CONTRATO N° 010/2021
CONTRATO N° 010/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA RECONSTRUÇÃO DE COBERTURA DO PRÉDIO PÚBLICO EM QUE SE ENCONTRA INSTALADA A CÂMARA MUNICIPAL, INCLUINDO A SUBSTITUIÇÃO DE TELHAS, INSTALAÇÃO E REVISÃO DE CALHAS, RUFOS E CONTRA RUFOS, E SERVIÇOS DE ALVENARIA E PINTURA (COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA).
Pelo presente instrumento contratual e pela melhor forma de direito, de um lado a
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO, órgão público
pertencente a pessoa jurídica de direito público do Município de Santa Rita do Passa Quatro-SP, inscrita no CNPJ sob nº 50.719.681/0001-10, com sede nesta cidade de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, à Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx000, Xxxxxx, com endereço de correspondência eletrônica xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, neste ato representada pelo seu Presidente Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº 8.679.744 SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Dos Expedicionários, nº 486, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa GMA PROJETOS E CONTRUÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 07.813.920/0001-78, com sede à Rua Avenida Severino Meirelles, nº 914, Centro, município de Santa Rita do Passa Quatro - SP, XXX 00.000-000 e endereço para correspondência eletrônica xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, empresa contratada em regime de exclusividade e por apresentar o menor preço e condições na cotação de mercado realizada, neste ato representada por XXXXXX XXXXX XX XXXXX, administrador, portador da cédula de identidade RG nº 17.941.287-5 e inscrito no CPF sob nº 123.595.09-02, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente contrato, o qual se regerá pelas disposições da Lei 14.133/21, inclusive com a dispensa de licitação prevista em seu artigo 75, inciso I, conforme cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
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1.1 - O Presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços técnicos especializados para reconstrução de cobertura de prédio ‘público em que se encontra instalada a Câmara Municipal, incluindo a substituição de telhas, instalação e revisão de calhas, rufos e contra rufos, e serviços de alvenaria e pintura (com fornecimento de material e mão de obra), compreendendo-se os seguintes serviços:
ITE M | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | UNID. | QUANT. | PREÇO UNT. | PREÇO TOTAL |
1 | Serviços Preliminares | ||||
1.1 | Demolição manual de alvenaria de elevação ou elemento vazado, incluindo revestimento | m³ | 5,62 | R$ 90,00 | R$ 505,80 |
1.2 | Andaime torre metálico (1,5 x 1,5 m) com piso metálico - 2 torres x/ 0 xxxxxx / 0 xxx - (Xxxx não remunera montagem e desmontagem) | mxmês | 6,00 | R$ 28,90 | R$ 173,40 |
1.3 | Montagem e desmontagem de andaime torre metálica com altura até 10 m | m | 6,00 | R$ 19,10 | R$ 114,60 |
Valor Total do Item 1 | R$ 793,80 | ||||
2 | Superestrutura | ||||
2.1 | Alvenaria de Fechamento | ||||
2.1.1 | Alvenaria de bloco cerâmico de vedação, uso revestido, de 14 cm | m² | 21,32 | R$ 89,65 | R$ 1.911,34 |
2.2 | Pilaretes e Canaleta de Concreto Armado | ||||
2.2.1 | Concreto preparado no local, fck = 20 Mpa | m³ | 1,00 | R$ 536,50 | R$536,50 |
2.2.2 | Armadura em barra de aço CA-50 (A ou B) fyk = 500 Mpa | Kg | 15,76 | R$ 16,34 | R$ 257,52 |
2.2.3 | Adesivo estrutural a base de resina epoxi, bicomponente | Kg | 1,00 | R$ 61,44 | R$ 61,44 |
Valor Total do Item 2 | R$ 2.766,80 | ||||
3 | Estrutura para cobertura, telhamento e condutores | ||||
3.1 | Estrutura para Cobertura | ||||
3.1.1 | Estrutura pontaletada para telhas onduladas | m² | 57,20 | R$ 121,60 | R$ 6.955,52 |
3.2 | Telhamento em Chapa de Aço | ||||
3.2.1 | Telhamento em chapa de aço pré-pintada com epóxi e poliéster, perfil ondulado, com espessura de 0,50 mm | m² | 57,20 | R$ 161,00 | R$ 9.209,20 |
3.3 | Calhas, Rufos e acessórios | ||||
3.3.1 | Rufo em chapa galvanizada n° 24 - corte 0,33 m | m | 21,30 | R$ 130,00 | R$ 2.769,00 |
3.3.2 | Contra rufo em chapa galvanizada n° 24 - corte 0,33 m | m | 21,60 | R$ | 130,00 | R$ | 2.808,00 |
3.3.3 | Xxxxx, rufo, afins em chapa galvanizada n° 24 - corte 0,50m | m | 10,65 | R$ | 180,00 | R$ | 1.917,00 |
Valor Total do Item 3 | R$ | 23.658,72 | |||||
4 | Revestimentos e Pintura | ||||||
4.1 | Revestimento em Alvenaria | ||||||
4.1.1 | Chapisco | m² | 49,70 | R$ 7,68 | R$ 381,70 | ||
4.1.2 | Emboço comum | m² | 49,70 | R$ | 23,04 | R$ | 1.145,09 |
4.1.3 | Reboco | m² | 49,70 | R$ | 14,08 | R$ 699,78 | |
4.1.4 | Textura acrílica para uso interno / externo inclusive preparo | m² | 24,60 | R$ | 51,20 | R$ | 1.259,52 |
4.2 | Pintura | ||||||
4.2.1 | Tinta acrílica antimofo em massa, inclusive preparo | m² | 24,60 | R$ | 38,40 | R$ 944,64 | |
Valor Total do Item 4 | R$ | 4.430,72 | |||||
5 | Serviços Complementares | ||||||
5.1 | Remoção de Entulho |
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5.1.1 | Remoção de entulho separado de obra com caçamba metálica - terra, alvenaria, concreto, argamassa, madeira, papel, plástico ou metal | m³ | 2,50 | R$ 115,20 | R$ 288,00 |
Valor Total do Item 5 | R$ 288,00 | ||||
TOTAL MATERIAL | R$ 19.162,83 | ||||
TOTAL DE MÃO DE OBRA | R$ 12.775,21 | ||||
TOTAL GERAL | R$ 31.938,04 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
2.1 - A prestação de serviços objeto deste Contrato será executada pela CONTRATADA sob o regime de execução de empreitada por preço global, nos termos do Art. 6, XXIX, Art. 46, inciso II, artigo 56, §5º, da Lei Federal nº 14.133/21.
2.2 - O recebimento dos serviços executados se dará na forma prevista no Art. 140, inciso I, da Lei Federal n° 14.133/21.
2.3 – Na execução dos serviços descritos na CLÁUSULA PRIMEIRA a CONTRATADA obriga-se:
2.1.1 – a elaborar os serviços e conclusão até o prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente contrato.
2.1.2 – a apresentar à CONTRATANTE, a Guia de Recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do Engenheiro Responsável pela execução dos serviços, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a assinatura presente Contrato.
2.1.3 – a fornecer na obra, todo o material necessário para a execução dos serviços conforme detalhado no Orçamento que fica fazendo parte integrante do presente Contrato e outros que se façam necessário para a conclusão dos serviços contratados.
2.1.4 – que todos os materiais a serem empregados na obra deverão ser novos, comprovadamente de primeira qualidade e satisfazer rigorosamente as especificações técnicas a eles pertinentes. Todos os materiais, equipamentos e acessórios que compõe os serviços contratados, mesmo que vistoriados separadamente, só terão sua aceitação final quando da realização dos testes de todas as instalações e constatação do seu correto funcionamento, através da aceitação pela CONTRATANTE.
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2.1.5 – que o trabalho em altura decorrente dos serviços a serem realizados no telhado, será realizado por funcionários devidamente habilitados para sua execução.
2.1.6 – a fornecer todos os equipamentos de proteção individual e coletivo, além dos equipamentos para trabalho em altura.
2.1.7 – a fornecer na mão de obra, todas as ferramentas e máquinas necessárias para a realização dos serviços contratados.
2.1.8 – a executar os serviços objeto do presente contrato, dentro dos padrões exigidos pela legislação em vigor, normas e em consonância com a CONTRATANTE.
2.1.9 - Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO:
3.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela prestação de serviços ora ajustada, a importância de R$ 31.938,04 (Trinta e um Mil, Novecentos e Trinta e Oito Reais e Quatro Centavos).
3.2 - O valor definido no item anterior inclui todos os custos operacionais dos serviços, todos os tributos incidentes cujos recolhimentos são de responsabilidade da CONTRATADA e despesas diretas e indiretas decorrentes do presente Contrato, inclusive com a retirada/remoção de entulhos e ou sobra de materiais depositados no local da prestação de serviços.
3.3 - o preço dos serviços contratados é fixo e não sofrerá reajuste.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
4.1 - Pelos serviços descritos na “CLÁUSULA PRIMEIRA”, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 31.938,04 (Trinta e um Mil, Novecentos e Trinta e Oito Reais e Quatro Centavos), cujo valor será pago em uma única parcela após a conclusão dos serviços e mediante o seu recebimento através da avaliação técnica de término dos serviços feita pelo Fiscal do Contrato, oportunidade em que a CONTRATADA deverá enviar a Nota Fiscal de Prestação de Serviços e o respectivo boleto.
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4.2 - O pagamento está condicionado ao cumprimento do estabelecido neste instrumento contratual, em especial ao disposto no item “8.2” da “CLÁUSULA OITAVA”.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA:
5.1 - As despesas decorrentes da contratação, objeto deste instrumento correrão à conta dos recursos específicos consignados na dotação orçamentária da verba “4.4.90.51.00 – Obras e Instalações”.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
6.1 - O prazo do presente contrato e consequentemente a sua validade será de 50 (cinquenta) dias, iniciando-se no dia 08 de novembro de 2021, após a assinatura do mesmo, com término previsto para o dia 27 de dezembro de 2021.
6.2 - O prazo avençado neste contrato poderá ser prorrogado por mais
30 (trinta) dias, desde que justificado por escrito e previamente autorizado pela CONTRATANTE, mantidos os direitos, obrigações e responsabilidades, sendo instrumentalizado por Xxxxx Xxxxxxx.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
7.1 - Julgar se o serviço preenche suas necessidades;
7.2 – Manter seu cadastro atualizado.
7.3 – Permanecer em constante contato com a CONTRATADA mantendo o cadastro de e-mails devidamente atualizado, com o objetivo de agilizar os entendimentos e facilitar as comunicações decorrentes do presente ajuste.
7.4 - Efetuar o pagamento na forma prevista no presente Contrato, desde que cumpridos todos os requisitos necessários pela CONTRATADA.
7.5 - A CONTRATANTE exercerá amplo, irrestrito e permanente acompanhamento e fiscalização do serviço contratado e que passará a ser chamada de FISCALIZAÇÃO.
7.6 - A CONTRATANTE deverá através da FISCALIZAÇÃO, proceder à avaliação do serviço executado, emitindo se necessário, parecer, para efeito de pagamento à CONTRATADA.
7.7 - A CONTRATANTE não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculadas à Legislação Tributária, Trabalhista, Previdenciária ou Securitária, decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão exclusivamente à CONTRATADA.
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7.8 - A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
8.1 - Fornecer à CONTRATANTE até o prazo de 01 (um) dia antes da formalização e inicio do presente contrato, as Certidões negativas atualizadas, expedidas pela Justiça do Trabalho, Secretária da Receita Federal, Procuradoria Geral do Estado (débitos tributários da dívida ativa), Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, Fazenda Municipal.
8.2 - O pagamento do valor devido após a conclusão dos serviços realizados fica condicionado à apresentação a CONTRATANTE das Certidões atualizadas descritas no item “8.1” acima, as quais deverão ser fornecidas juntamente com a apresentação da Nota Fiscal.
8.3 - Conduzir e executar os serviços ora ajustados de acordo com as disposições deste Contrato e dos documentos que o integram e com estrita obediência da legislação em vigor.
8.4 - Responder em caráter especial, indivisível, pela perfeição, qualidade e solidez dos serviços prestados por força deste contrato.
8.5 - A CONTRATADA será a única responsável pela qualidade e perfeição técnica da obra e dos serviços executados, devendo refazer, às suas expensas, os serviços que se apresentarem mal executados tecnicamente, ou que não tenham obedecido às boas técnicas de execução, fato que será verificado e atestado por profissional da área designado para esta finalidade, pela CONTRATANTE.
8.6 - Entregar os serviços contratados em estrita conformidade com as disposições do presente Contrato e com os termos da proposta de preço (orçamento).
8.7 - Reparar quaisquer danos ou prejuízos, ocasionados pela mesma ao local de execução dos serviços, bem como a terceiros, por sua culpa ou dolo, por vícios, imperfeições, defeitos e etc., durante toda a execução dos serviços objeto do Contrato.
8.8 - Responsabilizar-se pela guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos a serem empregados, ou seja, o local de execução dos serviços ficará sob sua inteira responsabilidade até o recebimento definitivo.
8.9 - Assumir todas as responsabilidades técnicas dos serviços pela sua execução, perante a CONTRATANTE, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e demais órgãos oficiais em que se fizer necessário, sendo que a presença da Fiscalização da CONTRATANTE não diminui ou exclui essas responsabilidades.
8.10 - Facilitar a ação da FISCALIZAÇÃO na inspeção do objeto e do serviço contratado, em qualquer dia ou horário normal do expediente, prestando todas as informações e esclarecimentos solicitados, inclusive de ordem administrativa.
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8.11 - Participar à FISCALIZAÇÃO imediatamente após a sua constatação, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância, que possa alterar o cumprimento do objeto e do serviço contratados, em parte ou no todo, indicando as
medidas para corrigir a situação.
8.12 - Prover o serviço ora contratado com pessoal adequado, capacitado e devidamente habilitado, nos termos da legislação específica, de modo a fornecer os serviços com a qualidade técnica que estes exigem e em estrito atendimento da normatização a eles pertinente.
8.13 – Cumprir todos os requisitos de Higiene e Segurança do Trabalho estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, portanto ser a única responsável pela segurança de trabalho de seus operários, técnico e de terceiros.
8.14 - A CONTRATADA deverá cumprir com todas as obrigações sociais e trabalhistas, vigentes, com o pessoal vinculado, direta ou indiretamente, aos serviços contratados, cabendo-lhe, outrossim o ônus com exclusividade e em última instância com o custeio de todos os pagamentos vinculados a tais obrigações.
8.15 - Assumir integral e exclusiva responsabilidade por todos os danos causados à CONTRATANTE e a TERCEIROS, decorrentes da execução dos serviços contratados, causados direta ou indiretamente por seu pessoal, por seus prepostos ou por qualquer pessoa física ou jurídica, vinculada sob qualquer título à CONTRATADA, isentando a CONTRATANTE de todas e quaisquer reclamações pertinentes e assumir todas as reclamações, pretensões ou pleitos, que venham surgir em consequência dos serviços contratados.
8.16 - A CONTRATADA deverá manter-se durante a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
8.17 - A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas neste contrato, os acréscimos e as supressões que se fizerem necessárias nos serviços, até o limite determinado em lei (artigo 125 da Lei Federal n° 14.133/21).
8.18 - Os acréscimos e supressões referidas no parágrafo anterior deverão ser objeto de TERMO ADITIVO de serviços, preço e eventualmente, de prazo, conforme disposições legais e acordo entre as partes.
8.19 - A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
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CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO:
9.1 - A CONTRATANTE por intermédio do Engenheiro Civil Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Diretor do Departamento de Obras e Infraestrutura da Prefeitura
Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, exercerá o acompanhamento e a fiscalização do objeto e dos serviços contratados.
9.2 - A FISCALIZAÇÃO será exercida no interesse exclusivo da CONTRATANTE, não excluindo e nem reduzindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, sendo que, na sua ocorrência, não deverá implicar em co-responsabilidade da CONTRATANTE.
9.3. Compete à FISCALIZAÇÃO:
a) Esclarecer prontamente, no máximo de 05 (cinco) dias úteis, as dúvidas que lhes sejam apresentadas pela CONTRATADA, através de correspondência protocolada;
b) Relatar, em tempo hábil, ocorrências ou circunstâncias que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento do objeto e serviços contratados;
c) Exigir da CONTRATADA o cumprimento integral do objeto e dos serviços constantes deste Instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES:
10.1 - A CONTRATADA ficará sujeita, em caso de inadimplência de suas obrigações contratuais, às seguintes sanções:
a) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor integral do contrato, em razão da inexecução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir as perdas e danos a que der causa;
b) Na hipótese do valor deste contrato vier a ser suplementado a qualquer título, as multas estabelecidas nesta cláusula incidirão sobre o valor total pago pelo contrato até a data da ocorrência do fato, incluindo-se os suplementados, se ocorrer;
c) Na hipótese de qualquer dúvida entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA em que haja a necessidade de ingressar em juízo sobre o cumprimento das obrigações avençadas e as subsequentes aplicações das multas, a CONTRATANTE, se assim preferir, consignará em juízo as importâncias correspondentes, vencidas e não pagas até que se decida a controvérsia;
d) A multa prevista nesta CLÁUSULA não tem caráter compensatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas e da aplicação das demais penalidades;
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e) As penalidades estabelecidas nesta cláusula não eximem a CONTRATADA das obrigações impostas pelas leis vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO:
11.1 - Este contrato será considerado rescindido de pleno direito, nas hipóteses previstas no artigo 77 e artigo 78, incisos I a XII e XVII, do, da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1993 e mediante caracterização formal de quaisquer das ocorrências abaixo:
a) Inadimplência da CONTRATADA;
b) Falência ou liquidação da CONTRATADA;
11.2 - A CONTRATADA também será considerada inadimplente se ocorrerem os fatos abaixo discriminados, sem prejuízo de outras situações:
a) Subcontratação, cessão ou doação, sem prévia autorização da CONTRATANTE;
b) Paralisação dos serviços sem justa causa e sem prévia comunicação à CONTRATANTE;
11.3 - Se a rescisão ocorrer por inadimplência da CONTRATADA, proceder-se-á, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 156, da Lei 14.133/2021, de acordo com o que segue:
a) A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor relativo aos serviços executados até a data da rescisão, deduzindo-se o valor correspondente a eventuais multas e outros débitos da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
12.1 - O presente contrato constitui acordo integral entre as partes relativamente ao objeto, e não poderá ser alterado verbalmente, mas somente por instrumento escrito, assinado pelas partes.
12.2 - São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta e a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
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12.3 - Fica expressamente acordado que as partes se declaram sujeitas às normas previstas na Lei Federal nº. 14.133/21 e suas alterações ulteriores, bem como as relações decorrentes do presente contrato se aplicarão soluções preconizadas na Legislação Brasileira que as regem e pelas cláusulas e condições deste contrato.
12.4 - O contrato extinguir-se-á de pleno direito com a conclusão dos serviços contratados, após a liquidação de todas as obrigações das partes contratantes,
quando darão mútua, plena, geral e irrevogável quitação dos direitos e obrigações contratuais, salvo o que, por disposição de Lei ou deste instrumento vigorarem além da data de seu encerramento, inclusive no que concerne a garantia dos serviços executados.
12.5 - As obrigações da CONTRATADA constantes no presente instrumento são intransferíveis e irrevogáveis, obrigando seus sucessores, a qualquer título.
12.6 - A tolerância, por qualquer das partes, à violação de qualquer cláusula do presente contrato não poderá ser arguida pela parte faltosa como novação ou precedente, aptos a justificar qualquer subsequente violação de cláusula contratual.
12.7 - O não exercício pelas partes de quaisquer dos direitos outorgados por este contrato, não implicará renúncia dos mesmos e nem constituirá novação.
12.8 - Caso qualquer dos termos, cláusulas ou compromissos previstos neste contrato venham a se tornar ineficazes ou inexequíveis, tal fato não afetará a validade ou exequibilidade das demais, devendo ser cumpridas com fidelidade.
12.9 - O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
a) modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
b) extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei; fiscalizar sua execução;
c) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de risco à prestação de serviços essenciais e necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
12.10 - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
12.11 - Na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo 104, da Lei nº 14.133/2021, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
12.12 - Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
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12.13 - Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
a) o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
b) a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
12.14 - Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.
12.15 - O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
12.16 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente à substituição da garantia de execução;
b) quando necessária à modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
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12.17 - Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.
12.18 - Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput do
artigo 124 da Lei 14.133/2021 às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.
12.19 - Nas alterações unilaterais a que se refere o item I da cláusula
12.17 deste contrato, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
12.20 - Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
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12.21 - Regulamento poderá especificar procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos previstos no artigo 137, da Lei 14.133/2021.
12.22 - O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes
hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou
compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei 14.133/2021;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
12.23 - As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV da cláusula 12.23 observarão as seguintes disposições:
I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.
12.24 - Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei 14.133/2021 deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
12.25 - A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
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II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III -determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula
compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
12.26 - A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
12.27 - Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de
extinção;
III - pagamento do custo da desmobilização.
12.28 - A extinção determinada por ato unilateral da Administração
poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
não execução; quando cabível;
III - execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias,
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do
contrato pela seguradora, quando cabível;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
12.29 - A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II da cláusula
12.28 ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
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12.30 - Na hipótese do inciso II da cláusula 12.28, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso.
12.31 - O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
12.32 - O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
12.33 - O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
12.34 - Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.
12.35 - Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
12.36 - Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
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12.37 - Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
12.38 - O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato; natureza;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013.
12.39 - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência; II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
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12.40 - Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.41 - A sanção prevista no item I da cláusula 12.39 será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
12.42 - A sanção prevista no item II da cláusula 12.39, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/2021.
12.43 - A sanção prevista no inciso III da cláusula 12.39 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
12.44 - A sanção prevista no inciso IV da cláusula 12.39 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
12.45 - Sanção estabelecida no inciso IV da cláusula 12.39 será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
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II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
12.46 - As sanções previstas nos incisos I, III e IV da cláusula 12.39 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II.
12.47 - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores
ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
12.48 - A aplicação das sanções previstas na cláusula 12.39 deste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO:
13.1 - As partes elegem o foro da comarca de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas e solucionar eventuais litígios ou ações oriundas deste contrato, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem assim justas e avençadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, impresso em 18 (dezoito) laudas, apenas no anverso, para todos os fins de direito, na presença de 02 (duas) testemunhas instrumentais abaixo anuídas e aceitando seus termos e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Santa Rita do Passa Quatro/SP, 08 de novembro de 2021.
Câmara Municipal de Santa Rita do Passa Quatro - SP AMADEU APARECIDO XXXXXXXX – Presidente CONTRATANTE
GMA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX - administrador
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
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REGIA XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX CPF 000.000.000-00
XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX CPF 000.000.000-00