ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000357/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 10/07/2017 MR034858/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.006365/2017-99 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/06/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000357/2017
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO
DISTRITO FEDERAL., CNPJ n. 07.005.403/0001-72, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
E
MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA, CNPJ n. 00.108.217/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO
DISTRITO FEDERAL, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DAS SECRETARIAS
Fica estipulado um piso salarial diferenciado às secretárias paroquiais no valor de R$ 1.121,36 (hum mil e cento e vinte e um reais e trinta e seis centavos)
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DA CATEGORIA
A partir de 1° de maio de 2017, o piso salarial mínimo, válido para todo o Distrito Federal, é de R$ 1.035,76 (um mil e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos). O menor salário a ser pago aos empregados abrangidos por este acordo na Mitra Arquidiocesana de Brasília.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A Mitra Arquidiocesana de Brasília concederá aos seus empregados reajuste dos salários em 1º de maio de 2016 com acréscimo de 7% (sete por cento) sobre o salário de abril de 2017.
PARÁGRAFO ÚNICO – Esse reajuste deverá observar o critério “pró-rata” relativamente ao período entre a data de admissão do empregado e a data base da categoria.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - CONTRA CHEQUE
A Mitra Arquidiocesana de Brasília obriga-se a fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento (contracheque) em que conste, além dos créditos e descontos mensais, sua carga de horas mensais, o valor do salário hora e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DO PAGAMENTO
Sem prejuízo das sanções penais, fica a Mitra Arquidiocesana de Brasília sujeita à multa de 10% (dez por cento), em favor do trabalhador, sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correções monetárias, caso os salários não sejam pagos, ou seja, postos à disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencimento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido nos quadros da Mitra Arquidiocesana de Brasília o banco de horas, na forma do artigo 59, § 2º e 3º da CLT, ou seja, eventual excesso de jornada de um dia será compensando pela correspondente diminuição no outro dia ou em outro dia, desde que a compensação seja feita no período de um ano da data em que efetivamente prestadas.
PARÁGRAFO ÚNICO– No caso do contrato de trabalho sem a efetiva compensação de jornada, a empregadora adimplirá em favor do trabalhador as horas suplementares a quem tiver direito, em razão do excesso de jornada não compensado.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - ANUENIO
A Mitra Arquidiocesana de Brasília continuará a beneficiar o empregado com o pagamento de 1% (um por cento) a título de anuênio, sem integração ao salário e limitado ao máximo de 9% (nove por cento).
PARÁGRAFO UNICO – O referido benefício continuará a abranger todos os empregados contratados após completo um ano de efetiva prestação de serviço e, inclusive, os ativos, contratados anteriormente à constituição do SINTIBREF DF, sindicato específico da categoria.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET - ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
Os estabelecimentos da Mitra Arquidiocesana de Brasília, a partir do 1º (primeiro) mês subseqüente ao mês da assinatura deste instrumento normativo, deverão subsidiar refeições dos seus empregados, nos dias com expedientes efetivamente laborados e superiores a 6 (seis) horas, no valor unitário de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) através de vales-refeição ou vales-alimentação, em forma de cartão ou pecúnia, cujos valores de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) reais diários não se incorporarão aos salários e nem às suas remunerações, sob nenhum pretexto. Haja vista, a natureza indenizatória do pagamento realizado para o trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica desobrigado do cumprimento desta cláusula o empregador que oferecer refeitório próprio, desde que respeitado o horário destinado ao almoço, conforme disposição do art. 71, caput, da CLT, sendo os horários pré-definidos e respeitados pelo empregador corriqueiramente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao empregado que laborar em jornada de 06 (seis) horas diárias, no intervalo dos 15(quinze) minutos fará jus a um intervalo para lanche, sendo facultado ao empregador oferecer um lanche ao empregado, se assim puder. Deve-se ficar claro que o empregador não é obrigado a fazê-lo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica facultado ao empregador fornecer cesta básica a título somente de complementação do auxílio alimentação, no limite de 30% (trinta por cento) do valor mensal a
ser fornecido a título de alimentação, salvo acordado com o empregado de forma diferente. Esse acordo deverá ser por escrito e arquivado na Paróquia respectiva e no SINTIBREF/DF.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSIDIO DE TRANSPORTE PARA EMPREGADOS
À Mitra Arquidiocesana de Brasília fica estabelecida a concessão do vale transporte, conforme o Decreto-Lei n.
95.247 de 17 de novembro de 1987. Poderá, alternativamente, fornecer vale transporte para uso de transporte público, ficando ressalvado, em qualquer das hipóteses, que o percurso dos empregados das suas residências ao local de trabalho e vice-versa não configura a hipótese de direito ao recebimento de horas “in itinere” e, nem tampouco, o benefício, ora garantido, configura salário “in natura”, assim, não integrando a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultada ao empregador, a concessão do vale transporte prescrito nesta cláusula em forma de pecúnia aos empregados que, comprovadamente, não utilizem do transporte público para deslocamento ao local de trabalho, não configurando tal verba salário ou integrante da respectiva remuneração para qualquer fim.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO DE ATENÇÃO A SAÚDE DO TRABALHADOR
I) A partir da data de registro deste ACT, fica disponibilizada a adesão facultativa ao Serviço de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, extensiva à Medicina do Trabalho, quando for o caso, para os empregados entre 14 a 65 anos da instituição, a título de beneficio de assistência sindical.
a) Fica facultado a participação no Serviço de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, extensiva a Medicina do Trabalho, quando for o caso, exclusivamente os trabalhadores representados pelo SINTIBREF/DF, com Plano de Saúde médica, regulado pela ANS, devendo para tanto, apresentar comprovação a instituição empregadora, com cópia ao SINTIBREF DF e de extensão à Medicina do Trabalho. Observar o item I e letra (a) da cláusula segunda.
II) Fica estendido a todos os dependentes (cônjuge, filhos, pai, mãe e agregados) dos empregados, única e exclusivamente quando ASSOCIADOS ao SINTIBREF/DF, o direito de uso do benefício de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, desde que, cumpram-se as regras próprias estipuladas neste item. O valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais menais), por dependente, será custeado integralmente pelo empregado que fizer a adesão, cujo rol de cobertura segue na tabela abaixo, ficando facultado ao empregador assumir esse custo, quando for o caso.
III) O Serviço de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, extensiva à Medicina do Trabalho, abrangerá todos os empregados na instituição que fizerem opção pelo benefício, ao custo individual, por empregado, de R$ 38,00 (trinta e oito reais).
IV) O presente benefício de atenção à saúde do trabalhador aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.
V) A instituição poderá solicitar a extensão do BENEFÍCIO para os seus dirigentes constantes na ata de diretoria ou documento similar, para os trabalhadores que por xxxxxxx não se encontrem na base de representação do SINTIBREF- DF e para os voluntários devidamente reconhecidos pela Lei nº 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998. Desde que, a instituição cumpra com o pagamento ao SINTIBREF ou à empresa administradora contratada, em planilha de custo separada, nos valores integrais dos custos finais, de forma equivalente às condições cumpridas pelos trabalhadores da categoria. Fica facultada a inclusão de dependentes dos mesmos, nos termos e condições, gerando, apenas, o acréscimo de valores mensais por titular indicado, conforme (item II) desta cláusula, ou seja, somados: CUSTO DO BENÍFICO + TAXA DE ADMINISTRAÇÃO no valor total de R$ 48,00 (quarenta e oito reais).
VI) O SINTIBREF-DF estabeleceu parceria com o HOSPITAL DIA SAMDEL, na Prestação de Serviços de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, extensiva à Medicina do Trabalho, quando for o caso. Para toda categoria representada, no caso de fim da parceira firmada, o SINTIBREF-DF não se compromete a oferecer outra cobertura, com identidade de valor e de procedimentos cobertos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MEDICA AMBULATORIAL, LABORATORIAL E EXAMES RADIOL
A cobertura do atendimento é ambulatorial, compreendendo consultas em especialidades específicas, exames complementares e outros procedimentos realizados em ambulatório e consultório. Um atendimento que foi especialmente criado para empresas e oferece um benefício adicional aos colaboradores, extensivo ao empregador, quando for o caso.
1 – ATENDIMENTO MÉDICO AMBULATORIAL.
CLÍNICA MÉDICA: Consultas, avaliações, orientações e triagem para outras especialidades; CARDIOLOGIA: Consultas com eletrocardiograma;
OTORRINOLARINGOLOGIA: Consultas e Irrigação Auricular; GINECOLOGIA: Exames ginecológicos, coleta de material para exames;
OFTALMOLOGIA: Consultas e avaliações para aviar receitas para uso de óculos; ORTOPEDIA: Consultas;
PNEUMOLOGIA: Consultas e Espirometria; UROLOGIA: Consultas.
2 – ATENDIMENTO LABORATORIAL:
HC - Hemograma Completo;
Colesterol Total e Frações;
Glicemia de Jejum;
Creatinina,
Ácido Úrico;
VDRL;
Uréia;
VHS;
Fator RH;
Coagulograma e Lipidograma; GGT – Gama GT;
BHCG - Teste de Gravidez; Exame sumários de urina – EAS;
TIG ( Teste Imunológico de Gravidez); Exame Parasitológicos de Fezes - EPF; Pesquisa de sangue oculto nas fezes.
3 – OUTROS EXAMES COMPLEMENTARES:
Audiometria Tonal e Vocal;
Avaliação Oftalmológica;
EEG – Eletroencefalograma.
4 – EXAMES CARDIOLÓGICOS:
ECG - Eletrocardiograma, com laudo cardiológico; Teste de esforço;
Holter 24 horas.
5 – EXAMES DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM: Densitometria Óssea; Ecografia;
Ultrassonografia com Doppler; Mamografia Digital;
Raios - X de Tórax e extremidades simples (não contrastado) Digital.
6 – MEDICINA DO TRABALHO (acesso por deliberação exclusiva do SINTIBREF - DF ) Atestados periódicos, adimensional e dimensional;
Homologação de Atestado;
7 – DESCONTOS ESPECIAIS EM EXAMES
Descontos de 20% para os demais ofertados pelo o Hospital Dia SAMDEL não pertencentes a este rol
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Todo empregado beneficiado com os Serviços de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, extensiva a Medicina do Trabalho, quando for o caso, por força do ACT, receberá um cartão numerado, nominativo e intransferível do Hospital dia SAMDEL, (inclusive para seus dependentes, quando for o caso), para ter acesso aos procedimentos elencados, tudo isso depois de
cumprida a carência de 30 dias da inclusão do beneficiado. A partir do término da carência, os procedimentos deverão seguir com os planejamentos elencados em contrato. O cartão será encaminhado aos beneficiários no mês subsequente ao primeiro pagamento, através do SINTIBREF e ou instituição empregadora, que promoverão a entrega aos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O custo do referido beneficio de assistência sindical por empregado e dependentes (quando for o caso), será de R$ 38,00 (trinta e oito reais) mês, sendo custeado pelo empregador o percentual de 100% do valor referente ao titular.
I) Por deliberação exclusiva e a título de facilitação do acesso do trabalhador ao benefício, o SINTIBREF DF poderá estender a cobertura da Medicina do Trabalho, sem custos adicionais, à Instituição Empregadora, desde que a mesma absorva cem por cento do custo do benefício para todos os empregados, em conformidade com a RAIS institucional a ser apresentada e as NRs 4 e 7 – NORMAS REGULAMENTADORAS - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – MTE
a) Em detrimento de normativas seguidas pela empresa de saúde, a instituição empregadora só poderá fazer jus à medicina do trabalho quando coberto pelo benefício desta cláusula o mínimo de 90% (noventa por cento) de seus trabalhadores constantes na RAIS institucional, o não atendimento desse item será automaticamente suspenso este serviço específico e vice-versa;
I) Os titulares quando ASSOCIADOS, poderão inserir seus dependentes, sendo que, neste caso, arcarão com 100% (cem por cento) dos custos definidos no item anterior, a ser descontado e recolhido por meio da folha de pagamento conforme termo de adesão, ficando facultado o empregador assumir esse custo, quando for o caso.
II) O SINTIBREF-DF encaminhará a Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo Dia) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.
a) O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto enviado. O valor a pagar será o resultado do número de empregados que fizerem adesão, somados ao numero de dependentes, quando for o caso, vezes o valor R$ 38,00, observado o item (V) da cláusula primeira;
b) Na eventualidade de recolhimento dos valores para além dos prazos estabelecidos, deverá a Instituição, por intermédio de seus responsáveis, procurarem o SINTIBREF DF para reimpressão dos respectivos boletos, sem qualquer incidência de juros e multa, desde que não tenha ultrapassado 15(quinze) dias da data do seu vencimento. Quando do recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
c) Para que não ocorra a suspensão do uso dos empregados e dependentes beneficiários, a Instituição deverá necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 16 (dezesseis) de cada mês, valor este que será descontado dos empregados que optarem pela adesão. O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: novo período de cumprimento de carências por modalidades, de custos com nova inclusão (cartão e outros).
d) O período mínimo de participação no benefício é de 12 meses, podendo o SINTIBREF / HOSPITAL DIA SAMDEL estipular prazos de carência superior aos 12 meses, aos empregados que desejarem a desfiliação do plano, bem como impor condições diferenciadas para novo ingresso.
e) É de responsabilidade do SINTIBREF DF e Instituição empregadora, entregar os cartões e informativos nas suas respectivas sedes e nos locais de trabalhos dos colaboradores, bem como recolher os mesmo no ato da homologação dos trabalhadores com tempo de serviço superior a um ano. Ficando a Instituição responsável por solicitar e recolher o cartão do beneficiário quando da rescisão de contrato de trabalho de empregados com tempo de serviço menor que um ano, para que assim proceda ao desligamento imediato do ex-funcionário. Na impossibilidade de devolução imediata, o beneficiário deverá emitir de próprio punho, termo de responsabilidade por eventual má-utilização do serviço com a assinatura do mesmo. Assim sendo, fica isento de qualquer responsabilidade por estas situações a Instituição empregadora, SINTIBREF-DF, bem como a parceira com O HOSPITAL DIA SAMDEL.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Instituição deverá informar ao SINTIBREF-DF pelo e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx, ou por fax (00) 0000-0000 e ou via correio, a lista de todos os empregados beneficiados, constando nome completo, CPF, PIS, data de nascimento, endereço completo, nome da mãe, salário, data de admissão e função, tudo para que se cumpra a exigência da prestadora do Serviço de Assistência Medica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos,
A Instituição deverá informar ao SINTIBREF-DF, através do e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx e/ou telefax:
(00) 0000-0000 até o dia 20 (vinte) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, para emissão e/ou baixa do empregado no benefício atenção a saúde do trabalhador do plano de Assistência Sindical.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período, mas os beneficiários ficam obrigados a restituir os valores despendidos pela empregadora referentes apenas aos dependentes quando for o caso.
PARÁGRAFO QUINTO – Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes deverá preencher ficha de associação a entidades sindical, quando for o caso e ficha própria de adesão ao benefício, autorizando o desconto em folha de pagamento. A Instituição fica obrigada a descontar tais valores do titular do plano de Assistência Sindical, e realizar o pagamento no boleto do Serviço de Assistência Medica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, conforme previsto na Cláusula Primeira inciso II. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx ou pelo site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
II) O prazo mínimo do período de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão e, quando da utilização do convênio, 12 meses após a última consulta/procedimento do usuário.
III) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função do vínculo.
PARÁGRAFO SEXTO – A inadimplência por dois meses acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e dependentes. A instituição que proceder com os descontos da Mensalidade e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF-DF pode ser responsabilizada pelo crime de apropriação indébita e, ainda, por danos materiais e morais, além de arcar com as penalidades constantes nesta ACT. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento (s) pendente (s).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
Fica assumido pelas partes, o compromisso de envidar todos os esforços no sentido de buscar um plano de saúde compatível com a categoria, a ser descontado em folha de pagamento (ônus do funcionário).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Faculta-seao empregado, optar pela a adesão aos planos de Saúde já contratado pela Mitra Arquidiocesana de Brasília, em detrimento do plano de assistência médica ambulatorial garantida por este ACT na cláusula do Benefício de Atenção à Saúde do Trabalhador para todos os empregados. Desde que, ambas as partes estejam de pleno acordo com a respectiva adesão, sendo que nenhum empregado poderá ficar desassistido por um dos três benefícios destinado à prevenção da saúde médica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A adesão ao plano odontológico poderá ser feita diretamente pelo sindicato da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
I) A partir da data de registro deste ACT, fica mantido o Plano Odontológico para todos os empregados da Mitra Arquidiocesana de Brasília que fizerem a opção pela cobertura, a título de beneficio de assistência sindical, independente de associação ao SINTIBREF, conforme deliberado em assembleia geral no dia, 28 de abril de 2012.
1-Também é facultado o uso do benefício aos empregados que comprovarem já possuir outro tipo de assistência odontológica e, caso optem, por acumular os dois benefícios ou se desvincular do que já os contempla, é necessário apresentar comprovante à Mitra Arquidiocesana de Brasília e/ou ao SINTIBREF DF.
II)Fica estendido a todos os dependentes e agregados dos empregados, exclusivamente quando ASSOCIADOS ao SINTIBREF/DF, o direito de uso do benefício odontológico, desde que se cumpram as regras próprias estipuladas neste item e o mesmo valor por dependente de R$17,00 (dezessete reais), a ser custeado integralmente pelo empregado, cujo rol de cobertura segue na tabela abaixo, ficando facultado ao empregador assumir esse custo, quando for o caso.
III)O Plano Odontológico a todos os empregados optantes do benefício, no valor de R$17,00 (dezessete reais), será custeado mensalmente pela Mitra Arquidiocesana de Brasília, que poderá arcar com 100% do valor, quando for o caso, ou poderá promover subsídio de até 50% (cinqüenta por cento), descontando diretamente no contracheque do funcionário, conforme definido no Parágrafo Segundo deste item, valor este descontado em folha de pagamento.
IV) O SINTIBREF-DF estabeleceu parceria com a METLIFE para a categoria. No caso de fim da parceira firmada, o SINTIBREF-DF se compromete a oferecer outra cobertura, com identidade de valor e de procedimentos cobertos.
Rol de Procedimentos Cobertos
Lei 9656/98 RN 211
Consulta Inicial
Exame Histopatológico Teste de fluxo salivar
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA 24h
Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial
Curativo em caso de odontologia aguda/ Pulpectomia/necrose
Imobilização dentária temporária Recimentação de trabalho protético Tratamento de alveolite
Colagem de fragmentas
Incisão e drenagem de abscesso extra oral Incisão e drenagem de abscesso intraoral ONTOPEDIATRIA
Selante
Aplicação de cariostáico Asequação do meio bucal Pulpotomia
Tratamento endondôntico Exodontia
Ulotomia
Restauração de amálgama Restauração de resina fotopolimerizável Restauração de ângulo
Restauração a pino
Restauração de superfície radicular Núcleo de preenchimento
Ajuste oclusal Coroa de aço
Reimplante de dente avulsionador RADIOLOGIA
Radiografia periapical Radiografia bite-wing Radiografia oclusal Radiografia panorâmica PREVENÇÃO
Orientação sobre dieta e saúde bucal Profilaxia-polimento caronário Fluarterapia
DENTÍSTICA
Restauração de amálgama Restauração de resina fotopolimerizável Restauração faceta em resina fotopolimerizável
Restauração de ângulo Restauração a pino
Restauração de superfície radicular Núcleo de preenchimento
Ajuste oclusal
PERIODONTIA (tratamento de gengiva) Raspagem supra-gengival e polimento coronário Raspagem sub-gengival e alisamento radicular Curetagem de bolsa periodontal
Imobilização dentária temporária ou CIRURGIA
Alveoloplastia
Apicectomia com obturação retrógrada Apicectomia sem obturação retrógrada Biópsia
Cirurgia de remoção do tórus Correção de bridas musculares Excisão de mucocele; rânula Exodontia a retalho
Exodontia de raiz residual (extração) Redução cruenta (fratura alvéolo dentária) Redução incruenta (fratura alvéolo dentária) Frenectomia labial; lingual
Remoção de dentes retidos (semi-inclusos, inclusos ou impactados) Remoção de hiperplasia
Sulcoplastia Ulectomia
Hemissecção com ou sem amputação radicular Cirurgia se tumor odontogênico e osteogênico Extração de dente numerário (siso)
Tratamento cirúrgico de fístula buço sinusal Exérese de pequenos cistos de mandíbula Punção aspirativa de agulha fina
Coleta de raspado em lesões Redução de luxação da ATM
PRÓTESE (substituição de dentes permanente) Gengivectomia
Gengivoplastia
Aumento de coroa clínica Cunha distal
Tratamento cirúrgico de bolsas periodontais Cirurgia periodontal a retalho
Sepultamento radicular ENDODONTIA (tratamento de canal)
Capeamento pulpar direto Remoção de núcleo intrarradicular Tratamento endodôntico Retratamento endodôntico
Tratamento endoclântico em dente com Rizogênese incompleta
Tratamento de perfuração radicular perdidos por prótese artificial Coroa provisória
Núcleo metálico fundido Restauração metálica fundida Inlay Restauração metálica fundida Onlay Coroa total metálica
Xxxxx 0/0 xxxxxxxx Xxxxx 0/0 xxxxxxxx
Xxxxx total para dentes anterior em Cerômero (artglass, solidex) ORTODONTIA
(*) Benefício Adicional: Instalação de aparelhos ortodônticos convencionais na Rede Credenciada, com pagamento apenas da manutenção mensal e da documentação ortodôntica do tratamento.
