ANEXO XII – MINUTA DE CONTRATO
ANEXO XII – MINUTA DE CONTRATO
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP), NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONTROLE REMOTO E EM TEMPO REAL DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 7
CLÁUSULA 1ª – DAS DEFINIÇÕES 7
CLÁUSULA 2ª – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 14
CLÁUSULA 3ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 14
CLÁUSULA 4ª – DA INTERPRETAÇÃO 15
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 15
CLÁUSULA 7ª – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO 17
CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA 18
CLÁUSULA 8ª – DA FINALDIDAE E DO CAPITAL SOCIAL 18
CLÁUSULA 9ª – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA 19
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 21
CLÁUSULA 10ª – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES 21
CLÁUSULA 11ª – DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 21
CLÁUSULA 12ª – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 26
CLÁUSULA 13ª – DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 27
CLÁUSULA 14ª – DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE 28
CAPÍTULO V – DOS FINANCIAMENTOS 29
CLÁUSULA 15ª – DOS FINANCIAMENTOS 29
CAPÍTULO VI – DO VALOR DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 29
CLÁUSULA 16ª – DO VALOR DO CONTRATO 29
CLÁUSULA 17ª – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 30
CLÁUSULA 18ª – DAS RECEITAS COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS OU DE PROJETOS ASSOCIADOS 32
CAPÍTULO VII – DA EXPANSÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS 33
CLÁUSULA 19ª – DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS 33
CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 36
CLAUSULA 20º - DA FISCALIZAÇÃO 36
CLÁUSULA 21º - DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 37
CAPÍTULO IX – DOS RISCOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO 40 CLÁUSULA 22º - ALOCAÇÃO DE RISCOS 40
CLÁUSULA 23º - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 45
CLÁUSULA 24º - DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 46
CAPÍTULO X – DAS REVISÕES CONTRATUAIS 50
CLÁUSULA 25º - DAS REVISÕES ORDINÁRIAS 50
CLÁUSULA 26º - DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS 51
CAPÍTULO XI – DAS GARANTIAS E SEGUROS 52
CLAUSULA 27º - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 53
CLAUSULA 28º - DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA 56
CAPÍTULO XII – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 60
CLÁUSULA 30º DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 61
CLAUSULA 31º - DA REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO . 62
CAPÍTULO XIII – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES63 CLÁUSULA 32º DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 63
CLÁUSULA 33º - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES 65
CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS 66
CLÁUSULA 34º - DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS 67
CLÁUSULA 35º - DO COMITÊ TÉCNICO 68
CLÁUSULA 36º - DA ARBITRAGEM 70
CAPÍTULO XV– DA INTERVENÇÃO 73
CLÁUSULA 37º - DA INTERVENÇÃO 73
CAPÍTULOXVI– DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 75
CLÁUSULA 38º - DOS CASOS DE EXTINÇÃO 75
CLÁUSULA 39º - DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 76
CLÁUSULA 40º - DA ENCAMPAÇÃO 77
CLÁUSULA 41º - DA CADUCIDADE 78
CLÁUSULA 42º - DA RESCISÃO CONTRATUAL 80
CLÁUSULA 43º - DA ANULAÇÃO DO CONTRATO 80
CLÁUSULA 44º - DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA . 80
CAPÍTULO XVI– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 81
CLÁUSULA 45º - DO ACORDO COMPLETO 81
CLÁUSULA 46º - DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 81
CLÁUSULA 47º - DA CONTAGEM DE PRAZOS 82
CLÁUSULA 48º - DO EXERCÍCIO DE DIREITOS 82
CLÁUSULA 49º - DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO 83
PREÂMBULO
Pelo presente instrumento:
(a) O Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Serviços, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000, São Paulo – SP, CNPJ n° [•], representada pelo Secretário Municipal de Serviços, Sr. [•], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o n° [•], residente em São Paulo-
SP, neste ato denominado Poder Concedente; e
(b) A empresa [•], com sede na [•], inscrita no CNPJ/MF sob o n° [•], representada por seu presidente [nome e qualificação], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o nº [•], residente em [•], neste ato denominada Concessionária;
Poder Concedente e Concessionária doravante denominados em conjunto como “Partes” e, individualmente, como “Parte”,
RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para a realização dos serviços de modernização, otimização, expansão, operação, manutenção e controle remoto e em tempo real da infraestrutura da Rede de Iluminação Pública do Município de São Paulo, após aprovação do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – CGP, instituído pela Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 54.148, de 29 de julho de 2013, em conformidade com o disposto no Edital de Concorrência Internacional nº [•], na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei Federal de Parcerias Público-Privadas), na Lei Municipal nº 14.517, de 16 de outubro de 2007 (Lei Municipal de Parcerias Público-Privadas), na Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica
– ANEEL e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões), na Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995 e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos) e demais normas que regem a matéria, disciplinando-se pelas cláusulas e condições fixadas neste instrumento, a seguir transcritas.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1ª – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para fins deste Contrato e de seus Anexos ou de qualquer outro documento que deva ser fornecido no âmbito deste Contrato, os termos listados a seguir, quando empregados no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados constantes deste item, salvo se do contexto resultar sentido claramente diverso:
ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas
ADJUDICATÁRIA: LICITANTE à qual foi adjudicado o OBJETO da Concorrência Internacional nº [•]/[•];
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
ANEXOS: documentos que integram o presente CONTRATO;
ÁREA DA CONCESSÃO: área correspondente a todo o território do Município de São Paulo, englobando toda a infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA contida dentro desse limite, excluídas as áreas inseridas em contratos de concessão ou permissão já celebrados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, a exemplo de contratos de concessão de rodovias, e logradouros não legalizados, com a infraestrutura e os pontos de iluminação existentes em cada qual.
BENS VINCULADOS À CONCESSÃO: bens, integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação adequada e contínua do OBJETO contratado;
BENS REVERSÍVEIS: bens indispensáveis à continuidade dos serviços relacionados ao OBJETO da CONCESSÃO, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do CONTRATO, incluindo, mas sem se limitar a, instalações, LUMINÁRIAS, reatores, acessórios, equipamentos para controle e monitoramento remoto da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR: eventos imprevisíveis e inevitáveis que tenham um impacto sobre a execução do OBJETO da CONCESSÃO. Caso Fortuito é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de
atos humanos. Força Maior é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém, proveniente de atos da natureza;
CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL - CCO: local destinado ao monitoramento e controle da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, composto por estrutura física, equipamentos e softwares de tecnologia da informação que permitem a gestão centralizada da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a partir do controle do patrimônio, da detecção de falhas, da medição remota do consumo de energia nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e da priorização de atendimentos e intervenções em tempo real, além do registro, despacho e acompanhamento de ocorrências;
CONSELHO GESTOR – CGP: Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, instituído pela Lei Municipal nº 14.517, de 2007;
COMITÊ TÉCNICO: comitê responsável pela condução dos procedimentos destinados à resolução de divergências técnicas na execução do CONTRATO;
CONCESSÃO: concessão administrativa para a realização do OBJETO, outorgada à CONCESSIONÁRIA pelo prazo e condições previstos neste CONTRATO;
CONCESSIONÁRIA: Sociedade de Propósito Específico - SPE, constituída de acordo e sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de execução do OBJETO da CONCESSÃO;
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA: valor máximo devido mensalmente à CONCESSIONÁRIA, não considerados os eventuais descontos decorrentes da incidência do FATOR DE DISPONIBILIDADE e do FATOR DE DESEMPENHO
sobre a REMUNERAÇÃO dos serviços por ela prestados, na forma deste CONTRATO e de seus ANEXOS e também conforme a PROPOSTA COMERCIAL da ADJUDICATÁRIA;
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA: valor efetivo que será pago mensalmente à CONCESSIONÁRIA, considerados os eventuais descontos decorrentes da incidência do FATOR DE DISPONIBILIDADE e do FATOR DE DESEMPENHO sobre a REMUNERAÇÃO dos serviços por ela prestados, na forma deste CONTRATO e de seus ANEXOS e também conforme a PROPOSTA COMERCIAL da ADJUDICATÁRIA;
CONTRATO: instrumento jurídico firmado entre as PARTES que regula os termos da CONCESSÃO;
CONTRATO DE CONTA VINCULADA: contrato celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA para a criação de conta vinculada destinada ao trânsito dos recursos arrecadados a partir da COSIP para a realização dos pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO III – MINUTA DE CONTRATO DE CONTA VINCULADA e da Cláusula 17ª deste CONTRATO;
CONTROLADORES DA SPE: cotistas ou acionistas da SPE;
COSIP: Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição da República, na Lei Municipal nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002 e na Lei Municipal nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, com os respectivos regulamentos;
CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO: cronograma físico para execução do OBJETO deste CONTRATO, conforme ANEXO X do EDITAL;
DATA DA ORDEM DE INÍCIO: data correspondente à ordem de início dos serviços OBJETO da CONCESSÃO a ser exarada por escrito pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, depois de publicado o CONTRATO no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO: data de publicação do CONTRATO no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
EDITAL: Edital de Concorrência Internacional n° [•]/2014 e todos os seus ANEXOS;
FATOR DE DESEMPENHO (FDE): número calculado entre 0 (zero) e 1 (um) em função do desempenho da CONCESSIONÁRIA na execução dos serviços OBJETO do CONTRATO, medido conforme os INDICADORES DE DESEMPENHO do ANEXO V – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO;
FATOR DE DISPONIBILIDADE (FDI): número calculado entre 0 (zero) e 1 (um) em função da disponibilidade dos serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA prestados pela CONCESSIONÁRIA, medido conforme o ANEXO V – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO;
FGTS: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, instituído pela Lei Federal nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
FINANCIADOR: toda e qualquer instituição financeira, banco de fomento ou agência multilateral de crédito, que conceda financiamento à CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO deste CONTRATO;
FINANCIAMENTO: todo e qualquer financiamento, eventualmente concedido à CONCESSIONÁRIA, na forma de dívida para cumprimento das suas obrigações no âmbito do CONTRATO;
FUNDIP: Fundo Municipal de Iluminação Pública, instituído pela Lei Municipal nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 43.143, de 29 de abril de 2003, com suas respectivas alterações;
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: garantia do fiel cumprimento das obrigações do CONTRATO, a ser mantida pela CONCESSIONÁRIA em favor do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO;
IGPM: Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado mensalmente pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV;
ILUME: Departamento de Iluminação Pública do Município de São Paulo, criado pela Lei Municipal nº 7.108, de 1968, com atribuições definidas no Decreto Municipal n° 46.997, de 13 de fevereiro de 2006, e suas alterações;
ILUMINAÇÃO PÚBLICA: serviço que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual, nos termos da legislação e normas regulamentares vigentes;
INSS: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IPC: Índice de Preços ao Consumidor, divulgado mensalmente pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE;
INDICADORES DE DESEMPENHO: conjunto de metas, padrões de qualidade, formas de aferição e periodicidade para a avaliação da qualidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, que impactam o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO,
em especial, nos termos do ANEXO V – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO;
INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, criado pela Lei Federal nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973;
INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA: instituição financeira oficial em que será aberta a conta vinculada a que se refere a subcláusula 17.4 deste CONTRATO, contratada pelo PODER CONCEDENTE para a prestação dos serviços de custódia, gerência e administração dos valores utilizados na CONCESSÃO para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à CONCESSIONÁRIA, nos termos do
presente CONTRATO;
LICITAÇÃO: Concorrência Internacional nº [•]/[•];
LUMINÁRIA: equipamento composto por módulo emissor de luz e outros componentes, responsável pelo direcionamento, fixação e proteção da fonte de luz e de seus dispositivos auxiliares de acendimento, operação e controle;
OBJETO: modernização, otimização, expansão, operação, manutenção e controle remoto e em tempo real da infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, cujas diretrizes estão indicadas no EDITAL, neste CONTRATO e seus ANEXOS;
OPERAÇÃO: operação da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL pela CONCESSIONÁRIA, iniciando na DATA DA ORDEM DE INÍCIO;
PARCELA DE DISPONIBILIDADE: parcela que compõe a REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA atrelada exclusivamente ao FATOR DE DISPONIBILIDADE, conforme os termos deste CONTRATO e, em especial, conforme os termos do ANEXO IV – REMUNERAÇÃO E MECANISMO DE PAGAMENTO e do ANEXO V – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO;
PARCELA DE DESEMPENHO: parcela que compõe a remuneração da CONCESSIONÁRIA, atrelada ao FATOR DE DESEMPENHO, conforme os termos deste CONTRATO e, em especial, conforme os termos do ANEXO IV – REMUNERAÇÃO E MECANISMO DE PAGAMENTO e do ANEXO V – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO;
PARTES: PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA;
PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA: documento apresentado pela ADJUDICATÁRIA nos termos do ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL DA LICITANTE VENCEDORA;
PODER CONCEDENTE: Município de São Paulo, por intermédio da SES;
PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: conjunto formado por LUMINÁRIA e acessórios indispensáveis ao respectivo funcionamento e sustentação, podendo também ser identificado como ponto luminoso ou ponto de luz;
PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL: PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que compõe a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL;
PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADO: PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que compõe a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA;
PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO MODERNIZADO: PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que compõe a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO MODERNIZADA;
PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pela ADJUDICATÁRIA nos termos e condições do ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL DA LICITANTE VENCEDORA, que contém a proposta de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
RECEITAS COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS OU DE PROJETOS
ASSOCIADOS: receitas advindas de atividades complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados ao OBJETO do CONTRATO, que se somem à REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO;
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: conjunto de ativos que compõem a infraestrutura de ILUMINAÇÃO PÚBLICA do Município de São Paulo, incluindo-se a rede exclusiva de alimentação de energia elétrica;
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL: REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA existente na DATA DA ORDEM DE INÍCIO;
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA: parcela da
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA cujos parâmetros luminotécnicos atendam aos requisitos fixados no ANEXO VI – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÃRIA, já com a eficientização, remodelação e telegestão em pleno funcionamento;
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO MODERNIZADA:
parcela da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA cujos parâmetros luminotécnicos ainda não atendam aos requisitos fixados no ANEXO VI – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
REMUNERAÇÃO: contraprestação pecuniária mensal à qual a CONCESSIONÁRIA faz jus em razão da prestação dos serviços, nos termos deste CONTRATO, em especial do ANEXO IV – REMUNERAÇÃO E MECANISMO DE PAGAMENTO e do ANEXO V – SISTEMA DE MENSURAÇÂO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO;;
SES: Secretaria Municipal de Serviços do Município de São Paulo;
SPE: Sociedade de Propósito Específico - SPE constituída pela ADJUDICATÁRIA nos termos deste CONTRATO, para a execução do OBJETO da CONCESSÃO;
TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS:
documento contendo as informações sobre os BENS REVERSÍVEIS, apresentado pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ao término ou extinção da CONCESSÃO;
USUÁRIO: conjunto daqueles que se beneficiam da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; e
VERIFICADOR INDEPENDENTE: pessoa jurídica a ser contratada pelo PODER CONCEDENTE para prestar apoio ao processo de aferição do FATOR DE DISPONIBILIDADE e do FATOR DE DESEMPENHO, nos termos deste CONTRATO.
CLÁUSULA 2ª – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
XXXXX X – EDITAL E SEUS ANEXOS;
XXXXX XX – PROPOSTA COMERCIAL DA LICITANTE VENCEDORA; XXXXX XXX – MINUTA DE CONTRATO DE CONTA VINCULADA; ANEXO IV – REMUNERAÇÃO E MECANISMO DE PAGAMENTO;
ANEXO V – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO;
XXXXX XX – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 3ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
3.1. O CONTRATO está sujeito às suas disposições, às leis vigentes no Brasil – com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra –, e aos preceitos de direito público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
3.2. A CONCESSÃO será regida:
a) pela Constituição Federal de 1988;
b) pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
c) pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
d) pela Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995;
e) pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
f) pela Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
g) pela Lei Municipal n° 14.517, de 16 de outubro de 2007;
h) pela Lei Municipal nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002;
i) pela Resolução n° 414/10 da ANEEL;
j) por outras normas legais, técnicas e instruções normativas pertinentes; e
k) pelo EDITAL de Concorrência Internacional nº [•]/[•] e seus ANEXOS.
3.3. As referências às normas aplicáveis à CONCESSÃO deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua ou modifique.
CLÁUSULA 4ª – DA INTERPRETAÇÃO
4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS que nele se consideram integrados, conforme indicado na Cláusula 2ª.
4.1.1. Nos casos de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS que o integram, prevalecerão as disposições do CONTRATO.
4.2. As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO CLÁUSULA 5ª – DO OBJETO
5.1. O OBJETO do presente CONTRATO é a concessão administrativa para a prestação dos serviços de modernização, otimização, expansão, operação, manutenção e controle remoto e em tempo real da infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do Município de São Paulo.
5.1.1. As características e especificações técnicas referentes à execução do OBJETO estão indicadas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS, assim como na PROPOSTA COMERCIAL da ADJUDICATÁRIA.
5.1.2. Sem prejuízo do disposto no CONTRATO, seus ANEXOS e na PROPOSTA COMERCIAL da ADJUDICATÁRIA, a execução do OBJETO deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável.
CLÁUSULA 6ª – DO PRAZO
6.1. O prazo de vigência da CONCESSÃO é de 24 (vinte e quatro) anos, contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
6.2. O prazo de que trata o item anterior poderá ser prorrogado, respeitados os limites estabelecidos na legislação aplicável e as hipóteses contempladas neste CONTRATO.
6.2.1. A eventual prorrogação do prazo do CONTRATO estará condicionada a razões de interesse público a serem devidamente fundamentadas, à revisão das cláusulas estipuladas neste CONTRATO e ao mútuo acordo entre as PARTES.
6.2.2. O requerimento de prorrogação poderá ocorrer por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, desde que sua manifestação seja expressa, com antecedência mínima de 12 (doze) meses do término do prazo do CONTRATO.
6.2.2.1. O requerimento de prorrogação deverá ser acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos pela CONCESSIONÁRIA relativamente à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes, além do estudo prévio da viabilidade econômico-financeira da prorrogação, com fixação de novos investimentos e indicadores de desempenho, tendo-se em vista as condições vigentes à época.
6.2.2.2. O PODER CONCEDENTE, no âmbito do seu juízo de discricionariedade, manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 8º mês anterior ao término do prazo do CONTRATO.
6.2.2.3. Na análise do pedido de prorrogação, o PODER CONCEDENTE poderá considerar, além das demais exigências previstas neste CONTRATO, todas as informações sobre a execução do OBJETO pela CONCESSIONÁRIA, em especial o FATOR DE DISPONIBILIDADE e o FATOR DE DESEMPENHO.
CLÁUSULA 7ª – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
7.1. Durante todo o prazo de vigência, a transferência da CONCESSÃO somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, observadas as condições fixadas neste CONTRATO, e desde que não se coloque em risco a execução do OBJETO.
7.2. A transferência da CONCESSÃO somente poderá ser autorizada depois de 05 (cinco) anos da vigência do CONTRATO, e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
7.3. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO, o interessado deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
7.4. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO, mesmo se feita de forma indireta, por meio das controladoras da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO.
7.5. Para fins da autorização de que trata esta Cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
7.6. A autorização para a transferência da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 8ª – DA FINALDIDAE E DO CAPITAL SOCIAL
8.1. A CONCESSIONÁRIA, estruturada sob a forma de sociedade por ações, deverá indicar em seu estatuto, como finalidade exclusiva, a exploração do OBJETO da CONCESSÃO, sendo sua composição societária aquela apresentada na LICITAÇÃO e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.
8.2. O capital social subscrito e integralizado da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) na data de assinatura do CONTRATO.
8.2.1. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
8.2.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização do capital referida nos itens anteriores, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
8.2.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir o seu capital abaixo do valor mínimo estabelecido na cláusula 8.2. deste CONTRATO, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
8.2.4. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
8.3. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei Federal nº 11.079/04.
8.4. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas nas cláusulas 7ª e 9ª deste CONTRATO.
8.5. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras.
8.6. A CONCESSIONÁRIA deverá estar sediada no Município de São Paulo.
CLÁUSULA 9ª – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA
9.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, o controle societário da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser transferido mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
9.1.1. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a não efetuar, em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o controle societário.
9.2. A transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco, a execução do CONTRATO.
9.3. O pedido para a autorização da transferência do controle societário deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo(s) FINANCIADOR(ES), conforme o caso, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido.
9.3.1. Para a obtenção da anuência para transferência do controle societário, o interessado deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
9.3.2. Para fins de obtenção da autorização para transferência do controle societário para os FINANCIADOR(ES), estes deverão:
a) apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) assegurar o cumprimento de todas as cláusulas previstas neste CONTRATO.
9.4. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
9.5. A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
9.6. A CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE qualquer modificação no respectivo estatuto social, durante todo o período da CONCESSÃO, especialmente no que se refere à cisão, fusão, transformação e incorporação.
9.7. Os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA deverão ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE para arquivamento, passando a fazer parte integrante deste CONTRATO.
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES CLÁUSULA 10ª – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
10.1. As PARTES comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio necessário ao bom desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 11ª – DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
11.1. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, nos seus ANEXOS, na PROPOSTA COMERCIAL apresentada e na legislação brasileira, quanto à execução do OBJETO da CONCESSÃO.
11.2. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, do EDITAL e seus ANEXOS, da PROPOSTA COMERCIAL apresentada e dos documentos relacionados, submetendo-se plenamente à regulamentação existente ou a que venha a ser editada pelo PODER CONCEDENTE, às normas da ABNT e/ou do INMETRO ou outro órgão regulamentador competente, bem como às especificações e
projetos pertinentes, aos prazos e às instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE;
b) dispor de equipamentos, materiais e equipe adequada para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
c) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do OBJETO do presente CONTRATO;
d) manter, durante o prazo do CONTRATO, as condições necessárias à execução do OBJETO da CONCESSÃO;
e) cumprir com as metas e os parâmetros de qualidade, e demais condicionantes para a execução do OBJETO da CONCESSÃO, conforme estabelecido neste CONTRATO;
f) instalar os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais demandados pelo PODER CONCEDENTE, conforme previsto neste CONTRATO;
g) assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução da CONCESSÃO, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas neste CONTRATO;
h) contratar os seguros para os riscos relevantes e usuais da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, responsabilizando-se, em qualquer caso, pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros;
i) observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária e à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada;
j) garantir o adequado descarte, destinação, triagem, transporte, armazenagem e aproveitamento dos resíduos originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observados todos os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive a licença ambiental prévia, se aplicável;
k) cumprir e observar todas as normas e exigências legais ambientais e obter todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO da CONCESSÃO, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para a sua obtenção junto aos órgãos competentes nos termos da legislação vigente e arcando com todas as despesas e os custos envolvidos;
l) dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação do serviço, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, apresentando, por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, e incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
m) disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, mensalmente, relatório com as reclamações dos USUÁRIOS, bem como as resposta fornecidas e as providências adotadas em cada caso;
n) apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias contados a partir do fim do trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas;
o) apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do exercício, relatório auditado de sua situação contábil, incluindo, dentre outros itens, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes; e relatório anual de conformidade, contendo a descrição: (i) das atividades realizadas; (ii) das RECEITAS COMPLEMENTARES, ACESSÓRIOAS OU DE PROJETOS ASSOCIADOS eventualmente auferidas no período; (iii) dos investimentos e desembolsos realizados; (iv) do cumprimento das metas, do CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO, do FATOR DE DISPONIBILIDADE e do FATOR DE DESEMPENHO e; (v) das obras realizadas; (vi) das atividades de manutenção preventiva e emergencial; (vii) dos eventuais períodos de interrupção do serviço e suas justificativas; (viii) do consumo de energia elétrica e dos valores pagos à distribuidora/fornecedora; e (ix) outros dados relevantes;
p) manter atualizado o Cadastro Técnico da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS e dos bens em estoque,
bem como dos bens inservíveis, com registro, quanto a esses últimos, do oportuno descarte, leilão ou doação;
q) manter o PODER CONCEDENTE mensalmente informado do cumprimento das etapas de modernização da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, durante o período correspondente e nos termos do CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO, indicando o número de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADOS;
r) apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo por ele fixado, outras informações adicionais ou complementares que o PODER CONCEDENTE, razoavelmente e sem trazer ônus adicional significativo e injustificado para a CONCESSIONÁRIA, venha a formalmente solicitar, incluindo-se, mas sem se limitar a, as quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo, como aqueles referentes às contribuições devidas ao INSS, FGTS, taxas e impostos pertinentes, ao estágio das negociações e as condições dos contratos de FINANCIAMENTO;
s) cooperar e apoiar para o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, nos termos do CONTRATO, permitindo o acesso aos equipamentos e às instalações atinentes ao OBJETO do CONTRATO, inclusive o CCO, bem como aos registros contábeis, seus e, tanto quanto possível, de suas subcontratadas;
t) adquirir a energia elétrica necessária para a execução do OBJETO da CONCESSÃO e realizar, diretamente junto à concessionária de distribuição de energia elétrica ou ao fornecedor habilitado, os respectivos pagamentos;
u) observar as regras de compartilhamento de receitas e ganhos, nos termos deste CONTRATO;
v) indicar e manter um responsável técnico à frente dos trabalhos, com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
x) observar os padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos do art. 9º, § 3°, da Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
w) ceder os direitos de propriedade intelectual relacionados ao OBJETO do presente CONTRATO, incluindo softwares, informações técnicas e comerciais, e o know-how aplicado,,os quais integrarão o conjunto de BENS REVERSÍVEIS, devendo observar, especialmente quanto aos softwares, a atualidade dos sistemas e funcionalidades;
y) conservar e manter atualizados todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda, promover os reparos ou modernizações necessários à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, em observância ao princípio da atualidade; e
z) dar imediato conhecimento ao PODER CONCEDENTE da ocorrência de qualquer litígio e prestar-lhe toda a informação relativa à sua evolução.
11.3. Dentre outras proibições fixadas na legislação e neste CONTRATO, é vedado à CONCESSIONÁRIA:
a) conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou partes relacionadas, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, redução de capital, pagamento de juros sobre capital próprio e/ou pela eventual contratação de obras ou serviços junto a terceiros contratados, com base em condições de mercado, e observados, em qualquer caso, os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO; e
b) prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas partes relacionadas e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO.
11.3.1. Considera-se parte relacionada, para os fins desta Cláusula, as empresas controladoras, controladas ou coligadas à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 12ª – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
12.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) remunerar a CONCESSIONÁRIA na forma e nos prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
b) garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA à REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, nas áreas sob a competência da Administração Pública Municipal, para a execução do OBJETO da CONCESSÃO, durante a vigência do CONTRATO;
c) disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, desde a DATA DA ORDEM DE INÍCIO, livres e desimpedidos e em conformidade com a regulamentação a respeito do tema, os bens que ficarão sob a gestão da CONCESSIONÁRIA, necessários ao desenvolvimento adequado do OBJETO da CONCESSÃO;
d) rescindir ou assumir a responsabilidade sobre todos os contratos existentes até a DATA DA ORDEM DE INÍCIO, que versem sobre a execução de serviços e a realização de obras na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
e) responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza ambiental, anteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, relacionados ao OBJETO da CONCESSÃO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, decorram de culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE;
f) fornecer informações para o desenvolvimento da CONCESSÃO que lhe estejam disponíveis;
g) prestar, se cabível, as informações solicitadas pela CONCESSIONÁRIA para o bom andamento da CONCESSÃO;
h) fundamentar devidamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
i) indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsáveis pelo acompanhamento do CONTRATO;
j) realizar a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE nos termos deste CONTRATO, observada a legislação aplicável;
k) acompanhar e fiscalizar permanentemente o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo-se os relatórios auditados da situação contábil da SPE, contemplando, entre outros, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados;
l) aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
m) emitir as licenças e autorizações que sejam necessárias à execução do OBJETO da CONCESSÃO que estejam sob a sua competência e responsabilidade, nos termos da legislação pertinente; e
n) colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, com a obtenção das licenças e autorizações eventualmente necessárias para a CONCESSÃO, junto aos demais órgãos municipais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e envio de manifestações necessárias, sem exclusão, porém, da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de atender ao disposto na Cláusula 11ª deste CONTRATO.
CLÁUSULA 13ª – DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
13.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a:
a) prestar os serviços contratados e a explorar o OBJETO da CONCESSÃO com liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condicionantes fixadas neste CONTRATO e os princípios e regras aplicáveis ao PODER CONCEDENTE;
b) receber a REMUNERAÇÃO devida na forma deste CONTRATO;
c) fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;
d) oferecer direitos emergentes da CONCESSÃO, como a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, a que fizer jus e as indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA, em garantia no FINANCIAMENTO(S) obtido(s) para a consecução do OBJETO da CONCESSÃO, nos termos das Cláusulas deste CONTRATO, além de outras garantias que venham a ser exigidas pelo FINANCIADOR(ES), desde que isso não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e do OBJETO da CONCESSÃO;
e) subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução do OBJETO, e/ou para implementar projetos associados à CONCESSÃO, observados os limites do CONTRATO; e
f) distribuir dividendos e promover outras formas lícitas de distribuição de caixa aos acionistas, observados os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA 14ª – DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE
14.1. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outras prerrogativas e direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, tem a prerrogativa de:
a) intervir na prestação dos serviços que compõem o OBJETO da CONCESSÃO, retomá-los e extingui-los, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável; e
b) delegar, total ou parcialmente, nos termos e limites da legislação, as competências de regulação, supervisão e fiscalização do CONTRATO, à entidade da Administração Pública Indireta eventualmente criada para essa finalidade.
CAPÍTULO V – DOS FINANCIAMENTOS CLÁUSULA 15ª – DOS FINANCIAMENTOS
15.1. A CONCESSIONÁRIA, caso necessitar, será responsável pela obtenção, aplicação, amortização, pagamento de juros e gestão do(s) FINANCIAMENTO(S) necessário(s) ao normal desenvolvimento da CONCESSÃO, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
15.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de FINANCIAMENTO porventura contratado(s), ou qualquer atraso na formalização do(s) contrato(s) de FINANCIAMENTO necessário(s), ou ainda, atraso no desembolso dos recursos pactuados, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento do FINANCIADOR(ES) respectivo(s).
15.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de FINANCIAMENTO e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações desses instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias da data de assinatura ou emissão, conforme o caso.
CAPÍTULO VI – DO VALOR DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 16ª – DO VALOR DO CONTRATO
16.1. O valor deste CONTRATO é de R$ [•] ([preencher conforme a proposta vencedora]), que corresponde ao somatório das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS ao longo da CONCESSÃO, a preços constantes.
CLÁUSULA 17ª – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
17.1. A CONCESSIONÁRIA será remunerada mediante o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, sendo-lhe facultada a exploração de fontes de RECEITAS COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS OU DE PROJETOS ASSOCIADOS, nos estritos termos da cláusula 18ª deste CONTRATO.
17.1.2. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA terá como ponto de partida o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA estabelecido na PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA, correspondente a R$ [•]([preencher conforme a proposta vencedora]).
17.2. Os critérios, condições e a periodicidade dos reajustes da REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA estão definidos no ANEXO IV – REMUNERAÇÃO E MECANISMO DE PAGAMENTO.
17.2.1. O reajuste terá como marco inicial a data-base correspondente a [•] de 20[•].
17.3. As condições, formas e prazos a serem observados no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA estão definidos no ANEXO IV – REMUNERAÇÃO E MECANISMO DE PAGAMENTO.
17.4. Os valores da COSIP destinados a viabilizar os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA a título de REMUNERAÇÃO transitarão em conta vinculada, contratada junto a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, de movimentação restrita e com o propósito específico de servir ao presente CONTRATO, nos termos e condições previstos no ANEXO III – MINUTA DE CONTRATO DE CONTA VINCULADA.
17.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá assegurar a existência da conta vinculada de pagamento, para o trânsito dos recursos provenientes da arrecadação da COSIP, durante todo o prazo do CONTRATO, sendo reconhecido à CONCESSIONÁRIA o direito de rescindir a CONCESSÃO, na hipótese de não instituição ou não manutenção da referida conta pelo PODER CONCEDENTE, bem como na hipótese de não cumprimento das obrigações por ele assumidas no âmbito do CONTRATO DE CONTA VINCULADA.
17.4.2. O PODER CONCEDENTE também deverá assegurar que a distribuidora local de energia elétrica direcione para a conta vinculada de que trata a subcláusula 17.4. e o ANEXO III – MINUTA DE CONTRATO DE CONTA VINCULADA, os valores arrecadados com a COSIP, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, nos termos da Lei Municipal nº 13.479/02.
17.4.3. O PODER CONCEDENTE assegurará, ainda, a existência de recursos orçamentários suficientes para os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que as projeções de arrecadação da COSIP se mostrar insuficiente para esse fim, designando dotação orçamentária complementar ou alternativa, cujos recursos financeiros também poderão transitar pela conta vinculada de pagamento a que faz referência a subcláusula anterior.
17.4.4. Caberá à CONCESSIONÁRIA indicar os dados da agência e da conta bancária, de sua titularidade, para a efetivação dos pagamentos previstos no âmbito deste CONTRATO e do CONTRATO DE CONTA VINCULADA, responsabilizando-se pela atualização das informações correspondentes.
17.5. Na hipótese de inadimplemento ou atraso no cumprimento da obrigação de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA por razões imputáveis ao PODER CONCEDENTE, incluída a não observância dos prazos indicados no ANEXO IV – REMUNERAÇÃO E MECANISMO DE PAGAMENTO, o débito será corrigido monetariamente pelo IPC, acrescido de multa de 2% (dois por cento), e juros segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos ao Município de São Paulo.
17.6. O atraso do pagamento da REMUNERAÇÃO à CONCESSIONÁRIA superior a
90 (noventa) dias conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão da CONCESSÃO e da incidência da correção monetária, multa e juros indicados na subcláusula anterior.
CLÁUSULA 18ª – DAS RECEITAS COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS OU DE PROJETOS ASSOCIADOS
18.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar, nos termos deste CONTRATO, fontes futuras de RECEITAS COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS OU DE PROJETOS ASSOCIADOS nas áreas integrantes da CONCESSÃO, incluída, dentre outros, a venda de créditos de carbono.
18.2. A exploração ficará condicionada ao encaminhamento de solicitação por escrito da CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à aprovação expressa do CGP.
18.2.1. A solicitação de que trata a subcláusula anterior deverá conter a descrição detalhada do escopo da(s) atividade(s) a ser(em) desenvolvida(s), estando ainda acompanhada de estudo(s) independente(s) que demonstre(m), dentre outros elementos relevantes:
a) os riscos relacionados à(s) atividade(s) que se pretende(m) explorar;
b) o cronograma estimativo de implantação do(s) empreendimento(s);
c) a projeção dos ganhos financeiros para a CONCESSIONÁRIA; e
d) a demonstração de que a(s) atividade(s) não comprometerá(ão) os padrões de qualidade dos serviços objeto do CONTRATO e de que obedece(m) à legislação brasileira, inclusive a ambiental.
18.2.2. O CGP terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar sobre a solicitação apresentada, a partir da data do respectivo protocolo.
18.2.3. Eventual negativa do CGP quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada.
18.3. Ressalvadas situações excepcionais, expressa e fundamentadamente autorizadas pelo CGP, e que demonstrarem benefícios significativos para a Administração Pública municipal, o prazo dos contratos relacionados às fontes de RECEITAS COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS OU DE PROJETOS ASSOCIADOS celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ultrapassar o prazo do presente CONTRATO, devendo os bens integrados aos ativos da REDE MUNICIPAL DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA ser revertidos ao PODER CONCEDENTE ao final da CONCESSÃO.
18.4. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos econômicos decorrentes das fontes de RECEITAS COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS OU DE PROJETOS ASSOCIADOS por ela exploradas, mantendo, para tanto, contabilidade específica de cada contrato que eventualmente vier a celebrar.
18.4.1. A proporção do compartilhamento das RECEITAS COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS OU DE PROJETOS ASSOCIADOS terá por referência os quesitos demonstrados no estudo de que trata a subcláusula 18.2.1., sendo ajustada em cada caso entre o PODER CONCEDENTE, por intermédio do CGP, e a CONCESSIONÁRIA.
18.4.2. Os valores resultantes do compartilhamento de que trata esta Cláusula deverão ser revertidos ao Tesouro Municipal.
CAPÍTULO VII – DA EXPANSÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS
CLÁUSULA 19ª – DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS
19.1. Nos termos do ANEXO VI – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender às solicitações do PODER CONCEDENTE para a instalação de até 76.000 (setenta e seis mil) PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais para os 05 (cinco) primeiros anos do CONTRATO, para fazer frente a:
a) o atendimento da demanda reprimida existente, no período, para o serviço de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no município;
b) o crescimento vegetativo, verificado no período; e
c) a realização de projetos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA especial ou de destaque.
19.1.1. Para fins deste CONTRATO, considera-se:
a) demanda reprimida: a necessidade de expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em razão da inexistência de infraestrutura disponível de ILUMINAÇÃO PÚBLICA em logradouros públicos legalizados já existentes na ÁREA DA CONCESSÃO;
b) crescimento vegetativo: a necessidade de expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA resultante do surgimento de novos logradouros públicos municipais legalizados (como novas praças, ruas ou avenidas) na ÁREA DA CONCESSÃO; e
c) projetos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA especial ou de destaque: projetos específicos, diferenciados do padrão convencional para tráfego de veículos e pedestres, voltados à valorização, através da luz, de equipamentos urbanos como pontes, viadutos, monumentos, fachadas e obras de arte de valor histórico, cultural ou paisagístico, localizados na ÁREA DA CONCESSÃO.
19.2. A instalação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais de que trata esta Cláusula será realizada conforme solicitação expressa do PODER CONCEDENTE, dirigida à CONCESSIONÁRIA, com vistas a assegurar o atendimento oportuno das necessidades de expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA indicadas na subcláusula anterior, observado o disposto no ANEXO VI – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
19.3. A instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais nos primeiros 05 (cinco) anos do CONTRATO, e até o número máximo de pontos definido na subcláusula 19.1., não ensejará, para a CONCESSIONÁRIA, qualquer pagamento adicional, tampouco o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
19.4. A eventual necessidade de aumento do número de LUMINÁRIAS nos logradouros públicos em que já exista infraestrutura de ILUMINAÇÃO PÚBLICA disponível para viabilizar a eliminação de pontos escuros e/ou o atendimento dos parâmetros de qualidade dos serviços previstos neste CONTRATO não será contabilizada para o computo da utilização dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais de que trata esta Cláusula, constituindo-se obrigação da
CONCESSIONÁRIA no âmbito do remodelamento da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL.
19.5. A utilização, sob determinação do PODER CONCEDENTE, dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais nos 05 (cinco) primeiros anos de CONCESSÃO, em quantidade superior ou inferior ao limite máximo definido na subcláusula 19.1., ensejará o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em benefício da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, conforme o caso, observado o disposto na Cláusula 23ª e 24ª.
19.5.1. A contabilização dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais utilizados aquém do número previsto nesta Cláusula e o cálculo de eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor do PODER CONCEDENTE serão efetivados por ocasião da primeira revisão ordinária da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula 25ª.
19.6. A partir do 6º (sexto) ano da CONCESSÃO, até o término do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender às solicitações do PODER CONCEDENTE para a instalação de até 1.300 (mil e trezentos) PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais a cada ano, cumulativamente, para fazer frente a eventual necessidade de expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em razão de demanda reprimida remanescente e do crescimento vegetativo.
19.7. Aplicam-se, PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais indicados na subcláusula anterior, a mesma sistemática adotada para o período correspondente aos 05 (cinco) primeiros anos da CONCESSÃO, inclusive quanto a eventual procedimento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor do PODER CONCEDENTE, que será apurado por ocasião das revisões ordinárias sucessivas, nos termos da Cláusula 25ª.
19.8. Caberá à CONCESSIONÁRIA elaborar os projetos básico e executivo relativos a cada demanda do PODER CONCEDENTE, com a especificação dos requisitos necessários para o desenvolvimento da atividade, inclusive o cronograma e o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, a
exemplo das LUMINÁRIAS, com base em preços comprovadamente praticados no mercado.
19.8.1. Os projetos a serem elaborados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser submetidos à apreciação do PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias, estando o início da execução dos serviços condicionado à aceitação expressa do projeto pelo PODER CONCEDENTE e à emissão da respectiva ordem de serviço.
19.8.2. Para fins da contabilização dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais demandados dentro do período correspondente aos primeiros 05 (cinco) anos, será considerada a data das solicitações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, independentemente do prazo para a aprovação do projeto de que trata a subcláusula anterior.
CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLAUSULA 20º - DA FISCALIZAÇÃO
20.1. A fiscalização da CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, com a assistência técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE nos termos deste CONTRATO.
20.2. A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra entidade que ele indicar, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
20.3. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas.
20.4. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, incluindo-se o VERIFICADOR INDEPEDNENTE, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
20.5. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE também poderá:
a) acompanhar a execução de obras e a prestação dos serviços e fornecimentos, bem como a conservação dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
b) proceder a vistorias para a aferição da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições às expensas da CONCESSIONÁRIA;
c) intervir, quando necessário, na execução dos serviços OBJETO da CONCESSÃO, nos termos da legislação e deste CONTRATO, de modo a assegurar a regularidade e o fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
d) determinar que sejam refeitas obras, atividades e serviços, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se as já executadas não estiverem satisfatórias, em termos quantitativos e qualitativos; e
e) aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
20.6. Na hipótese em que a CONCESSIONÁRIA se recusar a acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, esse poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
CLÁUSULA 21º - DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
21.1. O PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de verificação independente para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na avaliação do FATOR DE DISPONIBILIDADE e do
FATOR DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA e na aferição do cumprimento das demais obrigações por ela assumidas, podendo auxiliar o PODER CONCEDENTE, ainda, em eventual liquidação de valores decorrentes da recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO e do pagamento de indenizações à CONCESSIONÁRIA.
21.1.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades e sob a orientação do PODER CONCEDENTE, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO.
21.2. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e os custos relacionados caberão ao PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável.
21.2.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser contratado dentre pessoas jurídicas de elevado conceito no campo de sua especialidade, com destacada reputação ética junto ao mercado, alto grau de especialização técnica e adequada organização, aparelhamento e corpo técnico.
21.3. A aferição realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e os relatórios por ele produzidos serão emitidos conforme a periodicidade e conforme os demais requisitos estabelecidos no ANEXO V – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO.
21.4. Sem prejuízo da apuração realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá realizar sua própria apuração do FATOR DE DISPONIBILIDADE e do FATOR DE DESEMPENHO contemplados no presente CONTRATO.
21.5. Enquanto o VERIFICADOR INDEPENDENTE não for contratado pelo PODER CONCEDENTE, ou não puder, por qualquer razão não atribuível à CONCESSIONÁRIA, realizar as aferições e emitir os relatórios sob a sua responsabilidade, o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA disciplinado no ANEXO IV – REMUNERAÇÃO E MECANISMO DE PAGAMENTO
será realizado com base no(s) relatório(s) de aferição de desempenho produzido(s) pela própria CONCESSIONÁRIA, conjugado(s) com as informações disponíveis no sistema central de supervisão e controle da CONCESSÃO referido ANEXO VI – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
21.5.1. Havendo inconsistência entre as informações trazidas no(s) relatório(s) de aferição de desempenho produzido(s) pela CONCESSIONÁRIA e aquelas obtidas mediante o acesso ao sistema central de supervisão e controle a que se refere a subcláusula anterior, prevalecerá o que constar desse último.
21.5.2. Inexistindo, no período, relatório de aferição de desempenho produzido pela própria CONCESSIONÁRIA, o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA ocorrerá com base na média das últimas 06 (seis) notas por ela obtidas em razão da aplicação dos fatores previstos no ANEXO V – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO, salvo para os resultados que, no período, possam ser aferidos por meio das informações disponíveis no sistema central de supervisão e controle e/ou por meio de aferições realizadas pelo próprio PODER CONCEDENTE.
21.5.2.1. Sendo impossível a obtenção da média de que trata a subcláusula anterior e/ou do resultado das aferições mencionadas, aplicar-se-á, para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA correspondente, o que as partes ajustarem entre si, sem prejuízo do recurso à via arbitral, nos termos da cláusula 36ª deste CONTRATO.
21.6. As divergências quanto ao(s) relatório(s) emitido(s) pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, conforme o caso, pela CONCESSIONÁRIA, serão dirimidas entre as PARTES por meio da adoção dos mecanismos de solução amigável de conflitos previstos na cláusula 34ª deste CONTRATO, ou, caso assim seja ajustado, mediante a atuação do COMITÊ TÉCNICO de que trata a cláusula 35ª, podendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE, nesse caso, indicar pessoa distinta dos seus quadros para figurar como membro neutro eventual.
21.6.1. Os valores correspondentes às parcelas incontroversas serão pagos regularmente pelo PODER CONCEDENTE, e os eventuais ajustamentos, para mais ou para menos,
resultantes da análise das divergências apontadas, incidirão sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA imediatamente seguinte à respectiva decisão.
21.6.2. Em qualquer caso, ficará assegurado a qualquer das PARTES a utilização da via arbitral, nos termos da cláusula 36ª do CONTRATO.
CAPÍTULO IX – DOS RISCOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
CLÁUSULA 22º - ALOCAÇÃO DE RISCOS
22.1. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, salvo disposição expressa em contrário no presente CONTRATO.
22.1.1. Incluem-se dentre os riscos da CONCESSIONÁRIA, nesta CONCESSÃO, aqueles relacionados a:
a) a obtenção de licenças, permissões e autorizações relacionadas às atividades da CONCESSÃO, ressalvado o disposto no subcláusula 22.2.;
b) a variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção e investimentos, inclusive em razão de flutuação cambial;
c) o atraso no cumprimento do CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO e demais prazos estabelecidos neste CONTRATO;
d) as mudanças no plano de investimentos ou nos projetos, por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA;
e) o erro em seus projetos, o erro nas suas estimativas de custos e/ou gastos, as falhas na prestação dos serviços e os erros ou falhas causados pelos seus subcontratados;
f) a segurança e a saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados na execução do OBJETO deste CONTRATO e/ou seus subcontratados;
g) o aumento do custo de FINANCIAMENTO(S) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o custeio dos serviços OBJETO da CONCESSÃO;
h) a qualidade na prestação dos serviços OBJETO deste CONTRATO, bem como o atendimento às especificações técnicas dos serviços, ao FATOR DE DISPONIBILIDADE e ao FATOR DE DESEMPENHO, incluído o remodelamento de vias e logradouros atendidos pela infraestrutura de ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
i) os custos e a instalação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais destinados ao atendimento da necessidade de expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, dentro dos limites e nos termos previstos neste CONTRATO;
j) a obsolescência, a robustez e o pleno funcionamento da tecnologia empregada pela CONCESSIONÁRIA na CONCESSÃO, inclusive aquela utilizada para garantir o tráfego de dados e de informações no âmbito do sistema de telegestão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
k) os prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente por culpa da CONCESSIONÁRIA, de seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
l) as ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou, omissão no cumprimento do OBJETO deste CONTRATO;
m) os riscos relacionados à exploração das atividades complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados ao OBJETO do CONTRATO;
n) o perecimento, destruição, roubo, furto, vandalismo, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS ÀCONCESSÃO, responsabilidade que não será reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do PODER CONCEDENTE;
o) riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, inclusive para as hipóteses de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;
p) os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
q) a recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, originado posteriormente à DATA DA ORDEM DE INÍCIO, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos serviços prestados e à exploração de RECEITAS COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS OU DE PROJETOS ASSOCIADOS;
r) dificuldades relacionadas à obtenção de energia elétrica para a execução do OBJETO do CONTRATO, tais como, mas não se limitando a, variação nos custos de suprimento de energia, negociação e contratação com fornecedor(es),valor de tarifas para o uso dos sistemas de transmissão e distribuição e outros encargos setoriais incidentes;
s) danos ou falhas dos equipamentos por variação de tensão ou falhas no fornecimento de energia e/ou na corrente de energia elétrica;
t) riscos de falhas ou interrupção na distribuição de energia elétrica, inclusive as decorrentes de blackout, ou apagão no âmbito do sistema elétrico nacional;
u) risco de diminuição da demanda sobre os serviços OBJETO da CONCESSÃO, inclusive em virtude de medidas de economia ou racionamento de energia elétrica fixadas na legislação nacional ou pelos órgãos ou entidades governamentais competentes.
22.2. Não são riscos da CONCESSIONÁRIA, dando ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos deste CONTRATO:
a) decisões judiciais ou administrativas que impactem, impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente os serviços OBJETO da CONCESSÃO, ou que interrompam ou suspendam o pagamento da REMUNERAÇÃO, seu reajuste ou revisão de acordo com o estabelecido neste CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
b) alterações na legislação ou regulamentação pertinente, inclusive quanto à criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos e exigências para a gestão e operação da CONCESSÃO, que alterem a composição econômico-financeira da CONCESSIONÁRIA, excetuada a legislação dos impostos sobre a renda;
c) atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE ou de demais órgãos ou entidades da Administração Pública do Município de São Paulo, incluindo, mas não se limitando à emissão de licenças e autorizações necessárias ao adequado desenvolvimento do OBJETO da CONCESSÃO, quando cabíveis, e quando não observados os prazos legais pertinentes;
d) descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando a, o inadimplemento do pagamento da REMUNERAÇÃO ou o descumprimento de prazos a ele aplicáveis nos termos deste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
e) atraso no cumprimento do CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO e demais prazos estabelecidos neste CONTRATO relacionados às obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE;
f) imposição de novas obrigações ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO de CONCESSÃO, pelo PODER CONCEDENTE, que provoquem impacto nos custos e encargos da CONCESSIONÁRIA;
g) exigência, pelo PODER CONCEDENTE, de instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais, além dos limites previstos neste CONTRATO;
h) revisões sobre os parâmetros e medidores referentes aos índices que compõem o FATOR DE DISPONIBILIDADE e o FATOR DE DESEMPENHO que acarretem, comprovadamente, encargos adicionais para a CONCESSIONÁRIA;
i) prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente pelos administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviço ou pela infraestrutura de iluminação pública antes da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, hipótese em que, além do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, terá a CONCESSIONÁRIA o direto ao ressarcimento pelo PODER CONCEDENTE de eventuais indenizações que vier a pagar em razão do passivo ambiental e/ou casos de responsabilidade civil que tenham como causa fato anterior à CONCESSÃO;
j) manifestações sociais e/ou públicas que comprometam a execução do OBJETO do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS VINCULADOS à CONCESSÃO,
desde que as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, e desde que a CONCESSIONÁRIA não tenha dado causa ou contribuído para a ocorrência de tais eventos;
k) imposição de obrigação à CONCESSIONÁRIA para a transposição da fiação aérea relativa ao OBJETO da CONCESSÃO para rede subterrânea não contemplada neste CONTRATO;
l) investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes de eventuais desapropriações e instituição de servidões administrativas determinadas pelo PODER CONCEDENTE, na forma da lei;
m) ações originárias de serviços prestados anteriormente à DATA DA ORDEM DE INÍCIO; e
n) custos de recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionados à CONCESSÃO, originados anteriormente à DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
22.3. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas conseqüências não sejam cobertas por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, as PARTES acordarão se haverá lugar à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou à extinção da CONCESSÃO, tendo-se por base as conseqüências dos eventos para a continuidade do OBJETO do CONTRATO, observado o disposto no Capítulo XII – Da Solução de Conflitos.
22.3.1. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO, nos termos do disposto neste item, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, conforme este CONTRATO.
22.4. As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
22.5. A CONCESSIONÁRIA declara:
a) ter ciência integral da natureza e extensão dos riscos assumidos neste CONTRATO; e
b) ter levado em consideração a repartição de riscos estabelecida neste CONTRATO para a formulação da sua PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO.
CLÁUSULA 23º - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
23.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
23.2. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro nas hipóteses previstas nas subcláusulas 22.2 e 22.3., e na cláusula 25ª, observado o procedimento definido neste CONTRATO.
23.3. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando cabível, no termos da lei e nas hipóteses previstas neste CONTRATO, inclusive em relação aos casos de extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, que tenham repercussão positiva nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA.
23.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será efetivada, de comum acordo entre as PARTES, mediante as seguintes modalidades:
a) prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO, observados os limites legais;
b) adequação dos índices que compõem o FATOR DE DISPONIBILIDADE e o FATOR DE DESEMPENHO, previstos no ANEXO V – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO;
c) revisão dos encargos e obrigações assumidos pela CONCESSIONÁRIA, inclusive prazos no âmbito do CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO;
d) revisão do valor devido a título de REMUNERAÇÃO à CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos; e
e) combinação das modalidades anteriores.
23.5. As alternativas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista no CONTRATO.
CLÁUSULA 24º - DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
24.1. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando-se como base os efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico a ser apresentado pela parte interessada, o qual poderá vir acompanhado de laudo pericial, estudos independentes e/ou outros documentos considerados pertinentes.
24.1.1. O relatório técnico deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridos e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
24.2. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, observar-se-á o que se segue:
a) o pedido deverá ser acompanhado de relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
b) o pedido deverá ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo o PODER CONCEDENTE solicitar laudos econômicos específicos da CONCESSIONÁRIA ou estudos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal ou, ainda, por entidades independentes, incluindo o VERIFICADOR INDEPENDENTE;
c) o pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de revisão da REMUNERAÇÃO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e
parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES.
24.2.1. O PODER CONCEDENTE terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA no pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro que ela tiver apresentado.
24.3. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA, consignando-se a ela o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
24.3.1. A comunicação encaminhada à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE deverá estar acompanhada de cópia dos laudos e/ou dos estudos realizados para a caracterização da situação que levaria à recomposição.
24.3.2. Findo o prazo de que trata a subcláusula 24.3, e não havendo manifestação da CONCESSIONÁRIA, será considerada aceita, de imediato, a proposta do PODER CONCEDENTE.
24.4. Sem prejuízo de outras hipóteses admitidas neste CONTRATO, são situações que justificam o reequilíbrio econômico-financeiro em favor do PODER CONCEDENTE:
a) a extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, que tenham repercussão positiva nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA.
b) os ganhos econômicos efetivos decorrentes da redução do risco de crédito no âmbito dos financiamentos utilizados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 5°, IX, da Lei Federal n° 11.079/04, tomando-se por referência, para essa finalidade, o primeiro FINANCIAMENTO de longo prazo por ela obtido;
c) as revisões ordinárias e extraordinárias sobre os parâmetros e medidores referentes aos índices que compõem o FATOR DE DISPONIBILIDADE e o FATOR DE DESEMPENHO, conforme previsto neste CONTRATO;
d) os ganhos econômicos extraordinários, que não decorram diretamente da eficiência empresarial da CONCESSIONÁRIA, propiciados por alterações tecnológicas ou pela modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como ganhos de produtividade do mercado ou redução de encargos setoriais, gerados por fatores externos à CONCESSIONÁRIA; e
e) a utilização dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais destinados ao atendimento da necessidade de expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, aquém dos limites previstos neste CONTRATO.
24.5. Para a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade, incluindo-se o VERIFICADOR INDEPENDENTE.
24.6. Caso se verifique a procedência, ao final, do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro apresentado, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão divididos entre as PARTES na CONCESSÃO, em proporções iguais, mediante a compensação do valor respectivo no montante da REMUNERAÇÃO imediatamente subseqüente à decisão.
24.7. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido da diferença entre: (i) o fluxo de caixa do negócio estimado, sem se considerar o impacto do evento; e (ii) o fluxo de caixa projetado, em caso de eventos futuros, ou observado, em caso de eventos passados, tomando-se em conta o evento que ensejou o desequilíbrio.
24.8. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis e atualizadas para se estimar o valor dos investimentos, dos custos e das despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento de desequilíbrio, tomando-se por base as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério do PODER CONCEDENTE, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO.
24.8.1. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, e não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração de projetos básico e executivo contendo todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, observado, para todos os efeitos, o disposto na subcláusula anterior.
24.9. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizada antes ou depois do efetivo impacto do evento que der razão à situação de desequilíbrio, sendo, para tanto, calculado o valor presente líquido da diferença entre os fluxos estimado e projetado conforme a subcláusula 24.6., na data da avaliação.
24.9.1. A taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente de que trata a subcláusula anterior será composta pela média dos últimos 03 (três) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05/2045, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, acrescida de um prêmio de risco de 2% a.a. (dois por cento ao ano).
24.9.2. Para impactos futuros, a Taxa de Desconto real anual será composta pela média dos últimos 03 (três) meses da taxa de juros de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), com vencimento em 15/05/2045, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data de formalização do reequilíbrio mediante assinatura do correspondente Aditivo, acrescida de um prêmio de risco de 2% a.a.(dois por cento ao ano).
24.9.3. Quando os fluxos de caixa do negócio forem apurados em reais (R$) correntes, a Taxa de Desconto descrita na Cláusula 24.8.1.deverá incorporar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
24.10. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não poderá considerar eventos ocorridos há mais de 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do respectivo pleito ou comunicação.
24.11. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação, devidamente justificada, para complementação da instrução.
24.12. Decorridos 90 (noventa) dias após a apresentação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por requerimento da CONCESSIONÁRIA e não sendo encontrada solução amigável, ou ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos no CAPÍTULO XII – Da Solução de Conflitos.
CAPÍTULO X – DAS REVISÕES CONTRATUAIS
CLÁUSULA 25º - DAS REVISÕES ORDINÁRIAS
25.1. A cada 05 (cinco) anos, contados da DATA DE ORDEM DE INÍCIO, as PARTES promoverão a revisão dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, com o objetivo de:
a) analisar criticamente e eventualmente alterar os parâmetros de aferição da disponibilidade (FATOR DE DISPONIBILIDADE) e da qualidade (FATOR DE DESEMPENHO) dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA;
b) alterar as especificações do OBJETO do CONTRATO, em especial para incorporar eventuais avanços tecnológicos, quando for o caso, e aprimorar a prestação dos serviços OBJETO da CONCESSÃO, em atenção ao princípio da atualidade.
25.2. O procedimento de revisão deverá ser instaurado de ofício pelo PODER CONCEDENTE, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA, no prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por igual período, da conclusão dos 05 (cinco) primeiros anos de vigência do CONTRATO, e assim sucessivamente, até o final do prazo de duração da CONCESSÃO.
25.2.1. Para fins da análise da necessidade, conveniência ou oportunidade da revisão de que trata esta Cláusula, cada PARTE detalhará as eventuais alterações sugeridas, com as justificativas correspondentes, estudos e outros documentos que embasem a sua proposta.
25.3. O procedimento de revisão ordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, admitindo-se a participação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e/ou outras entidades, representantes da sociedade civil ou profissionais especializados para o levantamento de dados, confirmação de premissas e/ou elucidações de ordem técnica e econômica que se fizerem necessárias.
25.4. O resultado do procedimento de revisão de que trata esta Cláusula será submetido à ratificação do CGP, que deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
25.5. Somente surtirão efeito as revisões confirmadas pelo CGP, cujo processamento será devidamente documentado, resultando na formalização do correspondente aditivo contratual.
25.6. Do resultado do procedimento de revisão de que trata esta Cláusula, poderá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em benefício da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, nos termos das Cláusulas 23ª e 24ª deste CONTRATO.
CLÁUSULA 26º - DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
26.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA também poderá solicitar a revisão extraordinária da CONCESSÃO, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos serviços
OBJETO do CONTRATO, e desde que verificada a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
a) o FATOR DE DISPONIBILIDADE e/ou o FATOR DE DESEMPENHO se mostrarem comprovadamente ineficazes para aferir a qualidade dos serviços OBJETO do CONTRATO;
b) houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de encargos, FATOR DE DISPONIBILIDADE ou FATOR DE DESEMPENHO e/ou no CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos serviços prestados no CONTRATO a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente.
26.2. A solicitação da CONCESSIONÁRIA deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
26.3. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá consultar a opinião técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
26.4. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, e o resultado obtido será submetido à ratificação do CGP, que deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
26.5. Somente surtirão efeito as revisões confirmadas pelo CGP, cujo processamento será devidamente documentado, resultando na formalização do correspondente aditivo contratual.
26.6. Do resultado do processo de revisão de que trata esta Cláusula, poderá se revisto o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, para mais ou para menos, nos termos das Cláusulas 23ª e 24ª deste CONTRATO.
CAPÍTULO XI – DAS GARANTIAS E SEGUROS
CLAUSULA 27º - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
27.1. Para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, a CONCESSIONÁRIA manterá a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada como condição precedente para a assinatura deste CONTRATO, no montante inicial de R$ 365.000.000,00 (trezentos e sessenta e cinco milhões de reais), observada a seguinte dinâmica de liberação ao longo da vigência contratual:
a) liberação de 20% (vinte por cento) do montante original da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO após a conclusão da modernização integral da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, devidamente atestada pelo PODER CONCEDENTE;
b) liberação sucessiva de 10% (dez por cento) do valor remanescente da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO a cada intervalo de 03 (três) anos, desde que alcançada, pela CONCESSIONÁRIA, nota nunca inferior a 0,9000 (nove décimos) do FATOR DE DISPONIBILIDADE e de 0,8000 (oito décimos) do FATOR DE DESEMPENHO, no mesmo período.
27.1.1. Observada a sistemática definida na subcláusula anterior, o saldo final remanescente da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nunca poderá ser inferior a 30% (trinta), até o fim da CONCESSÃO.
27.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir:
a) o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA; e
b) o pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, conforme os termos do CONTRATO.
27.2.1. Se o valor das multas eventualmente impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DEEXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 02 (dois) dias
úteis, sob pena de desconto na REMUNERAÇÃO a ela devida e de aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
27.3. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral, observado prazo idêntico ao da subcláusula anterior.
27.3.1. A recomposição de que trata o item anterior poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido na subcláusula 27.1, sob pena de desconto do valor correspondente sobre a REMUNERAÇÃO a ela devida e de aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
27.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta Cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
a) caução em moeda corrente do país;
b) caução em títulos da dívida pública brasileira, não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, nem adquiridos compulsoriamente, limitados a Letras do Tesouro Nacional – LTN, Letras Financeiras do Tesouro – LFT, Notas do Tesouro Nacional – série C – NTN-C ou Notas do Tesouro Nacional – série B – NTN- B, ou títulos da dívida pública federal que venham a substituí-los no decorrer do prazo da CONCESSÃO;
c) seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com classificação de força financeira em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's,
Standard &Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE; e
d) fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & PoorsouFitch, em favor do PODER CONCEDENTE.
27.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a CONCESSIONÁRIA promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
27.6. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
27.7. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de no mínimo 01 (um) ano, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA, vinculada à reavaliação do risco.
27.7.1. Na hipótese de não ser possível prever tal renovação de obrigações na respectiva apólice, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
27.7.2. A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, no mínimo 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
27.7.3. No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação, sob pena de caracterizar-se inadimplência da CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as sanções e penalidades cabíveis.
27.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada periodicamente, na mesma data e pela mesma fórmula aplicável ao reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
27.8.1. Sempre que se verificar o reajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias a contar da vigência do reajuste, de modo a manter inalterada a proporção fixada
nesta Cláusula, sob pena de caracterizar-se inadimplência da CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
27.9. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
27.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, observado o montante mínimo definido na subcláusula 27.1.1., deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual.
27.10.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA.
CLAUSULA 28º - DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA
28.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar contrato de financiamento com terceiro, nos termos da Cláusula 15ª deste CONTRATO, ela poderá oferecer em garantia, nos termos do artigo 28 e 28-A da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os direitos emergentes da CONCESSÃO, observadas as disposições abaixo.
28.1.1. O oferecimento, em garantia, dos direitos emergentes da CONCESSÃO no(s) FINANCIAMENTO(S) vinculado(s) ao OBJETO do CONTRATO somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO.
28.1.2. As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE, ser dadas em garantia de FINANCIAMENTO(S), ou como contragarantia de operações diretamente vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, estando a sua execução,
porém, condicionada à prévia autorização do PODER CONCEDENTE, observado o disposto nas Cláusulas 7ª e 9ª deste CONTRATO.
28.2. É permitira a cessão, pela CONCESSIONÁRIA, de direitos decorrentes deste CONTRATO a terceiros, bem como a realização de pagamento direto, em nome do FINANCIADOR, das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, e de quaisquer outros valores que a CONCESSIONÁRIA tenha direito ao recebimento no bojo da CONCESSÃO, tais como os relativos às indenizações eventualmente devidas a ela pelo PODER CONCEDENTE, inclusive por extinção antecipada do CONTRATO, e os relativos a RECEITAS COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS OU DE PROJETOS ASSOCIADOS.
28.3. Os contratos de FINANCIAMENTO da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar aos FINANCIADOR(ES), de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle da SPE em caso de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA dos referidos contratos de FINANCIAMENTO ou em caso de inadimplemento deste CONTRATO, quando constatado que tais inadimplementos inviabilizem ou coloquem em risco a CONCESSÃO.
28.3.1. A autorização do PODER CONCEDENTE para a assunção da CONCESSÃO de que trata a subcláusula anterior será outorgada mediante a comprovação, por parte do(s) FINANCIADOR(ES), de que atende(m) aos requisitos de habilitação jurídica e regularidade fiscal aplicáveis, previstos no Edital.
28.3.2. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 9.3.2 deste CONTRATO, o pedido para a autorização da assunção do controle, que será apresentado por escrito pela CONCESSIONÁRIA e pelo(s) FINANCIADOR(ES), deverá contemplar as justificativas e demais elementos que possam subsidiar a análise do pedido pelo PODER CONCEDENTE, dentre os quais:
a) cópia de atas de reuniões de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA;
b) correspondências trocadas sobre o assunto entre os interessados;
c) relatórios de auditoria;
d) demonstrações financeiras; e
e) outros documentos pertinentes.
28.3.3. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA nos termos desta Cláusula não alterará as suas obrigações e de seus sócios ou acionistas controladores perante o PODER CONCEDENTE.
CLÁSULA 29º - DOS SEGUROS
29.1. A CONCESSIONÁRIA, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, deverá assegurar, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à CONCESSÃO.
29.1.1. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE a comprovação de que as apólices dos seguros expressamente exigidos neste CONTRATO se encontram em vigor, nas condições estabelecidas, podendo ser apresentadas apólices provisórias, desde que as garantias estejam sempre cobertas conforme exigido neste CONTRATO.
29.1.2. As apólices devem ser contratadas com seguradoras de primeira linha autorizadas a operar no Brasil, assim entendidas aquelas cuja classificação de força financeira em escala nacional seja igual ou superior a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody´s, Standard & Poors ou Fitch, respectivamente.
29.2. O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como cosseguradoras apólices de seguros, cabendo-lhe autorizar previamente o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de se assegurar a adequação dos seguros a novas situações que ocorram durante o período do CONTRATO.
29.2.1. As instituições financeiras que realizem empréstimos poderão ser incluídas nas apólices de seguro, na condição de cosseguradas ou beneficiárias.
29.3. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial.
29.4. Anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando:
a) que todos os prêmios vencidos no ano imediatamente anterior foram devidamente quitados; e
b) que as apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA estão em plena vigência ou foram renovadas, devendo neste caso ser encaminhada ao PODER CONCEDENTE a comprovação da renovação.
29.5. A CONCESSIONÁRIA também deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE, em prazo não superior a 15 (quinze) dias do fim da vigência de cada apólice, certificado emitido pela seguradora confirmando que as apólices de seguros contratados foram ou serão renovadas imediatamente após o seu vencimento.
29.6. A CONCESSIONÁRIA contratará e manterá em vigor, no mínimo, os seguintes seguros:
a) seguro do tipo “todos os riscos” (allrisks) para danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer bem integrante da CONCESSÃO, devendo tal seguro contemplar todas as coberturas compreendidas de acordo com os padrões internacionais;
b) seguro de risco de engenharia para instalação e montagem, incluindo cobertura de testes e riscos do fabricante (sem prejuízo das garantias sobre os equipamentos indicadas no ANEXO VI – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA);
c) seguro de riscos operacionais, incluindo, no mínimo, a cobertura de danos materiais por incêndio, tumulto ou manifestações populares, raios, explosões de qualquer natureza, danos elétricos e de equipamentos eletrônicos;
d) seguro de responsabilidade civil, que compreenda todos e quaisquer acidentes de prepostos ou empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros, cobrindo qualquer prejuízo que venha a ser causado ou esteja relacionado com a execução da CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando a, a responsabilidade civil de empregador, os danos involuntários pessoais, mortes e danos corporais e materiais causados a terceiros, com a cobertura de no mínimo R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e
e) multirisco empresarial, abrangendo danos materiais, incluindo lucros cessantes, com cobertura de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
29.7. Em caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da prerrogativa de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO e de aplicar as demais penalidades correspondentes, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA.
29.7.1. Verificada a hipótese a que se refere à subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 15 (quinze) dias da data em que vier a ser notificada sobre as despesas decorrentes da contratação de seguros, reembolsar o PODER CONCEDENTE, sob pena de se descontar a quantia correspondente da REMUNERAÇÃO a ela devida e de se executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, sendo-lhe ainda aplicadas as demais sanções previstas neste CONTRATO.
29.8. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de quaisquer dos seguros por ela contratados.
CAPÍTULO XII – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 30º DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
30.1. Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO são os bens integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação adequada e contínua do OBJETO do CONTRATO.
30.1.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, durante toda a vigência do CONTRATO, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da CONCESSÃO.
30.2. A utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou quaisquer outros bens, que não sejam da propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução do OBJETO da CONCESSÃO, dependerá de autorização prévia, específica e expressa do PODER CONCEDENTE.
30.2.1. O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a utilização de bens de terceiros, desde que não se coloque em risco a continuidade do OBJETO do CONTRATO, bem como não reste prejudicada a reversão dos bens imprescindíveis à execução e à continuidade da CONCESSÃO.
30.2.2. O PODER CONCEDENTE também poderá exigir que o respectivo CONTRATO contenha disposição pela qual o terceiro se obrigue, em caso de extinção da CONCESSÃO, a mantê-lo e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE nos direitos dele decorrentes.
30.3. Os BENS REVERSÍVEIS são aqueles imprescindíveis à execução e à continuidade do OBJETO do CONTRATO, integrantes do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, e que reverterão em favor do PODER CONCEDENTE após a extinção da CONCESSÃO.
30.3.1. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser permanentemente inventariados pela CONCESSIONÁRIA.
30.3.2. Sem prejuízo da obrigação de inventariar os bens, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao PODER CONCEDENTE, até o primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, bem como no prazo a que se refere a subcláusula 31.1.1., relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
30.4. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
30.4.1. Os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos ao PODER CONCEDENTE livres de quaisquer ônus ou encargos.
30.5. Todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ou investimentos nele realizados deverão ser integralmente depreciados ou amortizados contabilmente pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, de acordo com a legislação vigente.
30.6. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar os BENS REVERSÍVEIS se proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos, devendo, para tanto, comunicar previamente o PODER CONCEDENTE e proceder à atualização do respectivo inventário conforme as subcláusulas 30.3.1. e 30.3.2.
30.6.1. Qualquer alienação ou substituição de BENS REVERSÍVEIS que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 02 (dois) anos do prazo final da CONCESSÃO, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
CLAUSULA 31º - DA REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
31.1. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, os direitos e os privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou por esta adquiridos ou implantados.
31.1.1. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os BENS VINCULADOS à CONCESSÃO, com o fim de identificar aqueles prescindíveis à continuidade da execução do OBJETO deste CONTRATO.
31.1.2. Caso haja divergência entre as PARTES quanto à avaliação prevista na subcláusula anterior, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
31.1.3. Procedida a avaliação e identificação dos BENS REVERSÍVEIS, será realizada, por ocasião da reversão, a lavratura do respectivo TERMO DEFINITIVO DE DEVOLUÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS.
31.2. A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos.
CAPÍTULO XIII – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES
CLÁUSULA 32º DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
32.1 O não cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS e do EDITAL, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a aplicação, isolada ou concomitantemente, das seguintes penalidades:
a) advertência formal, por escrito, a versar sobre o descumprimento de obrigações assumidas que não justifiquem a aplicação de outra sanção prevista neste CONTRATO, que será formulada junto à determinação de adoção das medidas necessárias de correção;
b) multa de até 2% (dois por cento) do valor do CONTRATO;
c) declaração da caducidade da CONCESSÃO;
d) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição e até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante a Administração Pública Municipal, que será concedida sempre que forem ressarcidos os prejuízos resultantes à Administração e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
32.2. O PODER CONCEDENTE, na definição e dosimetria das penalidades correspondentes, observará os seguintes parâmetros, com vistas a assegurar a efetividade e a proporcionalidade da medida:
a) a natureza e a gravidade da infração;
b) os danos resultantes ao OBJETO do CONTRATO, à segurança pública, ao meio ambiente, aos USUÁRIOS e ao PODER CONCEDENTE;
c) a vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
d) as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais, a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA, na prática da infração;
e) a situação econômico-financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução deste CONTRATO;
f) os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
g) a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos e o prolongamento, no tempo, da situação que caracterizou a infração.
32.2.1. A prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE assegurar a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou a neutralização, de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração, podendo, para tanto, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATO e/ou adotar as demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
CLÁUSULA 33º - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
33.1. O processo de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO terá início com a lavratura do auto de infração correspondente pelo PODER CONCEDENTE, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável.
33.1.1. Lavrado o auto, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar defesa prévia, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando o prazo será de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 87, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
33.1.2. No mesmo prazo de que trata a subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCEDENTE.
33.2. Na fase de instrução, a CONCESSIONÁRIA pode requerer, fundamentadamente, diligência e perícia e pode juntar documentos e/ou pareceres e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, cabendo ao PODER CONCEDENTE recusar provas ilícitas e/ou medidas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
33.3. Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso para o Secretário Municipal de Serviços, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
33.3.1. Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consoante previsto no art. 109, III, da Lei Federal nº 8.666/93.
33.4. Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, documento de cobrança contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor
correspondente em até 05 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação.
33.4.1. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado importará a incidência automática de juros de mora vinculados à variação pro rata da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento, também sendo facultado ao PODER CONCEDENTE descontar o valor correspondente da REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
33.4.2. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas reverterão em favor do Tesouro Municipal.
33.5. A aplicação das sanções previstas neste CONTRATO pelo descumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA não se confunde com o mecanismo de pagamento fundado na sistemática de avaliação do FATOR DE DISPONIBILIDADE e dos FATORDE DESEMPENHO, intrínseca a esta CONCESSÃO.
33.6. Independentemente dos direitos e princípios previstos neste CONTRATO, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
a) risco de descontinuidade da prestação da CONCESSÃO;
b) dano grave aos direitos dos usuários, à segurança pública ou ao meio ambiente;
c) outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
33.7. Aplica-se, supletivamente ao procedimento definido neste CONTRATO, o disposto na Lei Municipal n° 14.141, de 27 de março de 2006.
CAPÍTULO XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA 34º - DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS
34.1. Os conflitos e as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou com ele relacionados, poderão ser amigavelmente dirimidos pelas PARTES.
34.2. Em caso de conflito ou controvérsia resultante dos direitos e obrigações contemplados neste CONTRATO ou de sua execução, inclusive aqueles relacionados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o objeto do conflito ou controvérsia será comunicado, por escrito, ao PODER CONCEDENTE ou à CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, para que as PARTES possam, utilizando-se do princípio da boa-fé e envidando os melhores esforços para tal, solucionar o conflito ou controvérsia existente.
34.2.1. A notificação de que trata a subcláusula anterior deverá ser enviada pela PARTE interessada juntamente com todas as suas alegações referentes ao conflito ou controvérsia, devendo também estar acompanhada de uma sugestão para a solução do conflito ou controvérsia.
34.3. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta.
34.3.1. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES, em conjunto, darão por encerrado o conflito ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar a medida acordada.
34.3.2. Caso não concorde com a solução proposta, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar à PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução sugerida, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso.
34.3.3. No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser marcada uma reunião entre as PARTES, a fim de debater e solucionar o conflito ou a controvérsia em causa.
34.4. Em qualquer das hipóteses, o conflito ou a controvérsia existente entre as PARTES deverá ser solucionado no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis de comum acordo.
34.4.1. Ultrapassado o prazo fixado sem que seja dirimida a questão conflituosa ou controversa, poderá ser instaurado procedimento de mediação ou dar-se-á início ao processo de arbitragem, na forma deste CONTRATO.
CLÁUSULA 35º - DO COMITÊ TÉCNICO
35.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica acerca da interpretação ou execução do presente CONTRATO, incluindo-se divergências relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e à revisão ou alteração do FATOR DE DESEMPENHO, será constituído COMITÊ TÉCNICO, composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes que substituirão os membros efetivos em suas ausências ou impedimentos.
35.2. Os membros do COMITÊ TÉCNICO serão designados da seguinte forma:
a) um membro efetivo, que exercerá a presidência do COMITÊ TÉCNICO, e o respectivo suplente, indicados pelo PODER CONCEDENTE, dentre os servidores ou empregados públicos da Administração Pública do Município de São Paulo, com experiência mínima de 05 (cinco) anos na gestão de contratos administrativos.
b) um membro efetivo, e o respectivo suplente, indicados pela CONCESSIONÁRIA, com experiência mínima comprovada de 05 (cinco) anos nos setores de infraestrutura no país;
c) um membro efetivo, e o respectivo suplente, indicados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, com experiência mínima comprovada de 10 (dez) anos nos setores de infraestrutura no país, dentre profissionais de reconhecido conceito pelo mercado.
35.2.1. Os membros do COMITÊ TÉCNICO terão mandato de 03 (três) anos, admitida uma recondução.
35.2.2. Em até 90 (noventa) dias da expiração do mandato dos membros do COMITÊ TÉCNICO, as PARTES e o VERIFICADOR INDEPENDENTE designarão a indicação dos novos membros.
35.2.3. Os membros do COMITÊ TÉCNICO deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
35.3. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação pela PARTE que solicitar o pronunciamento do COMITÊ TÉCNICO, à outra PARTE, dando conhecimento do objeto da controvérsia e fornecendo cópia dos elementos apresentados ao COMITÊ TÉCNICO.
35.3.1. No prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação referida na subcláusula anterior, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações, relativamente à questão formulada, encaminhando à outra PARTE cópia dos elementos apresentados ao COMITÊ TÉCNICO.
35.4. O COMITÊ TÉCNICO, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas PARTES, apresentará proposta de solução da controvérsia, que deverá observar os princípios da Administração Pública.
35.4.1. A solução do COMITÊ TÉCNICO deverá ser emitida em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, prorrogáveis justificadamente por até mais 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento das alegações apresentadas pela PARTE reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas PARTES, de comum acordo, e aceito pelo COMITÊ TÉCNICO.
35.4.2. A solução do COMITÊ TÉCNICO será considerada aprovada se contar com o voto favorável da maioria dos seus membros.
35.5. A proposta de solução do COMITÊ TÉCNICO não será vinculante para as PARTES, que poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, conforme o caso.
35.6. Caso aceita pelas PARTES a solução proposta pelo COMITÊ TÉCNICO, ela será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo e recomposição, conforme o caso, do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
35.7. Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar novos membros, na hipótese prevista na subcláusula 35.2.2., considerar-se-á prejudicada a alternativa de resolução da controvérsia.
35.8. A submissão de qualquer questão ao COMITÊ TÉCNICO não exonera a CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações do PODER CONCEDENTE, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento dos serviços OBJETO da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 36º - DA ARBITRAGEM
36.1. As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis serão definitivamente dirimidas por arbitragem, em conformidade com o art. 9º da Lei Municipal nº 14.517/07 e com o art. 11, III, da Lei Federal nº 11.079/04, bem como com a Lei Federal nº 9.307/96, especialmente no que toca às seguintes questões:
a) reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES;
b) reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES;
c) acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO;
d) não aceitação pelo PODER CONCEDENTE de faturas emitidas pela CONCESSIONÁRIA;
e) valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO;
f) inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do COMITÊ TÉCNICO; e
g) desacordo sobre a mensuração realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE nos termos deste CONTRATO.
36.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO e das determinações do PODER CONCEDENTE que sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO da CONCESSÃO, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida.
36.2.1. O disposto na subcláusula anterior, relativamente ao cumprimento de determinações do PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA, aplicar-se-á também a determinações sobre a mesma matéria, ainda que emitidas após a data de submissão de uma questão à arbitragem, e desde que a primeira dessas determinações tenha sido comunicada à CONCESSIONÁRIA anteriormente àquela data.
36.3. A escolha da câmara arbitral será exercida pelo PODER CONCEDENTE, dentre as instituições de notório reconhecimento e, preferencialmente, experiência na matéria objeto do litígio a ser dirimido e que possuam regulamento adaptado às arbitragens com o Poder Público, em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da controvérsia por qualquer das PARTES, via comunicação formal à outra.
36.2.1. Caso o PODER CONCEDENTE não indique a câmara arbitral competente no prazo acima indicado, caberá à CONCESSIONÁRIA fazê-lo, no mesmo prazo, observados os mesmos critérios de escolha.
36.3. O procedimento arbitral obedecerá ao regulamento da câmara arbitral adotada, bem como o disposto na Lei Federal nº 9.307/96 e subsequentes alterações, assim como com as disposições constantes deste CONTRATO.
36.4. A arbitragem será processada e julgada no idioma da língua portuguesa, de acordo com o Direito Brasileiro, sendo vedado o julgamento por equidade.
36.5. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da câmara de arbitragem e de todo o procedimento até que
seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem.
36.5.1. Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de acréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO, logo no mês subsequente ao da respectiva decisão.
36.5.2. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral, podendo-se observar, em relação aos valores devidos pelo PODER COCEDENTE, o disposto na subcláusula anterior.
36.5.3. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios, independentemente da sucumbência determinada na sentença arbitral.
36.5.4. A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos.
36.5. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria objeto da controvérsia, cabendo a cada PARTE indicar um árbitro.
36.5.1. O árbitro presidente será escolhido de comum acordo pelos dois coárbitros indicados pelas PARTES.
36.5.2. Caso uma PARTE deixe de indicar um árbitro ou caso os dois coárbitros indicados pelas PARTES não cheguem a um consenso quanto à indicação do árbitro presidente, a nomeação faltante será feita de acordo com as regras do regulamento da câmara arbitral.
36.6. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
36.6.1. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral, elas deverão ser solicitadas nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 9.307/96.
36.7. Será competente o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior, ou eventual ação de execução da sentença arbitral.
36.8. As decisões do Tribunal Arbitral serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
CAPÍTULO XV– DA INTERVENÇÃO
CLÁUSULA 37º - DA INTERVENÇÃO
37.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação da prestação do serviço OBJETO do CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do artigo 32 e seguintes da Lei Federal n° 8.987/95.
37.2. Quando não justificarem a caducidade da CONCESSÃO, são situações que autorizam a decretação da intervenção pelo PODER CONCEDENTE, a seu critério e à vista do interesse público, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes:
a) paralisação injustificada das atividades OBJETO da CONCESSÃO fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas a justificá-las;
b) desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má-administração que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO;
c) inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos serviços, obras e demais atividades OBJETO da CONCESSÃO, caracterizadas pelo não atendimento
sistemático do FATOR DE DISPONIBILIDADE e do FATOR DE DESEMPENHO
previstos neste CONTRATO;
d) utilização de infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para fins ilícitos; e
e) omissão na prestação de contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória.
37.3. A intervenção far-se-á por decreto do PODER CONCEDENTE, que conterá, dentre outras informações pertinentes:
a) os motivos da intervenção e sua justificativa;
b) o prazo, que será de no máximo 01 (um) ano, prorrogável excepcionalmente por mais 01 (um) ano, de forma compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
c) os objetivos e os limites da intervenção;
d) o nome e a qualificação do interventor.
37.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
37.5. A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da SPE, e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
37.6. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
37.7. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização.
37.8. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, o OBJETO do CONTRATO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
37.9. As receitas realizadas durante o período de intervenção, resultantes da REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA e/ou das RECEITAS COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS OU DE PROJETOS ASSOCIADOS serão utilizadas para cobertura dos encargos previstos para o cumprimento do OBJETO da CONCESSÃO, incluindo-se os encargos com seguros e garantias, encargos decorrentes de FINANCIAMENTO e o ressarcimento dos cursos de administração.
37.10. O eventual saldo remanescente da REMUNERAÇÃO ou das RECEITAS COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS OU DE PROJETOS ASSOCIADOS, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO, situação em que tais valores reverterão ao PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULOXVI– DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 38º - DOS CASOS DE EXTINÇÃO
38.1. A CONCESSÃO considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
a) o término do prazo contratual;
b) a encampação;
c) a caducidade;
d) a rescisão;
e) a anulação; e
f) a falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
38.2. Extinta a CONCESSÃO, retornam para o PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSIONÁRIA,
incluindo-se aqueles a ela transferidos pelo PODER CONCEDENTE, ou por ela adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO.
38.3. Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do OBJETO do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
38.4. Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
a) ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação das atividades consideradas imprescindíveis à continuidade da CONCESSÃO;
b) manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
38.5. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá direta ou indireta e imediatamente, a operação da CONCESSÃO, para garantir sua continuidade e regularidade.
CLÁUSULA 39º - DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL
39.1. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, também se extinguindo, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO.
39.1.1. Quando do advento do termo contratual, e ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO e celebrados com terceiros, segundo as regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
39.2. Até 06 (seis)meses antes da data do término de vigência contratual, o PODER CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto e com a cooperação da CONCESSIONÁRIA, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado.
CLÁUSULA 40º - DA ENCAMPAÇÃO
40.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização.
40.1.1. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
a) as parcelas dos investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS e ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO;
b) todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, FINANCIADOR(ES), contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e
c) todas as despesas causadas pela encampação, bem como os custos de rescisão antecipada dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do OBJETO da CONCESSÃO.
40.1.2. O cálculo do valor da indenização dos BENS REVERSÍVEIS não amortizados será feito com base no valor contábil constante das demonstrações contábeis da CONCESSIONÁRIA, apurado segundo a legislação aplicável e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido do PODER CONCEDENTE.
40.1.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização previstas para o caso de encampação.
CLÁUSULA 41º - DA CADUCIDADE
41.1. Além dos casos enumerados pela Lei Federal n° 8.987/95 e dos demais casos previstos neste CONTRATO, e sem prejuízo da aplicação das demais penalidades aplicáveis, como a multa, o PODER CONCEDENTE poderá promover a decretação da caducidade da CONCESSÃO nas seguintes hipóteses:
a) quando os serviços OBJETO do CONTRATO estiverem sendo reiteradamente prestados ou executados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, o FATOR DE DISPONIBILIDADE e os INDICADORES DE DESEMPENHO e demais parâmetros definidos no CONTRATO e seus ANEXOS;
b) quando a CONCESSIONÁRIA descumprir reiteradamente cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
c) quando ocorrer desvio da CONCESSIONÁRIA de seu objeto social;
d) quando houver atrasos relevantes no cumprimento dos cronogramas, iguais ou superiores a 12 (doze) meses, que levem à deterioração significativa e generalizada na qualidade dos serviços prestados;
e)quando houver alteração do controle acionário da CONCESSIONÁRIA, sem prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, consoante o disposto neste CONTRATO;
f) quando a CONCESSIONÁRIA paralisar os serviços OBJETO da CONCESSÃO ou concorrer para tanto, perder ou comprometer as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias à consecução adequada do OBJETO da CONCESSÃO;
g) quando a CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, nos termos deste CONTRATO;
h) quando a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos, incluindo o pagamento das multas;
i) quando a CONCESSIONÁRIA não atender à intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação dos serviços OBJETO da CONCESSÃO;
j) quando a CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
k) quando a CONCESSIONÁRIA ou suas controladoras forem declaradas inidôneas por entes públicos.
41.2. A decretação da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
41.3. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos na subcláusula anterior, dando-se um prazo razoável, nunca inferior a 05 (cinco) dias úteis, para se corrigirem as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
41.4. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
41.4.1. A decretação da caducidade não acarretará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
41.4.2. Decretada a caducidade, a indenização à CONCESSIONÁRIA devida pelo PODER CONCEDENTE ficará limitada às parcelas dos investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 42º - DA RESCISÃO CONTRATUAL
42.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos do artigo 39 da Lei Federal n° 8.987/95.
42.2. Os serviços OBJETO do CONTRATO não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença que decretar a rescisão do CONTRATO.
42.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial, será equivalente à encampação, calculada pelos mesmos critérios descritos na Cláusula 40ª.
CLÁUSULA 43º - DA ANULAÇÃO DO CONTRATO
43.1. O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável.
43.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da Cláusula 40ª acima.
43.2.1. A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade lhe for imputada de forma exclusiva, caso em que a indenização a ela devida será apurada nos termos da subcláusula 41.4.2. acima.
CLÁUSULA 44º - DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
44.1. Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, descontado o valor das multas contratuais e dos danos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA.
44.2. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização cabível aos FINANCIADOR(ES) da antiga CONCESSIONÁRIA.
44.3. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, e sem quese efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO XVI– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 45º - DO ACORDO COMPLETO
45.1. A CONCESSIONÁRIA declara que o CONTRATO e os seus ANEXOS constituem a totalidade dos acordos que regulam a CONCESSÃO.
CLÁUSULA 46º - DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
46.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
a) em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
b) por fax, desde que comprovada a recepção;
c) por correio registrado, com aviso de recebimento; e
d) por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
46.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços, números de fax e endereço eletrônico, respectivamente:
a) PODER CONCEDENTE: [•]
b) CONCESSIONÁRIA: [•]
46.3. Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço, número de fax e endereço eletrônico, mediante comunicação à outra PARTE, conforme acima.
CLÁUSULA 47º - DA CONTAGEM DE PRAZOS
47.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO e seus ANEXOS, contar-se- ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
47.1.1. Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e contar-se o último.
47.1.2. Salvo disposição em contrário, só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento coincidir em dia em que não há expediente.
CLÁUSULA 48º - DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
48.1. Se qualquer uma das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas ou condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo afetar ou
prejudicar taiscláusulas ou condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
48.1.1. Em qualquer hipótese, não estará configurada novação ou mesmo renúncia a direitos, tampouco defeso o exercício posterior destes.
CLÁUSULA 49º - DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO
49.1. Sempre que possível, cada disposição deste CONTRATO deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da lei aplicável.
49.2. Caso alguma das disposições deste CONTRATO seja considerada ilícita, inválida, nula ou inexequível por decisão judicial, ela deverá ser julgada separadamente do restante do CONTRATO e substituída por disposição lícita e similar, que reflita as intenções originais das PARTES, observando-se os limites da lei.
49.2.1.Todas as demais disposições continuarão em pleno vigor e efeito, não sendo prejudicadas ou invalidadas.
CLÁUSULA 50º - DO FORO
50.1. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO que não esteja sujeita ao procedimento arbitral, bem como para a execução da sentença arbitral e atendimento de questões urgentes.
E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as PARTES o assinam em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus efeitos legais e jurídicos.
São Paulo, [•] de [•] de [•].
PARTES:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS
CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
RG: RG: