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Contrato n.º 039/2019
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 009/2019
Processo n.º 4994/2017 - 61661
CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE PATRULHA AGRÍCOLA ENSILADEIRA NOVA, ZERO QUILOMETRO, ZERO HORA, PROPOSTA SICONV N° 026756/2017.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE JAGUARÃO, administração pública direta, inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.414.552/0001-97, com sede na Avenida 27 de Janeiro, nº 422, representada pelo Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX E CIA LTDA, com sede na Xxxxxxx XX 000, XX
00, nº 2570, Bairro Bela Vista, CEP.: 95.765-000, na cidade de Bom Princípio/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 10.839.707/0001-40, neste ato representado pelo Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, vendedor, maior, portador da CI nº 6040775314/SSP/RS e CPF nº 000.000.000-00, aqui, simplesmente denominado CONTRATADA, têm entre si, certo e ajustado as condições e cláusulas a seguir estipuladas, considerando o resultado do Pregão Presencial nº. 009/2019, Tipo Menor Preço do Item, conforme consta do processo administrativo próprio, processando-se, essa licitação, nos Termos da Lei Federal nº 10.520/2002, de 17/07/2002, do Decreto Federal nº 3.555/2000, de 08/08/2000 e nº 5.450/2005, de 31/05/2005, do Decreto Municipal nº 220/2006, de 22/11/2006, subsidiariamente à Lei nº. 8.666/1993, de 21.06.1993 e suas posteriores alterações e Lei Complementar nº 123/2006, de 14/12/2006 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Este termo de contrato tem por objeto a AQUISIÇÃO de uma 01 ENSILADEIRA NOVA, ZERO QUILOMETRO, ZERO HORA, os quais fazem parte da PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA, PROPOSTA SICONV N° 026756/2017, segundo Contrato de Repasse nº 1042.615-18/2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Convênio SICONV nº 847302/2017, Fomento ao Setor Agropecuário no Rio Grande do Sul, Apoio ao Programa de Desenvolvimento do Setor Agropecuário - PRODESA - Programa 1042615-18 – RIO GRANDE DO SUL – OGU 2017, os quais serão observados, rigorosamente, pelos técnicos da municipalidade, conforme especificado abaixo:
Item | Quantidade | Referência | Descrição e Especificação dos Equipamentos |
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE | |||
04 | 01 | Unidade | Colhedora de forragem (ensiladeira), nova, zero uso, ano de fabricação não inferior a 2018, fabricação nacional, capacidade mínima de 30ton/hora e mínimo de 2 tamanhos diferentes de corte, com 12 facas e 4 rolos recolhedores, com correia. Prazo de garantia não inferior a 6 (seis) meses a contar da emissão da nota fiscal, com assistência técnica e distribuidor autorizado no estado do Rio Grande do Sul com loja de peças a uma distância máxima de 450km do Município de Jaguarão/RS O produto deverá possuir código finame. |
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE:
São obrigações da CONTRATANTE:
a) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos da sua proposta;
b) Pagar à CONTRATADA o valor resultante da proposta apresentada no Pregão Presencial nº. 009/2019 - Tipo Menor Preço do Item, na forma e nos prazos estabelecidos neste termo de contrato;
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c) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no equipamento adquirido, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias, visando sempre a saúde e a segurança, devendo ser funcionais e operacionais aos servidores, enquadrarem-se na metrologia, dentro das Normas da ABNT, do INMETRO, das Licenças e Normas Operacionais, e de outros órgãos reguladores dos equipamentos, no que couberem;
d) Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução deste contrato.
e) Notificar a CONTRATADA por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
f) Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
São obrigações da CONTRATADA:
a) Cumprir os prazos estipulados;
b) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato;
c) Entregar os equipamentos licitados em obediência às especificações Técnicas e as condições estabelecidas pelo edital e substituí-lo, no prazo estipulado e às suas expensas caso estejam em desacordo com as especificações;
d) Comprovar sempre que solicitada pela CONTRATANTE a quitação das obrigações trabalhistas e tributárias;
e) Responsabilizar-se integralmente 01 ENSILADEIRA NOVA, ZERO QUILOMETRO, ZERO HORA, PROPOSTA SICONV N° 026756/2017 adquirida pelo Município, até sua entrega, respondendo por todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta e indiretamente sobre esta;
f) Indicar a CONTRATANTE o nome de seu preposto ou empregado para manter entendimento e receber comunicações ou transmiti-las ao executor do contrato;
g) Xxxxxx durante a execução contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA:
O presente contrato terá vigência de 03 (três) meses, a contar da assinatura do mesmo, para a aquisição da PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA – 01 ENSILADEIRA NOVA, ZERO QUILOMETRO, ZERO HORA, PROPOSTA SICONV N° 026756/2017.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO:
Pela aquisição dos equipamentos a CONTRATANTE pagará pelo item nº 04, o valor de R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais), conforme proposta apresentada no pregão presencial nº. 009/2019, o qual deverá ser aprovado pelo responsável da fiscalização do contrato ou servidor designado pela secretaria requisitante atestando que o equipamento foi efetivamente entregue, verificado e aceito, incluídas na entrega todas as despesas necessárias à sua perfeita execução.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes destas aquisições estão programadas nas seguintes dotações orçamentárias:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente:
2.047 - 4.4.90.52.00.00.00 - Cód. Red.: 12615 - Fonte: 5001 (SICONV 847302);
2.047 - 4.4.90.52.00.00.00 - Cód. Red.: 7499 - Fonte: 0001 (Livre).
Observação: Empenhar até o valor R$ 17.889,10 no código reduzido 12615, e R$ 5.710,90 no código reduzido 7499.
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CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO:
a) O pagamento deverá ser efetuado, contra empenho, mediante apresentação da nota fiscal/fatura, após aprovação pela CAIXA FEDRAL/REGOV, do processo licitatório, momento este, que a CAIXA autoriza a emissão da nota fiscal/fatura e entrega do bem, e consequentemente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, após recebimento do bem, autoriza o pagamento ao Setor de Contabilidade do Município/Sistema SICONV, conforme estabelecido na CLÁUSULA QUINTA.
b) O pagamento será efetuado, contra empenho, até 10 (dez) dias úteis, após a entrega dos Equipamentos por parte da(s) empresa(s) vencedora(s), acompanhado da nota fiscal/fatura e do atestado de recebimento, aprovado pelo responsável pela fiscalização do contrato ou servidor designado pela secretaria requisitante, o qual atestará que o equipamento foi efetivamente entregue, verificado e aceito pela CONTRATANTE.
c) Neste documento deverá constar que os equipamentos licitados foram entregues, que preenchem todas as características descritas no instrumento convocatório da licitação e que estão dentro das normas técnicas vigentes, das normas da ABNT, das normas de segurança e operacionalidade do equipamento, de outros órgãos reguladores do equipamento, que não oferecem risco à saúde, à biossegurança e à integridade física dos servidores e que está de acordo com o ofertado na proposta da empresa.
d) A empresa deverá apresentar a nota fiscal/fatura com CNPJ/MF idêntico ao apresentado na proposta e consequentemente lançado na nota de empenho, sendo que, a Nota Fiscal/Fatura emitida pelo fornecedor/licitante deverá conter em local de fácil visualização, a indicação do número do Pregão, o nome do Programa (Rio Grande do Sul - Emendas Parlamentares - Investimentos), Contrato de Repasse nº 1042.615-18/2017, Convênio SICONV nº 847302/2017, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento dos equipamentos e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
e) Deverá constar na Nota Fiscal/Fatura no mínimo as especificações dos bens adquiridos, como marca/modelo, número de chassi, número de série, cor, ano de fabricação, e etc., conforme orientação da REGOV/PL.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Na hipótese de atraso no pagamento da nota fiscal/fatura devidamente atestada pela Administração, o valor será atualizado financeiramente, com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, acrescido de encargos moratórios apurados desde a data acima referida até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação da fórmula “pro rata tempore” calculada com base na variação do IPCA do período, ou outro índice que vier a substituí-lo.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na nota fiscal/fatura, estes serão restituídos à CONTRATADA para as correções necessárias, no prazo de 03 (três) dias, sendo devolvidos no mesmo prazo, não respondendo a CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
Havendo incorreção no documento de cobrança ou qualquer outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará pendente e o pagamento sustado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo neste caso quaisquer ônus por parte do CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
Os procedimentos de pagamento serão efetuados pelo sistema SICONV, de acordo com os procedimentos OBTV, mediante apresentação de Nota Fiscal/Fatura.
O pagamento efetivado pela CONTRATANTE será procedido de PRÉVIA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL.
Não serão aceitas solicitações de pagamentos fora dos prazos previstos pelo Município.
O pagamento, será realizado através de ordem bancária, emitida em nome da licitante e creditado em sua conta corrente.
Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
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Serão processadas as retenções previdenciárias, quando for o caso, nos termos da lei que regula a matéria.
