CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA, DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NOVO MEDIANTE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - PESSOA FÍSICA - FGTS - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA E OUTRAS...
CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA, DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NOVO MEDIANTE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - PESSOA FÍSICA - FGTS - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA E OUTRAS AVENÇAS. NR. ...
Por este instrumento particular, com caráter de escritura pública, na forma do artigo 61 e seus parágrafos, da Lei nr. 4.380, de 21 de agosto de 1964, alterada pela Lei nr. 5.049, de 29 de junho de 1966, as partes adiante mencionadas e qualificadas têm, entre si, justo e contratado a presente operação de financiamento para aquisição de imóvel residencial novo com garantia de alienação fiduciária do bem imóvel, no âmbito do Programa de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, na forma da Lei nr. 11.977, de 07 de julho de 2009, alterada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, e Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, mediante cláusulas, termos e condições seguintes:
A - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:
A.1 CREDOR FIDUCIÁRIO - BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, regendo-se pelo Estatuto vigente na data da presente contratação, com sede no Xxxxx Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxx X/X, xx Xxxxxxxx-XX, CNPJ/MF nº 00.000.000/0001-91, por sua Agência ,
prefixo ......., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda(CNPJ/MF) sob o número 00.000.000/......., representado por seu procurador substabelecido, ..................., BRASILEIRO(A), BANCARIO E ECONOMIARIO, CASADO(A) - COMUNHAO PARCIAL, residente em
.........., portador do(a) CART IDENTIDADE nr. .............
e inscrito(a) no CPF/MF sob o nr. .............., conforme substabelecimento lavrado, doravante designado BB.
A.2 VENDEDOR(ES):
............................, com sede em ............., RUA
......................................................., CEP
.........., inscrito(a) no CNPJ/MF sob o número
.................., neste ato representado(a) pelo(a,s,as) senhor(a,es,as) ............................, Brasileiro(a),
............., casado(a) - separação de bens, residente em
............................................., ............,
portador(a) da carteira de identidade nr ,
emitido em .................. e inscrito no CPF/MF sob o nr.
................. com poderes estabelecidos através da
procuração lavrada à data ............, à(s) folha(s) ,
do Livro ............., em ............., no ... TABELIÃO DE
NOTAS e/ou ........................, Brasileiro(a), ........
.............., casado(a) - comunhão universal, residente em
.............................................., ............
..........., xxxxxxxx(a) da carteira de identidade nr.
...................., emitido em ............. e inscrito no CPF/MF sob o nr .................. com poderes estabelecidos
através da procuração lavrada à data ................., à(s) folha(s) ......., do Livro ......., em ..........., no .....
TABELIÃO DE NOTAS.
A.3 COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S)
.........................., Brasileiro(a), .................
........., divorciado(a), não convivente em união estável, nascido(a) em .........., xxxxxxxx(a) do(a) carteira de identidade ........, emissão de .........., em ,
inscrito(a) no CPF/MF sob o número residente
e domiciliado em ............, RUA ,
....................., CEP ...........
B - VALOR DA VENDA E COMPRA E FORMA DE PAGAMENTO:
O valor da venda e compra é de R$ ......... (.......
.........................), sendo composto mediante a integralização das parcelas abaixo, e será pago em conformidade com o disposto na Cláusula LEVANTAMENTO DO CAPITAL FINANCIADO E DOS DEMAIS VALORES DA OPERAÇÃO deste CONTRATO:
B.1 - Recursos próprios já pagos em moeda corrente: R$ .......... (.............................................
.....................................)
B.2 - Recursos da conta vinculada do FGTS do(s) COMPRADOR(ES): R$ 0,00 ()
B.3 - Recursos concedidos pelo FGTS na forma do desconto: R$ ........ ( )
B.4 - Recursos concedidos pelo BB na forma de Financiamento: R$ ........... (............................................
.....................................)
C - FINANCIAMENTO/RESGATE/PRESTAÇÕES/DATAS/DEMAIS VALORES E CONDIÇÕES:
C.1 - Origem dos recursos: FGTS
C.2 - Norma regulamentadora: Lei nº 11.977, de 07.07.2009 C.3 - Valor de Venda do Imóvel: R$ ........... (............
...................)
C.4 - Valor de Avaliação do Imóvel: R$ .......... (.........
...................)
C.5 - Valor do Financiamento: R$ ............. (............
................................................)
C.6 - Valor do Desconto: R$ ........ (......................
................................................)
C.7 - Valor Total dos Recursos concedidos ao COMPRADOR(ES) / DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) (Valor do Financiamento + Valor do Desconto): R$ ........... (................................
................................................)
C.8 - Valor da garantia fiduciária: R$ .......... (.........
................................................)
C.9 - Sistema de Amortização:
C.10 - Número de parcelas: ... (............................
................................................)
C.11 - Dia do mês designado para vencimento das prestações mensais: ...
C.12 - Período de amortização: .......... a ..........
C.13 - Taxa anual de juros (normalidade):
C.13.1 - .,...% (...........................................
.....) ao ano (nominal)
C.13.2 - .,...% (...........................................
.....) ao ano (efetiva)
C.14 - Encargo inicial:
C.14.1 - Prestação (Parcela de amortização da primeira prestação mensal do financiamento + Parcela de juros da primeira prestação mensal do financiamento): R$ +
R$ ...... = R$ ....... (....................................
.......................)
C.14.2 - Taxa de administração e manutenção do contrato da primeira prestação do financiamento: R$ ...... (..........
.......................)
C.14.3 - Valor Total da Prestação (Valor Total da Primeira Prestação + Valor da Primeira Taxa de Administração): R$ ........ ( )
C.15 - Data de vencimento do primeiro encargo mensal:
..........
C.16 - Juros remuneratórios na inadimplência: incidirão à mesma taxa de juros prevista na forma constante do campo "C.13" da letra "C", deste CONTRATO, isto é, "Taxa anual de juros".
C.17 - Juros de mora: 1% (um por cento) ao mês
C.18 - Multa moratória: 2% (dois por cento)
C.19 - Época de recálculo dos encargos: De acordo com a Cláusula RECÁLCULO DO ENCARGO MENSAL.
C.20 - Tarifa de alteração contratual: vide Tabela de
Tarifas do BB, disponível para consulta no site xxx.xx.xxx.xx e nas agências do BB.
C.21 - Tarifa de avaliação física da garantia - FGTS: vide Tabela de Tarifas do BB, disponível para consulta no site xxx.xx.xxx.xx e nas agências do BB.
D - COMPOSIÇÃO DE RENDA/ENCARGO MENSAL/FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO:
D.1 - COMPOSIÇÃO DE RENDA INICIAL PARA PAGAMENTO DO ENCARGO MENSAL:
DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S): ..............................
Comprovada: R$ ......... (..................................
.............................)
Total: R$ ........ (........................................
.............................)
D.2 - COMPOSICAO DE RENDA PARA FINS DE COBERTURA DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO - FGHAB - NO AMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S): ..............................
Percentual: %
E - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DESTE CONTRATO:
E.1 - Tipo de Imóvel: ........................
E.2 - Endereço: ............................................
............................................................
............................................................
E.3 - Área do terreno: m2
E.4 - Área construída: m2
E.5 - Inscrição:
E.6 - Registro: ...................
E.7 - Matricula nr.: ..............
E.8 - Livro: ......................
E.9 - Cartório: ............................................
............................................................
E.10 - Descrição do(s) imóvel(is): ,
localizado .................................................
denominado .........................., situado na ........
.........................................., em ,
contendo a seguinte divisão interna: hall, sala de estar com sacada, 03 quartos, sendo um tipo suíte, banheiro social, circulação e cozinha/área de serviço, com direito a um box de garagem descoberto, possuindo as seguintes áreas de construção: área total de ........m², sendo .....m² de área privativa e .......m² de área de uso comum, com a área
privativa distribuída em: ......m² para o apartamento e
.....m² para o box de garagem descoberto, cabendo-lhes uma fração ideal de ........m² ou ......% da área do terreno,
constituído pela Área de nr. ..., com m².
Imóvel(is) cujas características são as constantes da matrícula nr. ......, do Cartório de Registro de Imóveis da
.. Circunscrição da Comarca de .............
E.11 - Confrontações: Para quem sai do elevador, o apartamento ...... fica à esquerda no Bloco, tudo de conformidade com o projeto de arquitetura pranchas e
.....
E.12 - Origem: Xxxxxx(s) da seguinte forma: por força do(s) registro(s) anterior(es) na matrícula nr. ......, do livro nr. ... RG, do Cartório de Registro de Imóveis da .. Circunscrição de .............
ACORDAM as PARTES em formalizar o presente CONTRATO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA, DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NOVO MEDIANTE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - PESSOA FÍSICA
E OUTRAS AVENÇAS, com Recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no âmbito do PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições, além das disposições legais pertinentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO - O presente CONTRATO tem por
objeto regular a concessão do crédito ao(s) COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), com recursos do
FGTS, destinado à aquisição de imóvel residencial novo, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, estabelecida pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, convertida na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, com os benefícios que essa legislação confere à população definida como baixa renda.
CLÁUSULA SEGUNDA - VENDA E COMPRA - O(s) VENDEDOR(ES)
declara(m)-se senhor(es) e legítimo(s) possuidor(es) do imóvel descrito e caracterizado na letra "E" (DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DESTE CONTRATO E OUTROS) deste CONTRATO, livre
e desembaraçado de qualquer ônus, e, assim, o vende(m) pelo preço constante da letra "B" (VALOR DA VENDA E COMPRA E FORMA DE PAGAMENTO) deste CONTRATO, cujo pagamento é satisfeito na forma igualmente referida na letra "B" (VALOR DA VENDA E COMPRA E FORMA DE PAGAMENTO). Assim, satisfeito o
preço da venda, o(s) VENDEDOR(ES) dá(ão) ao(s) COMPRADOR(ES) plena e irrevogável quitação e, por força deste CONTRATO e da cláusula "constituti", transmite(m) ao(s) COMPRADOR(ES) toda posse, domínio, direito e ação sobre o imóvel ora vendido, obrigando-se por si, seus herdeiros e sucessores, a fazer a presente venda sempre firme, boa e valiosa e, ainda, a responder pela evicção de direito. O(s) COMPRADOR(ES) declara(m) aceitar a presente venda e compra nos termos em que é efetivada.
CLÁUSULA TERCEIRA - FINANCIAMENTO - O(s) COMPRADOR(ES),
doravante denominado(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), declara(m) que, necessitando de um financiamento destinado a completar o preço de compra do imóvel, ora adquirido para sua residência, recorreram ao BB e dele obtiveram um financiamento, segundo as normas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no valor constante no campo "C.5" (Valor do financiamento) da letra "C" (FINANCIAMENTO / RESGATE / PRESTAÇÕES / DATAS / DEMAIS VALORES E CONDIÇÕES)
deste CONTRATO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor constante do campo "C.6" (Valor do desconto) da letra "C" (FINANCIAMENTO / RESGATE / PRESTAÇÕES / DATAS / DEMAIS VALORES E CONDIÇÕES) deste
CONTRATO, calculado em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, incide sobre o valor do financiamento solicitado e será integralmente suportado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e pela União.
PARÁGRAFO SEGUNDO - ASSUME(M) O(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) INTEIRA RESPONSABILIDADE SOBRE AS DECLARAÇÕES QUE SERVIRAM DE BASE PARA O CÁLCULO DAS SUBVENÇÕES PRESVISTAS NA LEI Nº 11.977, DE 07.07.2009, E CONCEDIDAS NO PRESENTE FINANCIAMENTO, E FIRMA(M) A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR AO ERÁRIO PÚBLICO, NA FORMA DO SEU ARTIGO 7º, EVENTUAL QUANTIA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO SEU ARTIGO 6º, E QUE TENHA SIDO APLICADA EM FUNÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) DECLARA(M)-SE CIENTE(S) DOS FLUXOS REFERENTES AOS PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET, PARA A PRESENTE OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, BEM COMO DA TAXA PERCENTUAL ANUAL COM VALORES EM SUA FORMA NOMINAL, DEMONSTRADOS EM PLANILHA ARQUIVADA NO BB, DE CUJO
XXXX X(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) PREVIAMENTE TOMOU(ARAM) CONHECIMENTO, ACEITOU(ARAM) E ANUIU(RAM), NOS TERMOS DO QUE DETERMINA A RESOLUÇÃO Nº 3.517, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN, QUE PRODUZIU SEUS EFEITOS A PARTIR DE 03 DE MARÇO DE 2008.
PARÁGRAFO QUARTO - O(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) DECLARA(M)-SE CIENTE(S), AINDA, DE QUE A TAXA PERCENTUAL ANUAL CONSTANTE DA PLANILHA MENCIONADA NO PARÁGRAFO SEGUNDO DESTA CLÁUSULA, CUJA CÓPIA LHE(S) FOI PREVIAMENTE ENTREGUE, REPRESENTA AS CONDIÇÕES VIGENTES NA DATA DE ASSINATURA DESTE CONTRATO E QUE O SALDO DEVEDOR E OS ENCARGOS MENSAIS SERÃO ATUALIZADOS DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES PACTUADAS NESTE CONTRATO.
CLÁUSULA QUARTA - CONFISSÃO DA DÍVIDA - O(s) DEVEDOR(ES)
FIDUCIANTE(S) confessa(m) dever ao BB a importância referida no campo "C.7" (Valor do financiamento) da letra "C" (FINANCIAMENTO / RESGATE / PRESTAÇÕES / DATAS / DEMAIS
VALORES E CONDIÇÕES) deste CONTRATO, e autoriza(m) o BB a efetuar o pagamento desse valor diretamente ao(s) VENDEDOR(ES).
CLÁUSULA QUINTA - LEVANTAMENTO DO CAPITAL FINANCIADO E DOS
DEMAIS VALORES DA OPERAÇÃO - Os valores constantes dos campos "C.5" (Valor do Financiamento) e "C.6" (Valor do desconto) da letra "C" (FINANCIAMENTO / RESGATE / PRESTAÇÕES
/ DATAS / DEMAIS VALORES E CONDIÇÕES) deste CONTRATO, bem
como, se houver, o valor correspondente ao FGTS do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), na forma da Resolução nº. 3.706/09 do Conselho Monetário Nacional - CMN, serão creditados e mantidos em conta corrente no BB, vinculada à operação, em nome do(s) VENDEDOR(ES), com remuneração equivalente à dos depósitos de poupança ("pro rata temporis"), desde a data da assinatura do CONTRATO até a data da efetiva liberação dos recursos, e ao cumprimento das demais exigências nele estabelecidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A liberação das importâncias de que trata o caput desta Cláusula, para levantamento pelo(s) VENDEDOR(ES), fica condicionada à apresentação do presente CONTRATO devidamente registrado no Cartório Registro de Imóveis e ao cumprimento das demais exigências nele estabelecidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica desde já estipulado que o BB não se obriga aplicar (às referidas importâncias) qualquer outra
remuneração além daquela estabelecida no Caput desta Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO - Os prazos de
amortização, bem como as taxas de juros, a data de vencimento do primeiro encargo mensal, a época de recálculo dos encargos e o sistema de amortização para o saldo devedor, convencionados para o presente CONTRATO, são os constantes da letra "C" (FINANCIAMENTO / RESGATE / PRESTAÇÕES / DATAS / DEMAIS VALORES E CONDIÇÕES) deste
CONTRATO. Juntamente com as prestações mensais, o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) pagará(ão) a taxa de administração e manutenção do contrato, também descritas na letra "C" (FINANCIAMENTO / RESGATE / PRESTAÇÕES / DATAS / DEMAIS VALORES E CONDIÇÕES) deste CONTRATO.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS
MENSAIS - As amortizações do financiamento serão feitas por meio de pagamento de encargos mensais e sucessivos, vencendo-se o primeiro na data definida no campo "C.15" (Data de vencimento do primeiro encargo mensal) da letra "C" (FINANCIAMENTO / RESGATE / PRESTAÇÕES / DATAS / DEMAIS VALORES E CONDIÇÕES) deste CONTRATO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento dos encargos mensais será realizado até a data de seu vencimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação, na forma indicada pelo BB, podendo ser efetuado mediante débito em conta de depósitos titulada pelo(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) e mantida no BB. PARÁGRAFO SEGUNDO - NO CASO DE DÉBITO EM CONTA DE DEPÓSITOS, DA QUAL SEJA(M) TITULAR(ES), O(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) AUTORIZA(M) O BB, OUTORGANDO-LHE, POR ESTE CONTRATO, MANDATO PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO, OBRIGANDO-SE A MANTER SALDO DISPONÍVEL SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DOS ENCARGOS MENSAIS, ADMITINDO-SE PARA ESTA FINALIDADE, A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER RECURSO DISPONÍVEL EM FAVOR DO(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) NA REFERIDA CONTA, COM PREFERÊNCIA, INCLUSIVE, PARA A EFETIVAÇÃO DO DÉBITO.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) fica(m)
obrigado(s) a comunicar, em tempo não inferior aos 10 (dez) dias que antecederem ao próximo vencimento, qualquer alteração nas características da conta de depósitos indicada para a finalidade de debitar o encargo mensal.
PARÁGRAFO QUARTO - Inexistindo recursos suficientes na conta
de depósitos indicada para o débito do encargo mensal, o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) será(ão) considerado(s) em mora, incidindo, neste caso, todas as cominações legais e contratuais aplicáveis à espécie, inclusive o vencimento antecipado da dívida, conforme estipulado neste CONTRATO. PARÁGRAFO QUINTO - Na hipótese de alteração da data de vencimento de que trata o Parágrafo anterior, o saldo devedor do financiamento será atualizado até a data do evento, pelo critério definido no Parágrafo Primeiro da Cláusula ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. No caso de postecipação da data de vencimento, será exigido do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) o pagamento do valor relativo à atualização pro rata, bem como dos juros diários, apurados sobre o saldo devedor atualizado pro rata, do período compreendido entre o dia correspondente ao da assinatura do CONTRATO no mês do evento, inclusive, e a nova data de vencimento do encargo, exclusive.
PARÁGRAFO SEXTO - A partir da alteração da data de vencimento dos encargos mensais, as atualizações do saldo devedor e de outros valores vinculados a este CONTRATO, bem como as atualizações do valor da garantia, de que tratam, respectivamente, as Cláusulas ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR e VALOR DA GARANTIA FIDUCIÁRIA serão feitas na nova data de vencimento definida.
CLÁUSULA OITAVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - Sobre a quantia ora
financiada, até a solução final da dívida, incidirão juros remuneratórios às taxas fixadas na letra "C" (FINANCIAMENTO
/ RESGATE / PRESTAÇÕES / DATAS / DEMAIS VALORES E CONDIÇÕES)
deste CONTRATO.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sobre as importâncias despendidas pelo BB para a preservação de seus direitos decorrentes do presente CONTRATO, tais como pagamento de taxas e impostos, débitos condominiais e cartorários, despesa com execução e as necessárias à manutenção e realização da garantia, incidirão, também, juros à taxa referida no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA NONA - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - O SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO SERÁ ATUALIZADO MENSALMENTE, NO DIA CORRESPONDENTE AO DA ASSINATURA DESTE CONTRATO, COM BASE NO COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS CONTAS VINCULADAS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, PARA
QUALQUER EVENTO, SERÁ APLICADA A ATUALIZAÇÃO PROPORCIONAL, COM BASE NO CRITÉRIO DE AJUSTE PRO RATA DIA ÚTIL, UTILIZANDO-SE OS ÍNDICES QUE SERVIRAM DE BASE PARA A ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO OU DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO CONTRATUAL DO SALDO DEVEDOR, SE JÁ OCORRIDA, E A DATA DO EVENTO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - OUTROS VALORES VINCULADOS A ESTE CONTRATO, NÃO PREVISTOS EM CLÁUSULA PRÓPRIA, QUE VIEREM A SER APURADOS ATÉ O CANCELAMENTO DO REGISTRO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, SERÃO ATUALIZADOS NA FORMA PREVISTA NO CAPUT DESTA CLÁUSULA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - CASO AS CONTAS VINCULADAS DO FGTS DEIXEM DE SER ATUALIZADAS MENSALMENTE, A ATUALIZAÇÃO DE QUE TRATA O CAPUT DESTA CLÁUSULA OPERAR-SE-Á, MENSALMENTE, MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES MENSAIS OFICIAIS QUE SERVIREM DE BASE PARA A FIXAÇÃO DO ÍNDICE A SER APLICADO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS ALUDIDAS CONTAS.
CLÁUSULA DECIMA - ENCARGOS FINANCEIROS - Sobre os valores
lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como sobre o saldo devedor daí decorrente, incidirão encargos básicos, calculados com base no Índice de Remuneração Básica das Cadernetas de Poupança (IRP), na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil. Sobre os referidos valores, devidamente atualizados pelos respectivos encargos básicos, incidirão encargos adicionais à taxa efetiva de .....% ao ano (..................................
.........), constante do campo "C.13" (Taxa anual de juros), da letra "C" (FINANCIAMENTO / RESGATE / PRESTAÇÕES / DATAS /
DEMAIS VALORES E CONDIÇÕES) deste CONTRATO, calculados pelo método exponencial, com base na taxa equivalente diária (ano civil, 365 ou 366 dias).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os encargos básicos e adicionais serão calculados, debitados e capitalizados mensalmente, a cada data-base, no vencimento e na liquidação da dívida. Os encargos básicos serão exigidos proporcionalmente ao valor amortizado de capital, nas datas de amortização de prestações previstas na letra "C" (FINANCIAMENTO / RESGATE / PRESTAÇÕES / DATAS / DEMAIS VALORES E CONDIÇÕES) deste
CONTRATO, nas amortizações esporádicas, no vencimento e na liquidação da dívida. Os encargos adicionais serão exigidos integralmente nas datas de pagamento de juros e nas datas de amortização de prestações previstas na letra "C"
(FINANCIAMENTO / RESGATE / PRESTAÇÕES / DATAS / DEMAIS
VALORES E CONDIÇÕES) deste CONTRATO, nas amortizações esporádicas, no vencimento e na liquidação da dívida.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Xxx remições, os encargos básicos e adicionais serão calculados, debitados e exigidos proporcionalmente aos valores de amortização remidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Entende-se por data-base, para efeito do que dispõe esta Cláusula, o dia correspondente, em cada mês, ao do vencimento final da operação.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o cálculo dos encargos e/ou a amortização de parcelas, ou a liquidação da dívida ocorram antes da divulgação do Índice de Remuneração Básica das Cadernetas de Poupança (IRP), os encargos básicos incidentes sobre o saldo devedor apresentado na última data-base ou, sobre eventuais movimentações ocorridas neste período, serão calculados com base na variação da Taxa Referencial (TR), na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil ou outro índice que legalmente venha substituí-la.
PARÁGRAFO QUINTO - Sobre os saldos devedores, valores de parcelas a serem amortizadas e/ou liquidadas, acrescidos de encargos básicos apurados conforme o Parágrafo Quarto, desta Cláusula, incidirão encargos adicionais às taxas pactuadas no caput, calculados, debitados e exigidos conforme disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - AMORTIZAÇÃO - Sem prejuízo do
vencimento retro estipulado e das exigibilidades previstas nas demais cláusulas, inclusive encargos financeiros, o pagamento do valor do financiamento e dos respectivos encargos financeiros será efetuado por meio de débito na conta vinculada ao presente financiamento ou, na falta de recursos suficientes nesta conta, em quaisquer outras contas de depósito que o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) mantenha(m) junto ao BB, que ocorrerá no primeiro momento do dia do débito autorizado para a operação, tornando assim os respectivos valores indisponíveis na conta corrente, em parcela única ou em prestações periódicas e sucessivas, calculadas pelo Sistema Francês de Amortização - PRICE um plano de amortização de dívida em prestações periódicas, variáveis e sucessivas, em que o valor de cada prestação ou pagamento e composto por três parcelas distintas: uma de encargos básicos, outra de encargos adicionais e ainda uma de capital, esta chamada amortização, admitindo-se, de acordo com a política de crédito do BB, o pagamento
antecipado, parcial ou total, das prestações pactuadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Durante a fase de AMORTIZAÇÃO o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), além dos encargos mencionados acima, pagará:
I - Tarifa de administração e manutenção do contrato em conformidade com a tabela de tarifas fixadas pelo BB para este tipo de serviço, vigente na data do evento;
II - Tarifa de alteração contratual (SE HOUVER) em conformidade com a tabela de tarifas fixadas pelo BB para este tipo de serviço, vigente na data do evento; e
III - Tarifa de avaliação de imóvel (SE HOUVER) em conformidade com a tabela de tarifas fixadas pelo BB para este tipo de serviço, vigente na data do evento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O BB reserva-se no direito de cobrar a tarifa de avaliação de imóvel (SE HOUVER) ANTES da fase de AMORTIZAÇÃO, conforme dispõe o Parágrafo anterior.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - RECÁLCULO DO ENCARGO MENSAL - Nos
02 (dois) primeiros anos de vigência do prazo de amortização deste CONTRATO, o valor da parcela de amortização será recalculado a cada período de 12 (doze) meses, no dia correspondente ao da assinatura do CONTRATO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recálculo da parcela de amortização será efetuado com base no saldo devedor atualizado na forma da Cláusula ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, mantidos a taxa de juros, o sistema de amortização e o prazo remanescente deste CONTRATO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A partir do terceiro ano de vigência do prazo de amortização, o valor da parcela de amortização poderá ser recalculado trimestralmente, no dia correspondente ao da assinatura do CONTRATO, caso venha a ocorrer o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. PARÁGRAFO TERCEIRO - A parcela de juros componente do encargo mensal é recalculada mensalmente sobre o saldo devedor atualizado conforme Cláusula ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR deste CONTRATO, mantidos a taxa de juros, sistema de amortização, contratados e prazo remanescente.
PARÁGRAFO QUARTO - A taxa de administração e manutenção do contrato, se houver, é reajustada anualmente no dia correspondente à assinatura deste CONTRATO, pelo mesmo índice aplicado ao saldo devedor conforme previsto na Cláusula ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR deste CONTRATO.
PARÁGRAFO QUINTO - O recálculo do valor do encargo mensal previsto neste CONTRATO, não está vinculado ao salário ou
vencimento da categoria profissional do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), tampouco a Planos de Equivalência Salarial.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - SALDO RESIDUAL - Na eventual
ocorrência de saldo residual ao término do prazo de amortização, o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) se obriga(m) a pagá-lo, com recursos próprios, de uma só vez, na data de vencimento da última prestação prevista para este CONTRATO, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA - INADIMPLEMENTO - Em caso de
descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou, no caso de vencimento antecipado da operação, serão exigidos, a partir do vencimento até a data das amortizações e/ou liquidação, sobre os valores inadimplidos, os encargos financeiros abaixo discriminados:
I - encargos básicos, calculados com base no Índice de Remuneração Básica das Cadernetas de Poupança (IRP), na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil;
II - encargos adicionais à taxa efetiva de .....% a.a. (..............................................), calculados
pelo método exponencial, com base na taxa equivalente diária (ano civil, 365 ou 366 dias), incidente sobre o valor atualizado conforme inciso I, desta Cláusula (a taxa de encargos adicionais de inadimplemento corresponde a taxa contratada para o período de normalidade);
III - juros de mora a taxa efetiva de 1% a.m. (um por cento ao mês), incidente sobre o somatório dos valores apurados conforme incisos I e II, desta Cláusula;
IV - multa de 2% (dois por cento), incidente sobre total apurado conforme incisos I, II e III, desta Cláusula, prevista pela Lei nº 9.289/96.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso as amortizações e ou a liquidação da dívida ocorram antes da divulgação do Índice de Remuneração Básica das Cadernetas de Poupança (IRP), os encargos básicos incidentes sobre o saldo devedor inadimplido serão calculados com base na variação da Taxa Referencial (TR), na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil - Bacen, ou outro índice que legalmente venha substituí-la.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sobre os saldos devedores a serem amortizados e/ou liquidados, acrescidos de encargos básicos apurados conforme o Parágrafo Primeiro, desta Cláusula,
incidirão encargos adicionais, juros de mora e multa conforme pactuado no caput, incisos II, III e IV, desta Cláusula.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA -
Em garantia do pagamento da dívida decorrente deste financiamento, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) aliena(m) ao BB, em caráter fiduciário, o imóvel objeto deste financiamento, descrito e caracterizado na letra "E" (DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DESTE CONTRATO)
deste CONTRATO, nos termos e para os efeito dos artigos 22 e seguintes da Lei nº 9.514/97.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Mediante o registro do CONTRATO, ora celebrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, estará constituída a propriedade fiduciária em nome do BB, efetivando-se o desdobramento da posse, tornando-se o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) possuidor(es) direto(s) e o BB possuidor indireto do imóvel objeto da garantia fiduciária. PARÁGRAFO SEGUNDO - Enquanto permanecer(em) adimplente(s) com as obrigações ora pactuadas, ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) fica(m) assegurada(s) a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto deste CONTRATO. PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia fiduciária, ora contratada, abrange o imóvel identificado na letra "E" (DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DESTE CONTRATO) deste CONTRATO e todas as
acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções e instalações que lhe forem acrescidas e vigorará pelo prazo necessário à reposição integral do capital financiado e seus respectivos encargos, inclusive reajuste monetário, permanecendo íntegra até que o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) cumpra(m) integralmente todas as obrigações contratuais e legais vinculadas ao presente negócio, oportunidade em que se resolve, nos termos do previsto no artigo 25 da Lei nº 9.514/97.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA - BENFEITORIAS - Qualquer acessão ou benfeitorias (úteis, voluptuárias ou necessárias) que o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) deseje(m) efetuar, às suas expensas, deverá ser notificado ao BB, obrigando-se o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) a obter as licenças administrativas necessárias, a CND/INSS e a promover as necessárias averbações junto ao Registro de Imóveis respectivo, sendo que, em qualquer hipótese, integrarão o
imóvel e seu valor para fins de realização de leilão extrajudicial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos termos do disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, jamais haverá direito de retenção por benfeitorias, mesmo que estas sejam autorizadas pelo BB.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de a propriedade do imóvel dado em garantia se consolidar em nome do BB, não se dará a indenização por benfeitorias enquanto não ocorrer a venda do imóvel.
CLÁUSULA DECIMA SETIMA - VALOR DA GARANTIA FIDUCIÁRIA -
Concordam as partes em que o valor do imóvel ora dado em garantia fiduciária, para fins do disposto no inciso VI do artigo 24 da Lei nº 9.514/97, é o expresso em moeda corrente nacional, assinalado no campo "C.8" (Valor da garantia fiduciária) da letra "C" (FINANCIAMENTO / RESGATE / PRESTAÇÕES / DATAS / DEMAIS VALORES E CONDIÇÕES) deste
CONTRATO, sujeito à atualização monetária pelo mesmo índice utilizado mensalmente na remuneração da caderneta de poupança do dia de assinatura deste CONTRATO, reservando-se ao BB o direito de pedir nova avaliação a qualquer tempo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de extinção do índice de atualização dos depósitos em caderneta de poupança, os valores passarão a ser atualizados pelo índice que vier a substituí-lo ou que for determinado em legislação específica.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA - LIQUIDAÇÃO/AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA -
É assegurado ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) o direito de liquidar a dívida antes de seu vencimento, ou efetuar amortizações antecipadas, o que poderá ter como conseqüência a alteração do prazo ou do valor da prestação, conforme escolha do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na amortização antecipada serão adotados os seguintes critérios:
I - tratando-se de amortização antecipada para alteração do prazo de financiamento: o saldo devedor apurado após a amortização antecipada será a base de cálculo para que, mantendo-se a mesma taxa de juros e a mesma prestação mensal, seja apurado o novo prazo remanescente do financiamento; e
II - tratando-se de amortização antecipada para alteração do valor das prestações mensais: o saldo devedor apurado após a
amortização antecipada será a base de cálculo para que, mantendo-se a mesma taxa de juros e o prazo remanescente, se encontre o novo valor da prestação mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de liquidação antecipada da dívida pelo(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), ao saldo devedor a ser pago acrescentar-se-ão, quando for o caso, as prestações, multas e demais acessórios em atraso, observando-se o disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
CLÁUSULA DECIMA NONA - TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDA - É facultada
ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) a transferência de dívida a terceiros, sendo esta composta pelo saldo devedor atualizado de forma proporcional, com base no critério de ajuste pro rata definido em legislação específica, vigente à época do evento, referente ao período compreendido entre a data da assinatura do CONTRATO ou da última atualização contratual, se já ocorrida, e a data do evento.
CLÁUSULA VIGESIMA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR
(FGHAB) - Durante a vigência deste CONTRATO é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977, de 07.07.2009, e tem como finalidade:
I) garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego, e a redução temporária da capacidade de pagamento do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S); e
II) assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A garantia de que trata o inciso I da presente Xxxxxxxx será realizada mediante as seguintes condições:
I - comprometimento de renda familiar na data do evento motivador da garantia do FGHAB de no mínimo 30% (trinta por cento), mesmo se na contratação o percentual de comprometimento apurado for menor;
II - número máximo de prestações por contrato, de acordo com a renda familiar bruta verificada no ato da contratação, conforme estabelece o regulamento do Fundo;
III - Pagamento mínimo de 06 (seis) prestações do contrato de financiamento, para a primeira solicitação ao FGHAB;
IV - solicitação formal mediante comprovação de desemprego e/ou perda de renda, a cada 03 (três) prestações requeridas;
V - pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da prestação devida no mês em curso, a cada solicitação ao FGHAB;
VI - adimplência do contrato nos meses anteriores à solicitação ao FGHAB; e
VII - retorno das prestações honradas pelo Fundo imediatamente após o término de cada período de utilização da garantia, dentro do prazo remanescente do financiamento habitacional ou com prorrogação do prazo inicial, atualizadas pelos mesmos índices previstos no contrato de financiamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S)
concorda(m) e se responsabiliza(m) pelo retorno das prestações cobertas pelo Fundo, conforme citado no inciso VII do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, nas condições pactuadas neste CONTRATO.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo impontualidade na satisfação da obrigação de pagamento descrito no Parágrafo anterior, a quantia correspondente será acrescida de encargos moratórios na forma definida na Cláusula INADIMPLEMENTO deste CONTRATO. PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de constatação de culpa ou dolo do (s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) que resulte na desclassificação do enquadramento da operação no Fundo Garantidor da Habitação (FGHAB) por sua Administradora, Caixa Econômica Federal o (s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S)se compromete (m) a imediatamente reembolsar o erário público pelos valores eventualmente apontados pelo FGHAB, com as cominações que forem aplicáveis nos termos da legislação em vigor.
PARÁGRAFO QUINTO - Para fazer jus às coberturas previstas no Fundo Garantidor da Habitação, o (s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) deverá (ão), recolher, concomitantemente com as prestações mensais, a comissão pecuniária fixa devida ao Fundo e calculada à base de 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre o valor da prestação e comissão pecuniária variável, calculada de acordo com a (s) idade (s) do (s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) e em conformidade com as regras definidas no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo Garantidor da Habitação e Estatuto do Fundo.
CLÁUSULA VIGESIMA PRIMEIRA - COBERTURA DO SALDO DEVEDOR E
RECUPERAÇÃO DA GARANTIA - O Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições:
I - morte do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), qualquer que seja a causa; e
II - invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cobertura nas situações de invalidez permanente está condicionada à comprovação por órgão de previdência oficial ou avaliação prévia pela Administradora por meio de perícia médica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor assumido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB será equivalente ao saldo devedor do financiamento atualizado e capitalizado à taxa do CONTRATO até o efetivo pagamento da seguinte forma:
I - a correção monetária "pro rata die", utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação, até o dia do efetivo pagamento; e
II - capitalização a juros contratuais no período compreendido entre o mês da última prestação vencida antes da ocorrência, inclusive, até o mês do pagamento da garantia, exclusive.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins da cobertura citada na presente Xxxxxxxx, considera-se como data da ocorrência do evento motivador da garantia a data do óbito, no caso de morte, e a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente.
PARÁGRAFO QUARTO - Para efeito do cálculo do saldo devedor a ser pago, consideram-se como tendo sido pagos todos os compromissos devidos pelo mutuário até o dia anterior à data de ocorrência do evento motivador da garantia.
PARÁGRAFO QUINTO - Quando houver mais de um garantido para a mesma unidade residencial, inclusive marido e mulher, a garantia será proporcional à responsabilidade de cada um, expressa no instrumento contratual.
PARÁGRAFO SEXTO - O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de avaliação do imóvel atualizado mensalmente, na forma contratada, decorrentes de:
I - incêndio ou explosão;
II - inundação e alagamento, quando um rio ou canal
transbordar e a água atingir o imóvel ou alagamentos causados por agentes externos ao imóvel, chuva ou canos rompidos fora da residência;
III - desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causado por forças ou agentes externos; e
IV - reposição de telhados, em caso de prejuízos causados por ventos fortes ou granizos.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos a revestimentos, instalações elétricas, instalações hidráulicas, pintura, esquadrias, vidros, ferragens e pisos e ainda as seguintes despesas:
I - despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação dos danos físicos ao imóvel, para a sua salvaguarda e proteção e para desentulho do local;
II - encargos mensais devidos pelo mutuário ao agente financeiro, quando, em caso de ocorrência de danos físicos ao imóvel, for constatada a necessidade de sua desocupação; e
III - perda de conteúdo, em caso de perda do imóvel. PARÁGRAFO OITAVO - Por se tratar de financiamento imobiliário garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, é dispensada a contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel - DFI, conforme disposto no artigo 28 da Lei nº 11.977, de 07.07.2009.
CLÁUSULA VIGESIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS -
O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) declara(m) estar ciente(s) e, desde já, se compromete(m) a informar a seus beneficiários que, em caso de ocorrência de morte, os mesmos beneficiários deverão comunicar o evento ao BB, por escrito e imediatamente, sob pena de perda de cobertura depois de decorridos 03 (três) anos contados da data do óbito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S)
declara(m) estar ciente(s), ainda, de que deverá(ão) comunicar ao BB a ocorrência de sua invalidez permanente ou danos físicos no imóvel objeto deste CONTRATO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S)
declara(m) ciente(s) de que não contará(ão) com cobertura depois de decorrido 01 (um) ano sem que tenha comunicado a
ocorrência ao BB, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente, considerada:
I - no caso de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, considera-se a data na qual o mutuário foi chamado pelo órgão previdenciário para receber seu primeiro benefício, ou, na ausência de documento que mencione esta data, considera-se a data de postagem, do documento que informa ao mutuário sobre a concessão de sua aposentadoria por invalidez permanente emitido pelo órgão previdenciário; e
II - no caso de vinculação ao Regime Especial de Previdência Social, próprio de Servidores Públicos, considera-se a data de publicação da aposentadoria por invalidez permanente em Diário Oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Acorda(m) o(s) DEVEDOR(ES)
FIDUCIANTE(S), desde já que a cobertura que vier a ser devida, no caso de morte ou invalidez permanente, será calculada proporcionalmente à composição de renda, cuja alteração só será considerada, para efeitos indenizatórios, se expressamente obedecidos os requisitos estabelecidos neste CONTRATO e no regulamento do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB observados os referentes a nomes, valores e percentuais, indicados na letra "D" (COMPOSIÇÃO DE RENDA / ENCARGO MENSAL / FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO)
deste CONTRATO e constantes da ficha de xxxxxxxx, integrante do processo de financiamento respectivo, a qual faz parte complementar deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGESIMA TERCEIRA - ENCARGOS FISCAIS - Todos os
impostos, taxas, multas e demais encargos, que recaem ou vierem a recair sobre o imóvel alienado, ou sobre a operação objeto deste CONTRATO, serão pagos pelo(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), nas épocas próprias, reservando-se ao BB o direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese do(s) DEVEDOR(ES)
FIDUCIANTE(S) atrasar o cumprimento dessas obrigações e caso o BB prefira considerar vencida a dívida, fica reservado ao BB o direito de efetuar o pagamento de qualquer dos encargos referidos nesta Cláusula, obrigando-se o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), neste caso, a reembolsá-la de todas as quantias assim despendidas, atualizadas monetariamente, e acrescidas dos juros estipulados neste CONTRATO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O(s) VENDEDOR(ES), pessoa(s)
jurídica(s), apresentou(aram), com validade nesta data, a CND/INSS - Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros número , emitida e o CRF/FGTS - Certificado de Regularidade do FGTS
- certificação número , emitido em .
CLÁUSULA VIGESIMA QUARTA - CONSERVAÇÃO E OBRAS - Fica(m)
o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) obrigado(s) a manter o imóvel alienado em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, fazendo os reparos necessários, bem como as obras que forem solicitadas pelo BB para preservação da garantia; ficando vedada, no entanto, a realização de obras de demolição, alteração ou acréscimo, sem prévio e expresso consentimento do BB. Para constatação do exato cumprimento desta Cláusula, fica assegurada ao BB e/ou a terceiro por este autorizado a faculdade de vistoriar o imóvel alienado a qualquer tempo.
CLÁUSULA VIGESIMA QUINTA - COMUNICAÇÕES E DECLARAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) - O(s)
DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) assume(m) a obrigação de comunicar ao BB eventuais impugnações feitas a este CONTRATO de financiamento, bem como quaisquer ocorrências que possam afetar, direta ou indiretamente, o imóvel alienado, notadamente a mudança de sua numeração ou identificação, durante a vigência do presente CONTRATO de financiamento, declarando também:
I - a inexistência, a seu encargo, de responsabilidade oriunda de tutela, curatela ou testamentária, e que não respondem pessoalmente a quaisquer ações reais, pessoais, reipersecutórias, possessórias, reivindicatórias, arrestos, embargos, depósitos, sequestros, protestos, falências, concordatas e/ou concursos de credores, dívidas fiscais, penhoras ou execuções, nada existindo que possa comprometer o imóvel objeto da presente transação e garantia fiduciária constituída em favor do BB;
II - a autenticidade das indicações sobre o seu estado civil, nacionalidade, profissão e identificação;
III - a autenticidade das declarações que consubstanciaram as condições prévias à assinatura deste CONTRATO, dos comprovantes e informações de renda e despesas apresentados no ato da proposta;
IV - o regular pagamento de todos os tributos e encargos incidentes nesta operação;
V - não possuir débitos decorrentes de tributos e contribuições federais;
VI - o negócio, objeto deste CONTRATO, foi realizado sem interveniência imobiliária; e
VII - qualquer evento que possa caracterizar o descumprimento deste CONTRATO, não implicando tal comunicação reconhecimento, atribuição ou admissão de responsabilidade pelo BB.
PARÁGRAFO ÚNICO - No tocante aos débitos de natureza fiscal ou condominial a que se refere à Cláusula ENCARGOS FISCAIS, o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) declara(m)-se
subsidiariamente responsável(eis) pelo pagamento de quaisquer débitos apurados, assumindo, perante o BB, a responsabilidade pelo pagamento, caso o(s) VENDEDOR(ES) não cumpra(m) com a obrigação de pagar diretamente conforme estipulado neste CONTRATO, ressalvando o seu direito de cobrança em regresso, observando-se, sempre, o que a respeito dispõe o presente instrumento contratual.
CLÁUSULA VIGESIMA SEXTA - DECLARAÇÕES DO(S) VENDEDOR(ES) -
O(s) VENDEDOR(ES) declara(m) solenemente, sob as penas da lei, que até o presente momento:
I - inexistem em seu(s) nome(s), com referência ao imóvel transacionado, quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais e de qualquer débito de natureza fiscal ou condominial, bem como impostos, taxas e tributos, assumindo, em caráter irrevogável ou irretratável, a responsabilidade exclusiva por eventuais débitos de tal natureza que possam ser devidos até a presente data;
II - inexiste a seu encargo responsabilidade decorrente de tutela, curatela ou testamentária, e que não responde(m) pessoalmente a ações reais, pessoais, reipersecutórias, possessórias, reivindicatórias, arrestos, embargos, depósitos, sequestros, protestos, falências, concordatas e/ou concursos de credores, dívidas fiscais, penhoras ou execuções, que possam comprometer o imóvel objeto da presente transação e garantia fiduciária constituída em favor do BB;
III - não estar(em) vinculado(s) à Previdência Social, quer como contribuinte(s) pessoa(s) física(s) na qualidade de empregador(es) e/ou produtor(es) rural(is), caso contrário, ou no caso de VENDEDOR(ES) pessoa(s) jurídica(s), será apresentada, no ato de registro deste CONTRATO junto ao Registro de Imóveis, a Certidão Negativa de Débito - CND;
IV - não possuir débito decorrente de tributos e contribuições federais; e
V - o negócio, objeto deste CONTRATO, foi realizado sem interveniência imobiliária.
PARÁGRAFO ÚNICO - O(s) VENDEDOR(ES), no caso de pessoa(s) jurídica(s) que exerce(m) atividade(s) de venda e compra de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédios destinados à venda, declara(m) solenemente sob as penas da lei, que o imóvel objeto da presente transação não faz, nem nunca fez, parte integrante do(s) seu(s) ativo(s) permanente(s), estando, pois, enquadrado(s) na dispensa da apresentação da Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais e da CND do INSS.
CLÁUSULA VIGESIMA SETIMA - TITULARIDADE DE FINANCIAMENTO E QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO - O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S)
declara(m) não ser(em) titular(es) de financiamento ativo no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH em qualquer município do território nacional. Declara(m), ainda, não ser(em) proprietário(s), cessionário(s) ou promitente(s) comprador(es) de imóvel residencial, sem financiamento ou já quitado, nem é(são) usufrutuário(s) de imóvel residencial, localizado no atual local de domicílio e nem no município do imóvel objeto deste CONTRATO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Declara(m) que não é(são) detentor(es) de contrato de arrendamento no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, no País, e que não recebeu(ram) subsídios diretos ou indiretos com recursos orçamentários da União para aquisição de moradia.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de utilização dos recursos da Conta Vinculada do FGTS, além do previsto no caput desta Cláusula, o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) declara(m) não ser(em) promitente(s) comprador(es) ou proprietário(s) de imóvel residencial concluído ou em construção no município em que exerce(m) sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana, e nem no atual município de residência.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de não ser verídica a declaração mencionada no caput e no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, o fato implicará perda da cobertura do Fundo Garantidor da Habitação - FGHAB e devolução dos recursos, devidamente atualizados, à Conta Vinculada do FGTS, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7º da Lei nº
11.977, de 07.07.2009, e na Cláusula VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, deste CONTRATO.
PARÁGRAFO QUARTO - Declara(m), ainda, estar(em) ciente(s) de que eventual falsidade nestas declarações, as quais são essenciais à movimentação da(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS, configura crime de falsidade ideológica e de estelionato, previsto no Código Penal Brasileiro, ensejando o pedido pelo FGTS de abertura do competente inquérito a Polícia Federal, responsabilizando o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) a devolver ao Fundo os valores sacados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros devidos, e sujeitando-se às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.
CLÁUSULA VIGESIMA OITAVA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA -
A dívida será considerada antecipadamente vencida, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ensejando a execução deste CONTRATO, para efeito de ser exigida de imediato na sua totalidade, com todos os seus acessórios, atualizados conforme Parágrafo Primeiro da Cláusula ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, por quaisquer dos motivos previstos em lei, e, ainda:
I - SE O(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S):
a) faltar(em) ao pagamento de 03 (três) encargos mensais consecutivos, ou não, ou de qualquer outra importância prevista neste CONTRATO, não cobertos pelo Fundo Garantidor de Habitação - FGHAB;
b) ceder(em) ou transferir(em) a terceiros, no todo ou em parte, os seus direitos e obrigações, vender(em) ou prometer(em) à venda o imóvel alienado, sem prévio e expresso consentimento do BB;
c) não mantiver(em) o imóvel alienado em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, ou realizar(em) no imóvel, sem prévio e expresso consentimento do BB, obras de demolição, alteração ou acréscimo de modo a comprometer a manutenção ou realização da garantia dada;
d) CONSTITUIR(EM) SOBRE O IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA, NO TODO OU EM PARTE, NOVAS ALIENAÇÕES, HIPOTECAS OU OUTROS ÔNUS REAIS, SEM O CONSENTIMENTO PRÉVIO E EXPRESSO DO BB; e
e) deixar(em) de apresentar, quando solicitado pelo BB, os recibos de impostos, taxas ou tributos, bem como dos encargos previdenciários e securitários que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel alienado e que seja(m) de sua responsabilidade.
II - NA OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS SEGUINTES HIPÓTESES:
a) quando vier a ser comprovada a falsidade de qualquer declaração feita pelo(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) na ficha de cadastro constante do processo de financiamento ou no CONTRATO;
b) quando desfalcada a garantia, em virtude de depreciação ou deterioração, o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) não a reforçar, depois de devidamente notificado(s);
c) quando contra o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) for movida qualquer ação ou execução ou decretada qualquer medida judicial ou administrativa que, de algum modo, afete o imóvel dado em garantia, no todo ou em parte;
d) quando for desapropriado o imóvel dado em garantia;
e) quando for verificado que, a qualquer tempo, o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) era(m), na data deste CONTRATO, proprietário(s) de imóvel residencial financiado nas condições do SFH, ou, mesmo sem financiamento, localizado no município de situação do imóvel ora financiado;
f) quando for constatado por qualquer forma que o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) se furta(m) à finalidade estritamente social e assistencial a que este financiamento objetivou, dando ao imóvel alienado outra destinação que não seja para sua própria residência e de seus familiares;
g) no caso de insolvência do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S);
h) se houver infração de qualquer cláusula do presente CONTRATO de financiamento; e
i) quando não for providenciado o registro do presente instrumento no prazo estipulado neste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGESIMA NONA - PRAZO DE CARÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DA
INTIMAÇÃO - Para os fins previsto no parágrafo 2º, artigo 26, da Lei nº 9.514/97, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento do primeiro encargo mensal vencido e não pago.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - MORA E INADIMPLEMENTO - Decorrida a
carência de 30 (trinta) dias, de que trata o caput desta Cláusula, o BB ou seu cessionário, poderá iniciar o procedimento de intimação e, mesmo que não concretizada, o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) que pretenderem purgar a mora deverá(ão) fazê-lo mediante o pagamento dos encargos mensais vencidos e não pagos e os que se vencerem no curso da intimação, que incluem juros remuneratórios contratados, juros de mora e multa moratória, os demais encargos e despesas de intimação, inclusive tributos, contribuições
condominiais e associativas, apurados consoante disposições contidas na Cláusula INADIMPLEMENTO deste CONTRATO. PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer tolerância que venha admitir atrasos maiores do que o pactuado neste CONTRATO, será mera opção do BB, e não se constituirá em fato gerador de direitos ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S).
PARÁGRAFO TERCEIRO - A mora do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S)
será ratificada mediante intimação com prazo de 15 (quinze) dias para sua purgação.
PARÁGRAFO QUARTO - O simples pagamento dos encargos, sem os demais acréscimos moratórios, não exonerará o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) da responsabilidade de liquidar tais obrigações, continuando em mora para todos efeitos legais e contratuais.
PARÁGRAFO QUINTO - O procedimento de intimação obedecerá aos seguintes requisitos:
I) a intimação será requerida pelo BB, ou seu cessionário, ao Oficial do Registro de Imóveis, indicando o valor vencido e não pago e penalidades moratórias;
II) a diligência de intimação será realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária onde se localizar o imóvel, podendo, a critério desse Oficial, vir a ser realizada por meio do Serviço de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel, ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou, ainda, pelo Correio, com aviso de recebimento a ser firmado pessoalmente pelo(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) ou por quem deva receber a intimação;
III) a intimação será feita pessoalmente ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), ou a seu representante legal ou a procurador regularmente constituído;
IV) se o destinatário da intimação encontrar-se em local incerto e não sabido, certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis ou pelo de Títulos e Documentos, competirá ao primeiro promover sua intimação por edital com prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira divulgação, publicado por 3 (três) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel ou noutro de comarca de fácil acesso, se, no local do imóvel, não houver imprensa com circulação diária; e
V) se ocorrer recusa dos destinatários em dar-se por regularmente intimados, em função da não aceitação da intimação, ou por se furtarem a ser encontrados, ou ainda, por se recusarem a assinar a intimação, fica autorizado o
Oficial do Registro de Imóveis correspondente, após certificação da não consecução da intimação pessoal, a fazer a publicação de editais, conforme previsto no parágrafo 4° do artigo 26, da Lei nº 9.514/97.
PARÁGRAFO SEXTO - Purgada a mora, convalescerá o contrato de alienação fiduciária, cabendo ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) o pagamento das despesas de cobrança e de intimação.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Eventual diferença entre o valor objeto da purgação da mora e o devido no dia da purgação deverá ser paga pelo(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) juntamente com a primeiro ou com o segundo encargo que se vencer após a purgação da mora no Serviço de Registro de Imóveis.
PARÁGRAFO OITAVO - O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(ES) não
poderá(ão) pagar qualquer encargo mensal do financiamento enquanto não tiverem sido pagos e quitados aqueles vencidos anteriormente. Se tal fato ocorrer, o pagamento será imputado na liquidação ou amortização do primeiro encargo vencido e não pago.
PARÁGRAFO NONO - O recibo de pagamento da última prestação vencida não presume quitação da anterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Havendo mais de um encargo em atraso somente será permitida a purgação da mora caso ocorra, simultaneamente, o pagamento de todos os encargos em atraso, salvo deliberação do BB em autorizar o pagamento parcelado. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Se o BB vier a pagar algum dos encargos inerentes ao imóvel ou à garantia, o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) deverá(ão) reembolsá-lo dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento de sua comunicação, sendo aplicáveis, a essa hipótese, as mesmas penalidades para casos de inadimplemento.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Na hipótese de o(s) DEVEDOR(ES)
FIDUCIANTE(S) deixar(em) de purgar a mora no prazo assinalado, o Oficial do Registro de Imóveis certificará esse fato e, à vista da comprovação do pagamento do imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis - ITBI, promoverá o registro da consolidação da propriedade em nome do BB, na matrícula do imóvel, devendo ser o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) intimado(s) para conhecimento de tal fato.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da
consolidação da propriedade no fiduciário.
CLÁUSULA TRIGESIMA - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - Uma vez
consolidada a propriedade em nome do BB, em virtude da mora não purgada e transformada em inadimplemento absoluto, deverá o imóvel ser alienado pelo BB a terceiros, com observância dos procedimentos previstos no artigo 27 na Lei nº 9.514/97.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A alienação será feita sempre por público leilão, extrajudicialmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O primeiro público leilão será realizado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do registro da consolidação da propriedade em nome do BB, devendo ser ofertado pelo valor estabelecido neste CONTRATO para esse fim indicado no campo "C.8" (Valor da garantia fiduciária) da letra "C" (FINANCIAMENTO / RESGATE / PRESTAÇÕES / DATAS /
DEMAIS VALORES E CONDIÇÕES) deste CONTRATO, atualizado monetariamente conforme Cláusula VALOR DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, reservando-se ao BB o direito de pedir nova avaliação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não havendo oferta em valor igual ou superior ao que as partes estabeleceram, conforme Parágrafo anterior, o imóvel será ofertado em segundo leilão, a ser realizado dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do primeiro público leilão, devendo o imóvel ser ofertado pelo valor da dívida.
PARÁGRAFO QUARTO - O público leilão (primeiro e/ou segundo) será anunciado mediante edital único com prazo de 10 (dez) dias, contados da primeira divulgação, publicado por 3 (três) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel ou noutro de comarca de fácil acesso, se, no local do imóvel, não houver imprensa com circulação diária.
PARÁGRAFO QUINTO - O BB, já como seu titular de domínio pleno, transmitirá o domínio e a posse, indireta e/ou direta, do imóvel ao licitante vencedor.
PARÁGRAFO SEXTO - Para fins do leilão extrajudicial, as partes adotam os seguintes conceitos:
a) valor do imóvel é o valor da avaliação constante no campo "C.8" (Valor da garantia fiduciária) da letra "C" (FINANCIAMENTO / RESGATE / PRESTAÇÕES / DATAS / DEMAIS VALORES E CONDIÇÕES) deste CONTRATO, atualizado monetariamente até à data do Leilão na forma da Cláusula VALOR DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, reservando-se ao BB o direito
de pedir nova avaliação;
b) valor da dívida é o equivalente a soma das seguintes quantias:
b.1) valor do saldo devedor apurado na forma citada no Parágrafo Primeiro da Cláusula ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR deste CONTRATO;
b.2) valor das prestações vencidas e não pagas, acrescido das penalidades moratórias;
b.3) comissão do leiloeiro;
b.4) despesas com intimação do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) e editais de publicação;
b.5) despesas com a consolidação da propriedade em favor do BB;
b.6) contribuições devidas ao condomínio (valores vencidos e não pagos à data do leilão), na hipótese de o imóvel ser unidade autônoma integrante de condomínio especial;
b.7) mensalidades (valores vencidos e não pagos à data do leilão) devidas a associação de moradores ou entidade assemelhada, se o imóvel integrar empreendimento com tal característica;
b.8) despesas de água, luz e gás (valores vencidos e não pagos à data do leilão), se for o caso;
b.9) IPTU e outros tributos ou contribuições eventualmente incidentes (valores vencidos e não pagos à data do leilão), se for o caso;
b.10) taxa de ocupação devida ao mês ou fração, desde a data da alienação do imóvel em leilão, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, atualizado pelo mesmo índice aqui pactuado, reservando-se ao BB o direito de pedir nova avaliação;
b.11) qualquer outra contribuição social ou tributo incidente sobre qualquer pagamento efetuado pelo BB em decorrência da intimação e da alienação em leilão extrajudicial e da entrega de qualquer quantia ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S);
b.12) custeio dos reparos necessários à reposição do imóvel em idêntico estado de quando foi entregue ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), salvo se ele já o tenha devolvido em tais condições ao BB ou ao adquirente no leilão extrajudicial; e
b.13) imposto de transmissão e laudêmio que eventualmente tenham sido pagos pelo BB, em decorrência da consolidação da plena propriedade pelo inadimplemento do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S).
PARÁGRAFO SÉTIMO - O valor da dívida apurado conforme
Parágrafo Sexto desta Cláusula é atualizado monetariamente, da data da consolidação da dívida até a data do segundo leilão.
PARÁGRAFO OITAVO - No segundo leilão será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida apurada na forma do Parágrafo Sétimo desta Cláusula, hipótese em que, nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao integral e efetivo recebimento, o BB entregará ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) a importância que sobejar, como adiante disciplinado.
PARÁGRAFO NONO - No segundo leilão, na ausência de lance maior ou igual ao valor da dívida, será considerada extinta a dívida e exonerado o BB da obrigação de restituição ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) de qualquer quantia, a que título for.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Também será extinta a dívida se no segundo leilão não houver licitante.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Extinta a dívida, dentro de cinco 5 (cinco) dias a contar da data da realização do segundo leilão, o BB disponibilizará ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) termo de extinção da obrigação.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Se, em decorrência de primeiro ou segundo leilão, sobejar importância a ser restituída ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), o BB colocará a diferença à sua disposição, ou efetuará depósito em conta do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), considerando nela incluído o valor da indenização pelas benfeitorias, se for o caso.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O BB manterá à disposição do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) a correspondente prestação de contas pelo período de 12 (doze) meses, contados da realização do(s) leilão(ões).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S)
deverá(ão) restituir o imóvel, no dia seguinte ao da consolidação da propriedade em nome do BB, deixando-o livre e desimpedido de pessoas e coisas, sob pena de pagamento ao BB ou àquele que tiver adquirido o imóvel em leilão, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, atualizado na forma definida neste CONTRATO, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas de condomínio, tributos, mensalidades associativas, água, luz e gás incorridas após a data da realização do público leilão, bem como de todas as despesas necessárias à reposição do imóvel ao estado em que o recebeu.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A taxa de ocupação mencionada no Parágrafo Décimo Quarto desta Cláusula incidirá desde a data da alienação do imóvel, perpetuando-se até a data em que o BB ou seus sucessores vier(em) a ser imitida(os) na posse do imóvel.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Não ocorrendo a desocupação do imóvel no prazo e forma ajustados, o BB, seus cessionários ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel, quer tenha adquirido no leilão ou posteriormente, poderão requerer a reintegração de posse (ou a imissão de posse, no caso do adquirente), declarando-se o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) CIENTE(S) de que, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, a reintegração será concedida liminarmente, por ordem judicial, para desocupação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada, mediante certidão da matrícula do imóvel, a consolidação da plena propriedade em nome do BB, ou o registro do contrato celebrado em decorrência da venda do imóvel no leilão ou posteriormente ao leilão, conforme quem seja o autor da ação de reintegração de posse, sem prejuízo da cobrança do valor da taxa diária de ocupação e demais despesas previstas neste CONTRATO.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Não se aplica ao imóvel objeto do presente CONTRATO, o direito de preferência em favor do locatário, estabelecido pelo artigo 27 da Lei nº 8.245/91.
CLÁUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA - DESAPROPRIAÇÃO - No caso de
desapropriação do imóvel dado em garantia, o BB receberá do poder expropriante a indenização correspondente, imputando-a na solução da dívida e liberando o saldo, se houver, ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se a indenização de que trata o caput desta Cláusula for inferior ao saldo da dívida, o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) suportará(ão) a diferença apurada, sob pena da cobrança judicial da importância remanescente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S)
declara(m)-se CIENTE(S) de que eventual desapropriação do imóvel não gera direito a qualquer indenização securitária.
CLÁUSULA TRIGESIMA SEGUNDA - CESSÃO E CAUÇÃO DE DIREITOS - O
crédito fiduciário resultante do presente CONTRATO poderá ser cedido ou caucionado, no todo ou em parte, pelo BB, independentemente de notificação ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O BB poderá ainda, a seu critério, promover a cessão, parcial ou total do crédito aqui constituído, inclusive mediante securitização de créditos imobiliários, independentemente de anuência ou interveniência do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), em conformidade com o disposto na Lei nº 9.514/97.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo a alienação e a securitização de créditos imobiliários, o BB poderá ceder a uma companhia securitizadora os créditos originados do presente CONTRATO. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os créditos imobiliários poderão lastrear a emissão, pela companhia securitizadora, de um título de crédito, denominado Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI, que será livremente negociado por meio de sistemas centralizados de custódia e liquidações financeiras de títulos privados.
PARÁGRAFO QUARTO - Assim, o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) tem
ciência que a operação de financiamento imobiliário da qual são tomadores, representa um dos elos de uma corrente de negócios jurídicos que se inicia com a captação dos recursos, pelo BB, prossegue com a concessão de financiamento ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), passa pela securitização desses créditos e pela negociação dos certificados de recebíveis imobiliários - CRI, lastreados em tais créditos.
CLÁUSULA TRIGESIMA TERCEIRA - EXECUÇÃO - O presente CONTRATO
constitui, para todos os efeitos, título executivo extrajudicial, nos moldes estabelecidos no artigo 585 do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA TRIGESIMA QUARTA - ORDEM DE PREFERÊNCIA NOS
PAGAMENTOS - Todos e quaisquer pagamentos efetuados serão levados à conta de débitos do DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) existentes, na seguinte ordem:
I - multa;
II - juros vencidos (encargos adicionais); III - correção monetária (encargos básicos); IV - capital (principal); e
V - outros (se houver).
CLÁUSULA TRIGESIMA QUINTA - NOVAÇÃO - Não configurará
NOVAÇÃO a simples tolerância, por parte do BB, à inobservância pelo(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) de obrigações legais e/ou contratuais, assim como as eventuais
transigências tendentes a facilitar a regularização de débitos em atraso.
CLÁUSULA TRIGESIMA SEXTA - REGISTRO - O(s) DEVEDOR(ES)
FIDUCIANTE(S) apresentará(ão) ao BB, exemplar deste CONTRATO com o comprovante de seu registro no competente Registro de Imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de assinatura deste CONTRATO.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de não ser comprovado pelo(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), o registro do presente CONTRATO, no prazo estipulado no caput desta Cláusula, ao BB fica facultado considerar vencida antecipadamente a dívida ou, a seu critério, promover tal registro imputando ao(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) as despesas inerentes ao ato.
CLÁUSULA TRIGESIMA SETIMA - AQUIESCÊNCIA DO CONTEÚDO CONTRATUAL - O(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) DECLARA(M), PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, QUE TEVE(TIVERAM) PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, POR PERÍODO E MODO SUFICIENTES PARA O PLENO CONHECIMENTO DAS ESTIPULAÇÕES PREVISTAS, AS QUAIS REPUTAM CLARAS E DESPROVIDAS DE AMBIGUIDADE, DUBIEDADE OU CONTRADIÇÃO, ESTANDO CIENTE(S) DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NESTE CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGESIMA OITAVA - OUTORGA DE PROCURAÇÕES - Havendo
dois ou mais DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), todos estes declaram-se solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas perante o BB e procuradores recíprocos, até o pagamento integral do saldo devedor, com poderes irrevogáveis para foro em geral e os especiais para requerer, concordar, recorrer, transigir, receber e dar quitação, desistir, receber citações, notificações, intimações, inclusive de penhora, leilão ou praça, embargar, enfim, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato.
CLÁUSULA TRIGESIMA NONA - ENGENHARIA - Entende-se por
ENGENHARIA, para efeito deste instrumento, a empresa tecnicamente especializada ou habilitada em serviços de engenharia, credenciada e autorizada pelo BB.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA - EXTINÇÃO DO COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS - Os
valores constantes deste CONTRATO dependentes das variações
do coeficiente de atualização das contas vinculadas do FGTS, na hipótese da extinção desses coeficientes, passarão a ser atualizados pelos índices que vierem a ser determinados em legislação específica.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - No
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da liquidação da dívida, o BB fornecerá o respectivo termo de quitação, sob pena de multa em favor do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato de financiamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) deverá(ão)
apresentar ao Registro de Imóveis o termo de quitação para o fim de tornar plena a propriedade em seu favor, estando CIENTE(S) de que as despesas/emolumentos decorrentes do referido ato serão de sua inteira responsabilidade. O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), se compromete(m), ainda, a informar o seu endereço de correspondência atualizado.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA SEGUNDA - NORMAS - Aplicam-se a este
CONTRATO, em complementação, as normas do BB Disciplinadoras de financiamentos de mútuos, bem como aquelas previstas pelas normas do CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - CCFGTS, do SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH e do PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA -
PMCMV, as quais as partes declaram conhecer.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO - Sem que lhe
possa ser atribuída responsabilidade de qualquer natureza, fica assegurada ao Banco Central do Brasil - Bacen o direito de fiscalizar o inteiro cumprimento deste CONTRATO, obrigando-se o(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) a facilitar aos fiscais credenciados o acesso a todos os documentos e serviços, a fornecerem as informações e elementos que lhe forem solicitados e a cumprir as determinações que lhe forem feitas, tudo dentro dos prazos estabelecidos nas respectivas notificações.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA QUARTA - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR - O(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), declara(m) ciente(s) que foi(ram) comunicado(s) que:
I - os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito por ele(s) realizadas serão
registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR;
II - o SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios;
III - poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu(s) nome(s) no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen (CAP);
IV - que os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser dirigidas ao Bacen ou à instituição responsável pela remessa das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial; e
V - a consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e registradas em seu(s) nome(s), na qualidade de responsável(is) por débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA QUINTA - CENTRAL DE
ATENDIMENTO/OUVIDORIA - Para eventuais informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários a respeito deste CONTRATO, o BB coloca à disposição das partes os seguintes telefones: Central de Atendimento BB-CABB:
- Para capitais e regiões metropolitanas: 4004 0001;
- Demais regiões: 0800 729 0001;
SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor: 0800 729 0722; Central de Atendimento a pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 729 0088;
Ouvidoria BB: 0800 729 5678.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA SEXTA - SUCESSÃO E FORO - As partes
aceitam este CONTRATO tal como está redigido e se obrigam, por si e sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado, estabelecendo-se como foro a Capital Federal (Brasília-DF), podendo o BB, se for o caso, optar pelo foro desta Comarca, pelo do domicílio do(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) ou pelo da localização do imóvel objeto deste CONTRATO.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em
04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas instrumentárias adiante nomeadas.
- , de de .
CREDOR
BANCO DO BRASIL S.A. - AGENCIA .................
CNPJ: ..................
...................
CPF: ..............
VENDEDOR(A)
Razão ou Denominação Social: ............................
CNPJ: .................., representada(o) por:
Nome: .......................
CPF/CNPJ: ...................
Nome: ......................
CPF/CNPJ: ..................
DEVEDOR(A)
Nome: ........................
CPF/CNPJ: ....................
TESTEMUNHAS
Nome: Nome:
CPF: CPF: