Manual do Segurado SulAmérica Compreensivo Empresarial Especial 1
Manual do Segurado SulAmérica Compreensivo Empresarial Especial 1
Dezembro/2013
Exclusivo para Corretores de Seguros
Este manual é valido para contratos com início de vigência a partir de 10/12/2013
Índice
Cláusula 1ª - Objetivo do Seguro 6
Cláusula 2ª - Disposições Preliminares 6
Cláusula 3ª - Aceitação do Risco, Alteração e Renovação do Seguro 6
3.1 Início de Vigência do Contrato de Seguro ou de Sua Alteração 7
Cláusula 5ª - Exclusões / Prejuízos não Indenizáveis 11
Cláusula 6ª - Limite Máximo de Responsabilidade e Sublimites 14
Cláusula 7ª - Forma de Contratação do Risco 15
Cláusula 8ª - Inspeção de Riscos e Suspensão da Cobertura 16
Cláusula 9ª - Perda de Direitos 16
Cláusula 10ª - Medidas de Segurança 17
Cláusula 12ª - Prova do Sinistro (Acidente) 19
Cláusula 13ª - Cálculo do Prejuízo e Indenização 19
Cláusula 15ª - Concorrência de Apólices 21
Cláusula 16ª - Sub-Rogação de Direitos 23
Cláusula 17ª - Pagamento do Prêmio 23
Cláusula 19ª - Atualização Monetária e Xxxxx Xxxxxxxxxx 26
Cláusula 20ª - Indenização ou Reposição 27
Cláusula 22ª - Cláusula de Arbitragem 27
Cláusula 27ª - Vício Intrínseco 28
1 - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS COM AGILIZAÇÃO/REMOÇÃO DE ENTULHO 34
2 - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DE DESENTULHO 34
3 - COBERTURA ADICIONAL DE ALAGAMENTO 34
4 - COBERTURA ADICIONAL DE ANÚNCIOS LUMINOSOS 36
5- COBERTURA ADICIONAL DE GASTOS EMERGENCIAIS 37
6 - COBERTURA ADICIONAL DE BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO 38
7 - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS ELÉTRICOS 38
Índice
8 - COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA 40
9 - COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA 42
10 - COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO 43
11 - COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL 44
12 - COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE,
13 - COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA 47
14 - COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA 48
15 - COBERTURA ADICIONAL DE DERRAME D’ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA
DE INSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) 49
16- COBERTURA ADICIONAL DE DESISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 51
17 - COBERTURA ADICIONAL DE DESMORONAMENTO 52
18 - COBERTURA ADICIONAL CONTRA DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS 54
19 - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS 55
20 - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS 58
21 - COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE DINHEIRO E CHEQUES 59
22 - COBERTURA ADICIONAL DE EXTRAVASAMENTO OU DERRAME DE MATERIAIS EM ESTADO DE FUSÃO 61
23 - COBERTURA ADICIONAL DE FERMENTAÇÃO ESPONTÂNEA 61
24 - COBERTURA ADICIONAL PARA SEGURO DE FIDELIDADE DE EMPREGADOS (ABERTA) 62
25 - COBERTURA ADICIONAL DE FIDELIDADE DE EMPREGADOS (NOMINATIVA) 63
26 -COBERTURA ADICIONAL DE INCÊNDIO RESULTANTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS 66
27 - Cobertura para Estoque de Veículos do Segurado Exclusivamente para
Revenda Autorizada (Plano Concessionárias) 67
28 - COBERTURA ADICIONAL PARA INCLUSÕES / EXCLUSÕES DE BENS LOCAIS 70
29 - COBERTURA ADICIONAL PARA IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 71
30 - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DE EXTINÇÃO / COMBATE A INCÊNDIO 71
31 – COBERTURA ADICIONAL DE INUNDAÇÃO 72
32 –COBERTURA ADICIONAL DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA 74
33 - COBERTURA ADICIONAL DE NOVAS AQUISIÇÕES 75
Índice
34 – COBERTURA ADICIONAL DE DESLIZAMENTO DE TERRA NA MINA 75
35- COBERTURA ADICIONAL DE BENS DO SEGURADO EM PODER DE TERCEIROS 75
36 – COBERTURA ADICIONAL DE QUEBRA DE VIDROS 76
37 – COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE
38 –COBERTURA ADICIONAL DE REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA 79
40 – COBERTURA ADICIONAL DE DEMOLIÇÃO/DESCONTAMINAÇÃO 82
41 - COBERTURA ADICIONAL DE VAZAMENTO DE TANQUES OU TUBULAÇÕES 82
42 - COBERTURA ADICIONAL DE PERDA DE PRÊMIO 82
43 – COBERTURA ADICIONAL DE WORK DAMAGE 83
44 - COBERTURA ADICIONAL PARA ENCOSTAS E TALUDES 84
45 - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS 85
46 - COBERTURA ADICIONAL DE EXPLOSÂO DE APARELHOS (DANOS MATERIAIS ) 87
47 - COBERTURA ADICIONAL DE MULTIRISCOS DE OBRAS DE ARTE 88
48 – COBERTURA ADICIONAL DE BENS DO SEGURADO EM PODER DE TERCEIROS EXCLUSIVAMENTE INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA 89
49 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS 90
50 - COBERTURA ADICIONAL PARA CONTAS A RECEBER 91
51 - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS PORTÁTEIS 93
52– COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS PORTÁTEIS (RESSE) 94
53 - COBERTURA ADICIONAL DE TREMOR DE TERRA, TERREMOTO E MAREMOTO 96
54 - COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE CONTEÚDO
55 - COBBERTURA ADICIONAL DE ROUBO DE VALORES EM TRÂNSITO EM MÃOS
DE PORTADORES 101
56 – COBERTURA ADICIONAL DE QUEBRA DE MÁQUINAS 103
57 - COBERTURA ADICIONAL DE QUEBRA DE MÁQUINAS – A 105
Riscos Cobertos 105
58 – COBERTURA ADICIONAL DESPESAS DE REMOÇÃO DE ENTULHOS E LIMPEZA 107
59 – COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS 108
60 - COBERTURA ADICIONAL DE BENS FLUTUANTES NOS LOCAIS SEGURADOS 110
61 - COBERTURA ADICIONAL DE ACONDICIONAMENTO EM FARDOS PRENSADOS 111
62 - COBERTURA ADICIONAL DE OPERAÇÕES ISOLADAS DESLOCAMENTO INTERNO,
IÇAMENTO, DESCIDA, CARGA E DESCARGA 111
63 - COBERTURA ADICIONAL DE FUMAÇA 113
64 – COBERTURA ADICIONAL DE QUEDA DE AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS
ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS 113
Índice
65 – COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS (INCÊNDIO DECORRENTE DE TUMULTOS) 113
66– COBERTURA ADICIONAL DE REMOÇÃO DE ESCOMBROS, DEMOLIÇÃO,
DESMONTAGEM OU SERVIÇOS TEMPORÁRIOS 114
67 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO - OPERAÇÕES EM ESTÚDIOS, LABORATÓRIOS OU REPORTAGEM EXTERNAS 114
68 - COBERTURA ADICIONAL PARA INSTALAÇÃO, MONTAGEM, DESMONTAGEM E IÇAMENTO 116
69 - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS QUE ESTEJAM OPERANDO EM
PROXIMIDADE DE ÁGUA 117
70 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS EM OBRAS SUBTERRÂNEAS OU
ESCAVAÇÕES DE TÚNEIS 117
71 - COBERTURA ADICIONAL DE AUTORIDADES PÚBLICAS E CIVIS 117
72 – COBERTURA ADICIONAL DE IMPLOSÃO (INCENDIO DECORRENTE DE IMPLOSÃO) 118
73 – COBERTURA ADICIONAL DE BENS EM LOCAIS DE TERCEIROS 119
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
A Seguradora declara a aceitação do risco objeto do presente contrato, ressalvados os Riscos Excluídos discriminados abaixo.
O presente seguro garante, nos termos da especificação desta apólice, até o Limite Máximo de Responsabilidade (LMR), o pagamento de Indenização ao Segurado, por prejuízos conseqüentes dos riscos cobertos, deduzindo as respectivas franquias e/ou participação do Segurado.
CLÁUSULA 2ª - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco.
As normas, garantias e garantias do Sul América Compreensivo Empresarial Especial I foram submetidas à SUSEP, processo principal nº. 15414.0000821/2011-12
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Âmbito Geográfico da apólice: Considera-se como âmbito geográfico todo o território nacional.
Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da SulAmérica Seguros.
O Segurado declara estar ciente e que expressamente autoriza a inclusão de todos os dados e informações relacionadas ao presente seguro, assim como de todos os eventuais sinistros e ocorrências referentes ao mesmo, em banco de dados, os quais a seguradora poderá recorrer para análise de riscos atuais e futuros e na liquidação de processos de sinistros.
CLÁUSULA 3ª - ACEITAÇÃO DO RISCO, ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
a) A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor habilitado, entregue sob protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de recebimento, fornecido pela Seguradora.
a.1) A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
a.2) Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
b) A aceitação do seguro, ou ainda, as alterações que impliquem modificação do risco (endossos) estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:
b.2) poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, caso o proponente seja pessoa física e mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
c) A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
d) O prazo de 15 (quinze dias) previsto na alínea “b.1” acima, nos casos em que a aceitação da Proposta de Seguro (seguros novos, renovações ou alterações) dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, ressaltando a conseqüente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
e) Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor apresentando a justificativa da recusa.
f) No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, inicia-se um período de cobertura condicional, e, em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na alínea “a” acima, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
g) Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:
g.1) A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
g.2) Na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo de dez dias corridos, o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data do pagamento pelo segurado até a data da efetiva restituição conforme disposto na Cláusula 19ª Atualização Monetária e Xxxxx Xxxxxxxxxx.
g.3) Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo de 10 (dez) dias implicará aplicação de juros de moratórios conforme disposto na Cláusula 19ª Atualização Monetária e Xxxxx Xxxxxxxxxx.
h) A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da proposta.
3.1 Início de Vigência do Contrato de Seguro ou de Sua Alteração
a) O contrato de seguro terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas da data de
vigência especificada na apólice.
b) Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da Proposta de Seguro pela Seguradora.
c) Os contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
3.2 Endosso
a) Qualquer alteração nas condições do contrato de seguro gera um endosso, como, por exemplo, inclusão de alguma cobertura adicional.
b) Alguns endossos podem gerar alterações no prêmio do seguro, o que promoverá restituição ou cobrança adicional de prêmio ao Segurado. A SulAmérica estabelece prêmios mínimos para restituição e cobrança.
c) O cálculo de endosso é elaborado em função das condições e prêmios vigentes à data de alteração do contrato de seguro.
d) O prêmio ou restituição referente ao endosso não implica a suspensão do pagamento das parcelas originais.
3.3 Renovação do Seguro
No período que preceder o término de vigência da presente apólice, fica desde já facultado à Seguradora, o direito de emissão dos documentos de renovação e apresentação dos documentos ao Segurado, correspondente a mais um período de vigência anual, nas condições tarifárias vigentes na época da renovação. É garantido ao Segurado o direito de desistência da renovação ou a alteração de seus termos. A nova apólice ou o endosso de renovação, terão vigência de 1 (um) ano.
Sem prejuízo do disposto nestas condições, fica entendido que para os cálculos dos prêmios para renovação das coberturas constantes na apólice será utilizado desconto/agravação por sinistralidade para cada empresa do Grupo em separado.
CLÁUSULA 4ª - COBERTURAS
Fica entendido e acordado que o presente seguro garante as perdas e danos de origem súbita, imprevista e acidental, sofridos pelo Segurado, em decorrência dos riscos especificados como cobertos - na apólice e respectivas cláusulas e definições, bem como indicado nas Condições Especiais e Particulares.
COBERTURA BÁSICA DE INCÊNDIO, INCLUSIVE DECORRENTES DE TUMULTOS, GREVES E LOCK-OUT ,QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO OU IMPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA
• Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados exclusivamente em consequência dos seguintes eventos:
a) Incêndio, inclusive decorrente de tumultos e fumaça proveniente de incêndio ocorrido dentro ou fora do terreno onde se localiza o imóvel;
b) Queda de raio, desde que ocorrida dentro da área do terreno onde estiverem localizados os bens segurados e tenha deixado vestígios físicos inequívocos de sua ocorrência, que caracterizem o local do impacto; e
c) Explosão ou implosão de qualquer natureza, representada pela explosão ou implosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não ao negócio do Segurado, onde quer que a explosão ou implosão se tenha originado.
Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
• Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Explosão: resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tornando-se superior a força de resistência dos recipientes contenedores.
b) Implosão: fenômeno em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior que no interior;
c) Incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o;
d) Raio: descarga elétrica da atmosfera, acompanhada de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens; e
e) Tumulto: a ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das forças armadas.
f) Lock-out: Paralisação realizada pelo patrão com o objetivo de exercer pressões sobre seus empregados, visando frustar negociação coletiva, ou dificultar o atendimento de reivindicações, através de greves. A natureza de Lock-out restará descaracterizada se comprovada que a paralisação do empregador for referente a motivos econômicos ou financeiros em protesto contra o governo.
• Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o seu respectivo Limite Máximo de Garantia contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado (até o limite sublimite especificado na apólice);
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como aquelas referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minimizar o dano ou salvar a coisa;
d.1) na ausência de cobertura específica para despesas de salvamento, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minimizar o dano ou salvar a coisa;
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, ou o(s) sublimite(s), caso seja(m) estipulado(s), e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
• Riscos Excluídos, Exclusões Gerais e Prejuízos Não Indenizáveis - Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas nestas Condições Gerais esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente por, resultante de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Acidente de natureza elétrica consequente de queda de raio fora do terreno onde estão localizados os bens segurados, causados a fios, cabos, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, motores, geradores, compressores, quadros elétricos, chaves e circuitos elétricos ou eletrônicos, quaisquer aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos, computadores e equipamentos elétricos ou eletrônicos;
b) Chama residual decorrente de desarranjo elétrico (curto-circuito ou danos elétricos) ou simples queima de objetos (sem chamas);
c) Dano elétrico isolado, inclusive sobrecarga na rede elétrica ou telefônica, ou seja, não decorrente dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) Danos causados aos bens segurados quando submetidos a quaisquer processos de tratamento, aquecimento ou enxugo;
e) Danos decorrentes de explosão ou implosão de caldeiras, na hipótese de inobservância pelo Segurado às recomendações do fabricante ou aos regulamentos vigentes sobre o funcionamento
de caldeiras, bem como os prejuízos decorrentes de manutenção precária ou inadequada;
f) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, fraude, falsificação, rapto, sequestro, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
g) Explosões ou implosões decorrentes exclusivamente do rompimento de tubulações, ruptura, quebra ou estouro de válvulas de alívio de pressão, por corrosão, fadiga, falta de conservação, negligência ou não observância pelo Segurado das Normas Técnicas Brasileiras correspondentes;
h) Incêndio resultante de queimas de floresta, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo, inclusive a fumaça proveniente;
i) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes; e
j) Tremor de terra, terremoto, maremoto, inundação e alagamento.
• Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas nestas Condições Gerais e, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura, na hipótese de acidentes de natureza elétrica decorrente de queda de raio ocorrida dentro do terreno onde estão localizados os bens segurados dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relês de proteção, pára-raios de linha, chaves sec cionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, transformadores (ou reatores) de luminárias, fios e conduítes elétricos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitam de trocas frequentes.
CLÁUSULA 5ª - EXCLUSÕES / PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
5.1 Fica entendido e acordado que a presente apólice não cobrirá os seguintes bens:
a) papéis de crédito, peças de arte, jóias, relógios, metais preciosos ou pedras preciosas, obrigações em geral, títulos, selos, moeda cunhada, papel moeda, cheques, dinheiro em espécie, letras, documentos históricos, livros históricos, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais;
b) aeronaves, embarcações, vagões e locomotivas, de qualquer espécie;
c) água estocada, estradas, ramais de estradas de ferro, árvores, gramados, florestas, plantações e animais;
d) minas subterrâneas ou não e outras jazidas, de qualquer espécie;
e) bens em trânsito;
f) notebooks, lap-tops e similares;
g) moldes, modelos e debuxos, exceto pelo valor intrínseco do próprio material;
h) bens ao ar livre, exceto quando se tratar de obrigatoriedade operacional;
i) animais vivos, ovos e vegetais de qualquer espécie (plantações), mesmo sendo mercadoria inerente à atividade fim do segurado;
j) veículos de qualquer espécie ou finalidade no interior do estabelecimento segurado;
k) documentos de qualquer espécie, salvo quando contratada a cobertura de recomposição de documentos;
l) acessórios de veículos, ferramentas, sobressalentes ou componentes de qualquer espécie de propriedade do segurado ou de terceiros;
m) bens, mercadorias, equipamentos e veículos ao ar livre, exceto os equipamentos de refrigeração, caldeiras, reatores industriais e similares que fizerem parte das instalações prediais ou fabris onde seja necessário para funcionamento a instalação do item ao ar livre;
n) softwares, sistemas e dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
o) bens e mercadorias não comprovados através de notas fiscais ou livros contábeis, inerentes a atividade do segurado;
p) ampolas de raios x, válvulas e similares com vida útil;
q) qualquer bem de valor estimativo;
r) terrenos, fundações e alicerces, represas, reservatórios d’água, açudes;
s) galpões de vinilona e assemelhados, inclusive o seu conteúdo;
t) torres e linhas de transmissão;
Ainda com relação aos bens acima, caso haja disposição em contrário, expressas nesta apólice, e mediante pagamento de prêmio adicional tais bens poderão ser cobertos em situações extraordinárias.
5.2 Fica entendido e acordado que este seguro não cobre os seguintes prejuízos não indenizáveis:
a) qualquer perda, destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente ou qualquer dano conseqüente, ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por material de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins destas exclusões, “combustão” abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
b) perdas ou danos direta ou indiretamente causados por guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, guerra química, guerra bacteriológica, insurreição, rebelião, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do governo “de jure” ou “de fato” ou a instigar a queda
do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão, nem cobre, ainda, prejuízos relacionados com, ou para os quais tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, lock-out e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
c) prejuízos ou danos causados por danos elétricos devidos a variações anormais de tensão, curto- circuito, arco voltaico, sobrecarga, fusão, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, exceto queda de raio;
d) prejuízos causados por extravio, roubo, furto, desaparecimento inexplicável ou simples extravio, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos cobertos;
e) perdas ou danos em conseqüência de fermentação própria ou aquecimento espontâneo;
f) perdas ou danos decorrentes de submissão dos bens segurados a quaisquer processos de tratamento, de aquecimento ou de enxugo;
g) quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado ou de lucros esperados, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de qualquer contrato, bem como da paralisação total ou parcial do estabelecimento segurado;
h) quaisquer ônus decorrentes de danos a terceiros, inclusive qualquer tipo de poluição, em função dos serviços e bens garantidos pela apólice, mesmo os conseqüentes dos riscos cobertos;
i) custos extras de reparo ou substituição exigidos por qualquer norma, regulamento, estatuto ou lei que restrinja o reparo, alteração, uso, operação, construção, reconstrução ou instalação na propriedade segurada;
j) perdas ou danos diretamente conseqüentes de desgaste pelo uso,deterioração gradativa de qualquer parte do objeto segurado, vício intrínseco, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
k) perdas ou danos conseqüentes de destruição (salvo se para evitar propagação de riscos cobertos), confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qualquer autoridade que possua o poder “de jure” ou “de facto” para assim proceder;
l) quaisquer prejuízos ou danos materiais causados por mera cessação, total ou parcial, do trabalho ou de retardo ou interrupção ou cessação de qualquer processo ou operação, mesmo durante os acontecimentos cobertos;
m) perdas ou danos conseqüentes de apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
n) perdas ou danos conseqüentes de operações de transporte, ou transladação dos bens segurados fora ou dentro do recinto ou local de funcionamento expressamente indicado nesta apólice;
o) qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o segurado por força de lei
p) perdas ou danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de terremoto, maremoto, inundação, erupção vulcânica ou qualquer convulsão da natureza;
q) perdas ou danos conseqüentes de incêndio resultante de queimadas em zonas rurais;
r) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, seus diretores, prepostos, funcionários, beneficiários ou pelo representante legal de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoa jurídica, a exclusão prevista nesta cláusula também aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e respectivos representantes legais.
CLÁUSULA 6ª - LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE E SUBLIMITES
A responsabilidade da Seguradora ficará limitada em cada acidente ao Limite Máximo de Responsabilidade , conforme especificado na apólice, ou aos sublimites, caso esses sejam aplicados. Os sublimites que constem na apólice não devem ser adicionados ao limite máximo de Responsabilidade e fazem parte integrante deste.
A soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato, em todos os sinistros não poderá exceder, em hipótese alguma, o limite máximo de responsabilidade e/ou sublimites, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.
O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
6.1 Reintegração e redução do Limite Máximo de Responsabilidade
Observadas as exceções especificadas neste contrato, o Limite Máximo de Responsabilidade (LMR), em caso de sinistro parcial, poderá ser reintegrado ao seu valor original por acordo das partes, mediante cobrança de prêmio adicional calculado a partir da data do sinistro até o término de vigência do contrato, sendo para tanto facultado à Seguradora proceder nova análise do risco.
Se durante a vigência desta apólice ocorrer um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, o Limite Máximo de Responsabilidade (LMR) do item sinistrado ficará reduzido da importância correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado o direito a restituição do prêmio correspondente a aquela redução. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado, e haja anuência formal da Seguradora, fica facultada a reintegração do Limite Máximo de Responsabilidade (LMR), observados os seguintes critérios:
a) A partir da data da ocorrência do sinistro - Desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro.
b) A partir da data da anuência formal da Seguradora - Quando a solicitação do Segurado for feita em
data posterior ao período de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro.
Em qualquer hipótese, o respectivo prêmio será calculado proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice.
É facultado à Seguradora não aceitar a reintegração, segundo sua análise técnica.
CLÁUSULA 7ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO DO RISCO
Forma de Contratação do Risco
As coberturas serão concedidas sob a condição de Primeiro Risco Absoluto ou a Primeiro Risco Relativo. Sendo que a forma de contratação também poderá ser definida para determinados riscos específicos.
Na hipótese da ocorrência de um sinistro e dependendo da forma de contratação serão observadas as seguintes condições:
Forma de Contratação na condição expressão
FORMA DE CONTRATAÇÃO | CONDIÇÃO | EXPRESSÃO |
Primeiro Risco Absoluto | Não haverá qualquer aplicação de rateio. Neste caso a Seguradora responderá pelo prejuízo indenizável até o Limite Máximo de Garantia contratado. | % R = não há |
Primeiro Risco Relativo | Haverá rateio de prejuízo indenizável entre o Segurado e a Seguradora. Neste caso o rateio (%R) será calculado na proporção entre valor em risco declarado (VRD) e do valor em risco apurado por ocasião do sinistro (VR apurado) | %R= VRD x 100 VR apurado |
A forma de contratação das coberturas ou de determinados riscos específicos, a Primeiro Risco Absoluto ou a Primeiro Risco Relativo, estará expressamente definida na especificação da apólice.
O valor em risco declarado (VRD) constante na especificação da apólice, correspondente à totalidade dos objetos segurados nos termos caracterizados nos itens Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico das Condições Gerais desta apólice, não implica, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens segurados e corresponde ao valor constante na proposta de seguro, lançado pelo Segurado ou seu representante Legal, sob sua exclusiva responsabilidade.
O valor em risco apurado por ocasião do sinistro (VR apurado) será o valor em risco de novo no dia e local do sinistro, adotando-se para apuração o critério disposto na Cláusula 13ª (Apuração dos Prejuízos
e Indenizações) destas Condições Gerais.
Quanto ao prejuízo indenizável e a respectiva indenização também serão adotados os critérios dispostos na mesma Cláusula, a saber: 13ª - Apuração dos Prejuízos e Indenizações, destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 8ª - INSPEÇÃO DE RISCOS E SUSPENSÃO DA COBERTURA
Fica a cargo da Seguradora ou de seu Ressegurador, a realização de inspeção periódica para fins de conhecimento e controle do risco e de prevenção de sinistros, devendo ser fornecido ao Segurado o relatório da referida inspeção. A data dessa inspeção será avisada previamente pela Seguradora ao Segurado, que prestará toda a colaboração e apoio necessários à sua realização.
Em conseqüência da inspeção do risco, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, suspender a cobertura mediante notificação prévia, no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo ou que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação. A cobertura poderá ser restabelecida por decisão expressa da Seguradora, que deverá reembolsar ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pro-rata temporis.
CLÁUSULA 9ª - PERDA DE DIREITOS
Sem prejuízo do que consta nas Condições Particulares, Especiais e Gerais desta apólice, e ainda do que em Lei esteja previsto, o Segurado perderá todo e qualquer direito com relação a presente apólice, nos seguintes casos:
a) Se por ação ou omissão, o Segurado agravar de forma intencional o risco.
b) Se praticar qualquer ato ilícito, com finalidade de obter vantagens indevidas ou lesar a Seguradora, quer seja praticado por ação própria, quer seja por ação de prepostos ou de terceiros.
c) Se deixar de apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados, de acordo com a legislação em vigor, bem como toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos.
d) Se sem prévia e expressa anuência da Seguradora, efetuar qualquer modificação ou alteração no estabelecimento segurado ou nos objetos segurados, ou ainda no ramo de atividade, que resultem na agravação do risco para a Seguradora.
e) Se sem prévio consentimento da Seguradora reduzir o número de máquinas e peças em reserva e dos dispositivos de alarmes e segurança ou se esse material em reserva não for mantido em condições adequadas para uso imediato.
f) Se deixar de tomar imediatamente toda e qualquer providência que seja de sua obrigação ou que esteja ao seu inteiro alcance, no sentido de evitar, reduzir ou não agravar os prejuízos resultantes de um sinistro, bem como não comunicar, tão logo tome conhecimento, o sinistro à Seguradora.
g) Se prestar qualquer declaração inexata ou omissão que possam influir direta ou indiretamente no conhecimento, análise e aceitação do risco e na taxa do prêmio, salvo se provar justa causa de erro, não cabendo ao Segurado qualquer restituição do prêmio que já tenha sido pago.
g.1) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora, na hipótese de não ocorrência do sinistro, terá o direito de:
cancelar o seguro, retendo, do prêmio inicialmente definido, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
g.2) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral, terá o direito de:
cancelar o seguro, após o pagamento o pagamento da indenização, retendo, do prêmio inicialmente definido,acrescido da diferença cabível,a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
g.3) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, terá o direito de:
cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
h) Se deixar de comunicar, tão logo tome conhecimento, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sendo comprovado que silenciou de má-fé.
h.1) A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento do aviso de agravação do risco, para comunicar por escrito sua decisão, seja esta de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. Na hipótese de cancelamento do contrato, este só terá validade trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
i) Além do que dispõe a Cláusula 11ª - Sinistros, das Condições Gerais da presente apólice, se qualquer objeto segurado afetado por um sinistro for mantido ou colocado em funcionamento sem que tenha sido reparado na forma julgada satisfatória ou conveniente pela Seguradora.
j) Se deixar de cumprir quaisquer das Cláusulas e Condições desta apólice, que dizem respeito às suas obrigações e responsabilidades.
k) Se deixar de reiniciar suas atividades de produção imediatamente após terem sido feitos todos os reparos ou substituição do objeto ou objetos afetados por um sinistro.
CLÁUSULA 10ª - MEDIDAS DE SEGURANÇA
Sob pena de perda de qualquer direito, o Segurado se obriga a tomar todas as medidas de segurança
e precauções no sentido de evitar a ocorrência de quaisquer danos aos objetos segurados e a cumprir todas as normas e regulamentos vigentes relativos ao seu funcionamento, assim como mantê-los em boas condições de manutenção e conservação, e que funcionem, sem sobrecarga.
CLÁUSULA 11ª - SINISTROS
No caso de acidente que possa vir a ser indenizável por esta apólice, sob pena de perda de direito à indenização, o Segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá:
a) comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita, tão logo tome conhecimento;
b) fazer constar da comunicação escrita: data, hora, local, bens sinistrados, causas prováveis do sinistro e estimativa de prejuízos;
c) tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos até a chegada do representante da Seguradora;
d) franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do acidente e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação da apuração dos prejuízos;
e) preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da Seguradora.
O Segurado,mesmo sem o prévio aviso da Seguradora,poderá proceder imediatamente à substituição do equipamento sinistrado, visando evitar a diminuição da eficiência dos seus serviços e o prosseguimento normal das atividades inerentes aos negócios segurados, sem prejuízo do aviso, conforme item a. Essa substituição, no entanto, só poderá ser feita desde que não prejudique a Seguradora quanto à determinação dos fatores que ocasionaram o acidente.
A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado.
Principais documentos em caso de sinistro (de acordo com as coberturas contratadas): Carta Aviso, Certidão de Ocorrência Policial, Certidão do Corpo de Bombeiros, Xxxxx Xxxxxxxx, Inquérito Policial, Declaração escrita sobre a existência ou não de outros seguros sobre os mesmos bens, Relação detalhada dos prejuízos, Orçamentos para reposição/restauração dos bens sinistrados, Notas fiscais de aquisição dos bens sinistrados, Escritura/Registro do Imóvel, Boletim Meteorológico, Comprovantes de Despesas Fixas pagas, anteriores ao sinistro, Contrato Social e Contrato de Locação.
Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer
Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora;
Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada;
A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado efetuar a entrega de todos os documentos básicos previstos nesta cláusula;
O prazo de 30 (trinta) dias previsto acima será suspenso, quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo em caso de dúvida fundada e justificável solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará a zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora;
Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado, a indenização será atualizada monetariamente, conforme disposto na Cláusula 19ª Atualização Monetária e Xxxxx Xxxxxxxxxx.
Além da atualização prevista no parágrafo anterior sobre o valor da indenização atualizada, aplicar- se-ão juros Moratórios, conforme disposto na Cláusula 19ª Atualização Monetária e Xxxxx Xxxxxxxxxx.
O contrato de seguro pode admitir para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
CLÁUSULA 12ª - PROVA DO SINISTRO (ACIDENTE)
Todas as despesas efetuadas para a comprovação do acidente e com os documentos de habilitação ficam por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o acidente, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido ao segurado.
Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o acidente não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
CLÁUSULA 13ª - CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
13.1 - Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas na apólice, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada da seguinte forma:
a) No caso de mercadorias e matérias - primas,será tomado por base o custo de reposição, no dia e local sinistrado, tendo em vista o gênero de negócio do Segurado, limitado ao valor de venda caso este seja menor que o custo de reposição;
b) No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos, desenhos, plantas e projetos, será tomado por base o custo de reposição pelo valor do material em branco, mais o custo de copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior. Esta apólice não cobre qualquer outro custo, inclusive não somente custo de pesquisa, engenharia ou outro, restauração ou recriação de informações e elaboração de programas de informática / software;
c) No caso de edifícios, maquinismos, instalações, móveis e utensílios, para determinação dos prejuízos indenizáveis a Seguradora tomará por base o Valor Atual, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso e estado conservação. O valor referente à depreciação será indenizado se o Segurado comprovar a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade por novo e/ou dar inicio a reconstrução do imóvel no prazo máximo de 06 meses contados da data de pagamento da indenização fixada para o valor atual. A indenização total não poderá ultrapassar a 2(duas) vezes o valor atual.
13.2 – Apuração dos Prejuízos e Indenização
13.2.1 – Seguro contratado com LMR Único (Limite Máximo de Responsabilidade Único)
Caso o LMR Único seja superior ao Valor em Risco Declarado para o local sinistrado, a indenização ficará limitada a este Valor em Risco.
A indenização será fixada de acordo com os seguintes elementos:
a) Prejuízos indenizáveis;
b) LMR Único declarado na apólice;
c) Valor em Risco Declarado para o local sinistrado;
d) Cláusula de Rateio (conforme Cláusula 7ª – Formas de Contratação do Risco destas Condições Gerais).
Os seguintes critérios serão adotados para apuração da indenização:
I) LMR Único igual ou inferior ao Valor em Risco Declarado na apólice para o local sinistrado:
a) Caso o prejuízo indenizável seja igual ou superior ao LMR Único, à indenização será limitada a este LMR.
b) Caso o valor do prejuízo indenizável seja inferior ao LMR Único, à indenização será realizada de acordo com o valor do prejuízo indenizável;
II) LMR Único superior ao Valor em Risco Declarado na apólice para o local sinistrado:
a) Caso o prejuízo indenizável seja igual ou superior ao Valor em Risco Declarado na apólice para o local sinistrado, a indenização será limitada a este Valor em Risco.
III) Deverão ser observados ainda os critérios para aplicação da Cláusula de Rateio, conforme Cláusula 7ª – Formas de Contratação do Risco destas Condições Gerais.
13.2.2 – Xxxxxx contratado com LMR por local
A indenização será fixada de acordo com os seguintes elementos:
a) Prejuízos indenizáveis;
b) LMR declarado na apólice para o local;
c) Cláusula de Rateio (conforme Cláusula 7ª – Formas de Contratação do Risco destas Condições Gerais).
Serão adotados os seguintes critérios:
a) Caso o prejuízo indenizável seja igual ou superior ao LMR declarado na apólice para o local sinistrado, a indenização será limitada ao LMR declarado para o mesmo.
b) Caso o prejuízo indenizável seja inferior ao LMR declarado na apólice para o local sinistrado, a indenização será realizada de acordo com o valor do prejuízo indenizável;
c) Deverão ser observados ainda os critérios para aplicação da Cláusula de Rateio, conforme Cláusula 7ª – Formas de Contratação do Risco constante nestas Condições Gerais.
Em qualquer situação, para fixação da indenização, deverá ser deduzido dos prejuízos indenizáveis, o valor da franquia e/ou participação do Segurado, expressa no “Resumo” desta apólice, assim como toda e qualquer parte danificada do bem sinistrado que tenha valor econômico, quando essa ficar de posse do Segurado.
CLÁUSULA 14ª - SALVADOS
Ocorrendo acidente que atinja bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados, devendo tomar desde logo as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minimizar os prejuízos e, de comum acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
CLÁUSULA 15ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
15.1 – O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra o mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de Perda de Direito.
15.2 – O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
15.3 - De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
15.4 - A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
15.5 - Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização.
O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item II deste artigo;
V) se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
15.6 - A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
15.7 - Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
15.8 - Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 16ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
A Seguradora, paga a indenização do acidente, fica sub-rogada, até a concorrência desta indenização, nos direitos e ações do Segurado contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento da cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes e ascendentes, consangüíneos ou afins.
O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo acidente, salvo prévia e expressa autorização da Seguradora.
CLÁUSULA 17ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO
a) O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado no frontispício da apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora.
a.1) Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
a.2) A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou o 45o (quadragésimo quinto) dia, se o domicílio do Segurado não for o mesmo da agência bancária cobradora.
a.3) Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1o (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.
b) Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
c) Os prêmios fracionados deverão obedecer as seguintes disposições:
c.1) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
c.2) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;
c.3) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice;
c.4) Não ocorrerá o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago a vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
d) O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará o cancelamento da apólice ou do aditivo ou endosso, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
e) Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subseqüente à primeira implicará que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO:
Prazo (dias) | % do Prêmio Xxxxx | Xxxxx (dias) | % do Prêmio Anual |
15 | 13 | 195 | 73 |
30 | 20 | 210 | 75 |
45 | 27 | 225 | 78 |
60 | 30 | 240 | 80 |
75 | 37 | 255 | 83 |
90 | 40 | 270 | 85 |
105 | 46 | 285 | 88 |
120 | 50 | 300 | 90 |
135 | 56 | 315 | 93 |
150 | 60 | 330 | 95 |
165 | 66 | 345 | 98 |
180 | 70 | 365 | 100 |
e.1) Para percentuais não previstos na tabela acima deverão ser aplicados os percentuais
e.2) A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
e.3) Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto acima, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições particulares.
e.4) Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto na Cláusula 19ª Atualização Monetária e Juros Moratórios dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
e.5) Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
f) Na hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
g) Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
h) Na hipótese de o Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias, deduzidos os emolumentos e atualizado, monetariamente conforme disposto na Cláusula 19ª Atualização Monetária e Xxxxx Xxxxxxxxxx, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
h.1) Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora, conforme disposto na Cláusula 19ª Atualização Monetária e Xxxxx Xxxxxxxxxx.
i) Se for verificado, no curso do presente contrato, que o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.
A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
CLÁUSULA 18ª - FRANQUIAS
Correrão por conta do Segurado os primeiros prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto por esta apólice, até o limite da Franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS), expressa na apólice, indenizando à Seguradora somente o que exceder a este valor.
Se duas ou mais Franquias ou POS, previstas nesta apólice, forem aplicáveis a uma única ocorrência, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário expressas nas
CLÁUSULA 19ª - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
a) Fica expressamente pactuado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato;
b) Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, conforme definido abaixo:
b.1) No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
b.2) No caso de recebimento indevido de prêmio pela sociedade seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio;
b.3) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
c) Os valores das obrigações pecuniárias, não contempladas nos itens anteriores, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária a partir da data de ocorrência do sinistro, até a data do efetivo pagamento;
d) Nenhuma correção será devida, no caso de o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, ser equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento, os valores estarão sujeitam-se à atualização monetária, conforme o item b nesta cláusula.
e) Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação;
f) A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
g) No caso de extinção do índice pactuado - IPCA/IBGE, será utilizado como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN como índice de preços relacionado às metas de inflação.
h) A indenização ficará sujeita aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro-rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA/IBGE, tudo até o efetivo pagamento, bem como à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Se não for efetuado o pagamento da indenização, pela seguradora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, da entrega de
i) Havendo mora do Segurado no pagamento do prêmio por risco decorrido assumido pela seguradora, o débito ficará sujeito a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro-rata dia, além da atualização monetária segundo a variação do IPCA/IBGE, tudo até o efetivo pagamento, bem como à j) pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, que poderá ser exigido por via executiva nos termos da lei.
j) Esta cláusula prevalece sobre todas as outras cláusulas presentes neste contrato, que dispuserem em contrário.
CLÁUSULA 20ª - INDENIZAÇÃO OU REPOSIÇÃO
O Segurado se obriga a fornecer à Seguradora plantas, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários à reposição prevista no parágrafo anterior.
Em nenhum caso a Seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas na reparação do objeto que sofreu acidente.
CLÁUSULA 21ª - VIGÊNCIA
O presente contrato vigora pelo prazo estipulado na Especificação desta apólice
CLÁUSULA 22ª - CLÁUSULA DE ARBITRAGEM
Esta Cláusula é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996.
É facultada ao Segurado adesão a esta Cláusula, porém concordando com a aplicação da mesma, o próprio estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças possuem o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
Fica expressamente convencionado que, caso surja qualquer controvérsia ou divergência quanto a interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na evolução, ajuste e/ou liquidação de qualquer sinistro, estas deverão ser submetidas _à decisão de um “Árbitro Comum” que o SEGURADO e a SEGURADORA nomearão conjuntamente.
Não havendo consenso quanto a escolha do “Árbitro Comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto a SEGURADORA como o SEGURADO nomearão por escrito e dentro de 10 (dez) dias, os seus Árbitros Representantes, os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações.
No caso dos “Árbitros Representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito às partes contratantes a nomeação que fizerem de um Árbitro de Desempate o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial.
Compete ao “Árbitro de Desempate”:
- Presidir as reuniões que considerar necessário efetuar com os dois “Árbitros Representantes” em desacordo.
- Entregar simultaneamente ao SEGURADO e à SEGURADORA as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo.
- Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “ Árbitros representantes ” e participarão com a metade das despesas do “ Árbitro Comum” e do “ Árbitro de Desempate” , citados nesta Cláusula.
CLÁUSULA 23ª - PRESCRIÇÃO
A prescrição, ou sua interrupção, será regulada pelo Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 24ª - FORO
a) O foro competente para nele dirimirem litígios, por motivo existente direta ou indiretamente no contrato, será o do domicílio do Segurado.
b) Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 27ª - XXXXX XXXXXXXXXX
Não especificado pelo Segurado vício intrínseco do bem ou interesse segurado (conforme o Código Civil), ou não aceito tal risco pela Seguradora, o mesmo não se inclui na garantia do seguro contratado.
CLÁUSULA 28ª - RESCISÃO
a) A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
b) Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
c) Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto.
d) Para prazos não previstos na tabela de prazo curto deve ser informado que será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS E QUESTIONAMENTOS FREQUENTES
Apólice: É o contrato do seguro, no qual constam os dados do segurado, além das coberturas, das condições gerais e particulares que identificam o risco e o patrimônio segurado.
Apropriação Indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
Aviso de Sinistro: É a comunicação específica de um dano corporal ou material, a que o segurado é obrigado a fazer a sua seguradora com a finalidade de dar conhecimento imediato à mesma da ocorrência do sinistro, informando o dia, a hora, as circunstâncias da ocorrência, etc., visando evitar ou minimizar a extensão dos prejuízos.
Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica designada pelo segurado na apólice, para receber a indenização, por ventura devida, no caso da ocorrência do evento coberto (sinistro).
Bens(objetodosseguros):Todasascoisas,móveiseimóveis,direitoseações,apreciáveiseconomicamente e que são objeto de propriedade.
Boa Fé: É o princípio básico de qualquer contrato de seguro,pois é indispensável que haja confiança mútua. A não observância deste princípio tornará nulo o contrato. Este princípio obriga as partes a agir com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato.
Caso Fortuito/Força Maior: É o acontecimento imprevisto, independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis de evitar ou impedir.
Cláusula de Rateio: Cláusula que estipula a participação proporcional do segurado em caso de sinistro, segundo o estabelecido nas Condições Gerais da Apólice.
Cobertura: Eventos nos quais a seguradora é responsável em cada garantia, de acordo com o valor contratado para cada uma destas.
Comunicação de Sinistro: Condição do contrato de seguro que, estabelece ao segurado –à obrigação de comunicar a seguradora a ocorrência do evento coberto (sinistro), tão logo tome conhecimento desse fato.
Condições Especiais: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: -Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Particulares: -Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Conjugação: Combinação entre duas ou mais modalidades de seguro.
Corretor: É o profissional legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguro, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas.
Cosseguro: Divisão de um risco entre duas ou mais seguradoras.
Dano: É o prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice.
Depreciação: É a perda progressiva de valor de bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, idade e estado de conservação.
Dolo: Artifício fraudulento empregado pelo segurado para obrigar a seguradora a algo que não assumiu. È a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave é risco excluído de qualquer contrato de seguro.
Endosso ou aditivo: Documento emitido pela seguradora durante a vigência do contrato, que promove alterações, correções, inclusões, nos dados constantes na apólice. Sua emissão e autenticação ficam a cargo do segurador. Este documento, sempre que emitido, torna-se parte integrante da apólice, ficando uma via em poder do segurador, uma em poder do corretor e outra do segurado.
Estipulante: É a pessoa física ou jurídica que contrata um seguro por conta de terceiros (segurado). Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário do segurado.
Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
Franquia: É a percentagem ou importância que fica sob a responsabilidade do segurado, caso ocorra um sinistro. È um valor inicial da Importância Segurada assumido pelo segurado, que pode ser complementado por uma participação obrigatória nos prejuízos que vierem a ocorrer.
Furto Simples: Subtração para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem a ocorrência das características que caracterizam o Furto Qualificado. O Furto Simples não está coberto por este seguro. Também não encontram cobertura os crimes de apropriação indébita, extorsão, estelionato e outros assemelhados.
Furto Qualificado: Subtração para si ou para outrem de coisa alheia móvel, mediante: abuso de confiança; fraude; escalada; destreza; uso de chave falsa; concurso de duas ou mais pessoas; destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Garantia: Modalidade de evento que o seguro tem por responsabilidade dar cobertura.
Imóvel: Bem do segurado definido pela área construída da Empresa segurada.
Importância Segurada (IS): É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às consequências econômicas do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, a Importância Segurada representa o Limite Máximo de responsabilidade da seguradora em caso de sinistro.
Incêndio: Para que fique caracterizada a ocorrência de incêndio, para fins do contrato de seguro, não basta que exista fogo, sendo preciso três condições: 1) que o fogo se alastre, se desenvolva, se propague;
2) que a capacidade de alastrar-se não esteja limitada a um recipiente ou qualquer outro local em que habitualmente haja fogo, ou seja, que ocorra em local indesejado ou não habitual; e 3) que o fogo cause dano.
Indenização: É a reparação devida ao segurado ou a seus beneficiários, pela seguradora, no caso da
ocorrência de sinistro.
Inspeção Prévia: vide Vistoria ou Inspeção de Risco.
Liquidação de Sinistro: Processo de pagamento de indenização, ao segurado ou a seus beneficiários.
Modalidade: É a subdivisão do ramo de seguros para os quais são aplicadas certas condições e regras tarifárias.
Objeto do Seguro: Designação genérica dada a todo interesse que se quer segurar, seja este uma coisa, um bem, uma pessoa, uma responsabilidade, uma obrigação ou uma garantia.
Participação Obrigatória do Segurado(POS): Condição contratual do seguro que restringe ao segurado a transferência ao segurador do total do risco proposto, independentemente da existência ou não de franquia obrigatória ou facultativa.
Prêmio: É o valor pago pelo segurado para o segurador, para que este assuma a responsabilidade por um determinado risco.
Primeiro Risco Absoluto: É o tipo de contratação de seguro em que a seguradora responde pelos prejuízos cobertos realmente verificados, até o limite da importância segurada.
Primeiro Risco Relativo: É aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o limite máximo de responsabilidade da cobertura contratada, desde que o valor em risco apurado na data do sinistro não ultrapasse o valor em risco declarado pelo Segurado e constante da apólice. Caso isso ocorra, poderá haver rateio nos termos estabelecidos pelas Condições Contratuais.
Pró-Rata Temporis: É um método de calcular-se o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a 1 (um) ano e sempre que não cabível o cálculo do prêmio a Prazo Curto.
Proponente: É a pessoa que se propõe a realização de um seguro, preenchendo uma proposta.
Proposta: Formulário que o Segurado preenche fornecendo os dados para que seja avaliada a aceitação, custos e condições de seu seguro. Qualquer dado omitido ou falseado na proposta que influencie na aceitação do risco, acarretará a perda de direito a indenização, nos termos do artigo - 766 do Código Civil.
Ramo: É a denominação das subdivisões dos seguros. Por exemplo: Incêndios, Roubo, Responsabilidade Civil, etc.
Reembolso: Devolução, pela seguradora, dos valores totais ou parciais pagos com recursos próprios do segurado no caso de eventos e/ou sinistros cobertos pelo seguro contratado.
Regulação de Sinistro: É o processo de apuração dos prejuízos e demais elementos que influem no cálculo da indenização devida ao segurado e no direito do mesmo a essa indenização.
Ressarcimento: É o reembolso dos prejuízos suportados pelo segurador ao indenizar dano causado por terceiro.
Resseguro: É o mecanismo pelo qual as seguradoras transferem parte dos riscos assumidos para o
ressegurador.
Restituição de Prêmio: Qualquer redução de cobertura ou de valores segurados do contrato, expressamente aceita pela Seguradora, que venha a gerar devolução de parte do prêmio pago.
Risco: É o evento incerto ou de data incerta, independente da vontade das partes contratantes, contra qual é feito o seguro. Por exemplo: incêndio, roubo, etc.
Roubo: Subtração do bem segurado para si ou para outrem mediante grave ameaça ou violência -à pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à possibilidade de resistência.
Salvados: São os bens que, indenizados pela Seguradora, passam a ser de propriedade desta, por direito sub-rogatório.
Segurado: É a pessoa física ou jurídica perante a qual o segurador assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de seguro.
Seguradora: A Sul América Cia Nacional Seguros, que emite a apólice e assume a cobertura dos riscos de acordo com as condições do seguro contratado.
Sinistro: É a concretização do risco, cujas conseqüências são cobertas financeiramente pela apólice contratada (o conjunto de danos corporais e materiais resultantes de um mesmo acontecimento constitui um único sinistro, para efeito de cobertura e indenização).
Sub-rogação: Após receber qualquer indenização, o Segurado -transfere automaticamente para a Seguradora todos os – direitos, ações, privilégios e garantias contra os responsáveis, sejam estes devedores principais ou fiadores do objeto segurável, se houver, podendo a Seguradora exercer o direito de regresso.
SUSEP (Superintendência de Seguros Privados): É o órgão de controle e fiscalização do mercado segurador brasileiro.
Tabela de Prazo Curto: É a tabela que contém os percentuais utilizados para se calcular o período de seguro feito por prazo inferior a um ano. As condições do prazo curto implicam em um prêmio proporcionalmente maior que o pró-rata temporis.
Taxa: É o elemento necessário à fixação das tarifas de prêmios. A taxa é uma percentagem fixa, que se aplica a cada caso determinado e estabelece a importância necessária ao fim visado.
Terceiro: Qualquer pessoa que para efeito de cobertura não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico - financeira com ele. Terceiro também pode ser todo aquele que causar dano e contra qual a Seguradora exercerá o seu direito de sub-rogação independentemente de qualquer relação de parentesco ou dependência econômica.
Valor em Risco (VR): É o valor do bem segurado existente tanto na data de contratação do seguro como na de ocorrência do sinistro, no seu estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e o estado de conservação.
Vício Intrínseco: É a condição inerente e própria de certas coisas que as torna suscetíveis de se destruírem ou avariarem sem intervenções de qualquer causa externa.
Vigência do Seguro: Período de tempo que determina a data de início e de término do contrato do seguro.
Vistoria ou Inspeção de Risco: É a inspeção prévia feita por peritos habilitados, de modo a qualificar e quantificar os potenciais danos ou prejuízos que podem ser sofridos pelo objeto segurado.
1 - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS COM AGILIZAÇÃO/REMOÇÃO DE ENTULHO
Fica entendido e acordado que a presente apólice indenizará, até o sublimite especificado, em caso de sinistro coberto as despesas realizadas para agilização da reparação ou reposição dos bens danificados, bem como aquelas necessárias à remoção de entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado.
Fica ainda entendido e acordado que, indenizará também, as despesas decorrentes de providências que forem tomadas pelo Segurado e/ou autoridades competentes, visando o controle dos riscos cobertos, bem como o salvamento e proteção dos bens de propriedade do Segurado ou de terceiros quando sob guarda do Segurado.
Estarão excluídas desta cobertura as despesas para o descarte e/ou eliminação dos bens sinistrados. Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional.
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2 - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DE DESENTULHO
Fica entendido e acordado que a presente apólice indenizará, até o sublimite especificado, em caso de sinistros cobertos, as despesas de desentulho, aqui entendidas como as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode ser representada por bombeamentos, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza.
ENTULHO: é entendido com o a cumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este como por exemplo: aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
3 - COBERTURA ADICIONAL DE ALAGAMENTO
Riscos Cobertos
O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado das perdas ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice diretamente por:
a) entrada de água nos edifícios proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não conseqüente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais desaguadouros e similares;
b) enchentes;
c) água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício do qual seja o imóvel parte integrante.
Riscos Excluídos
Este Seguro não cobre perda ou danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de :
a) água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do edifício, através de portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros, ou ventiladores abertos ou defeituosos;
b) água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
c) xxxxxxxx;
d) desmoronamento do edifício, salvo quando resultante dos riscos cobertos;
e) vendaval, furacão, ciclone, tornado , granizo;
f) incêndio e explosão, mesmo quando conseqüentes de risco coberto;
g) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;
h) umidade e maresia, mesmo quando houver cobertura acessória de ressaca;
i) água ou outra substância líquida qualquer, proveniente de chuveiros automáticos (Sprinklers) do imóvel segurado ou do edifício do qual seja o imóvel parte integrante;
j) infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos, salvo quando conseqüente de riscos cobertos.
Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, até o limite máximo da importância segurada, os seguintes prejuízos:
a) danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior;
c) danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resultante exclusivamente de ALAGAMENTO na área onde estiverem localizados os bens descritos nesta apólice;
d) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para desentulho do local.
Bens Não Compreendidos no Seguro
Salvo estipulação expressa nesta apólice, não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro:
a) bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia;
b) os bens que se encontrem fora dos edifícios ou construções descritos na apólice;
c) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplanagem e semelhantes;
d) máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade e poços petrolíferos;
e) edifícios em construção ou reconstrução, hangares, telheiros, galpões, bem como seus respectivos conteúdos;
f) linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;
g) fios ou cabos de transmissão ( eletricidade, telefone e telégrafo );
h) animais;
i) cercas, tapumes, muros;
j) árvores, pastos, plantações e colheitas no campo;
k) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte de valor estimativo, raridades e livros;
l) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais;
m) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis. Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional. Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
4 - COBERTURA ADICIONAL DE ANÚNCIOS LUMINOSOS
Riscos Cobertos
A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado as perdas e danos materiais, causados por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto os mencionados nos Riscos Excluídos.
Riscos Excluídos
A Seguradora não responderá por perdas e danos causados diretamente ou indiretamente por:
a) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrente de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
b) destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela presente apólice;
c) Xxxxxx Xxxxxxxxx por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
d) Desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
e) Furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
f) Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
g) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
h) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
i) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
j) Xxxxxxxxxx, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal da estrutura do suporte;
k) Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salva-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
l) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
m) Incêndio, raio ou explosão, de qualquer natureza, e suas conseqüências;
n) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional. Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
5- COBERTURA ADICIONAL DE GASTOS EMERGENCIAIS
Fica entendido e concordado que, a Seguradora indenizará os Gastos Adicionais Emergenciais que por ventura não tiverem sido indenizadas pela Cobertura de Perda de Receita e que sejam necessárias à manutenção do fluxo de veículos pela rodovia, desde que essas despesas Emergenciais sejam diretamente conseqüentes de danos materiais cobertos pela Seção de Riscos de Patrimoniais, desta apólice e que seus valores sejam superiores ao da Franquia Aplicável.
Para fins destas condições entende-se por Gastos Adicionais Emergenciais os custos efetuados para restabelecer o fluxo de veículos pelas rodovias da concessão, tais como: materiais e mão de obra para
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
6 - COBERTURA ADICIONAL DE BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO
Fica entendido e acordado, que os Bens de Terceiros em Poder do Segurado, estarão acobertados pela presente apólice desde que o Valor em Risco desses Bens estejam computados nos Valores em Riscos Informados, devendo ainda ser os Bens relacionados para validação e eficácia da presente cláusula.
Em caso de sinistro, fica entendido e acordado que o Segurado deverá comprovar a préexistência dos referidos bens de terceiros no local sinistrado.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional. Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
7 - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS ELÉTRICOS
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Responsabilidade para a presente cobertura pelos danos causados aos equipamentos e instalações elétricas (fios, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, chaves, circuitos e aparelhos elétricos), decorrentes de:
1. variações anormais de tensão;
2. curto-circuito;
3. arco-voltaico;
4. calor gerado acidentalmente por eletricidade e/ou descargas elétricas;
5. eletricidade estática.
Para materiais e peças consumíveis, quando cobertos, serão indenizados proporcionalmente à sua “vida útil remanescente” em relação –à data do sinistro.
Bens não cobertos
Além dos bens excluídos nas Condições Gerais desta apólice, ficam excluídos os prejuízos causados, direta ou indiretamente, à:
1. equipamentos elétricos de baixa voltagem ou parte eletrônica de baixa voltagem de equipamentos
elétricos;
2. qualquer aparelho de telefonia, tais como telefones celulares, telefones sem fio, PABX, central telefônica, inclusive mas não somente;
3. aparelhos de radiocomunicação, inclusive os portáteis;
4. Motores de mais de 1.000 KW e os transformadores de mais de 1.000 KVA, salvo se protegidos com disjuntores térmicos ou fusíveis, e com manutenções preventiva e preditiva realizadas, devidamente comprovadas por inspeção;
5. aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos ou eletrônicos, destinados a exames, terapia ou monitoramento de pacientes em área médica, paramédica, odontológica ou veterinária, em qualquer especialidade;
6. fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas;
7. qualquer equipamento fora do local segurado;
8. qualquer espécie de software, dados ou setup. Entende-se como “setup” parâmetros de ajuste e/ ou configurações de software ou hardware residentes ou não nos equipamentos sinistrados;
9. fitotecas.
Riscos Excluídos
Além dos riscos excluídos nas Condições Gerais desta apólice, ficam excluídos os prejuízos causados, direta ou indiretamente por:
1. queda de raio, apenas quando este atingir diretamente o risco segurado, comprovado por vestígios inequívocos;
2. desgaste, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação e fadiga;
3. falhas ou defeitos comprovadamente préexistentes à data de início de vigência desta cobertura;
4. perda de qualquer tipo de dados, informações ou arquivos.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, inclui-se, entre os riscos cobertos, o de perdas e danos causados aos bens segurados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres e fumaça, bem como por incêndio ou explosão conseqüentes destes mesmos riscos.
Por “Vendaval” se entende vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Considera-se “Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais”para efeito desta cobertura, quaisquer objetos que sejam partes integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos.
Considera-se também “Veículo Terrestre” para efeito dessa cobertura, aquele que possa não dispor de tração própria.
Entende-se por “Fumaça” para efeito do presente seguro unicamente a fumaça que provenha de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no edifício ou edifícios descritos na apólice (ou deles tomando parte) e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo. Exclui-se a fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
Salvo estipulação na apólice e mediante cobrança de prêmio adicional, esta cobertura não se aplica a:
a) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terra planagem e semelhantes;
b) hangares e seus respectivos conteúdos;
c) tambores ou recipientes móveis de inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas solventes e similares ao ar livre;
d) moinhos de vento, chaminés, antenas, torres, tanques e silos elevados e respectivos conteúdos, tubulações externas, torres de rádio e televisão, guindastes, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo),bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores e subsequentes;
e) letreiros, anúncios luminosos, xxxxxxxxx, toldos e marquises. Esta cobertura não se aplica, em caso algum, a:
a) plantações;
b) poços petrolíferos;
c) explosivos.
Dentre os bens segurados, estão inclusos:
a) Produtos manufaturados ou montados pelo segurado, enquanto estiverem manufaturados, montados no local segurado ou enquanto estiverem sendo reparados, inspecionados, ajustados ou aguardando despacho no estabelecimento segurado;
b) Produtos de propriedade de terceiros inerentes aos negócios do segurado pelos quais este seja responsável, enquanto estiverem sendo reparados, inspecionados, ajustados ou aguardando despacho no estabelecimento segurado;
c) Máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo do estabelecimento segurado.
Esta garantia não indeniza danos a:
a) Guindaste e outros equipamentos para içamento, inclusive talhas;
b) Locomotivas, caminhões, tróleis e outros veículos;
c) Perdas e danos diretamente causados por Incêndio, Raio, Explosão de Qualquer Natureza, pelo uso da água e de outros meios para extinguir Incêndio, Fumaça, Fuligem, Substâncias Agressivas, Roubo ou Furto, Terremoto, Queda de Barreiras (terra ou rocha), Aluimento de Terreno, Alagamento, Inundação e Queda de Aeronaves;
d) Custo de reposição, reparo ou retificação de defeito material, de fabricação e de execução dos produtos manufaturados;
e) Perdas e danos resultantes de quaisquer operações de carga e descarga do local segurado, que poderiam ser objeto do Seguro de Transportes;
f) Perdas ou danos resultantes de desarranjo mecânico ou elétrico e do funcionamento dos maquinismos do local segurado;
g) Transporte ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento expressamente indicado na apólice;
h) Perdas ou danos causados por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro e que já eram de conhecimento do segurado ou seus prepostos, independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora;
i) Arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
k) Perdas ou danos a lâminas cortantes, ferramentas para cortar, matrizes, moldes, forros e outras peças e acessórios semelhantes, trocáveis ou substituíveis, vidros, porcelana e outros materiais semelhantes, pneumáticos, cabos rastejantes ou canos flexíveis;
l) Perdas ou danos resultantes de uma reorganização do local segurado;
m) Perdas ou danos ocorridos durante a instalação inicial ou remoção final das máquinas ou equipamentos;
n) Inutilização ou deterioração da matéria prima e/ou materiais de insumo;
o) Produção inferior, qualitativa ou quantitativa à projetada;
p) Quaisquer ônus decorrentes de substituição temporária de máquina sinistrada.
O Segurado se obriga a tomar todas as precauções, no sentido de evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens segurados e a cumprir todas as normas vigentes relativas ao funcionamento da maquinaria segurada, assim como mantê-la em condições de eficiência e conservação.
Definições
Equipamentos elétricos de baixa tensão - todo e qualquer equipamento eletrônico, parte ou componente eletrônico de equipamentos, tais como, mas não somente, circuitos eletrônicos, ou aqueles que usem placas com circuitos integrados, transistores, diodos, capacitores, bobinas, resistores, que componham equipamentos tais como, mas não somente, computadores, impressoras, monitores de vídeo,“scanners”, centrais telefônicas (CPA), equipamentos de som, vídeo e eletrodomésticos em geral.
Franquia
Os valores referentes a franquias e participação obrigatória do Segurado nos prejuízos apurados estão descritos na apólice.
Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional.
9 - COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA
Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, inclui-se, entre os riscos cobertos, o de perdas e danos causados aos bens segurados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres e fumaça, bem como por incêndio ou explosão conseqüentes destes mesmos riscos.
Por “Vendaval” se entende vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Considera-se “Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais”para efeito desta cobertura, quaisquer objetos que sejam partes integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos.
Considera-se também “Veículo Terrestre” para efeito dessa cobertura, aquele que possa não dispor de tração própria.
Entende-se por “Fumaça” para efeito do presente seguro unicamente a fumaça que provenha de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja
Salvo estipulação na apólice e mediante cobrança de prêmio adicional, esta cobertura não se aplica a:
a) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terra planagem e semelhantes;
b) changares e seus respectivos conteúdos;
c) tambores ou recipientes móveis de inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas solventes e similares ao ar livre;
d) moinhos de vento, chaminés, antenas, torres, tanques e silos elevados e respectivos conteúdos, tubulações externas, torres de rádio e televisão, guindastes, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo),bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores e subsequentes;
e) letreiros, anúncios luminosos, xxxxxxxxx, toldos e marquises. Esta cobertura não se aplica, em caso algum, a:
a) plantações;
b) poços petrolíferos;
c) explosivos.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional. Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
10 - COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO
Estarão cobertos os danos materiais causados aos bens segurados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo.
Vendaval: vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Salvo estipulação na apólice e mediante cobrança de prêmio adicional, esta cobertura não se aplica a:
a) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terra-planagem e semelhantes;
b) hangares e seus respectivos conteúdos;
c) tambores ou recipientes móveis de inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas solventes e similares ao ar
livre;
d) moinhos de vento, chaminés, antenas, torres, tanques e silos elevados e respectivos conteúdos, tubulações externas, torres de rádio e televisão, guindastes, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo),bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores e subseqüentes;
e) letreiros, anúncios luminosos, xxxxxxxxx, toldos e marquises. Esta cobertura não se aplica, em caso algum a:
a) plantações;
b) poços petrolíferos;
c) explosivos.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional. Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
11 - COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL
Estarão cobertos os danos causados aos bens segurados diretamente por vendaval.
Vendaval: vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Salvo estipulação na apólice e mediante cobrança de prêmio adicional, esta cobertura não se aplica a:
a) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terra-planagem e semelhantes;
b) hangares e seus respectivos conteúdos;
c) tambores ou recipientes móveis de inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas solventes e similares ao ar livre;
d) moinhos de vento, chaminés, antenas, torres, tanques e silos elevados e respectivos conteúdos, tubulações externas, torres de rádio e televisão, guindastes, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo),bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores e subseqüentes;
e) letreiros, anúncios luminosos, xxxxxxxxx, toldos e marquises. Esta cobertura não se aplica, em caso algum, a:
a) plantações;
b) poços petrolíferos;
c) explosivos.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
12 - COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E FUMAÇA
Estarão cobertos os danos materiais causados aos bens segurados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e fumaça.
VENDAVAL: vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
FUMAÇA: fumaça que provenha de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no edifício ou edifícios descritos na apólice (ou deles tomando parte) e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo. Exclui-se a fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
Salvo estipulação na apólice e mediante cobrança de prêmio adicional, esta cobertura não se aplica a:
a) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terra planagem e semelhantes;
b) hangares e seus respectivos conteúdos;
c) tambores ou recipientes móveis de inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas solventes e similares ao ar livre;
d) moinhos de vento, chaminés, antenas, torres, tanques e silos elevados e respectivos conteúdos, tubulações externas, torres de rádio e televisão, guindastes, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo),bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores e subseqüentes;
e) letreiros, anúncios luminosos, xxxxxxxxx, toldos e marquises. Esta cobertura não se aplica, em caso algum, a:
a) plantações;
b) poços petrolíferos;
c) explosivos.
Dentre os bens segurados, estão inclusos:
a) Produtos manufaturados ou montados pelo segurado, enquanto estiverem manufaturados, montados no local segurado ou enquanto estiverem sendo reparados, inspecionados, ajustados ou aguardando despacho no estabelecimento segurado;
b) Produtos de propriedade de terceiros inerentes aos negócios do segurado pelos quais este seja
responsável, enquanto estiverem sendo reparados, inspecionados, ajustados ou aguardando despacho no estabelecimento segurado;
c) Máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo do estabelecimento segurado. Esta garantia não indeniza danos a:
a) Guindaste e outros equipamentos para içamento, inclusive talhas;
b) Locomotivas, caminhões, tróleis e outros veículos;
c) Perdas e danos diretamente causados por Incêndio, Raio, Explosão de Qualquer Natureza, pelo uso da água e de outros meios para extinguir Incêndio, Fuligem, Substâncias Agressivas, Roubo ou Furto, Terremoto, Queda de Barreiras (terra ou rocha), Aluimento de Terreno, Alagamento, Inundação e Queda de Aeronaves;
d) Custo de reposição, reparo ou retificação de defeito material, de fabricação e de execução dos produtos manufaturados;
e) Perdas e danos resultantes de quaisquer operações de carga e descarga do local segurado, que poderiam ser objeto do Seguro de Transportes;
f) Perdas ou danos resultantes de desarranjo mecânico ou elétrico e do funcionamento dos maquinismos do local segurado;
g) Transporte ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento expressamente indicado na apólice;
h) Perdas ou danos causados por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro e que já eram de conhecimento do segurado ou seus prepostos, independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora;
i) Arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
j) Perdas ou danos a lâminas cortantes, ferramentas para cortar, matrizes, moldes, forros e outras peças e acessórios semelhantes, trocáveis ou substituíveis, vidros, porcelana e outros materiais semelhantes, pneumáticos, cabos rastejantes ou canos flexíveis;
k) Perdas u danos resultantes de uma reorganização do local segurado;
l) Perdas ou danos ocorridos durante a instalação inicial ou remoção final das máquinas ou equipamentos;
m) Inutilização ou deterioração da matéria prima e/ou materiais de insumo;
n) Produção inferior, qualitativa ou quantitativa à projetada;
o) Quaisquer ônus decorrentes de substituição temporária de máquina sinistrada.
O Segurado se obriga a tomar todas as precauções, no sentido de evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens segurados e a cumprir todas as normas vigentes relativas ao funcionamento da maquinaria segurada, assim como mantê-la em condições de eficiência e conservação.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
13 - COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA
Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, inclui-se, entre os riscos cobertos, o de perdas e danos causados aos bens segurados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres e fumaça, bem como por incêndio ou explosão conseqüentes destes mesmos riscos.
Por “Vendaval” se entende vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Considera-se “Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais”para efeito desta cobertura, quaisquer objetos que sejam partes integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos.
Considera-se também “Veículo Terrestre” para efeito dessa cobertura, aquele que possa não dispor de tração própria.
Entende-se por “Fumaça” para efeito do presente seguro unicamente a fumaça que provenha de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no edifício ou edifícios descritos na apólice (ou deles tomando parte) e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo. Exclui-se a fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
Salvo estipulação na apólice e mediante cobrança de prêmio adicional, esta cobertura não se aplica a:
a) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terra planagem e semelhantes;
b) hangares e seus respectivos conteúdos;
c) tambores ou recipientes móveis de inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas solventes e similares ao ar livre;
d) moinhos de vento, chaminés, antenas, torres, tanques e silos elevados e respectivos conteúdos, tubulações externas, torres de rádio e televisão, guindastes, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo), bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores e subsequentes;
e) letreiros, anúncios luminosos, xxxxxxxxx, toldos e marquises.
Fica entendido e acordado que não obstante as condições descritas acima ficam revogadas as alíneas c, d, e e quando envolver a atividade Usina de Açúcar e Álcool.
Esta cobertura não se aplica, em caso algum, a:
a) plantações;
b) poços petrolíferos;c) explosivos.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivoprêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
14 - COBERTURA ADICIONAL DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA
Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, inclui-se, entre os riscos cobertos, o de perdas e danos causados aos bens segurados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres e fumaça, bem como por incêndio ou explosão conseqüentes destes mesmos riscos.
Por “Vendaval” se entende vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Considera-se “Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais”para efeito desta cobertura, quaisquer objetos que sejam partes integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos.
Considera-se também “Veículo Terrestre” para efeito dessa cobertura, aquele que possa não dispor de tração própria.
Entende-se por “Fumaça” para efeito do presente seguro unicamente a fumaça que provenha de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no edifício ou edifícios descritos na apólice (ou deles tomando parte) e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo. Exclui-se a fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
Salvo estipulação na apólice e mediante cobrança de prêmio adicional, esta cobertura não se aplica a:
a) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terra planagem e semelhantes;
b) hangares e seus respectivos conteúdos;
c) tambores ou recipientes móveis de inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas solventes e similares ao ar livre;
d) moinhos de vento, chaminés, antenas, torres, tanques e silos elevados e respectivos conteúdos, tubulações externas, torres de rádio e televisão, guindastes, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo), bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores e subsequentes;
e) letreiros, anúncios luminosos, xxxxxxxxx, toldos e marquises.
Fica entendido e acordado que não obstante as condições descritas acima ficam revogadas as alíneas c, d, e e .
Esta cobertura não se aplica, em caso algum, a:
a) plantações;
b) poços petrolíferos;
c) explosivos.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
15 - COBERTURA ADICIONAL DE DERRAME D’ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA DE INSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados aos bens segurados em decorrência de infiltração ou derrame d’água ou de outra substância líquida contida em instalação de chuveiros automáticos de combate a incêndio (sprinklers), inclusive os danos consequentes que venham a sofrer as instalações de chuveiros automáticos (sprinklers).
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
2.2. O Segurado se compromete a dar ciência imediata à seguradora, laudo de inspeção sobre as condições de funcionamento e eficiência do sistema, fornecido por firma ou pessoa especializada e autorizada.
2.3. Sempre que exigido o segurado deverá apresentar à seguradora, laudo de inspeção sobre as condições de funcionamento e eficiência do sistema, fornecido por firma ou pessoa especializada e autorizada.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
Instalação de Chuveiros Automáticos (Sprinklers): cabeças de chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas, acessórios, tanques, bombas dos chuveiros e toda a canalização da instalação particular de proteção contra incêndio, inerente e formando parte das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers). Os Chuveiros automáticos (sprinklers) empregados deverão ser aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Underwriters Laboratories ou Fire Comittee e portar o selo de gravação respectivo, e tenham sido aprovadas pelo órgão competente.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Contratado da presente cobertura, ou o(s) sublimite(s), caso seja(m) estipulado(s), e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos, Exclusões Gerais e Prejuízos Não Indenizáveis - Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente por, resultante de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, fraude, falsificação, rapto, sequestro, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham
concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
b) Desmoronamento ou destruição de tanques e suas partes componentes ou seus suportes;
c) Infiltração ou derrame através das paredes dos edifícios, alicerces ou tubulações de iluminação que não provenham de instalações de chuveiros automáticos (sprinklers);
d) Infiltrações ou derrames decorrentes de qualquer causa não acidental;
e) Instalações, reparações, consertos, alterações, ampliações ou paralisações decorrentes ou não de ampliações ou modificações na estrutura dos edifícios onde estejam localizados, quando não realizadas por firma reconhecidamente especializada em instalação de chuveiros automáticos (Sprinklers);
f) Tremor de terra, terremoto, maremoto, inundação, alagamento, chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel segurado;
g) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
h) Rompimento de quaisquer tipos de tubulações e caixa d’água, salvo os pertencentes às instalações descritas no Item 3 – Definições – da presente cobertura; e
i) Ruptura de caldeira a vapor ou de volantes, descarga de dinamite ou de outros explosivos.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas nas Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura, os equipamentos portáteis ou semiportáteis, representados por aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como microcomputadores de uso pessoal (notebook ou laptop ou palmtop), calculadoras, aparelhos de telefonia celular (inclusive seus acessórios), transmissores portáteis.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
16- COBERTURA ADICIONAL DE DESISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Fica entendido e acordado que esta Seguradora abre mão do direito de sub-rogação assegurado pelas Condições Gerais da Apólice, com relação ao Segurado, na qualidade de inquilino do prédio alugado e coberto por esta apólice, ressalvados os casos de culpa grave, dolo ou má fé.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
17 - COBERTURA ADICIONAL DE DESMORONAMENTO
Riscos Cobertos
O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, o pagamento da indenização dos prejuízos que o mesmo venha a sofrer, diretamente causados por desmoronamento total ou parcial do imóvel objeto do seguro, decorrente de qualquer causa exceto incêndio, raio e explosão, a menos que esse incêndio ou explosão seja resultante, direta ou indiretamente de tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação, terremoto ou qualquer outra convulsão da natureza.
Para os fins deste seguro, considera-se caracterizado o desmoronamento total ou parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou qualquer elemento estrutural (coluna, viga de piso ou de teto).
Não será, portanto, considerado desmoronamento parcial o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos desde que sejam conseqüentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado no item anterior.
Agravação do Risco
O Segurado se obriga, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a promover a imediata retirada do imóvel, dos bens cobertos por esta apólice, caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o mesmo está em perigo iminente de desmoronamento.
Considerar-se-á caracterizado, a partir da data da notificação, o início da responsabilidade do Seguro na ocorrência.
OSeguradoficaobrigado,sobpenadeperderdireitoaqualquerindenização,acomunicarimediatamente à Seguradora qualquer lesão, ocorrência ou execução de obras que possam afetar a estrutura ou alvenarias e revestimentos do imóvel objeto do seguro.
Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, até o Limite Máximo de Responsabilidade da apólice, os seguintes prejuízos:
a) danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo
de força maior;
c) danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resultante exclusivamente de desmoronamento na área de terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos nesta apólice;
d) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local;
Prejuízos Não Indenizáveis
- A seguradora não responderá por prejuízos causados por extravio, roubo ou furto, ainda que o desmoronamento tenha direta ou indiretamente concorrido para tais perdas.
- Prejuízos e/ou custos necessários para limpeza, remoção e/ou recolocação de solo desmoronado. Bens Não Compreendidos no Seguro
Salvo estipulação expressa nesta apólice, ficam excluídos do presente contrato de seguro:
a) bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia;
b) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte de valor estimativo, raridades e livros;
c) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais;
d) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis. Limite de Indenização de Bens Não Especificados
A responsabilidade máxima da Seguradora, para bens adiante mencionados, ficará limitada ao estabelecido pelo acordado entre o Segurado e Segurador, salvo quando os mesmos se encontrem expressamente relacionados na apólice com o seu respectivos valores segurados: coleções científicas ou artísticas, filatélicas ou numismáticas, curiosidades, medalhas, quadros, prata lavrada, esculturas, armas, molduras, tapetes, cortinas e , em geral, quaisquer objetos raros ou preciosos, móveis ou fixos.
Edifícios em Condomínio
Fica entendido e concordado que, em se tratando de prédio de apartamentos em condomínio, a importância segurada para cada apartamento abrange não só as partes privativas do mesmo, como também as partes comuns a ele correspondentes em todo o edifício, ressalvados os elevadores e sistemas de refrigeração ou calefação, que deverão ser segurados por verbas à parte.
Valor em Risco e Prejuízo
Para a determinação dos valores em risco e dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, deverão ser observados os seguintes critérios :
a) no caso de edifícios: tomar-se-á por base a importância necessária na data do sinistro, à construção de edifício idênticos aos Segurados, deduzida a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de
conservação;
Xxxxx declaração expressa na apólice, ficará excluído o valor dos alicerces. Fica entendido e acordado que, no critério acima, o valor em risco do edifício incluirá benfeitorias a ele incorporadas, salvo se constar na apólice verba distinta, ou se houver expressa exclusão desses bens, ou, ainda, se eles tiverem seguro próprio, embora em nome de terceiros.
Fica, outrossim, entendido e concordado que, se em conseqüência de prescrição legal ou qualquer medida análoga,não se puder reconstruir ou reparar o edifício segurado,os prejuízos corresponderão somente à quantia que seria necessária à sua reconstrução ou reposição em condições àquelas em que se encontrava imediatamente antes do sinistro;
b) no caso de maquinismos: tomar-se-á por base o valor de novo dos maquinismos, isto é, o custo, no dia e local do sinistro no estado de novo, de maquinismos idênticos aos segurados, ou se isto não for possível, de maquinismos de tipo semelhante e capacidade equivalente deduzida, em qualquer caso, a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Fica entendido e concordado que, no critério acima, o seguro sobre maquinismos abrangerá, também, suas instalações e acessórios, salvo se houver expressa exclusão dos mesmos, ou se esses bens tiverem verba própria;
c) no caso de mercadorias e matérias-primas: tomar-se-á por base o custo no dia e local do sinistro, tendo-se em vista o gênero de negócios do Segurado;
d) no caso de móveis e utensílios: tomar-se-á por base o valor real imediatamente antes do sinistro. Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
18 - COBERTURA ADICIONAL CONTRA DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
Riscos Cobertos
O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado das perdas e danos causados às mercadorias em ambientes frigorificados, em conseqüência de:
a) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração;
b) vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração;
c) falta de suprimento de energia elétrica decorrente de acidente ou queima de motor ocorrido nas instalações da empresa fornecedora ou da concessionária de serviço, desde que perdura por vinte e quatro horas consecutivas, ou, se em períodos alternados, dentro de 72 horas, perfaça um total de falta de suprimento de energia elétrica de 24 horas, desde que tal falta tenha origem no mesmo acidente ou série de acidentes do mesmo evento.
Riscos Excluídos
Além dos riscos excluídos pelas Condições Gerais, este seguro não cobre as perdas e danos causados às mercadorias seguradas, em consequência direta ou indireta de:
a) incêndio, raio e explosão de qualquer natureza ( bem como dos meios empregados na extinção de incêndio ), exceto na hipótese prevista na alínea “c” dos “Riscos Cobertos” destas Condições Especiais;
b) vendaval, furacão, ciclone, tornado, inundação, terremoto, tremor de terra, erupção vulcânica ou quaisquer outros cataclismas da natureza, exceto na hipótese prevista na alínea “c” da Cláusula 1a destas Condições Especiais;
c) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;
d) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento segurado;
e) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, até o limite máximo de responsabilidade, os seguintes prejuízos:
a) danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;
c) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.
Alteração nas Instalações
A substituição, retirada de serviço, ou qualquer outra alteração nos maquinismos, instalações ou equipamentos descritos na proposta do seguro, deverão ser imediatamente comunicados à Seguradora, sob pena de perder direito a qualquer indenização.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
19 - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS
Riscos Cobertos
A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado as perdas e danos materiais, causados por quaisquer
acidentes decorrentes de causa externa, exceto os mencionados na seção “Riscos Excluídos.”
Fica entendido e concordado que a cobertura desta apólice abrange os equipamentos segurados quando nos locais de operação ou de guarda assim como sua transladação fora de tais locais, por autopropulsão ou por qualquer meio de transporte adequado.
Riscos Excluídos
A Seguradora não responderá por perdas e danos causados diretamente ou indiretamente por:
a) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política do pais, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
b) Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela presente apólice;
c) Xxxxxx Xxxxxxxxx por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados ;
d) Uso, desgaste, deterioração gradativa, vicio próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
e) Furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, arrendatários ou cessionários, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
f) Operações de reparos, ajustamentos, revelação, corte, montagem, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão e nesse caso responderá somente pela perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
g) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
h) Transladação dos equipamentos segurados entre locais de operação, por helicópteros;
i) Operações de içamento dos equipamentos segurados, ainda que dentro dos locais de operação;
j) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
k) Riscos provenientes de contrabando, transporte e comércio ilegais;
l) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos, câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
m) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados ou dos veículos utilizados na movimentação desses equipamentos;
n) negligência do Segurado, Arrendatário ou Cessionário na utilização dos equipamentos , bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência
de qualquer sinistro;
o) Curto circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
p) Furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extrativo;
q) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados) salvo se resultante de acidente coberto por esta apólice;
r) Apagamento de fitas gravadas (som e vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
s) Operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
t) Operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações , motos aquáticas, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas
Bens não cobertos
Não estão abrangidos pela cobertura desta apólice quaisquer equipamentos instalados permanentemente em veículos, aeronaves e embarcações. Salvo estipulação em contrário expressa na apólice, não estarão abrangidos pelo presente seguro os equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre ou em subsolo.
Início e fim da responsabilidade
A cobertura do presente seguro, em relação a cada equipamento arrendado ou cedido a terceiros, só se inicia a partir da data da anuência da Seguradora quanto à aceitação do risco, condicionado ainda que tenha sido emitido o documento da cessão ou arrendamento. Para esse fim, obriga-se o Segurado a submeter cada caso concreto à Seguradora fornecendo-lhe as especificações e características numéricas do equipamento, para fins de registro na apólice. A cobertura termina na data do vencimento da apólice ou em data anterior na hipótese de ocorrer o término do contrato de cessão ou arrendamento ou a eventual devolução do equipamento ao Segurado por qualquer outra causa antes daquela data. Em nenhuma hipótese caberá responsabilidade à Seguradora por perdas ou danos a equipamentos em circunstâncias diversas das previstas nesta Cláusula.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
20 - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS
Riscos Cobertos
A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado as perdas e danos materiais causados por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto os mencionados no item “Riscos Excluídos”.
Fica entendido e concordado que a cobertura desta apólice abrange os equipamentos segurados quando nos locais segurados, considerando-se também como tais, propriedades agrícolas e/ou locais de guarda, assim como a sua transladação fora de tais locais, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado.
Riscos Excluídos
A Companhia não responderá por perdas e danos causados diretamente ou indiretamente por:
a) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição, ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
b) Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela presente apólice;
c) Xxxxxx Xxxxxxxxx por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
d) Desgaste Natural causado pelo uso,deterioração gradativa,vício próprio,defeito latente,desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
e) Furtoqualificado,roubo,extorsão,apropriaçãoindébita,estelionato,praticadoscontraopatrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, agindo por conta própria ou mancomunados com “terceiros”;
f) Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
g) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
h) Transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicóptero;
i) Operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
j) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
k) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
l) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
m) Sobrecarga, isto é por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
n) Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
o) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores,transformadores,condutores,chavesedemaisacessórioselétricossalvoseocorrerincêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
p) Furto simples (sem emprego de violência) desaparecimento inexplicável e simples extravio;
q) Operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
r) Operação de equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas.
S) Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional. Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
21 - COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE DINHEIRO E CHEQUES
Está coberto por esta garantia o Roubo ou Furto Qualificado, de dinheiro em espécie, em moeda corrente no País e de cheques em moeda nacional, comprovadamente emitidos ou recebidos pelo Segurado, relativos ao movimento diário do caixa, quando no interior do Imóvel Segurado, desde que devidamente comprovado por inquérito policial.
Esta cobertura não é aplicável a residências, antiquários, galerias de arte, joalherias, relojoarias, instituições financeiras ou empresas de transporte e/ou guarda de valores.
Por roubo ou furto qualificado entende-se:
Roubo: cometido mediante ameaça com emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Furto qualificado: cometido com destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais
inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial. Entende-se por “valores”, dinheiro em espécie e cheques.
Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja a importância segurada, por uma ou mais apólices, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
1) fora do horário de expediente, guardar os valores em cofres-fortes ou caixas-fortes, devidamente fechados a chave de segurança e segredo, entendendo-se como horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários de estabelecimento, não se considerando, para estes fins, o pessoal de vigilância e/ou conservação.
2) a manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados; e
3) proteção especial para estabelecimentos abertos irrestritamente ao público para vendas a varejo:
Fica entendido e acordado que a cobertura prevista nesta apólice só terá validade se no estabelecimento designado como local do seguro existirem cofres-fortes dotados de alçapão ou boca-de-lobo, solidamente fixados junto ou próximo da(s) caixa(s)-registradora(s) ou guichê(s), em perfeitas condições de segurança, destinados ao recolhimento imediato e obrigatório dos valores recebidos diretamente do público pelos caixas, atendentes ou vendedores, ficando a chave em poder do responsável pela arrecadação, que não poderá ser nenhum dos recebedores.
Havendo mais de uma caixa-registradora no estabelecimento, admitir-se-á um cofre-forte com alçapão ou boca-de-lobo para cada grupo de 5 (cinco) caixas-registradoras, por pavimento.
Nos estabelecimentos que não possuam caixa-registradora, os cofres-fortes com alçapão ou boca-de- lobo deverão ser instalados em locais próximos dos atendentes ou dos guichês, visíveis pelo público, sempre que possível. .
Fica entendido e acordado, ainda, que a indenização de valores sinistrados nas caixas-registradoras, guichês ou em poder dos caixas, atendentes ou vendedores ficará limitada ao máximo de R$ 400,00, por caixa registradora, guichê, caixa, atendente ou vendedor. Esta indenização, todavia, não poderá, em hipótese alguma, exceder a 10% (dez por cento) do Limite de Indenização estipulado para esta Cláusula, quer individualmente, quer pelo conjunto de caixas-registradoras, guichês, caixas, atendentes e vendedores.
Esta garantia ficará suspensa a partir das 24 horas do 30º (trigésimo) dia consecutivo de não ocupação do Imóvel Segurado. A suspensão será interrompida se o Imóvel Segurado voltar a ser ocupado por um período não inferior a dois dias.
Não estão cobertos por esta garantia:
- o furto simples, ou extravio ou simples desaparecimento de dinheiro e cheques;
- atos de hostilidade ou de guerra, operações bélicas, revolução, rebelião, insurreição, confisco ou outros atos relacionados ou decorrentes destes eventos;
- radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear,
resíduos nucleares ou material de armas nucleares;
- atos de autoridade pública, salvo aqueles com a finalidade de evitar a propagação de danos cobertos pelas garantias contratadas;
- inundações, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza.
- jóias, títulos e metais preciosos.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional. Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
22 - COBERTURA ADICIONAL DE EXTRAVASAMENTO OU DERRAME DE MATERIAIS EM ESTADO DE FUSÃO
Tendo o Segurado pago o prêmio adicional correspondente e não obstante o que em contrário possa dispor a Cláusula de Prejuízos Não Indenizáveis das Condições Gerais e Especiais da apólice, a Seguradora responderá também por Perdas e Danos causados, acidentalmente, por extravasamento ou derrame de materiais em estado de fusão de seus normais contenedores ou calhas de corrimento, incluindo o próprio material, ainda que não ocorra incêndio.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
23 - COBERTURA ADICIONAL DE FERMENTAÇÃO ESPONTÂNEA
Fica estabelecido e acordado que a presente cobertura garante prejuízos decorrentes da fermentação espontânea da soja depositada a granel, desde que não decorrente de água de chuva e atendidas as seguintes condições:
- A soja deve se armazenada com o mínimo de impurezas, máximo de 1% (hum por cento), e com umidade máxima de 13% (treze por cento), devendo ainda, dispor o Silo ou Armazém Graneleiro de sistema de aeração e de sistema de termometria destinado a medir a temperatura da soja em intervalos máximos de 6 (seis) meses.
- Obriga-se o Segurado a manter, em livro próprio, o registro das condições de entrada da soja para armazenamento, bem como das medições diárias de temperatura em cada setor ou Armazém ou Silo e dispor de condições para efetuar a operação de transilagem.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
24 - COBERTURA ADICIONAL PARA SEGURO DE FIDELIDADE DE EMPREGADOS (ABERTA)
Modalidade Aberta
Pela presente Cláusula Especial ratificam-se os termos das Condições Gerais da Apólice e convenciona- se expressamente o que se segue:
Garantidos:
a) Consideram-se garantidos nesta Apólice todos os empregados do Segurado, conforme definido nas Condições Gerais, no exercício de suas funções.
b) O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora qualquer aumento do número de empregados superior a 25%, e a Seguradora emitirá endosso cobrando a diferença do prêmio devido, prevalecendo para a cobertura do risco no tempo a decorrer, as disposições das Condições Gerais sobre pagamento do prêmio.
Franquia
Em cada sinistro a importância fixada nesta Apólice a título de franquia, correrá sempre por conta do Segurado.
Indenização
A indenização a ser paga ao Segurado será calculada deduzindo-se a franquia estipulada do prejuízo apurado na forma das Condições Gerais, e limitada, em qualquer hipótese, à importância segurada por esta Apólice.
Outros Seguros
É permitido ao Segurado contratar Seguro de Fidelidade para garantir nominalmente um ou mais dos seus empregados. Nessa hipótese, porém, tais empregados serão considerados automaticamente excluídos da cobertura concedida por esta Apólice,a partir do início de vigência de tal Apólice nominativa.
Direito de Controle
A Seguradora se reservará o direito de exigir os originais de quaisquer documentos que se relacionem com o seguro e a proceder às inspeções que julgar necessárias. O Segurado obrigar-se-á a facilitar a execução de tais medidas, fornecendo as provas e os esclarecimentos solicitados.
Limite Máximo de Responsabilidade e Reintegração da Importância Segurada
a) Pagamento de qualquer indenização, coberta por esta Apólice, reduzirá a Importância Segurada no mesmo valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado o direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
b) A Importância Segurada declarada na apólice representa o máximo da responsabilidade da Seguradora por evento ou série de eventos contínuos, causados por empregados ou mesmo empregados coniventes.
Fica, entretanto, facultada a reintegração do valor indenizado, desde que expressamente solicitado pelo Segurado e mediante anuência formal da Seguradora, com cobrança de prêmio a ser acordado, “pró-rata temporis”, a contar da data da solicitação.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
25 - COBERTURA ADICIONAL DE FIDELIDADE DE EMPREGADOS (NOMINATIVA)
Objeto do seguro:
O presente contrato tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao Segurado, por prejuízos que o mesmo possa sofrer em conseqüência de quaisquer crimes contra o seu patrimônio, como definidos no Código Penal Brasileiro, praticados pelos garantidos.
Definições:
Para efeito das disposições da apólice ficam convencionadas as seguintes definições:
a) Empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao Segurado, sob a dependência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
b) Garantidos são os empregados do Segurado, responsáveis penalmente, referidos nas Cláusulas Especiais;
c) Patrimônio do Segurado são todos os valores e bens de propriedade do Segurado ou de terceiros, sob guarda e custódia do Segurado e pelos quais ele seja legalmente responsável;
d) Sinistro é a ocorrência dos delitos a que se refere à Xxxxxxxx 1ª , representado por evento ou série de eventos contínuos, e praticados por Garantido ou Garantidos coniventes.
Riscos Excluídos:
Salvo estipulação em contrário esta apólice não cobre:
a) o valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado;
b) sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da apólice;
c) sinistro resultante, direta ou indiretamente no todo ou em parte, de ato ilícito ou desonesto de qualquer dirigente do Segurado, ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge, entendendo- se como dirigente o ocupante de cargo por indicação dos participantes em contrato social ou da assembléia geral, em caráter definitivo, ou não.
No caso de se tornar inoperante a verificação do disposto nas alíneas “b” do item acima, pela impossibilidade de ser determinada, com aproximação razoável, a data da ocorrência ou início do delito, a cobertura do sinistro obedecerá à restrição prevista nas Condições Gerais
2 - Esta apólice não cobre, em caso algum, além dos casos previstos em Lei:
a) sinistros cuja autoria não tenha sido determinada por confissão espontânea do Garantido faltoso, ou por inquérito policial, ou por sentença judicial;
b) sinistros conseqüentes de incêndio, raio ou explosão, bem como do estado de guerra, invasão ou qualquer ato de hostilidade por inimigo estrangeiro (tenha havido ou não declaração de guerra), guerra civil e outras agitações interiores (revolução, rebelião, motim, atos de terrorismo, sedição a mão armada ou não, poder militar usurpado ou usurpante, greves, “lockout”) assim como do exercício de qualquer ato público para reprimir ou defender de algum desses feitos: confiscos, seqüestro, destruição ou danos a os bens, por ordem de qualquer governo ou autoridade pública, que possua os poderes “de facto” para assim proceder;
c) sinistro causado direta ou indiretamente por, resultante de ou para qual tenha contribuído: radiações ionizantes, quaisquer contaminações por radioatividade e efeitos primários ou secundários de combustão de quaisquer materiais nucleares.
Documentos e prova do seguro:
São documentos do presente seguro a proposta e a apólice com os respectivos anexos.
1. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, com a concordância de ambas as partes contratantes.
2. Não é permitida a presunção de que a Companhia possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta, apólice e seus anexos, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item anterior.
3. O seguro, por si só, não constitui reconhecimento ou prova da natureza ou do valor dos bens do Segurado, quer quando da formação do contrato, quer no momento do sinistro.
4. O fato de a Seguradora proceder a exames e vistorias, expedir instruções ao Segurado para agir em seu nome, judicial ou extrajudicialmente, a fim de minorar a recuperar os prejuízos, não importa, por si só, no reconhecimento de que o sinistro esteja coberto por esta apólice.
Declarações inexatas:
Quaisquer declarações inexatas ou omissas na proposta do Segurado, sobre circunstância que possam influir no conhecimento do risco, isentam a Companhia do pagamento das indenizações e da restituição dos prêmios, salvo se o Segurado provar justa causa de erro ou omissão.
Obrigações do segurado:
O Segurado se obriga , sob pena de perder o direito a qualquer indenização:
1. Durante a vigência do seguro:
a) a tomar todas as precauções tendentes a evitar a ocorrência do risco coberto, inclusive exigindo rigorosa prestação de contas dos garantidos que lidam com dinheiro ou mercadorias, pelo menos uma vez em cada período de 30 dias;
b) a manter os registros necessários aos controles contábeis;
c) a não modificar, sem prévia autorização da Seguradora, os controles, inspeções e demais providências declaradas como usuais na proposta do seguro e todas as demais que vier a declarar por escrito, bem como aquelas que forem estabelecidas expressamente por Cláusulas Especiais ou Particulares;
d) a facilitar à Seguradora, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias ao controle das informações que prestar à mesma;
e) a não contratar qualquer outro seguro de Fidelidade, salvo se autorizado por Condições Especial ou Particular.
2. Em caso de sinistro:
a) adotar as providências aconselháveis para a redução e a recuperação dos prejuízos, buscando conseguir a confissão do Garantido faltoso e o compromisso, com garantia, de restituição do total ou parte dos prejuízos, solicitando abertura de inquérito policial ou apresentando queixa-crime e, ainda, a observar as instruções que a Seguradora der a respeito de tais providências;
b) remeter aSeguradora sua reclamação por escrito, relacionando discriminadamente os prejuízos sofridos;
c) apresentar à Seguradora todas as provas que esta lhe possa razoavelmente exigir da ocorrência dos fatos enumerados na Cláusula 1ª , bem como das importâncias indicadas na relação exigida na alínea anterior e da responsabilidade criminal do Garantido ou Garantidos causadores do sinistro, proporcionando-lhe ainda o exame dos livros e facilitando-lhe a realização de quaisquer perícias e sindicâncias que possam ser úteis à determinação exata da quantia a indenizar;
d) autorizar a Seguradora, sempre que esta julgar conveniente, a adotar as providências referidas na alínea “a” acima, outorgando-lhe, por meio hábil, todos os poderes necessários ao bom êxito das mesmas;
e) não aceitar ou concluir qualquer acordo com o Garantido faltoso sem a prévia anuência expressa da Xxxxxxxxxx, exceto no caso de acordos que eximam a Seguradora de qualquer ônus a qualquer
3. O descumprimento dos itens 1 e 2 desta Cláusula, desde que propicie a ocorrência do sinistro ou aumento os prejuízos dele resultantes, importará na perda do direito do Segurado a qualquer indenização que fosse devida pela Seguradora em decorrência de tal sinistro.
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
1. No caso de sinistro, os prejuízos serão apurados tomando-se por base a reclamação do Segurado e os documentos necessários a sua avaliação.
2. Para fins de apuração dos prejuízos serão computados as despesas para comprovação do sinistro e as efetuadas para a redução ou recuperação dos prejuízos desde que autorizadas pela Seguradora e devidamente comprovadas, e deduzidas as importâncias recuperadas, inclusive tudo quanto for devido pelo Segurado ao Garantido faltoso, a qualquer título.
3. As importâncias ressarcidas, líquidas de despesas, beneficiarão primeiramente o Segurado pela parte dos prejuízos excedente à indenização paga pela Seguradora, se for o caso; se houver saldo, este caberá à Seguradora até o valor de indenização paga por ela; se ainda houver saldo, este caberá ao Segurado.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
26 -COBERTURA ADICIONAL DE INCÊNDIO RESULTANTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS
Fica, entendido, e acordado que se considera sem qualquer efeito a exclusão da cobertura às perdas ou danos ocasionados por incêndio em florestas, matas, prados, pampas, juncais ou plantações, na forma prevista por uma das Condições Gerais impressas nesta apólice, salvo perdas ou danos causados à plantação segurada, por incêndio resultante de limpeza de terreno por meio de fogo, quer o incêndio se tenha originado no próprio terreno da plantação, quer em terrenos adjacentes.
IMPORTANTE
Fica entendido e acordado que o Segurado se obriga a manter os aceiros capinados permanentemente. Fica, ainda, entendido e acordado que a inobservância desta Cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se não constasse na apólice a presente Cláusula.
Notas :
• Os rios, desde que perenes, serão considerados como aceiros suficientes para separação interna e externa;
• As estradas particulares serão consideradas aceiros suficientes pata separação interna e externa, se tiverem largura exigida para aquelas;
• As estradas de ferro ou de rodagem públicas não dispensam a presença de aceiros, no mínimo de 20 metros, da margem das mesmas, quer passem no interior da área ou na extremidade da mesma ;
• A classe de construção será sempre igual a 2, salvo quando se tratar de plantação coberta, temporariamente ou não, por material combustível, caso em que a construção será sempre igual a 4;
• Seguro inclui o produto colhido enquanto no local da colheita;
• O seguro de plantações está sujeito.
Observação: É oportuno lembrar que esta cobertura se aplica tão somente aos seguros de matas plantadas e cultivadas pelo Homem, nas quais o produto a ser colhido sejam as próprias árvores, tais como: pinheiro, eucalipto, etc. Assim, não são abrangidas árvores frutíferas, hortaliças e outras cuja cobertura seja própria do Ramo Rural.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
27 - COBERTURA PARA ESTOQUE DE VEÍCULOS DO SEGURADO EXCLUSIVAMENTE PARA REVENDA AUTORIZADA (PLANO CONCESSIONÁRIAS)
Fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Garantia expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, conforme descrito na Seção 1 (Resumo) desta apólice, pelos danos materiais causados aos veículos de propriedade do Segurado, relativos a reparações por danos materiais decorrentes de colisão, incêndio, roubo e furto qualificado quando estiverem no local segurado. As condições desta cláusula também contemplam as condições referentes à cobertura para Veículos Próprios em Trânsito conforme item Veículos próprios em trânsito abaixo.
Para fins desta cobertura, entende-se por veículos de propriedade do segurado , veículos novos ou usados, que componham o estoque regular de vendas, e ainda serão considerados também como veículos de propriedade do segurado os veículos em consignação, desde que devidamente comprovado em contrato especifico para este fim.
Veículos próprios em trânsito
Além do disposto acima a presente cobertura também destina - se a cobrir os danos sofridos pelos veículos cobertos por está cláusula, quando em transito fora dos limites da propriedade segurada, nas seguintes situações:
a - Em demonstrações comerciais;
b - Verificações mecânicas, quando se tratar de veículos usados e utilizando chapa de experiência; c - Transferências entre dependências do Segurado;
d - Em serviços de licenciamento ou de entrega ao comprador. Para aplicação da cobertura é imprescindível o seguinte:
a - Identificação das chapas de experiência na presente apólice, bem como, alterações, inclusão ou troca de chapa durante a vigência que neste caso, deverão ser expressas por endosso;
b - Possuir regulamento para entrada e saída de veículos da seguinte forma:
1 - Possuir, no local segurado, livro encadernado e com as páginas numeradas tipograficamente, com registro de movimento de entrada e saída de todos os veículos, contendo obrigatoriamente os seguintes registros:
- Data e hora de saída;
- Até o retorno do(s) veículo(s), manter em poder do segurado, cópia legível da identidade e do CPF de todos os passageiros (exceto quando se tratar de funcionário do estabelecimento segurado - que obrigatoriamente deverá estar presente no carro), além de cópia legível da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, devidamente vigente, do cliente que estará dirigindo o veículo durante o teste;
- Nome dos funcionários presentes no veículo;
- Data e hora de retorno / entrada
- Placa do veículo
- Xxxxxxx, Xxxxx, Chassi e Modelo
- Placa de experiência utilizada em caso de verificação mecânica
2 - A entrada e saída de veículos nos estabelecimentos segurados, mesmo sem placa de experiência, registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem, inclusive as horas correspondentes, não havendo cobertura para veículos irregulares lá encontrados.
3 - A Seguradora terá acesso ao livro sempre que o solicitar, não podendo, entretanto, retirá-lo do Estabelecimento Segurado.
4 - A falta de escrituração do livro, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição constituirá inadimplência à cláusula contratual e isentarão a Seguradora de indenizar qualquer sinistro cujo veículo não esteja registrado no livro acima referido seja como entrada, saída ou para qualquer operação.
Caso o segurado possua o livro obrigatório exigido pelo Código Brasileiro de Trânsito, para uso de chapa de experiência, este pode substituir o livro citado acima desde que seja utilizado para qualquer veículo, independente de se tratar de uso de chapa de experiência ou não e que impreterivelmente, até o retorno do veículo, manter em poder do segurado cópia legível da identidade e do CPF de todos os passageiros exceto quando se tratar de funcionário do estabelecimento que obrigatoriamente deverá estar presente no carro.
Bens não cobertos
Além dos bens descritos na cláusula “Bens não cobertos” das condições gerais desta apólice, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, à:
a - Quaisquer veículos usados não licenciados e os sem placa de experiência.
b - Qualquer veículo que em períodos de inatividade do estabelecimento (pernoite, fins de semana, feriados, etc.) não tenham todas suas chaves e documentos guardados em cofres;
c - Danos consequentes de inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e / ou convenções;
e – Danos causados por ou a qualquer tipo de veículo, de test drive ou não, na condução de pessoa que venha a praticar dano resultante de culpa grave equiparável ao dolo do segurado.
f - Qualquer dano, inclusive roubo ou furto (qualificado ou simples) de motocicletas, motonetas, bicicletas ou semelhantes;
g - Danos ou prejuízos provenientes de roubo ou furto parcial, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado;
h - Qualquer prejuízo decorrente de ação ou omissão, praticada por, ou em conivência, do segurado ou pelos sócios, controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores, gerentes ou quaisquer um de seus prepostos;
i - Danos ou prejuízos decorrentes da manutenção ou guarda de veículos em locais inadequados, ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado;
j - Dano causado por construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
k - Quaisquer danos que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução de serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem ou lubrificação;
l - Prejuízos pecuniários ou de qualquer outra natureza decorrentes da demora na entrega do veículo tais como, mais não somente, lucros cessantes e danos emergentes;
m - Qualquer dano causado por furto simples, apropriação indébita, extorsão e estelionato;
n - Veículo de propriedade do segurado, sócios, controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores, gerentes ou qualquer um de seus prepostos, exceto os que fazem parte de seu estoque regular de venda;
Riscos Excluídos
Além dos riscos excluídos descritos na cláusula “Prejuízos não Indenizáveis” das condições gerais desta apólice, ficam excluídos os prejuízos causados, direto ou indiretamente, por:
a - Veículo transitando a mais de 15 km do estabelecimento segurado para verificação mecânica ou demonstração comercial;
b - Veículo transitando fora do município do local segurado quando se tratar de entrega do veículo ao proprietário ou serviços de licenciamento;
c - Veículos transitando fora do horário de expediente da revenda;
d - Veículos dirigidos por pessoa não legalmente habilitada ou em desacordo com qualquer outra determinação do Código de Trânsito Brasileiro;
e - Veículos não licenciados a não ser em caso de serviço de licenciamento; f - Veículos rebocados ou sobre guinchos.
g- Danos causados por ou a qualquer tipo de veículo, de test drive ou não, na condução de pessoa que venha a praticar dano resultante de culpa grave equiparável ao dolo do segurado.
Para esta de cobertura fica estabelecida uma importância segurada de valor idêntico ao Limite Máximo de Garantia fixado para esta cobertura, salvo se descrito ao contrário no item “Observações” no “Resumo” desta apólice, sendo que;
a - A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros não poderá exceder a importância segurada mencionada acima. Quando tal limite for atingido, a presente cobertura cessará imediatamente;
b - Se no município de licença não estiverem seguradas por este contrato todas as chapas de experiência registradas em nome do segurado este seguro somente indenizará na proporção entre o número de chapas por ele seguradas e o número de chapas licenciadas.
Franquia
Os valores referentes -as franquias e participação obrigatória do Segurado nos prejuízos apurados estão descritos na Seção 1 (Resumo) desta apólice.
Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
28 - COBERTURA ADICIONAL PARA INCLUSÕES / EXCLUSÕES DE BENS LOCAIS
Fica entendido e acordado que as inclusões e/ou exclusões de bens locais, estarão automaticamente amparadas pelo presente seguro, até o Valor em Risco máximo de cobertura, por local, desde que o Segurado notifique a Seguradora, por escrito, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do evento.
O Ajustamento de cobrança e/ou devolução do prêmio referente a tais eventos, deverá ser apresentado ao Ressegurador dentro do prazo máximo de 45 dias imediatamente subseqüente ao vencimento do presente contrato, baseado em relação que deverá ser encaminhado pelo Segurado até o prazo estipulado máximo acima.
Observação: Ficam excluídas desta Cláusula as Cobertura de Alagamento, Quebra de Máquinas, Roubo
de conteúdo e RD Valores, se constarem das Condições do seguro, visto que deverão ter prévia anuência do Ressegurador quanto a sua inclusão, devendo ser encaminhado Laudos de Inspeções, referente a novos locais a serem incluídos, para a análise e posterior pronunciamento do Ressegurador quanto a viabilidade de suas inclusões ou não.
Estamos considerando, para as inclusões, os sistemas protecionais de incêndio 100% operantes. Esta Cláusula não se aplica a variação de estoques.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
29 - COBERTURA ADICIONAL PARA IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o prêmio adicional, inclui-se entre os riscos cobertos a cobertura para avarias, perdas e danos materiais, de origem súbita, imprevista e acidental sofridos pelos bens segurados diretamente causados por impacto de veículos terrestres, até o limite Máximo de Responsabilidade estabelecido para a mesmas cobertura.
Definição de “Veículo Terrestre”: aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional. Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
30 - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DE EXTINÇÃO / COMBATE A INCÊNDIO
Fica entendido e acordado que apesar de não ter constado nas Condições Gerais da Apólice, a Seguradora indenizará as despesas resultantes da Extinção e Combate ao Incêndio, desde que tais despesas sejam decorrentes de um incêndio que possa ser caracterizado como “ ACIDENTE ”, conforme definido nas mesmas Condições Gerais da Apólice.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
31 – COBERTURA ADICIONAL DE INUNDAÇÃO
Riscos Cobertos
O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado das perdas ou danos materiais causados diretamente por INUNDAÇÃO, resultante exclusivamente do aumento de volume de águas de rios navegáveis e de canais alimentados naturalmente por esses rios.
Consideram-se “RIOS NAVEGÁVEIS”, para fins desta cobertura, aqueles assim considerados pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.
Riscos Excluídos
Além dos riscos excluídos pelas Condições Gerais, este Seguro não cobre perda ou danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:
a) xxxxxxxx;
b) inundação ou entrada de água nos edifícios, provenientes de aguaceiro ou tromba de água ou chuva, seja ou não conseguinte da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
c) água proveniente de encanamentos, canalizações e adutoras;
d) desmoronamento do edifício, salvo quando resultante de Inundação vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo;
e) incêndio e explosão, mesmo quando conseqüentes de risco coberto;
f) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos; Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, até o limite máximo da importância segurada, os seguintes prejuízos:
a) danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior;
c) danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resultante exclusivamente de INUNDAÇÃO na área onde estiverem localizados os bens descritos nesta apólice;
d) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para desentulho do local.
Bens Não Compreendidos no Seguro
Salvo estipulação expressa nesta apólice, não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro:
a) bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia;
b) os bens que se encontrarem fora dos edifícios ou construções descritos na apólice;
c) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplanagem e semelhantes;
d) máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade e poços petrolíferos;
e) edifícios em construção ou reconstrução, hangares, telheiros, galpões, bem como seus respectivos conteúdos;
f) linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;
g) fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo);
h) animais;
i) cercas, tapumes, muros;
j) árvores, pastos, plantações e colheitas no campo;
k) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte de valor estimativo, raridades e livros;
l) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais;
m) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis. Limite de Indenização de Bens Não Especificados
A responsabilidade máxima da Seguradora, para bens adiante mencionados, ficará limitada ao estabelecido pelo acordado entre o Segurado e Segurador, salvo quando os mesmos se encontrem expressamente relacionados na apólice com os seus respectivos valores segurados, por exemplo: coleções científicas ou artísticas, filatélicas ou numismáticas, curiosidades, medalhas, quadros, prata lavrada, esculturas, armas, molduras, tapetes, cortinas e em geral, quaisquer objetos raros ou preciosos, móveis ou fixos.
Valor em Risco e Prejuízo
Para a determinação dos valores em risco e dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, serão os seguintes critérios:
a) no caso de edifícios: tomar-se-á por base a importância necessária na data do sinistro, à construção de edifício idênticos aos Segurados, deduzida a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação;
Xxxxx declaração expressa na apólice, ficará excluído o valor dos alicerces.
Fica entendido e concordado que, no critério acima, o valor em risco do edifício incluirá benfeitorias a ele incorporadas, salvo se constar na apólice verba distinta ou se houver expressa exclusão desses bens, ou, ainda, se eles tiverem seguro próprio, embora em nome de terceiros.
Fica, outrossim, entendido e concordado que, se em consequência de prescrição legal ou qualquer
b) no caso de maquinismos: tomar-se-á por base o valor de novo dos maquinismos, isto é, o custo, no dia e local do sinistro no estado de novo, de maquinismos idênticos aos segurados, ou se isto não for possível, de maquinismos de tipo semelhante e capacidade equivalente deduzida, em qualquer caso, a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Fica entendido e concordado que, no critério acima, o seguro sobre maquinismos abrangerá, também, suas instalações e acessórios, salvo se houver expressa exclusão dos mesmos, ou se esses bens tiverem verba própria;
c) no caso de mercadorias e matérias-primas: tomar-se-á por base o custo no dia e local do sinistro, tendo-se em vista o gênero de negócios do Segurado;
d) no caso de móveis e utensílios: tomar-se-á por base o valor real imediatamente antes do sinistro.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
32 –COBERTURA ADICIONAL DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA
Danos Materiais causados a prédios, máquinas e mercadorias, decorrentes de impacto externo, queda, balanço, colisão, virada ou semelhante, durante a movimentação interna, por meios adequados, de máquinas e mercadorias, no interior dos estabelecimentos segurados.
Estão compreendidos nesta cobertura os edifícios que constituem os estabelecimentos segurados, bem como os próprios bens transportados.
Não estão cobertas:
a) As operações de carga e descarga, iniciais e finais dos transportes externos, e
b) Os danos aos equipamentos utilizados nas operações de movimentação interna. Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
33 - COBERTURA ADICIONAL DE NOVAS AQUISIÇÕES
Fica entendido e acordado que estão cobertos pelo presente seguro os locais adquiridos/locados/ controlados sob a responsabilidade do Segurado, após a data de início de vigência desta apólice, até um Valor em Risco máximo de cobertura por local, devendo o Segurado notificar a Seguradora, no prazo de 90 dias, a contar da data de sua aquisição/locação/controle/responsabilidade, com seu respectivo valor.
A cobrança de prêmio referente a tais inclusões será efetuada dentro do prazo máximo de 30 dias imediatamente subseqüentes ao vencimento do presente contrato, baseada em relação que deverá ser encaminhada pelo Segurado até a data de término desta apólice.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
34 – COBERTURA ADICIONAL DE DESLIZAMENTO DE TERRA NA MINA
Fica entendido e concordado que os deslizamentos de terra mesmo quando na área de operação da mina estarão cobertas na presente apólice.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional. Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
35- COBERTURA ADICIONAL DE BENS DO SEGURADO EM PODER DE TERCEIROS
Fica entendido e acordado, que os Bens de Terceiros em Poder do Segurado, estarão acobertados pela presente apólice desde que o Valor em Risco desses Bens estejam computados nos Valores em Riscos Informados, devendo ainda ser os Bens relacionados para validação e eficácia da presente cláusula.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
36 – COBERTURA ADICIONAL DE QUEBRA DE VIDROS
Objeto do Seguro
O presente seguro tem por objetivo garantir dentro dos limites da importância segurada, o pagamento de indenização ao Segurado, por prejuízos que o mesmo possa sofrer em consequência dos riscos previstos e cobertos nestas condições.
Riscos Cobertos
Para fins deste seguro, consideram-se “Riscos Cobertos” perdas e danos materiais sofridos pelos bens descritos nesta apólice, consequentes de:
a) quebra de xxxxxx, causada por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do Segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e prepostos;
b) quebra de vidros resultante da ação de calor artificial ou de chuva de granizo. Consideram-se cobertos, ainda, mediante estipulação expressa:
a) o reparo ou reposição dos encaixos dos vidros quando atingidos pelo sinistro ou remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixos, quadros, molduras e outras peças de proteção) – exceto janelas, paredes e aparelhos quando necessário ao serviço de reparo ou substituição dos vidros danificados, e
b) a instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou à substituição.
Riscos Excluídos
Esta apólice não cobre:
- Prejuízos provenientes de lucros cessantes e quaisquer prejuízos consequentes, tais como desvalorização dos objetos segurados devido a retardamento, perda de mercado, etc.
- Danos materiais diretos causados por:
a) quebra motivada por incêndio, raio ou explosão, ocorrida no local onde se acham instalados os bens segurados;
b) quebra direta ou indiretamente causada por guerra, invasão, atos de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas (com ou sem declaração de guerra), guerra civil, revolta, insurreição, rebelião, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade ou atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o Governo “jure” ou “de facto”, ou instigar a queda do mesmo por meio de terrorismo ou violência; ou ainda, prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, “lock-out” e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
c) quebra, direta ou indiretamente ocasionada por vendaval, tufão, furacão, ciclone, tornado,
erupções vulcânicas, terremotos, maremotos, ou quaisquer outras convulsões da natureza;
d) quebra causada por simples alteração de temperatura ou quebra espontânea dos vidros segurados;
e) arranhaduras ou lascas.
Danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros segurados, ou resultantes de desmoronamento total ou parcial do edifício.
Esta apólice não cobre ainda:
a) qualquer perda, destruição ou dano de quaisquer bens materiais, assim como qualquer prejuízo, despesa emergente ou qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados oro, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação oriunda de radioatividade de qualquer combustível nuclear. (Para fins desta exclusão “combustão” abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear);
b) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares.
Bens não compreendidos no Seguro
Salvo estipulação expressa não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro:
a) Espelhos, mármores, azulejos e ladrilhos; e
b) Xxxxxxxx, letreiros, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem dos vidros.
Suspensão das Garantias
As garantias desta apólice ficarão suspensas automaticamente nos seguintes casos, salvo na hipótese de ter havido solicitação prévia do Segurado e anuência da Seguradora à manutenção da cobertura:
a) Durante a execução de obras de reparo, pintura, remoção ou reconstrução dos vidros segurados ou dos locais onde os mesmos se encontrem, inclusive durante as operações preparatórias dessas obras, tais como, colocação de andaimes, tapumes e outras;
b) Nos casos de quebra ou deterioração das molduras dos vidros segurados;
c) Durante s desocupação, por mais de 30 dias consecutivos, do edifício onde se encontremos vidros segurados;
d) Pela transferência a terceiros de direito sobre os vidros, salvo àlegítimo herdeiro, por disposição legal ou testamentária.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por
esta cobertura.
37 – COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
Riscos Cobertos
O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o limite da importância segurada, o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos nela especificados que sofrerem qualquer perda ou destruição por eventos de causa externa, exceto os mencionados nos Riscos Excluídos e Prejuízos não Indenizáveis..
Riscos Excluídos e Prejuízos não Indenizáveis:
Esta apólice não responderá pelos prejuízos que se verificarem em consequência direta ou indiretamente, de :
a) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
b) confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “ de facto” para assim proceder;
c) destruição por ordem de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos danos cobertos pela presente apólice;
d) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
e) lucros cessantes e danos emergentes decorrentes de paralisação parcial ou total do estabelecimento especificado na apólice;
f) erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgastes, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo;
g) despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
h) negligência do Segurado em usar de todos os meios razoáveis para salvar e preservar os bens segurados, na ocasião ou depois de qualquer sinistro coberto por esta apólice.
Bens Não Compreendidos no Seguro
Não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro :
a) papel moeda ou moeda cunhada;
b) ações, bilhetes de loteria, bônus, cheques, estampilhas, letras, selos e quaisquer ordens escritas de pagamento;
c) fitas de videocassete que se caracterizem como mercadorias (filmes de locadoras). Cálculo da Indenização
A indenização devida por força desta cobertura abrangerá tão somente o valor do registro ou documento virgem, acrescido da mão-de-obra necessária, inclusive despesas avulsas devidamente comprovadas, para obtenção, transcrição, restauração ou recomposição das anotações ou dos dados gravados que constavam dos registros ou documentos danificados ou destruídos pelos eventos cobertos, e, em caso algum, será superior à importância segurada, que representa a responsabilidade máxima da Seguradora.
Perímetro da Cobertura
A garantia deste seguro está limitada ao local expressamente estipulado nesta apólice, podendo entretanto, ser estendida a outros locais, inclusive transporte, desde que :
a) a transferência seja procedida em caso de mudança do estabelecimento ou para evitar dano iminente por um dos riscos cobertos, e mediante aviso, por escrito , à Seguradora;
b) a transferência decorra da necessidade de serviço e tenha caráter eventual e transitório, caso em que é dispensada a comunicação.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
38 –COBERTURA ADICIONAL DE REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA
Fica entendido e acordado que ocorrendo sinistro, o Limite Máximo de Indenização ficará automaticamente reintegrado do valor da indenização paga, mediante pagamento de prêmio adicional calculado proporcionalmente ao período compreendido entre a data do sinistro e o vencimento da apólice.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
39 - COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS, GREVES, “LOCK-OUT’’ E ATOS DOLOSOS
Esta cobertura garante os bens contra prejuízos devidamente comprovados e decorrentes dos riscos cobertos, até o limite das respectivas Importâncias Seguradas, de acordo com as condições a seguir enumeradas:
Os riscos cobertos são os seguintes:
a) Tumulto: ação de pessoas, com característica de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;
b) Greve: ajuntamento de mais de três pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever;
c) “Lock-Out”: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
d) Atos Dolosos: ato praticado no intuito de prejudicar a outrem. Para fins de entendimento desta cláusula vale ressaltar:
Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Esta cobertura cobre:
a) danos materiais sofridos pelo Segurado em conseqência de riscos cobertos;
b) danos materiais e despesas decorrentes de medidas tomadas para reprimir ou tentar reprimir qualquer perturbação de ordem pública ou para reduzir-lhe as conseqüências, quando resultarem dos riscos acima definidos.
São também indenizáveis as perdas e danos materiais causados pelas seguintes conseqüências dos riscos cobertos por esta apólice:
a) desmoronamento;
b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior;
c) desentulho do local.
Esta apólice não cobre, em caso algum:
a) perda ou dano causado por guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidade ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força do governo “de jure” ou “de fato” ou a instigar queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão, nem cobre ainda atos ou motins que, por sua excepcionalidade na violência ou nas proporções, exijam o uso das Forças Armadas para reprimi-las;
b) prejuízos advindos ao Segurado que tiver motivado o “lock-out”;
c) quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, Xxxxxx Xxxxxxxxx, perda de mercado, desvalorização dos objetos segurados em conseqüência de retardamento;
d) atos de sabotagem que não se relacionem com os acontecimentos mencionados nos Riscos Cobertos;
e) a destruição sistemática de edifícios destinados a cultos religiosos ou outros fins ideológicos;
f) confisco, nacionalização e requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outra autoridade que possuem os poderes “de jure” ou “de facto” para assim proceder;
g) perda de posse dos bens segurados, decorrente da ocupação do local em que se acharem, respondendo a Seguradora, entretanto, pelos danos causados aos referidos bens quer durante a ocupação quer na retirada dos mesmos, por motivo dos acontecimentos enumerados nos Riscos Cobertos;
h) qualquer perda ou destruição ou danos de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente ou qualquer dano consequente, ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultante de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear.
Salvo estipulação na apólice e mediante pagamento de prêmio adicional previsto, ficam também excluídos perdas e danos decorrentes de:
a) deterioração dos bens segurados, em conseqüência de dificuldade de conservação ou transporte, em virtude dos acontecimentos enumerados nos Riscos Cobertos.
Risco Acessório de Atos Dolosos:
a) Excluem-se da cobertura de perdas e danos causados a obras de vidro e os decorrentes de incêndio, explosão, roubo, furto ou apropriação indébita;
b) Para fazer jus à indenização, o Segurado se obriga a fazer a comunicação da ocorrência à autoridade policial competente, requerendo a instauração de inquérito policial.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
40 – COBERTURA ADICIONAL DE DEMOLIÇÃO/DESCONTAMINAÇÃO
Fica entendido e concordado que, não obstante as condições descritas por esta apólice estarem cobertos por verbas próprias e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta apólice também garante, até o limite da importância segurada; declarada a verba flutuante para demolição e descontaminação do local, as deficiências das verbas próprias para prédio e conteúdo, bem como os danos materiais decorrentes das providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos, para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para descontaminação do local. Fica também entendido e acordado que, em caso de sinistralidade a distribuição da verba flutuante far-se-á proporcionalmente às respectivas deficiências.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
41 - COBERTURA ADICIONAL DE VAZAMENTO DE TANQUES OU TUBULAÇÕES
Cobertura para avarias, perdas e danos materiais de origem súbita e imprevista sofridas por tanques fixos de depósito e/ou seus respectivos conteúdos, ou tubulações existentes em local segurado diretamente causados por acidentes de causa externa, exceto por impacto de veículos.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional. Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
42 - COBERTURA ADICIONAL DE PERDA DE PRÊMIO
Fica entendido e acordado que, a cobertura prevista nesta apólice responde pela perda de prêmio e emolumentos resultantes do cancelamento parcial ou total da apólice em conseqüência de sinistro.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional. Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
43 – COBERTURA ADICIONAL DE WORK DAMAGE
Fica entendido e acordado que, este seguro se estenderá para cobrir, as perdas e danos materiais aos bens segurados por causas de natureza súbita e imprevista e decorrentes de impacto externo como queda, balanço, colisão, virada ou quaisquer outras semelhantes, desde que tais bens necessitem de reparo, aferição ou reposição.
Dentre os bens segurados, estão inclusos:
a) Produtos manufaturados ou montados pelo segurado, enquanto estiverem manufaturados, montados no local segurado ou enquanto estiverem sendo reparados, inspecionados, ajustados ou aguardando despacho no estabelecimento segurado.
b) Produtos de propriedade de terceiros inerentes aos negócios do segurado pelos quais este seja responsável, enquanto estiverem sendo reparados, inspecionados, ajustados ou aguardando despacho no estabelecimento segurado.
c) Máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo do estabelecimento segurado.
Esta garantia não indeniza danos a:
a) Guindaste e outros equipamentos para içamento, inclusive talhas;
b) Locomotivas, caminhões, tróleis e outros veículos;
c) Perdas e danos diretamente causados por Incêndio, Raio, Explosão de Qualquer Natureza, pelo uso da água e de outros meios para extinguir Incêndio, Fumaça, Fuligem, Substâncias Agressivas, Roubo ou Furto, Terremoto, Queda de Barreiras (terra ou rocha), Aluimento de Terreno, Alagamento, Inundação e Queda de Aeronaves;
d) Custo de reposição, reparo ou retificação de defeito material, de fabricação e de execução dos produtos manufaturados;
e) Perdas e danos resultantes de quaisquer operações de carga e descarga do local segurado, que poderiam ser objeto do Seguro de Transportes;
f) Perdas ou danos resultantes de desarranjo mecânico ou elétrico e do funcionamento dos maquinismos do local segurado;
g) Transporte ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento expressamente indicado na apólice;
h) Perdas ou danos causados por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro e que já eram de conhecimento do segurado ou seus prepostos, independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora;
i) Arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
j) Perdas ou danos a lâminas cortantes, ferramentas para cortar, matrizes, moldes, forros e outras peças e acessórios semelhantes, trocáveis ou substituíveis, vidros, porcelana e outros materiais
semelhantes, pneumáticos, cabos rastejantes ou canos flexíveis;
k) Perdas u danos resultantes de uma reorganização do local segurado;
l) Perdas ou danos ocorridos durante a instalação inicial ou remoção final das máquinas ou equipamentos;
m) Inutilização ou deterioração da matéria prima e/ou materiais de insumo;
n) Produção inferior, qualitativa ou quantitativa à projetada;
o) Quaisquer ônus decorrentes de substituição temporária de máquina sinistrada.
O Segurado se obriga a tomar todas as precauções, no sentido de evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens segurados e a cumprir todas as normas vigentes relativas ao funcionamento da maquinaria segurada, assim como mantê-la em condições de eficiência e conservação.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
44 - COBERTURA ADICIONAL PARA ENCOSTAS E TALUDES
1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou a ela endossados, a garantia prevista neste contrato ficará limitada ao montante necessário para a reparação dos danos físicos acidentais, decorrentes dos eventos cobertos, às encostas e taludes compreendidos no Valor em Risco Declarado pelo Segurado.
1.1. A reparação aqui referida significa repor as encostas e/ou taludes danificados nas mesmas características construtivas, e funcionais existentes anteriormente à ocorrência do sinistro. Ficará por conta do Segurado o custo de quaisquer alterações dessas características construtivas que venham a onerar os custos de reparo, ainda que tais alterações sejam necessárias à efetiva reparação dos danos físicos dos taludes segurados. Desta forma, se por qualquer razão as encostas e/ou taludes sinistrados não puderem ser reparados, no mesmo local e com as mesmas características anteriores ao sinistro, a indenização a ser paga será aquela que seria devida se não existisse tal alteração construtiva, respeitadas as demais condições desta Apólice.
2. Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, se existir para a reparação dos danos físicos solução menos onerosa que aquela que devolveria a encosta e/ou talude sinistrado às suas características originais, e se tal solução não prejudicar a funcionalidade e o desempenho da encosta e/ou talude, a indenização ficará limitada aos custos correspondentes à adoção de tal solução, ficando por conta do Segurado quaisquer despesas excedentes, caso ele opte por solução diferente desta.
3. Fica, ainda, entendido e acordado que, à exceção das medidas que visarem a evitar a agravação dos prejuízos, o Segurado não poderá, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora, tomar qualquer outra medida relacionada ao reparo da encosta e/ou talude danificado, sob a pena de perder o direito à indenização.
4. Além das limitações nos parágrafos anteriores, os custos de reparo da encosta e/ou talude sinistrado
4.1. A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente Cláusula Particular, em todos os sinistros, não poderá, em hipótese alguma, exceder o limite desta Cláusula Particular.
5. Aplicar-se-á a cada sinistro indenizável a franquia estipulada na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
45 - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
A Seguradora, de acordo com as Condições Gerais da apólice, se obriga a indenizar ao Segurado as perdas e danos materiais causadas aos bens, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto os abaixo mencionados:
Fica entendido e acordado que a cobertura desta apólice esta limitada ao local expressamente indicado na apólice.
Riscos Cobertos
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização ou Sub- limite fixado para a presente cobertura a indenizar ao Segurado pelas avarias, perdas e danos materiais, decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, causados aos bens por qualquer causa, exceto os riscos excluídos.
A cobertura desta apólice somente se aplica aos bens segurados enquanto estiverem no local segurado definido na apólice, quer os mesmos estejam funcionando ou não, mas prontos para uso, inclusive quando em manutenção, entendendo-se como manutenção os serviços de desmontagem, remontagem, limpeza, revisão e outros serviços correlatos de rotina, bem como enquanto em translado dentro do local segurado.
Riscos Excluídos
Fica entendido e acordado que além dos riscos excluídos pelas Condições Gerais e Especiais, este Seguro não cobre perda ou danos consequentes, direta ou indiretamente:
a) diretamente causados por queda de raio;
b) direta ou indiretamente causados por incêndio ou explosão, ou pelo uso de água ou outros meios para extinguir tal incêndio;
c) direta ou indiretamente causados por fumaça, fuligem, substâncias agressivas, roubo, furto simples ou qualificado, simples desaparecimento, terremoto, queda de barreira (terra ou rocha), aluimento do terreno, alagamento, inundação, impacto de veículos ou embarcações e queda de aeronaves;
d) desmoronamento total ou parcial;
e) decorrentes de transporte ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento indicado nesta apólice;
f) causados por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes na data de início de vigência deste seguro e que já eram de conhecimento do Segurado ou de seus prepostos, independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora;
g) direta ou indiretamente causados por negligência flagrante, ação ou omissão dolosa do Segurado ou de quem em proveito deste atuar.
h) qualquer tipo de responsabilidade do Fornecedor ou fabricante perante o Segurado ou seus prepostos por força de lei ou de contrato;
i) diretamente causados por uso ou desgaste, deterioração gradativa, cavitação, erosão, corrosão, oxidação e incrustação, ficando entendido que estarão cobertos os acidentes consequentes de qualquer uma das causas acima, excluídos, porém, os custos de retificação ou substituição de peça afetada por uso, desgaste, etc. e que provocou o acidente;
j) decorrentes de inutilização ou deterioração de matéria prima e de materiais de insumo;
k) decorrentes de perdas de dados, gravações, armazenados ou processados;
l) direta e indiretamente causados por falha, interrupção ou desvio de valores nominais de qualquer serviço ou fornecimento de gás, água, eletricidade ou ar condicionado;
m) por custos incorridos para eliminação de mau funcionamento;
n) decorrentes de defeitos estéticos como arranhões em superfícies pintadas, polidas ou esmaltadas, exceto se em decorrência de evento coberto;
o) causados a peças e substâncias que por sua natureza necessitem substituição frequente, como correias, polias, cabos, correntes, lâminas, lâmpadas, válvulas, tubos, fitas, discos, fusíveis, vedações, juntas, ferramentas, cilindros gravados, objetos de vidro, porcelana ou cerâmica, redes ou telas; substâncias operatrizes em geral como óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos, exceto se forem afetados por sinistro coberto;
p) deficiência ou interrupção de serviço ou suprimento de gás, água, eletricidade e ar condicionado;
q) atos propositais, negligência, ação ou omissão dolosa do Segurado, seus diretores, ou de quem em proveito deles atuar;
r) danos emergentes de qualquer natureza, ainda que consequentes de risco coberto, considerando- se como emergentes as avarias, perdas, danos ou despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição dos bens segurados ou com as coberturas adicionais incluídas neste seguro, tais como, entre outros lucros cessantes e lucros esperados, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção no processo de produção.
s) motores de mais de 1.000 KVA e os transformadores de mais de 1.000 KVA;
t) aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos ou eletrônicos, destinados a exames, terapia ou monitoramento de pacientes em área médica, paramédica, odontológica ou veterinária, em qualquer especialidade;
u) fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas;
u) qualquer espécie de software, dados ou setup. Entende-se como “setup” parâmetros de ajuste e/ ou configurações de software ou hardware residentes ou não nos equipamentos sinistrados;
v) fitotecas e dados de processamento. Bens Não Cobertos
Além dos bens descritos nas Condições Gerais deste seguro, não estão cobertos pela presente apólice as perdas ou danos causados a:
• Cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico segurado;
• Cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento instalados em prédios distintos;
• Quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
• Materiais auxiliares e peças consumíveis, exceto quando façam parte integrante de um equipamento que sofra danos cobertos por esta apólice;
• Papéis de crédito, obrigações em geral, títulos ou documentos de qualquer espécie, selos, moeda cunhada, papel moeda, cheques, letras, livros de contabilidade e quaisquer outros livros comerciais, bilhetes de entrada de qualquer espécie, fichas, fitas de nailon, etiquetas rótulos de caixa.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
46 - COBERTURA ADICIONAL DE EXPLOSÂO DE APARELHOS (DANOS MATERIAIS )
Fica entendido e acordado que esta condição especial cobre as perdas e danos materiais causados aos bens segurados, por explosão de quaisquer aparelhos, inerentes a industria ou ao negócio do Segurado, ocorrido nos locais de riscos especificados na apólice.
Fica ainda entendido e acordado, que encontram-se também, coberto nesta condição especial, a Perda de Xxxxx Xxxxx, conseqüente de interrupção ou perturbação no giro de negócios do Segurado, causada por “Explosão de Aparelhos” e desde que tal “explosão” tenha caudado danos materiais nos mesmos locais de riscos, e que tais danos tenham resultado aquela interrupção ou perturbação.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
47 - COBERTURA ADICIONAL DE MULTIRISCOS DE OBRAS DE ARTE
Objeto do seguro
A Seguradora obriga-se a indenizar ao Segurado pelas perdas e danos causados aos objetos segurados decorrentes dos riscos cobertos, localizados nos locais de risco indicados na Condições Particulares desta apólice.
Riscos Cobertos
Estão cobertos pelo presente seguro prejuízos diretamente causados por :
• Roubo e furto qualificado ou simples tentativa de tais atos;
• Alagamento;
• Terremotos ou tremores de terra e maremotos;
• Vendaval, Furacão, Ciclone, tornado e granizo;
• Queda de Aeronaves;
• Impacto de veículos Terrestres, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado no local;
• Desmoronamento;
• Tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros;
• Incêndio, Raio e Explosão de qualquer natureza e suas conseqüências.
Riscos Excluídos
Além dos riscos excluídos nas Condições Gerais da Apólice esta apólice não cobre prejuízos consequentes, direta e indiretamente de :
• Lucros Cessantes por paralisação temporária ou cancelamento definitivo de exposições dos objetos segurados;
• Desgaste.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Riscos Cobertos
Fica entendido e concordado que esta cobertura abrange os Danos Materiais em conseqüência de Incêndio, Raio e Explosão de Qualquer Natureza aos Bens/Mercadorias/Produtos acabados, segurados quando nos locais de terceiros.
Riscos Excluídos
A Seguradora não responderá por perdas e danos causados diretamente ou indiretamente por:
▪ atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo e qualquer ato ou conseqüência dessas, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política do pais, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
▪ destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela presente apólice;
▪ uso, desgaste, deterioração gradativa, vicio próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
▪ furto qualificado, extorsão, apropriação indébita estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, arrendatários ou cessionários, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
▪ operações de reparos, ajustamentos, revelação, corte, montagem, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão e nesse caso responderá somente pela perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
▪ demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
▪ transladação dos equipamentos segurados entre locais de operação, por helicópteros;
▪ operações de içamento dos equipamentos segurados, ainda que dentro dos locais de operação;
▪ apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
▪ riscos provenientes de contrabando, transporte e comércio ilegais;
▪ estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos, câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
▪ sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados ou dos veículos utilizados na movimentação desses equipamentos;
▪ negligência do Segurado, Arrendatário ou Cessionário na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
▪ curto circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;
▪ furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extrativo;
▪ velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados) salvo se resultante de acidente coberto por esta apólice;
▪ apagamento de fitas gravadas (som e vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
▪ operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
▪ operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas.
Bens Não Cobertos
Não estão abrangidos pela cobertura desta apólice quaisquer equipamentos instalados permanentemente em veículos, aeronaves e embarcações. Salvo estipulação em contrário expressa na apólice, não estarão abrangidos pelo presente seguro os equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre ou em subsolo.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional. Ratificação:
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
49 – COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
Riscos Cobertos
A seguradora se obriga a indenizar ao Segurado as perdas e danos causados aos bens do segurado, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto os Riscos Excluídos. Fica entendido e acordado que a cobertura desta apólice está limitada ao local expressamente indicado na apólice.
Riscos Excluídos
A Seguradora não responderá por perdas e danos causados diretamente ou indiretamente por:
a) Atos de hostilidade ou de guerra,rebelião,insureição,revolução,confisco,nacionalização,destruição ou requisição, decorrentes de qualquer ato de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de , ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
b) Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela presente apólice;
c) Xxxxxx Xxxxxxxxx por paralisação parcial ou total do equipamento segurado;
d) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
e) Furtoqualificado,roubo,extorsão,apropriaçãoindébita,estelionato,praticadoscontraopatrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
f) Operações de reparo, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
g) Quaisquer operações de içamento, transporte ou transladação dos equipamentos segurados;
h) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
i) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
j) Riscos provenientes de contrabando , transporte ou comércio ilegais ;
k) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice ;
l) Sobregarga, isto é, por carga que exceda a capacidade normal de operação do equipamento segurado ;
m) Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salva-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
n) Curto circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
o) incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza e suas consequências;
p) Alagamento e inundações;
q) furto simples (sem emprego de violência) desaparecimento inexplicável e simples extravio; Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional .
Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
50 - COBERTURA ADICIONAL PARA CONTAS A RECEBER
Esta apólice também cobre qualquer falta na cobrança de Contas a Receber, resultante de perdas ou danos físicos diretos cobertos pela presente apólice a registros sujeitos às condições abaixo.
A indenização sob a presente apólice será parte e não acréscimo do Limite Máximo de Responsabilidade como mencionado nas declarações:
a) Em caso de sinistro sob a presente apólice, o Segurado deverá utilizar toda a razoável diligência e presteza inclusive ação legal se necessário, para efetuar a cobrança de Contas a Receber pendentes, cujos registros foram destruídos e se houver custos extras, para tanto incorridos, estes constituirão uma reclamação na medida em que reduzir o sinistro. A Seguradora também responderá pelos juros sobre quaisquer empréstimos para compensar cobranças prejudicadas pendentes de pagamento das importâncias não cobráveis como resultado de tais danos ou destruição.
b) Juros nãoganhos e despesas de serviço de contas de pagamento diferido e perdas normais de crédito de dívidas incobráveis serão deduzidos ao determinar a recuperação sob a presente apólice.
c) A liquidação de qualquer sinistro sob a presente apólice será feita dentro de -trinta(30) dias a contar da data da apresentação e aceitação pela Companhia das provas do sinistro juramentadas do Segurado e todos os valores recuperados pelo Segurado a título de Contas a Receber pendentes na data de tal dano ou destruição devem pertencer e serem pagos a esta Companhia pelo Segurado até um total não excendendo o valor do sinistro pago sob a presente apólice, mas todas as recuperações em excesso a esse valor serão do Segurado e lhe pertencerão.
d) Caso seja possível recompor os Registros de Contas a Receber do Segurado depois deles terem sido danificado ou destruídos, de modo que nenhuma falha na cobrança das Contas a Receber seja sofrida, esta Companhia responderá somente pelo custo do material e tempo necessário para, com o exercício da devida diligência e presteza, o restabelecimento e/ou a recomposição de tais Registros de Contas a Receber, mas somente na medida em que não estiverem cobertos por qualquer outra forma de seguro.
e) Esta apólice não se aplica a sinistros devidos a erros ou omissões de guarda-livros, contadores ou de faturamento ou erro ou falha de computador, salvo se tais erros ou falhas resultem de um risco coberto.
f) Esta apólice não se aplica a danos devidos a alterações, falsificações, manipulações, ocultação, destruição ou descarte de Registros de Contas a Receber cometidos para encobrir a ilícita doação, recebimento, obtenção ou retenção de dinheiro, títulos ou outros bens, mas somente na medida de tal doação, recebimento, obtenção ou retenção.
g) O Segurado concorda em utilizar qualquer bem ou serviço adequados que lhe pertençam ou possam ser obtidos de outras fontes para reduzir o prejuízo sob a presente apólice.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
51 - COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS PORTÁTEIS
Riscos Cobertos
A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado as perdas e danos materiais causados aos bens do Segurado, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa tais como: avarias, perdas, danos materiais de origem súbita e imprevista, decorrente de quaisquer acidentes de causa externa, inclusive explosão, roubo e furto qualificado, bem como das operações de transporte dos equipamentos fora dos locais segurados (exceto danos aos veículos transportadores), sofridas por equipamentos ou objetos portáteis de propriedade do Segurado, quando conduzidos por prepostos ou empregados do mesmo, fora dos locais citados nesta apólice e em território nacional e exceto os mencionados em Riscos Excluídos.
Equipamentos Portáteis
Entende-se por equipamentos ou objetos portáteis: caixas de ferramentas, equipamentos para testes e outros semelhantes, necessários à execução de serviços externos de reparo ou manutenção pelos prepostos ou empregados do Segurado e exclusivamente enquanto de posse dos mesmos.
Riscos Excluídos
A Companhia não responderá por perdas e danos causados diretamente ou indiretamente por:
a) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição, ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
b) Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela presente apólice;
c) Xxxxxx Xxxxxxxxx por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
d) Desgaste Natural causado pelo uso,deterioração gradativa,vício próprio,defeito latente,desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
e) Furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, agindo por conta própria, sem autorização expressa do segurado, ou mancomunados com “terceiros”;
f) Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
g) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
h) Transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por
helicóptero;
i) Operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
j) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
k) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
l) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
m) Sobrecarga, isto é por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
n) Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
o) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores,transformadores,condutores,chavesedemaisacessórioselétricossalvoseocorrerincêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;
p) Furto simples (sem emprego de violência) desaparecimento inexplicável e simples extravio;
q) Operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
r) Operação de equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas.
s) notebooks, lap-tops, palm-tops e similares;
t) celulares, blackberry e similares;
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
52– COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS PORTÁTEIS (RESSE)
Riscos Cobertos
A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado as perdas e danos materiais causados aos bens do Segurado, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa tais como: avarias, perdas, danos materiais de origem súbita e imprevista, decorrente de quaisquer acidentes de causa externa, inclusive explosão, roubo e furto qualificado, bem como das operações de transporte dos equipamentos fora dos locais segurados (exceto danos aos veículos transportadores), sofridas por equipamentos ou objetos
portáteis de propriedade do Segurado, quando conduzidos por prepostos ou empregados do mesmo, fora dos locais citados nesta apólice e em território nacional e exceto os mencionados em Riscos Excluídos.
Equipamentos Portáteis
Entende-se por equipamentos ou objetos portáteis: notebooks, necessários à execução de serviços externos de reparo ou manutenção pelos prepostos ou empregados do Segurado e exclusivamente enquanto de posse dos mesmos.
Riscos Excluídos
A Companhia não responderá por perdas e danos causados diretamente ou indiretamente por:
a) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição, ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
b) Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela presente apólice;
c) Xxxxxx Xxxxxxxxx por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
d) Desgaste Natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
e) Furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, agindo por conta própria, sem autorização expressa do segurado, ou mancomunados com “terceiros”;
f) Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
g) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
h) Transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicóptero;
i) Operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
j) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
k) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
l) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
m) Sobrecarga, isto é por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
n) Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
o) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
p) Furto simples (sem emprego de violência) desaparecimento inexplicável e simples extravio;
q) Operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
r) Operação de equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas.
s) Lap-tops, palm-tops e similares
t) Celulares, blackberry e similares
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional . Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
53 - COBERTURA ADICIONAL DE TREMOR DE TERRA, TERREMOTO E MAREMOTO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante os danos materiais causados diretamente aos bens segurados por tremor de terra ou terremoto ou maremoto e, ainda, por incêndio ou explosão consequente desses eventos.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite desta cobertura e farão parte integrante deste.
2.2.O sinistro corresponderá a cada ocorrência, compreendendo-se uma mesma ocorrência a manifestação do fenômeno, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 (setenta e duas) horas.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Explosão: resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tornando-se superior a força de resistência dos recipientes contenedores;
b) Incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o;
c) Maremoto: agitação sísmica no mar;
d) Terremoto: movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu contínuo fluxo migratório colidem ou arrastam-se uma sobre as outras; e
e) Tremor de terra: agitação sísmica na superfície terrestre.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, ou o(s) sublimite(s), caso seja(m) estipulado(s), e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos, Exclusões Gerais e Prejuízos Não Indenizáveis - Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente por, resultante de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Água ou outra substância líquida das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers) ou outros encanamentos, a menos que tal instalação ou encanamentos haja sofrido dano em consequência direta dos riscos amparados por esta cobertura;
b) Chuva, neve ou granizo no interior do imóvel, a menos que o imóvel tenha sofrido antes uma
abertura no telhado ou paredes externas em consequência direta do tremor de terra ou terremoto ou maremoto. Nesta hipótese, a Seguradora indenizará unicamente os danos materiais sofridos pelos bens segurados em consequência direta e imediata da chuva, neve ou granizo ao penetrar no imóvel pela abertura do telhado ou paredes externas, excluindo-se, todavia, os danos materiais causados por chuva, neve ou granizo que penetre através de janelas, basculantes, vitrôs, portas, vitrines, clarabóias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos e elementos destinados à ventilação natural, ou outras aberturas que não as expressamente mencionadas nesta alínea;
c) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, fraude, falsificação, rapto, sequestro, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) Geada ou baixa temperatura, ainda, que ocorram simultânea ou consecutivamente a um dos riscos cobertos pela presente cobertura;
e) Incêndio e explosão consequentes do uso, guarda, manuseio ou armazenagem de artefatos explosivos, artigos pirotécnicos, fogos de artifícios, pólvora, dinamite e afins;
f) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes; e
h) Vendaval, furacão, ciclone e tornado.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas nas Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) Equipamentos portáteis ou semiportáteis, representados por aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como microcomputadores de uso pessoal (notebook ou laptop ou palmtop), calculadoras, aparelhos de telefonia celular (inclusive seus acessórios), transmissores portáteis;
b) Fios e cabos de transmissão (eletricidade, telefone, etc.), externos ao imóvel (ao ar livre); e
c) Muros, cercas, tapumes, portões ou qualquer outro elemento de fechamento ou delimitação da área abrangida pelo terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
Esta cobertura está condicionada ao pagamento do respectivo prêmio adicional. Ratificação :
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
54 - COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE CONTEÚDO (BENS E/OU MERCADORIAS)
Objeto do Seguro
O presente seguro tem por objetivo garantir, dentro dos limites das respectivas importâncias seguradas, nos termos destas condições especiais expressamente convencionadas, o pagamento de indenização ao segurado, por prejuízos consequentes dos riscos cobertos.
Riscos Cobertos
Estão cobertos, desde que praticados no recinto do imóvel indicado nesta apólice como local do seguro, os seguintes riscos:
ROUBO: cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
FURTO QUALIFICADO: configurando-se como tal exclusivamente aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculo ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destina - das a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
Bens Cobertos
Consideram-se bens cobertos aqueles expressamente convencionados nesta apólice, ou nas respectivas condições especiais e especificações.
Riscos Excluídos
Esta apólice não cobre em caso algum:
• prejuízos provenientes de Lucros Cessantes e quaisquer outros prejuízos consequentes, tais como: desvalorização dos bens cobertos por retardamento, perda de mercado e outro;
• perdas e danos materiais decorrentes direta ou indiretamente dos seguintes eventos, ainda que provenientes dos riscos cobertos;
• incêndio, raio, explosão, desmoronamento, alagamento, inundação, furacão, terremoto ou tremor de terra, erupção vulcânica e quaisquer outras convulsões da natureza;
• atos de hostilidade ou de guerra: rebelião, insurreição, revolução, tumulto, motim, greve, “Lock-outs”, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, toda e qualquer consequência destas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa, agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar, pela força, o governo, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas.
Esta apólice não cobre ainda:
• perdas e danos ocasionados ou facilitados por culpa grave equiparável ao dolo, seja do Segurado, de pessoa que com ele conviva permanente ou temporariamente, seja de empregado, serviçal, diretores, administradores legais ou preposto seu, ou de terceiro eventualmente incumbido da vigilância e guarda dos bens cobertos ou do local que os contenha;
• perdas e danos resultantes de extorsão, mediante seqüestro e extorsão indireta como definidas