ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS - O V G
Contrato CPS-CF 053/2024 /OVG
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM A ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS – OVG E VISUAL EVENTOS E FORMATURAS LTDA, NA FORMA ABAIXO:
A ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS-OVG, pessoa jurídica de direito privado, qualificada como Organização Social (OS), sediada na Xxx X-00, xx 000, Xxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, xxxxx Capital, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.106.664/0001-65, , neste ato, representada por sua Diretora Geral Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, economista, RG nº xx432xx – SPTC/GO, CPF nº xxx.229.441-xx e por seu Diretor Administrativo Financeiro Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, economista, RG nº xx9539xx – SSP/MG e CPF nº xxx.670.416-xx, ambos residentes e domiciliados nesta Capital, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado VISUAL EVENTOS E FORMATURAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, x/x, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Loteamento Votorantim, Cocalzinho de Goiás/Go, CEP 72.975-000, inscrita no CNPJ sob o nº 23.540.814/0001-14, neste ato representada por seu procurador Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº xx041xx – DGPC/GO, inscrito no CPF sob o nº xxx.678.931-xx, neste ato denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO, em decorrência do julgamento da melhor proposta, através do Processo nº 202400058002323, em conformidade com o Regulamento de Compras para Aquisição de Bens, Materiais, Serviços, Locações, Importações e Alienações desta Organização (NP 06
- Edição VI de 25/04/2024, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 24.278 em 03/05/2024, vigente deste 18 de junho de 2024), podendo adotar por analogia, quando necessário, normas gerais de contratações disciplinadas por legislação pertinente, conforme faculta o item 18.4 do Regulamento de Compras, bem como pelas demais normas aplicáveis à espécie pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes ainda, a teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada para o preparo, fornecimento e distribuição de até 208.280 (duzentas e oito mil, duzentas e oitenta) unidades de refeições, por um período de 12 (doze) meses, no Restaurante do Bem localizado no município de Santo Antônio do Descoberto – Go, em dias úteis, a preço popular de R$ 2,00 (dois reais) a unidade, conforme especificações constantes do Termo de Referência nº 062/2024 (62069422) e Edital nº 072/2024 - GAPS, (62362322).
1.2. O planejamento do quantitativo de refeições mensais será definido pela CONTRATANTE, tendo como referência as metas físicas e financeiras estabelecidas no Contrato de Gestão firmado com a Secretaria de Estado da Administração do Governo do Estado de Goiás - SEAD.
1.3. Integram este contrato, para todos os fins de direito, independente de transcrição, os documentos constantes do Processo nº 202400058002323, especialmente o Termo de Referência nº 062/2024 (62069422), Edital nº 072/2024 - GAPS, (62362322), proposta negociada, (63589741 - 63715510) e documentos complementares da contratada (63075014 - 63694464).
1.4. A alteração do presente contrato será admitida nas condições preconizadas no Regulamento próprio da CONTRATANTE e/ou legislação correlata.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS NORMAS TÉCNICAS E OPERACIONALIZAÇÃO DO RESTAURANTE DO BEM
2.1. A Contratada deverá executar o objeto deste contrato, segundo normas e recomendações da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (Vigilância Sanitária), das entidades e serviços similares no âmbito deste Estado e, na falta destas, as normas nacionais pertinentes vigentes na data da contratação quanto a:
a) Estruturação física da cozinha;
b) Recepção de matérias primas;
c) Manipulação de alimentos;
d) Preparo de alimentos;
e) Armazenamento dos alimentos,
f) Controle de qualidade dos alimentos;
g) Distribuição dos alimentos;
h) Higienização (matéria prima, alimento elaborado, áreas de serviços, equipamentos e materiais);
i) Distribuição das refeições aos usuários;
j) Descarte dos resíduos sólidos e líquidos.
2.2. Também deverão ser observados pela Contratada os recursos humanos adequados e qualificados ao serviço solicitado, observadas as Leis Trabalhistas e órgãos reguladores (ANVISA, CFN, Ministério do Trabalho e Emprego e outras).
2.3. O preparo e oferta das refeições deverá seguir as diretrizes estabelecidas no item 9 do Manual Normativo de Implantação e Estruturação das Unidades do Restaurante do Bem – OVG (16ª Revisão - agosto de 2023) anexo e subsequentes.
2.4. As refeições produzidas no Restaurante do Bem deverão ser servidas na respectiva Unidade, sendo que excepcionalidades poderão ser avaliadas e autorizadas pela Contratante.
a) Excepcionalmente, mediante prévia autorização da Diretoria da OVG, poderá ser autorizada a distribuição das refeições adaptadas para a modalidade de marmitas.
2.5. A OVG poderá designar técnico para supervisionar o funcionamento da Unidade, conforme o item 10 do Manual Normativo de Implantação e Estruturação das Unidades do Restaurante do Bem – OVG (16ª Revisão - agosto de 2023) anexo e subsequentes.
2.6. A OVG disponibilizará e entregará o prédio onde funcionará o Restaurante do Bem identificado no Termo de Referência.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS DE ENTREGA E FORMA DE RECEBIMENTO
3.1. A empresa contratada terá um prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data de assinatura do Contrato, para colocar o “Restaurante do Bem – Unidade Santo Antônio do Descoberto – GO” pronto para o funcionamento.
3.2. A empresa Contratada terá um prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Contrato, para apresentar o CNPJ de filial no endereço da Unidade, e apresentar de acordo com as normas vigentes a requisição junto aos Órgãos competentes devidamente protocolada e com comprovante de pagamento, dos Certificados abaixo:
a) Alvará de Funcionamento/Localização expedido pelo Órgão competente;
b) Alvará/Licença Sanitário expedido pelo Órgão competente;
c) Alvará/Certificado de Conformidade expedido pelos Bombeiros.
3.3. A empresa Contratada terá um prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da assinatura do Contrato ou considerando os prazos e particularidades dos Órgãos expedidores, para apresentar os respectivos Alvarás requisitados.
3.4. O almoço deverá ser fornecido em dias úteis, de segunda à sexta-feira, no Restaurante do Bem, localizado no município de Santo Antônio do Descoberto- GO, Equipamento Público Qd. 213/Morada Nobre - Estrela D'Alva XVI - CEP: 72.902-442, no horário de 10:30 às 14:00 horas. O regime de execução será por preço unitário por refeição servida, de acordo com os critérios estabelecidos neste contrato e anexos.
3.5. O transporte e a descarga dos produtos nos locais designados correrão por conta exclusiva da empresa contratada, sem qualquer custo adicional solicitado posteriormente.
3.6. Durante a vigência do contrato, constatadas inconformidades, a empresa deverá responder perante os órgãos competentes conforme legislação vigente, contrato, Termo de Referência e Edital.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA FONTE DOS RECURSOS
4.1. Os recursos Financeiros para pagamento das refeições são oriundos do “Contrato de Gestão nº 001/2011 – SEAD/OVG” celebrado com a Secretaria de Estado de Administração - SEAD, conforme indicação da Diretoria da OVG, considerando os Despachos n° 836/2024 e nº 1006/2024, ambos da Diretoria Administrativo e Financeira da OVG (62233605 e 63615407).
5. CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO
5.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo objeto do presente Contrato, a importância de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos) por unidade de refeição, perfazendo o valor total anual estimado em até R$ 2.186.940,00 (dois milhões, cento e oitenta e seis mil, novecentos e quarenta reais), conforme a demanda.
5.2. Os preços oferecidos serão irreajustáveis pelo período mínimo de 12 (doze) meses, salvo hipóteses de readequação do equilíbrio econômico-financeiro. Após esse período os preços poderão ser reajustados com base no IPCA-IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, ou ainda, por acordo entre as partes.
5.3. No preço estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do serviço e fornecimento do objeto, tais como transporte, fretes, encargos fiscais, sociais e trabalhistas, despesas com carga e descarga, embalagens, seguros, tributos e outros.
5.4. Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nas aquisições e serviços até 25%, em regularidade com o item 15.6 disposto no Regulamento de Compras próprio da CONTRATANTE e legislação aplicável aos Contratos Administrativos;
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Constituem obrigações da Contratante:
6.1.1. Fiscalizar o funcionamento do Restaurante do Bem de acordo com a Resolução RDC nº 216, 15/04/ANVISA e Manual Normativo de Implantação e Estruturação das Unidades do Restaurante do Bem – OVG (16ª Revisão - agosto de 2023) e subsequentes, emitindo Parecer Técnico realizado pela Nutricionista da mesma, devendo a Contratada se adequar ao referido Parecer;
6.1.2. Controlar o número de refeições efetivamente servidas diariamente por intermédio de fiscalização a ser executada por um funcionário lotado na Gerência do Restaurante do Bem/OVG, em conjunto com funcionário da Contratada;
6.1.3. Notificar a Contratada, por escrito e/ou via e-mail, sobre defeitos, irregularidades ou falhas constatadas na execução dos serviços, fixando prazos para as devidas correções;
6.1.4. Solicitar à Contratada, nos prazos previstos a documentação referente ao pessoal Contratado, relativamente aos encargos trabalhistas, observadas às especificações constantes deste Termo, supervisionando rotineiramente a observância das normas de Segurança e Higiene do Trabalho;
6.1.5. Promover a fiscalização e controle de toda movimentação efetivada no que concerne a cobrança e recebimento pela Contratada do valor de R$ 2,00 (dois reais) por pessoa, sendo de responsabilidade da Contratada manter o controle e disponibilidade do valor recebido;
6.1.6. Utilizar-se das instalações, equipamentos e utensílios em horários pré-determinados incluindo dias úteis, sábado, domingo e feriados sem acarretar prejuízos nos serviços executados pela Contratada (em caso de Eventos);
6.1.7. Fiscalizar rotineiramente em período integral o local de produção, o fornecimento e distribuição das refeições;
6.1.8. Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalhador;
6.1.9. Notificar a empresa Contratada por escrito e/ou via e-mail sobre irregularidades ou falhas na execução do serviço, para serem sanadas num prazo de 48 horas sob pena de sofrer sanções pertinentes;
6.1.10. Fiscalizar rotineiramente a manutenção/limpeza da área física das instalações gerais e de todo o material utilizado, bem como exigir da Contratada a reposição imediata dos materiais com danos, destruídos, extraviados ou desgastados pelo mau uso;
6.1.11. Inspecionar e aprovar, através do fiscal do Restaurante do Bem - OVG, os objetos e insumos entregues, podendo rejeitá-los, quando estes não atenderem ao especificado;
6.1.12. Fornecer a qualquer tempo e com o máximo de presteza, mediante solicitação escrita da Contratada, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos omissos, se ocorrer;
6.1.13. Instaurar sindicâncias sobre fatos ocorridos na Unidade do Restaurante do Bem, com o devido contraditório, aplicando as sanções pertinentes, se for o caso;
6.1.14. Atestar, através do Gestor do Contrato nomeado pela Diretoria Geral, a Nota Fiscal emitida pela Contratada, após verificada sua compatibilidade com a fiscalização e controle;
6.1.15. Dar conhecimento à contratada de quaisquer fatos que possam afetar a entrega do objeto;
6.1.16. Verificar se os produtos entregues pela contratada atendem todas as especificações contidas neste Contrato, Termo de Referência e Anexos;
6.1.17. Notificar à contratada, formalmente, caso os materiais estejam em desconformidade com o estabelecido neste Contrato, Termo de Referência e Anexos, para que essa proceda às correções necessárias.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Constituem obrigações da Contratada:
7.1.1. Todos os encargos decorrentes da execução do ajuste, tais como: obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias assim como despesas com transporte distribuição e quaisquer outras que incidam sobre a contratação, serão de exclusiva responsabilidade da contratada.
7.1.2. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela OVG no que referir-se ao objeto, atendendo prontamente a quaisquer reclamações.
7.1.3. Providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas, sem ônus para a OVG, caso verifique que os mesmos não atendem as especificações deste Termo.
7.1.4. Comunicar, por escrito e imediatamente, ao fiscal responsável, qualquer motivo que impossibilite a entrega do objeto, nas condições pactuadas.
7.1.5. Refazer, sem custo para a OVG, todo e qualquer procedimento, se verificada incorreção e constatado que o erro é da responsabilidade da contratada.
7.1.6. Apresentar à OVG, dentro do prazo prescrito para colocar o Restaurante em funcionamento, a abertura de CNPJ de filial no endereço da Unidade, ALVARÁS de abertura e funcionamento, de acordo com as exigências legais (Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros e outros), bem como reformas e adequações
físicas eventualmente necessárias para a instalação de todos os equipamentos, conforme lista constante no Manual Normativo de Implantação e Estruturação das Unidades do Restaurante do Bem – OVG (16ª Revisão
- agosto de 2023) anexo e subsequentes, para o funcionamento da Unidade. O Alvará de funcionamento/localização, Alvará/Licença Sanitário e o Alvará/Certificado de Conformidade expedido pelos Bombeiros deverão ser emitidos com o endereço da Unidade do Restaurante do Bem;
7.1.6.1. Operar o funcionamento da Unidade, obedecendo ao que estabelecem as Normas e Recomendações da Secretaria de Estado da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Resolução RDC Nº 216, 15 de setembro de 2004 ou norma vigente substituta, a legislação do Meio Ambiente, as normas legais que regem o fornecimento de refeições, o disposto no Contrato de Prestação de Serviços, Manual Normativo de Implantação e Estruturação das Unidades do Restaurante do Bem – OVG (16ª Revisão - agosto de 2023) e subsequentes, as orientações da Contratante e os acordos feitos com a Contratada;
7.1.7. Apresentar ao nutricionista do Restaurante do Bem - OVG, antes do início das atividades do Restaurante, um projeto do Manual de Boas Práticas de elaboração de alimentos e prestação de serviços de acordo com a legislação vigente e, em até 30 (trinta) dias após o início das atividades, o Manual de Boas Práticas definitivo. Toda e qualquer atualização ou alteração posterior do Manual deverá ser validada pela Contratante;
7.1.8. Apresentar também à Contratante, em até 30 (trinta) dias após o início das atividades da Unidade, o seu Procedimento Operacional Padrão (POP), o qual será verificado pela Contratante durante a operação;
7.1.9. Prestar assistência técnica, bem como substituir às suas expensas todos os mobiliários, materiais e utensílios, equipamentos defeituosos ou de má qualidade;
7.1.10. Devolver o imóvel, ao término do Contrato, no mesmo estado de conservação recebido, conforme estabelecido na vistoria inicial, quando da celebração do Contrato;
7.1.11. Zelar pela integridade física do imóvel, através de segurança própria ou terceirizada, às suas expensas, bem como pela manutenção regular de Xxxxxx contratado, inclusive seguro contra incêndio, comunicando, de imediato, a Contratante, em caso de fatos e acidentes que possam comprometer a solidez do prédio;
7.1.12. Poderá realizar obras de natureza voluntuária e/ou úteis, às suas expensas, mediante autorização do locador e da OVG, devendo elas serem retiradas ao final do Contrato, salvo determinação em contrário do Locador;
7.1.13. Atentar e cumprir, ainda, as normas tributárias e fiscais referentes à atividade, apresentando à Contratante, sempre que solicitado, os devidos comprovantes de cumprimento das obrigações legais;
7.1.14. Fornecer todos os insumos e mão-de-obra necessários à completa execução dos serviços contratados;
7.1.15. Qualificar/adequar os recursos humanos ao serviço solicitado, observadas as leis da saúde do trabalhador, o cumprimento integral do Código de ética do Profissional Nutricionista e órgãos reguladores (ANVISA, CFN nº 600/2018, Ministério do Trabalho e Emprego e outras);
7.1.16. Preparar as refeições com gêneros alimentícios comprovadamente de qualidade, dentro do prazo de validade, frescos e, quando possível, in natura, de acordo com Resolução - CNNPA nº 12, de 1978 e o
Código de Defesa do Consumidor, condição esta extensiva aos fornecedores que abastecerem a Contratada;
7.1.17. Responsabilizar-se por TODAS as despesas de operação, diretas ou indiretas, de produção ou administrativas, inclusive referentes aos tributos fiscais, trabalhistas e sociais, que incidam ou venha a incidir, diretamente e indiretamente sobre o objeto contratado;
7.1.18. Manter contatos efetivos com a Contratante, a fim de programar e determinar as prioridades dos serviços em função do funcionamento do Restaurante;
7.1.19. Responsabilizar-se por danos materiais à saúde dos usuários do Restaurante, tais como: gastrenterites decorrentes de surtos de toxinfecções alimentares, diagnosticadas de acordo com a Resolução-RDC nº. 12/2001 do Ministério da Saúde, a qual estabelece os padrões microbiológicos para alimentos;
7.1.20. Sujeitar-se à mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da Contratante, bem como acolher as orientações deste detalhamento e solicitações de esclarecimentos necessários à fiel execução do objeto pactuado;
7.1.21. Responsabilizar-se por qualquer acidente que venha vitimar seus empregados ou terceiros quando em serviço, por tudo quanto as leis trabalhistas e previdenciárias assegurem e demais exigências legais para o exercício da atividade objeto do Contrato, sendo que a sua inadimplência, com referência a estes encargos, não transfere à Contratante as responsabilidades de seu pagamento nem onera o objeto do Contrato;
7.1.22. Responsabilizar-se por fornecer empregados em quantidade suficiente para o perfeito atendimento do Contrato, conforme o Manual Normativo de Implantação e Estruturação das Unidades do Restaurante do Bem – OVG (16ª Revisão - agosto de 2023) e subsequentes e todas as exigências legais e trabalhistas em vigor, ficando os encargos inerentes às suas expensas;
7.1.23. Manter inscrição regular no Conselho Regional de Nutrição (CRN);
7.1.24. Dispor de nutricionista(s) para supervisão das rotinas de produção e distribuição de refeições. O número de nutricionistas deverá obedecer ao estabelecido na Resolução CFN nº 600/2018, bem como cumprir integralmente a Lei nº 8.234/91 e o Código de Ética do Profissional Nutricionista;
7.1.25. Substituir, imediatamente, qualquer empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe forem atribuídas;
7.1.26. Responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva das instalações e dos equipamentos da Unidade, em especial cozinha, vestiários e demais áreas ocupadas, assim como arcar com as despesas de substituições de lâmpadas, carga/recarga de extintores e dispositivos das instalações elétricas e hidráulicas dos locais dos serviços e filtros de água, devendo apresentar relatório à Gerência do Restaurante do Bem, informando as intercorrências ocorridas, os reparos realizados, assim como o estado dos equipamentos e área física à disposição da Contratada;
7.1.27. Manter quantidade suficiente de gêneros alimentícios, produtos de limpeza, descartáveis e demais utensílios, para o atendimento das condições do Contrato, de forma que durante o horário de funcionamento do serviço de alimentação, não falte nenhum dos itens para a composição do cardápio e fornecimento das refeições aos usuários;
7.1.28. Responsabilizar-se pela reposição de papéis descartáveis [papel toalha (não recicláveis) e papel higiênico] e sabonete líquido antisséptico para mãos, no refeitório e toaletes, sempre que necessário;
7.1.29. Zelar para que todas as instalações da Unidade se mantenham em condições de perfeita higiene, na forma determinada pelos Órgãos competentes, com o fornecimento de todos os materiais e equipamentos necessários à sua execução;
7.1.30. Apresentar à Gerência do Restaurante do Bem os cálculos de calorias, macro nutrientes e micronutrientes, bem como as fichas técnicas de todas as preparações constantes no cardápio enviado pela OVG;
7.1.31. Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do consumo de luz, água, IPTU e ainda, as oriundas da segurança e “seguro total” do Restaurante do Bem, devendo apresentar tais documentos à Contratante mensalmente, durante a execução do Contrato;
7.1.32. Providenciar local adequado para a realização da coleta seletiva do lixo;
7.1.33. Realizar todos os procedimentos relacionados ao preparo e fornecimento dos alimentos em conformidade com o disposto pela Vigilância Sanitária e Ministério da Saúde, de acordo com normas vigentes e Resolução RDC Nº 216, 15 de setembro de 2004 ou Norma vigente substituta e nos demais dispositivos legais e regulamentares porventura aplicáveis;
7.1.34. Disponibilizar as instalações, equipamentos e utensílios em horários pré-determinados, incluindo dias úteis, sábado, domingo e feriados, sem acarretar prejuízos nos serviços executados pela Contratada (em caso de Eventos);
7.1.35. Responsabilizar-se pela dedetização e desratização de todas as dependências ocupadas pela Contratada, através de empresa especializada, mensalmente ou sempre que se fizer necessário, em datas e horários previamente estabelecidos, preferencialmente aos finais de semana, devendo, posteriormente, realizar limpeza geral na área física, equipamentos/utensílios e apresentar à Contratante documentos comprovando o serviço prestado, observadas as normas de segurança ao usuário e o trabalhador;
7.1.36. Retirar do local dos serviços, diariamente, o lixo resultado de suas atividades, acondicionados em sacos plásticos próprios para tal fim, de acordo com as normas fixadas pelo Órgão competente;
7.1.37. Remover, no mínimo 02 (duas) vezes por dia, o lixo das áreas da central de produção do restaurante (assim como outros materiais imprestáveis – caixotes, garrafas, latas vazias, etc.). O lixo úmido das diversas dependências do setor deverá ser acondicionado em embalagem descartável apropriada;
7.1.38. Coletar e armazenar, diariamente, amostras de todas as preparações, em recipientes adequados e devidamente higienizados e etiquetados, por um período de 72 (setenta e duas) horas, para garantir um controle de qualidade da alimentação e apurar a responsabilidade sobre qualquer evento que possa causar algum dano aos usuários;
7.1.39. Apresentar laudo de análise microbiológico das preparações: prato proteico, guarnição, arroz, feijão, salada, sobremesa, água dos bebedouros e café (adoçado e não adoçado), em casos de surto de doença alimentar ou quando solicitada pela Contratante. A análise deverá ser realizada por empresa especializada;
7.1.40. Entregar à Gerência do Restaurante do Bem - OVG listagem indicativa de nomes, funções e horários de trabalho, de todos os empregados a serem utilizados na execução dos serviços, mantendo-a sempre
atualizada;
7.1.41. Cumprir fielmente os horários estabelecidos para o atendimento aos usuários; e
7.1.42. Se necessário, em caso de dúvidas e considerações sobre o cardápio, para adequação quanto a deficiências de fornecedores ou outra situação devidamente fundamentada, apresentar ao Nutricionista da Gerência do Restaurante do Bem - OVG solicitação de autorização para modificar os cardápios, com 24 horas de antecedência.
7.1.43. A contratada deverá entregar à OVG, sempre que solicitado, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a seguinte documentação dos colaboradores que prestarem serviços na Unidade:
7.1.43.1. Espelho do CAGED;
7.1.43.2. Lista de colaboradores ativos na Unidade (nome, Cargo, motivo de inatividade);
7.1.43.3. Cartão ou Folha de ponto de cada funcionário, referente às horas trabalhadas (Não demonstrar horários uniformes, o preenchimento de horário de entradas e saídas devem ser com minutos fracionados), ex.: 08:02 – 12:01; 14:04- 18:00h;
7.1.43.4. Contracheques/holerites do pagamento, férias e 13º de cada funcionário, comprovante de pagamento de salário dos funcionários (OBS: Comprovante de pagamento de salário e Cartão/Folha de ponto devem ser referentes ao mesmo mês);
7.1.43.5. Rescisão e Termo de Homologação de colaboradores demitidos no mês com comprovação de pagamento;
7.1.43.6. Aviso de férias com comprovação de pagamento;
7.1.43.7. Licença Maternidade com comprovação;
7.1.43.8. Atestado de afastamento (comprovação);
7.1.43.9. Comprovante de recolhimento do INSS;
7.1.43.10. Guia de recolhimento do INSS;
7.1.43.11. Comprovante de recolhimento do FGTS;
7.1.43.12. Guia de recolhimento do FGTS;
7.1.43.13. Relatório RE contendo o valor individual de recolhimento do FGTS para cada trabalhador (GFIP);
7.1.43.14. Protocolo de envio de arquivos – conectividade social (RE);
7.1.43.15. RAIS (Relação Anual de Informações Sociais);
7.1.43.16. DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte), nos meses de apresentação previstos na legislação.
7.1.44. A contratante poderá condicionar o pagamento mensal da presente prestação de serviços, à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas a este ajuste;
8. CLÁUSULA OITAVA – DA REFORMA E UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
8.1. A responsabilidade pela entrega do imóvel em condições de utilização para a atividade de Restaurante do Bem é da OVG. Após a entrega do imóvel, será de inteira responsabilidade da Contratada qualquer adaptação necessária (mobiliário, eletrodomésticos, vasilhames, utensílios, equipamentos, etc.), referente à produção e entrega de refeições aos usuários, para implantação ou sua utilização.
8.2. A Contratada deverá devolver o imóvel, ao término do Contrato, no mesmo estado de conservação recebido, estabelecido na vistoria inicial, quando da celebração do Contrato.
8.3. A Contratada deverá zelar pela integridade física do imóvel, através de segurança própria e de seu próprio pessoal, bem como pela manutenção regular de Xxxxxx contratado, comunicando, de imediato, a Contratante, em caso de fatos e acidentes que possam comprometer a solidez do prédio.
8.4. A Contratada poderá realizar obras de natureza voluptuária e/ou úteis, às suas expensas, mediante autorização, devendo as mesmas serem retiradas ao final do Contrato, salvo determinação em contrário do Locador/Proprietário, se for o caso.
9. CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1. O fornecedor que descumprir com suas obrigações, injustificadamente, ficará sujeito às penalidades seguintes, as quais serão graduadas de acordo com a sua gravidade: impedimento e suspensão do direito de participar da seleção de fornecedores, multa, rescisão e outras previstas em legislação pertinente.
9.2. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido contraditório, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos no Regulamento.
9.3. Após as aplicações de penalidades cabíveis, serão adotadas as medidas necessárias para o registro do impedimento ou representação ao Ministério Público, conforme o caso.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. A CONTRATADA poderá ser responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial ou total do contrato;
b) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
c) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para a cotação ou a execução do contrato;
f) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
g) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da cotação.
10.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no parágrafo anterior, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Rescisão contratual;
d) Impedimento/suspensão de contratar com a OVG, pelo período de até 02 (dois) anos.
10.3. A aplicação da sanção de multa no caso de inexecução parcial não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
10.4. O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia de atraso, incidente sobre o valor do contrato, podendo acarretar sua rescisão unilateral.
10.5. Se o total das multas atingir valor igual a 30% (trinta por cento) do valor total deste contrato, este será rescindido de pleno direito, a exclusivo critério da CONTRATANTE, sem prejuízo da apuração de perdas e danos.
10.6. A sanção prevista no caso de inexecução total será calculada na forma do item 10.3 e impedirá a pessoa física/jurídica de contratar com a OVG pelo período de até 02 (dois) anos.
10.7. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela OVG ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada administrativa ou judicialmente.
10.8. As multas serão descontadas ex-officio, de qualquer crédito da CONTRATADA existente na CONTRATANTE, em favor desta última. Na inexistência de créditos que respondam pelas multas, a CONTRATADA deverá recolhê-las nos prazos que a CONTRATANTE determinar, sob pena de cobrança judicial.
10.9. A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à OVG.
10.10. Na aplicação das sanções previstas no item 10.2 dessa cláusula, será facultada a apresentação defesa do interessado no prazo de até 05 (cinco) dias, contados a partir da sua ciência.
10.11. Após as aplicações de penalidades cabíveis, serão adotadas as medidas necessárias para o registro do impedimento ou representação ao Ministério Público, conforme o caso.
10.12. As sanções previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do inadimplemento.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS PAGAMENTOS
11.1. O pagamento será efetuado, em relação aos serviços devidamente executados, em até 30 (trinta) dias após entrega dos produtos/serviços, e emissão válida do documento fiscal correspondente (nota fiscal, recibo ou equivalente), devidamente preenchido e atestado pelo Gestor indicado pela OVG. E deverá acompanhar a regularidade fiscal e trabalhista exigidas para a contratação.
11.2. O pagamento será feito com base nos quantitativos de refeições efetivamente servidas pela empresa Contratada, conforme controle e fiscalização realizados pela OVG, em conformidade com o item 10 do Manual Normativo de Implantação e Estruturação das Unidades do Restaurante do Bem – OVG (16ª Revisão - agosto de 2023) anexo e subsequentes, observando-se ainda a apresentação dos documentos exigidos abaixo:
- Envio até o último dia útil de cada mês da prestação de serviço:
a) Nota Fiscal emitida pelo CNPJ da filial da Unidade (quantitativo de refeições servidas mensalmente enviado pela OVG via e-mail);
b) Carta/ofício de Desconto (caso aplicável).
11.3. Na Nota Fiscal deverá ser especificado a quantidade de refeições cobradas, os eventuais descontos e/ou acréscimos e o período de referência. As eventuais diferenças, apuradas posteriormente, serão descontadas ou acrescentadas ao valor da Nota Fiscal subsequente.
11.4. Os documentos que apresentarem incorreção, serão devolvidos à Contratada para regularização, reiniciando-se novos prazos para pagamentos, a contar da reapresentação devidamente corrigida.
11.5. Poderá haver retenção proporcional ao valor devido, conforme planilha de composição dos preços, em caso de descumprimento contratual pela contratada.
11.6. Todo e qualquer pagamento será efetuado, regra geral, através de transferência em conta corrente informada pela CONTRATADA na proposta comercial (63589741):
Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Agência: 4869
Conta corrente: 385-0
Operação: 003
11.7. Poderá a CONTRATANTE sustar o pagamento de qualquer nota fiscal, nos seguintes casos:
a) Prestação de serviços em desacordo com as condições estabelecidas neste contrato;
b) erros, omissões ou vícios nas notas fiscais.
11.8. As notas fiscais deverão destacar as retenções de impostos conforme legislação, sendo a OVG substituta tributária.
11.9. As empresas optantes do Simples Nacional deverão apresentar declaração informando em qual Anexo está enquadrado.
a) Em caso de desenquadramento, a empresa deve informar ao gestor do contrato antes da emissão da nota fiscal subsequente ao desenquadramento, para a correta retenção de impostos.
11.10. Por se tratar de recurso financeiro do Contrato de Gestão, deverá constar nas notas fiscais a seguinte anotação: CONTRATO DE GESTÃO Nº. 001/2011-SEAD.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE
12.1. A comercialização pública, no valor de R$ 2,00 (dois reais) pago pelo usuário, será fixo e irreajustável. O valor unitário por refeição de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos), pago pela OVG, somente poderá sofrer reajuste anual, com base no IPCA-IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo, ou por acordo entre as partes, após o período mínimo de 12 (doze) meses de vigência deste contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GARANTIA DA OPERAÇÃO ASSISTIDA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
13.1. A CONTRATADA deverá garantir os fornecimentos e serviços e deverá prestar assistência técnica à CONTRATANTE, durante a vigência contratual, bem como substituir às suas expensas todos os mobiliários, materiais e utensílios, equipamentos defeituosos ou de má qualidade. A CONTRATADA será obrigada igualmente a efetuar às suas próprias expensas todas as modificações, adições ou substituições de qualquer importância que sejam desde que reconhecidas necessárias para assegurar um funcionamento satisfatório das instalações (hidráulicas, elétricas, físicas) e que comprometam os fornecimentos e serviços a serem oferecidos.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA
14.1. O prazo de vigência será de 12 (doze) meses, contados a partir data da última assinatura deste contrato, podendo ser prorrogado, em conformidade com o Regulamento de Compras vigente desta Organização, através de assinatura de Termo Aditivo, mediante comprovação da vantajosidade econômica para a OVG.
14.2. Na hipótese de não renovação ou perda do Contrato de Gestão, fica resguardado o direto a rescisão unilateral por parte da OVG, independentemente da anuência ou concordância da contratada, não podendo este, reclamar quaisquer direitos ou perdas e danos.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1. A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará sua rescisão, com as consequências contratuais e legais, reconhecidos os direitos da CONTRATANTE, especialmente quanto a lucros cessantes e perdas e danos.
15.2. A CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir este contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à CONTRATADA, direito a indenização de qualquer espécie, quando ocorrer:
a) Falência, recuperação judicial ou dissolução da CONTRATADA;
b) Inadimplência de qualquer cláusula e/ou condição deste contrato por parte da CONTRATADA;
c) subcontratação, cessão ou transferência do presente contrato;
d) atraso, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, superior a 15 (quinze) dias corridos, nos prazos estabelecidos para a execução dos serviços/fornecimentos;
e) não recolhimento, nos prazos previstos, das multas impostas à CONTRATADA;
f) descumprimento, pela CONTRATADA, das determinações da fiscalização da CONTRATANTE;
g) caução ou utilização deste contrato para qualquer operação financeira, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
h) quando não houver comprovada vantajosidade econômica para a manutenção do mesmo;
i) Por exaurimento do seu objeto.
15.3. Se a CONTRATADA der causa à rescisão deste contrato, ficará sujeita à multa de 30% (trinta por cento) de seu valor, que será deduzida dos pagamentos a que tiver direito, respondendo ainda por perdas e danos decorrentes da rescisão contratual, caso em que o fornecimento realizado será pago de acordo com a fiscalização da CONTRATANTE.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CESSÃO DO CONTRATO
16.1. São vedadas a cessão e/ou a transferência deste contrato, no todo ou em parte, a qualquer título, sob pena de rescisão, com sujeição da CONTRATADA às cominações nele previstas.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS TAXAS E IMPOSTOS
17.1. Qualquer alteração, criação ou extinção de benefícios fiscais ou de tributos (impostos, taxas ou encargos legais), de comprovada repercussão nos preços ora contratados, impossibilitando a execução deste instrumento, facultará às partes a sua revisão, para mais ou para menos, por mútuo e expresso acordo.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
18.1. A comunicação entre as partes deve se dar por meio de transmissão eletrônica de dados, ou seja, através de e- mail corporativo das partes.
19. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA NÃO CONTRATAÇÃO DE MENORES
19.1 As partes declaram, sob as penas da Lei, para fins do disposto no inciso XXXIII, art. 7º da Constituição Federal, que não empregam menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, à exceção dos menores de quatorze anos amparados pela condição de aprendiz.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA AUSÊNCIA DO VÍNCULO
20.1 A CONTRATADA declara por meio da assinatura do presente ajuste que não possui, e nem os demais sócios da empresa, parentesco com cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, do Governador, Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, de Senadores e de Deputados federais e estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, todos do Estado de Goiás, bem como de diretores, estatutários ou não, da organização social, para quaisquer serviços relativos ao contrato de gestão.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
21.1. Com a assinatura do presente termo, a CONTRATADA, declara, para todos os fins de direito e sob todas as penas da Lei, estar ciente e em conformidade com as políticas da OVG, bem como aceita e se submete às disposições abaixo transcritas:
21.1.1. Em respeito à Lei Complementar nº 131/09, à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), à Lei de Acesso à Informação no âmbito do Estado de Goiás (Lei nº 18.025/13) e respectivo Decreto 7.904/2013, a Lei de participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos (Lei nº 13.460/2017), do Decreto Estadual nº 9.270/2018 que assegura aos usuários dos serviços públicos o direito de
apresentar manifestações e respectivas Instruções Normativas da CGE nº 32/2016 e 02/2021, à Resolução Normativa nº 013/2017 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e, por fim, ao Contrato de Gestão nº 001/2011 – SEAD, a CONTRATADA declara estar ciente que o presente contrato será publicado no site da OVG, em sua integralidade, com exposição pública dos dados pessoais do representante legal da empresa, para efeito de transparência, conforme determinado pelo ordenamento jurídico e pelo prazo estabelecido na Política de Retenção e Descarte de Dados Pessoais da OVG.
21.1.2. A publicação dos dados pessoais do representante legal da empresa, além de promover a transparência sobre a utilização dos recursos públicos, também comprova o atendimento do que determina o parágrafo único do art. 4º da Lei 15.503/05, que proíbe a organização social de manter relacionamento comercial ou profissional com entidades privadas cujos dirigentes, sócios, gerentes colaboradores e/ou equivalentes sejam agentes públicos de poder, órgão ou entidade da administração pública estadual, bem assim com cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, adotivo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de dirigentes e/ou equivalentes da organização social os quais detenham poder decisório.
21.1.3. As expressões aqui utilizadas terão os significados atribuídos na Lei nº 13.709/18 (“LGPD) e estão detalhadamente definidas na Política de Adequação de Contratos e outros Ajustes com Terceiros da OVG, as quais fazem parte do presente contrato independentemente de transcrição.
21.1.4. As partes deverão realizar o Tratamento de Dados Pessoais apenas nos limites necessários ao adequado tratamento, observadas as bases e requisitos legais da LGPD.
21.1.5. A OVG tratará os Dados Pessoais somente para executar as obrigações contratuais acordadas com a CONTRATANTE, para o cumprimento das normas jurídicas as quais se submete, haja vista a utilização de recurso público, ou outras aplicadas ao caso em específico, bem como as definidas em comum acordo pelas partes.
21.1.6. As partes deverão adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, conforme padrões de mercado.
21.1.7. Caso uma das partes, durante a realização de procedimentos relativos ao Tratamento de Dados Pessoais, cause a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação às determinações legais, a parte infratora será única e exclusivamente responsável pela reparação.
21.1.8. Caso o ônus acima mencionado seja arcado pela outra parte que não a infratora, fica assegurado à outra o direito de regresso, de forma ilimitada, para ressarcir quaisquer prejuízos causados.
21.1.9. As penalidades pelo descumprimento deste instrumento serão os mesmos estabelecidos na Cláusula das Penalidades, como rescisão, multa e impedimento de contratar com a OVG.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA GESTÃO DO CONTRATO
22.1. A gestão do Contrato ficará a cargo do Gerente ou Coordenador da Área Solicitante, ou a quem a Diretoria indicar, será o responsável pela fiscalização da execução do seu objeto, utilização, pedido de reposição e nova contratação.
22.2. Cabe ao Gestor do Contrato fiscalizar, acompanhar e verificar sua perfeita execução, em todas as fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade:
a) Anotar, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato e ordem de compras, inclusive com a juntada de documentos, em ordem cronológica, necessários ao bom acompanhamento do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados com estabelecimento de prazo para a solução;
b) Transmitir ao contratado instruções e comunicar alterações de prazos, cronogramas de execução e especificações do projeto, quando for ocaso, precedida de autorização expressa de sua Diretoria Direta/Imediata;
c) Dar imediata ciência formal a seus superiores dos incidentes e das ocorrências na execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;
d) Adotar as providências necessárias para a regular execução do contrato, promovendo a medição e verificação dos serviços e fornecimentos já efetuados com a presença de representante do contratado e atestando as notas fiscais/faturas para o recebimento de pagamentos;
e) Manter controle dos pagamentos efetuados e dos saldos orçamentários, físicos e financeiros do contrato;
f) Verificar a qualidade dos bens e serviços entregues, podendo exigir sua substituição ou refazimento, quando não atenderem aos termos do que foi contratado;
g) Esclarecer prontamente as dúvidas do contratado, solicitando, se necessário, parecer de especialistas;
h) Manifestar-se formalmente a respeito da necessidade de adoção de providências visando um procedimento de prorrogação ou aquisição de bens e serviços, observadas as peculiaridades de cada objeto e os prazos exigíveis para cada situação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da sua vigência;
i) Sendo possível a prorrogação, adotar providências visando a prorrogação do prazo contratual, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da sua vigência; e observação em relação ao atendimento do disposto no item 6.6 do Regulamento de Compras desta Organização;
j) Fiscalizar o cumprimento da obrigação do contratado de manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, a regularidade das certidões exigidas, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
22.3. O gestor e fiscal do Contrato responderão solidariamente sempre que houver negligência ou descumprimento de suas obrigações.
22.4. Em situações especiais, sobretudo as que requeiram maior complexidade de atuação do Gestor do Contrato, poderá ser designado, por meio de Portaria, uma comissão para auxiliar no cumprimento de suas obrigações.
22.5. A depender do objeto, poderá ser dispensado a função do Fiscal do contrato, mantendo somente a de Gestor, que realizará cumulativamente as funções de gestor e fiscal.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA ANTICORRUPÇÃO
23.1. Na forma da Lei Federal nº 12.846/13, regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.129/2022, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, aceitar, de quem quer que
seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FORO
24.1 As partes elegem, para dirimir qualquer controvérsia resultante deste contrato, o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente, em teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Diretora Geral – OVG
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Diretor Adm. Financeiro – OVG
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
VISUAL EVENTOS E FORMATURAS LTDA
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, em 03/09/2024, às 11:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Diretor (a), em 03/09/2024, às 15:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, Diretor (a)-Geral, em 03/09/2024, às 15:26, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 64334795 e o código CRC DC2CB347.
ASSESSORIA JURÍDICA
XXX X-00 000, X/X - Xxxxxx XXXXX XXXXX - XXXXXXX - GO - CEP 74230-130 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202400058002323 SEI 64334795