declara(m) ter lido previamente o pactuado neste instrumento e que não têm dúvidas sobre quaisquer de suas cláusulas e/ou condições. Declara(m), ainda, que recebeu(ram) uma via deste instrumento, devidamente assinado pelas partes contratantes.
14 - AVISOS, INTERPELAÇÕES E NOTIFICAÇÕES - Os avisos, interpelações, cartas e notificações relativos a operação serão considerados válidos e eficazes quando enviados para os endereços indicados na Ficha Proposta de Abertura de Conta. Qualquer alteração do endereço deverá ser comunicada ao BANCO por escrito, sob responsabilidade do(s) CREDITADO(S).
15 - AUTORIZAÇÃO - O(s) CREDITADO(S) concorda(m) e autoriza(m) o BANCO a enviar SMS e e-mails para mantê-lo(s) informado(s) sobre a operação e sobre outros produtos, serviços, promoções ou informações de seu interesse, inclusive para envio de boletos, avisos de cobrança e cópia de instrumentos de formalização de operações de crédito. Os dados de SMS e e-mails serão fornecidos pelo(s) CREDITADO(S) e qualquer alteração deverá ser comunicada ao BANCO, sob responsabilidade do(s) CREDITADO(S). Esta autorização poderá ser cancelada a qualquer momento pelo(s) CREDITADO(S), mediante comunicação por escrito ao BANCO.
DECLARAÇÕES:
16 - O(s) CREDITADO(S) declara(m) que conhece(m) e respeita(m) a legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, bem como de
atos de corrupção e lesivos contra a administração pública nacional e estrangeira, inclusive a Lei de Licitações e a Lei da Empresa Limpa. O(s) CREDITADO(S) se obriga(m), neste ato, a comunicar imediatamente ao BANCO caso tenha(m) ciência de qualquer ato ou fato relacionado a operação que viole as normas e legislação vigentes relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, a Lei de Licitações e a Lei da Empresa Limpa, podendo o BANCO adotar as providências que entender necessárias.
17 - O(s) CREDITADO(S) declara(m), neste ato, e obriga(m)-se a: a) observar a legislação ambiental aplicável, assim como a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e segurança ocupacional e a inexistência de trabalho análogo ao escravo ou infantil; b) monitorar suas atividades de forma a identificar e mitigar impactos ambientais não antevistos no momento da contratação da operação; c) informar ao BANCO, no prazo de até 60 dias, no caso de descumprimento de obrigação ambiental ou existência de trabalho análogo ao escravo ou infantil por parte de fornecedor direto e relevante, indicando as medidas adotadas para endereçamento do assunto, ainda que não haja cláusula específica de monitoramento ativo das atividades do fornecedor por parte do(s) CREDITADO(S).
18 - O (S) CREDITADO(S) autoriza(m), por fim, que o BANCO, realize consultas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, bem como os sistemas integrantes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sobre eventuais informações existentes a seu respeito. O(S) CREDITADO(S) declara(m), ainda, que as consultas do BANCO àqueles sistemas, antes da operação, contaram com a sua autorização, ainda que verbal.
18.1 - O BANCO fornecerá ao Banco Central do Brasil, para integrar o mesmo sistema, informações sobre o montante das dívidas a vencer e vencidas do(s) CREDITADO(S), bem como o valor de eventuais coobrigações por ele assumidas e das garantias por ele(s) prestadas.
19 - Este Contrato de Abertura de Crédito Rotativo rege as condições específicas contratadas mediante a assinatura do “Termo de Contratação Abertura de Crédito Rotativo” diretamente na Agência com o seu gerente ou mediante a(s) assinatura(s) eletrônica(s) do(s) CREDITADO(S) nos canais de atendimento eletrônico disponíveis.
19.1 - Nas contratações por meio eletrônico, ao digitar(em) a senha do cartão o(s) CREDITADO(S) estará(ão) concordando com os termos e condições da contratação. A SENHA DO CARTÃO É DE USO EXCLUSIVO, SENDO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO(S) CREDITADO(S) NÃO INFORMÁ- LA A TERCEIROS.
20 - No caso de conta-corrente conjunta, todos os titulares serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes desta contratação.
21 - Lei Geral de Proteção aos Dados (LGPD): O(s) CREDITADO(S) declara(m) que está(ão) ciente(s) da coleta, uso e tratamento de seus dados com a finalidade de cumprimento de obrigação legal ou regulatória, do próprio contrato, do exercício regular de direito em processos judiciais, administrativos e arbitral, da proteção ao crédito, de prevenção à fraudes, e demais bases legais previstas, em conformidade ao art. 7º da Lei 13.709/18, bem como de que a falsidade ou
incompletude das informações ensejará na aplicação das penalidades legais cabíveis. O(s) CREDITADO(S) está(ão) ciente(s) e autoriza(m) que as informações relacionadas a este instrumento/operação possam ser compartilhadas entre as empresas do Grupo Mercantil do Brasil para fins de exercício deste contrato, e ainda para realização de pesquisas, análises estatísticas e oferecimento de outros produtos e serviços bancários, visando a manutenção do relacionamento entre as Partes.
22 - FORO - Fica desde já estabelecido o foro desta comarca ou, para os contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (que não incluem, por exemplo, operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro e investimentos ou destinados precipuamente a incrementar atividade negocial), do domicílio do CLIENTE, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato.
- SÚMULA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA:
O(S) CREDITADO(S) DECLARA(M)-SE CIENTE(S) DE QUE A OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA SOMENTE SERÁ EFETIVADA MEDIANTE MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO A SER FEITA NO “TERMO DE CONTRATAÇÃO ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO” DIRETAMENTE NA AGÊNCIA COM O SEU GERENTE E OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES A SEGUIR:
Na eventualidade da contratação do seguro prestamista, o valor do prêmio será calculado de acordo com o saldo devedor médio mensal, observadas as disposições abaixo, além daquelas contidas nas Condições Gerais do seguro:
a - O(s) CREDITADO(S) declara(m)-se ciente(s) e concorda(m), desde já, que o seguro prestamista ora contratado possui como cobertura o saldo devedor da operação de crédito rotativo no momento do sinistro, na hipótese de óbito ou de invalidez permanente total por acidente apenas do 1º Cliente/Creditado, único segurado desta operação.
b - Caso a operação de crédito rotativo possua saldo devedor médio em determinado mês de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), serão cobrados R$2,90 (dois reais e noventa centavos), para segurados até 75 anos.
c - Caso a operação de crédito rotativo possua saldo devedor médio superior a R$1.000,00 (hum mil reais), incidirá o percentual de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) a ser calculado sobre o saldo devedor médio do respectivo mês, para segurados até 75 anos.
d - Para segurados com 76 anos ou mais, incidirá o percentual de 4,65% (quatro virgula sessenta e cinco por cento) a ser calculado sobre o valor do saldo devedor médio do respectivo mês.
e - O saldo devedor médio mensal será calculado somando-se os saldos devedores diários no mês respectivo, divididos pelo número de dias do mês correspondente.
f - O valor do prêmio será debitado na conta corrente do(s) CREDITADO(S), vinculada ao crédito aberto, observada a mesma data de pagamento dos encargos conforme previsto na Cláusula 2 e sub cláusulas deste instrumento, para o que o(s) CREDITADO(S) autoriza(m) o BANCO, em caráter irrevogável e irretratável e por prazo indeterminado, a efetuar o débito mensal do valor do prêmio respectivo na mencionada conta corrente.
g - O(s) EMITENTE(S) declara(m)-se ciente(s) e concorda(m), desde já, com a contratação do seguro prestamista para a operação de crédito, sendo que o prêmio do seguro será repassado integralmente à Seguradora, pelo BANCO, na qualidade de Estipulante, por conta e ordem do(s) CREDITADO(S).
h - O(s) CREDITADO(S) declara(m)-se ciente(s) de que a operação de crédito está garantida por uma apólice de seguro, contratada junto à Zurich Minas Brasil Seguros S/A, CNPJ-17.197.385/0001-21, cujas condições estão registradas na SUSEP através do processo número 15414.901073/2014-30, não implicando, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
i - O Estipulante da apólice e beneficiário da indenização será o BANCO, sendo a finalidade do seguro garantir a quitação do saldo devedor apurado às 00 (zero) horas da data do sinistro.
j - Respeitado o disposto no item “k” abaixo, o valor máximo da indenização é limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), que também é o limite máximo de cobertura para o somatório de todas as operações de crédito rotativo vigentes do 1º Cliente/Creditado, único segurado, junto ao BANCO, na hipótese de seu óbito ou de invalidez permanente total por acidente, nos termos das condições contratuais do seguro, cujo inteiro teor, o(s) CREDITADO(S) declara(m)-se ciente(s) e em pleno acordo.
k - Na adesão ao seguro, o limite do capital segurado individual é o valor disponível de crédito rotativo, limitado ao valor estabelecido no item “j” acima. A cada aumento do limite de crédito rotativo, fica expressamente facultado à Seguradora a aceitação do aumento do capital segurado para fins do seguro contratado, o que será comunicado pelo Estipulante à Seguradora. A Seguradora terá o prazo de 15 dias a partir do recebimento da informação, para se manifestar quanto à aceitação ou não do aumento do capital segurado.
l - O seguro vigerá a partir do dia seguinte ao da assinatura deste contrato até a sua data de vencimento e será renovado automaticamente, caso ocorra a renovação automática do contrato de crédito rotativo, respeitado o término de vigência da apólice coletiva e desde que a apólice seja renovada entre o estipulante e a seguradora.
m - Em caso de sinistro por morte ou invalidez permanente total por acidente do 1º Cliente/Creditado, único segurado, deverá ser realizada a comunicação formal e imediata ao BANCO.
n -O(s) CREDITADO(S) autoriza(m) que o BANCO dê ciência da operação à Zurich Minas Brasil Seguros S/A e/ou a qualquer órgão regulador.
o - O 1º Cliente/Creditado, único segurado, declara, ainda, para fins de contratação do seguro prestamista, ter entre 16 e 75 anos e estar em perfeitas condições de saúde, ciente de que a declaração inexata implicará a perda de direito da cobertura do seguro ora contratado.
p - A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CLÁUSULA SEGUNDA:
Ficam expressamente ratificadas todas as demais cláusulas e condições, termos e estipulações, itens e subitens não alterados pelo presente aditamento, para todos os fins e efeitos de direito.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2021.