ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RR000016/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/04/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR002007/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13622.100825/2020-18 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/02/2020 |
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CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E AREAS VERDES, CNPJ n.
21.306.574/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
G REFRIGERACAO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA, CNPJ n. 02.037.069/0001-15,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante abrangerá as categorias profissionais dos trabalhadores em Asseio, Conservação, Limpeza; Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação e prestação de serviços terceirizáveis (todos os trabalhadores em empresas de asseio e conservação); Limpeza de fossas e caixas d"água; manutenção predial; pintura, restauração e limpeza de fachadas; dedetização, lavagem de carpete; jardinagem e paisagismo; execução e manutenção de áreas verdes publicas e privadas; poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais e sistemas de drenagens, pintura de postes e meio fio; prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção, copa e administrativos das empresas privadas e públicas no âmbito Municipal, estadual e federal; Serviços de combate de pragas Manutenção e Instalações em vias e logradouros públicos e privados, administração de mão de obra e temporários, Serviços auxiliares de transporte aéreos,marítimos e terrestres; prestação de serviços e plantio de gramíneas, cultura de plantas; coleta seletiva de lixo, reciclagem de materiais em geral, serviço de limpeza em veículos, em centrais condicionadoras de ar, prestação de serviços de bombeiros civis, Operador de máquinas Digitalizadoras/ Copiadoras reprográficas, administração limpeza, asseio e conservação de condomínios, entidades bancárias, casas lotéricas, prédios públicos e privados, portarias, casas de saúde pública e privadas, centros de recreação públicos e privados, escolas públicas e privadas, hospitais públicos e privados, laboratórios de análises clínicas, demais entidades do poder público estadual, federal e municipal, com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Amajari/RR, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, Rorainópolis/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Nenhum trabalhador da empresa acordante, exceto o aprendiz que é regido por legislação própria, poderá receber salário inferior a R$ 1.236,00 ( um mil, duzentos e trinta e seis reais) por mês, valor normatizado como piso salarial.
Parágrafo primeiro: O valor dos salários e suas respectivas funções estão listados na tabela abaixo:
Auxiliar de limpeza: R$ 1.236,00 Auxiliar de Serviços Gerais: R$ 1.236,00 Moto Boy: R$ 1.236,00
Auxiliar administrativo: R$ 1.236,00 Garçom:R$ 1.236,00
Motorista: R$ 1.545,00
Auxiliar de almoxarifado: R$ 1.236,00 Digitador: R$ 1.236,00
Eletricista de Baixa e Alta Tensão R$ 1.648,00 Supervisor Operacional: R$ 2.000,00 Encarregado de Limpeza: R$ 1.751,00
Encarregado de Manutenção Predial ( Artífice) R$ 1.751,00 Jardineiro: R$ 1.236,00
Operador de Máquinas Digitaliozadoras/ Copiadoras Reprográficas: R$ 1.236,00
Operador de Motoserra: R$ 1.400,00
Capinador de Córregos, canais de drenagem e afins: R$ 1.236,00
Tratorista de manutenção de áreas verdes: R$ 1.500,00 Office Boy: R$ 1.236,00
Porteiro: R$ 1.236,00
Controlador de Acesso: R$ 1.236,00 Recepcionista/ Atendente: R$ 1.236,00 Telefonista: R$ 1.236,00
Assistente Administrativo: R$ 2.678,00
Auxiliar de Serviços Operacionais: R$ 1.236,00 Auxiliar de Manutenção: R$1.236,00
Eletricista de Alta Tensão: R$ 1.648,00 Ajudante/Servente de jardinagem: R$ 1.236,00 Operador de Roçadeira Mecânica: R$ 1.236,00
Agente de Limpeza de Bueiros, BOca-de-Lobo: R$ 1.236,00 Podador: R$ 1.236,00
Parágrafo Segundo: O valor dos salários das áreas administrativas, técnicas, financeiras e outras não elencadas na tabela referida no parágrafo primeiro desta cláusula será
objeto de livre negociação entre as partes em razão das peculiaridades e especificidades próprias de cada cargo observados os limites constantes no caput desta cláusula
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa acordante se compromete a pagar o saldo de salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento até o quinto dia útil subsequente ao mês trabalhado.
Parágrafo Primeiro: A empresa acordante deverá especificar no comprovante de pagamento de salários todas as verbas recebidas pelo trabalhador, bem como todos os descontos.
Parágrafo Segundo: Fica acordado que os comprovantes de pagamento de salários citados no parágrafo primeiro desta cláusula serão entregues aos trabalhadores até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
Aos trabalhadores que exerçam suas atividades no período compreendido entre às 22:00h e às 5:00h será garantido o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os salários do horário diurno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos trabalhadores que exerçam atividades em serviços e áreas consideradas insalubres como: Laboratórios, Consultórios médicos e odontológicos, leprosários, isolamentos e necrotérios, centros cirúrgicos e unidades de terapia intensiva, será grantido o pagamento do adicional de insalubridade relativo ao tempo de exposição à referida condição insalubre que fica pactuado em 20% (vinte por cento), cujos valores serão calculados sobre o salário mínimo nacional.
Parágrafo primeiro:Igualmente fará jus ao adicional de insalubridade de 20% ( vinte por cento) o trabalhador que exerce função de dedetizador ou assemelhado, ao técnico de desentupimento, auxiliar de desentupimento, trabalhadores em serviços de bueiros, bocas de lobo, capina de córrego e afins.
Parágrafo Segundo: Não haverá pagamento de insalubridade nos dias em que o trabalhador se ausentar dos serviços, inclusive quando apresentar justificativa legal.
Parágrafo Terceiro:Para efeito da aplicação do percentual de insalubridade será considerada a seguinte condição: que o trabalhador permaneça sua jornada integral na área considerada insalubre.
Parágrafo quarto: Os trabalhadores transferidos de setores considerados insalubres para setores considerados salubres
deixarão de perceber o referido adicional a partir da data da sua transferência.
Parágrafo quinto:Os trabalhadores transferidos de setores considerados salubres para setores insalubres receberão o referido adicional a partir da data em que se efetive suas atividades no local inslaubre.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Aos trabalhadores que exerçam suas atividades em áreas ou serviços considerados periculosos nos termos da legislação específica. fioca garantido o percentual de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade que serã calculado sobre o salário base do trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Aos trabalhadores que trafeguem nas vias públicas em motocicletas de qualquer cilindrada para o desenvolvimento de suas atividades laborais, ou nos deslocamentos entre setores, pontos de apoio, frentes de serviços, áreas ou regiões de trabalho, fica garantido o adicional de periculodidade nos termos desta cláusula.
Parágrafo segundo: Os trabalhadores transferidos de setores considerados periculosos para setores não periculosos deixarão de receber o referido adicional a partir da data da sua transferência.
Parágrafo terceiro: Os trabalhadores transferidos de setores não periculosos para setores considerados periculosos receberão o referido adicional a partir da data em que se efetive suas atividades no local periculoso.
Parágrafo quarto: Os trabalhadores que exerçam suas atividades em linhas elétricas desenergizadas não farão jus ao recebimento do adicional de periculosidade.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Com a finalidade de auxiliar o trabalhador na aquisição de suas refeições diárias a empresa acordante e compromete a fornecer aos seus trabalhadores o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia efetivamente trabalhado, cujos valores serão fornecidos aos seus trabalhadores antecipadamente no decorrer do mês, permitida a divisão do total em até duas parcelas, não sendo devido tal auxilio na ausência de labor decorrente de faltas justificadas ou injustificadas.
Parágrafo primeiro: Para todos os efeitos legais o benefício auxílio alimentação não se constitui salário, e , portanto, a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectário ao salário, tais como; exemplificadamente: Aviso previo, Horas extras, 13o. Salário, Férias, Contribuição previdenciária e fundiária, ou incorporação ao salário base, sendo devido exclusivamente durante o período que o trabalhador da empresa acordante atender as condições dispostas nesta cláusula.
Parágrafo segundo: Cada trabalhador participará com a importância de R$ 0,30 (trinta centavos) mensalmente que serão descontados em seus vencimentos a título de auxilio alimentação.
Parágrafo terceiro: No perído do gozo de férias, licença maternidade, benefício previdenciário, auxilio doença ou
acidentário, ou qualquer outro afastamento de atividades laborais, remunerado ou não, o trabalhador não fará jus auxilio alimentação.
Parágrafo quarto: Em razão do beneficio ser fornecido antecipadamente, todas as ausências do trabalhador ocorridas dentro do período já coberto por auxilio alimentação, inclusive os afastamentos com justificativas legais, darão à empresa acordante o direito de compensar os referidos valores na concessão do próximo auxilio alimentação.
Parágrafo quinto: Ocorrendo demissão do trabalhador cabe a empresa acordante descontar em TRCT os valores diários nos termos do caput desta cláusula referentes ao auxilio alimentação dos dias excedentes ao seu desligamento, caso os tenha recebido.
Auxílio Transporte CLÁUSULA NONA - AUXILIO TRANSPORTE
Os trabalhadores que comprovarem o local de residência superior a três mil metros do seu local da prestação de serviços fazem jus ao recebimento de dois vales transporte para cada dia de trabalho efetivo que serão destinados ao seu deslocamento individual no trajeto: residência/ trabalho/ residência, cujo bebefício será formalmente requerido em documento apropriado.
Parágrafo Primeiro: A empresa acordante fica isenta de fornecer o vale transporte ao empregado que: more em perímetro igual ou inferior a três mil metros do local da prestação de serviços, ou quando estes usem condução própria para a sua locomoção residencia/ local da prestação
de serviços / residência; ou quando o trabalhador opte pelo não recebimento do vale transporte independente da distância entre a sua residêndcia e o local da efetiva prestação de serviços.
Parágrafo segundo: A empresa acordante ficará isenta do fornecimento de vale transporte aos seus trabalhadores desde que ofereça sistema de ônibus ou veículos apropriados ao transporte de passageiros.
Parágrafo terceiro: Todas as ausências ocorridas dentro do perído já coberto por vale transporte, inclusive os afastamentos com justificativas legais darão à empresa acordante o direito de compensar os referidos valores na concessão do próximo auxilio vale transporte.
Parágrafo quarto: Ocorrendo demissão do trabalhador cabe à empresa acordante descontar em TRCT os valores diários referentes ao vale transporte dos dias excedentes ao seu desligamento.
Parágrafo quinto: O trabalhador que fizer uso inadequado ou indevido do vale- transporte como: venda, troca, repasse a terceiros etc. será demitido por Xxxxx Xxxxx de acordo com o parágrafo 3o. do Decreto Lei 95.247/87.
Parágrafo sexto: Fica acordado que serão descontados 6% (seispor cento) do salário base do trabalhador que fizer opção pelo uso do vale transporte conforme os termos do artigo 9o. Inciso I do decreto Lei 95.247/87.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIAS AS TRABALHADORAS GESTANTES
Fica assegurada para as trabalhadoras gestantes estabilidade provisória até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo único: As trabalhadoras grávidas não poderão ter suas jornadas de trabalho prorrogadas a partir do sexto mês de gestação, inclusive para efeitos do banco de horas.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECLASSIFICAÇÃO DE TRABALHADOR
Fica acordado que o processo de reclassificação de trabalhadores para função de nível suyperior à que exerce, somente será efetivada após período probatório de 90 (noventa) dias.
Parágrafo primeiro: Todo trabalhador submetido a período probatório tomará ciência mediante comunicado escrito onde constará a data inicial e final do período probatório, bem como o nome do cargo e valor do salário ao qual faará jus quando reclassificado.
Parágrafo segundo: Durante o período probatório o trabalhador continuará recebendo o salário do seu cargo atual, não sendo devido nenhum outro valor por conta do cumprimento do período probatório.
Parágrafo terceiro: Será garantido o retorno à função anterior ao trabalhador que não for aprovado durante ou ao final do perído probatório.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PODER DIRETIVO DA EMPRESA ACORDANTE
Fica pactuado a aplicação do poder diretivo da empresa acordante nos termos do seu regimento interno a fim de manter o bom andamento dos trabalhos, a disciplina e a ordem, obedecidos os limites previstos em lei e observados os parágrafos desta cláusula.
Parágrafo primeiro: Aos atos que ferem o disposto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho e suas alíneas, bem como aqueles que ferem as normas internas da empresa acordante, serão aplicadas medidas disciplinares imediatas e proporcionais à falta cometida observados o princípio da progressão das medidas aplicadas.
Parágrafo segundo: A empresa acordante compromete-se a não aplicar rigor excessivo, nem submeter o trabalhador a condição degradante ou humilhante.
Parágrafo terceiro: A empresa obriga-se a ceder cópia impressa da medida disciplinar onde constem os motivos da aplicação da medida disciplinar ao trabalhador.
Parágrafo quarto: Caberá exclusivamente à direção da empresa e, ou seus prepostos analisarem e deliberar sobre a medida disciplinar a ser aplicada em cada caso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LOCAL APROPRIADO PARA REFEIÇOES
Em razão das peculiaridades contrtatuais da empresa acordante, fica pactuado que os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho farão suas refeições nas dependências da contratante/ tomadora, utilizando o espaço cedido por elas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica pactuado como regra jornadas semanais de 44(quarenta e quatro) horas de trabalho cabendo à empresa distribuir tais horas entre a segunda e o sábado para atendimento
das necessidades operacionais e de serviços.
Parágrafo primeiro: Para atendimento das necessidades operacionais e de serviços fica acordado também as jornadas de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso especificamente para os trabalhadores que exerçam as funções de porteiro e controlador de acesso, garantido o intervalo para refeição e descanso que pode ser de no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo 01 (uma) hora.
Parágrafo segundo: O descanso de trinta minutos ou de uma hora deverá ser objeto de definição em contrato de trabalho ao qual, ambos, trabalhador e empresa acordante obrigam-se ao cumprimento a sua anotação no controle diário de jornada.
Parágrafo terceiro: Quando as necessidades operacionais e de serviços exigirem poderá a empresa acordante proceder a mudança no horário de trabalho dos seus trabalhadores, ou
seja; os diurnos para noturno e vice e versa, ou ainda horários mistos cujas jornadas utilizem horários diurnos e noturnos, desde que obedecidos os limites legais, independente do horário estipulado no contrato de trabalho.
Parágrafo quarto: Poderá ainda a empresa acordante efetuar a mudança de regime de jornada dos seus trabalhadores, das 44 horas semanais para jornadas de 12x36 ou vice e versa para atendimento às necesidades operacionais e de serviços, independente do horário estipulado em contrato de trabalho.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Ajustam as partes que a empresa acordante poderá optar pela compensação das horas extras trabalhadas em determinado período por folgas correspondentes iguais ao número de horas trabalhadas.
Parágrafo primeiro: Os acordos para compensação de horas trabalhadas serão lavrados individualmente.
Parágrafo segundo: Os teros individuais de compensação de horas extras definirão o período de cumprimento das horas extras e o período destinado à sua compensação, observados os prazos legais definidos pela Lei 13.467/2017.
Parágrafo terceiro: A empresa acordante disponibilizará ao trabalhador o controle do número de horas por ele trabalhado.
Parágrafo quarto: Havendo rescisão contratual antes do período de fruição da referida compensação, as horas extras executadas e ainda não compensadas serão pagas em TRCT
com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo quinto: As horas realizadas pelos trabalhadores e contabilizadas no banco de horas devem ser compensadas totalmente até 31/12/2020, não o fazendo deverá a empresa acordante efetivar o pagamento das horas de uma única vez em folha de pagamento do mês subsequente ao vencimento deste acordo, devidamente acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OUTRAS COMPENSAÇÕES
Na terça feira de carnaval, na quarta feira de cinzas e no dia de corpus christi quando nao for considerado oficialmente feriado em legislação federal, estadual ou municipal, poderá a empresa acordante, quando possivel, conceder folga aos seus trabalhadores nestes dias mediante compensação por outros dias de trabalho em data definida pela empresa acordante.
Parágrafo primeiro: Semelhantemente quando em atendimento às normas internas dos tomadores de serviços, não houver trabalho aos sábados e os trabalhadores não o compensem durante a semana, ficando, portanto, saldo residual de horas a trabalhar; pactua-se que a empresa acordante poderá solicitar aos trabalhadores o cumprimento quando o tomador dos serviços o solicitar, não configurando como horas extras desde que tal cumprimento se efetive em dia de sábado.
Parágrafo Segundo: Havendo por determinação do tomador dos serviços, ponto facultativo em qualquer dia de trabalho, ou folga
deliberada nos dias considerados “ponte de feriado” que correspondem aos dias anteriores ou posteriores aos feriados legais, a
empresa pode deslocar os trabalhadores que prestam serviços nestes locais para outras frentes de serviços onde houver
necessidade, não se configurando, por este ato, alteração do contrato de trabalho.
Parágrafo terceiro: Para efeitos da execução destes deslocamentos basta a simples comunicação da empresa acordante ao
trabalhador
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO NAS ATIVIDADES EXTERNAS
Considerando que toda empresa tem por obrigação legal conceder intervalo de no mínimo 30 minutos para que seus trabalhadores possam usufruir do intervalo destinado ao repouso e alimentação. Considerando também que todos os trabalhadores que exerçam funções de natureza externa, ou seja; fora do ambiente interno das instalações da empresa, ou nas frentes de serviços fixas, não recebem incidência direta de supervisão hirárquica direta o tempo todo de suas jornadas de trabalho. Considerando ainda que todos os trabalhadores tem conhecimento dessas condições, e que as atividades de natureza externas dependem em termos práticos, de
providências dos próprios trabalhadores para programarem e cumprirem seus horários e intervalos para refeição. Fica por isso estabelecido que os próprios trabalhadores tenham obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho, de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação independente de supervisão hierárquica específica para este fim, dada a sua impossibilidade.
Parágrafo único: Fica assim acordado que os trabalhadores que exercem atividades externas, dentre eles os que exercem as funções de Supervisor externo, supervisor de rotas, de turmas, Encarregados de frentes de serviços, motoboy, entregadores, e os demais que executam atividades externas livres de subordinação direta estão diepensados da assinalação dos intervalos intrajornada em seus controles diários de frequência.
Descanso Semanal CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Considerando as pecuiaridades dos serviços além de exigências contratuais que obrigam a empresa acordante a executar serviços em dias comumente destinados ao descanso semanal de seus trabalhadores, mais especificamente aos domingos e feriados, fica a empresa obrigada a conceder folga semanal em dia pre determinado através de escala de revezamento elaborada mensalmente aos trabalhadores que prestem serviços em tais dias.
Parágrafo primeiro: As folgas definidas em escala de rezamento organizada obedecerão ao regime de folga semanal em ordem decrescente de dias. Desta forma, exemplificadamente; a um trabalhador que tiver sua folga marcada numa segunda feira, a folga da semana seguinte recairá num domingo e assim decrescendo sucessivamente garantirá que após seis dias de trabalho, terá um dia de folga, o mesmo ocorrendo em relação ao descsnso dominical que ocorrerá sempre após seis semanas de trabalho.
Parágrafo segundo: Considera-se já remunerado, portanto, não haverá pagamento em dobro ao trabalho realizado aos domingos que conicidem com a referida escala, nos termos desta cláusula.
Parágrafo terceiro: Serão pagos ao trabalhador como horas extras acrescidas do percentual de 100% (cem por cento) os dias considerados feriado conforme a legislação, quando por força da escala de revezamento houver trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTROLES DE JORNADAS DE TRABALHO
A empresa poderá adotar sistemas alternativos de conytrole de jornadas para registro de ponto de seus trabalhadores que podem ser: eletrônicos, mecânicos e manuais, inclusive utilizando as três modalidades para que aatendam as suas necessidades e se adequem aos seus diversos locais de prestação de serviços.
Parágrafo único: O trabalhador fica desobrigado da marcação do intervalo para refeição e descanso nos registros diários de
jornada mecânico, eletrônico ou manual exceção aos trabalhadores das jornadas de 12x36.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADAS EXTRAORDINÁRIAS
Acordam, as partes, que o pagamento das horas extras realizadas pelos trabalhadores será acrescido do percentual de 50% (cinquenta) por cento sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único: Quando as horas extras forem ralizadas em dias destinados ao descanso, dias já compensados ou feriados serão pagas com o percentual de 100% (cem por cento).
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Por ocasião do nascimento de filho do trabalhador a licença paternidade será de cinco dias corridos contados a partir do dia seguinte ao nascimento.
Parágrafo primeiro: O trabalhador deverá apresentar a empresa acordante a comprovação do nascimento em documento apropriado no prazo de 24 horas contadas do nascimento do filho.
Parágrafo segundo: Os comprovantes podem ser: a guia expedida pelo hospital, ou maternidade ou ainda a certidão de nascimento da criança.
Parágrafo terceiro: Quando o nascimento ocorrer ao final do período de férias ou de qualquer outro afastamento, inbclusive previdenciario, a contagem dos dias da licença seguirá os termos do caput desta cláusula.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE E.P.I
A empresa acordante fornecerá aos seus trabalhadores os equipamentos de proteção individual necessários ao trabalho de acordo com o estipulado nas NRS expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Todos os E.P.I serão entregues mediante recibo.
Parágrafo primeiro: Quando exigido, o trabalhador será obrigado a utilizar os EPI.
Parágrafo segundo: O fornecimento de um novo E.P.I será reaizado mediante a entrega do E.P.I. que estiver sem condições de uso.
Parágrafo terceiro: A perda ou extravio do E.P.I sujeitará o trabalhador ao pagamento do valor de compra do mesmo.
Parágrafo quarto: Fica a empresa acordante obrigada a instruir os seus trabalhadores sobre a correa utilização e conservação dos E.P.I, igualmente sobre as formas de proteção coletiva em cada frente de trabalho, quando existirem.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A mpresa deverá manter seus trabalhadores devidamente uniformizados, ficando obrigada fornecer semestralmente um par de uniformes ou efetivar a troca quando estiver inutilizado.
Parágrafo primeiro: Fica assegurado a empresa o direito de descontar dos rendimentos do trabalhador o valor da compra do uniforme quando o trabalhador o perder, extraviar ou inutilizá-lo por ação ou omissão.
Parágrafo segundo: No ato da rescisão contratual o trabalhador obriga-se a devolver para a empresa os uniformes por sí recebidos que estejam em seu poder. A não devolução autoriza a empresa a efetivar o desconto dos valores nas verbs rescisórias.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
A empresa acordante compromete-se a receber e abonar os dias constantes em atestados médicos apresentados pelos seus trabalhadores desde que sejam apresentados no formato original e contenha o nome legível do trabalhador, a quantidade de dias expressa em números e por extenso, além do carimbo do médico com o CRM e sua assinatura.
Parágrafo Primeiro: A aceitação dos atestados médicos de que trata esta cláusula obedecerá a seguinte ordem de prefereências:
a) Atestados médicos do SUS;
b) Atestados médicos do sistema S ao qual a empresa estiver vinculada;
c) Atestados médicos emitidos por médicos da CONASCON;
d) Por último; atestados médicos emitidos por médicos das redes particulares de saúde.
Parágrafo segundo: Somente serão abonados os dias especificados no atestado médico.
Parágrafo terceiro: Não serão abonados os dias ou horas constantes em comprovantes de comparecimento do trabalhador ao serviço de saúde pública, privada, sistema
S, ou CONASCON onde no referido documento não conste a anotação do afastamento do trabalhador de suas atividades laborais. Neste caso, todas as horas ausentes serão descontadas dos rendimentos do trabalhador.
Parágrafo quarto: Serão aceitos atestados médicos emitidos por odontólogos.
Parágrafo quinto: A evolução da saude do trabalhador que apresente necessidades frequentes de aastamento de suas atividades laborais pode ser acompanhada pela empresa acordante.
Parágrafo sexto: A apresentação de atestados médicos com qualquer rasura enseja a imediata demissão por Xxxxx Xxxxx nos termos da Consolidação das Leis do trabalho.
Parágrafo sétimo: Em obedieência ao preceituado no e- social, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas, os atestados médicos com o respectivo afstamento do trabalhador de suas atividades
laborais deveráo ser entregues pelo trabalhador para a empresa acordante nos prazos a seguir:
a) Atestados médicos com um dia de afastamento, em 24 horas a partir da sua emissão;
b) Atestados médicos com dois dias de afastamento em, 48 horas a partir de sua emissão;
c) Atestados médicos com três ou mais dias de afastamento, em 72 horas a partir de sua emissão.
Parágrafo oitavo: A empresa acordante desobriga-se de aceitar e abonar os dias constantes nos atestados médicos emitidos, quando estes forem entregues fora dos praqzos estipulados no parágrfo sétimo desta cláusula.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FILIAÇÃO SINDICAL
Fica pactuado que a empresa cederá espaço interno em seu estabelecimento ou nas frentes de serviços para que a CONASCON realize os trabalhos. reuniões e assembléias para tratarem de assuntos de interesse dos trabalhadores e da categoria em geral como:
a) Processo de filiação;
b) Benefícios concedidos aos trabalhadores e a categoria em geral;
c) Outros assuntos de interesse da categoria.
Parágrafo único: As decisões obtidas em assembléia geral em relação às suas pautas, incluindo as filiações por manifestação com assinatura em lista coletiva específica para tal finalidade, servem como autorização de desconto das contribuições em folha de pagamento e o seu respectivo repasse para a entidade representante da categoria; ficando ressalvado o direito de oposição dos empregados em assembléia.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES
Nos termos da lei 13.467/2017 as empresas mediante listagem fornecida pela CONASCON descontarão a título de Desconto Assistencial/ Negocial, mensalmente de seus trabalhadores relacionados, a importância equivalente a 1% (um por cento) de seus salários básicos atualizados, excluídas as demais vantagens componentes da remuneração, cujos valores serão repassados a CONASCON até o décimo dia do mês subsequente ao desconto. Tais valores descontados tem amparo no artigo 513 alínea E da Consolidação das Leis do Trabalho. Com sua aplicação em obediência ao artigo 545 (CLT).
Parágrafo Primeiro: Os valores descontados dos empregados serão repassados mensalmente à CONASCON em sua representação no Estado de Roraima na Xxx Xx. Xxxxx Xxxx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxxx, Município de Boa Vista. No ato do pagamento a entidade recebedora emitirá o correspondente recibo como comprovante e quitação dos valores descontado em folha de pagamento de cada trabalhador.
Parágrafo segundo: A empresa compromete-se, quando do efetivo pagamento, fornecer a entidade confederativa uma relação contendo os nomes de todos os trabalhadores demitidos no referido mês.
Parágrafo terceiro: O não recolhimento das contribuições objeto desta cláusula dentro do prazo estipulado acarretará multa de 2% (dois por cento), além da correção monetária calculada pro rata die, com base no índice IGPM- FGV, calculados sobre o montante a receber em favor da entidade confederativa.
Parágrafo quarto: Os descontos e os recolhimentos postulados no caput desta cláusula serão devidos em razão de estarem aprovados em assembléia geral ocorrida em 14/09/2018, portanto, autorizada, conforme preceitua a lei 13.467/2017 e artigos 578,578 (CLT).
Parágrafo quinto: Aos trabalhadores fica garantido o direito de oposição à continuidade desta contribuição, bastando para isso que apresente carta de próprio punho na sede da CONASCON em Boa Vista- RR
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa se obriga em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento de seus empregados signatários do presente instrumento, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) a título de mensalidade sindical, e recolher respectivamente a importância aos sindicatos até o 10 (décimo) dia do mês subsequente ao vencido, sob pena das cominações legais.
Paragrafo primeiro: O referido desconto que se refere no Caput só será efetivado mediante prévia autorização por escrito do empregado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DE DÚVIDAS E OU DIVERGÊNCIAS
As divergências oriundas da aplicação dos dispositivos do presente acordo coletivo de trabalho serão objeto de livre negociação entre as partes convenentes.
Parágrafo único: Após esgotadas todas as possibilidades de ajuste, e não havendo mais possibilidades de conciliação, tais divergências serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA
A parte que descumprir qualquer dispositivo do presente acordo coletivo de trabalho será penalizada com multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial disposto no caput da cláusula terceira, e será cobrada per capta considerando a quantidade de trabalhadores atingidos pela infração cuja monta será paga à parte prejudicada.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALTERAÇÕES DE REGRAS E CONTEÚDO DO PRESENTE ACORDO
Havendo motivo relevante que o justifique, o presente acordo poderá sofrer revisões ou alterações em seu conteúdo e aplicação.
Parágrafo único: Revisões e alterações no conteúdo e aplicação dos dispositivos do presente acordo coletivo de trabalho será objeto de consulta em assembléia geral
conforme disposto no caput do artigo 612 da consolidação das leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO APRENDIZ
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, no caso das empresas signatárias da presente norma coletiva, serão excluídas da base de cálculo as funções de Copeira, Limpador de Vidro/Fachada, Porteiro/Controlador de Acesso, Zeladoria, Agente de limpeza, Auxiliar de Serviços Operacionais e Manutenção, Auxiliar de serviços gerais, Jardineiro, Detetizador, Copeira, Motorista, Merendeira, Auxiliar de Limpeza e assemelhados, Capinador de córregos, drenagens e afins justamente por não demandarem qualquer formação para seu exercício.
Parágrafo primeiro - Para efeito de enquadramento de função que demanda formação técnico-profissional metódica, prevista no art. 429 da CLT, e consequente estabelecimento do cálculo da percentagem de que trata o art. 51 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, entender-se-á por formação técnico- profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, em cursos ministrados com carga horária superior a 700 (setecentas) horas, bem como funções que demandem nível de escolaridade inferior ao ensino fundamental completo, experiência inferior a um ano.
Parágrafo segundo - Ficam excluídas do cálculo da percentagem de que trata o art. 51 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, as funções que não exijam formação técnico-profissional metódica, mas simples treinamento para o seu exercício.
Parágrafo terceiro - No cálculo da percentagem de que trata o caput, somente as frações de unidade superior a 0,50 é que darão lugar à admissão de um aprendiz.
Parágrafo quarto - Os empregados contratados na modalidade de contrato intermitente e contrato por prazo determinado, em virtude das peculiaridades de carga horária, não comporão a base de cálculo para fins de determinação das cotas de aprendizes.
