Processo Licitatório Nº 0019/2020 Inexigibilidade de Licitação Nº 0003/2020
Processo Licitatório Nº 0019/2020 Inexigibilidade de Licitação Nº 0003/2020
XXXXX XXXXX XXXXXXXXX, Secretário de Administração e Finanças do Município de Capinzal, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o inciso abaixo citado do art. 25 da Lei nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, torna público o Processo Licitatório n. 0019/2020, conforme segue:
1. DO OBJETO
O objeto do presente processo licitatório consiste na Contratação de Palestra Show Motivacional para a 3ª Idade com "ELIZANDRO PAGANI", por meio da empresa Thoth Cursos e Palestras Ltda, inscrita no CNPJ 17.514.314/0001-05, com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, para abertura das atividades da 3ª Idade no ano de 2020, que se realizará no dia 20 de fevereiro de 2020, quinta- feira, no Centro Educacional Prefeito Xxxxx Xxxxxx, centro, em Capinzal/SC. Com Recursos Próprios.
2. DA JUSTIFICATIVA DE CONTRATAÇÃO
A Administração Municipal escolheu a Palestra Show Motivacional com “Elizandro Pagani”, inscrito no CNPJ 17.514.314/0001-05, com sede no município de Chapecó – SC, para Palestra Show Motivacional para a 3ª Idade, sendo abertura das atividades das 3ª Idade no ano de 2020, que se realizará no dia 20 de fevereiro de 2020, na quinta-feira, no Centro Educacional Prefeito Celso Farina, Centro, Capinzal – SC, por ser um Palestrante que vem se destacando na região, conhecido pela população regional, tendo atuado em diversos eventos regionais, sendo reconhecido como um palestrante de referencia na Região, sua dinâmica e seu estilo musical agrada
o público alvo do evento e também por ser um palestrante que tem disponibilidade de agenda para o evento.
Diante do exposto, neste caso constitui inexigibilidade de licitação pública,
conforme preceitua o inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, a seguir especificado, houve aceite na contratação da empresa Thoth Cursos e Palestras LTDA para Palestra Show Motivacional de abertura das atividades das 3ª Idade no ano de 2020.
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
3. DA PREVISÃO LEGAL
A presente contratação encontra respaldo no inciso III, do art. 25, da Lei n.
8.666/93, e alterações posteriores, que dispõe o seguinte:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
4. DA ESCOLHA DO FORNECEDOR E DO PREÇO
A empresa THOTH CURSOS E PALESTRAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 17.514.314/0001-05, com endereço na Rua Rio de Janeiro, n. 744 D, Xxxxxx Presidente Xxxxxx, no Município de Chapecó, Estado do Santa Catarina, foi selecionada para execução do objeto, de acordo com a justificativa apresentada no item 2 deste instrumento e por a contratada estar em dia com sua regularidade fiscal.
No que se refere ao preço, à empresa acima qualificada apresentou a proposta e carta de exclusividade, as quais foram aceitas pela Secretaria de Administração e Finanças, portanto o valor a ser pago pela execução dos serviços será de acordo com a tabela abaixo:
Item | Qtdade | Unid. | Descrição | Preço Unit. Máximo | Preço Total |
1 | 1,00 | UN | Palestra Show Motivacional para a 3ª Idade com "ELIZANDRO PAGANI" para abertura das atividades da 3ª Idade no ano de 2020, que se realizará no dia 20 de fevereiro de 2020, quinta-feira, no Centro Educacional Prefeito Xxxxx Xxxxxx, centro, em Capinzal/SC. | 3.200,00 | 3.200,00 |
Total | 3.200,00 |
6. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente Processo Licitatório correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Despesa: 6 - Manutenção do Gabinete do Prefeito, Vice-Prefeito
Órgão: 2 - GOVERNO MUNICIPAL
Unidade: 1 - GABINETE DO PREFEITO E VICE PREFEITO
Função: 4 - Administração Subfunção: 122 - Administração Geral
Programa: 5 - COORDENAÇÃO SUPERIOR
Projeto/Atividade: 2.005 - Manutenção do Gabinete do Prefeito, Vice-Prefeito Elemento: 33903999000000 - Aplicacoes Diretas
Recurso: 0 - Recursos Ordinários
7. DA VIGÊNCIA
O contrato decorrente desta licitação terá prazo de vigência até 31/12/2020, podendo ser prorrogado, desde que haja interesse da Administração, de acordo com o art. 57 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Encerrada a vigência, a extinção do contrato operar-se-á de pleno direito. Extinto o contrato em decorrência do decurso do prazo de vigência nele estabelecido não pode, em hipótese alguma, ser objeto de prorrogação.
A Eventual prorrogação, nas hipóteses admitidas em lei, deve ser promovida antes do término da vigência da avença original, por meio de termo aditivo, sob pena de nulidade do ato.
As Eventuais prorrogações de prazo deverão ser justificadas, por escrito, e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, devidamente autuados no processo.
Publique-se e Registre-se na forma da Lei.
Capinzal-SC, 05 de fevereiro de 2020.
XXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Secretario de Administração e Finanças Município de Capinzal
ANEXO I MINUTA DO CONTRATO
Processo Licitatório Nº 0019/2020 Inexigibilidade de Licitação Nº 0003/2020 CONTRATO Nº xxx/2020
DAS PARTES
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE CAPINZAL, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de Direito Público Interno, estabelecido na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x. 000, xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 82.939.406/0001-07, neste ato representado por seu Secretário de Administração e Finanças, Sr. XXXXX XXXXX XXXXXXXXX, inscrita no CPF sob o 000.000.000-00, designado CONTRATANTE.
CONTRATADA: A empresa XXX inscrita no CNPJ sob o n° xxx, com sede à xxx, no Município de xxx, xxx, representada neste ato pelo(a) seu(ua) Administrador/Procurador(a) xxx, inscrito no CPF sob o n. xxx doravante simplesmente designada CONTRATADA.
Nos termos do Processo Licitatório n. 0019/2020, na modalidade de Inexigibilidade de Licitação n. 0003/2020, bem como das normas da Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores, firmam o presente contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O Objeto do presente contrato consiste na Contratação de Palestra Show Motivacional para a 3ª Idade com "ELIZANDRO PAGANI", por meio da empresa Thoth
Cursos e Palestras Ltda, inscrita no CNPJ 17.514.314/0001-05, com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, para abertura das atividades da 3ª Idade no ano de 2020, que se realizará no dia 20 de fevereiro de 2020, quinta- feira, no Centro Educacional Prefeito Xxxxx Xxxxxx, centro, em Capinzal/SC, por meio de Inexigibilidade de Licitação, nos termos do inciso III do artigo 25, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
2.1. O objeto deste contrato deverá ser executado em estrita obediência ao presente instrumento, devendo ser observados integralmente o procedimento de inexigibilidade de licitação e seus anexos, bem como a proposta elaborada pela CONTRATADA, passando tais documentos a fazer parte integrante do presente instrumento, para todos os fins de direito, sendo qualquer detalhe que se mencione em um documento e se omita em outro, considerado especificado e válido.
2.2. A CONTRATADA deverá executar os serviços do objeto após a assinatura, cumprindo o prazo de execução conforme descrito no subitem 5.1 deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O preço certo e ajustado entre as partes pela perfeita e integral execução do objeto do presente contrato é de R$ 3.200,00 (Três mil e duzentos reais), conforme proposta apresentada pela contratada e conforme quadro abaixo:
Item | Qtdade | Unid. | Descrição | Preço Unit. Máximo | Preço Total |
1 | 1,00 | UN | Palestra Show Motivacional para a 3ª Idade com "ELIZANDRO PAGANI" para abertura das atividades da 3ª Idade no ano de 2020, que se realizará no dia 20 de fevereiro de 2020, quinta-feira, no Centro Educacional Prefeito Xxxxx Xxxxxx, centro, em Capinzal/SC. | 3.200,00 | 3.200,00 |
Total | 3.200,00 |
3.2. No preço fixado nesta cláusula compreende todas as despesas e custos que, direta ou indiretamente, tenham relação com a perfeita execução deste contrato, constituindo- se na única remuneração devida.
3.3. Os preços contratados, em moeda corrente brasileira, serão fixos e irreajustáveis, considerando o prazo de vigência contratual, vedado qualquer reajustamento de preços contrário aos termos do que dispõe o §1º art. 28, da Lei Federal 9.069, de 29.6.1995 e demais legislação aplicável.
3.4. O pagamento pela execução dos serviços objeto do presente Contrato à CONTRATADA será efetuado após a prestação dos serviços, mediante depósito bancário em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, no prazo de até 15 (quinze) dias consecutivos após a apresentação da respectiva Nota Fiscal, para execução dos processos administrativos e contábeis, até o efetivo pagamento.
3.5. O pagamento será efetuado mediante apresentação da Nota Fiscal, e a respectiva Autorização de Fornecimento, com o comprovante de entrega no verso da mesma, devendo estar anexados à nota fiscal os comprovantes de regularidade – Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista e Comprovante de Regularidade do FGTS.
3.5.1. Não serão efetuados pagamentos antecipados.
3.6. A nota fiscal que eventualmente for apresentada com erros ou inconsistências será devolvida à CONTRATADA para retificação e reapresentação, acrescentando-se no prazo fixado no item 3.4 os dias que se passarem entre a data de devolução e a de sua reapresentação.
3.7. Antes de ser efetuado o pagamento será verificada a regularidade da CONTRATADA com relação aos documentos de habilitação, conforme determina o inciso XIII do Art. 55 da Lei n. 8.666/93, cujos documentos serão anexados no processo de pagamento.
3.8. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
3.9. A CONTRATANTE somente atestará a execução dos serviços e liberará a Nota Fiscal/Fatura para pagamento, quando cumpridas, pela CONTRATADA, todas as condições pactuadas.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1. As despesas decorrentes da execução dos serviços objeto do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, prevista na Lei Orçamentária do Exercício vigente:
Despesa: 6 - Manutenção do Gabinete do Prefeito, Vice-Prefeito
Órgão: 2 - GOVERNO MUNICIPAL
Unidade: 1 - GABINETE DO PREFEITO E VICE PREFEITO
Função: 4 - Administração Subfunção: 122 - Administração Geral
Programa: 5 - COORDENAÇÃO SUPERIOR
Projeto/Atividade: 2.005 - Manutenção do Gabinete do Prefeito, Vice-Prefeito Elemento: 33903999000000 - Aplicacoes Diretas
Recurso: 0 - Recursos Ordinários
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
5.1. O presente Contrato terá prazo de execução para o dia 20 de fevereiro de 2020 e/ou conforme descrito na Autorização de Fornecimento.
5.2. O presente Contrato terá prazo de vigência até 31/12/2020, a contar da data de sua assinatura, obedecida a regra geral do caput do art. 57, da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores, podendo ser prorrogada, desde que haja interesse da Administração.
5.2.1. Encerrada sua vigência, a extinção do contrato operar-se-á de pleno direito. Extinto o contrato em decorrência do decurso do prazo de vigência nele estabelecido não pode, em hipótese alguma, ser objeto de prorrogação.
5.2.2. Eventual prorrogação, nas hipóteses admitidas em lei, deve ser promovida antes do término da vigência da avença original, por meio de termo aditivo, sob pena de nulidade do ato.
5.3. Eventuais prorrogações de prazo deverão ser justificadas, por escrito, e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, devidamente autuados no processo.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
6.1. São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
6.1.1. Executar os serviços objeto deste Contrato na forma, condições e prazos estipulados pela CONTRATANTE e de acordo com a proposta apresentada, parte integrante deste instrumento, bem como cumprir com todas as normas e determinações necessárias para a execução dos serviços, vindo a responder pelos danos eventuais que comprovadamente vier a causar, em decorrência de descumprimento a quaisquer das cláusulas nele previstas.
6.1.2. Dar ciência à CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que venha a verificar na execução dos serviços, mesmo que estes não sejam de sua competência.
6.1.3. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
6.1.4. Refazer, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços que venham a apresentar desconformidades com as exigências especificadas no respectivo procedimento de Inexigibilidade de Licitação, sem ônus à CONTRATANTE, nos termos do que assegura o art. 69 da Lei n. 8.666/93.
6.1.5. Manter durante a execução do Contrato todas as condições mínimas de habilitação e qualificação exigidas.
6.1.6. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, conforme art. 71 da Lei n. 8.666/93.
6.1.7 A CONTRATADA é responsável pelas despesas com transporte dos músicos e dos equipamentos ate o local do evento, bem como alimentação, hospedagem e demais despensas dos mesmos.
6.2. São obrigações do Município CONTRATANTE:
6.2.1. Comunicar à CONTRATADA toda e quaisquer ocorrências relacionadas com a execução dos serviços objeto deste contrato.
6.2.2. Fornecer à CONTRATADA todos os elementos e informações indispensáveis ao fiel cumprimento do contrato.
6.2.3. A CONTRATANTE é responsável pela sonorização e iluminação do evento.
6.2.4. Notificar a CONTRATADA, por escrito, de quaisquer irregularidades ou imperfeições que venham a ocorrer, em função da execução dos serviços objeto deste contrato, visando a sua regularização.
6.2.5. A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, o serviço que a CONTRATADA executar em desacordo com as especificações da inexigibilidade de Licitação e do presente contrato.
6.2.6. Efetuar os pagamentos no prazo e forma estabelecidos na Cláusula Terceira.
6.2.7. Providenciar a respectiva publicação, em resumo, do extrato do presente instrumento e de eventuais aditivos, na imprensa oficial, na forma prevista em Lei.
6.2.7.1. As despesas resultantes da publicação e de seus eventuais aditivos correrão por conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
7.1. Nos termos do que determina o art. 67 da Lei n. 8.666/93, a execução deste Contrato será fiscalizada por um representante da CONTRATANTE, especialmente designado em ato próprio da autoridade competente, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, o qual poderá, junto ao representante da CONTRATADA, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, na hipótese de não serem sanadas de imediato, serão objeto de notificação formal e escrita, havendo a possibilidade de aplicação das penalidades previstas neste Contrato, na Lei n. 8.666/93 e demais legislação aplicável.
7.2. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato serão registradas pela CONTRATANTE, constituindo tais registros, documentos legais.
7.3. O fiscal deverá solicitar à autoridade superior competente as providências que ultrapassarem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução deste Contrato.
7.4. A ação da fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. As penalidades serão aplicadas por inadimplência total ou parcial, notadamente pelo não cumprimento das normas de licitação e contratos, em face do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei n. 8.663/93 e suas alterações, garantida a prévia defesa, sujeita às seguintes sanções legais:
a) advertência;
b) multa, por atraso injustificado na execução do contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
8.2. As penalidades serão aplicadas, também, em observância ao Decreto Municipal Nº 043, de 03 de julho de 2008 (anexo), que regulamenta a aplicação de sanções
administrativas em Licitações e Contratos Administrativos no Municípios de Capinzal. Disponível no sítio: xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx.
8.3. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do item 8.1 poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade, facultada a defesa prévia ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
8.4. De conformidade com o art. 86 da Lei n. 8.666/93, o atraso injustificado na execução do serviço objeto deste contrato, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, na forma prevista neste instrumento.
8.4.1. Sem prejuízo das penalidades previstas no Capítulo IV, Seção II, do Art. 87, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, ficará a CONTRATADA sujeita à aplicação de Multa de mora, observado o Decreto Municipal n. 043/2008, nas seguintes condições:
I. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na execução do serviço, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II. 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na execução do serviço, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
III. 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de execução, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste item;
IV. 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na execução do serviço, ou rescisão do contrato/nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente; e
V. 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de execução.
8.5. A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65,
§8º, da Lei nº 8.666/93 e será executada após regular processo administrativo, oferecido à contratada a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do §3º do art. 86 da Lei nº 8.666/93, observada a seguinte ordem:
I. mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato; quando for o caso;
II. mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada; e
III. mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
8.5.1. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
8.5.2. Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado o atraso não superior a 5 (cinco) dias, e a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
8.5.3. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do item 8.4.1.
8.5.4. A sanção pecuniária prevista no inciso IV do item 8.4.1 não se aplica às hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades.
8.6. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada conforme a natureza e a gravidade da falta eventualmente cometida;
8.7. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação, podendo a autoridade competente reconsiderar ou não sua decisão, dentro do mesmo prazo.
8.7.1. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
8.7.1.1. Na contagem dos prazos estabelecidos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for expressamente disposto em contrário.
8.8. Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a eventual aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado na imprensa Oficial do Município CONTRATANTE.
8.9. Os prazos referidos neste item só se iniciam e vencem em dias úteis de expediente no órgão ou na entidade.
8.10. Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas no Decreto Municipal 043/2008, a licitante e/ou contratada ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.
CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
9.1. Os serviços objeto deste contrato serão recebidos pela CONTRATANTE consoante o disposto no art. 73, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei Federal n. 8.666/93 e demais normas pertinentes.
9.2. A CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, executar no Centro Educacional Prefeito Xxxxx Xxxxxx localizado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x. 000, Xxxxxx, neste Município, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis, pelo descumprimento de cláusulas contratuais, conforme acima.
9.2.1. O recebimento provisório do objeto implica tão somente na transferência da responsabilidade pela sua guarda e conservação, sendo que o aceite definitivo, somente será dado após a verificação da total regularidade do objeto, após comprovação da qualidade e consequentemente aceitação, se for o caso.
9.3. O objeto será rejeitado na hipótese de se for executado em desacordo com o estabelecido no Edital, proposta e Contrato.
9.3.1. Na hipótese de o objeto não ser executado de acordo com as especificações, normas e instruções fornecidas ou aprovadas pelo Município de Capinzal, ou, de um modo geral com a técnica vigente, poderá esta, sem prejuízo das sanções previstas neste instrumento, ou na legislação aplicável, determinar a execução dentro dos padrões exigíveis, o que será feito à conta da CONTRATADA.
9.4. Ainda que recebido em caráter definitivo, subsistirá na forma da lei a responsabilidade do contratado pela qualidade e segurança do objeto executado.
9.4.1. O recebimento do objeto, de modo Provisório ou Definitivo, não exclui a responsabilidade civil, nem ético-profissional pela perfeita execução do Contrato,
dentro dos limites estabelecidos na Lei, nos termos do §2º do art. 73 da Lei n. 8.666/93, cabendo à CONTRATADA refazer, corrigir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, desconformidades ou incorreções resultantes de sua execução, dentro do prazo razoável a ser concedido pela CONTRATADA, quando serão realizadas novamente as verificações pela CONTRATADA.
9.4.2. Caso as eventuais correções não ocorram no prazo determinado, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação das sanções legais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1. A CONTRATANTE poderá declarar rescindido o presente contrato independentemente de interpelação ou de procedimento judicial, determinado por ato unilateral e escrito da Administração, na hipótese de ocorrência dos casos elencadas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93.
10.2. O presente Contrato poderá ser rescindido, ainda, de forma amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a Administração, nos termos do que assegura o art. 79 da Lei n. 8.666/93.
10.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
10.4. Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a CONTRATADA reconhece, desde logo, o direito de a CONTRATANTE adotar, no que couber, as medidas previstas no art. 80 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
11.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
11.1.1. É vedada a subcontratação, total ou parcial, do objeto deste instrumento, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, constituindo sua inobservância, motivo para rescisão do contrato. (Art. 78, inciso VI, da Lei n. 8.666/93)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO LICITATÓRIO E DOS CASOS OMISSOS
12.1. O presente Contrato encontra-se vinculado ao Processo Licitatório de Inexigibilidade de Licitação que o originou, sendo os casos omissos resolvidos à luz da Lei n. 8.666/93 e suas alterações, e demais legislação aplicável ao caso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
13.1. A troca eventual de documentos e informações entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA deverá ser feita por escrito, mediante protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou outros meios correlatos.
CLÁUSLA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. As partes elegem o foro da Comarca de Capinzal, Estado de Santa Catarina, renunciando expressamente a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questionamentos, porventura, relacionados à execução do presente contrato.
E assim, por estarem de acordo, ajustadas e contratadas, após lido e achado conforme, firmam o presente instrumento, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, perante duas testemunhas ao final subscritas, a fim de que produza seus efeitos legais, cujo instrumento ficará arquivado, em uma via, no Município de Capinzal, uma via com a empresa e a terceira via no respectivo processo licitatório, nos termos do que dispõe o art. 60, da Lei n. 8.666/93.
Xxxxxxxx-XX, xx xx 0000.
XXXXXXXXX XX XXXXXXXX CONTRATANTE Ivair Xxxxx Xxxxxxxxx Secretário de Administração e Finanças | CONTRATADA Representante Legal |
TESTEMUNHAS: 1. Nome: CPF: | 2. Nome: CPF: |