COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
A Comissão Especial de Licitação vem, por meio deste ato, apresentar sua justificativa e recomendar a revogação do Processo de Licitação na Modalidade Concorrência Nº 001/2016 – DETRAN, pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos:
I – DO OBJETO
Trata-se de revogação do procedimento licitatório na modalidade Concorrência, que teve como Objeto: Execução da obra de construção do prédio do bloco de atendimento ao cidadão na sede do DETRAN, em Campo Grande/MS, no valor de R$ 5.657.885,36 (cinco milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), a ser realizada no prazo de 18 (dezoito) meses, podendo ser prorrogado.
II- DA SÍNTESE DOS FATOS
Foi autorizada abertura de processo licitatório na modalidade Concorrência, nº 001/2016 DETRAN, Processo: 31/706.893/2016, para Execução da obra de construção do prédio do bloco de atendimento ao cidadão na sede do DETRAN, em Campo Grande/MS. O Edital de abertura foi publicado no dia 19 de outubro de 2016, no Diário Oficial nº 9.270.
Houve retificação da planilha de custos e valores, sendo novamente republicado o edital de licitação na data de 8 de novembro de 2016, no Diário Oficial nº 9.282. Não houve questionamentos ou impugnações contra o edital, sendo apenas prorrogado o prazo de abertura dos envelopes da documentação e das propostas da competição do dia 18/11/2016 às 09h00min para o dia 09/12/2016 às 09h00min.
Apresentaram documentação e propostas as seguintes empresas: a) STENGE ENGENHARIA LTDA; b) COPLENGE ENGENHARIA LTDA; c) GIMENEZ ENGENHARIA LTDA; d) ECOL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA; e) ROSA ACORSI ENGENHARIA LTDA.
Todas as empresas foram declaradas habilitadas, tendo atendido as exigências estabelecidas pelo edital. Ademais, não houve recurso quanto ao julgamento de habilitação. Sendo ao final classificadas as empresas abaixo em ordem de valores ofertados de MENOR PREÇO GLOBAL:
COLOCAÇÃO | EMPRESA | VALOR R$ |
1º | GIMENEZ ENGENHARIA LTDA | 4.452.901,78 |
2º | COPLENGE ENGENHARIA LTDA | 4.928.500,85 |
3º | STENGE ENGENHARIA LTDA | 4.969.946,98 |
4º | ROSA ACORSI ENGENHARIA LTDA | 5.080.957,78 |
5º | ECOL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA | 5.176.184,54 |
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Ato contínuo foi declarada vencedora do certame, por ter ofertado MENOR PREÇO GLOBAL, a empresa GIMENEZ ENGENHARIA LTDA, não tendo sido impetrado nenhum recurso contra os valores apresentados pela referida empresa.O aviso de resultado de licitação e a homologação do certame foram devidamente publicados no Diário Oficial-MS nº 9.315, do dia 27/12/2016 página 09.
Não houve autorização do Governo do Estado para empenho dessa despesa, nem mesmo a formalização do contrato entre o DETRAN-MS e a empresa GIMENEZ ENGENHARIA LTDA até a presente data de 02 de março de 2018.
III- DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre-nos salientar que o DETRAN-MS iniciou o procedimento licitatório, porque havia uma demanda expressiva por serviços públicos (vistorias obrigatórias para licenciamento, emissão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), emissão de Certificado de Registro de Veículos (CRV), emissão de guias para exames médicos, renovação de carteiras de habilitação, entre outros serviços que se concentravam no DETRAN-SEDE.
Esses serviços necessitavam o atendimento direto de servidores do órgão ao público pessoalmente, o que forçava os usuários virem ao DETRAN-SEDE, para terem suas necessidades atendidas.
Ocorre que diante da ocorrência de fatos supervenientes, a Administração perdeu o interesse no prosseguimento deste processo licitatório. Nesse caso, a revogação, prevista no art. 49 da Lei de Licitações, constitui a forma adequada de desfazer o procedimento licitatório tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública.
Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93.
A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade.
Acerca do assunto, o artigo 49 “caput” da Lei 8.666/93, in verbis, preceitua que:
“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de
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oficio ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.” (Grifo nosso).
Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação.
Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação:
“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público... Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato ( ) Nesse sentido, a lei
determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso)
Pois bem, não foi apenas um fato superveniente que enseja a revogação da licitação, mas vários fatos supervenientes que embasam e justificam a escolha da revogação como ato que melhor atenda ao interesse público e a economia de recursos públicos nesse momento em que o Estado passa por dificuldades financeiras.
Passamos a expor os fatos supervenientes que motivam a revogação da licitação:
a) CNH ÁGIL: a implantação da CNH ÁGIL em todo o estado de Mato Grosso do Sul, e principalmente em Campo Grande, no ano de 2017 possibilitou aos usuários renovar sua CNH sem necessidade de ir ao DETRAN-Sede para solicitar guias e ser atendido por servidor público. O serviço está disponível na internet, agora o usuário retira as guias e paga em qualquer banco ou por meio da internet.
Ao possibilitar o acesso desses serviços na internet para os usuários, reduz-se os custos de atendimento (servidor, água, luz, telefone, mobiliário, espaço físico, etc.) e a demanda pelo serviço na sede. Por conseqüência, esses fatores corroboram na justificativa da não construção de um Bloco de Atendimento, quando há outras formas de prestação de serviços colocados à disposição do usuário.
b) Revogação da Portaria “X” x. 000, xx 00 xx xxxxxxxx xx 0000: a revogação desta portaria que regulamentava a obrigatoriedade da vistoria anual de licenciamento para
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veículos com mais de cinco anos de fabricação reduziu, significativamente, a demanda e a necessidade dos usuários de se deslocarem para o DETRAN-Sede realizarem a vistoria veicular.
Não é mais necessário ir ao pátio do DETRAN-Sede realizar vistoria, ser atendido por servidor público, retirar guias, efetuar o pagamento e imprimir o Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV). O usuário pode retirar a guia de licenciamento pelo site do DETRAN-MS, efetuar o pagamento por qualquer meio, e aguardar o envio de seu documento pelo Correio, caso queira.
Ao possibilitar o acesso desses serviços na internet para os usuários, reduz-se os custos de atendimento (servidor, água, luz, telefone, mobiliário, espaço físico, etc.) . O que não justifica a construção de um Bloco de Atendimento quando há outras formas de prestação de serviços colocados à disposição do usuário, sem mais custos ao Estado.
c) RESOLUÇÃO Nº 714, de 30 de novembro de 2017doCONTRAN: essa Resolução do CONTRAN regulamenta o credenciamento de entidades públicas ou privadas para a expedição do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Segundo a Resolução nº 714 do CONTRAN:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o credenciamento de entidades públicas ou privadas para a expedição do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), junto órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do distrito Federal.
Art. 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do distrito Federal poderão credenciar entidades públicas ou privadas para a execução da atividade prevista no art. 1º.
Logo, é possível que outras entidades, não apenas o DETRAN_MS, façam a emissão documentos relacionados a veículos, o que por sua vez reduz-se os custos de atendimento (servidor, água, luz, telefone, mobiliário, espaço físico, etc.) .
Por conseqüência, não é razoável a construção de um Bloco de Atendimento quando há outras formas de prestação de serviços colocados à disposição do usuário, sem mais custos ao Estado no momento em que o Governo passa por dificuldades financeiras, inclusive no que tange ao pagamento de fornecedores ao DETRAN-MS.
d) RESOLUÇÃO N° 720, de 07 de dezembro de 2017 do CONTRAN: essa resolução disciplina que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) poderá ser
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eletrônico, o que economizará insumos e material de impressão, por parte do DETRAN- MS.
De acordo com a Resolução Nº 720 do CONTRAN:
Art. 1° Instituir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe).
Art. 2º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) poderá ser expedido em meio eletrônico, na forma estabelecida em portaria do departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). (Grifo nosso)
Ao possibilitar o acesso desses serviços na internet para os usuários, reduz-se os custos de atendimento (servidor, água, luz, telefone, mobiliário, espaço físico, etc. ) . Com isso torna-se inviavél investir um montante significativo de recursos públicos na construção de um Bloco de Atendimento, quando há outras formas de prestação de serviços colocados à disposição do usuário, sem mais custos ao Estado.
e) AGÊNCIA DETRAN NO FÁCIL DO BOSQUE DOS IPÊS: na data de 20 de dezembro de 2017 passou a ser oferecido aos usuários de Campo Grande os serviços relacionados à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e vistorias de veículos leves.
Esses serviços somados aos outros que já são oferecidos nessa Agência de Trânsito (licenciamento, transferência de veículos de propriedade e de UF, 2ª via do CRLV, alienação e desalienação) reforça, a política de desconcentração de atendimento no DETRAN-Sede, possibilitando outros locais de atendimento aos usuários de Campo Grande.
Dessa forma reduz-se a necessidade de disponibilizar servidor, água, luz, telefone, mobiliário, espaço físico, etc. no DETRAN-Sede, bem como torna inviável a construção de um Bloco de Atendimento para atender os serviços que já estão disponibilizados aos usuários em outros locais próximos.
Esses fatos, anteriormente expostos, justificam de maneira cabal a desnecessidade de Construção de um Bloco de Atendimentopara serviços que estão disponíveis aos usuários em outros locais de atendimento. O próprio edital da Licitação 001/2016 previu no item 14. DISPOSIÇÕES GERAIS e seguintes a possibilidade da Administração Pública revogar a Licitação, por interesse público, até a assinatura do respectivo contrato.
De acordo com as Disposições Gerais:
14.1 O Diretor-Presidente do DETRAN poderá, até a assinatura do contrato, revogar a presente LICITAÇÃO por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, sem direito a indenização ou
ressarcimento dos licitantes, proceder a anulação da mesma quando incidir ilegalidade do procedimento licitatório, mediante despacho fundamentado. (grifo nosso)
Desse modo, a Administração Pública ao constatar a inconveniência e a inoportunidade poderá rever o seu ato e conseqüentemente revogar o processo licitatório, respeitando-se assim os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, sumulou o entendimento a respeito, senão vejamos o enunciado da súmula nº 473/STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Esse também é o posicionamento do TCU:
“ Em qualquer dos casos de revogação ou anulação deve constar do processo a devida motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da decisão. Na hipóteses de desfazimento do processo licitatório, por revogação ou anulação, assegura-se ao licitante vistas dos autos, direito ao contraditório e à ampla defesa. Ato de revogar a licitação pode ser praticado a qualquer momento. É privativo da Administração. Sem prejuízo das determinações cabíveis, considera-se prejudicada a representação que versa sobre falhas apontadas em concorrência ante a perda de seu objeto, devido à declaração de sua revogação pela Administração licitante.” (TCU, Xxxxxxx nº 889/2007, Plenário).(grifo nosso).
Além das justificativas acima expostas a Lei 8.666/93, no seu artigo 64,§3º, disciplina que os licitantes ficam liberados de suas propostas caso a Administração não formalize a contratação no prazo de 60 dias.
De acordo com a Lei 8.666/93, artigo 64,§3º:
“Decorridos 60(sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.(grifo nosso).
Ademais, o próprio edital de licitação no item 8.6 previu a possibilidade de não se assinar contrato e liberar os licitantes, caso em 60 dias não fosse assinado o contrato com a licitante vencedora ou outra, na ordem de classificação.
Segundo o item 8.6 do Edital 001/2016:
8.6 Na hipótese do DETRAN não assinar contrato com a licitante vencedora ou com outra, na ordem de classificação, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficam as licitantes remanescentes liberadas de quaisquer compromissos assumidos, ressalvado casos de interesse público, desde que a futura contratada opte pela manutenção da proposta além do prazo fixado. (grifo nosso)
Cabe ressaltar que o resultado da licitação foi publicado no Diário Oficial nº 9.315, na data de 27 de janeiro de 2016,ou seja, há mais de 1 ano e 2 meses muito além do que previu o edital e a Lei 8.666/93.
IV - DA DECISÃO
Assim, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos entendemos ser necessário e recomendamos a REVOGAÇÃO da Licitação 001/2016 Modalidade Concorrência, Processo nº 31/706893/2016- DETRAN-MS, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93.
Devendo o presente processo ser submetido ao Sr. Diretor – Presidente do DETRAN, a quem cabe à análise desta e a decisão pela revogação, com a devida manifestação da PROJU, sobre a legalidade da decisão.
Campo Grande-MS, 02 de março de 2018.
Comissão Especial de Licitação
Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Presidente
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Membro
Valéria Rezende Braga
Membro
Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
Membro
Xxxxx Xxxxx Xxxxx
Membro