ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA PACTUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E IDENTIFICAÇÃO DE CARGO QUE SE ENQUADRA COMO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA PACTUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E IDENTIFICAÇÃO DE CARGO QUE SE ENQUADRA COMO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
BANCO SAFRA S/A, doravante simplesmente designado SAFRA, situado na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ 58.160.789/0001-28, representado por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e, de outro lado, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT, inscrita no
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº 07.847.291/0001-05, com sede em São Paulo na Rua Libero Badaró – Centro – CEP:01008-000, por sua Presidenta Xxx. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, doravante denominada CONTRAF, representando as Federações e respectivos Sindicatos, cujos instrumentos de procuração seguem em anexo:
.................................................................................................., e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE SÃO PAULO, OSASCO E
REGIÃO, inscrito no CNPJ- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº 61.651.675/0001-95, com endereço na Xxx xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, xxx Xxxxx XX, XXX:00000-000, Telefone
(00) 0000-0000 e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, por sua Presidenta, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, doravante denominados em conjunto como “SINDICATO”, vêm, pelo presente, firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para estabelecer a jornada de trabalho e identificação de cargo que se enquadra como função de confiança nas atividades de Adquirência e Credenciamento de Pagamentos com Cartões de Crédito e Débito, com fundamento nos artigos 7º, incisos XIII e XXVI da Constituição Federal, 611, §1º, 611-A, I e parte final do inciso V da CLT, conforme cláusulas a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, com abrangência territorial nacional nas respectivas bases dos Sindicatos signatários, é aplicável no âmbito do SAFRA, abrangendo a categoria profissional de seus empregados que atuam nas atividades de Adquirência e/ou Credenciamento de Meios de Pagamentos com Cartões de Crédito e Débito e outros serviços, e conforme elegibilidade indicada na cláusula SEGUNDA.
CLÁUSULA SEGUNDA – ELEGIBILIDADE E JORNADA
Os empregados nas atividades comerciais ocupantes dos cargos de Executivos de Contas, em todos os canais de relacionamentos Xxxxxxxx, continuarão enquadrados no artigo 224,
§2º da CLT, exercendo jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, dentro do horário estabelecido pelo SAFRA, com intervalo de 01 (uma) a 02 (duas) horas para refeição e descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extraordinárias não compensadas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Eventual trabalho aos sábados, domingos e feriados não será objeto de compensação de jornada, aplicando-se o adicional de 50% (cinquenta por cento), no caso do sábado, e de 100% (cem por cento) sobre a hora trabalhada no domingo e feriado.
CLÁUSULA TERCEIRA – APLICAÇÃO, EFICÁCIA E CLÁUSULA COMPENSATÓRIA
Para fins do artigo 611-A, § 4º, da CLT, indica-se como cláusula compensatória o espontâneo enquadramento, por parte do SAFRA, dos empregados elencados na cláusula SEGUNDA deste instrumento, na categoria profissional dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, sem prejuízo das atividades comerciais de Adquirência e/ou Credenciamento não estarem elencadas dentre aquelas da Lei 4.595/64.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na vigência e validade deste instrumento, ficam assegurados aos empregados das atividades de Adquirência e/ou Credenciamento todos os benefícios da categoria profissional dos Empregados em Estabelecimentos Bancários inerentes ao cargo previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, piso e reajuste salarial, conforme Convenção Coletiva aplicável, e desde que não contrária ao presente instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de procedência de ação anulatória de qualquer das cláusulas deste instrumento, a presente cláusula compensatória deverá ser igualmente anulada, em repetição do indébito.
CLÁSULA QUARTA – MULTA
Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar multa no valor de R$ 49,64 (quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a favor do empregado, que será devida por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número dos empregados participantes.
CLÁSULA QUINTA– DENÚNCIA DO ACORDO
A denúncia do Acordo, se necessária, será feita nos termos da legislação aplicável, após as tentativas de solução negociada.
CLÁUSULA SEXTA - REVISÃO OU REVOGAÇÃO
A revisão ou revogação total ou parcial do presente Acordo deverá ser efetuada por mútuo entendimento entre as partes, e aprovada em assembleia convocada pelo SINDICATO.
CLÁSULA SÉTIMA – DIVERGÊNCIAS
As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único – Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento das regras constantes deste acordo, as partes estabelecem que a judicialização será precedida sempre de negociação.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACESSO AOS EMPREGADOS
O SAFRA facilitará ao SINDICATO, por meio dos representantes por ele indicados, o acesso aos empregados, de forma virtual ou presencial, para a apresentação da entidade sindical, campanhas de sindicalização e informes de interesse da categoria bancária, além da verificação quanto ao cumprimento do ora acordado.
Parágrafo único: O SINDICATO deverá acordar, previamente, com a direção do SAFRA, como se darão esses procedimentos e agendamento de reuniões.
CLAUSULA NONA - RATIFICAÇÃO DO ACORDO
O acordo firmado anteriormente entre Banco Safra S/A e Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF-CUT e sindicatos signatários tem reconhecida a sua prorrogação e validade até a presente data, tendo em vista que não houve alterações em seu conteúdo.
CLÁUSULA DÉCIMA – VIGÊNCIA E APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 02 (dois) anos, a partir de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O conteúdo do presente instrumento é a fiel representação da autonomia da vontade coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As condições de trabalho previstas no presente instrumento serão aplicáveis aos empregados com contrato de trabalho em curso nesta data, e aos que vierem a ser admitidos, ou passarem a prestar serviços ou forem enquadrados nos cargos indicados na cláusula SEGUNDA.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Após o encerramento do período de vigência deste instrumento, as partes se reunirão novamente para negociar e renovar o presente acordo coletivo, sendo vedada qualquer alteração ou prorrogação unilateral deste instrumento. Apenas na hipótese de não renovação do presente instrumento, será facultado aos empregados elencados na cláusula segunda – EXECUTIVO DE CONTAS - e empregador pactuarem novas condições de trabalho, especialmente quanto à jornada laboral.
São Paulo, XX de XXXXX de 2022.
BANCO SAFRA S/A.
XXXXXXX XXXXX DE FARÃES XXXX XXXXXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00