CONTRATO 27/2018
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gerência de Contratação
CONTRATO 27/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE E A EMPRESA OI/SA, REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO, FEIXES DIGITAIS, LINHAS ANALÓGICAS, NA MODALIDADE LOCAL, LONGA DISTÂNCIA NACIONAL E INTERNACIONAL ORIGINADOS DE TERMINAIS FIXOS PARA A CAPITAL E INTERIOR DO ESTADO DO ACRE.
PROCESSO Nº 0004529-68.2017
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, inscrito no CNPJ sob o nº 04.034.872/0001-21,
com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - XX 364 – Km 02 – Complexo Administrativo, nesta Capital, doravante denominado contratante, neste ato representado por sua Presidente, Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, e a empresa OI/SA, CNPJ nº 76.535.764/0001-43, com sede na Rua General Polidoro, nº 99, 5º Andar, bairro: Botafogo, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, neste ato, representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº M-8 472.144 SSP-MG e CPF nº 000.000.000-00 e a Srª Fabiula Martins De Moura, portadora da Carteira de Identidade nº 906125 SSP/RO SSP/CE e CPF nº 000.000.000-00, doravante designada CONTRATADA, acordam em celebrar o Contrato, regido pelas disposições das Leis n.º 10.520/2002 e 8.666/93, e Decretos nº 5450/2005, e sob as Cláusulas e condições adiante estipuladas no Termo de Referência por Inexigibilidade de Licitação, que mutuamente outorgam e aceitam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de prestação de serviço telefônico fixo comutado, feixes digitais, linhas analógicas, na modalidade local, longa distância nacional e internacional originados de terminais fixos, conforme o presente contrato.
1.2. A CONTRATADA prestará o serviço nas seguintes localidades:
ORDEM | DESCRIÇÃO DO IMÓVEL | ENDEREÇO | SERVIÇOS | INSTALAÇÃO DE PABX |
1. | Cidade da Justiça – Cruzeiro do Sul | XX 000, XX 00, xx 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, CEP.: 69980-000 – Cruzeiro do Sul/AC. | X | - |
2. | Fórum – Xxxxxx Xxxx | Xxxxxxxx: Rua Joaquim Generoso de Oliveira, nº 160, Centro- 69.990-000 – Xxxxxx Xxxx/AC. | X | - |
3. | CIC – Xxxxxxxxx Xxxxx | Xxxxxxxx: Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxxxx - 00.000-000 – | X | - |
Xxxxxxxxx Xxxxx/AC. | ||||
4. | CIC - Porto Xxxxxx | Xxxxxxxx: Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000 - X 18, Lote 1. Centro - 69.982-000 – Porto Walter/AC. | X | - |
5. | CIC - Mal Thaumaturgo | Endereço: Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx - 00.000-000 – Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx/AC. | X | - |
6. | Fórum – Tarauacá | Endereço: Xx. Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx -69.970-000 – Tarauacá/AC. | X | - |
7. | Fórum e Juizado Especial Cível – Feijó | Endereço: ravessa Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº 206, Centro - 69.960-000 – Feijó/AC. | X | - |
8. | Fórum - Xxxxxx Xxxxxx | Xxxxxxxx: Rua Xxxxxx xx Xxxxxx, nº 1.267, Xxxxxx Xxx Xxxx - 00.000-000 – Xxxxxx Xxxxxx/AC. | X | - |
9. | Fórum – Xxxx Xxxxxxxxx | Xxxxxxxx: Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 000. Xxxxxx - 00.000-000 – Xxxx Xxxxxxxxx/AC. | X | - |
10. | Fórum e Juizado Especial Cível – Bujari | Endereço: - XX 000, Xx 00, xx 000 - 00.000-000 – Bujari/AC. | X | - |
11. | Fórum – Senador Guiomard | Endereço: Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000 -Xxxxxx - 00.000-000 – Senador Xxxxxxxx/AC. | X | - |
12. | Fórum e Juizado Especial Cível– Acrelândia | Endereço: Av. Governador Xxxxxxx Xxxxx, nº 581 - 69.945-000 – Acrelândia/AC. | X | - |
13. | Fórum - Núcleo de Conciliação (Campinas) | Endereço: BR- 364, KM 60 - Rua Caxinauais nº 93 – CEP: 69929-000. | X | - |
14. | Fórum Des. Xxxx Xxxxxxxx X. Portugal – Xxxxxxx xx Xxxxxx | Xxxxxxxx: Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 1079 – Centro – CEP.: 69.928-000 – Xxxxxxx xx Xxxxxx. | X | - |
15. | Fórum – Capixaba | Endereço: - Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, x/x, Xxxxxx xxxxxxxxx - 00.000-000 – Capixaba/AC. | X | - |
16. | Fórum – Xxxxxx | Xxxxxxxx: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx - 00.000-000 – Xapuri/AC. | X | - |
17. | Fórum – Epitaciolândia | Endereço: XX 000- Xx 00. Xxxxxx Xxxxxxxxx - 00.000-000 – Epitaciolândia/AC. | X | - |
18. | Fórum e CIC- Brasiléia | Endereço: Forum Dr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx – Av. Xxxx Xxxxx, nº 369 – Centro – 69.932-000. | X | - |
19. | Fórum - Assis Brasil | Endereço: CIC - Centro Integrado de Cidadania - Xxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx - 00.000-000 – Assis Brasil/AC. | X | - |
20. | CIC – Porto Acre | Endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxxxxxx - 00.000-000 – Porto Acre/AC | X | - |
21. | CIC – Santa Rosa do Purus | Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, x/x – Xxxxxx - 00.000-000 – Santa Rosa do Purus/AC. | X | - |
22. | CIC – Jordão | Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, x/x, Xxxxxx - 00.000-000 – Jordão/AC | X | - |
Informamos que nos municípios de Jordão, Santa Rosa do Purus, Marechal Thaumaturgo e Porto Walter somente há transporte aéreo (avião) e fluvial (barco).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1. O valor do Contrato, estimado para 12 (doze) meses, com o valor global é de R$ 289.783,04 (duzentos e oitenta e nove reais e setecentos e oitenta e três reais e quatro centavos), sendo que é de R$ 278.891,10 (duzentos e setenta e nove mil e oitocentos e noventa e um reais e dez centavos), e eventualmente R$ 10.891,94 (dez mil oitocentos e noventa e um reais e noventa e um centavos) conforme detalhado a seguir:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNID. | QUANT. | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
01 | Assinatura básica mensal de acesso digital 2Mbps (feixe E1 - 30 canais), 12 meses, Comarca de Cruzeiro do Sul. | Unidade | 1 | 1.027,93 | 12.335,19271 |
02 | Assinatura terminal não residencial (NR), 12 meses, analógico. | Unidade | 61 | 31,25 | 22,878,20603 |
03 | Assinatura terminal não residencial com facilidade (NR-PABX), 12 meses, analógicos. | Unidade | 61 | 16,96 | 12.413,73511 |
04 | Serviço telefônico fixo comutado local Fixo-Fixo 20.000 minutos/mês. | Unidade | 1 | 0,13034 | 31.282,41065 |
05 | Serviço telefônico fixo comutado local Fixo-Móvel (VC1), chamadas locais, 8.000 minutos/mês. | Unidade | 2 | 094744 | 90.954,44989 |
06 | Serviço telefônico fixo comutado de longa distância nacional com destino a Rio Branco e interior, 3.000 minutos/mês | Unidade | 1 | 0,78206 | 28.154,16959 |
07 | Serviço telefônico fixo comutado de longa distância nacional com destino às áreas com o primeiro digito do código nacional idêntico a área de origem, Fixo-Móvel (VC2-FM), 2.000 minutos/mês | Unidade | 1 | 1,90610 | 45.746,32095 |
08 | Serviço telefônico fixo comutado de longa distância nacional com destino às áreas com o primeiro digito do código nacional distinto à área de origem Fixo-Móvel (VC3-FM), 1.000 minutos/mês. | Unidade | 1 | 1,90610 | 22.873,16048 |
TOTAL | 22.219,80 | 278.891,10 |
2.2. Serviços que serão executados de acordo com a necessidade futura:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNID. | QUANT. | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
09 | Habilitação de terminal não residencial (NR) nas cidades de Cruzeiro do Sul, Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx, Porto Walter, Mal Thaumaturgo, Tarauacá, Feijó, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Bujarí, Senador Guiomard, Acrelândia, Capixaba, Xapuri, Epitaciolândia, Brasiléia, Assis Brasil, Porto, Santa Rosa do Purus e Jordão. | Unidade | 61 | 89,28 | ÚNICA VEZ |
10 | Habilitação de terminal não residencial com facilidade PABX (NR-PABX) nas cidades de Cruzeiro do Sul, Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx, Porto Walter, Mal Thaumaturgo, Tarauacá, Feijó, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Bujari, Senador Guiomard, Acrelândia, Xxxxxxx xx Xxxxxx, Capixaba, Xapuri, Epitaciolândia, Brasiléia, Assis Brasil, Porto, Santa Rosa do Purus e Jordão. | Unidade | 61 | 63,70 | ÚNICA VEZ |
TOTAL | 10.891,94 |
2.3. A despesa decorrente da execução do presente Contrato correrá por conta da seguinte dotação orçamentária: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000- Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO
3.1. O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado na data de sua assinatura, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário da Justiça Eletrônico, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
3.2. A critério do CONTRATANTE e com a anuência da CONTRATADA, este contrato pode ser prorrogado, mediante termo aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses.
3.3. A prorrogação dependerá da realização de pesquisa de mercado que demonstre a vantajosidade, para a Administração, das condições e dos preços contratados.
3.4. O prazo de execução dos serviços será de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da assinatura do presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Acesso Digital 2Mbps (30 canais), assim entendido como um Link E-1, bi-direcional, interligado a 2 Mbps e composto de 30 (trinta) canais digitais.Deverá dispor da facilidade DDR (Discagem Direta a Ramais) e do Identificador de Chamadas.
4.1.2. A interligação dos entroncamentos a serem fornecidos para a Central PABX desta Instituição correrá por conta da contratada e terminará no Distribuidor Geral.
4.2. Terminal Não Residencial (NR), assim entendido como terminal convencional, linha telefônica não residencial, que permitirá a conversação.
4.3. Terminal Não Residencial com Facilidade de PABX (NR-PABX), assim entendido como terminal convencional com facilidade de PABX, que permitirá a conversação entre ramais, minimizando o custo com as ligações.
4.3.1. Os Terminais convencionais dotados de facilidades de PABX, deverão ser implementados através de um sistema implantado em Centrais Públicas Digitais, através de software específico, que tem o objetivo de oferecer aos clientes linhas telefônicas diretas, ou seja, cada terminal interno deverá funcionar como se fosse uma linha telefônica individual, disponibilizando nas linhas de seus usuários (os ramais) funções similares às encontradas nos PABX's Convencionais.
4.4. Conta telefônica individualizada por acesso contratado.
4.5. Categorização: cada ramal pode ser categorizado conforme descrito abaixo:
Categoria 1 | Deverá receber e originar chamadas internas e externas ao grupo. |
Categoria 2 | Deverá receber chamadas internas e externas ao grupo de terminais, incluindo chamadas a cobrar. Origina apenas para a rede local e celular. |
Categoria 3 | Deverá receber chamadas internas e externas ao grupo terminais, incluindo chamadas a cobrar. Origina via telefonista. |
Categoria 4 | Origina apenas chamadas internas ao grupo terminais e recebe chamadas externas, inclusive chamadas a cobrar. |
4.6. Chamadas Saíntes sem auxilio da Operadora: o acesso à rede pública é concedido aos assinantes do PABX por meio de um código especial (normalmente “0”).
4.7. Chamadas entrantes sem auxílio da operadora: deverão ser encaminhadas sem o auxílio de uma operadora, de modo análogo ao serviço “discagem direta a ramal” de um sistema PABX.
4.8. Facilidades básicas: em todos os ramais deverão ser oferecidas, sem nenhum custo adicional as seguintes facilidades:
4.8.1. Toque de Chamada Diferenciado: esta facilidade deverá possibilitar a identificação, pelo toque, se a chamada é interna (de terminais pertencentes ao grupo da Instituição) ou externa (de outro terminal da rede telefônica pública);
4.8.2. Transferência (Em caso de NR, LO ou SIGA-ME): as chamadas entrantes dirigidas a um determinado ramal, podem ser desviadas para outro ramal do grupo, ou para qualquer terminal da rede pública, inclusive celular, em 3 (três) opções diferentes:
4.8.2.1. Siga-me: Todas as ligações deverão ser desviadas incondicionalmente;
4.8.2.2. Transferência em caso de LO: Deverá desviar apenas quando o ramal estiver ocupado;
4.8.2.3. Transferência em caso NR: Deverá desviar após 20 segundos (aproximadamente 5 toques) caso não haja atendimento.
4.9. Consulta/Transferência: as chamadas atendidas por um terminal deverão ser transferidas para outros terminais dentro do mesmo grupo.
4.10. Discagem Abreviada: números de terminais, do próprio grupo ou externos a ele, devem ser armazenados e chamados por um código de 1 ou 2 dígitos. Os números a serem armazenados com discagem abreviada deverão ser definidos em comum para todos, ou somente para um usuário. Por exemplo: 30 números podem ser programados em comum a todos os usuários do grupo, enquanto outros 70 ficariam livres para programação individual.
4.11. Chamada em Espera: deverá possuir esta facilidade possibilitando ao terminal que esteja participando de uma chamada, a notificação e o atendimento de uma segunda ligação. O usuário pode passar alternadamente de uma para outra chamada, ou liberar qualquer uma delas.
4.12. Conferência: esta facilidade deverá possibilitar ao usuário colocar uma chamada em espera e efetuar uma segunda ligação. Pode-se alternar entre uma e outra ligação ou então realizar uma conferência entre os três usuários.
4.13. Captura de Chamadas: permitir a um usuário o atendimento de uma chamada que esteja tocando em outro ramal. Através do sistema de captura direta, na qual é criado um subgrupo de usuários dentro do grupo de terminais, chamado grupo de captura, qualquer usuário participante deste subgrupo pode atender a um outro ramal que esteja tocando e que pertença ao mesmo subgrupo digitando apenas um código.
4.14. Busca Automática: os terminais devem ser agrupados em um grupo de busca. Este grupo pode ser acessado de diferentes maneiras:
4.14.1. Através de um número chave: todas as ligações para este número são alocadas em uma das linhas livres pertencentes ao grupo. A linha é escolhida por meio de algoritmo de busca;
4.14.2. Através de um número chave atribuído a um terminal específico: as chamadas ao número chave são atendidas prioritariamente por este terminal todas as vezes em que ele estiver livre, quando estiver ocupado é acionado o algoritmo de busca.
4.15. Rechamada: quando um terminal chama outro e este está ocupado, basta efetuar o procedimento de rechamada e recolocar o fone do gancho. Assim que desocupar o ramal chamado, toca a campainha do primeiro que ao levantar o fone do gancho aciona a campainha do segundo.
4.16. Bloqueio controlado: deverá permitir através de uma senha de quatro dígitos, bloquear ou desbloquear o terminal para originar ligações DDD, DDI, Celular, 0900 e local de acordo com tabela de bloqueio disponível na operadora.
4.17. Serviço Telefônico Fixo Comutado Local Fixo-Fixo (Chamadas Locais), assim entendido o consumo de chamadas originadas de ramais DDR digital, NR e NR-PABX, de um órgão localizado em uma determinada Cidade do AC, destinadas ou originadas de terminais fixos, habilitados dentro da mesma área local, da Cidade, bem como os serviços de habilitação e assinatura mensal dos acessos digitais DDR a 2Mbps, das faixas de numeração DDR, Terminal NR – Não Residencial e Terminal NR-PABX.
4.18. Serviço Telefônico Fixo Comutado Local Fixo-Móvel (VC-1), assim entendido o consumo de chamadas originadas de ramais DDR digital, NR e NR-PABX, de um órgão localizado em uma determinada Cidade do AC, destinadas ou originadas de terminais do Serviço Móvel Celular, habilitados dentro da mesma área local.
4.19. Serviço Telefônico Fixo Comutado de Longa Distância Nacional com destino ao Estado do Acre, Fixo-Fixo, assim entendidas as chamadas DDD originadas a partir de Terminais Telefônicos Não Residenciais, ou Troncos Analógicos (TR) ou Ramais de Centrais Privadas de Comutação Telefônica (CPCT) ligadas a Acessos Digitais DDR, do TJAC, destinadas ou originadas de terminais fixos, habilitados dentro do Estado do Acre.
4.20. Serviço Telefônico Fixo Comutado de Longa Distancia Nacional com destinos à Região II, Fixo- Fixo, ou seja, dentro da Região II, definido pelo Plano Geral de Outorgas – PGO, assim entendidas as chamadas DDD originadas a partir de terminais telefônicos Não Residenciais, ou Troncos Analógicos
(TR) OU Ramais de Centrais Privadas de Comutação Telefônica (CPCT) ligadas a Acessos Digitais DDR do TJAC, destinadas ou originadas de terminais fixos das localidades situadas nos estados do Acre, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Tocantins, Rondônia e Distrito Federal.
4.21. Serviço Telefônico Fixo Comutado de Longa Distância Nacional com destino às Regiões I e III, Fixo-Fixo, ou seja, para as Regiões I e III, definida pelo Plano Geral de Outorgas – PGO, assim entendidas as chamadas DDD originadas a partir de terminais telefônicos Não Residencial, ou Troncos Analógicos (TR) ou Ramais de Centrais Privadas de Comutação Telefônica (CPCT) ligadas a Acessos Digitais DDR do TJAC, destinadas ou originadas de terminais fixos, habilitados nas localidades dos estados Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas e Roraima da Região I e o estado de São Paulo da Região III.
4.22. Serviço Telefônico Fixo Comutado de Longa Distância Nacional com destino às áreas com primeiro dígito do código nacional idêntico a área de origem, Fixo-Móvel (VC2-FM), assim entendidas as chamadas DDD originadas a partir de terminais telefônicos Não Residenciais, Troncos Analógicos (TR) ou Ramais de Centrais Privadas de Comutação Telefônica (CPCT) ligadas a Acessos Digitais DDR do TJAC, destinadas ou originadas de terminais do Serviço Móvel, habilitados nas localidades dos estados do Acre, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Rondônia e Distrito Federal.
4.23. Serviço Telefônico Fixo Comutado de Longa Distância Nacional com destino às áreas com primeiro dígito do código nacional distinto da área de origem, Fixo-Móvel (VC3-FM), assim entendidas as chamadas DDD originadas a partir de terminais telefônicos Não Residenciais, ou Troncos Terminais (TR) ou Ramais de Centrais Privadas de Comutação Telefônica (CPCT) ligadas a Acesso Digitais DDR do TJAC, destinadas ou originadas de Terminais do Serviço Móvel, habilitados nas localidades dos estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas e Roraima da Região I e o estado de São Paulo da Região III.
4.24. Serviço Telefônico Fixo Comutado de Longa Distância Internacional, Fixo-Fixo, assim entendidas as chamadas DDI originadas a partir de terminais telefônicos Não Residenciais, ou Trocos Analógicos (TR) ou Ramais de Centrais Privadas de Comutação Telefônica (CPCT) ligadas a Acessos Digitais DDR do TJAC, destinadas ou originadas de terminais fixos.
4.25. Serviço Telefônico Fixo Comutado de Longa Distância Internacional, Fixo-Móvel, assim entendidas as chamadas DDI originadas a partir de terminais telefônicos Não Residenciais, ou Troncos Analógicos (TR) ou Ramais de Centrais Privadas de Comutação Telefônica (CPCT) ligadas a Acessos Digitais DDR do TJAC, destinadas ou originadas de terminais móveis.
4.26. Serviço de chamada em espera, permite o usuário ser avisado através de um bip quando está recebendo uma nova ligação durante uma chamada em curso e poder optar em atendê-la.
4.27. Serviço de Identificador de chamadas, permite identificar o número do terminal de quem está ligando.
4.28. Serviço de bloqueio total de chamadas originadas, permite bloquear qualquer tipo de chamadas originadas.
4.29. Serviço de bloqueio de chamadas para celular, permite bloquear qualquer tipo de chamadas originadas para celular (local).
4.30. Serviço de bloqueio de chamadas LDN/LDI, permite bloquear qualquer tipo de chamadas de Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional originadas.
4.31. Serviço de bloqueio de chamadas celular, LDN/LDI, permite bloquear qualquer tipo de chamadas de Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional originadas e chamadas originadas para celular (local).
4.31. Serviço de bloqueio de chamadas a cobrar recebidas, permite bloquear qualquer tipo de chamadas a cobrar recebidas.
4.32. A prestadora de serviço, durante a vigência do contrato, deverá providenciar informações através de mensagem gravada sobre quaisquer alterações de telefones que porventura venham a ocorrer em números de código de acesso disponibilizados pela mesma, ficando a seu encargo informar as alterações dos
números telefônicos, caso a mesma não seja contemplada como CONTRATADA, sem que ocorra ônus adicionais para o TJAC.
4.33. Para o caso de mudança de Operadora, devem ser observados os dispostos nos Art. 17 do Plano Geral de Outorgas e Art. 151, parágrafo único, da Lei Geral das Telecomunicações Brasileiras, bem como o Art. 27, capítulo VIII, do Plano Geral de Metas e Qualidade, anexo à Resolução n.º 30, de 29 de junho de 1998 e a Portaria MPGO/SLTI n.º 1, de 6/8/02.
4.34. A CONTRATADA, deverá disponibilizar códigos de acesso aos serviços de utilidade pública e aos serviços de apoio ao serviço telefônico fixo comutado, em conformidade com o Ato ANATEL nº 43.151, de 13 de março de 2004.
4.35. A proposta do tráfego do serviço telefônico fixo comutado, (Local, XX0, XX0, XX0, XXX e LDI), deverá ser apresentada por tarifação necessariamente em minutos, cobrando o primeiro meio minuto, 30 segundos, depois em passos de 6 em 6 segundos, sem taxa de conexão.
4.36. Será admitida a mudança do prefixo, desde que obedecidas às condições estabelecidas pela ANATEL, com relação à mensagem de interceptação para mudança de numeração.
4.37. A contratada deverá estar apta a proceder a novas instalações de circuitos digitais e outros serviços que porventura sejam solicitados.
4.38. Todos os serviços de instalação deverão ser realizados sem prejuízo às atividades do TJAC, podendo, com a prévia autorização, serem realizados nos finais de semana e/ou fora do horário de expediente normal.
4.39. Os testes de funcionamento serão previamente agendados pelo TJAC.
4.40. A contratada deverá manter todas as facilidades existentes no Sistema de Telefonia do TJAC tais como: possibilidade de conexão de todos os números DDR com fax, transmissão de dados e aquelas inerentes aos Equipamentos de PABX.
4.41. Prestar o serviço, objeto desta contratação, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas e devidamente autorizadas pelo TJAC.
4.42. Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados, em até 10 (dez) dias, a contar da solicitação do TJAC.
4.43. Apresentar, mensalmente, faturas dos serviços prestados, devendo ser fornecida em papel e em meio digitalizado nos formatos txt, ou csv sempre que solicitado.
4.44. Aceitar nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato.
4.45. Designar consultor para acompanhamento do objeto contratado e atendimento das reclamações feitas pelo TJAC.
4.46. Levar ao conhecimento do gestor do contrato, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução do objeto contratado, para adoção das medidas cabíveis.
4.47. Assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa do objeto contratado, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir às outras empresas a responsabilidade por problemas de funcionamento do serviço.
4.48. Assumir inteira responsabilidade pela qualidade dos serviços que executar.
4.49. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes, de âmbito federal, estadual ou municipal, bem como, assegurar os direitos e o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL, inclusive quanto aos preços praticados no instrumento contratual.
4.50. Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos causarem ao TJAC, ou a terceiros, decorrentes da incompatibilidade de ação ou omissão culposa, incluindo os danos decorrentes de sinistros havidos nas redes de comunicação instalada e central telefônica, procedendo imediatamente os reparos ou indenizações cabíveis e assumindo inteiramente o ônus decorrente.
4.51. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos, contribuições, indenizações, vales-
refeição, vales-transporte e outras que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Governo.
4.52. Fazer com que seus empregados se submetam, durante o período em que permanecer nas dependências de Órgãos e Entidades, aos regulamentos de disciplina e segurança por estes estabelecida.
4.53. Garantir sigilo e inviolabilidade das conversações realizadas através desta contratação, considerando os recursos disponibilizados pela empresa contratada.
4.54. A contratada deverá disponibilizar estrutura local para atender aos eventuais problemas nos feixes E1 (modens HDSL, modens digitais, fibras ópticas ou rádios digitais), conectado a todos os equipamentos digitais existentes no TJAC.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO
5. A CONTRATADA iniciará a execução dos serviços tratados no objeto deste instrumento imediatamente após a sua assinatura, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior desde que devidamente justificado e aceito pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. São obrigações da CONTRATADA:
6.1.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no presente contrato, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e ainda;
6.1.2. Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no presente contrato e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade;
6.1.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12,13 e 17 à 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990);
6.1.4. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste contrato, o objeto com avarias ou defeitos;
6.1.5. Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
6.1.6. Manter atualizados os comprovantes de regularidade junto com o INSS, FGTS, Fazenda Federal, Justiça do Trabalho (CNDT), como condição para percepção do valor faturado;
6.1.7 Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e por todas as demais despesas que deste resulte, quando da sua execução;
6.1.8. Arcar com todos os custos com impostos, taxas, pedágios, fretes e demais despesas que por ventura ocorrerem em virtude da entrega e execução do objeto contratado;
6.1.9. Executar os serviços de instalação dos Terminais Analógicos e Digitais em todo o TJAC em até 30 (trinta) dias corridos após a assinatura do contrato;
6.1.10. Providenciar informações através de mensagem gravada sobre quaisquer alterações de telefones que porventura venham a ocorrer em números de código de acesso disponibilizados pela mesma, ficando a seu encargo informar as alterações dos números telefônicos, caso a mesma não seja contemplada como vencedora do presente certame licitatório, sem que ocorra ônus adicionais para o TJAC;
6.1.11. Observar, no caso de mudança de Operadora, os dispostos nos Art. 17 do Plano Geral de Outorgas e Art. 151, parágrafo único, da Lei Geral das Telecomunicações Brasileiras, bem como o Art. 27, capítulo VIII, do Plano Geral de Metas e Qualidade, anexo à Resolução n.º 30, de 29 de junho de 1998 e a Portaria MPGO/SLTI n.º 1, de 6/8/02;
6.1.12. Disponibilizar códigos de acesso aos serviços de utilidade pública e aos serviços de apoio ao serviço telefônico fixo comutado, em conformidade com o Ato ANATEL nº 43.151, de 13 de março de 2004;
6.1.13. Estar apta a proceder a novas instalações de circuitos digitais e outros serviços que porventura sejam solicitados;
6.1.14. Realizar, todos os serviços de instalação, sem prejuízo às atividades do TJAC, podendo, com a prévia autorização, serem realizados nos finais de semana e/ou fora do horário de expediente normal;
6.1.15. Manter todas as facilidades existentes no Sistema de Telefonia do TJAC tais como: possibilidade de conexão de todos os números DDR com fax, transmissão de dados e aquelas inerentes aos Equipamentos de PABX;
6.1.16. Prestar o serviço, objeto desta contratação, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas e devidamente autorizadas pelo TJAC;
6.1.17. Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados, em até 10 (dez) dias, a contar da solicitação do TJAC;
6.1.18. Apresentar, mensalmente, faturas dos serviços prestados, devendo ser fornecida em papel e em meio digitalizado, preferencialmente nos formato pdf sempre que solicitado;
6.1.19. Aceitar nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato;
6.1.20. Designar consultor para acompanhamento do objeto contratado e atendimento das reclamações/solicitações feitas pelo TJAC;
6.1.21. Levar ao conhecimento do gestor do contrato, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução do objeto contratado, para adoção das medidas cabíveis;
6.1.22. Assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa do objeto contratado, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir às outras empresas a responsabilidade por problemas de funcionamento do serviço;
6.1.23. Assumir inteira responsabilidade pela qualidade dos serviços que executar;
6.1.24. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes, de âmbito federal, estadual ou municipal, bem como, assegurar os direitos e o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL, inclusive quanto aos preços praticados no instrumento contratual;
6.1.25. Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos causarem ao TJAC, ou a terceiros, decorrentes da incompatibilidade de ação ou omissão culposa, incluindo os danos decorrentes de sinistros havidos nas redes de comunicação instalada e central telefônica, procedendo imediatamente os reparos ou indenizações cabíveis e assumindo inteiramente o ônus decorrente;
6.1.26. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos, contribuições, indenizações, vales- refeição, vales-transporte e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
6.1.27. Fazer com que seus empregados se submetam, durante o período em que permanecer nas dependências de Órgãos e Entidades, aos regulamentos de disciplina e segurança por estes estabelecida;
6.1.28. Garantir sigilo e inviolabilidade das conversações realizadas através desta contratação, considerando os recursos disponibilizados pela empresa contratada;
6.1.29. Não implementar nenhum tipo de filtro de pacotes que possa incidir sobre o tráfego originado ou destinado da Licitante, entre cada Unidade remota (Ponto de Acesso) e a sede do TJAC, a menos que tenha expressa concordância do TJAC através de documento formal assinado pelo responsável máximo do Órgão Contratante;
6.1.30. No decorrer da vigência do contrato de prestação de serviço poderá eventualmente haver mudança de endereços, bandas e classes das unidades do TJAC, assim como a adição de novas unidades no projeto. No caso de mudança de endereços e a adição de novas unidades, não previstas no projeto inicial descritas, a CONTRATADA deverá arcar com os respectivos custos de alteração da rede, desde que não seja necessário o desenvolvimento de projetos especiais para atendimento, estimulado por estar fora da área de ATB, definido pela ANATEL;
6.1.31. Caberá à CONTRATADA o serviço de instalação, configuração e manutenção de qualquer equipamento por ela fornecido, ou equipamento que venha a ser substituído durante a vigência do
contrato;
6.1.33. Configurar todos os equipamentos fornecidos com os devidos materiais e acessórios para montagem;
6.1.34. Fornecer Central de Atendimento através de telefone (0800) com regime de atendimento de 24x7 e com atendimento na língua portuguesa;
6.1.35. Para atendimento das solicitações de alteração de endereço físico da unidade atendida, o prazo máximo de atendimento será de 30 (trinta) dias, salvos os casos onde for necessário a elaboração de projeto de última milha;
6.1.36. No caso de inoperância reincidente num período de até 3 (três) horas, contados a partir do restabelecimento do serviço, considerar-se-á como tempo de indisponibilidade do circuito, o tempo transcorrido desde o início da primeira inoperância até o final da última inoperância, quando o circuito estiver totalmente operacional. Neste caso, acarretará aplicação de multa conforme disposto no contrato;
6.1.37. Acatar mediante comunicado formal da CONTRATANTE, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, solicitação de cancelamento de qualquer um dos circuitos contratados;
6.1.38. Para atendimento das solicitações de alteração de velocidade do circuito, este prazo poderá ser acrescido de 30 (trinta) dias quando houver necessidade de alterações na composição dos acessos (acréscimo de hardware, obras civis, troca de equipamentos de terminação/instalação de novos hardwares);
6.1.39. Para atendimento das solicitações de alteração de endereço o prazo máximo será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação. Este prazo poderá ser acrescido de 30 (trinta) dias, quando houver necessidade de alterações na composição dos acessos (acréscimo de hardware, obras civis, troca de equipamentos de terminação/instalação de novos hardwares). Nesse caso, a CONTRATADA deverá arcar com os respectivos custos de alteração da rede, desde que não seja necessário o desenvolvimento de projetos especiais para atendimento, estimulado por estar fora da área de ATB, definido pela ANATEL;
6.1.41. No decorrer da vigência do contrato de prestação de serviço poderá eventualmente haver mudança de endereços, bandas e classes das unidades do TJAC, assim como a adição de novas unidades no projeto. No caso de mudança de endereços e a adição de novas unidades, a CONTRATADA deverá arcar com os respectivos custos de alteração da rede, desde que não seja necessário o desenvolvimento de projetos especiais para atendimento, estimulado por estar fora da área de ATB, definido pela ANATEL;
6.1.42. Instalar, configurar e prover manutenção de qualquer equipamento por ela fornecido, que venha a ser substituído durante substituído durante a vigência do contrato;
6.1.43. Manutenção Corretiva com tempo de resposta previsto nas Classes do Acordo de Nível de Serviço. Entende-se por tempo de resposta como o prazo máximo para o deslocamento de técnico da contratada até o endereço associado à reclamação de suporte (se necessário o deslocamento) e, por tempo de solução como o prazo máximo para a resolução do problema em questão.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1.1. São obrigações do Contratante:
7.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no presente contrato;
7.1.3. Verificar minuciosamente no prazo fixado, a conformidade dos bens/serviços recebidos com as especificações constantes no presente contrato, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
7.1.4. Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
7.1.5. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado;
7.1.6. Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente aos serviços efetivamente utilizados, no prazo e forma estabelecidos no presente contrato;
7.1.7. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
7.1.8. Proceder às advertências, multas e demais cominações legais pelos itens estabelecidos neste;
7.1.9. Verificar a regularidade da situação fiscal da contratada, antes de efetuar cada pagamento devido;
7.1.10. A CONTRATANTE, em conjunto com a equipe técnica da CONTRATADA, definirá o projeto técnico para configuração da topologia da rede, bem como a definição de todos os requisitos técnicos para o funcionamento ideal de todas as Classes do serviço;
7.1.11. Responsabilidade pela indicação do local físico de instalação do equipamento de conectividade fornecido pela CONTRATADA;
7.1.12. Responsabilidade por toda infra-estrutura elétrica (rede, aterramento, DG, etc) interna às unidades dos órgãos necessária para o funcionamento adequado do serviço;
7.1.13. Responsabilidade por toda infra-estrutura lógica entre o equipamento de conectividade fornecido pela CONTRATADA e a rede interna às unidades dos órgãos necessária para o funcionamento adequado do serviço;
7.1.14. Aplicar multa conforme disposto no contrato caso a entrega do acesso e a disponibilização do serviço não forem realizadas nos prazos especificados;
7.1.15. Emitir comunicado formal, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para o cancelamento de qualquer um dos circuitos contratados.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
8.1. Objetivando assegurar o fiel cumprimento deste Contrato, a CONTRATADA deverá apresentar a garantia contratual numa das modalidades previstas no § 1º do art. 56 da Lei 8.666/93, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da assinatura deste instrumento.
8.2. A Garantia será de 5% (cinco por cento) do valor total contratado com validade não inferior ao prazo de vigência do Contrato.
8.3. No caso de apresentação de garantia na modalidade caução em dinheiro, a CONTRATADA deverá efetuar o depósito em conta específica a ser informada pelo Tribunal de Justiça do Estado Acre.
8.4. A garantia deverá ser renovada/endossada a cada prorrogação ou alteração do contrato, no prazo de 10(dez) úteis, contados da assinatura do termo aditivo.
8.5. A garantia assegurará qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
8.5.1. Prejuízo advindo do não cumprimento do contrato, parcial ou total, e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
8.5.2. Prejuízos causados à administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato.
8.6. Penalidades contratuais de qualquer natureza aplicadas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA.
8.7. Não será aceito instrumento de garantia em cujos termos não constem expressamente:
8.7.1. Declaração do garantidor de que tem plena ciência das cláusulas contratuais e de que não oporá cláusulas de isenções de responsabilidade relativas ao cumprimento das disposições contratuais;
8.7.2. O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA;
8.7.3. Em caso de penalidade imposta pelo CONTRATANTE, basta a apresentação da decisão final exarada no processo administrativo para que o correspondente valor seja recolhido ao erário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, na forma fixada pelo CONTRATANTE, independentemente de anuência, autorização ou manifestação da CONTRATADA.
8.8. Em caso de alteração do valor contratado, a CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá apresentar nova garantia na mesma modalidade da anterior ou complementar a já existente.
8.9. Será considerada extinta a garantia:
a) Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato;
b) No prazo de 90 (noventa) dias corridos após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de fatos que impeçam por fim na avença.
c) O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias corridos na apresentação da garantia autoriza a Administração a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 10% (dez por cento) do valor anual do contrato, a título de garantia.
8.10. O bloqueio efetuado com base na letra "c" do item 8.9 não gera direito a nenhum tipo de compensação financeira à CONTRATADA.
A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir o bloqueio efetuado com base no subitem 8.10 por quaisquer das modalidades de garantia, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro- garantia ou fiança bancária.
8.11. Caso a CONTRATADA não cumpra o disposto nos itens anteriores, dentro dos prazos estipulados, ficará sujeita às penalidades contratuais cabíveis.
CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Durante a vigência do contrato, a execução do objeto será gerida pelo(a) titular da Diretoria Regional do Vale do Juruá e Diretoria Regional do Vale do Alto Acre e fiscalizada pelo(a) titular da Gerência de Custos ou outro servidor a ser designado pela Administração, permitida a assistência de terceiros.
9.2. A CONTRATADA fornecerá, além da mão de obra, todo o material, peças e ferramentas necessárias, ficando responsável, também, pela sua respectiva guarda e transporte.
9.3. Somente serão aceitos materiais, peças e ferramentas compatíveis com a aplicação a que se destinam. Serão recusados pela FISCALIZAÇÃO os que se encontrarem fora de especificação.
9.4. Será de responsabilidade da CONTRATADA toda e qualquer providência que diga respeito à segurança do trabalho de seus empregados, bem como à exigência do uso dos equipamentos de proteção individual necessários, sob pena de paralisação imediata dos serviços;
9.5. A CONTRATADA fornecerá as máquinas, os equipamentos, os materiais, a mão de obra, o transporte e tudo mais que for necessário para a execução e a conclusão dos serviços. Os custos relativos a esses insumos deverão estar inclusos nos respectivos custos unitários.
9.6. O controle de qualidade e outros controles exigidos pela FISCALIZAÇÃO não eximirão a
CONTRATADA da total e irrestrita responsabilidade pelos serviços executados.
9.7. A CONTRATADA deverá providenciar a limpeza das áreas, evitando acúmulos de entulhos nos locais onde os serviços estão sendo realizados.
9.8 À FISCALIZAÇÃO caberá o direito de rejeitar quaisquer peças, partes, componentes, acessórios ou materiais que não satisfaçam os padrões especificados ou os critérios de qualidade requeridos, bem como de exigir sua pronta e imediata substituição por outros que os atendam, sem que caiba à CONTRATADA qualquer tipo de reclamação ou indenização.
9.9. A CONTRATADA deverá executar os serviços sempre de acordo com as recomendações dos fabricantes e em obediência às normas técnicas e regulamentares atinentes aos assuntos, expedidas pelos órgãos competentes.
9.10. Os serviços que, porventura, não possam ser realizados dentro do horário normal de expediente do TJAC deverão ser programados para outro horário, inclusive durante os finais de semana e feriados, mediante prévia anuência da FISCALIZAÇÃO, sem nenhum ônus adicional para a CONTRATANTE.
9.11. Cabe à CONTRATADA atender prontamente e dentro do prazo estipulado quaisquer exigências do Fiscal ou do substituto, inerentes ao objeto do Contrato, sem que disso decorra qualquer ônus extra para a CONTRATANTE, não implicando essa atividade de acompanhamento e fiscalização qualquer exclusão ou redução da responsabilidade da CONTRATADA, que é total e irrestrita com relação aos serviços contratados, inclusive perante terceiros, respondendo a mesma por qualquer falta, falha, problema, irregularidade ou desconformidade observada na execução do Contrato.
9.12. A atividade de fiscalização não resultará, tampouco, e em nenhuma hipótese, em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, prepostos e/ou assistentes.
CLÁUSULA DÉCIMA– DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE mediante a entrega da Nota Fiscal/Fatura de Serviço referente ao fornecimento no decorrer do mês anterior, e todos os documentos que comprovem a sua regularidade perante a Fazenda Pública Nacional, a Fazenda Pública Estadual da sede da Contratada, a Fazenda Pública Municipal da sede da Contratada, o FGTS e a Justiça do Trabalho.
10.2. A nota fiscal/fatura deverá discriminar, detalhadamente, a descrição, unidade, quantidade, preço unitário e total dos serviços prestados.
10.3. O pagamento será creditado em conta corrente da CONTRATADA, em até 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data final do período de adimplemento da parcela, por meio de ordem bancária contra qualquer instituição bancária indicada na proposta, devendo para isto ficar explicitado o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito.
10.4. Será efetuada a retenção de tributos e contribuições, pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, conforme artigo 64 da Lei 9.430 de 27.12.96, publicado no D.O.U. de 30.12.96. As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitas a retenção, desde que apresentem cópia do termo de Opção do Simples ou FCPJ (ficha de cadastro de pessoa jurídica) ou preencham a declaração de optante do SIMPLES, conforme modelo anexo.
10.5. O fornecedor deverá encaminhar o arquivo digital em padrão xml ao e-mail xxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, contendo as informações da fatura, sempre que concretizar a prestação dos serviços a este Tribunal, sob pena da não efetivação do pagamento da despesa respectiva, a teor do contido no AJUSTE SINIEF 07/05, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e Secretaria Geral da Receita Federal do Brasil.
10.6. Na hipótese de existência de erros na nota fiscal de cobrança e/ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento será interrompido e ficará pendente até que a contratada adote as medidas saneadoras, voltando a correr na sua íntegra após a contratada ter solucionado o problema.
10.7. Poderá o Tribunal de Justiça do Estado do Acre deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a eventuais multas e/ou indenizações devidas pela contratada.
10.8. Caso o TJAC não promova, por sua culpa, o pagamento no prazo pactuado e em observância ao disposto no art. 40, XIV, alínea c, da Lei nº 8.666/93, o valor a ser pago será corrigido monetariamente, adotando-se a seguinte fórmula:
EM = N x VP x I
Onde:
EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela paga; I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX/100) / 365
TX = Percentual da Taxa Anual - 6% (seis por cento)
10.9. O pagamento poderá ser suspenso em caso de comprovação de dano por culpa da Xxxxxxxxxx, até que a situação seja resolvida, ou que o TJAC seja ressarcido dos prejuízos causados.
10.10. O TJAC reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, for observado que o serviço não estar de acordo com as especificações apresentadas e aceitas, aplicando-se ainda as penalidades cabíveis.
10.11. Sendo a contratada optante pelo SIMPLES, deverá a ela apresentar cópia do respectivo termo de opção juntamente com a nota fiscal de prestação dos serviços de modo que os tributos incidentes sobre a operação de venda dos mesmos sejam recolhidos naquela modalidade.
10.12. O TJAC, nos termos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e IN SRF nº 480/2004, fará retenção, na fonte, de Contribuição Social Sobre o Xxxxx Xxxxxxx - CSLL, Contribuição para a Seguridade Social - COFINS, Contribuição para o PIS e Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRO - DAS PENALIDADES
11.1. No caso de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas sujeitar-se-á a CONTRATADA às sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, podendo a Administração, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
11.1.1. Advertência;
11.1.2. Multa, sendo aplicadas conforme abaixo:
11.1.2.1. Multa de mora no percentual de 0,5% (cinco centésimos por cento) por hora extrapolada, incidente sobre o valor mensal da parcela inadimplida, limitado a 10% (dez por cento), aplicada em caso de atraso nos atendimentos com grau de severidade zero do serviço de suporte técnico remoto e manutenção corretiva, após decorrido seu prazo para execução.
11.1.2.2. Multa por inexecução contratual:
a) Inexecução parcial – multa no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da parcela inadimplida, nos casos de inexecução parcial;
b) Inexecução total – multa no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da parcela inadimplida, nos casos de inexecução total.
11.1.3. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
11.1.3.1. A sanção de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração será aplicável à CONTRATADA, em qualquer uma das seguintes situações:
a) Xxxxx declaração falsa;
b) Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa;
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
d) Não manter a proposta;
e) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
f) Falhar injustificadamente ou fraudar a execução do contrato;
g) Não refazer, no prazo estipulado, o objeto do contrato recusado pelo CONTRATANTE;
h) Descumprir os prazos e condições previstas neste instrumento e seus anexos.
11.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
11.1.4.1. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração será aplicável nos casos em que o CONTRATANTE, após análise dos fatos, constatar que a CONTRATADA praticou falta grave.
11.1.4.2. A punição definida no item 11.1.4 perdurará enquanto houver os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo não superior a 02 (dois) anos previsto no inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
11.2. O CONTRATANTE não aplicará a multa de mora quando optar por realizar as reduções no pagamento previstas neste instrumento, sendo vedada a dupla penalização da CONTRATADA pelo atraso na execução dos serviços.
11.3. As sanções administrativas previstas neste instrumento são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, garantida a prévia defesa;
11.4. As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas nos casos de força maior, devidamente comprovada, a critério da administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre;
11.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666/1993, e, subsidiariamente, na Lei nº 9.784/1999.
11.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
11.7. O prazo para apresentação de recursos das penalidades aplicadas é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação.
11.8. O recurso será dirigido ao Diretor de Logística, que poderá rever sua decisão em 5 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade superior para análise, em igual prazo.
11.9. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, prevista no subitem 9.1.4, caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente do TJAC, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
12.1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO DO CONTRATO
13.1. Os preços unitários dos serviços objeto deste contrato, desde que observado o interregno mínimo de um ano, contado da data limite para apresentação da proposta, ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, poderão ser reajustados utilizando-se a variação do IST – Índice de Serviços de Telecomunicações, índice composto por uma combinação de outros índices existentes na economia com o objetivo de atualizar valores associados à prestação dos serviços de telecomunicações, especialmente tarifas da telefonia pública, refletindo as reais variações de despesas das prestadoras da melhor forma possível
13.2. Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação da CONTRATADA.
13.3. Caso a CONTRATADA não solicite tempestivamente o reajuste e prorrogue o contrato sem pleiteá- lo, ocorrerá a preclusão do direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO
14.1. O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao CONTRATANTE o direito de rescindir unilateralmente este contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste instrumento.
14.2. Ensejará ainda, a rescisão do presente instrumento celebrado com a CONTRATADA, caso este cometa alguns dos casos abaixo elencados:
14.3. Emissão fraudulenta ou irregular de documentos e/ou utilização do nome do CONTRATANTE à prática de qualquer ato ilícito;
14.4. Prática de ato irrelevante às normas éticas e da boa conduta.
14.5. A rescisão contratual poderá ser:
A) Administrativa, mediante ato escrito do CONTRATANTE;
B) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo; e
C) Judicial, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS
15.1. Todos os custos com impostos, taxas, pedágios, fretes e demais despesas que por ventura ocorrerem serão de responsabilidade da empresa CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
16.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. É vedado à CONTRATADA:
17.2. Caucionar ou utilizar o presente Contrato para qualquer operação financeira, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
17.3. Opor, em qualquer circunstância, direito de retenção sobre o serviço;
17.4. Interromper unilateralmente o serviço sob alegação de inadimplemento por parte da
CONTRATANTE.
17.5.Todas as despesas necessárias à formalização deste Contrato, bem como os tributos, tarifas e emolumentos deste, decorrentes de sua execução e todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, não havendo qualquer solidariedade por parte do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVO - DO FORO
18.1. O contratante providenciará a publicação resumida do presente Instrumento e, se for o caso, de seus aditamentos, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, na forma do parágrafo único do art. 61, da Lei 8.666/93.
18.2. Fica eleito o foro da Comarca de Rio Branco para solucionar questões resultantes da aplicação deste Instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
18.3. Para firmeza e como prova da realização de negócio jurídico bilateral, as partes CONTRATANTES assinam o presente Contrato, depois de lido e aceito, dele sendo extraídas as cópias necessárias à sua execução.
Rio Branco-AC, 10 de maio de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora XXXXXX Xxxxxxx XXXXXX, Presidente, em 10/05/2018, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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