CONTRATO SPDA Nº 03/2022
CONTRATO SPDA Nº 03/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº 7110.2022/0000026-4
CONTRATANTE: COMPANHIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS – SPDA – CNPJ/MF nº: 11.697.171/0001-38 CONTRATADA: ENGEMED SEGURANÇA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE LTDA
– CNPJ/MF nº 05.459.635/0001-75
Aos vinte e três dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e dois, nesta cidade de São Paulo, de um lado a COMPANHIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO E
MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS – SPDA, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.697.171/0001-38, com sede na Rua Líbero Badaró, nº 190, 5º andar, Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada pelo Diretor Jurídico, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, e pelo Diretor Administrativo Financeiro, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, autorizada pela 10ª Reunião Ordinária da Diretoria Executiva de 2022, e do outro a empresa ENGEMED SEGURANÇA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE LTDA, com
sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, xxxxxxxx X, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.459.635/0001-75, neste ato representada por seu representante legal, Sr. Ivan Estevam Zurita Jr., conforme documento comprobatório, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato, objetivando a aquisição dos serviços discriminados na Cláusula Primeira – OBJETO, que será fornecido na conformidade das cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto a contratação para prestação de serviços técnicos especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho, para elaboração e emissão dos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (“LTCAT”), Programa de Gerenciamento de Riscos (“PPRA/PGR”) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (“PPP”), para atender a demanda da Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos – SPDA (“SPDA” ou “Companhia”).
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DA DOTAÇÃO
2.1. O valor para emissão dos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (“LTCAT”) é de R$ 347,08 (trezentos e quarenta e sete reais e oito centavos).
2.2. O valor para emissão do Programa de Gerenciamento de Riscos (“PPRA/PGR”) é de R$ 404,92 (quatrocentos e quatro reais e noventa e dois centavos).
2.3. O valor para emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (“PPP”) é de R$ 52,06 (cinquenta e dois reais e seis centavos)
2.4. O valor total dos serviços é de R$ 804,06 (oitocentos e quatro reais e seis centavos).
2.5. O valor ofertado contempla todas as despesas, tais como, mas não se limitando a mão-de-obra, materiais, equipamentos, impostos, taxas, custos de transporte, custos de entrega, encargos trabalhistas e previdenciários, lucro e demais custos diretos e indiretos, não cabendo quaisquer alegações posteriores de omissão de custos na proposta final, bem como pleitos adicionais, sendo o objeto aqui previsto executado sem quaisquer acréscimos de valores além do valor previsto no item 2.4.
2.6. Para fazer frente às despesas deste Contrato e suportar a contratação em referência, existem recursos disponíveis na conta corrente da Contratante nº , Agência , do Banco do Brasil.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS E DAS CONDIÇÕES DO AJUSTE
3.1. O prazo de início da execução do objeto é imediato, obedecendo a ordem de início de serviços e os prazos previstos no termo de referência.
3.2. O presente Contrato reger-se-á pelas disposições da Lei Municipal nº 13.278, de 2002, normas gerais da Lei Federal nº 13.303, de 2016, bem como das demais normas complementares, disposições deste Contrato e anexos.
3.3. A Contratada responderá por todo e qualquer dano que venha a ser causado à Contratante ou a terceiros durante a prestação dos serviços, podendo, o valor referente ao prejuízo apurado ser descontado de pagamentos devidos à Contratada.
3.4. A Contratada obriga-se a manter, durante o prazo de execução deste Contrato, a regularidade fiscal exigida abaixo:
3.4.1. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
3.4.2. Regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
3.4.3. Certidão de regularidade relativa aos Tributários Mobiliários do Município de São Paulo, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
3.4.3.1. Caso a Contratada não esteja cadastrada como contribuinte neste Município, deverá apresentar declaração firmada pelo seu representante legal/procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo.
3.5. A Contratação vigorará a partir da data de sua assinatura, pelo período de 11 (onze) meses, podendo este prazo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, limitados a 5
(cinco) anos, nas mesmas condições, desde que haja concordância das partes, manifestada, expressamente, até 30 (trinta) dias antes de seu término, nos termos do artigo 71 da Lei Federal nº 13.303, de 2016.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DE PREÇOS
4.1. Durante o prazo de vigência do presente ajuste, fica vedada a aplicação de reajuste de valores.
4.2. Na prorrogação do prazo de vigência deste Contrato, desde que cumprido o período de um ano, contado da assinatura inicial, poderá ser concedido reajuste de valores, nos termos do Decreto Municipal nº 57.580 de 19 de janeiro de 2017, observando-se as demais normas que regulamentam a matéria
4.3. Ressalva-se a possibilidade de alteração das condições contratadas em face da superveniência de normas federais ou municipais disciplinando a matéria.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado via depósito, em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento e aceite definitivo do objeto e emissão da Nota Fiscal, mediante a apresentação das certidões especificadas no item 3.4.
5.2. Antes do pagamento a Contratante efetuará consulta ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN, conforme estabelecido no inciso II, artigo 3º da Lei nº 14.094 de 2005.
5.3. O atraso no pagamento acarretará multa de 1% (um por cento) ao dia no valor total do objeto.
5.4. Qualquer pagamento não isentará a Contratada das responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DA CONTRATANTE
6.1. Das Obrigações da Contratada:
6.1.1. À Contratada, além das obrigações constantes no termo de referência, daquelas estabelecidas em cláusulas próprias deste instrumento e daquelas estabelecidas em lei deverá:
I – Nomear preposto no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura deste para representá-la durante a execução do Contrato;
II – Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
III – Apresentar à Contratante, quando exigido, comprovantes de pagamentos de salários, apólices de seguro contra acidente de trabalho, quitação de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias relativas aos seus empregados que prestem ou tenham prestado serviços à Contratante, por força deste Contrato;
IV – Cumprir as posturas do Município de São Paulo e as disposições legais Estaduais e Federais que interfiram na execução dos serviços;
V - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização da Contratante em seu acompanhamento; VI - Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Contrato;
VII - Substituir qualquer integrante de sua equipe cuja permanência nos serviços for julgada inconveniente, por solicitação formulada pela Contratante;
VIII - Dar ciência imediata e por escrito à Contratante sobre qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
IX - Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados e atender prontamente às reclamações sobre seus serviços;
X - Prestar os serviços de acordo com os parâmetros e rotinas estabelecidos, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica e pela legislação;
XI – Reexecutar serviços sempre que solicitado pela Contratante, quando estiverem em desacordo com as técnicas e procedimentos aplicáveis aos mesmos;
XII –Reconhecer os direitos da Administração em caso de rescisão prevista pela legislação vigente.
6.2. Das Obrigações da Contratante:
6.2.1. Para execução do objeto do presente Contrato, a Contratante obriga-se a: I - Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido neste Contrato; II - Exercer a fiscalização dos serviços, por intermédio de um gestor contratual;
III - Facilitar, por todos os meios, o exercício das funções da Contratada, dando-lhe acesso às suas instalações, promovendo o bom entendimento entre seus servidores e os empregados da Contratada e cumprindo suas obrigações estabelecidas neste Contrato; e
IV- Prestar aos prepostos da Contratada informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados, e que digam respeito à natureza dos serviços contratados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO PELA CONTRATANTE
7.1. A Contratante exercerá a fiscalização dos serviços de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do objeto contratado, podendo, ainda, realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pela Contratada, efetuando avaliação periódica.
7.2. A fiscalização dos serviços pela Contratante não exclui nem reduz a completa responsabilidade da Contratada pela inobservância de qualquer obrigação assumida.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA CONTRATUAL
8.1. Não será exigida a prestação de garantia para a contratação resultante deste Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1. Pelo descumprimento do ajuste, a Contratada sujeitar-se-á às penalidades adiante especificadas, que serão aplicadas pela Contratante e só serão dispensadas nas hipóteses de comprovação, pela Contratada, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento do ajuste ou de manifestação informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis à Contratante:
9.1.1. Advertência para os casos de atraso ou descumprimento na prestação de quaisquer dos serviços previstos neste Contrato e no Termo de Referência, desde que não tenham causado prejuízo financeiro à Contratante e não sejam caso de reincidência no mesmo período de 12 (doze) meses;
9.1.2. Nos casos de reincidência, a sanção para descumprimento de quaisquer dos serviços previstos neste Contrato e no Termo de Referência será de:
9.1.2.1. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor mensal do Contrato, por dia de atraso, até o 30º (trigésimo) dia corrido; e
9.1.2.2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do Contrato após 30 (trinta) dias, além de rescisão contratual.
9.1.3. Caso a Contratante decida, justificadamente, pela não aplicação das penalidades previstas, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições deste Contrato.
9.1.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.
9.1.5. O prazo para pagamento das multas será de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da Contratada.
9.1.6. É cabível, ainda, a aplicação das demais sanções estabelecidas nos artigos 82 a 84 da Lei Federal nº 13.303, de 2016.
9.1.7. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do Decreto Municipal nº 44.279, de 2003, observados os prazos ali fixados, bem como as determinações da legislação correspondente em vigor.
9.1.8. Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, telex, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada na sede da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. O não cumprimento ou o cumprimento irregular das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento, por parte da Contratada, assegurará ao Contratante o direito de rescindir este Contrato, mediante notificação através de ofício, entregue por e- mail, diretamente ou por vista postal, com prova de recebimento, sem ônus de qualquer espécie para a Contratante.
10.2. O presente instrumento poderá ser rescindido, ainda, nas seguintes modalidades, sem prejuízo do disposto pela legislação vigente:
10.2.1. Unilateralmente, a critério exclusivo da Contratante, mediante formalização, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I. o atraso injustificado na entrega dos itens contratados;
II. a entrega dos itens fora das especificações constantes neste Contrato e no Termo de Referência;
III. subcontratação total do objeto desde Contrato, caracterizando a mera intermediação, a associação da Contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem o cumprimento da obrigação assumida;
IV. o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, assim como as de seus superiores;
V. o cometimento reiterado de faltas na execução do objeto deste Contrato;
VI. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
VII. a dissolução da empresa;
VIII. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo da Contratante, prejudique a execução deste Contrato;
IX. as razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela Diretoria Executiva, nos autos do processo administrativo a que se refere este instrumento; e
X. a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do Contrato.
10.2.2. Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo administrativo, desde que haja conveniência para a Contratante;
10.2.3. Judicialmente, nos termos da legislação vigente; e
10.2.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Fazem parte integrante deste, para todos os efeitos legais, o Anexo I – Termo de Referência e o Anexo II – Proposta de Preço da Contratada.
11.2. A Contratada fica obrigada a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas.
11.3. O Contrato, suas alterações e rescisão, obedecerão à Lei Federal nº 13.303, de 2016, combinada com a Lei Municipal nº 13.278, de 2002, o Decreto Municipal nº 44.279, de 2003, bem como pelo Regulamento de Licitações e Contratos da Companhia e demais normas pertinentes.
11.4. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei Federal nº 13.303, de 2016.
11.5. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas deste Contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
11.6. Fica eleito o foro da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para dirimir as eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.
11.7. Para a execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar a quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
E por estarem de acordo, as partes contratantes que lido e achado conforme, é assinado em três vias de igual teor pelas partes e duas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, 23 de junho de 2022.
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Diretor Jurídico
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Diretor Administrativo Financeiro
COMPANHIA SÃO PAULO DE MOBILIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ATIVOS - SPDA
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xx.
Representante Legal
ENGEMED SEGURANÇA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE LTDA
TESTEMUNHAS:
Nome: RG nº:
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