Ministério da Infraestrutura.
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Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO SEM ÔNUS. nº 718/2020
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT E O ESTADO DO PARANÁ, TENDO COMO OBJETO DELEGAR AO ESTADO DO PARANÁ A SUPERVISÃO, RESTAURAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO COM OBRAS DE ARTE ESPECIAL NA RODOVIA BR- 487/PR, TRECHO: DIVISA MS/PR – XXXX. XX-000(X)/XX-
000 (XXXXX XXXXXX), SUBTRECHO: DIVISA MS/PR – ENTR. PR-182(B), SEGMENTO: KM 9,5 AO KM 56,417, EXTENSÃO: 46,917 KM, SEM ÔNUS FINANCEIRO PARA O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, TENDO COMO INTERVENIENTE - FINANCIADORA A ITAIPU, ENTIDADE BINACIONAL, NA FORMA ABAIXO.
DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES.
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT, doravante denominado CONCEDENTE, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o n°. 04.892.707/0001-00, com sede em Brasília-DF, Setor de Autarquias Norte, Edifício Núcleo dos Transportes, Quadra 3, Lote "A", representado por seu Diretor - Geral, Sr. Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, RG 025180362-3 MD/EB, CPF 000.000.000-00, domiciliado em Brasília/DF, assistido pelo Diretor de Infraestrutura Rodoviária-Substituto, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, RG nº 4178756 - DGPC/GO, CPF nº 000.000.000-00, domiciliado em Brasília/DF, e de outro lado o ESTADO DO PARANÁ, doravante denominado CONVENENTE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 76.416.940/0001-28, representado por seu Governador, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, RG 6621735-3 SESP/PR, CPF nº 000.000.000-00, domiciliado em Curitiba/PR, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA -
SEIL, representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, RG 3978187-5, SESP/PR, CPF 775354059-91, domiciliado em Ponta Grossa/PR, tendo como INTERVENIENTE- FINANCIADORA a ITAIPU, entidade binacional, constituída nos termos do Artigo III do Tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, em 26 de abril de 1973, com sedes em Brasília – DF, no SCN – Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx 00, Xxxxxxxx X, Xxxxx X, Xxxx 000, Edifício Venâncio 3000 – Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, e em Assunção – Paraguai, na Avenida España, nº 850 c/ Perú, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 00.395.988/0001-35, com escritório na cidade de Foz do Iguaçu
- PR, na Av. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 800, Vila A (CNPJ: 00.395.988/0014-50), sendo a Usina Hidrelétrica de Itaipu localizada em Foz do Iguaçu – PR (CNPJ: 00.395.988/0012-98) na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 0000, e em Hernandarias – Paraguai, na Av. Supercarretera de Itaipú, s/n, neste ato representada por seu Diretor-Geral Brasileiro, Xxxxxxx Xxxxx e Xxxx, e por seu
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Diretor-Geral Paraguaio, Xxxxx X. Bergen, têm entre si ajustado o presente Xxxxxxxx que reger- se-á de acordo com a forma descrita a seguir.
DO FUNDAMENTO LEGAL.
O presente Xxxxxxxx encontra fundamento legal no art. 54 e art. 116 da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993, art. 21, inciso IX, e art. 37 da Constituição Federal, e, no tocante à interveniência da entidade binacional ITAIPU, o Tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, em 26 de abril de 1973, seus anexos, atos bilaterais e instrumentos binacionais complementares.
DA FINALIDADE.
O presente Convênio tem por finalidade delegar ao Estado do Paraná, sem ônus para o DNIT, a Supervisão e Execução as obras de Restauração, Implantação e Pavimentação com Obras de Arte especial na Xxxxxxx XX - 000/XX.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E SUA EXECUÇÃO.
1.1. Este Convênio tem por objeto delegar ao Estado do Paraná, sem ônus para o DNIT, a Supervisão e a Execução das obras de Restauração, Implantação e Pavimentação com Obras de Arte especial na Rodovia BR-487/PR, Trecho: DIVISA MS/PR – XXXX. XX-000(X)/XX-000 (XXXXX XXXXXX), Subtrecho: DIVISA MS/PR – ENTR. PR-182(B), Segmento: km 9,500 ao km 56,417, Extensão: 46,917 km.