*COBERTURAS ADICIONAIS* ASSISTÊNCIA VIAGEM NACIONAL DESCONTO EM MEDICAMENTOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todo empregado optante pela adesão ao plano odontológico receberá um cartão numerado, nominativo e intransferível da METLIFE, inclusive para seus dependentes, quando for o caso, para ter acesso aos procedimentos elencados. Tudo isso, depois de cumprida a carência de 30 dias da inclusão do optante. A partir do término da carência, os procedimentos deverão seguir com os planejamentos elencados em contrato. O cartão será encaminhado aos beneficiários no mês subsequente ao primeiro pagamento, através do SINTIBREF e MITRA, que promoverão a entrega aos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O custo do referido benefício de assistência sindical, objeto de negociação coletiva por empregado e dependentes, quando for o caso, será de R$ 17,00 (dezessete reais) mês, podendo ser custeado pelo empregador o percentual de 50% a 100% do valor referente ao titular e, quando for o caso, descontar em folha de pagamento do empregado, sendo certo que o empregado optante arcará com até no máximo, metade do valor do benefício (50%), no importe máximo de R$8,50 (oito reais e cinquenta centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Xxxxxxxx e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o parágrafo posterior desta cláusula. O SINTIBREF-DF informará a aceitação via e-mail.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso a instituição queira oferecer plano odontológico aos seus empregados, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem a permanência do benefício contratado. Para análise das condições do plano de odontológico oferecido, a entidade deve enviar ao sindicato, pelo email: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx, cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador) e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO QUINTO - É facultada ao empregado da Mitra Arquidiocesana de Brasília a adesão a outro plano odontológico diverso da METLIFE, desde que o valor mensal a ser custeado pela Mitra não ultrapasse R$17,00 (dezessete reais) ou 50% desse valor, conforme descrito no item III, e que o empregado esteja obrigatoriamente vinculado ao Plano de Saúde Médico já disponibilizado pela instituição. A adesão a outro plano odontológico desonera a Mitra Arquidiocesana de Brasília de fazer a retenção do valor em contracheque, para o caso dos empregados que custeiam 50% (cinquenta por cento) do plano.
IV) Os titulares ASSOCIADOS, que optarem pelo benefício, poderão inserir seus dependentes, sendo que, neste caso, arcarão com 100% (cem por cento) dos custos definidos no item anterior, a serem descontados em folha de pagamento, conforme termo de adesão. Ficando facultado ao empregador, assumir esse custo, quando for o caso.
V) A Mitra Arquidiocesana de Brasília deve recolher e proceder este pagamento até o dia 16 (dezesseis) de cada mês, para o caso dos colaborares que aderirem ao plano da METLIFE, incluído o mês de inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, enviado previamente pelo SINTIBREF-DF. O desconto na folha de pagamentos do valor proveniente do rateio do benefício, entre empregado e empregadora, cabe exclusivamente à Mitra Arquidiocesana de Brasília.
VII) O SINTIBREF-DF encaminhará à Mitra Arquidiocesana de Brasília carnê anual, com 12(doze) boletos, um para cada mês, até o dia 30 de abril 2016. Caso não receba até o dia 5 (cinco) do mês, cabe à Instituição solicitar através do tele-fax: (00) 0000-0000 ou e-mail: Xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
a) O referido boleto deverá ser preenchido em apenas três campos pela Mitra Arquidiocesana de Brasília:
1) O quantitativo de empregados no mês somado ao quantitativo de dependentes, quando houver;
2) O valor individual de R$ 17,00 (dezessete reais);
3) Este valor a pagar será o resultado do número de empregados somados ao número de dependentes, vezes o valor individual que deverá constar na coluna própria para o referido pagamento do boleto;
4) Em virtude da possibilidade de escolha dada aos funcionários, o valor do boleto a ser enviado ao SINTIBREF
- DF será proporcional ao número de colaboradores vinculados ao plano da METLIFE.
5) O valor do benefício poderá sofrer reajustes, conforme demanda com justificativa do fornecedor do serviço, que subsidiará a negociação específica entre as partes.
b) Na eventualidade de recolhimento dos valores para além dos prazos estabelecidos, a Mitra Arquidiocesana de Brasília deverá, por intermédio de seus responsáveis, procurar o SINTIBREF-DF para reimpressão dos respectivos boletos, sem qualquer incidência de juros e multa.
c) Para que não ocorra a suspensão do uso dos empregados e dependentes beneficiários, a Mitra Arquidiocesana de Brasília deverá, necessariamente, pagar o boleto bancário até o dia 16 (dezesseis) de cada mês. O não pagamento, acima citado, gera suspensão do tratamento em andamento, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: novo período de cumprimento de carências por modalidades, de custos com nova inclusão (cartão e outros).
d) O SINTIBREF/METLIFE poderá estipular prazo superior aos 12 meses de carência, aos empregados que desejarem a desfiliação do plano, bem como impor condições diferenciadas para novo ingresso.
e) É de inteira responsabilidade do SINTIBREF, entregar os cartões e informativos, bem como recolhê-los no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho dos trabalhadores com tempo de serviço superior a um ano. Ficando a Mitra Arquidiocesana de Brasília responsável por solicitar e recolher o cartão daqueles que solicitarem a exclusão e do beneficiário quando da rescisão de contrato de trabalho de empregados com tempo de serviço menor que um ano, para que, assim, proceda ao desligamento imediato do ex-funcionário. Na impossibilidade de devolução imediata, o beneficiário deverá emitir, de próprio punho, termo de responsabilidade por eventual má-utilização do serviço, firmando-o com sua assinatura. Neste caso, ficam isentos de qualquer responsabilidade por estas situações a Mitra Arquidiocesana de Brasília, o SINTIBREF-DF, bem como a parceira METLIFE.
PARÁGRAFO SEXTO - A Mitra Arquidiocesana de Brasília deverá informar ao SINTIBREF-DF, pelo e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, ou por fax (00) 0000-0000 e ou via correio, a lista de todos os empregados beneficiados, constando nome completo, CPF, PIS, data de nascimento, endereço completo, nome da mãe, salário, data de admissão e função, tudo para que se cumpra a exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde. A Mitra Arquidiocesana de Brasília deverá informar ao SINTIBREF-DF, através do e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx e/ou telefax: (00) 0000-0000 até o dia 20 (vinte) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, para emissão e/ou baixa do empregado no benefício “METLIFE”.
PARÁGRAFO SETIMO - No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora irá comunicar e orientar o trabalhador a procurar o SINTIBREF-DF, mantendo-se a empregadora responsável pelo pagamento mensal do benefício.
PARÁGRAFO OITAVO – Os empregados, que desejarem a inclusão de seus dependentes, deverão preencher ficha própria de adesão, autorizando o desconto em folha de pagamento. A partir daí, a Mitra Arquidiocesana de Brasília fica obrigada a descontar tais valores do titular do plano e realizar o pagamento no boleto do plano odontológico, conforme previsto no Parágrafo Terceiro, inciso II, desta Cláusula. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxxxx pelo site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses, a contar da assinatura do termo de adesão e, quando da utilização do convênio, 12 meses após a última consulta/procedimento do usuário.
III) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos, em função do vínculo.
PARÁGRAFO XXXX – A inadimplência, por parte da Mitra Arquidiocesana de Brasília, por dois meses, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e dependentes. A instituição que proceder com os descontos da Mensalidade e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF-DF, poderá ser responsabilizada pelo crime de apropriação indébita e, ainda, por danos materiais e morais, além de arcar com as penalidades constantes neste ACT. Continuando a inadimplência, a cobrança será judicial, por descumprimento dos termos deste ACT, o que não isenta a Instituição da quitação de pagamento (s) pendente (s).
PARÁGRAFO DECIMO - ASSISTÊNCIA VIAGEM NACIONAL - EXCLUSIVO PARA USUÁRIOS DO
PLANO ODONTOLÓGICO METLIFE- A provedora contratada pela METLIFE planos odontológicos para prestação deste serviço é a MONDIAL S/A. Os SERVIÇOS serão disponibilizados aos SEGURADOS beneficiários do Plano Odontológico na condição de adimplentes, nas hipóteses de viagem com período inferior a 60 (sessenta) dias e a partir de 50 (cinqüenta) km da residência do SEGURADO. A MONDIAL, a seu exclusivo critério, determinará, entre os seguintes serviços, isolados ou combinados, a forma de assistência mais adequada ao acidente ou doença, para o SEGURADO. São eles: assistência médica, assistência odontológica, assistência farmacêutica, adiantamento para o pagamento de fiança, retorno antecipado por falecimento de um familiar, localização de bagagem, remoção hospitalar, retorno a domicílio após alta hospitalar, acompanhamento e hospedagem em caso de hospitalização, retorno de acompanhantes, prorrogação de estadia em hotel, garantia de viagem de regresso, extravio de documentos, retorno de acompanhamento de menores, traslado de corpo, informações de viagens, retorno antecipado por ocorrência de sinistro no domicílio do segurado, adiantamento de
fundos em caso de roubo ou furto de dinheiro, transmissão de mensagens, convalescência domiciliar. Consulte as condições estabelecidas para cada cobertura em nosso site: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. Toda ocorrência referente aos serviços cobertos deve ser comunicada previamente à MONDIAL, através da Central de Atendimento números: 3003 5433 (CAPITAL) ou 0800 638 543 (INTERIOR). Não estarão cobertas as situações relacionadas abaixo, ficando expressamente excluídas da prestação dos serviços:
a) Serviços solicitados diretamente pelo segurado, sem prévio consentimento da MONDIAL, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada;
b) Serviços prestados ao SEGURADO, quando a sua estada fora da residência habitual, for superior a 60 (sessenta) dias;
c) Acidente ocorrido ou doença crônica diagnosticada anteriormente ao início da viagem;
d) Assistência a toda e qualquer conseqüência de atividades criminosas ou dolosas do SEGURADO;
e) Solicitação de assistência de caráter não emergencial, ou seja, aqueles que possam aguardar o retorno do SEGURADO para a residência, exceto os itens: Indicação Médica, Informações de Viagens e Transmissão de Mensagens.
f) Controle clínico e/ou laboratorial de Doenças pré-diagnosticadas ou existente anteriormente à data de viagem, que não tenham apresentado manifestações clínicas de agudização, bem como continuação de tratamentos iniciados no Brasil.
g) Atos médicos eletivos, explorações clínicas e/ou cirúrgicas de doenças crônicas ou doenças de base que não tenham sofrido processo de agudização.
h) Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: Inundações, maremotos, terremotos, erupções vulcânicas, tornados, ciclones, furacões e queda de corpos siderais.
I) A assistência decorrente de endemias ou pandemias.
PARAGRAFO DECIMO PRIMEIRO - DESCONTOS EXCLUSIVOS EM MEDICAMENTOS PARA USUÁRIOS DO
PLANO ODONTOLÓGICO METLIFE - O produto de desconto em medicamentos dispõe de uma moderna estrutura tecnológica e organizacional e permite a oferta aos segurados empregados beneficiários do plano odontológico Metlife na condição de adimplentes, obtenção de descontos de 3% até 59% em medicamentos de marca e genéricos constantes em uma lista cadastrada com mais de 3.000 medicamentos disponíveis nos sites: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx. Atualmente, a rede credenciada conta com mais de 8.000 farmácias, em todo o território nacional, além de 2.300 farmácias que realizam o delivery de medicamentos, facilitando ainda mais a vida dos clientes. Esta entrega é de total responsabilidade do estabelecimento credenciado (farmácias), sendo critério do local a cobrança de eventuais taxas. Toda a rede de cidades atendidas está disponível no link: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxx/xxxxxx/xxxxxx-xxx- mais/ bem como a rede de farmácias credenciadas pode ser consultada nos sites: e xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx / xxx.xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx. O Segurado beneficiário adimplente no Plano Odontológico Metlife deve identificar-se através do CPF ou da Carteirinha da Metlife para obtenção do desconto.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13º
Mitra Arquidiocesana de Brasília poderá, a requerimento do empregado, fazer o adiantamento da primeira parcela do 13º, a partir do mês de julho do corrente ano.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A Mitra Arquidiocesana de Brasília fará a adesão ao Seguro de Vida em Grupo para todos os empregados que deverão estar segurados após o envio, por parte da Instituição ao Sindicato Profissional/SINTIBREF/DF, das seguintes informações sobre todos os empregados através do email: seguros@sintibref-minas.org.brNOME, CPF, CTPS, DATA NASCIMENTO, FUNÇÃO, DATA DE ADMISSÃO E SALÁRIO. Essas informações serão o
suficiente também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS | TITULAR | CÔNJUGE |
MORTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INDENIZAÇAO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA | 16.000,00 | Não tem |
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITARIO, ATÉ | 3.000,00 | 3.000,00 |
Atenção: Quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL, os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É de inteira responsabilidade da Mitra Arquidiocesana de Brasília o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja inadimplente. Com isso, terá os seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após o pagamento de todas as pendências. Também, será a empregadora responsável pelo pagamento do sinistro, caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados ou a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao Sindicato Profissional/SINTIBREF/DF. As informações dos empregados admitidos e/ou demitidos deverão ser informadas até o dia 25 de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados, não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente. Os empregados que têm idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas. No entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos trabalhadores, no período em que estiverem afastados por doença. Ao retornarem ao trabalho, os empregados terão os valores que foram pagos pela entidade empregadora, durante o afastamento, descontados dos seus salários. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o trabalhador ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As Instituições se comprometem a arcar com o custo de no mínimo R$ 2,97 (dois reais e noventa e sete centavos) para cada um dos seus empregados. Os empregados arcarão com o custo máximo de R$ 2,97 (dois reais e noventa e sete centavos) cada, mensalmente.
a) O valor do benefício poderá sofrer reajustes, conforme demanda com justificativa do fornecedor do serviço, que subsidiará negociação específica.
PARÁGRAFO QUARTO - O SINTIBREF/DF se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados, a partir do primeiro dia de cada mês. Para tanto, a Instituição deverá proceder ao pagamento dos
R$ 5,94 (cinco reais e noventa e quatro centavos) por cada empregado, até o dia 16 (dezesseis) do mês subsequente ao desconto, através de boleto bancário enviado mensalmente, via email pela Administradora, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 de cada mês. Caso não os receba até 5 dias antes do vencimento, deverá solicitá-los através do telefone: (00)0000-0000 ou e- mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
PARAGRAFO QUINTO - Os benefícios desta cláusula não poderão, em nenhuma hipótese, ser inferiores às garantias acima estipuladas.
PARÁGRAFO SEXTO - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral, ligar, antes de qualquer providência, para 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), solicitar atendimento apresentando o CPF do titular e, para sua segurança, anotar o número do protocolo de atendimento. Se o responsável não comunicar à seguradora antes dos procedimentos com o funeral, perderá o direito de receber a Assistência Funeral, pois, não caberá reembolso.
PARÁGRAFO OITAVO - Cada segurado receberá um Certificado Individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoal expedido pela METLIFE, caso não tenha recebido favor nos requisitar por email: seguros@sintibref- xxxxx.xxx.xx ou telefone: (00) 0000-0000.
PARÁGRAFO NONO - A seguradora determina que os empregados não podem ser incluídos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas instituições que o SINTIBREF-DF representa. Caso aconteça um sinistro de morte (natural ou acidental) do empregado, e o seu cônjuge trabalhe na mesma entidade ou em alguma outra entidade que o Sindicato Profissional/SINTIBREF/DF representa, a seguradora não irá efetuar o pagamento de duas indenizações; a seguradora irá pagar apenas um beneficio de morte do titular. Favor entrar em contato com o Sindicato Profissional/SINTIBREF/DF, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências antes de qualquer fatalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO - É necessário que o empregador, através da sua área própria (departamento de pessoal), tenha, em seus arquivos, o “formulário apropriado para designações dos beneficiários”, ou seja, o Termo de Nomeação e/ou Alteração de Beneficiários; documento que foi enviado juntamente com o seu certificado individual. O termo deverá estar totalmente preenchido e assinado pelo segurado. Quando houver algum sinistro, este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados, em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Inadimplência - A inadimplência de qualquer boleto, em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original, acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Após a quitação de toda a pendência, ficarão segurados no mês referente ao pagamento. Devido à inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, por descumprimento deste ACT, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento (s) pendente (s).
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Caso a Instituição Empregadora efetue o pagamento mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida, é necessário o cumprimento, por parte da Instituição Empregadora, do envio da lista até o vigésimo quinto dia de cada mês e ser efetuado o devido pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto do empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Cada Instituição Empregadora, nos termos do artigo 545 da CLT, deverá possuir adesão formal do empregado para o desconto da mensalidade do referido Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - O Seguro de Vida em Grupo é assegurado a todo empregado da categoria e, na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, a Instituição deverá custear integralmente o referido benefício.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Em caso de sinistro, para análise e deferimento da indenização segurada, é necessário o envio da documentação obrigatória. Solicitá-la por e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx ou pelo telefone: (00)0000-0000.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - A entidade empregadora, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no beneficio Seguro de Vida, estando ciente de que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado que esteja afastado, este não poderá ser reincluído no seguro de vida, mesmo que a instituição regularize suas pendências. Os demais empregados (não afastados) serão reincluídos e, caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do trabalhador afastado será da Instituição Empregadora.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - A garantia de IPDF é considerada antecipação do capital de morte (determinação da SUSEP) e, por este motivo, uma vez recebida, o seguro deve ser extinto. Sendo assim, todos os segurados, que receberem a invalidez por doença, deverão ser excluídos do sistema.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - A Instituição empregadora poderá optar por outro seguro de vida em grupo, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados e cobertos no quadro de importâncias seguradas acima citado, mesmo que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o parágrafo posterior desta cláusula. O SINTIBREF-DF informará a aceitação via e-mail.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Caso outras instituições ofereçam seguros de vida aos seus empregados, fica isenta de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ ou em menor quantidade das que estão elencadas nesta cláusula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no beneficio contratado. Para análise das condições do seguro de vida oferecido, a entidade deve enviar à administradora, pelo e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxxx.xxx.xx, cópia do contrato ou proposta com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - Todos os empregados segurados ativos a partir do mês de março de 2016, concorrerão a 4 sorteios de R$ 400,00 (quatrocentos reais), 4 (quatro) vezes ao mês, aos sábados (no mês que tiver 05 sábados, o sorteio acontecera a partir do segundo), através da Loteria Federal, pelo número constante no certificado individual do seguro de vida e/ou acidentes pessoais expedido pela METLIFE. O recebimento do prêmio será feito por depósito em conta corrente, diretamente pela METLIFE, após preenchimento do formulário próprio e entrega da documentação necessária, disponível em nosso site XXX.xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou XXX.xxxxxxxxxx.xxx.xx ou por email xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx. Este benefício é atrelado ao Seguro de Vida em Grupo, e é garantido pela MetLife e SulAmérica Capitalizações. Este benefício é válido somente para os beneficiários ativos e adimplentes, conforme parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx. Caso o sorteado esteja na condição de inadimplência e/ou inativo, o prêmio será garantido pela instituição empregadora que descumpriu a presente cláusula. A divulgação dos ganhadores de cada sorteio estará disponível no site do SINTIBREF-DF e da FENATIBREF.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICADO DE DISPENSA
Qualquer que seja o tempo de serviço do empregado, a comunicação de sua dispensa só poderá ocorrer por escrito e mediante protocolo de entrega.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A Mitra Arquidiocesana de Brasília deverá entregar ao empregado carta-aviso com os motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, quando trabalhado, não poderá ter início no último dia útil da semana, nem em domingos ou feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A redução de sete dias ou de duas horas diárias será utilizada atendendo à conveniência das partes, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única por um dos períodos, exercidos no ato do recebimento do pré-aviso, de acordo com o Art. 488 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 487, §6º, da CLT, computando-se 3 (três) dias a cada ano trabalhado, sendo resguardado ao empregado a percepção de indenização adicional, prevista na Lei 7.238/84, caso a projeção do contrato de trabalho alcance o período que antecede a data-base.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos casos de pedido de demissão, o aviso prévio será de 30 (trinta dias).
PARÁGRAFO QUARTO - O empregado que pedir demissão e comprovar que conseguiu um novo emprego ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, tanto no curso do aviso prévio concedido pelo empregado quanto pelo empregador.
PARAGRAFO QUINTO - Fica resguardado a todos os empregados o pagamento previsto no reajustamento coletivo, desde que a projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, alcance ou ultrapasse o dia 1º de maio do ano da rescisão.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
A Mitra Arquidiocesana de Brasília poderá, em caráter excepcional, praticar o trabalho em regime de tempo parcial, em conformidade com o art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho e com os seguintes requisitos:
a) A duração da jornada semanal não pode exceder 25 (vinte e cinco) horas. Quanto à duração máxima diária, deve ser respeitada a regra geral, que é de oito horas.
b) É proibida a prestação de horas extras (§ 4º, do art. 59 da CLT);
c) O salário a ser pago ao empregado sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral (§ 1º do art. 58-A da CLT);
d) O empregado, já contratado para laborar em tempo integral, poderá alterar o labor em regime parcial, desde que haja norma coletiva prevendo essa possibilidade e o trabalhador faça sua opção perante a empresa. Isto porque, para a redução do salário, a Constituição Federal exige previsão expressa em acordo ou convenção coletiva.
e) Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado que trabalha em regime de tempo parcial terá direito a férias, cuja duração variará de acordo com a quantidade de horas trabalhadas na semana, na seguinte proporção (art. 130-A da CLT):
DIAS DE FÉRIAS - QUANTIDADE DE HORAS TRABALHADAS (SEMANAS)
18-Mais de 22 até 25
16-Mais de 20 até 22
14-Mais de 15 até 20
12-Mais de 10 até 15
10-Mais de 05 até 10 08-Igual ou inferior a 05
f) Se o empregado tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas, no período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade (parágrafo único do art. 130-A da CLT). O empregado não perde o direito às férias.
g) O empregado contratado pelo regime de tempo parcial não pode converter em pecúnia parte de suas férias, devendo usufruí-las integralmente (§ 3º do art. 143 da CLT).
O trabalho em tempo parcial não pode ensejar tratamento desigual aos empregados em relação às oportunidades de promoção, às prestações previdenciárias, ao acesso aos planos de saúde e odontológicos, oferecidos aos demais empregados, e ao percentual do FGTS.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTEIRA DE TRABALHO
A Mitra Arquidiocesana de Brasília, ao reter a Carteira de Trabalho para anotações, deverá fornecer recibo aos empregados e proceder às anotações no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Carteira de Trabalho do empregado deverá ter obrigatoriamente anotações da data de admissão, a remuneração detalhada, a forma de pagamento, a função ou cargo, a declaração de opção do FGTS, anotações do PIS e outras condições especiais que venham a existir. As anotações na Carteira de Trabalho serão feitas obrigatoriamente pela Mitra Arquidiocesana de Brasília: Na data base; a qualquer tempo, por solicitação do empregado; na rescisão contratual; E na necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERENCIA
A Mitra Arquidiocesana de Brasília fornecerá carta de referência, quando solicitado pelo empregado, ou na rescisão contratual, informando as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na instituição.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
As contratações por Prazo Determinado só poderão ser efetivadas mediante a apresentação, em duas vias, pela Instituição, de um Termo de Adesão à modalidade de Contrato por Prazo Determinado, pactuado por esse Acordo Coletivo de Trabalho, e com base na Lei no 9.601/1998, regulamentada pelo Decreto 2.490/1998.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma do contrato em questão, para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado, ficando o número máximo de empregados contratados na modalidade do caput restrito ao limite estabelecido no art. 3o da Lei 9.601/98, na forma que dispõem os artigos 5° e 6° do Decreto n° 2.490/98.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O contrato por prazo determinado será de, no máximo, 2 (dois) anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações, observando o prazo mínimo para o contrato inicial, que é de 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por iniciativa da Instituição, sem justa causa, depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias de vigência do contrato de trabalho, as partes estabelecem, em conformidade com o art. 1o, Inciso I, da Lei no 9.601/98, que a empresa pagará uma indenização no valor equivalente a 1 (um) salário base percebido pelo empregado.
A - na hipótese de rescisão antecipada, sem justa causa, por iniciativa da empregadora, antes do término do prazo de 90 (noventa) dias de vigência do contrato de trabalho, não fará jus o empregado à indenização prevista no caput desta cláusula e tampouco a qualquer indenização ou multa, sob qualquer título.
B - da mesma forma, na hipótese de rescisão antecipada, sem justa causa, por iniciativa do empregado, a qualquer tempo, também não fará jus o empregador à percepção de qualquer indenização ou multa.
C - o contrato por Prazo Determinado deverá ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ZELADOR/CASA PAROQUIAL E TEMPLOS RELIGIOSOS
A partir de 1º de maio de 2013, a todos os empregados, que têm suas atividades laborais nas casas paroquiais, fica estabelecido que a nomenclatura da sua função passe a ser zelador da casa paroquial, com o objetivo de diferenciar da função dos zeladores dos templos religiosos. O empregador tem a obrigação de fazer a alteração na CTPS dos trabalhadores naquela condição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DA RAIS
As Instituições fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) ao SINTIBREF- DF até 10 dias após a transmissão da mesma para o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego. A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75, é obrigatória, sendo que o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA
No controle da jornada de trabalho, seja por ponto eletrônico ou folha de ponto, serão observadas as seguintes tolerâncias: de 15(quinze) minutos antes do início da jornada e 15(quinze) minutos após inicio da jornada para o registro da presença.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
A Mitra Arquidiocesana de Brasília concederá licença remunerada de:
05 (cinco) dias aos empregados, por motivo de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, em dias corridos do acontecimento;
05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
05 (cinco) dias consecutivos, para os pais, em decorrência de nascimento de filho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Mitra Arquidiocesana de Brasília abonará as faltas dos empregados, sem descontos referentes à alimentação e ao vale-transporte, que deixarem de comparecer ao serviço para prestar vestibulares ou seleção de mestrado ou doutorado, nos dias da realização desses eventos, desde que notifique o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posteriormente faça comprovação do alegado e, desde que o abono que beneficie vários empregados não inviabilize o funcionamento das atividades do empregador;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Mitra Arquidiocesana de Brasília concederá até 03 (três) dias de abono,intercalados ou não, por ano trabalhado, de cada empregado, sem descontar alimentação e vale- transporte. Para concessão deste benefício, o empregado deverá avisar à chefia imediata, com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, assegurando que, na hipótese de não utilização do abono, possa o empregado somar os dias de abono não utilizados nas férias mais próximas. O benefício alcançará a todos, independentemente de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos empregados que necessitam de acompanhar filhos na escola serão abonadas até 4 (quatro) ausências por ano letivo, sendo uma por bimestre, para fins de reuniões escolares, desde que comprovadas, por declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino e, previamente avisada com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento. Este benefício poderá ser substituído pelo parágrafo segundo desta cláusula, desde que os parâmetros, lá estabelecidos, sejam seguidos.
PARÁGRAFO QUARTO - A Mitra Arquidiocesana de Brasília abonará as faltas dos empregados, mediante comprovação, por meio de atestado médico que contenha o nome do empregado e do dependente que o trabalhador está acompanhando: xxx, mãe, cônjuge ou companheiro e filhos(as). O atestado, para ser considerado válido pela empregadora, deverá estar firmado por médico ou cirurgião dentista, da rede oficial de saúde ou clínicas particulares inscritas no Conselho Regional de Medicina, e deve ser apresentado até 72 (setenta e duas) horas após o início da primeira falta. Nos casos descritos neste parágrafo, ficam autorizados os descontos referentes à alimentação e ao vale-transporte.
PARÁGRAFO QUINTO - A Mitra Arquidiocesana de Brasília concederá, mediante atestado e no fim do período da licença-maternidade, 15 (quinze) dias para adaptação alimentar da criança, a contar do dia do retorno da licença.
PARÁGRAFO SEXTO – A Mitra Arquidiocesana de Brasília poderá, ao seu critério e às suas expensas, encaminhar o funcionário para homologação do atestado médico ao profissional especialista, quando o atestado apresentado for superior a 2 (dois) dias ou quando o atestado de 1 (um) dia for apresentado sucessiva ou alternativamente por 3 (três) vezes no período de 1 (um) mês. O atestado também deverá ser homologado por clínica especializada, sempre que solicitado pelo pároco.
PARÁGRAFO SÉTIMO - No caso de atraso ou greve do transporte público, o abono da falta ou a manipulação do banco de horas para ajuste do dia de trabalho ou horário de chegada, dependerá de justificativa do colaborador e da anuência da Mitra Arquidiocesana de Brasília, que avaliará a pertinência e comprovação da justificativa.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL VIGIA
Faculta-se à Mitra Arquidiocesana de Brasília, nos seminários ou em outros setores, praticar a jornada de 12 (doze) horas por 36 horas para os vigias, entendidas como normais, sem o respectivo adicional de horas extras, mantendo-se, contudo, o adicional noturno de 20% (vinte por cento) e o que determina o art. 71 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a Mitra Arquidiocesana de Brasília, em decorrência dos seus objetivos sociais, necessitar promover atividades em dias normalmente destinados a repouso semanal remunerado, o empregado que laborar nestas ocasiões, poderá e deverá gozar do descanso remunerado semanal em outro dia da semana, nos termos do inciso XV, do Art. 7º da Constituição Federal, e do Art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica autorizada a criação de banco de horas para a compensação da jornada de trabalho, a ser implantado nos limites da lei e do presente Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas que poderão ser objeto de compensação ficarão limitadas ao número de 100 (cem) horas, tanto para crédito quanto para débito, de maneira que não exceda o período de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se ao término do período de 90 (noventa) dias, contados a partir de 1º de maio de 2012, os empregados que permanecerem com crédito no banco de horas deverão receber as horas respectivas como extras, juntas à folha de pagamento do próximo mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas de trabalho prestadas em jornada integral ou parcial, seja em domingos ou feriados, serão compensadas em quantidade de tempo idêntica às horas trabalhadas, nos termos da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – Salvo se não forem objeto de compensação dentro do período de 12 (doze) meses, depois que prestados, os dias ou horas de trabalho, em domingos ou feriados, deverão ser remunerados com o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA ESPECIAL 12X36 HORAS
Faculta-se à Mitra Arquidiocesana de Brasília, a adoção do sistema de trabalho denominado “JORNADA ESPECIAL” com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica garantida a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, conforme Art.71 da CLT. Quando o intervalo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período com 50% de acréscimo (Lei 8.923, de julho, de 1994).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados conforme Súmula nº 444 do TST. Consideram-se normais os dias de domingo laborados na Jornada Especial esmiuçada nesta Cláusula, não incidindo, portanto, a dobra de seu valor.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
A Mitra Arquidiocesana de Brasília poderá conceder licenças não remuneradas, nos termos da CLT, aos seus empregados, desde que por eles, formalmente, sejam solicitadas, devendo constar nos requerimentos a(s) justificativa(s) e as datas de início e término do período solicitado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Fica assegurado ao empregado o fornecimento gratuito de uniformes, por parte da Mitra Arquidiocesana de Brasília, caso a Mitra ou Paróquias considerem necessários.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se houver, por manifestação dos empregados, vontade em adquirir tais uniformes, fica facultada uma participação do empregador nos custos das vestimentas, sem qualquer obrigação para tanto.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO NA BASE
Fica estabelecido que a Mitra Arquidiocesana de Brasília permita ao SINTIBREF/DF comparecer em suas dependências, para o trabalho de sindicalização com seus empregados, desde que avisado previamente pelo SINDICATO com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da efetiva visita. A fim de apresentar os benefícios disponibilizados para todos os empregados, a participação e uso dos BENEFÍCIOS SOCIAIS (SAÚDE, EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO, NEGÓCIOS, COMÉRCIO E LAZER) destinados aos associados do SINTIBREF DF, sindicato laboral, desde que assuma o pagamento de taxa específica de associação, que será a partir de R$ 10,00 e todos os demais custos adicionais e específicos, conforme exigências de cada benefício, quando for o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Estará dispensado da taxa de associação o empregado que optar apenas pelo PLANO ODONTOLÓGICO e que não optar por adicionar nenhum dependente ou agregado.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSEMBLEIAS SINDICAIS DE NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
A Mitra Arquidiocesana de Brasília abonará as ausências dos empregados, limitadas a duas por semestre, sem descontos dos respectivos salários e do DSR, para comparecimento à Assembleia Geral do Sindicato ou para participação em Encontro/Congresso/Seminário, mediante comprovação escrita de presença, devendo a empresa ser cientificada por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do evento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para todos os empregados, serão também abonadas as ausências ao trabalho no sábado e somingo, caso a Assembleia ocorra nesses dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CRONOGRAMA ASSEMBLEIAS- Fica estabelecido entre o SINTIBREF/DF e a Mitra Arquidiocesana de Brasília, que se reunirão em novembro de cada ano para definirem o cronograma de negociação do ano subsequente (assembleia; protocolo na minuta, no caso de convergência de interesses; aprovação, caso haja consenso entre os termos discutidos).
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTE SINDICAL
Estabelece-se que, independentemente do número de empregados, a Mitra Arquidiocesana de Brasília permitirá a indicação de representantes da categoria, escolhidos no seu quadro de empregados, desde que filiados ao SINTIBREF/DF.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
Com base nas disposições contidas na Constituição Federal e na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) a MITRA, fica obrigada a descontar de todos os seus empregados não sindicalizados, a importância de 2% (dois
por cento), do salário do mês subsequente ao registro do Acordo Coletivo de Trabalho ACT, respeitado o limite máximo de R$ 60,00 (sessenta reais) por desconto, a título de Contribuição Assistencial, conforme Artigo 8º da Convenção 95 da OIT e letra "e" artigo 513 da CLT, e de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através de Recurso Extraordinário n.º 189.960-3, publicada no DOU em 10/08/2001 e regulamentação através do Memo. Circular SRT/MTE Nº 04 de 20/01/2006. As importâncias descontadas deverão ser recolhidas até o dia 10 (dez) do mês subsequente do desconto, em boleto fornecido pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal e as Instituições encaminharão ao SINTIBREF/DF, domiciliado no SDS, n° 26, Bloco H, Xxxxxxxx Xxxxxxxx XX Xxxx 000 / 000 Xxx Xxx Xxxxxxxx/XX, cópia de comprovação dos recolhimentos, juntamente com a relação nominal dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As guias são expedidas pelo SINTIBREF-DF, caso não receba até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto, solicite-as através do telefax: (00) 0000-0000 ou do e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx. XXXXX deverá repassar as contribuições para o SINTIBREF/DF no quinto dia útil do mês seguinte ao desconto e encaminhar cópia das guias de Contribuição Assistencial/Confederativa, com relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 20 dias após o pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o direito de oposição ao empregado que não concordar com o desconto. O prazo de oposição é de até 10 (dez) dias, após o lançamento da referida contribuição no contracheque. A oposição deverá ser individual, formal, escrita a próprio punho e entregue na sede do Sindicato em horário comercial. Poderá também ser enviada por correspondência registrada com AR, para o endereço: SDS Bloco H, nº 26, Xxxxx 000 x 000. Edifício Xxxxxxxx XX. Asa Sul- Brasília/DF. A MITRA concorda em descontar em folha de pagamento de remuneração mensal de seus empregados as parcelas, as mensalidades e os demais serviços prestados pelo SINTIBREF/DF, desde que tais descontos sejam por eles autorizados e que os mesmos possuam margem consignável, na forma da legislação.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Estão isentos da contribuição assistencial, conforme o caput da clausula 34ª, os empregados associados ao SINTIBREF/DF, mediante envio da relação dos associados pelo sindicato laboral.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo será questionado perante a Justiça do Trabalho.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO /DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para renovação do presente acordo qualquer das partes poderá suscitar, por escrito, nova negociação, dentro dos 60 (sessenta) últimos dias de vigência desse instrumento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Quando das homologações dos contratos de trabalho findos, o SINTIBREF aporá ressalvas sobre todos os itens que não estiver de acordo e que constem do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, tendo em vista que o objetivo da assistência é, assim, garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, bem como orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Instituição deve comunicar por escrito ao SINTIBREF-DF, em até 10 dias corridos, parecer acerca de RESSALVA (S) que venha (m) ocorrer no TRCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS E BENEFÍCIOS
Fica garantida a manutenção de conquistas e benefícios constantes de Acordos ou Convenções anteriores, bem como, os contidos em normas internas da instituição, que passam a incorporar os contratos individuais de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONVENÇÃO COLETIVA
Todas as cláusulas presentes na Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente Depositada, Registrada e Arquivada junto à SRTE/DF, que não foram objeto de negociação no presente Acordo Coletivo de Trabalho ficam mantidas.
Por estarmos acordados, firmamos este instrumento, para que depois de depositada, registrada e arquivada na Superintendência Regional do Trabalho Emprego do Distrito Federal, produza os seus efeitos jurídicos e legais, no prazo estipulado pelo § 1º do Art. 614 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO DISTRITO FEDERAL.
XXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.