INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 005/2022
INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 005/2022
PROCESSO: Inexigibilidade de Chamamento Público n° 005/2022 - Lei 13.019/2014.
OBJETO DA PARCERIA: A finalidade da presente Inexigibilidade de Chamamento Público é a mutua cooperação na “realização de ações, de forma direta ou indireta, nas etapas de coleta, transporte, separação, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos descartados”.
DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: A Cooperativa de trabalho dos Agentes Ambientais de Candói, constitui sociedade simples de responsabilidade limitada e sem fins lucrativos. Foi composta por deliberação em Assembleia Geral dos Fundadores, realizada no dia 15 de maio de 2018, nos termos da Lei n° 12.690/2012, Lei n° 5.764/1971, regendo-se pelo seu estatuto.
CONSIDERAÇÕES:
Considerando a importância de proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme Artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe o artigo 23 da Constituição Federal, a proteção do meio ambiente, o combate à poluição em qualquer de suas formas;
Considerando que é de interesse público a efetivação máxima dos instrumentos para a proteção ao meio ambiente, com vistas à conservação e equilíbrio do mesmo;
Considerando que há necessidade do Município de Candói estabelecer parcerias para ampliar a magnitude dos trabalhos já realizados;
Considerando a experiência de atuação da Cooperativa de trabalho dos Agentes Ambientais de Candói nas atividades relacionadas a coleta, transporte, separação, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos descartados;
Considerando a importância socioambiental das atividades desempenhadas pela Cooperativa;
Considerando a Lei Municipal nº 1.445, de 03 de maio de 2018, a qual “Autoriza o Município de Candói a realizar Acordo de Cooperação com a Cooperativa de Trabalho dos Agentes Ambientais de Candói, e dá outras providências”.
DA LEGALIDADE E DO INSTRUMENTO:
A Lei n° 13.019, de 31 de Julho de 2014, conhecida também como Xxxxx Xxxxxxxxxxx das Organizações da Sociedade Civil, veio para regulamentar o regime jurídico no que tange as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade civil (OSC).
A referida lei também descrimina quais são os tipos de parcerias e as caracteriza, podendo ser elas: Termo de Colaboração, Termo de Colaboração ou Acordo de Cooperação.
O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015).
O acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
No caso da parceria ora pretendida, como fica claro no Plano de Trabalho e demais documentos integrantes do processo, pode-se concluir que o Acordo de Cooperação é a modalidade de parceria correta a ser adotada, pois a mesma não envolve transferência de recursos financeiros, e sim, a mutua cooperação na realização da atividade fim.
Indo além, a Lei nº 13.019, também estipula que, via de regra, as seleções devem ocorrer por meio de CHAMAMENTO PÚBLICO, o qual terá por finalidade, promover a disputa entre as OSCs interessadas na execução do projeto. No entanto, para que o Chamamento Público seja viável, deve haver pluralidade de oferta do objeto, isso não ocorrendo, o Chamamento Público pode ser dispensado, desde que os motivos estejam configurados dentro das exigências contidas nos artigos 30 e 31 da referida lei.
Ao que nos diz respeito, vamos citar ao enunciado do Art. 31, incisos I e II:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).
Levando em consideração o enunciado acima, observamos que o chamamento público torna-se inexigível quando há inviabilidade de competição, nesse caso, ao que se trata do objeto da presente parceria, no âmbito do Município de Candói, a Cooperativa de trabalho dos Agentes Ambientais de Candói é a única OSC capaz de desenvolver o mesmo, devido à sua singularidade.
Além disso, conforme prevê o Inciso II do Art. 31 (Lei 13.019), a Lei Municipal nº 1.445, de 03 de maio de 2018, dispõe sobre autorização legislativa para a celebração de Acordo de Cooperação com a entidade.
Ante o exposto, esta Comissão de Seleção se manifesta pela possibilidade da celebração da presente parceria através de Acordo de Cooperação, por meio de INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO.
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Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Presidente da Comissão de Seleção
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Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Membro da Comissão de Seleção
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Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx
Membro da Comissão de Seleção