Deverá vir na nota fiscal/fatura, ou anexa a ela, o número da conta bancária para depósito.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO, GARANTIA E LOCAL DA ENTREGA:
a) Os equipamentos licitados deverão ser entregues após ordem da Secretaria requisitante na sede do Almoxarifado Central da Prefeitura Municipal de Jaguarão - RS, localizado na Xxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, fone (00) 0000-0000, COM FRETE CIF, ou seja, sem ônus para a Administração Municipal e de acordo com as especificações descritas em sua proposta de preço, acompanhado da respectiva Nota Fiscal/Fatura, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da nota de empenho, e/ou, outro documento autorizador, conforme subitem 12.1.1.1, no horário das 08h00min às 12h00min, de segunda a sexta-feira, quando dias úteis, devendo ser acompanhada por profissional responsável da Prefeitura.
a.1) A autorização para a entrega dos equipamentos dependerá de prévia aprovação e autorização do responsável fiscal - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - com aprovação do processo licitatório, após envio de documentos a REGOV/PL.
a.2) Se houver algum fato superveniente que impeça a entrega dos equipamentos, este deverá ser comunicado com antecedência à Secretaria requisitante, via ofício, para que se aceito possa ser definida nova data para entrega.
a.3) Deverá constar na nota fiscal/fatura, no mínimo, as especificações dos Equipamentos objeto do presente contrato, CONVÊNIO SICONV N° 847302/2017, como Marca/Modelo, Número de Chassi, Número de Série, Cor, Ano de Fabricação e etc., conforme orientação da GICOV/PL.
b) Os equipamentos só serão aceitos após exame efetuado pela Secretaria Municipal requerente e por servidor habilitado indicado para tal fim. Caso não satisfaçam as especificações exigidas ou apresentem defeitos e/ou incorreções os equipamentos não serão aceitos, devendo ser retirados pelo fornecedor no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação;
c) Os equipamentos serão recebidos provisoriamente pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, para que seja efetuada a verificação de sua conformidade com as especificações solicitadas, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
d) Os equipamentos poderão ser rejeitados no todo ou em parte quando em desacordo com as especificações solicitadas, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, às custas da CONTRATADA, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste ato convocatório.
e) A CONTRATADA deverá ter em seu estoque, para entrega em no máximo 03 (três) dias úteis, os equipamentos licitados caso o bem seja rejeitado.
f) Os equipamentos serão recebidos definitivamente após decorridos os prazos acima mencionados e após a verificação das suas especificações, com a consequente aceitação que deverá ser formalizada mediante termo circunstanciado.
g) Independentemente da aceitação a adjudicatária garantirá a qualidade dos equipamentos por período igual ao da garantia.
h) Se o prazo de entrega coincidir com decretação de feriado ou outro fato superveniente de caráter público que impeça a concretização da entrega do equipamento, este será automaticamente prorrogado até o primeiro (01º) dia útil subsequente.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
DA GARANTIA:
a) A garantia dos equipamentos não poderá ser inferior a 12 (doze) meses, contados a partir da data do recebimento definitivo.
a.1) Durante todo o período de garantia as revisões deverão ser realizadas de acordo com as informações contidas no manual do fabricante.
a.2) Durante o prazo de vigência da garantia, se o maquinário apresentar vícios, defeitos e incorreções, deverão ser reparados e corrigidos, sendo que, todas as despesas de mão de obra, deslocamento, transporte, materiais e peças caso necessárias, deverão ser fornecidas sem custo para o Município, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
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a.2.1) As substituições de peças e a mão de obra, quando das revisões em garantia, estarão sujeitas às obrigações praticadas no mercado, nos termos das legislações pertinentes e subsidiárias.
a.2.2) Durante o período de garantia a empresa vencedora do certame deverá oferecer assistência técnica autorizada pelo fabricante, e reposição de peças genuínas, disponíveis dentro do Estado do Rio Grande do Sul, com garantia mínima de 12 (doze) meses, mediante manutenção corretiva, de acordo com as normas técnicas específicas, a fim de manter os bens em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus adicional para a Administração Municipal.
a.3) A assistência técnica e o distribuidor autorizado com mecânicos treinados e loja de peças deverão estar a uma distância máxima de 450 (quatrocentos e cinquenta) Km do Município de Jaguarão, no estado do Rio Grande do Sul.
a.4) Os Equipamentos deverão ter garantia de fábrica de no mínimo 12 (doze) meses de lataria e estrutura, caso houver corrosão de dentro para fora dos equipamentos, a contar da data da emissão da Nota Fiscal/Fatura.
a.5) Se o maquinário, dentro de 90 (noventa) dias contados a partir do recebimento definitivo dos equipamentos, apresentar defeitos sistemáticos de fabricação, devidamente comprovados pela frequência de manutenções corretivas realizadas em concessionárias do fabricante, deverá ser substituído no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. Este prazo será contado a partir da última manutenção corretiva realizada pela concessionária, dentro do período supracitado.
b) A licitante vencedora deverá manter atualizada, durante o período de garantia e assistência técnica, telefone, fax, e-mail e endereço, devendo comunicar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, qualquer alteração de dados.
c) A assistência técnica deverá solucionar o mais rápido possível qualquer problema apresentado pelos equipamentos licitados, de preferência em até 15 (quinze) dias corridos, devendo o seu pessoal técnico possuir qualificação e certificação do fabricante, respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor.
d) Os Equipamentos objeto do presente contrato deverão estar dentro das Normas da ABNT, do INMETRO e de outros órgãos reguladores dos equipamentos, não oferecendo riscos à saúde, à biossegurança e à integridade física dos servidores.
OBSERVAÇÃO: A garantia não cobrirá substituições resultantes de acidentes, negligência, dolo, imperícia ou mau uso por parte dos servidores da Prefeitura Municipal de Jaguarão, bem como os causados por força da natureza e atos de terceiros.
CLÁUSULA NONA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO - FINANCEIRO E DO REAJUSTE:
a - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO:
a.1 - A CONTRATADA poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato através de solicitação formal à Secretaria de Administração, desde que acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido (artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93), especialmente nova PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS, apta a demonstrar a ocorrência do desequilíbrio contratual.
a.2 - O reequilíbrio econômico-financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante na proposta, de acordo com o apresentado na PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS, e o preço de mercado vigente à época do pedido de revisão dos preços.
a.3 - O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro poderá acarretar pesquisa de preços junto aos demais fornecedores.
b - DO REAJUSTE:
b.1 - No caso da execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, conforme o artigo 58, § 2º, da Lei 8.666/93 será concedido reajuste ao preço proposto, deduzida eventual antecipação concedida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, tendo como indexador o IPCA.
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b.1.2 - A critério da Administração, o objeto da presente licitação poderá sofrer acréscimos ou supressões, de acordo com o artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
b.1.3 - Na hipótese de reajustamento de preços, o pagamento será feito através de duas faturas, sendo uma, referente ao preço inicial, e outra, referente ao valor do ajustamento solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL:
A CONTRATADA responderá por quaisquer danos ou prejuízos pessoais ou materiais que seus empregados ou preposto, em razão de omissão dolosa ou culposa, venham a causar ao bem da CONTRATANTE por ocasião da entrega, incluídos também os danos materiais ou pessoais a terceiros a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ÔNUS E ENCARGOS:
Todos os ônus ou encargos referentes à execução deste contrato, que se destinem à Aquisição dos Equipamentos, à locomoção de pessoal, seguros de acidentes, impostos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros que forem devidos em razão dos equipamentos adquiridos, ficarão totalmente a cargo da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO:
Nos termos do art. 67, § 1º da Lei nº. 8.666 de 1993, a CONTRATANTE designa o servidor Xxxxx Xxxxx di Primio, conforme Portaria nº 914/2019, para Acompanhar e Fiscalizar a Execução do Contrato, anotando em Registro Próprio Todas as ocorrências e determinando o que for necessária a Regularização das Falhas ou Defeitos observados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Da mesma forma, a CONTRATADA deverá indicar um preposto para, se aceito pela
CONTRATANTE, representá-la na execução do contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os Equipamentos que estiverem em desacordo com o Edital e este termo de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES:
O não cumprimento das obrigações assumidas em razão deste termo de contrato sujeitará a
CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Pelo atraso injustificado na entrega do objeto da licitação, será aplicada multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do presente contrato, limitada há 15 (quinze) dias, a partir dos quais será causa de rescisão contratual completa.
b.1) A multa apurada conforme determinação constante do subitem anterior deverá ser obrigatoriamente retida pela Fazenda Municipal quando do pagamento Contratado, independentemente da apresentação de defesa prévia, sendo que esta deverá ser protocolada até a data do efetivo pagamento.
c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato no caso de inexecução total, cumulada com a pena de suspensão de direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei;
e) Quando a CONTRATADA ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedida de licitar e de contratar com Administração Pública pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
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f) As sanções de multa poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que tomar ciência.
g) As penalidades serão registradas no cadastro da CONTRATADA, quando for o caso.
h) Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de Penalidade ou Inadimplência contratual.
SUBCLÁUSULA - ÚNICA:
a) As sanções de multa poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que tomar ciência.
b) As penalidades serão registradas no cadastro da CONTRATADA, quando for o caso.
c) Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de Penalidade ou Inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO:
A inexecução total ou parcial deste termo de contrato ensejará a sua rescisão, de conformidade com os artigos 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO:
A CONTRATADA fica obrigada, a aceitar os acréscimos ou supressões, que se fizerem necessários, na forma do estatuído no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO:
O foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste contrato será o da Comarca de Jaguarão.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em 03(três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Jaguarão, 30 de maio de 2019.
Lindolfo Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx e Cia Ltda Secretário Municipal de Desenv. Rural Empresa Contratada
Este Contrato se encontra Examinado e
Aprovado Jurídica.
por
esta Procuradoria
Em: / / .
Procurador Jurídico
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal
Assinatura: Testemunha:
Assinatura: Testemunha:
JMG