Parágrafo quinto – O aprendiz e portador de necessidades especiais cumpre o sistema de cotas de aprendizagem e de portador de necessidades especiais, pois preenchem as duas condições previstas nas legislações de regência.
Parágrafo sexto – fica estabelecido que o valor do salário do jovem-aprendiz é 50% (Cinquenta por cento ) do valor do salário mínimo nacional de acordo com a lei 10.097/2000 – Lei do Menor Aprendiz.
Parágrafo sétimo - Sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, conforme acima descrito, devem ser excluídos os empregados afastados pelo INSS, para prestação de serviço militar, ou outros motivos previstos em lei, que suspendam ou interrompam os contratos de trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERENCIA
A empresa acordante fica obrigada fornecer carta de referencia aos seus trabalhadores demitidos, ou àqueles que tenham efetuado pedido de demissão. Na referida carte deve conter o nome do trabalhador, o cargo ocupado, o período trabalhado e a declaração de que não há nada que desabone a conduta do trabalhador.
Parágrafo único: Desobriga-se a empresa acordante fornecer carta de referencia aos trabalhadores demitidos por justa causa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Será abonada a falta do trabalhador quando este for prestar exame vestibular ou concurso público no dia em que o exame coincidir com seu horário normal de trabalho. O abono da referida falta somente ocorrerá se o trabalhador comunicar a empresa acordanto com no mínimo quarenta e oito horas de antecedência apresentando o comprovante da prestação do exame.
Parágrafo Primeiro: Serão abonadas as faltas ao trabalho conforme a lista a seguir:
a) três dias corridos contados a partir da data do óbito em caso de falecimento de cônjuge, avós, pai, mãe, filhos, netos, ou
xxxxxx que comprovada documentalmente viva sob dependência do trabalhador;
b) três dias corridos contados a partir da dato do casamento do trabalhador;
c)Um dia anualmente para doação de sangue;
d) Um dia para fins de alistamento militar;
e) Os dias referente à convocação do Tribunal Regional Eleitoral nos termos da legislação específica;
Parágrafo segundo: O abono de dias nos termos desta cláusula dependerá da apresentação dos documentos comprobatórios especificos para cada caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A todos os trabalhadores demitidos cujo último dia do Xxxxx Xxxxxx, ainda que indenizado cocorra a partir de 01 de Dezembro, portanto nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base da categoria que é 1 de Janeiro, fica garantida a indenização adicional correspondente a um salário nominal conforme o artigo nono da lei 7.238/84.
Parágrafo Primeiro: Aos trabalhadores demitidos cujo Xxxxx Xxxxxx, ainda que indenizado, cujo final ocorra a partir de 01 de Janeiro é garantido o recálculo das verbas rescisórias com base nos novos valores garantidos em negociação coletiva não sendo devida nenhuma outra indenização além da diferença a ser apurada, cujos valores repercutirão sobre as demais parcelas da remuneração nos termos da
legislação específica, inclusive parcelas previdenciárias e fundiárias.
Parágrafo segundo: O pagamento das diferenças a que fizer jus será formalizado em TRTC complementar e o pagamento das verbas e saldo complementar será realizado em no máximo 10 (dez) dias contados da data em que o trabalhador comparecer à empresa solicitando a complementação rescisória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS
Ficam mantidas as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, exceto, as cláusulas de
natureza econômicas para o biênio 2020/2021, no qual deverão ser reajustadas após 12 meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO DEFICIENTE FISICO
Considerando que as atividades de prestação de serviços são realizadas em locais indicados pelos tomadores de serviços (clientes), impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviços propicie condições adequadas de trabalho para as pessoas com deficiência física(s) habilitada(s) ou reabilitada(s), o parâmetro para incidência do percentual legal será o dimensionamento relativo ao pessoal da administração.
Parágrafo primeiro - Será considerada pessoa com deficiência, para fins de atendimento da quota estabelecida pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91, aquele empregado que possui qualquer limitação ou incapacidade para o desempenho normal de atividades, em qualquer nível, atestado por documento emitido por profissional de saúde, devidamente habilitado.
Parágrafo segundo - No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, somente as frações de unidade superior a 0,50 é que darão lugar à admissão de uma pessoa com deficiência.
Parágrafo terceiro - Os empregados contratados na modalidade de contrato intermitente e contrato por prazo determinado, em virtude das peculiaridades de carga horária, não comporão a base de cálculo para fins de determinação de pessoas com deficiência.
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Presidente
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E AREAS VERDES
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Procurador
G REFRIGERACAO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA