ANEXO VII MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VII MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE 01 (UM) CONJUNTO DE ESTAÇÃO METEOROLÓGICA E 01 (UM) MEDIDOR ELETRÔNICO DE COMPACTAÇÃO DO SOLO, PARA ESTAÇÃO DE PESQUISAS AGRÍCOLAS E CLIMATOLÓGICAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO E A EMPRESA.................................................................................
O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Minas Gerais, no 46, Três de Maio – RS, inscrito no CNPJ sob no 87.612.800/0001-41, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, brasileiro, separado, portador do CPF no 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade e a empresa .................................................., com sede na Cidade de ................................... - ..........., na Rua/Av.
......................., no ..........., Xxxxxx ................................, inscrita no CNPJ sob o no , doravante
denominada CONTRATADA, neste ato representada por ................................, brasileiro, portador do CPF no
..............................., têm entre si ajustado o presente Contrato, vinculando-se as partes ao Edital de Licitação, Pregão Presencial 059/2013, iniciado através do processo administrativo no 3.163/2013, regendo-se este Contrato pelas Leis Federais no 10.520/2002 e no 8.666/1993, suas alterações posteriores, e legislação pertinente, assim como pelas condições do Instrumento Convocatório referido, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes e se sujeitando às cláusulas abaixo descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto o fornecimento de 01 (um) conjunto de estação meteorológica e 01 (um) medidor eletrônico de compactação do solo, para estação de pesquisas agrícolas e climatológicas, objeti- vando a execução de ações relativas ao PRODESA, no âmbito do Contrato de Repasse no 388.192.19/2012/MAPA/CAIXA, firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Mu- nicípio de Três de Maio, conforme especificações do anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1 – Pelo fornecimento do objeto ora contratado o MUNICÍPIO pagará à CONTRATADA a importância de total de R$....... ( ), em moeda corrente nacional, constante da proposta vencedora
da licitação.
2.1.1 – No preço total acima estabelecido estão compreendidos todos os produtos e equipamentos especificados no objeto ora contratado, incluindo, exemplificativamente: administração, ferramentas, instrumentos, combustíveis, lubrificantes, transporte de pessoal e materiais, as despesas com leis sociais e trabalhistas, impostos, licenças, emolumentos fiscais e todos os custos, insumos e demais obrigações
legais, inclusive lucro, todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, os serviços contratados, inclusive as despesas com os serviços auxiliares quando necessários para o cumprimento integral das disposições contratuais até o termo final do presente Contrato, não cabendo pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso, seja a que título for.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
3.1 – O pagamento será feito pela Prefeitura Municipal de Três de Maio – RS, em 10 (dez) dias após vistoria e liberação dos recursos, oriundos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo órgão fiscalizador – GIDUR/PASSO FUNDO, conforme Contrato de Repasse no 388.192.19/2012/MAPA/CAIXA, e a entrega e recebimento definitivo dos produtos pela fiscalização, mediante a apresentação da competente Nota Fiscal ou Fatura, em moeda corrente nacional, em carteira ou através de estabelecimento bancário, conforme conveniência das partes, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas neste instrumento convocatório e de acordo com o contrato.
3.2 – O pagamento será efetuado em carteira ou através de estabelecimento bancário, conforme conveniência das partes.
3.3 – Na hipótese de que o pagamento venha a ser efetuado através de estabelecimento bancário, o simples depósito ou remessa da quantia devida em, ou para a conta corrente do fornecedor, resultará automati- camente no pagamento pelo MUNICÍPIO, e na quitação, pelo fornecedor, dos valores depositados ou remeti- dos, não constituindo em mora o Município de Três de Maio qualquer atraso decorrente de culpa do estabeleci- mento bancário.
3.4 – Caso seja apresentada cobrança bancária, o prazo de pagamento será contado a partir da data da comprovação do pedido de baixa protocolado pelo estabelecimento bancário, junto à área financeira do MUNICÍPIO.
3.5 – Não será permitido à CONTRATADA negociar com terceiros as faturas emitidas contra o
MUNICÍPIO, sob pena de multa e rescisão contratual.
3.6 – O documento fiscal apresentado pela CONTRATADA deverá ser o mesmo do estabeleci- mento que apresentou a proposta vencedora da licitação.
3.7 – Os documentos de cobrança apresentados pela CONTRATADA, bem como o documento de cobrança final, serão pagos após a dedução das importâncias que, a qualquer título, nas condições estipuladas no Contrato ou outras especialmente acordadas, sejam devidas ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUARTA - DAS GARANTIAS
O conjunto de estação meteorológica e medidor eletrônico de compactação do solo para estação de pesquisas agrícolas e climatológicas, objeto deste contrato estão integralmente cobertos por garantia contra quaisquer defeitos de fabricação e/ou montagem compreendendo qualquer peça ou componente, por um período
de no mínimo 01 (UM) ANO, que começará a correr findo o prazo de 90 (noventa) dias da garantia legal de que trata a Lei 8.078/90.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste instrumento correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 09.09.01.20.606.0903.2,048.4490.52.00.00.00.00 – rv 0001 – LIVRE – AÇÕES PARA O
FOMENTO À DIVERSIFICAÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA RURAL – Equipamentos e Material Perma- nente
09.09.01.20.606.0903.2,048.4490.52.00.00.00.00 – rv 1224 – MAPA – EQUIP. PESQUISAS AGRÍCOLAS E CLIMATOLÓGICAS – AÇÕES PARA O FOMENTO A DIVERSIFICAÇÃO DA CADEIA
PRODUTIVA RURAL – Equipamentos e Material Permanente
CLÁUSULA SEXTA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS E REVISÃO DOS PREÇOS
6.1 – Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, do Contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, sem direito a reembolso. O MUNICÍPIO, quando fonte retentora, descontará dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente, recolhendo-os nos respectivos prazos legais.
6.1.1 – Na apresentação da proposta será levado em conta a inclusão dos tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) incidentes sobre a execução dos serviços, não cabendo qualquer reivindicação resultante de erro nessa avaliação, para o efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
6.1.2 – Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços, valores correspondentes a tributos, contribuições fiscais e/ou parafiscais e emolumentos de qualquer natureza não incidentes sobre a realização da Obra ou a execução dos serviços contratados, tais valores serão imediatamente excluídos, com a conseqüente redução dos preços praticados e reembolso ao MUNICÍPIO dos valores porventura pagos à CONTRATADA, atualizados monetariamente.
6.2 – Se, durante o prazo de vigência do Contrato, ocorrer qualquer dos seguintes eventos: criação de novos tributos; extinção de tributos existentes; alteração de alíquotas; instituição de estímulos fiscais de qualquer natureza e isenção ou redução de tributos federais, estaduais e municipais que comprovadamente, venham a majorar ou diminuir os ônus das partes contratantes, serão revistos os preços, a fim de adequá-los às modificações havidas, compensando-se, na primeira oportunidade, quaisquer diferenças decorrentes dessas alterações. Tratando-se, porém, de instituição de estímulos fiscais, as vantagens decorrentes caberão sempre ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS
7.1 – Após a assinatura do Contrato, a CONTRATADA fornecerá o objeto no prazo máximo de 30 (trinta), a contar da Data do recebimento da requisição de mercadorias.
7.1.1 – É de responsabilidade da CONTRATADA a entrega do objeto ora contratado junto à Pre- feitura Municipal de Três de Maio, sito a Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxx xx Xxxx – XX.
7.2 – O objeto deste instrumento será recebido definitivamente após vistoria por parte do Município, para conferência da regularidade do produto com as especificações do presente edital e pelo órgão fiscalizador – GIDUR/PASSO FUNDO, conforme Contrato de Repasse no 388.192-19/2012/MAPA/CAIXA.
7.3 – O Município poderá, no interesse público, adquirir quantidades inferiores às licitadas.
7.3.1 – Os itens adquiridos e que não forem entregues até a data limite de 31/12/2013 serão automaticamente cancelados.
7.4 – A inexecução total ou parcial do fornecimento dos produtos, se uma das partes deixar de cumprir qualquer de suas obrigações, ensejará a rescisão contratual com as conseqüências previstas neste instrumento, além das disposições estabelecidas na Lei Federal no 8.666/93 e alterações posteriores.
7.5 – Os prazos deverão ser observados rigorosamente, sob pena de rescisão contratual e aplicação
de multa.
CLÁUSULA OITAVA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
8.1 – A aceitação definitiva dos serviços dar-se-á após sua conclusão total e após a assinatura, pelas partes contratantes, do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) emitido pelo MUNICÍPIO.
8.2 – A aceitação definitiva e total dos serviços pelo MUNICÍPIO e a assinatura do TRD dar-se-á dentro de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da entrega dos serviços.
8.3 – No caso de não aposição da assinatura no TRD pela CONTRATADA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, ficará implícita a concordância pela mesma, com o teor do referido Termo e será dado por encerrado o Contrato.
8.4 – Antes da assinatura do TRD, a CONTRATADA deverá atender a todas as exigências da FISCALIZAÇÃO, relacionadas com a correção de quaisquer imperfeições ou defeitos verificados, corrigindo-os, sem quaisquer ônus para o MUNICÍPIO, bem como demais pendências porventura existentes.
8.5 – Encontrados defeitos, erros ou imperfeições na execução dos serviços e fornecimento de materiais, o TRD só será assinado depois de sanados os defeitos ou falhas de execução apontados pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA NONA – ENCARGOS E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
9.1 – Obriga-se a CONTRATADA:
9.1.1 – Confiar os serviços a profissionais idôneos e habilitados e utilizar o mais alto nível da
técnica atual.
9.1.2 – Cumprir o prazo previsto no item 7.1.
9.1.3 – Preservar e manter o MUNICÍPIO a salvo de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação ou de subempreiteiros.
9.1.4 – Não divulgar nem fornecer, sob as penas da Lei, dados e informações referentes aos serviços realizados, nem os que lhe forem transmitidos pelo MUNICÍPIO, a menos que expressamente autorizada pelo Prefeito Municipal.
9.1.5 – Manter-se, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.
9.1.6 – Responder pelos danos decorrentes da execução do presente Contrato, perante o
MUNICÍPIO e terceiros, em decorrência da responsabilidade contratual ou extracontratual.
9.1.7 – Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, cíveis, fiscais e tributárias em relação a seus empregados e terceiros.
9.2 – Além dos casos decorrentes da legislação em vigor, a CONTRATADA será também
responsável:
9.2.1 – Pela perfeita execução dos serviços contratados.
9.2.2 – Pelos efeitos decorrentes da inobservância e/ou infração do Contrato, de leis,
regulamentos ou posturas em vigor.
9.2.3 – Pelo ressarcimento de qualquer dano ou prejuízo que causar, por ação ou omissão, ao
MUNICÍPIO ou a terceiros.
9.2.4 – Pelas indenizações ou reclamações oriundas de erros ou imperícias praticados na execução dos serviços contratados.
9.3 – A relação dos encargos constantes desta Cláusula é meramente exemplificativa, não excluindo todos os demais decorrentes do Contrato e das Condições Específicas Contratuais, ou de leis e regulamentos em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
10.1 – Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
10.1.1 – Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas no Contrato.
10.1.2 – Notificar a CONTRATADA, fixando-lhe o prazo, para corrigir erros, defeitos ou irregularidades encontrados na execução dos serviços.
10.1.3 – Notificar, por escrito, a CONTRATADA, da aplicação de eventual penalidade, oportunizando-lhe, sempre, o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
11.1 – A recusa injusta da adjudicatária em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido pelo MUNICÍPIO, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades aqui previstas, bem como as previstas nos artigos 86 e 87 da Lei no 8.666/93.
11.2 – Serão aplicadas multas no valor de 0,1% (um décimo por cento) do valor total corrigido do Contrato, por dia de atraso, em relação ao prazo final para a entrega do objeto.
11.3 – Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total corrigido da contratação, quando a CONTRATADA:
a) prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização;
b) transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte a terceiros, sem a concordância expressa do MUNICÍPIO;
c) entregar os bens e serviços em desacordo com as normas técnicas ou especificações, independentemente da obrigação de efetuar as correções necessárias as suas expensas;
d) desatender às determinações da fiscalização;
e) cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida;
f) recusar-se a executar e fornecer, sem justa causa, no todo ou em parte, os serviços e materiais contratados;
g) praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência ou imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar à MUNICÍPIO ou a terceiros, independente da obrigação da Contratada em reparar os danos causados.
h) negociar com terceiros as faturas emitidas contra o MUNICÍPIO.
11.4 – As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo.
11.5 – A causa determinante da multa deverá ficar plenamente comprovada e o fato a punir comunicado por escrito pelo MUNICÍPIO à CONTRATADA, após o regular processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1 – O MUNICÍPIO poderá rescindir o Contrato, sem que assista à CONTRATADA qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos:
12.1.1 – Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
12.1.2 – Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
12.1.3 – Subcontratação total ou parcial do objeto do Contrato, sem a prévia anuência expressa do MUNICÍPIO.
12.1.4 – Cessão total ou parcial dos créditos decorrentes do Contrato a terceiros, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.
12.1.5 – Decretação da falência, ou instauração da insolvência civil da CONTRATADA.
12.1.6 – Dissolução da sociedade da CONTRATADA.
12.1.7 – Suspensão dos serviços por determinação de autoridade competente, por prazo contínuo maior que 120 (cento e vinte) dias, por razões que independam da vontade do MUNICÍPIO e/ou da CONTRATADA.
12.1.8 – Razões de interesse público e de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera a que está subordinada o MUNICÍPIO.
12.1.9 – Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva de execução do Contrato.
12.2 – Ocorrendo a rescisão com base no item 12.1.7, 12.1.8 e 12.1.9, sem que haja culpa da
CONTRATADA, esta terá direito ao pagamento devido pela execução do Contrato até a data de rescisão.
12.3 – Rescindido o Contrato, o MUNICÍPIO imitir-se-á na posse imediata e exclusiva dos serviços executados entregando-os a quem ela bem entender, sem qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA, que responderá na forma legal e contratual pela infração ou execução inadequada que tenha dado causa à rescisão.
12.3.1 – Neste caso, fica a CONTRATADA obrigada a reembolsar o MUNICÍPIO pelo que esta tiver de despender além do preço estimado do Contrato, e a ressarcir perdas e danos que a mesma venha a sofrer em conseqüência da rescisão em tela.
12.4 – Caso o MUNICÍPIO decida não rescindir o Contrato nos termos desta Cláusula, e sem prejuízo das penalidades previstas, poderá a seu exclusivo critério, suspender a sua execução e sustar o pagamento de documentos de cobrança até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
12.5 – A rescisão acarretará as seguintes conseqüências imediatas:
12.5.1 – Retenção dos créditos decorrentes do Contrato, ou de quaisquer outras contratações que a CONTRATADA mantenha com o MUNICÍPIO para compensação, até o limite dos prejuízos a ela causados.
12.5.2 – Na hipótese do valor dos créditos não serem suficientes para cobrir as perdas e danos causadas pela CONTRATADA ao MUNICÍPIO, fica a CONTRATADA obrigada ao complemento do valor a ser indenizado.
12.6 – Este contrato poderá ser rescindido, ainda:
12.6.1 – amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e
12.6.2 – judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
O presente Contrato está vinculado ao PREGÃO PRESENCIAL 059/2013 e seus Anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
É parte integrante deste Contrato a Proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o Foro de Três de Maio para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim ajustadas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em quatro vias, na presença de duas testemunhas, para que surta seus efeitos legais, ficando cada parte com uma via assinada de igual teor e forma.
Três de Maio, xx de xxxxxxxxx de 2013.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx – Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO Contratante | Contratada |
Testemunhas: 1 – Nome:
CPF:
2 – Nome:
CPF:
ANEXO I
Fornecimento de 01 (um) conjunto de estação meteorológica e 01 (um) medidor eletrônico de com- pactação do solo, para estação de pesquisas agrícolas e climatológicas, objetivando a execução de ações relativas ao PRODESA, no âmbito do Contrato de Repasse no 388.192.19/2012/MAPA/CAIXA, firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Município de Três de Maio
Item | Quant. | Unid. | Descrição | Marca | Valor Unitário | Valor Total |
1 | 1 | Unid. | Conjunto de Estação Meteorológica, Contendo: - 1 Estação Meteorológica VP2 sem fio, – c/UV/Radiação, display com informações das medidas dos sensores. Sensores de temperatura e umidade do ar, direção e velocidade do vento, precipitação, pressão barométrica. Manuais de instrução | |||
- 1 Kit Registrador de Dados para VP2 - USB | ||||||
- 1 Estação de Temperatura e Umidade do Solo | ||||||
- 1 Sensor de Molhamento Superficial Foliar | ||||||
- 1 Sensor de Umidade do Solo | ||||||
- 1 Sensor de temperatura do solo | ||||||
- 1 Tripé para montagem | ||||||
2 | 1 | Unid. | Medidor Eletrônico de Compactação do Solo, trans- missão das informações captadas a um computador, profundidade máxima de medição 60 cm, resolução da medição da profundidade 10,25 ou 50 mm configurável, capacidade de memória até 2000 medições, alimentação por pilha ou bateria, com visor LCD, led multifunção, indicação sonora, força máxima 100 kgf. |