1.2. Já foram executados, medidos e pagos para a empresa executora (vencedora da licitação, RDCI, realizada pelo DNIT) e para a Supervisora da obra os valores de R$ 44.560.801,32 e R$ 2.031.880,91, respectivamente, totalizando R$ 46.592.682,23, em relação aos quais o Estado do Paraná não assume qualquer responsabilidade referentes aos valores e serviços executados, medidos e pagos até a data da assinatura da sub-rogação dos contratos, eis que os mesmos se encontram integralmente sobre a responsabilidade do DNIT.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONVÊNIO E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
2.1. O valor do remanescente para execução do empreendimento é de R$ 223.812.434,43, (duzentos e vinte e três milhões, oitocentos e doze mil, quatrocentos e trinta e quatro mil e quarenta e três centavos), a ser repassado pela ITAIPU Binacional ao Estado do Paraná, conforme instrumento de convênio a ser celebrado entre ITAIPU Binacional e o Estado do Paraná.
2.2. Este Convênio de Delegação dá continuidade às obras iniciadas pelo DNIT, sendo que já foram executados, medidos e pagos para a empresa executora (vencedora da licitação, RDCI, realizada pelo DNIT) e para a Supervisora da obra os valores de R$ 44.560.801,32 e R$ 2.031.880,91, respectivamente, totalizando R$ 46.592.682,23.
2.3. Os recursos financeiros para a execução do empreendimento, objeto deste Convênio de Delegação, serão repassados pela ITAIPU Binacional ao Estado do Paraná, conforme instrumento de convênio a ser celebrado entre ITAIPU Binacional e o Estado do Paraná.
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2.4. Caso os recursos financeiros não sejam assegurados pela ITAIPU Binacional, deverão os partícipes ajustar a forma de como se dará o dispêndio de recursos, e/ ou poderá o Estado do Paraná denunciar o Convênio, cabendo ao DNIT assumir a obra no estado em que se encontrar.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA EFICÁCIA E DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO.
3.1. O presente Xxxxxxxx terá eficácia a partir da data de sua publicação, em extrato, no Diário Oficial da União, conforme disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº. 8.666/93. Complementarmente, as partes se obrigam a submetê-lo aos respectivos órgãos ou autoridades que, por lei ou regulamento, devam dele conhecer e aprovar ou homologar. De tais atos, as partes dar-se-ão mútuo conhecimento, dentro de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de assinatura do presente Convênio.
3.2. O prazo de vigência e de execução do presente Convênio é de 900 (novecentos) dias consecutivos, contados a partir da data de sua assinatura, prorrogável na forma da Lei.
3.3. No prazo de 20 dias, a contar de sua assinatura, o presente Xxxxxxxx será publicado, em extrato no Diário Oficial da União, por responsabilidade do CONCEDENTE, e no Diário Oficial do Estado do Paraná, pelo CONVENENTE.
3.4. Na contagem do prazo estabelecido excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO.
4.1. Os processos, documentos ou informações referentes à execução do presente instrumento não poderão ser sonegados pelos CONCEDENTE e CONVENENTE aos servidores do órgão ou entidade pública concedente e convenente, órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e Estadual, bem como Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
4.2. O CONVENENTE deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, e o CONCEDENTE programará visitas ao local da execução, quando entender que seja necessário.
4.3. A execução do instrumento será acompanhada por representante do CONCEDENTE, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
4.4. O acompanhamento e orientação/apoio técnico da fiscalização da execução do objeto será realizado pela Superintendência Regional do DNIT no Estado do Paraná, designando responsável (eis) e, quando necessário, por representantes da Sede do DNIT.
4.5. Os partícipes, no exercício das atividades de acompanhamento do objeto, poderão:
x. xxxxx-se do apoio técnico de terceiros;
b. delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local, com tal finalidade; e
c. reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.
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4.6. No acompanhamento da execução do objeto serão verificados o cumprimento das metas do plano de trabalho nas condições estabelecidas.
4.7. O CONCEDENTE tem a análise e conclusão definitiva sobre a entrega das obras, das desapropriações executadas e sobre a Supervisão realizada.
4.8. O CONCEDENTE comunicará ao CONVENENTE quaisquer irregularidades de ordem técnica, ou outras pendências, apurados durante a execução do Convênio, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
4.9. Os partícipes deverão comunicar aos Ministérios Públicos Federal e Estadual, à Advocacia- Geral da União e à Procuradoria- Geral do Estado do Paraná quando detectados indícios de crime ou ato de improbidade administrativa.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS DESAPROPRIAÇÕES.
5.1. Caberá ao CONVENENTE realizar os procedimentos desapropriatórios necessários ao cumprimento do objeto deste Convênio, de acordo com os normativos próprios do DNIT e sem ônus financeiro ao CONCEDENTE, conforme estabelecido no Plano de Xxxxxxxx integrante do presente instrumento.
5.1.1 Todas as ações para a viabilizar as desocupações das faixas de domínio ficarão sob a responsabilidade da CONVENENTE.
5.1.2 O Os ônus financeiros das desapropriações que ultrapassarem os valores transferidos pela Interveniente à Convenente à título de indenização serão de inteira responsabilidade do Concedente, sejam eles referentes a desapropriações realizadas em período anterior ou posterior à celebração do convênio e sejam elas reconhecidas em âmbito judicial ou administrativo.
5.2. Visando maiores orientações quanto aos normativos, procedimentos, estudos, metas, etapas e suas fases, entre outras informações, bem como visando a gestão efetiva das desapropriações deverá ser formada comissão específica com representantes técnicos vinculados à área de desapropriação das partes envolvidas no presente convênio (CONVENENTE e CONCEDENTE
- CGDR/DPP e SEMAB-SR/PR).
5.3. Os procedimentos desapropriatórios somente poderão ser iniciados após deliberações da comissão específica e apresentação pelo CONVENENTE ao CONCEDENTE de cronograma de atividades com a descrição expressa e detalhada de todos os procedimentos desapropriatórios, estabelecendo as metas, etapas e suas fases, devendo contemplar desde o projeto de desapropriação, passando pelo cronograma de pagamento das indenizações, até a efetiva entrega das certidões de registro no cartório de imóveis das áreas que compreendem a implantação da faixa de domínio do empreendimento em questão, devidamente registradas em nome da União.
5.4. Todos os estudos elaborados decorrentes dos procedimentos desapropriatórios (Relatório Genérico de Valores – RGV, Cadastros Técnicos de Desapropriação, entre outros) devem ser previamente analisados e aprovados pelo DNIT.
5.5. O CONVENENTE solicitará ao CONCEDENTE a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, apresentando, para tanto, justificativa acompanhada das orientações repassadas pela comissão específica mencionada no 5.2.
5.6. Eventuais ações de desapropriação serão ajuizadas pela Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT, ou, se for o caso, pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal
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competente que estiver com a representação judicial da Autarquia, devendo o órgão de representação judicial do CONVENENTE figurar como litisconsorte nas referidas demandas.
5.7. O pagamento de todos os valores indenizatórios, custos judiciais, cartoriais, e demais custos decorrentes dos procedimentos desapropriatórios são de responsabilidade do CONVENENTE, até o limite dos valores repassados por meio do Convênio firmado entre o Estado do Paraná e a Itaipu Binacional para esta finalidade exclusiva - Código 3 do Plano de Aplicação constante do Plano de Trabalho anexo ao referido convênio, cabendo ao CONCEDENTE a responsabilidade pela eventual diferença entre a avaliação administrativa daquela apurada judicialmente nos mencionados procedimentos desapropriatórios.
5.7.1. Caso os recursos não sejam assegurados pela ITAIPU Binacional deverão os partícipes ajustar a forma de como se dará o dispêndio de recursos.
5.7.2. Caso o ajuste não se logre viável poderá o Estado do Paraná denunciar o convênio, o qual caberá ao DNIT assumir a obra no estado em que se encontra.
5.8. O registro cartorial dos imóveis decorrentes das desapropriações ficará a cargo do CONVENENTE que deverá promover a apresentação ao CONCEDENTE de todas as certidões de registro no cartório de imóveis das áreas que compreendem a implantação da faixa de domínio do empreendimento em questão, devidamente registradas em nome da União, sendo este o documento comprobatório das áreas efetivamente desapropriadas.
5.9. Os procedimentos desapropriatórios somente serão considerados finalizados mediante a apresentação ao CONCEDENTE de todas as citadas certidões de registro no cartório de imóveis.
5.10. Complementarmente a apresentação de todas as citadas certidões de registro no cartório de imóveis, o CONVENENTE também deverá apresentar Planta Geral das Desapropriações, em mídia digital em formato CAD (extensão do arquivo em “dwg”), bem como em via impressa, preferencialmente com sobreposição de imagens de satélite, contendo as seguintes informações, conforme projeto executivo aprovado para a obra:
5.10.1. Projeção do traçado da rodovia, incluindo eixo, bordos e off sets;
5.10.2. Projeção da faixa de domínio existente, caso houver, bem como da faixa de domínio projetada;
5.10.3. Projeção da faixa não edificante existente, caso houver, bem como da faixa não edificante projetada;
5.10.4. Projeção das divisas dos imóveis impactados pelas desapropriações;
5.10.5. Em cada um dos imóveis impactados e representados na planta por suas divisas, deverá ser projetada poligonal, destacada em hachura, das áreas que foram desapropriadas com as amarrações aos estaqueamentos e/ou quilômetros iniciais e finais, assim como apresentar as seguintes informações sobre elas: número do cadastro técnico de desapropriação, proprietário/posseiro do imóvel impactado, área desapropriada, valor da indenização paga e identificação de sua certidão de registro no cartório de imóveis devidamente registrada em nome da união;
5.10.6. Quadro de legendas contendo todas as projeções;
5.10.7. Assinatura do Engenheiro responsável pela sua elaboração, com respectiva ART.
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6. CLÁUSULA SEXTA - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
6.1. Caberá ao CONVENENTE atender as determinações da Licença Prévia nº 42329/2017/IAP do empreendimento Xxxxxxx XX-000/XX - Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxx 0, xx Xxxxx Camargo a Santa Eliza.
6.2. O CONVENENTE deverá obter a Licença de Instalação do empreendimento e a Autorização de Supressão de Vegetação.
6.3. Dentre as obrigações ambientais da CONVENENTE em relação à emissão da LI do empreendimento destacam-se:
6.3.1. prever mecanismos que impeçam o atropelamento de animais, bem com a facilitação da passagem de fauna silvestre;
6.3.2. apresentar pedido (protocolo) de autorização para supressão vegetal emitido pelo órgão competente, no caso o IAP, incluindo Inventário Florestal com a devida identificação dos estágios de regeneração da vegetação nativa a sofrer intervenção, de acordo com a Resolução CONAMA nº 02/94, identificando as áreas de preservação permanente a sofrer intervenção (se for o caso). Esta autorização deverá ser apresentada antes da emissão da Licença de Instalação – LI;
6.3.3. atender ao disposto no artigo 17 da Lei Federal nº 11.428/20069 em relação à compensação ambiental, considerando as áreas prioritárias para conservação conforme definidas pelo Ministério do Meio Ambiente (2010) antes da solicitação de licenciamento ambiental de operação;
6.3.4. deverá atentar para as condicionantes e exigências estabelecidas pelo IPHAN no Ofício nº 284/16, de 29 de março de 2016;
6.3.5. apresentar para LI um documento emitido pelo ICMBio manifestando estar ciente de que o empreendimento em análise vai ser realizado, na porção inicial de seu trecho, em Porto Camargo, o qual se encontra pavimentado e deve sofrer apenas adequação de traçado em uma curva xxxxxxxxxx xx xx 00 (Xxxx xx Xxxxxxxxxxxxx xx XXXXX xx Xxxx Xxxxxx); e
6.3.6. cumprir as demais condicionantes da Licença Prévia nº 42329/2017/IAP.
6.4. Após a conclusão das obras, o CONVENENTE deverá atestar o cumprimento das condicionantes da Licença de Instalação, para permitir que o CONCEDENTE obtenha junto ao órgão licenciador as Licenças de Operação do empreendimento;
6.5. O CONVENENTE se responsabilizará por todas informações prestadas aos órgãos ambientais, bem como por eventuais multas relacionadas ao empreendimento.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO CONCEDENTE.
7.1 Acompanhar, orientar, apoiar a fiscalização na execução do objeto do convênio por intermédio da Superintendência Regional do DNIT no Estado do Paraná, mediante
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monitoramento e acompanhamento da conformidade física durante a execução, além da avaliação da execução física e dos resultados.
7.2. Acompanhar o desenvolvimento das obras e das desapropriações, observando a regularidade dos trabalhos e notificar o CONVENENTE de qualquer irregularidade que vier a ser constatada, para imediata correção.
7.3. O acompanhamento da execução dos instrumentos pelo CONCEDENTE consistirá na aferição da execução do objeto e das suas metas, etapas e fases, conforme pactuado no Plano de Trabalho integrante dos instrumentos, por meio da verificação da compatibilidade entre estes e os efetivamente executados.
7.4. Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal e Estadual e a Advocacia-Geral da União.
7.5. A obrigação do CONCEDENTE de prorrogar a vigência do instrumento antes do seu término, deverá ser precedida de requerimento do CONVENENTE, declarando os motivos do atraso.
7.6. O CONCEDENTE tem a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade.
7.7. Disponibilizar o Projeto Executivo ao CONVENENTE devidamente analisado e aprovado, responsabilizando-se por qualquer custo oriundo de eventuais equívocos ou impropriedades decorrentes dos projetos.
7.8. Responsabilizar-se pela manutenção e conservação da pista existente durante toda a execução da obra.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO CONVENENTE.
8.1. Aplicar às fiscalizações para a execução de que trata este Convênio, as disposições contidas na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993 ou Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Decretos correlatos, além de normas e Instruções de Serviços da CONCEDENTE, obrigando-se a acompanhar, fiscalizar e atestar a execução dos serviços dos respectivos contratos, sem prejuízo de cumprir as cláusulas e condições do instrumento de convênio a ser celebrado entre ITAIPU Binacional e o Estado do Paraná.
8.2. Promover a execução das obras e serviços, dando ciência ao CONCEDENTE, devendo:
a. acompanhar, fiscalizar e atestar a execução dos serviços dos respectivos contratos, observando as especificações técnicas, padrões, instruções e demais atos normativos e técnicos adotados pelo CONCEDENTE;
b. executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Convênio, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
8.3. O Projeto Executivo elaborado para execução das obras e repassados ao CONVENENTE não poderá ser modificado sem prévia e expressa autorização do CONCEDENTE.
8.4. Assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as normas brasileiras e os
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normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE, ou pelos órgãos de controle.
8.5. Fornecer ao CONCEDENTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação dos objetos pactuados.
8.6. Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos, irregularidade na execução ou gestão financeira deste Convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE.
8.7. Incluir nas placas e adesivos indicativos das obras informação sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e logomarcas do Governo do Estado do Paraná.
8.8. A fiscalização deverá ser realizada de modo sistemático, conforme Lei nº 8.666, de 1993, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos, assim como:
a. manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
b. apresentar ao CONCEDENTE a declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados; e
c. verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados;
8.9. O CONVENENTE compromete-se a dar o livre acesso aos servidores deste Departamento (DNIT) e aos do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o presente Xxxxxxxx, quando em missão de acompanhamento, fiscalização ou auditoria.
8.10. Realizar, desde que previamente empenhada e após regular liquidação, pagamento de despesas originadas de atos e contratos que decorrem do cumprimento das obrigações assumidas nesse Convênio, condicionado a existência de recursos financeiros transferidos pela ITAIPU Binacional, na forma estabelecida no instrumento de convênio a ser celebrado com o Estado do Paraná.
8.11. Promover a quitação das faturas, quando devidamente certificadas;
8.12. Manter registros, arquivos e controles contábeis específicos, relativos ao recebimento e aplicação dos recursos financeiros, preservando-os em lugar seguro e de fácil acesso para eventuais consultas quando necessárias, pelos órgãos de controle e fiscalização.
8.13. Comprovar a execução física do objeto à Superintendência Regional do DNIT no Estado do Paraná de acordo com as Normas vigentes no DNIT.
8.14. Se necessária a contratação de empresas especializadas para a execução das obras e serviços do objeto do presente convênio, responsabilizar-se pela contratação observando a legislação pertinente.
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a. Aplicar às contratações para a execução de que trata este Convênio, as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 ou Lei nº 12.462. de 4 de agosto de 2011, Lei nº 10.520, de 17 de Julho de 2002., Decretos correlatos, Lei Complementar nº. 101/2000, e Decreto nº 8.080, de 20 de agosto de 2013, além de normas e Instruções de Serviços do Concedente, obrigando-se a acompanhar, fiscalizar e atestar a execução dos serviços dos respectivos contratos.
9. CLÁUSULA NONA.
9.1. A INTERVENIENTE-FINANCIADORA e a CONVENENTE celebrarão, entre si, em instrumento apartado, convênio que terá por objeto a liberação de recursos financeiros de responsabilidade da ITAIPU Binacional ao Estado do Paraná, para a finalidade específica de custear a obra objeto deste termo, bem como os Serviços de Supervisão das Obras e para pagamento das indenizações devidas em razão de desapropriações a particulares das áreas onde serão executadas as obras, em conformidade com o Plano de Trabalho, aprovado pelo DNIT, no qual estabelecerão, também, as condições em que se darão as liberações de recursos, as respectivas prestações de contas, entre outras disposições previstas na Norma Geral de Licitações da ITAIPU Binacional.
9.2. O DNIT figurará como INTERVENIENTE-ANUENTE no convênio a ser celebrado entre a ITAIPU Binacional e o Estado do Paraná.
9.3. A INTERNVENIÊNCIA da ITAIPU no presente Convênio de Delegação restringe-se tão somente à celebração dos convênios de repasse de recursos financeiros de sua responsabilidade, não implicando em qualquer responsabilidade com relação ao empreendimento e à sua execução, seja na esfera civil, administrativa, trabalhista, tributária, ambiental ou criminal, a qualquer tempo, assegurado direito de regresso ao interveniente.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SOLICITAÇÕES DA INTERVENIENTE - FINANCIADORA.
10.1. O CONCEDENTE obriga-se a, prontamente, atender às solicitações da INTERVENIENTE
- FINANCIADORA, de fornecimento de relatórios de supervisão e informações em geral sobre a execução do Convênio, permitindo à ITAIPU realizar o acompanhamento da execução dos instrumentos jurídicos que celebrará com o Estado do Paraná, sem prejuízo do direito da ITAIPU Binacional demandar e obter prestação de contas e informações junto ao Estado do Paraná, no âmbito e nas condições que vierem a ser fixadas no instrumento de convênio a ser celebrado entre ITAIPU Binacional e o Estado do Paraná.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO.
11.1. Este Convênio poderá ser prorrogado e/ou alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada pelo CONVENENTE ao CONCEDENTE em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
11.2. A análise da solicitação de prorrogação e/ou alteração deverá ser realizada pelo CONCEDENTE, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo na execução do objeto pactuado.
11.3. Quando da aprovação e/ou alteração dos projetos de engenharia, obras e/ou serviços
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Ministério da Infraestrutura.
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
correspondentes ao objeto deste Convênio pelo setor competente do CONCEDENTE, para ajustar-se ao exato valor do empreendimento, deverá fazê-lo por meio de termo aditivo ao Convênio.
11.4. A INTERVENIENTE será notificada a manifestar-se sobre as hipóteses previstas nesta Cláusula.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DENÚNCIA, RESCISÃO E DA EXTINÇÃO.
12.1. O Xxxxxxxx poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência.
12.1.1. A denúncia terá também como efeito, a entrega das obras ao CONCEDENTE no estágio em que estiverem.
12.1.2. Ocorrendo insuficiência de recursos para o cumprimento das obrigações do CONVENENTE estabelecidas nesse instrumento e não havendo ajuste entre os partícipes, ter- se-á por resolvido o convênio, com os efeitos da denúncia.
12.2. Sendo evidenciados pelos órgãos de controle vícios insanáveis que impliquem em nulidade comprovada, os PARTÍCIPES deverão adotar as medidas administrativas necessárias.
12.3. Constituem motivos para a rescisão deste Convênio:
a. o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b. a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; e
c. a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.
12.4. A INTERVENIENTE será notificada e poderá manifestar-se sobre as hipóteses previstas nos subitens desta Cláusula, de forma a preservar eventuais direitos seus.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
13.1. É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer o acompanhamento da execução do presente Xxxxxxxx.
13.2. Quando da entrega e recebimento da obra, o CONVENENTE deverá seguir a Instrução de serviço Nº 22/DG/DNIT - Sede, de 11 de Novembro de 2019, publicada no Boletim Administrativo nº 225, de 21 de novembro de 2019/DNIT.
13.3. Em toda divulgação que se fizer sobre as obras e serviços objeto deste Convênio será assegurada a participação do CONVENENTE, do DER, do CONCEDENTE, do Governo Federal, consoante o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 20 de Abril de 2018, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, bem como da INTERVENIENTE, mediante consulta prévia a esta.
13.4. As notificações, instruções ou quaisquer entendimentos, entre a CONCEDENTE e o CONVENENTE serão, sempre que necessárias, realizadas por escrito, com cópias à INTERVENIENTE, não sendo tomadas em consideração, para nenhum efeito, quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
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Ministério da Infraestrutura.
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
13.5. Este Convênio poderá ser alterado de comum acordo entre as partes e INTERVENIENTE, mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à CONCEDENTE em no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência para formalização de termo aditivo.
13.6. A publicação resumida do presente Convênio na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia e será providenciada pelos partícipes, conforme disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº. 8.666/93.
13.7 Para a consecução do objeto do presente Convênio, o DNIT sub-rogará os contratos decorrentes de Editais de Licitação já realizados pelo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, para a consecução do objeto do presente Convênio.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO.
14.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Convênio.
14.2. Consoante Portaria AGU nº 1.099, de 28/07/2008, em caso de controvérsias de natureza jurídica entre o DNIT e o Estado do Paraná, decorrentes da execução deste Convênio, deverá ocorrer a tentativa de Conciliação, no âmbito da Advocacia Geral da União.
14.3. E, por assim estarem de acordo, as partes firmam este Convênio.
Brasília/DF, de de 2020.
CONCEDENTE.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX FILHO XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Diretor-Geral Diretor de Infraestrutura Rodoviária-Substituto
CONVENENTE.
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXX XXXX XX XXXXXXXX
Governador do Estado do Paraná Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
INTERVENIENTE.
XXXXXXX XXXXX E XXXX XXXXX X. BERGEN
Diretor-Geral Brasileiro Diretor-Geral Paraguaio
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50600 025923/2020-35
Ministério da Infraestrutura.
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
CONVÊNIOS – 10 DEMAIS REGIÕES – 9ª UNIT/PR - 04 CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO – DOC 6 - XXXXX XXXXX 614802.
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Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Junior - 032.***.***-70 em 16/11/2020 14:42 UTC-03:00
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Xxxxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxx - 622.***.***-00 em 16/11/2020 12:00 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital
Nome no certificado: DJ/ME
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (Assistente) - 000.000.000-00 em 10/11/2020 15:29 UTC-03:00
Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - 000.000.000-00 em 10/11/2020 15:37 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital
Xxxxxxx Xxxxx X Xxxx (Diretor-Geral Brasileiro) - 334.***.***-34 em 10/11/2020 15:13 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital