TERMO DE REFERÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE MANEJO DE FAUNA PARA CRIAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES EM CATIVEIRO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
TERMO DE REFERÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE MANEJO DE FAUNA PARA CRIAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES EM CATIVEIRO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Todos os empreendimentos que visam manter em cativeiro, receber, triar, criar, recriar, reproduzir, conservar, recuperar, reabilitar, destinar, expor, alienar, abater, terminar, beneficiar, usar produtos e subprodutos, de animais silvestres da fauna brasileira (nativos) ou de origem estrangeira ao Brasil (exóticos), deverão obter do IEMA as Autorizações Prévia (AP), de Instalação (AI) e de Manejo (AM) para exercerem legalmente seus empreendimentos.
Tipos de criadouros permitidos pela legislação brasileira
São empreendimentos denominados como “Criadouros de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx em Cativeiro” aqueles estabelecidos na Instrução Normativa (IN) IBAMA Nº 07/2015 como pertencentes às seguintes categorias:
I – Centro de Triagem de Fauna Silvestre – CETAS: empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre nativa proveniente da ação da fiscalização, resgate ou entrega voluntária de particulares, sendo vedada a comercialização;
II – Centro de Reabilitação da Fauna Silvestre – CRAS: empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre nativa para fins de soltura no ambiente natural, sendo vedada a comercialização;
III – Comerciante de Animais Vivos da Fauna Silvestre: estabelecimento comercial, de pessoa jurídica, com finalidade de expor e alienar animais da fauna silvestre vivos, sendo vedada a reprodução;
IV – Comerciante de Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre: estabelecimento comercial varejista, de pessoa jurídica, com finalidade de alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre;
V – Criadouro Científico para Fins de Conservação: empreendimento de pessoa jurídica ou pessoa física, sem fins lucrativos, vinculado a plano de ação ou manejo reconhecido coordenado ou autorizado pelo órgão ambiental competente, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de realizar e subsidiar programas de conservação e educação ambiental, sendo vedada a exposição e a comercialização;
VI – Criadouro Científico para Fins de Pesquisa: empreendimento de pessoa jurídica, vinculada ou pertencente à instituição de ensino ou pesquisa, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e
manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedada a exposição e a comercialização a qualquer título;
VII – Criadouro Comercial: empreendimento de pessoa jurídica ou produtor rural, com finalidade de criar, recriar, terminar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos;
VIII – Jardim Zoológico: empreendimento de pessoa jurídica, constituído de coleção de animais silvestres, mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública, para atender a finalidades científicas, conservacionistas, educativas e socioculturais.
IX – Mantenedouro de Fauna Silvestre: empreendimento de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a reprodução, exposição e alienação;
X – Matadouro, Abatedouro e Frigorífico: empreendimento de pessoa jurídica, com a finalidade de abater, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos de espécimes de espécies da fauna silvestre.
Até 2011, as análises de solicitações e emissão de autorizações de empreendimentos de fauna silvestre era atribuição exclusiva do IBAMA, porém a partir da publicação da Lei Complementar (LC) n° 140/2011 em 08 de dezembro de 2011, esta atribuição foi transferida para os Estados. No Espírito Santo é o IEMA o órgão responsável pela emissão das Autorizações de Manejo de fauna para criação de fauna silvestre em cativeiro.
Desde modo, os empreendimentos que solicitaram a Autorização de Manejo de Fauna Silvestre (AMFS) para criação de animais ou que iniciaram a tramitação de seus processos administrativo no IBAMA em data anterior à publicação da LC n° 140/2011, deverão continuar o processo de autorização no próprio IBAMA. A partir de 08 de dezembro de 2011, as novas solicitações de AMFS devem ser realizadas junto ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA.
O IEMA também é a entidade autárquica responsável pelo licenciamento ambiental dos criadouros, que deve ser realizado em acordo com o estabelecido no Decreto Estadual nº 1.777-R de 08de janeiro de 2007.
A AMFS tem a finalidade de disciplinar e fiscalizar o manejo da fauna dentro de um criadouro, sendo um administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que permite o manejo e o uso da fauna silvestre em conformidade com as categorias descritas no Artigo 2º da IN 007/2015.
O Licenciamento Ambiental, por sua vez, visa disciplinar a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividades que sejam fontes de poluição ou degradação do meio ambiente, garantido o desenvolvimento das atividades com o mínimo de impactos ambientais.
Para a instalação e operacionalização dos empreendimentos de criação de fauna silvestre, portanto, é necessário que o criador obtenha a Autorização de Manejo de Fauna Silvestre para o criadouro e também a Licença Ambiental. A Autorização e a Licença devem ser requeridas no IEMA separadamente, em dois processos diferentes. Mais adiante veremos o passo-a-passo para obtenção destes documentos.
Conforme disposto na IN 007/2015, os seguintes empreendimentos NÃO necessitam de obtenção de Autorização de Manejo de Fauna Silvestre:
I – empreendimentos que utilizam, exclusivamente, espécimes da fauna doméstica;
II – empreendimentos que utilizem, exclusivamente, peixes, invertebrados aquáticos, exceto os classificados como jardins zoológicos;
III – criações de insetos para fins de pesquisa ou de alimentação animal, desde que já existentes na área do empreendimento, exceto quando se tratar de espécies da fauna silvestre brasileira pertencentes à lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, ou de espécie pertencente à lista estadual do Espírito Santo, onde se localiza o empreendimento;
IV – criações de invertebrados terrestres considerados pragas agrícolas, vetores de doenças ou agentes de controle biológico;
V – meliponicultores que mantenham menos de cinquenta colmeias de abelhas nativas, conforme resolução Conama nº 346, de 16 de agosto de 2004, exceto para as espécies que estão em lista de fauna ameaçada;
VI – restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares de origem na fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal;
VII – estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas peças contenham no todo ou em parte couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal, ou ainda, a partir de importações devidamente registradas nos sistemas de controle do comércio exterior;
VIII – atividade que atue exclusivamente na importação e exportação de fauna silvestre nativa e exótica, ou ainda de suas partes, produtos e subprodutos.
É importante lembrar que o empreendimento de fauna silvestre somente estará plenamente autorizado a operar e manejar os animais após a obtenção da AMFS e da Licença de Operação da atividade (ou licenças equivalentes: Dispensa de Licenciamento, Licença Simplificada ou Licença de Regularização).
As solicitações de AMFS para Criadouros de Fauna Silvestre em Cativeiro deverão ser realizadas em 02 (duas) instâncias: A solicitação deverá ser feita digitalmente no sistema informatizado do IBAMA e posteriormente deve ser requerida a Autorização através de abertura processo físico no IEMA. A seguir seguem todos os passos detalhados.
1. SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO NO SisFauna E NO IEMA
O Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre – SisFauna – é um sistema eletrônico de gestão e controle dos empreendimentos e atividades relacionadas ao uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro em território nacional. O SisFauna conta atualmente com um módulo de cadastro e emissão de autorização, o qual permite ao usuário, também, verificar a situação da autorização do seu empreendimento. Apesar do SisFauna ser um sistema informatizado elaborado pelo IBAMA, o IEMA também irá utilizar desta ferramenta para autorizar os criadores até que tenha um sistema informatizado próprio.
O processo de Autorização envolve diversas etapas, conforme itens abaixo:
1.1. Cadastro da Atividade no Cadastro Técnico Federal (CTF) no site do IBAMA;
1.2. Cadastro do Empreendimento no SisFauna no site do IBAMA;
1.3. Solicitação de Autorização Prévia (AP) no SisFauna;
1.4. Após a obtenção da AP, solicitar o licenciamento ambiental em processo físico específico a ser aberto no setor de protocolo do IEMA, de acordo com o Decreto Estadual nº 1.777-R de 08/01/2007;
1.5. Após a obtenção da Licença Ambiental (ou Dispensa), solicitar a Autorização de Instalação (AI) no SisFauna;
1.6. Após a solicitação da AI no SisFauna deve ser aberto um novo processo físico específico de solicitação de Autorização de Instalação (AI) para Manejo de Fauna Silvestre, ao Núcleo de Fauna no IEMA, com apresentação da cópia da AP, da solicitação da AI no sisfauna, da licença ambiental obtida e documentação listada abaixo conforme empreendimento;
1.7. Após a emissão da AI pelo IEMA, o empreendimento pode seguir 02 (dois) caminhos:
I. Caso o empreendimento tenha recebido uma Dispensa de licenciamento ambiental ou Licença Simplificada (LS) ou Licença Ambiental de Regularização (LAR), o empreendedor / criador deverá solicitar Vistoria no SisFauna; ou
II. Caso o empreendimento tenha recebido uma licença Prévia (LP) o empreendedor / criador deverá solicitar a próxima fase do licenciamento ambiental que é a Licença de Instalação (LI). Somente após a emissão da LI é permitida a instalação do empreendimento;
1.8. Após conclusão das obras, solicitar Vistoria no SisFauna para dar andamento no processo de AMFS;
1.9. Após a realização da vistoria e correções cabíveis, solicitar a Licença de Operação (LO);
1.10. Após a obtenção da LO, solicitar a Autorização de Manejo (AM) no SisFauna;
1.11. Após a homologação da AM pelo IEMA no Sisfauna, solicitar a emissão de boleto;
1.12. Confirmado o pagamento do boleto, o empreendedor/criador poderá imprimir no SisFauna a AM;
1.13. De posse da Autorização de Xxxxxx (AM) e da LO, o empreendimento então estará plenamente autorizado a funcionar.
2. ETAPAS DETALHADAS E DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA SOLICITAÇÃO JUNTO AO IEMA PARA CADA TIPO DE AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES EM CATIVEIRO
2.1. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA MANEJO DE FAUNA SILVESTRE (AP) – CRIAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO
2.1.1. Cadastro Técnico Federal:
O primeiro passo é solicitar Cadastro Técnico Federal da atividade, por meio do site xxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxx, pois sem o CTF não é possível ter acesso ao SisFauna.
2.1.2. Cadastro do empreendimento e solicitação da Autorização Prévia (AP)
Depois de obtido o CTF e senha, o cadastro do empreendimento e a solicitação da AP devem ser feitos diretamente no Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre – SisFauna, disponibilizado no Site do IBAMA xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx- de-fauna-silvestres-sisfauna por meio do preenchimento de formulário eletrônico.
A AP equivale a um cadastro inicial e não autoriza o início das atividades. Nesta fase é informada a localização do empreendimento, os dados do interessado e as espécies pretendidas. É também a fase que o sistema filtra, automaticamente, as espécies permitidas de acordo com a finalidade do empreendimento e segundo a legislação vigente. Além do filtro automático do sistema referente às espécies permitidas para a criação, é preciso lembrar que o acréscimo de mais espécies para aquele empreendimento não poderá ser feito posteriormente, já que não é permitido pelo SisFauna. Isto implica que todas as espécies a serem criadas devem ser incluídas no SisFauna antes da emissão da AP.
A solicitação será analisada pelo sistema, permitindo que o usuário obtenha o resultado imediatamente após o envio da solicitação. Em caso de deferimento, a Autorização Prévia estará disponível ao interessado para imprimir.
2.2. AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO PARA MANEJO DE FAUNA SILVESTRE (AI) – CRIAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO
A AI, emitida pelo SisFauna, é o documento que aprova o Plano de Trabalho nos aspectos relacionados à fauna silvestre, isto é, corresponde à autorização exclusiva de manejo de fauna, não autorizando a instalação das infraestruturas do empreendimento, que é de responsabilidade do Licenciamento/IEMA. Portanto, antes de solicitar a AI, o empreendedor deverá solicitar o Licenciamento Ambiental do empreendimento junto ao IEMA através de processo administrativo próprio.
De posse da AP no SisFauna, o procedimento de solicitação de Licenciamento Ambiental deverá ser realizado em processo distinto, a ser aberto no IEMA no setor de protocolo. O empreendedor deverá, conforme enquadramento de sua atividade, estabelecido em normas do IEMA, solicitar a Dispensa de Licenciamento (DL) ou Licença Prévia (LP) ou Licença Simplificada (LS) ou Licença Ambiental de Regularização (LAR).
2.2.1 Solicitação da AI no SisFauna
Após a obtenção de qualquer uma das Licenças Ambientais citadas acima, o empreendedor deverá solicitar a Autorização de Instalação (AI), eletronicamente no SisFauna, onde será solicitada a inserção do número da Licença Ambiental ou da Dispensa, bem como, outras informações listadas na Instrução Normativa IBAMA n° 07/2015.
2.2.2 Obtenção da Autorização de Instalação no IEMA
Após a solicitação da AI no SisFauna, o interessado deverá abrir, no IEMA, processo específico de Autorização de Manejo para Criação de Fauna Silvestre em Cativeiro, apresentando conforme as categorias de criação, as documentações listadas a seguir:
I. Para Centros de Triagem, Centros de Reabilitação, Criadouros Comerciais, Criadouros científico para fins de Pesquisa (Criadouros Científicos), Criadouro científico para fins de conservação (Criadouros Conservacionistas), Jardins Zoológicos e Mantenedouros.
1) Formulário de Requerimento de Autorização de Manejo de Fauna para Criação de Fauna Silvestre em Cativeiro devidamente preenchido em TODOS os campos, disponível no site do IEMA (xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx - Fauna Silvestre – Autorizações – Fauna em Cativeiro).
2) Cópia da Autorização Prévia (AP)
3) Cópia de documentos pessoais/empresa/produtor rural:
a) Pessoa Física: RG / CPF;
b) Pessoa Jurídica/Produtor Rural: CNPJ ou comprovante de inscrição estadual;
c) Cópia do estatuto, contrato social e eventuais alterações, registrado na Junta Comercial do Estado, ou outro documento que comprove a constituição da empresa;
4) Comprovante válido do Cadastro Técnico Federal (CTF);
5) Para os casos de Criadouro Científico de Fauna Silvestre para Fins de Pesquisa, requerimento do representante legal da instituição, em papel timbrado da Instituição e assinado pelo representante legal;
6) Documento da propriedade ou contrato de locação;
7) Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;
8) Cópia da Licença Ambiental emitida pelo Licenciamento do IEMA, ou documento de Dispensa de Licenciamento;
9) Em caso de empreendimentos localizados em Unidades de Conservação (UC) Federais ou Municipais de Uso Sustentável ou Integral ou em sua Zona de Amortecimento, apresentar anuência formal órgão gestor, declarando que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com o Plano de Manejo.
10) Croqui de localização do empreendimento, de acesso à propriedade e das instalações.
11) Os documentos apresentados devem ser assinados pelo responsável pelo empreendimento ou atividade.
12) Documentação do(s) profissional(is) responsável(is) pela elaboração do Projeto Técnico e do Plano de Trabalho:
i) Cópia do registro no Conselho de Classe;
ii) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
iii) Currículo(s) do(s) profissional(is) responsável(is) pelo Plano de Trabalho.
13) Projeto Técnico ou Projeto Arquitetônico, elaborado por profissional competente, CONTENDO:
i) Planta de locação ou situação, planta de localização, planta baixa e planta de cortes;
ii) Memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento, quando necessários);
iii) Cronograma físico da obra;
iv) Dimensões dos recintos e equipamentos, com detalhamento do espelho d´água (se a espécie exigir);
v) Identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto e medidas higiênico-sanitárias estruturais;
vi) Medidas hidro sanitárias estruturais.
14) Plano de Trabalho, elaborado por profissional competente, CONTENDO:
i) Plantel pretendido ou, no caso de CETAS ou CRAS, capacidade de recebimento;
ii) Sistema de marcação individual a ser utilizado;
iii) Programa nutricional para cada espécie;
iv) Medidas higiênico-sanitárias;
v) Procedimentos de quarentena;
vi) Cuidados neonatais;
vii) Plano de emergência para o caso de fugas e medidas adotadas para evitá-las;
viii) Medidas de manejo e contenção dos animais;
ix) Identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto;
x) Controle e planejamento reprodutivo, indicando as medidas a serem tomadas para se evitar a reprodução para as categorias de criação de animais em cativeiro em que a legislação impõe restrições de reprodução (IN IBAMA 007/2015 e outras).
xi) Quadro funcional pretendido, especificando Equipe de Plantão e Técnico(s) Responsável(is), verificadas as restrições impostas pela legislação para certas categorias de criação de animais em cativeiro;
xii) Modelo de Ficha de Acompanhamento Diário dos Animais, referentes aos procedimentos clínicos e cirúrgicos, nutricional, comportamental e necropsias.
xiii) Modelo de registro para o controle de entrada e saída de animais.
Notas:
a. Os requisitos do projeto técnico deverão, também, observar as especificações contidas no Anexo IV da IN IBAMA nº 07/2015.
b. Para o caso de Jardins Zoológicos, apresentar a declaração de capacidade econômica com base em estudo de viabilidade financeira de manutenção do empreendimento ou atividade;
c. Para os casos de CETAS, o projeto técnico deve considerar também o Anexo V da IN 007/2015 e a classificação (A, B ou C), conforme a seguir.
Os centros de triagem serão classificados em 3 (três) categorias denominadas "A", "B" e "C".
O centro de triagem classificado na categoria "C" serão uma estrutura exclusiva dos governos federais, estaduais e municipais e deverão e cumprir as seguintes exigências:
I - possuir recintos e equipamentos adequados à manutenção, tratamento, contenção e transporte dos animais silvestres;
II - possuir pessoal de apoio para o manejo dos animais; e
III - proceder a identificação taxonômica das espécies dos animais silvestres recebidos.
O centro de triagem classificado na categoria "B" deverá ter estrutura condizente para um recebimento inferior a 800 animais por ano e atender aos incisos I a III da categoria "C". Além disso, deverá cumprir as seguintes exigências:
I - área totalmente cercada por muros, telas ou alambrados, com no mínimo 1,8 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, além de inclinação na parte superior de 45 graus interna e externa de 40 (quarenta) centímetros (negativa);
II - possuir equipe técnica e de apoio composta por, no mínimo, um médico veterinário e dois tratadores devidamente treinados para o desempenho de suas funções;
III - possuir instalações adequadas e equipadas, destinadas ao preparo da alimentação animal; IV - possuir ambulatório veterinário devidamente equipado;
V - apresentar documentos comprobatórios do uso de laboratórios de análises clínicas e patológicas;
VI - possuir local adequado para a manutenção ou criação de organismos vivos com a finalidade de alimentação dos animais do plantel, quando for o caso (biotério);
VII - possuir um programa de quarentena que inclua mão-de-obra capacitada, equipamentos e instalações que atendam às necessidades dos espécimes alojados e procedimentos adequados;
VIII - possuir serviços de segurança no local;
IX - manter cadastro dos projetos de soltura de animais do centro de triagem;
X - possuir programas de estágio supervisionado nas diversas áreas de atuação; e XI - possuir literatura especializada para consulta.
O centro de triagem classificado na categoria "A" deverá ter estrutura condizente para o recebimento acima de 800 animais por ano, além de atender a todos os requisitos da categoria "B".
Deverá possuir equipe técnica e de apoio composta por, no mínimo, um veterinário, quatro tratadores e um biólogo com formação e preparo para as atividades desenvolvidas.
Todas as exigências acima especificadas deverão ser comprovadas por meio de documentação.
A quantidade de animais será avaliada de acordo com a disponibilidade de recintos para cada espécie. Para a estimativa de 800 animais, considerou-se a média anual de recebimento em nível nacional nas seguintes proporções: 80% aves, 15% répteis e 5% mamíferos. Essas quantidades e proporções podem variar de acordo com a região e serão avaliadas pelo Ibama.
O centro de triagem deverá fomentar e implantar termos de cooperação técnica ou convênios com instituições públicas ou privadas, em todo o território nacional, com o intuito de obter recursos financeiros e humanos para o pleno desenvolvimento de suas atividades, com aprovação do Ibama.
d. Para os criadouros científicos de fauna silvestre para fins de conservação, apresentar o projeto de conservação para as espécies pretendidas, caso não haja programas oficiais de conservação para as espécies a serem criadas.
15) Os criadouros deverão manter registro permanente e individual de seu plantel, em meio físico e eletrônico, de forma que permita o acesso rápido aos dados. Os registros deverão ficar disponíveis para a consulta das autoridades competentes. Os animais transferidos de uma instituição para outra deverão ser acompanhados de seus registros, devendo permanecer uma cópia na instituição de origem. Para tal execução deverá ser apresentado um plano de registro do plantel para controle de entrada e saída dos animais, contendo:
Modelo de Registro Individual do Animal:
a) Número de registro de entrada do animal no criadouro
b) Identificação correta, incluindo nome científico e nome vulgar
c) Número de identificação em sistema de marcação eletrônica (chips / transponders) e/ou externa (anilhas, brincos, tatuagens). Não devem ser utilizados sistemas de marcações que provoquem mutilação nos animais;
d) Detalhar todas as marcas de identificação individual dos animais (corporais e/ou comportamentais);
e) Data de aquisição, origem e detalhes do local de procedência do animal;
f) Idade estimada;
g) Sexo;
h) Registro do recinto de manutenção do animal com a indicação das transferências de um recinto para outro, sempre que ocorrer;
i) Dados clínicos, datas e formas de aplicação de tratamentos, registros contínuos da saúde de cada animal;
j) Tipo e quantidade de alimento oferecido;
k) Comportamento e status social, incluindo conflitos e incompatibilidades, registros de comportamentos anormais;
l) Reprodução e detalhes sobre as crias;
m) Data da morte e Xxxxx da necropsia;
n) Para os casos dos indivíduos da fauna nativa que passaram por processo de reabilitação e serão soltos, registrar data, local da soltura com coordenadas UTM WGS84, e detalhes da paisagem (fitofissionomia, recursos hídricos, relevo, pressão antrópica, outros) da área de soltura;
Registro dos Recintos:
a) Todas as medidas tomadas para o controle de parasitos;
b) Toda e qualquer manutenção realizada ou requisitada na infraestrutura;
c) Equipe de plantão e técnico responsável por aquele recinto;
16) O Plano de Trabalho deverá prever a emissão de Relatórios Gerais, semestralmente, sobre os animais do plantel, contendo:
a) Número total de exemplares, por espécie, existente no plantel em 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano;
b) Número de exemplares, por espécie, que foram incorporados ao plantel durante o decorrer do ano e sua origem de aquisição (resgate, transferência, outros);
c) Número de nascimentos, por espécie, ocorridos na instituição durante o decorrer do ano;
d) Número de óbitos, por espécie, ocorridos na instituição durante o decorrer do ano;
e) Número e relatório de solturas (somente para CRAS), transferências e fugas ocorridas na instituição, discriminados por espécie, durante o decorrer do ano;
f) Outras informações pertinentes.
g) Os relatórios deverão acompanhar planilha Excel com todos os dados, incluindo o número de registro dos animais, número da marcação, nome comum e científico das espécies existentes no plantel, data de entrada, data e motivo de saída, entre outras informações relevantes.
17) Os Centros de Reabilitação (CRAS) interessados em implantar Projeto de Soltura de animais da fauna silvestre Nativa no estado do Espírito Santo, deverão apresentar, como parte integrante do Plano de Trabalho, um Programa de Soltura baseado nos parâmetros orientativos da Instrução Normativa (IN) IBAMA n° 179/2008.
18) Os CRAS e CETAS interessados em implantar visitação objetivando a educação ambiental, deverão apresentar Plano de Educação Ambiental.
19) Quando se tratar de Zoológico Público, este deverá apresentar dotação orçamentária incluída no orçamento público do ano em questão.
II. Para Estabelecimento Comercial
1) Formulário de Requerimento de Autorização de Manejo de Fauna (RAMFSLA) devidamente preenchido em TODOS os campos, disponível no site do IEMA (xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx - Fauna Silvestre – Autorizações – Fauna em Cativeiro).
2) Cópia da Autorização Prévia (AP)
3) Cópia de documentos pessoais/empresa/produtor rural:
a. Pessoa Física: RG / CPF;
b. Pessoa Jurídica/Produtor Rural: CNPJ ou comprovante de inscrição estadual;
4) Documento da propriedade ou contrato de locação;
5) Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;
6) Comprovante válido do Cadastro Técnico Federal (CTF);
7) Cópia da Licença Ambiental emitida pelo Licenciamento do IEMA, ou documento de Dispensa de Licenciamento;
8) Em caso de empreendimentos localizados em Unidades de Conservação (UC) Federais ou Municipais de Uso Sustentável ou Integral ou em sua Zona de Amortecimento, apresentar anuência formal órgão gestor, declarando que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com o Plano de Manejo.
9) Os documentos apresentados devem ser assinados pelo responsável pelo empreendimento ou atividade
10) Croqui de localização do empreendimento, de acesso à propriedade e das instalações.
11) Projeto Técnico ou Projeto Arquitetônico, elaborado por profissional competente, CONTENDO:
i. Planta de locação ou situação, planta de localização, planta baixa e planta de cortes;
ii. Memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos, sistemas contra fugas, dimensões e equipamentos, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento, quando necessários) e das medidas higiênico-sanitárias estruturais;
iii. Dimensões dos recintos (de exposição e de estoque) e equipamentos, se for o caso;
iv. Indicação da densidade máxima de ocupação por recinto;
13) Plano de Trabalho, elaborado por profissional competente, CONTENDO:
a) Plantel pretendido;
b) Sistema de marcação individual a ser utilizado;
c) Dimensões dos recintos (de exposição e de estoque) e equipamentos, se for o caso;
d) Medidas para redução de Estresse relativo ao impacto de exposição aos clientes (isolamento/descanso);
e) Registros sobre os recintos e qualquer manutenção realizada ou requisitada;
f) Plano de emergência para o caso de fugas e medidas adotadas para evitá-las;
g) Medidas higiênico-sanitárias rotineiras;
h) Programa nutricional para cada espécie;
i) Medidas de manejo e contenção dos animais;
j) Medidas para controle de parasitos;
k) Medidas a serem tomadas para se evitar a reprodução.
l) Plano / modelo de registro para controle de entrada e saída de animais;
m) Modelo de Ficha de Acompanhamento Diário dos Animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, nutricional, comportamental e necropsias);
n) Modelo de cartilha para cada espécie alienada com orientações de como cuidar do animal, a qual deverá ser entregue ao comprador;
14) Documentação do profissional do(s) profissional (is) responsável (is) pela elaboração do Projeto Técnico e do Plano de Trabalho:
a) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
b) Cópia da Carteira do Conselho de Classe;
c) Currículo(s) do(s) profissional (is) responsável (is) pelo Plano de Trabalho.
III. Para Xxxxxxxxx, Abatedouro e Frigorífico
1) Formulário de Requerimento de Autorização de Manejo de Fauna (RAMFSLA) devidamente preenchido em TODOS os campos, disponível no site do IEMA (xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx - Fauna Silvestre – Autorizações – Fauna em Cativeiro).
2) Cópia da Autorização Prévia (AP)
3) Cópia de documentos pessoais/empresa/produtor rural:
a. Pessoa Física: RG / CPF;
b. Pessoa Jurídica/Produtor Rural: CNPJ ou comprovante de inscrição estadual;
4) Documento da propriedade ou contrato de locação;
5) Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;
6) Comprovante válido do Cadastro Técnico Federal (CTF);
7) Cópia da Licença Ambiental emitida pelo Licenciamento do IEMA ou pelos municípios, ou documento de Dispensa de Licenciamento;
8) Em caso de empreendimentos localizados em Unidades de Conservação (UC) Federais ou Municipais de Uso Sustentável ou Integral ou em sua Zona de Amortecimento, apresentar anuência formal órgão gestor, declarando que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com o Plano de Manejo.
9) Os documentos apresentados devem ser assinados pelo responsável pelo empreendimento ou atividade Plano de Trabalho CONTENDO:
a) Espécies a serem abatidas e utilizadas;
b) Previsão de número de cabeças abatidas e utilizadas para cada espécie;
c) Memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos ou recintos de armazenamento dos animais, sistemas contra fugas, dimensões e equipamentos);
d) Medidas higiênico-sanitárias;
e) Medidas de manejo e contenção dos animais;
f) Plano de emergência para o caso de fugas e medidas adotadas para evitá-las para os casos dos abatedouros;
g) Plano / modelo de registro para controle de entrada e saída de animais;
h) Registro da Destinação dos animais após o abate.
2) Documentação do(s) profissional (is) responsável (is) pela elaboração do Projeto Técnico:
a) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
Cópia da Carteira do Conselho de Classe;
2.2.3 Orientações Gerais
Após análise de toda a documentação apresentada dentro do processo de Autorização de Manejo de Fauna para Criadores de Fauna Silvestre serão solicitadas as devidas correções e/ou complementações para, posterior, emissão da AI.
I. Nos casos de Dispensa de Licenciamento, Licença Simplificada ou Licença Ambiental de Regularização, o interessado deverá solicitar, imediatamente, a Vistoria no SisFauna para obtenção da AMFS.
II. Para os casos de Licenciamento Ordinário e de posse da AI, o interessado deverá continuar o processo de licenciamento solicitando a Licença de Instalação (LI) e apresentando cópia da AI. . Somente com a AI e a LI em mãos, o empreendedor poderá iniciar as obras para se instalar.
2.3. AUTORIZAÇÃO DE MANEJO DE FAUNA SILVESTRE (AM) – CRIAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO
2.3.1. Solicitação de Vistoria
Com a LI e depois de concluída as obras de instalação do empreendimento, o interessado deverá solicitar, eletronicamente no SisFauna, a realização da Vistoria.
Simultaneamente deverão ser apresentadas no processo de Autorização de Manejo de Fauna as seguintes documentações e informações, conforme as categorias:
I – para Jardins Zoológicos: declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento, assinada por profissional legalmente habilitado e cópia dos contratos de assistência permanente do médico veterinário, biólogo, tratadores e segurança;
II – para CETAS e CRAS: declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento, assinada por profissional legalmente habilitado e cópia do contrato de assistência permanente de profissional legalmente habilitado, tratadores e segurança;
III – para Xxxxxxxxxxxxx, Criadouros e Comerciantes de Animais Vivos: declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento, assinada por profissional legalmente habilitado;
IV – para Xxxxxxxxxx e Abatedouro: declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento, assinada por profissional legalmente habilitado.
V - para os demais empreendimentos: cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao conselho de classe.
Nos casos de licenciamento ordinário, deverá ser solicitada, também, a Licença de Operação (LO), dentro do processo de licenciamento ambiental da atividade.
2.3.2. Solicitação da Autorização de Manejo
Nos casos de Licenciamento Ordinário, com a LO emitida, o interessado deverá solicitar, eletronicamente no SisFauna, a Autorização de Manejo, que será homologada ou não dependendo da aprovação da documentação complementar solicitada, conforme item 2.3.1, quando couber.
Já para os casos de Dispensa de Licenciamento, Licença Simplificada ou Licença Ambiental de Regularização, a solicitação deverá ser feita logo após a aprovação da Vistoria Técnica, sendo sua homologação vinculada também a aprovação da documentação solicitada, conforme item 2.3.1, quando couber.
2.3.3. Taxa de Registro no SisFauna
Após a homologação da AM, o interessado deverá solicitar a impressão do Boleto para pagamento de Taxa de Registro no SisFauna.
2.3.4. Emissão da Autorização de Manejo
Após o pagamento, assim que o sistema SisFauna detectar a transação, o poderá emitir a AM.
A cópia da AM deverá ser protocolada junto ao processo do Licenciamento Ambiental, como parte constante dos documentos necessários para a liberação da LO, no caso de licenciamento ordinário.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS
a) O empreendedor SEMPRE deverá requerer a “Autorização de Manejo de Fauna para criação de fauna em cativeiro” e o “Licenciamento Ambiental” do criadouro em processos separados e com apresentação dos documentos específicos a cada procedimento (AMFS e Licenciamento Ambiental).
b) O empreendimento que mantiver mamíferos aquáticos, além de atender às exigências do IEMA, deverá observar o previsto na Instrução Normativa IBAMA nº 003 de 08 de fevereiro de 2002.
c) Xxxx ocorra o desligamento do responsável técnico, este deverá ser oficializado por meio do SisFauna, devendo o empreendedor apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do desligamento, cópia do contrato de assistência profissional e ART do novo técnico.
d) Os empreendimentos que mantiverem em suas instalações espécies fauna brasileira ameaçada de extinção constantes nas listas oficiais ficarão sujeitos aos planos de manejo ou ações do IEMA, IBAMA, ICMBio e demais órgãos competentes do Sisnama.
e) A mutilação de qualquer parte do animal (corte de orelha ou parte dela, dedos, cauda ou parte dela, entre outras mutilações) não será permitida como método de marcação externa individual.
f) O cadastro de recintos é obrigatório para a maioria das atividades, exceto para os empreendimentos da categoria 20.24 – “Estabelecimento Comercial de Revenda de Fauna Silvestre”, que trabalhem exclusivamente com a comercialização de partes ou produtos de animais (lojas de bolsas e vestuários; restaurantes; outros).
g) Os criadouros comerciais e comerciantes de fauna silvestre sujeitos ao processo autorizativo estabelecido por esta norma deverão manter a Autorização de Uso e Manejo em local visível.
h) Os mantenedouros que mantiverem espécimes dos seguintes grupos listados deverão cumprir também os requisitos referentes aos recintos estabelecidos no Anexo IV da IN IBAMA 07/2015:
I – felinos do gênero Panthera;
II – espécimes da família Ursidae;
III – primatas das famílias Pongidae e Cercopithecidae; IV – espécimes da família Hippopotamidae; e
V – espécimes da ordem Proboscidae.
i) Os criadouros científicos para fins de conservação e mantenedouros somente poderão ser objeto de visitas monitoradas de caráter técnico, didático ou para atender programas de educação ambiental da rede de ensino formal, e desde que não mantenham espécimes dos grupos elencados no artigo anterior.
As visitas monitoradas deverão ser objeto de aprovação junto ao órgão ambiental competente mediante apresentação de projeto de visitação, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa aos visitantes.
j) Os seguintes empreendimentos deverão cumprir as exigências contidas nos respectivos anexos da IN 007/2015, considerando a etapa do processo autorizativo:
I – Criadouros Comerciais de Crocodilianos - Anexo II;
II – Criadouros Comerciais de Quelônios de água doce – Anexo III; III – Jardins Zoológicos - Anexo IV;
IV – Centros de Triagem de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx - Anexo V.
k) Novos criadouros comerciais com finalidade de animal de estimação de espécies silvestres nativas estão proibidos e somente serão autorizados a partir da publicação da lista a que se refere a Resolução Conama nº 394, de 6 de novembro de 2007.
l) Para o caso em que haja instalações já pré-existentes ou pré-construídas o IEMA informa que é de inteira responsabilidade do empreendedor a existência de instalações e construções que queiram ser reaproveitas/adaptadas para outro uso, sendo também de responsabilidade do
empreendedor verificar junto ao Órgão Estadual e/ou Municipal as exigências e documentos das construções, ou conforme o caso, obter junto a estes órgãos anuência ou regularização de licenciamento para a obra já instalada. Ao Núcleo de Fauna (NUFAU) do IEMA caberá avaliar se as especificações das instalações correspondem ao projeto técnico apresentado e se atendem às necessidades para criação/ manutenção/ manejo de cada espécie. Caso as instalações não atendam às necessidades, o IEMA solicitará a adequação das estruturas ou poderá solicitar a demolição.
m) A Instrução Normativa IBAMA n° 007/2015 deve ser observada e cumprida, para os casos omissos deste Termo de Referência.
4. NORMAS RELACIONADAS:
Criação de Fauna Silvestre
• Instrução Normativa IBAMA nº 6 de 2013 (Regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP).
• Instrução Normativa IBAMA nº 01 de 31/01/2014 (Altera a Instrução Normativa IBAMA nº 6 de 2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP).
• Instrução Normativa IBAMA n° 07/2015 (Autorização de empreendimentos de fauna silvestre) e seus anexos.
• Instrução Normativa IBAMA n° 002/2001 (Marcação de animais silvestres).
• Instrução Normativa IBAMA n° 031/2002 (Proíbe novos criadouros comerciais répteis, anfíbios e invertebrados de estimação para a venda no mercado interno).
• Instrução Normativa IBAMA n° 003/2002 (Manutenção em cativeiro de mamíferos aquáticos).
• Instrução Normativa IBAMA nº 14/2014 (Recadastramento SisFauna - somente para empreendimentos já autorizados).
• Instrução Normativa IBAMA nº 23/2014 (Diretrizes e os procedimentos para a destinação de animais silvestres apreendidos, resgatados por autoridade competente ou entregues voluntariamente pela população, bem como para o funcionamento dos Centros de Triagem de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx do IBAMA – CETAS).
• Portaria nº 117/1997 (Comerciante revendedor de fauna silvestre).
• Portaria nº 118-N/1997 (Criadouro comercial de fauna silvestre nativa).
• Portaria nº 93/1998 (Importação/Exportação de Fauna Silvestre).
• Anexo I da Portaria nº 93/1998 (Lista de Animais Considerados Domésticos para fins de Operacionalização do IBAMA).
• Portaria n° 102/1998 (Criadouro comercial de fauna silvestre exótica).
• Lei Complementar 140/2011 (Define atribuições e competência entre União, Estado e Município).
• Resolução Conama nº 394, de 6 de novembro de 2007 (Estabelece os critérios para a determinação de espécies silvestres a serem criadas e comercializadas como animais de estimação).
• Lei Federal n° 5197/1967 (Código de fauna e de caça);
• Decreto Federal n° 4339/2002 (Princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade).
• Lei Federal n° 9605/1998 (Lei de crimes ambientais).
• Decreto Federal n° 6514/2008 (Infrações ambientais).
Licenciamento Ambiental
• Decreto Estadual nº 1.777-R de 08/01/2007 (Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente, denominado SILCAP) alterada pelos Decretos Estaduais nº 1972-R de 26 de novembro de 2007, nº 2091-R de 08 de julho de 2008 e decreto 2828R de 15 de agosto de 2011
• Instrução Normativa IEMA n° 008/2013 (Diretrizes para Autorização de Manejo de Fauna).
• Instrução Normativa IEMA nº 10/2010, publicada em 28 de Dezembro de 2010 e Retificada pela Instrução Normativa nº 02/2011, de 12 de janeiro de 2011 (Dispõe sobre o enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente com obrigatoriedade de licenciamento ambiental junto ao IEMA e sua classificação quanto a potencial poluidor e porte).
• Instrução Normativa IEMA nº 12, de 18 de setembro de 2008 (Dispõe sobre a classificação de empreendimentos e definição dos procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental simplificado). Alterada pela IN IEMA Alterada pelas IN IEMA nº 02/2011 e IN IEMA 01/2012.
• Decreto Estadual 4344-N de 07 de outubro de 1998 alterada pelo Decreto 1351R de 08 de julho de 2004.
• Resolução CONSEMA 005 de 17/082012 (Define a tipologia das atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local e dá outras providências)
Normativas Recentemente Revogadas:
• Instrução Normativa IBAMA 169/2008 e Anexos I a IV (Autorização de Empreendimentos de Fauna Silvestre (Revogada pela IN 07/2015)).
• Portaria 139-N/1993 (Criadouro Conservacionista (Revogada pela IN 07/2015)).
• Portaria 108/1994 (Mantenedouro de Fauna Exótica (Revogada pela IN 07/2015)).