Anexo I ao Ofício Circular 053/2010-DP
Anexo I ao Ofício Circular 053/2010-DP
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E MEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ENTRE PARTICIPANTE DA B3 E PROFISSIONAL TERCEIRIZADO (AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS)
O presente Anexo I ao Ofício Circular 053/2010-DP estabelece as cláusulas mínimas, padronizadas e obrigatórias (Cláusulas Obrigatórias) que deverão ser reproduzidas integralmente no contrato de prestação de serviços de distribuição e mediação de valores mobiliários, celebrado entre participante e profissional terceirizado (agente autônomo de investimento).
Na hipótese de contrato de serviços de distribuição e mediação de valores mobiliários, celebrado entre participante e empresa de agente autônomo de investimento, devem ser adicionadas as Cláusulas Obrigatórias com Pessoas Jurídicas.
As Cláusulas Obrigatórias deverão estar inscritas, integralmente e com letras maiúsculas, no contrato de prestação de serviços de distribuição e mediação de valores mobiliários.
É vedada a estipulação de cláusulas que vedem, limitem ou restrinjam, direta ou indiretamente, a função ou efeitos das Cláusulas Obrigatórias.
DAS CLAÚSULAS MÍNIMAS, PADRONIZADAS E OBRIGATÓRIAS PARA TODOS OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E MEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Obrigações e Responsabilidades das Partes
As Partes declaram conhecer e cumprir todos os requisitos estabelecidos pela B3, inclusive no que diz respeito a certificação, cadastro, credenciamento, descredenciamento e transferência de profissional terceirizado.
Obrigações e Responsabilidades do Contratante
O Contratante é responsável solidário perante seus comitentes, a B3 e quaisquer órgãos reguladores pelos atos praticados pelo Contratado, o qual atuará, em qualquer hipótese, sempre na qualidade de seu preposto.
O Contratante deverá enviar cópia do Contrato e dos eventuais aditamentos aprovados à B3, devidamente assinados e com todos os anexos e demais documentos decorrentes da relação contratual constituída por meio deste instrumento.
O Contratante se obriga a:
inscrever o Contratado na página eletrônica da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quando da celebração do Contrato, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis, e retirá-lo da referida página, quando da resolução do mesmo, em igual prazo;
conservar à disposição da B3, da BSM Supervisão de Mercados (BSM), da CVM e dos demais órgãos reguladores, enquanto vigorar o Contrato e pelo prazo de cinco (5) anos a partir de sua rescisão, todos os documentos relacionados à contratação e à prestação de serviços de distribuição e mediação de valores mobiliários pelo Contratado.
Obrigações e Responsabilidades do Contratado
O Contratado declara estar:
regularmente autorizado e registrado como agente autônomo de investimentos perante a CVM; e
devidamente certificado pela B3 para atuar nos mercados por ela administrados, de acordo com as normas vigentes.
O Contratado compromete-se a:
manter atualizado seu cadastro na CVM;
manter a certificação outorgada pela B3 e a autorização concedida pela CVM sempre válidas;
prestar exclusivamente os serviços de distribuição e mediação de valores mobiliários ao Contratante, os quais incluem a atuação como agente autônomo de investimento, a representação das sociedades integrantes do sistema de distribuição nas atividades de distribuição e a mediação de valores mobiliários;
zelar pela confidencialidade das informações a que tenha acesso no exercício de sua função de profissional terceirizado;
negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, somente por intermédio do Contratante ao qual está vinculado.
O Contratado concorda em sujeitar-se à fiscalização e ao monitoramento de suas atividades pelo Contratante, obrigando-se, inclusive, a apresentar a este, a qualquer tempo, a documentação referente à execução dos serviços prestados de distribuição e mediação de valores mobiliários.
É vedado ao Contratado:
receber ou entregar a comitentes, por qualquer razão, numerário, títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros valores, que devem ser movimentados por meio de instituições financeiras ou pelo Contratante;
desenvolver qualquer atividade em desacordo com as políticas comerciais, operacionais e de negócios estabelecidas pelo Contratante;
ser procurador ou representante, a qualquer título, dos comitentes do Contratante;
atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações e negócios dos quais participem os comitentes do Contratante;
firmar contrato de prestação de serviço de consultoria em valores mobiliários com o comitente do Contratante, salvo se estiver autorizado pela CVM;
aconselhar o comitente do Contratante a realizar operações e negócios com a finalidade de obter vantagem indevida, para si ou para terceiros;
utilizar informações que, por meio das atividades de representação do Contratante perante os comitentes, possa vir a obter para beneficiar-se;
delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços de distribuição e mediação de valores mobiliários; e
agir em desconformidade com o estabelecido pelos controles internos do Contratante.
Prazo Contratual
O presente Contrato terá prazo determinado de [Especificar prazo do contrato que deve ser, no mínimo, de 12 meses], com termo inicial em Clique aqui para inserir uma data.
O prazo estabelecido poderá ser prorrogado pelas partes mediante a celebração por escrito de termo aditivo.
Resolução Contratual
O presente Contrato poderá ser resolvido antecipadamente pelo Contratante, nas seguintes hipóteses:
Desnecessidade de utilização dos serviços do Contratado;
Inadequação ou falhas na prestação dos serviços de distribuição e mediação de valores mobiliários pelo Contratado.
DAS CLAÚSULAS MÍNIMAS, PADRONIZADAS E OBRIGATÓRIAS PARA CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E MEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COM PESSOA JURÍDICA
O Contratado compromete-se a, enquanto perdurar o presente Contrato, manter seu objeto social e suas atividades exclusivamente para a prestação de serviços de distribuição e mediação de valores mobiliários, os quais incluem a atuação como agente autônomo de investimento, representação das sociedades integrantes do sistema de distribuição nas atividades de distribuição, não podendo dedicar-se a nenhuma outra atividade.
Os pagamentos decorrentes da prestação de serviços de distribuição e mediação de valores mobiliários serão efetuados, pelo Contratante, diretamente para a pessoa jurídica do Contratado.