ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002449/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/10/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR057015/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.017254/2014-26 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/10/2014 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, CNPJ n. 05.591.437/0001-60, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (confome Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 11,33 % (onze, vírgula trinta e três por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.
Parágrafo Único
Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO
Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
Parágrafo Único
Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.
Outras Gratificações CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO ANUAL
A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, uma gratificação anual, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
Parágrafo Primeiro
A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.
Parágrafo Segundo
Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/12 (um doze avos), mensalmente, do valor correspondente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por ano de serviço prestado ao empregador.
Parágrafo Primeiro
Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.
Parágrafo Segundo
Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, o valor de R$ 181,90 (cento e oitenta e um reais e noventa centavos) por mês.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Primeiro
Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.
Parágrafo Segundo
O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.
Parágrafo Terceiro
Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.
Parágrafo Quarto
Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
Parágrafo Quinto
A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação e ou refeição, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 26,00 (vinte e seis reais).
Parágrafo Único
O benefício aqui instituído será devido inclusive no período integral de férias e, nas ausências por motivo de saúde, nos primeiro 15 (quinze) dias. Exceto quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas e faltas não justificadas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Cooperativa Acordante concederá assistência médica e odontológica a seus empregados e dependentes.
Parágrafo Primeiro
Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do benefício acima em até 50% (cinquenta por cento) do seu custo, mediante desconto do valor correspondente na folha de pagamento.
Parágrafo Segundo
A cooperativa manterá aos empregados dispensados sem justa causa o plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho pelo período de 60 dias.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A Cooperativa pagará aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de
auxílio funeral, o valor de RS 3.300,00 (três mil e trezentos reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO DO AUXÍLIO MATERNIDADE
A Cooperativa acordante concedera às suas empregadas o direito de ampliação do auxílio maternidade para 6 (seis) meses, previsto na Lei 11.970/08.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A Cooperativa acordante manterá contratação de seguro de vida para seus emprergados, sem custo, com a cobertura mínima por morte de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
Parágrafo Primeiro
O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
Parágrafo Segundo
Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
Parágrafo Terceiro
Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
Parágrafo Quarto
É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.
Parágrafo Quinto
Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a
Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
A cooperativa dispensará do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tendo pedido de demissão comprovar documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO
A Cooperativa acordante manterá política de coibir, no ambiente de trabalho, situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerá pressão excessiva na cobrança de metas.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO
Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5
(cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.
Parágrafo Primeiro
Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.
Parágrafo Segundo
O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.
Parágrafo Primeiro
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.
Parágrafo Segundo
Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será
remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido entre as partes acordantes que a duração máxima da jornada de trabalho é de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas por semana.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) 07 dias consecutivos, em virtude de casamento;
b) 02 dias para internação hospitalar para familiar;
c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
d) quando se fizer necessário, desde que comprovado, para levar filho menor/dependente ao médico ou acompanhamento ou internação hospitalar.
e) 05 dias para falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão e dependente:
Parágrafo Único
Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INICIO DAS FÉRIAS
As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas- feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
Parágrafo Primeiro
O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Parágrafo Segundo
Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Fica assegurado sem ônus, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo ou sequestro, mesmo em casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O
uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato
Profissional.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
Parágrafo Único
O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A Cooperativa Acordante efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de outubro de 2014, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Capão da Canoa, Porto Alegre, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim.
Parágrafo Primeiro
Fica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo
A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Diretor
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS
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Presidente
COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS