ANEXO XII MINUTA DE CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA
ANEXO XII
MINUTA DE CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº /2017 - FUNDECC, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E CULTURAL E A EMPRESA , PARA EXECUÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE PESQUISA EM PECUÁRIA LEITEIRA – CEPE-LEITE , NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente Instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, a FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E CULTURAL - FUNDECC,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com Estatuto registrado no Cartório de registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Lavras – MG, sob registro n° 1465, inscrita no CNPJ. 07.905.127/0001-07, com Inscrição Estadual Isenta, situada no Campus Histórico da UFLA, caixa postal 3060, na cidade de Lavras-CEP 37200-000, Minas Gerais doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor Executivo, Professor Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº MG-1.557.958 expedida pela SSP/MG, e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxxxx nº 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, em Lavras, no Estado de Minas Gerais, e, de outro lado, a empresa
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º , com sede na cidade de , Estado de , na Rua , doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu (indicar o cargo/função), Sr. , brasileiro, (estado civil), portador da Cédula de Identidade nº , emitida pela
SSP/ e do CPF n.º , residente e domiciliado na cidade de
, Estado de , tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo n.º 9857/2017, referente ao Edital da Concorrência nº 00x/2017, resolvem celebrar o presente CONTRATO para execução da construção do Centro de Pesquisa em Pecuária Leiteira – CEPE-Leite, edificação de área total de 1.604 m², formada por um pavimento sob o regime de execução: empreitada por preço global e forma de execução: indireta, na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, localizada em Ijaci-MG, que será regido pela Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, atualizada, pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, pelo Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, pelo Decreto nº 7.983, de
8 de abril de 2013, pela IN/SLTI/MP nº 2, de 11 de outubro de 2010, pela IN/SLTI/MP nº 1, de 19 de janeiro de 2010, e pelas demais legislações correlatas, bem como pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a contratação da empresa acima identificada e qualificada, sob o regime de empreitada por preço unitário, para a execução da construção do Centro de Pesquisa em Pecuária Leiteira – CEPE-Leite, edificação de área total de 1.604 m², formada por um pavimento sob o regime de execução: empreitada por preço global e forma de execução: indireta, na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, localizada em Ijaci-MG, com fornecimento de todo o material necessário, conforme projetos e memorial descrito no Edital da Concorrência nº 00x/2017 e nos seus Anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
Vinculam-se ao presente Contrato, independentemente de transcrição, o Edital da Concorrência nº 00x/2017, Processo nº 9857/2017 com seus Anexos e a PROPOSTA da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA
A obra deverá ser executada no prazo máximo de 10 (dez) meses, considerando o disposto na Subcláusula Primeira abaixo.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA– O prazo para o início da obra será contado a partir da data da assinatura do contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Qualquer serviço a ser realizado aos sábados, domingos e feriados, deverá ser previamente comunicado à CONTRATANTE.
SUBCLÁULA TERCEIRA - Quaisquer serviços a serem realizados fora dos horários de expediente dependerão de prévia e formal comunicação à CONTRATANTE e não implicarão nenhuma forma de acréscimo ou majoração do preço pactuado para a execução da obra objeto deste Contrato, razão pela qual será improcedente a reivindicação de restabelecimento de equilíbrio econômico- financeiro, bem como horas extras ou adicionais noturnos, uma vez que a CONTRATADA se obrigará a dimensionar o horário dos trabalhos de acordo com os parâmetros apontados neste Contrato.
SUBCLÁUSULA QUARTA - O prazo de garantia da obra não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, contado do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços a ser emitido pela Comissão de Fiscalização da CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA QUINTA - O prazo previsto na Subcláusula Primeira poderá ser excepcionalmente prorrogado, quando solicitado pela CONTRATADA, durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado, devidamente comprovado e aceito pela Administração da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
O presente Contrato terá vigência de 10 (dez) meses, contados da data de sua assinatura, com eficácia após a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Desde que devidamente justificada, conforme exigência constante no § 2º do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, a vigência do presente Contrato poderá ser prorrogada, caso fique configurada alguma das hipóteses elencadas no § 1º do art. 57 do referido diploma legislativo.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
O valor total deste Contrato é de R$
( ),
conforme proposta de preços vencedora da Concorrência nº 00x/2017.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
Este Contrato poderá ser reajustado pelo Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC-DI), mantido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, acumulado em 12 (doze) meses, mediante solicitação da CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O reajuste de que trata esta cláusula somente poderá ser concedido à CONTRATADA a partir de 1 (um) ano contado da data-base da planilha orçamentária, mediante justificativa da variação do custo de produção no período.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Na hipótese de o prazo da execução da obra exceder ao período de execução contratualmente previsto, os preços somente poderão ser reajustados caso o atraso não seja atribuído à CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
SUBCLÁUSULA QUARTA – Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
SUBCLÁUSULA QUINTA – Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer, devendo ser utilizada em sua confecção a seguinte fórmula:
R R = V | Ili - Io |
Il o |
Onde:
primeiro reajuste:
a) Para o
R = o valor do reajustamento procurado; V = o valor contratual a ser reajustado;
Ii = o índice correspondente ao mês do reajuste (valor do INCC, código AO 160868 da FGV (coluna 35), do mês da conclusão dos serviços);
Io = índice relativo ao mês da data limite para apresentação da proposta (valor do INCC, código AO 160868 da FGV (coluna 35), do mês da apresentação da proposta de preço).
b) Para os reajustes subsequentes: R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês do novo reajuste (valor do INCC, código AO 160868 da FGV (coluna 35), do mês do novo reajuste);
Io = índice relativo ao mês do início dos efeitos financeiros do último reajuste efetuado (valor do INCC, código AO 160868 da FGV (coluna 35), do mês do início dos efeitos financeiros do último reajuste efetuado);
V = valor dos serviços/produtos atualizado até o último reajuste efetuado.
SUBCLÁUSULA SEXTA - Na apuração do saldo contratual para incidência do reajuste serão deduzidos – além dos serviços medidos e pagos até o momento de aquisição do direito ao reajuste – os serviços previstos em cronograma físico-financeiro, mas não executados por culpa exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SEGURO
A CONTRATADA deverá fazer com companhia idônea e apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura deste Contrato, seguro contra riscos de engenharia, com validade por todo o período de vigência do presente Contrato.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Em caso de sinistros não cobertos pelo seguro contratado, a CONTRATADA responderá pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar à coisa pública, propriedade ou posse de terceiros, em decorrência da execução da obra.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A CONTRATADA deverá, ainda, na
forma da lei, fazer e apresentar, no mesmo prazo estipulado acima, seguro obrigatório contra acidentes de trabalho, correndo a sua conta as despesas não cobertas pela respectiva apólice.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Para assinatura deste Contrato, a CONTRATADA prestará garantia no valor de R$ ( ), correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor global do contrato em uma das modalidades definidas no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A CONTRATADA deverá apresentar a garantia à FUNDECC – Setor de Licitações, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura do presente Instrumento Contratual.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
I - prejuízo advindo do não cumprimento do objeto deste Contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II - prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução deste Contrato;
III - multas moratórias e punitivas pela Administração à
CONTRATADA;
IV - obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Não serão aceitas, em hipótese alguma, garantias em cujos termos não constem expressamente os eventos indicados nos incisos I a IV da Subcláusula Segunda.
SUBCLÁUSULA QUARTA - A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal, com correção monetária, em favor da Fundação de Desenvolvimento Científico e Cultural-FUNDECC.
SUBCLÁUSULA QUINTA - A validade da garantia deverá ultrapassar em 3 (três) meses a vigência do contrato.
SUBCLÁUSULA SEXTA - A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a CONTRATADA pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA - Caso o pagamento de que trata a Subcláusula Sexta não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para pagamento das verbas trabalhistas diretamente pela Administração.
SUBCLÁUSULA OITAVA - Se a garantia a ser apresentada for em títulos da dívida pública, deverá ser emitida sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
A obra e os serviços executados serão apontados por medições mensais, em conformidade com o disposto no Projeto Básico.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - As medições devem incluir todos os serviços executados no período a que se referem e os serviços serão remunerados apenas quando estiverem completamente finalizados e atestados pela Fiscalização. Somente serão pagos os quantitativos expressamente aprovados pela Comissão de Fiscalização.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - As medições serão efetuadas obedecendo-se o seguinte:
I - mensalmente, desde que cumprido o percentual estipulado no Cronograma Físico-Financeiro, quando serão feitas as medições pela CONTRATANTE, considerando-se a fabricação e os serviços efetivamente
executados e por ela aprovados, tomando-se por base as especificações e os desenhos do respectivo projeto;
II - após a realização das medições, serão emitidos "Boletim de Medição dos Serviços", em 2 (duas) vias, que deverão ser assinadas com o "De acordo" do Responsável Técnico, o qual ficará com uma das vias.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Uma vez aprovados os serviços pela Comissão de Fiscalização, a CONTRATADA apresentará Nota Fiscal/Fatura de serviços para liquidação e pagamento da despesa pela CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente no prazo de 10 (dez) dias contados da apresentação dos documentos à FUNDECC.
SUBCLÁUSULA QUARTA - O pagamento da primeira Fatura/Nota Fiscal somente poderá ocorrer após a comprovação do cumprimento das disposições contidas nas Cláusulas Sétima e Oitava do presente Contrato e mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - registro da obra no CREA e/ou CAU; II - matrícula da obra no INSS.
SUBCLÁUSULA QUINTA - A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços executados, os equipamentos ou os materiais fornecidos não estiverem em perfeitas condições de funcionamento ou de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
SUBCLÁUSULA SEXTA - A CONTRATANTE poderá reduzir da importância a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA nos termos deste Contrato.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito a reajustamento de preços ou correção monetária.
SUBCLÁUSULA OITAVA - Por ocasião de cada pagamento, a CONTRATANTE deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público e verificar a manutenção das condições de habilitação.
SUBCLÁUSULA NONA - O prazo de pagamento do fornecimento e dos serviços será contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA – No pagamento, serão observadas as retenções de tributos, de acordo com a legislação e normas vigentes, no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, serão calculados com a aplicação da seguinte fórmula:
Em= I x N x VP Onde:
EM= Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado: I = (TX/100) I = (6/100) I = 0,0001644
365 365
TX= Percentual da taxa anual= 6%.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A compensação financeira prevista nesta Cláusula será incluída na Nota Fiscal/Fatura seguinte ao da ocorrência.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, tais documentos serão restituídos à CONTRATADA para as correções necessárias, não respondendo a CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação do respectivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE
Caberá à CONTRATANTE:
da obra;
I - permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA ao local
II - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser
solicitados pelo Preposto ou Responsável Técnico da CONTRATADA;
III - acompanhar e fiscalizar o andamento da obra, por intermédio da Comissão de Fiscalização instituída para esse fim, na forma da Lei nº 8.666/93 e alterações pertinentes;
IV - autorizar quaisquer serviços pertinentes à obra, decorrentes de imprevistos durante a sua execução, mediante orçamento detalhado e previamente submetido à CONTRATANTE e aprovado pela Administração, desde que comprovadas as necessidades deles;
V - rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as orientações por ela passadas e com as especificações constantes no Edital de Concorrência nº 001/2016, em particular, em seu Projeto Básico e no Anexo II;
VI - solicitar que seja refeito o serviço recusado, em conformidade com o disposto no Anexo II do Edital de Concorrência nº 00x/2017;
VII - verificar a regularidade da situação fiscal da CONTRATADA e dos recolhimentos sociais e trabalhistas sob sua responsabilidade, antes de efetuar o respectivo pagamento, consultando o SICAF;
VIII - publicar o extrato deste Contrato no Diário Oficial da União;
IX - aplicar as advertências, multas e demais cominações legais pelo descumprimento parcial ou total dos termos deste Contrato;
X - efetuar os pagamentos na forma convencionada neste Instrumento, desde que cumpridas as formalidades legais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
Caberá à CONTRATADA o cumprimento das seguintes obrigações, além daquelas previstas no edital e nos seus anexos:
I - Ser responsável, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução da obra, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidentes;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vale-refeição;
Governo.
f) vale-transporte; e
g) outras que porventura xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo
II - manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares da
CONTRATANTE, porém, sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
III - manter, ainda, os seus empregados identificados, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares da CONTRATANTE;
IV - responder pelos danos causados diretamente à Administração da CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução da obra, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a atuação da Comissão de Fiscalização ou o acompanhamento da Prefeitura Universitária;
V - responder, também, por quaisquer danos causados diretamente aos bens de propriedade da CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus empregados durante a execução da obra;
VI - arcar com despesa decorrente de qualquer infração seja qual for, desde que praticada por seus empregados na obra ou no recinto da CONTRATANTE;
VII - Cientificar-se integralmente do conteúdo do projeto apresentado e assumir inteira e total responsabilidade pela resistência, estanqueidade e estabilidade de todas as estruturas da obra a executar;
VIII - verificar e comparar todos os desenhos fornecidos para execução da obra, no caso de falhas, erros, discrepâncias ou omissões, bem ainda, transgressões às Normas Técnicas, regulamentos ou posturas, cabendo-lhe formular imediata comunicação escrita à CONTRATANTE, de forma a evitar empecilhos ao perfeito desenvolvimento da obra;
IX - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, os serviços efetuados referentes à obra em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais utilizados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da ciência, ou no prazo para tanto estabelecido pela Comissão de Fiscalização;
X - providenciar, por conta própria, toda a sinalização necessária à execução da obra, no sentido de evitar qualquer tipo de acidente;
XI - instalar uma placa de identificação da obra com os dados necessários medindo 2,00m. x 2,65m. contendo todas as informações exigidas pelo Manual Visual de Placas de Obras do Governo Federal (xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx.xxx) e na forma da legislação pertinente;
XII - remover o entulho e todos os materiais que sobrarem, promovendo a limpeza do local da obra, durante todo o período de execução e, especialmente, ao seu final;
XIII - prestar a garantia em relação aos serviços, exigida pelo presente Contrato, conforme o disposto no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93;
XIV - submeter à aprovação da FUNDECC, antes do início dos trabalhos, a relação nominal de seu pessoal técnico envolvido com a execução da obra;
XV - permitir aos técnicos da FUNDECC/UFLA e àqueles a quem a CONTRATANTE formalmente indicar, acesso às suas instalações e a todos os locais onde estiverem sendo estocados materiais relacionados com o objeto;
XVI - fornecer e preencher o Diário de Obra, conforme o disposto na Cláusula Décima Segunda deste Contrato, que versa sobre o seu Acompanhamento e a Fiscalização;
XVII - comunicar à Administração da CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
XVIII - responsabilizar-se pela construção, operação, manutenção e segurança do canteiro de obras, vigilância, organização e manutenção do esquema de prevenção de incêndios, bem como outras construções provisórias necessárias, conforme previsto nas Especificações Técnicas;
XIX - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da rejeição de equipamentos, materiais e serviços pela Comissão de Fiscalização da CONTRATANTE e pelos atrasos acarretados por esta rejeição;
XX - responsabilizar-se por todo transporte necessário à prestação dos serviços contratados, bem como por ensaios, testes ou provas necessários, inclusive os mal executados;
XXI - providenciar, a suas expensas, atestado de equivalência de desempenho dos materiais apresentados perante as instituições ou fundações capacitadas para esse fim, quando do uso de equivalente descrito nas Especificações Técnicas, sempre que a Comissão de Fiscalização da CONTRATANTE julgar necessário;
XXII - providenciar, após a assinatura do presente Contrato, perante o CREA e/ou CAU, da região onde os serviços serão realizados, a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, respectivamente, entregando uma via à Comissão de Fiscalização da CONTRATANTE;
XXIII - responsabilizar-se pela perfeita execução e completo acabamento dos serviços contratados, obrigando-se a prestar assistência técnica
e administrativa necessária para assegurar andamento conveniente dos trabalhos;
XXIV - submeter à aprovação da Comissão de Fiscalização e à FUNDECC, o(s) nome(s) e o(s) dado(s) demonstrativo(s) da respectiva capacidade técnica do responsável técnico que, porventura, venha a substituir o originalmente indicado;
XXV - submeter à Comissão de Fiscalização da CONTRATANTE as amostras de todos os materiais a serem empregados nos serviços antes de sua execução;
XXVI - entregar o Termo de Garantia dos materiais fornecidos, garantia essa, de no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo. A garantia incluirá mão de obra e substituição de peças ou materiais, desde que não fique caracterizado o uso inadequado por parte do usuário;
XXVII - garantir, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, todos os serviços executados, contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Definitivo, conforme o disposto no art. 618 do Código Civil Brasileiro;
XXVIII - durante o período de garantia de que tratam os incisos XXVI e XXVII, a CONTRATADA deverá, sob pena de ser incluída no cadastro de empresas suspensas de participar em licitação realizada pela Fundação de Desenvolvimento Científico e Cultural-FUNDECC, atender aos chamados da CONTRATANTE no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
XXIX - manter, durante toda a execução da obra, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no certame licitatório;
XXX - efetuar o registro do contrato no Conselho competente nos termos da legislação vigente;
XXXI - manter, durante todo o período de execução dos serviços, em local estratégico, "container", tipo caçamba, para o recolhimento diário dos entulhos provenientes dos serviços.
XXXII - indenizar ou restaurar os danos causados às vias ou logradouros públicos;
XXXIII - remanejar quaisquer redes ou empecilhos porventura existentes no local da obra;
XXXIV - cumprir cada uma das normas regulamentadoras sobre Medicina e Segurança do Trabalho e providenciar os seguros exigidos em lei, na condição de única e responsável por acidentes e danos que eventualmente causar a pessoas físicas e jurídicas direta ou indiretamente envolvidas na
execução do objeto deste Contrato. É obrigatório por parte dos operários, o uso de equipamentos de segurança: Equipamento de Proteção Individual (EPI) e Equipamento de Proteção Coletiva (EPC). O não cumprimento desta obrigatoriedade proporcionará a interrupção dos serviços, a qualquer momento, pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da CONTRATANTE. Não poderá permanecer trabalhando qualquer operário que se recursar ou negligenciar o uso dos equipamentos mencionados;
XXXV - responsabilizar-se pelo fornecimento dos equipamentos de
segurança;
XXXVI - responsabilizar-se pela manutenção, durante todo o horário
de serviço, de um empregado, com função registrada na CTPS, respondendo perante a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da CONTRATANTE;
XXXVII - responsabilizar-se pelo fornecimento de uniformes aos seus funcionários, formado de conjunto de jaleco com logotipo da firma, calça cumprida do mesmo tecido (brim ou sarja), botina de couro com solado de borracha e crachá com fotografia 3x4, para todos os operários (inclusive o encarregado). O uso do uniforme será obrigatório no recinto da CONTRATANTE. É terminantemente proibido uso de sandálias ou chinelos por parte dos operários. A Comissão de Fiscalização poderá, a qualquer tempo, independentemente de aviso ou notificação, suspender a execução dos serviços, sem ônus para a CONTRATANTE, se constatar a falta de tais equipamentos e uniforme;
XXXVIII - manter organizadas, limpas e em bom estado de higiene as instalações do local de serviço, especial as de circulação, passagens e escadarias, coletando e removendo regularmente as sobras de materiais, entulhos e detritos em geral;
XXXIX - estocar e armazenar os materiais de forma a não prejudicar o trânsito de pessoas e a circulação de materiais, obstruir portas e saídas de emergência e impedir o uso de equipamentos de combate a incêndio;
XL - manter no canteiro de serviço equipamentos de proteção contra incêndios e brigada de combate a incêndios, na forma das disposições em vigor;
XLI - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
XLII - assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no decorrer do fornecimento e do desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência da CONTRATANTE;
XLIII - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
XLIV - apresentar cópias autenticadas ou originais dos seguintes documentos de comprovação de regularidade no cumprimento de obrigações trabalhistas, até 15 (quinze) dias contados da solicitação da CONTRATANTE:
a) cópias do livro de registro;
b) cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social;
c) certidão negativa de débitos trabalhistas;
d) certidão ou Recibo do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED;
e) comprovação do depósito bancário dos salários e folha de pagamento ou contracheques, acompanhada da devida comprovação de recebimento pelos empregados;
f) guia de recolhimento do INSS;
g) guia de recolhimento do FGTS;
h) GFIP (com discriminação dos recolhimentos do INSS e do FGTS por empregado);
i) listagem, assinada pelos empregados, comprobatória do pagamento do vale-alimentação e do vale-transporte;
XLV - assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste Contrato;
XLVI - fornecer instalações adequadas para a fiscalização da obra.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos nesta Cláusula não transfere à Administração da Fundação de Desenvolvimento Científico e Cultural-FUNDECC a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratual, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a FUNDECC.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Deverá a CONTRATADA observar, também, que é expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da CONTRATANTE durante a vigência deste Contrato, bem como a veiculação de publicidade, salvo se houver prévia autorização da Administração da CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Em atendimento à Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, fica a CONTRATADA obrigada a apresentar à Comissão de Fiscalização a comprovação da origem de toda a madeira a ser utilizada na execução da obra. Fica a CONTRATADA, também, obrigada a, sempre que houver disponibilidade local, utilizar agregados reciclados desde que haja suficiente capacidade de suprimento na região, custo inferior em relação aos agregados naturais e aprovado previamente pela Comissão de Fiscalização, bem como utilizar materiais reciclados, reutilizados ou biodegradáveis desde que aprovados previamente pela Comissão de Fiscalização e que não comprometam estruturalmente a edificação nem questões relacionadas a conforto térmico e durabilidade dos materiais.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Quanto às indicações de marcas dos materiais e elementos a serem utilizados, deve ser considerado como EQUIVALENTE OU SIMILAR o material ou elemento que por analogia total ou equivalência, apresentar idêntico desempenho da função técnica e que apresentem as mesmas características exigidas nas Especificações Técnicas (Memorial Descritivo), Anexo II do edital. Caberá à CONTRATADA, por meio de laudos técnicos, testes, exames ou certificados de órgãos competentes, comprovar a EQUIVALÊNCIA.
SUBCLÁUSULA QUINTA – Como forma de critério de acompanhamento da execução da obra, a CONTRATADA deverá apresentar à Comissão de Fiscalização, quando do início de seus trabalhos, um cronograma quinzenal de atividades e serviços.
SUBCLÁUSULA SEXTA - Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar à FUNDECC, quando da conclusão dos serviços, o "as built", com todas as informações e detalhes atualizados de todas as alterações e modificações, previamente autorizadas pela Comissão de Fiscalização, ocorridas durante a execução da obra, sob pena de não ter aprovada sua última medição. O "as built" deverá ser entregue em CD com os arquivos em formato DWG AutoCad 2004.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
No início da execução da obra será cobrado da CONTRATADA a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) da prestação dos serviços, emitida pela entidade competente.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O acompanhamento e a fiscalização da execução do presente Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do instrumento, devendo ser exercidos por uma Comissão especialmente designada pelo Reitor ou a quem delegar-se competência em ato específico, na forma dos artigos 67 e 73 da Lei nº 8.666/93, permitida a contratação de terceiros para assisti-la e subsidiá-la de informações pertinentes a essa atribuição, devendo:
I - promover as avaliações das etapas executadas, observado o disposto no Cronograma Físico-Financeiro; e
II - atestar os documentos referentes à conclusão de cada etapa, nos termos contratados, para efeito de pagamento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A obra deverá ser fiscalizada por pessoal credenciado e capacitado.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A autorização para o início dos serviços será automaticamente conferida a partir da assinatura do contrato, não sendo necessária a expedição de Ordem de Serviço pela Prefeitura Universitária da CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA QUARTA - A CONTRATADA providenciará e manterá Diário de Obras (livro de capa resistente) com páginas numeradas e rubricadas pela Comissão de Fiscalização, no qual serão anotadas todas as ocorrências, conclusão de eventos, atividades em execução formais, solicitações e informações diversas que, a critério das partes, devam ser objeto de registro.
SUBCLÁUSULA QUINTA - Ao final da obra, o Diário de Obras será de propriedade da CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA SEXTA - O Diário de Obras deverá ter todas as suas páginas numeradas em ordem sequencial, em 3 (três) vias, e rubricadas pela Comissão de Fiscalização. Caberá ao Responsável Técnico da CONTRATADA o seu preenchimento. Diariamente será dada ciência do preenchimento do Diário à Comissão designada para a fiscalização dos serviços que, após efetuar no Diário as anotações referentes às ocorrências relacionadas com a execução dos serviços, determinado o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, destacará a primeira via de cada página, para seu controle e
arquivo. A segunda via será destacada e arquivada pela licitante vencedora, ficando a terceira via no próprio Diário.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA -A Comissão de Fiscalização se reserva o direito de recusar, no todo ou em parte, o material que estiver em desacordo com o solicitado nas Especificações Técnicas (Memorial Descritivo) ou na Planilha de Custos e Quantitativos. Todos os materiais fora das especificações técnicas, de má qualidade ou em desacordo com a proposta poderão ser recusados pela Comissão de Fiscalização, independentemente de aviso ou notificação prévia.
SUBCLÁUSULA OITAVA - Na existência de serviços não descritos, mas necessários, a CONTRATADA somente poderá executá-los após aprovação da autoridade competente da CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA NONA - Na hipótese de divergência entre as Plantas e as Especificações Técnicas da obra, prevalecerá o constante nas Especificações Técnicas.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA - Todos os trabalhos deverão ser executados por mão de obra qualificada, devendo a CONTRATADA estar ciente das normas técnicas da ABNT, correspondentes a cada um dos serviços constantes das Especificações Técnicas.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A CONTRATADA ficará
obrigada a executar fielmente os serviços programados nas especificações, não se admitindo modificações sem prévia consulta e concordância da CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A omissão de qualquer procedimento técnico, ou a omissão de normas neste ou nos demais documentos técnicos, nos projetos, ou em outros documentos contratuais, não exime a CONTRATADA da obrigatoriedade da utilização das melhores técnicas preconizadas para os trabalhos, respeitando os objetivos básicos de funcionalidade e adequação dos resultados, bem como todas as normas da ABNT vigentes e demais normas legais pertinentes.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Não se poderá alegar, em hipótese alguma, como justificativa ou defesa, pela CONTRATADA, desconhecimentos, incompreensão, dúvidas ou esquecimento das cláusulas e
condições do Edital e de seus Anexos, do Projeto Básico e deste Contrato, bem como de tudo o que estiver contido nas normas especificações e métodos da ABNT e outras normas pertinentes. A existência e a atuação da Comissão de Fiscalização em nada diminuirá a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne aos serviços e suas implicações próximas ou remotas, sempre em conformidade com este Contrato, com o Código Civil e com as demais leis ou regulamentos vigentes e pertinentes ao Município, ao Estado e à União.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A CONTRATADA não poderá
executar qualquer serviço que não seja autorizado, salvo aqueles que se caracterizem notadamente como de emergência.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A CONTRATADA deverá indicar
um preposto para, se aceito pela CONTRATANTE, representá-la na execução deste Contrato.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Quaisquer exigências da Comissão de Fiscalização, inerentes ao objeto contratual, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - As decisões e providências que ultrapassarem a competência da Comissão de Fiscalização deverão ser solicitadas ao agente público competente, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para atendimento da execução do objeto deste Contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
FONTE: Convênio FUNDECC/UFLA/Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP Instrumento Contratual nº 01.12.0489.00 – Ref. 0194/12
Elemento: Prestação de Serviços
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Os empregados e o preposto da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O atraso injustificado na execução dos serviços ou o descumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato sujeitará a CONTRATADA às multas previstas nesta Cláusula, sobre o valor deste Contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicados oficialmente.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação ou descumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às sanções que se seguem:
I. Advertência:
a) A advertência será aplicada por meio de comunicação escrita, para faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretem prejuízos significativos ao objeto da contratação.
b) A advertência poderá, ainda, ser aplicada no caso de outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços, a critério da Administração, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
II. Multa:
a) O atraso injustificado na execução de qualquer etapa prevista no Cronograma Físico-Financeiro da obra sujeitará a CONTRATADA multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato. Atingido este limite, e a critério da Administração, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença.
b) No caso de inexecução total da obrigação assumida sujeitará a
CONTRATADA multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total
deste Contrato, descontado o percentual aplicado na alínea anterior.
c) Para os demais descumprimentos das obrigações estabelecidas neste Contrato e nos seus anexos, bem como a recidiva advertência, sujeitará a CONTRATADA multa de 0,1% a 0,5% (zero vírgula um a zero vírgula cinco por cento), a critério da Administração, por ocorrência sobre o valor deste Contrato.
III. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Fundação de Desenvolvimento Científico e Cultural-FUNDECC, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir à Administração da CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação das multas previstas. As sanções estabelecidas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Pelos motivos que se seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas acima:
I - pela recusa injustificada em assinar o presente Contrato, exceto aos licitantes convocados nos termos do § 2º do art. 64 da Lei nº 8.666/93;
II - pela não apresentação da apólice de seguro contra riscos de engenharia, conforme disposto na Cláusula Sétima;
III - pela não apresentação da garantia de que trata a Cláusula Oitava;
IV - pelo atraso no início da execução dos serviços, em relação ao prazo proposto e aceito;
V - pelo não cumprimento dos prazos estabelecidos no Cronograma Físico-Financeiro;
VII - pela recusa em substituir qualquer material defeituoso empregado na execução dos serviços, que vier a ser rejeitado, caracterizada se a substituição não ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ou no prazo para tanto estabelecido pela Comissão de Fiscalização, contado da data da rejeição;
VIII - pelo descumprimento de alguma das cláusulas e dos prazos estipulados no Edital da Concorrência nº 00x/2017, neste Contrato e em sua proposta.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores da Fundação de Desenvolvimento Científico e Cultural- FUNDECC e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
SUBCLÁUSULA QUINTA - Comprovado o impedimento ou reconhecida a força maior, devidamente justificados e aceitos pela CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados na Subcláusula Terceira, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
SUBCLÁUSULA SEXTA - As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração da Fundação de Desenvolvimento Científico e Cultural-FUNDECC poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do presente Contrato enseja a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A rescisão deste Contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração da Fundação de Desenvolvimento Científico e Cultural, nos casos enumerados nos incisos I a XII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, salvo no caso do inciso XVII;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo do Edital da Concorrência nº 001/2016, desde que haja conveniência para a Administração da Fundação de Desenvolvimento Científico e Cultural; ou
III - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO DA OBRA
A Comissão de Fiscalização deverá lavrar termo circunstanciado de recebimento provisório, assinado pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da comunicação por escrito da conclusão do objeto, pela CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A Comissão de Fiscalização examinará o trabalho executado, verificando o fiel cumprimento das leis, das cláusulas deste Contrato e de seus anexos, do projeto básico e especificações técnicas, e fará constar no termo de recebimento provisório todas as deficiências encontradas, que a CONTRATADA deverá sanar em prazo determinado pela Comissão de Fiscalização, observado o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/93.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Comprovado o saneamento das deficiências anotadas e a adequação do objeto aos termos contratuais, a Administração emitirá, em prazo inferior a 90 (noventa dias), contados da comunicação por escrito da conclusão pela CONTRATADA, termo circunstanciado de recebimento definitivo do objeto, assinado pelas partes.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Os serviços somente serão considerados concluídos e em condições de serem recebidos, após cumpridas
todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA e atestada sua conclusão pela Comissão de Fiscalização da CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA QUARTA – A CONTRATADA ficará também obrigada a apresentar, quando da conclusão da obra, à Fundação de Desenvolvimento Científico e Cultural, a seguinte documentação como condição indispensável para o recebimento definitivo do objeto:
I - o “as built", nos termos previstos na Subclásula Sexta da Cláusula Décima Primeira;
II - comprovação das ligações definitivas de energia, água, telefone e gás;
III - laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros aprovando a obra;
IV – toda a documentação necessária para a obtenção do “habite- se” perante a Prefeitura do Município de Lavras/MG;
V - certidão negativa de débitos previdenciários específica para o registro da obra perante o Cartório de Registro de Imóveis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art.
65 da Lei nº 8.666/93, com a apresentação das devidas justificativas.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - No interesse da CONTRATANTE, o
valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93,observadas as disposições constantes no Decreto nº 7.893/2013.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido na Subcláusula Primeira, salvo as supressões resultantes de acordo entre as partes.
SUBCLÁUSULA QUARTA- A Fundação de Desenvolvimento Científico e Cultural poderá alterar unilateralmente o contrato nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, observadas as disposições constantes no Decreto nº 7.893/2013.
SUBCLÁUSULA QUINTA - Em caso de supressão dos serviços, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Fundação de Desenvolvimento Científico e Cultural pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ATESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A atestação das faturas referente às etapas da obra caberá à Comissão de Fiscalização instituída pela Administração da FUNDECC, a quem poderá, se for o caso, valer-se do apoio de outros setores da CONTRATANTE, bem como de empresa por ela contratada para subsidiar a fiscalização das obras em execução no âmbito da Instituição.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
O Cronograma Físico-Financeiro da obra, objeto da presente contratação, contém as especificações completas das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle da obra, conforme se denota do Anexo XIII - Cronograma Físico Financeiro do Contrato, que passa a fazer parte integrante deste Instrumento independentemente de transcrição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AMPARO LEGAL
A lavratura do presente Contrato decorre da realização da Concorrência nº 00x/2017, conforme previsto no art. no art. 22, X,§ 0x x/x o art. 23, inciso I, alínea "c", ambos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
A execução deste Instrumento, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei n.º 8.666/93, combinando com o inciso XII do art. 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
Caberá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste Instrumento de Contrato, por extrato, no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, conforme determina o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO FORO
Por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.666/93, o foro competente para dirimir quaisquer controvérsias resultantes da execução deste Contrato é o da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Lavras, Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A inadimplência da CONTRATADA, com referência a encargos previstos em lei, não transfere à Administração a responsabilidade por seu pagamento, conforme o mandamento que emerge do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, bem como em respeito ao contido na OJ nº 191 – SBDI-1 - TST.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – É vedada a subcontratação total do objeto deste Instrumento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Poderão ser subcontratados os serviços relacionados no Memorial Descritivo como:
I - fontes alternativas de energia;
II - instalações de reuso de água de chuva; III - divisórias especiais;
IV - bancadas e arremates; V – coberturas;
VI- concretagem (concreto usinado);
VII - instalações prediais (apenas telefônicas e similares);
VIII - instalações de prevenção, alarme e combate a incêndios; IX - instalação de elevadores de passageiros;
X – serralheria;
XI - instalações de vidros e espelhos;
XII - serviços iniciais, despesas administrativas e equipamentos; XIII - limpeza, serviços finais e desmobilização.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Para os demais itens, apresentadas as devidas justificativas pela CONTRATADA e a critério da CONTRATANTE, poderá ser admitida a subcontratação, avaliadas a conveniência e a oportunidade caso a caso.
SUBCLÁUSULA QUARTA - A empresa subcontratada deverá comprovar perante a CONTRATANTE que está em situação regular perante a Fazenda Pública, inclusive quanto à Previdência Social e o FGTS, bem como apresentar certidão negativa de débitos trabalhistas.
E, assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos legais e de Justiça, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e subscritas.
Lavras, de 2017.
Pela CONTRATANTE:
XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Diretor Executivo/FUNDECC
Pela CONTRATADA:
(Cargo/Função)
TESTEMUNHAS: