PEDIDO DE ESCLARECIMENTO N° 01
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO N° 01
Ref.: PE 607/2022 - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CALL CENTER - SERVIÇO DE CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM O CLIENTE DA CEDAE.
Às 14:32hrs do dia 18 de fevereiro de 2022, foi recebido no endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx, o pedido de esclarecimento, conforme descrito a seguir:
QUESTIONAMENTO 1:
Entendemos que as empresas licitantes podem participar do certame com CNPJ matriz ou filial e que todos os documentos de habilitação devem estar vinculados a esse mesmo CNPJ. Porém, os atestados técnicos e os documentos como: balanço patrimonial, índices contábeis, certificado de regularidade do FGTS, certidão negativa federal (certidão da dívida ativa da União Federal), CNDT, podem ser emitidos no nome da matriz, mesmo que a licitante participe com a filial, uma vez que são documentos que comprovam recolhimento centralizado. Está correto o nosso entendimento?
RESPOSTA 1:
A matriz e filial representam estabelecimentos diferentes pertencentes à mesma pessoa jurídica, portanto, matriz e filial(is) formam uma única pessoa jurídica, embora seja(m) estabelecimentos distintos. Em outras palavras, havendo prova da habilitação técnica da matriz, comprova-se a habilitação da filial, e vice-versa.
QUESTIONAMENTO 2:
Os lances deverão ser fornecidos considerando o valor unitário do item? O valor global do item? Ou o valor global da soma dos itens?
RESPOSTA 2:
Conforme o subitem 5.1, o os lances deverão ser feitos pelo valor GLOBAL, ou seja, o valor da soma de todos os itens.
“5.1 - O presente pregão eletrônico reger-se-á pelo tipo menor preço global
e regime de execução por preço unitário.”
QUESTIONAMENTO 3:
Entendemos que não há necessidade de enviar planilha de custo e formação de preço em anexo a proposta inicial a ser cadastrada no sistema. A planilha de custo e formação de preço somente deverá ser enviada em anexo a proposta de preço ajustada. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA 3:
Sim, está correto.
QUESTIONAMENTO 4:
Qual a empresa atualmente presta o serviço licitado?
RESPOSTA 4:
Internáutica Call Center Serviços de Contatos Telefônicos LTDA.
QUESTIONAMENTO 5:
Entendemos que as empresas cuja atividade principal é beneficiária da desoneração da folha poderão utilizar-se desta na confecção do seu preço, pois está é a sua realidade tributária. Está correto nosso entendimento? Entendemos que em caso de término da desoneração, as empresas que atualmente se beneficiam desse regime poderão solicitar reajuste de contrato com base no art. 65, § 5º da Lei 8.666/93 e art. 103, § 5º, inciso II, da Lei 14.133/2021. Está correto o entendimento?
RESPOSTA 5:
Quanto ao questionamento n.º 05 (primeira parte), cabe esclarecer que a Lei Federal nº 13.161/2015 alterou as disposições contidas na Lei n.º 12.546/2011, de modo a tornar facultativo o regime contributivo previdenciário patronal.
Em síntese, a Lei Federal nº 13.161/2015 autorizou que as empresas por ela abarcadas possam optar, em relação à contribuição previdenciária devida pelo empregador, (i) pelo sistema de alíquota de 20% sobre a folha de pagamento, ou (ii) pela contribuição incidente sobre a receita bruta, com alíquota de 3% para as empresas de call center. Vejamos:
Lei no 12.546/2011:
“Art. 7º. Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021):
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 ; 1
Art. 7o-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) (Vigência)”.
Assim, o regime da contribuição incidente sobre a receita bruta (CPRB), que por meio da Lei Federal nº 12.546/2011 havia se tornado obrigatório para os setores da economia nela elencados, passou a ser opcional com o advento do novo diploma (Lei nº 13.161/2015).
Neste sentir, a possibilidade de adoção de dois regimes distintos de contribuição para as empresas cuja atividade econômica esteja abarcada pela legislação correlata acarreta problemas práticos nas contratações públicas, seja no que diz respeito à forma de cálculo dos percentuais de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI, seja no que diz respeito à forma como se dará o julgamento de propostas de licitantes que optem por regimes diversos.
Assim, após estudo da matéria por parte da d. Procuradoria Geral do Estado, firmou-se entendimento em âmbito estadual no sentido da necessidade de se realizar no bojo do procedimento licitatório a elaboração de duas planilhas orçamentárias - sendo uma com base no sistema de contribuição previdenciária incidente
1 Lei 11.774, de 17 de setembro de 2008
Art. 14, § 5o O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
sobre a receita bruta - CRPB (Lei nº 12.546/2011) e outra com base no sistema de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento (Lei nº 8.212/91).
Veja-se, neste ponto, trecho da conclusão do Parecer Conjunto nº 02 TCA/MFC/ASJUR/SEOBRAS/2016, de 16 de março de 2016, no bojo do Processo Administrativo E-17/001/025/2016:
"Dito isto, nosso entendimento é de que, em atenção às disposições trazidas pela Lei Federal nº 13.161/2015, nas licitações realizadas sob a égide da nova sistemática contributiva, sejam apresentados orçamentos estimados com base na metodologia de contribuição trazida pela Lei Federal nº 8.212/1991 e naquela baseada na contribuição sobre a receita bruta, adotando-se critérios de aceitabilidade de preço unitários distintos, mas um único critério de aceitabilidade de preço global[1]."
Ainda neste tema, destaca-se a edição do Decreto estadual nº 45.633, de 15 de abril de 2016, que acrescenta o artigo 2º e seu parágrafo único ao Decreto estadual nº 42.445, de 04 de maio de 2010, de modo a harmonizar a legislação estadual ao sistema vigente:
Art. 1º - O Decreto Estadual nº 42.445, de 04 de maio de 2010, passa a vigorar acrescido do Art. 2º, com a seguinte redação:
“Art. 2º- Em se tratando de licitações públicas estaduais nos órgãos da Administração direta e indireta cujos participantes possam optar entre o regime de contribuição previdenciária patronal estabelecido na Lei Federal nº 8.212/1991 e o regime conformado pela Lei Federal nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei Federal nº 13.161/2015, os editais deverão contemplar duas planilhas orçamentárias de modo que cada uma espelhe o critério de aceitabilidade de preço unitário correspondente ao sistema contributivo previdenciário patronal.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser eleito como critério único de aceitabilidade de preço global o valor que se revelar inferior dentre os apurados nas duas planilhas orçamentárias.”
O cenário que se apresenta, portanto, é: nas licitações havidas no âmbito do Estado em que o objeto configure atividade/serviço impactado pela facultatividade do sistema de contribuição previdenciária patronal, como é o caso das empresas de call center que contam com a possibilidade de desoneração da folha de pagamento, deve ser adotado na licitação o procedimento de realização de dois orçamentos - um onerado e um desonerado -, consoante explicitado acima.
Quanto à segunda parte do questionamento n.º 05, que indaga se “em caso de término da desoneração, as empresas que atualmente se beneficiam desse regime poderão solicitar reajuste de contrato com base no art. 65, § 5º da Lei 8.666/93 e art. 103, § 5º, inciso II, da Lei 14.133/2021”, cumpre ressaltar que a licitação em tela é regida pela Lei 13.303/2016, também conhecida como “Lei das Estatais”, e pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) da CEDAE, publicado em 29/06/2018, e suas posteriores alterações.
Há de se ressaltar que o equilíbrio econômico-financeiro deve restar sempre presente nos contratos administrativos. É o que determina a Constituição da República em seu Artigo 37, XXI.
Com efeito, durante toda a execução do contrato administrativo, o valor real da proposta deve ser mantido. Todavia, com o decorrer do tempo, o comentado valor real pode ser alterado, sendo, pois, necessária a utilização de instrumentos jurídicos hábeis a preservar ou restaurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, dentre os quais a revisão e o reajuste.
As hipóteses de reajuste e revisão do contrato devem atender aos requisitos dispostos nos artigos 194 a 199 do RILC. Especialmente quanto ao pedido de revisão do contrato decorrente de alteração de tributos, encargos legais e legislação superveniente, o art. 196 do RILC estabelece:
“Art. 196. A CEDAE e o Contratado, independentemente de previsão contratual, têm direito à revisão do preço inicialmente contratado quando:
I – sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior ou caso fortuito; ou
II – houver a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados.
§1º A revisão deverá ser realizada mediante aditamento.
§2º A CEDAE não celebrará aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade do Contratado”.
Assim, é essencial que o pedido de revisão pelo contratado venha acompanhado de documentos que comprovem a alteração dos custos do contrato e que os demais requisitos dispostos no art. 197 do RILC também sejam atendidos, vejamos:
Art. 197. A Área Técnica Demandante, por meio do Gerente do contrato, deverá propor o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato por meio de documento que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I – indicação do pedido formulado pelo Contratado e dos documentos encaminhados para análise da CEDAE;
II – apresentação da memória de cálculos com os novos valores, e apresentação do índice aplicável, período de apuração e período de incidência, quando for o caso;
III – manifestação quanto à disponibilidade orçamentária para arcar com os novos valores contratuais;
IV – indicação de que o Contratado mantém as condições de habilitação verificadas na ocasião da contratação;
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021)
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; Lei nº 11.774/2008
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
QUESTIONAMENTO 6:
Entendemos que, como serviços poderá ser prestado em qualquer lugar do Brasil, o treinamento inicial será online.
Está correto o entendimento?
RESPOSTA 6:
Consoante itens 7.1.2 e 11.1 do Termo de referência, os serviços, o que inclui o treinamento inicial, deverão ser prestados de forma presencial no Município do Rio de Janeiro.
QUESTIONAMENTO 7:
Sabendo que haverá reajuste do salário mínimo em janeiro de 2022, entendemos que os licitantes já deverão prever em seus preços o valor do salário mínimo reajustado. Está correto o entendimento?
RESPOSTA 7:
Não há previsão de custos dos serviços prestados atrelados ao salário mínimo.
QUESTIONAMENTO 8:
Há a possibilidade de o serviço ser prestado na modalidade home office?
RESPOSTA 8:
Consoante item 7.7.1 do Termo de Referência, em caso de necessidade, EM RAZÃO DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS, em que seja recomendado pelas autoridades públicas a diminuição do fluxo de pessoas nos ambientes de trabalho, será permitida a modalidade de home office.